APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAÇÃO MORAL NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do co-autor. 2. A coação moral capaz de afastar a culpabilidade do agente é aquela irresistível, em que não é exigível outra conduta do agente. No caso em exame, a Defesa alega que o apelante foi coagido pelos comparsas a participar dos crimes, por causa de dívidas com a aquisição de entorpecentes, mas isso não basta para caracterizar a coação moral, pois ficou provado nos autos que o apelante aderiu às condutas típicas de forma livre, atuando de maneira efetiva, em divisão de tarefas com seus comparsas. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ).4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAÇÃO MORAL NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do co-autor. 2. A coação moral capaz de afastar a culpabilidade do agente é aquela irresistível, em que não é exigível outra...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. VÍTIMAS ABORDADAS NO MOMENTO EM QUE CAMINHAVAM EM VIA PÚBLICA, QUANDO VOLTAVAM DE UM BAR, ÀS 03H30 DA MADRUGADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.1. Embora o paciente não ostente antecedentes penais, a manutenção de sua prisão cautelar é necessária como garantia da ordem pública, eis que demonstrou na prática do roubo, na companhia de um menor, que se trata de pessoa dotada de periculosidade, que necessita de freio inibitório para impedir sua progressão criminosa. Presentes, pois, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis a justificarem o indeferimento do pedido de liberdade provisória.2. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não bastam para lhe garantir a liberdade provisória, diante da gravidade da conduta perpetrada. Com efeito, revela maior a gravidade da conduta o fato de ter praticado o crime na companhia do menor, pois sendo o paciente uma pessoa de 23 anos de idade, que alega possuir residência fixa e trabalho lícito como motorista, deveria ter dado bom exemplo de comportamento ao menor. Entretanto, aproveitou-se do menor para praticar o assalto, rendendo as três vítimas mediante grave ameaça, obrigando-as a se deitarem ao chão e a entregarem os seus pertencentes pessoais.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente, eis que devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. VÍTIMAS ABORDADAS NO MOMENTO EM QUE CAMINHAVAM EM VIA PÚBLICA, QUANDO VOLTAVAM DE UM BAR, ÀS 03H30 DA MADRUGADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.1. Embora o paciente não ostente antecedentes penais, a manutenção de sua prisão cautelar é necessária como garantia da ordem pública, eis que demonstrou na práti...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PREPARO, PRODUÇÃO, FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO, VENDA E DEPÓSITO DE MACONHA, HAXIXE, COCAÍNA E MERLA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA INADMISSÃO DA EXCEÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA - FILMAGENS E FOTOGRAFIAS - REALIZADAS POR POLICIAIS NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DE FILMAR OU FOTOGRAFAR DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E ELEVADO NÚMERO DE RÉUS E TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ INICIADA. HABEAS CORPUS ADMITIDO. JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA E DENEGADA A ORDEM QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS.1. O pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento, até o julgamento da exceção de suspeição da Juíza se encontra prejudicado, porque a exceção de suspeição não foi sequer admitida.2. O argumento de que são ilícitas as provas decorrentes das filmagens e fotografias realizadas pelos policiais durante a investigação policial sem autorização judicial a tanto não se reveste de plausibilidade jurídica. De fato, não há qualquer vedação legal de filmar ou fotografar durante as investigações realizadas pela polícia. Como bem exposto pelo nobre Juiz: é procedimento compatível com a investigação policial a tiragem de fotografias e a realização de imagens com vistas a colheitas de elementos de informação para a persecução criminal em Juízo; terceiro, as fotografias e as imagens não trazem qualquer prejuízo à defesa dos réus, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 3. A observância dos prazos processuais constitui direito do réu, consubstanciado na garantia fundamental de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004); todavia, eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem afastar, como no caso dos autos, a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do elevado número de réus - 11 (onze) - e de testemunhas - 14 (quatorze). Ademais, a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada.4. Habeas corpus conhecido. Julgado prejudicado o pedido de suspensão da audiência e denegada a ordem requerida quanto aos demais pleitos, para manter a prisão do paciente.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PREPARO, PRODUÇÃO, FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO, VENDA E DEPÓSITO DE MACONHA, HAXIXE, COCAÍNA E MERLA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA INADMISSÃO DA EXCEÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA - FILMAGENS E FOTOGRAFIAS - REALIZADAS POR POLICIAIS NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DE FILMAR OU FOTOGRAFAR DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CO...
HABEAS CORPUS. CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO COMPLEXO. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE É AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1. Concluída a instrução processual, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo. Ainda que assim não fosse, a causa em apreço é complexa e possui elevado número de agentes, a saber, 06 (seis) réus, o que justifica maior demora na conclusão do processo.2. A decisão apontada como coatora destacou que o paciente é agente penitenciário do Estado de Goiás e utilizou-se de sua profissão para planejar e executar crimes - com inúmeros co-autores e partícipes - contra uma instituição de prestação de serviços terceirizados, consistentes no furto de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) da entidade, em conluio com um diretor e funcionários daquela, e posterior roubo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do cofre da instituição, sendo que este último fora praticado com o escopo de encobrir a anterior subtração do valor objeto do furto, além de o paciente ser apontado como principal responsável por outros delitos de igual gravidade, como extorsão mediante seqüestro, roubo e tráfico.3. Não merece censura a decisão impugnada, devidamente amparada na garantia da ordem pública, uma vez que o douto magistrado de origem destacou, de modo fundamentado e com base em inúmeros elementos do caso concreto, a gravidade dos crimes praticados e a elevada periculosidade do paciente.4. De igual forma, quanto ao requisito da aplicação da lei penal, a decisão está fundamentada na possibilidade concreta de o paciente se evadir, pois além de ser agente penitenciário de Goiás e possuir contato com outros policiais da banda podre da polícia daquele Estado, as suspeitas são plausíveis, diante do relatório da Corregedoria de Polícia, de que os dois teriam se evadido do Distrito Federal por conta da investigação de um quarto crime, quando foram apontados novamente como seus autores. Foram capturados por força do mandado de prisão expedido .5. As circunstâncias de ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a custódia cautelar.6. Ordem denegada, para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO COMPLEXO. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE É AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1. Concluída a instrução processual, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo. Ainda que assim não fosse, a causa em apreço é complexa e possu...
HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 172g (CENTO E SETENTA E DOIS GRAMAS) DE MACONHA, 24,6g (VINTE E QUATRO GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, E 29,2g (VINTE E NOVE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE CRACK NA CASA DE UMA DAS INEGRANTES DO GRUPO, LOCAL ONDE ERAM VENDIDAS AS DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. A LIBERDADE PROVISÓRIA FOI CONCEDIDA AO CO-DENUNCIADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, SENDO QUE O PRÓPRIO INQUÉRITO FOI ARQUIVADO EM RELAÇÃO A ESSE. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90.2. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei n.º 11.464/2007.4. Nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.5. Não cabe extensão de benefício se a situação pessoal do paciente é diversa da situação daquele a quem foi concedida liberdade provisória. No caso, verifica-se que o co-acusado teve o inquérito policial arquivado, a pedido do Ministério Público, por ausência de indícios de sua participação nos crimes, situação, pois, completamente diferente da do paciente, pois contra o mesmo existem indícios suficientes de autoria.6. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 172g (CENTO E SETENTA E DOIS GRAMAS) DE MACONHA, 24,6g (VINTE E QUATRO GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, E 29,2g (VINTE E NOVE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE CRACK NA CASA DE UMA DAS INEGRANTES DO GRUPO, LOCAL ONDE ERAM VENDIDAS AS DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO F...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença que indeferiu o direito de apelar em liberdade não padece de ilegalidade, porquanto devidamente fundamentada no fato de ter o paciente respondido ao processo preso, bem como no fato de ter sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aplicada no montante de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a apelação em liberdade prevista no artigo 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva, situação, pois, totalmente diferente do caso em exame, eis que o réu, embora seja primário, respondeu ao processo preso, tendo sido reconhecida, em decisão judicial, a legalidade de sua prisão em flagrante.3. Ordem denegada para manter a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No ca...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FOLHA PENAL DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada expôs fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto, apresentando base empírica idônea, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.2. O decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória está devidamente fundamentado na existência de indícios de autoria e materialidade, aliado ao requisito da garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente ostenta condenação por crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, ainda aguardando cumprimento de pena. Ademais, possui duas incidências por receptação, datadas de 16/05/2007 e 14/03/2008, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do paciente e a reiteração criminosa.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FOLHA PENAL DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada expôs fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto, apresentando base empírica idônea, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.2. O decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória está devidamente fundamentado na existência de indícios de autoria e materialidade, aliado ao requisito da garantia da ordem pública, tendo em vist...
HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. FURTOS QUALIFICADOS POR FRAUDE. GOLPES EM VÍTIMAS IDOSAS DE 70 E 82 ANOS DE IDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DOS DELITOS E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Correta a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, eis que devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da informação de que os pacientes há vários meses vinham praticando golpes em pessoas idosas no interior de agências bancárias do Distrito Federal, causando-lhes expressivos prejuízos.2. Segundo os autos, os pacientes têm domicílio na cidade de São Paulo e constantemente vêm a Brasília para aplicar golpes em pessoas idosas, utilizando sempre o mesmo modus operandi. No interior de agências bancárias, fazem-se passar por gerente ou atendente, oferecendo auxílio às vítimas nas transações bancárias. Quando elas aceitam ajuda, convencem-nas a lhes fornecer as senhas e, em seguida, sem que percebam, trocam seu cartão bancário por outro, e depois com os cartões realizam saques e fazem compras. No caso em apreço, aplicaram o golpe em uma pessoa de 70 e em outra de 82 anos de idade. Além disso, a polícia está investigando se eles também têm envolvimento em outros golpes, praticados com o mesmo modus operandi, os quais causaram prejuízos a inúmeras outras vítimas. 3. O fato de serem primários e os crimes terem sido cometidos sem violência ou grave ameaça, por si só, não garante aos pacientes o direito à liberdade provisória. 4. Releva, ainda, em desfavor dos pacientes, o fato de residirem fora do Distrito Federal, eis que, postos em liberdade, poderão não mais ser encontrados.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como garantia da ordem pública, julgando-se prejudicado o pedido de relaxamento da prisão.
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HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. FURTOS QUALIFICADOS POR FRAUDE. GOLPES EM VÍTIMAS IDOSAS DE 70 E 82 ANOS DE IDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DOS DELITOS E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Correta a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, eis que devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da informação de que os pacientes há vários meses vinham praticando golpes em pessoas idosas no interior de agências bancárias do Distrito Federal, causand...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA ROUBADA. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA DE RECEPTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL DE QUE OS INDICIADOS SABIAM DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA.1. A rejeição da denúncia com base na ausência de justa causa é pertinente diante da inexistência inequívoca de lastro mínimo probatório para que o Juiz receba a peça acusatória. 2. No caso em exame não há que se falar em inexistência de lastro mínimo probatório, porque, segundo noticiam os autos do inquérito policial, os denunciados foram presos em flagrante quando conduziam do Paranoá até Brazlândia, no Distrito Federal, uma motocicleta, que era produto de roubo. Na delegacia, os indiciados não quiseram falar acerca dos fatos, utilizando-se do direito constitucional de ficarem calados. Mesmo sem a manifestação dos indiciados, o ilustre Magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor dos indiciados, pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ao entendimento de que não há nos autos do inquérito indícios de que eles sabiam da origem ilícita da motocicleta. Todavia, a decisão não pode prosperar porque foi proferida sem qualquer amparo fático. Com efeito, a questão de mérito sobre o conhecimento ou não da origem ilícita do bem, é matéria que deve ser apurada na instrução criminal, pois não há qualquer elemento nos autos que faça crer que os indiciados não sabiam que a motocicleta era produto de roubo. Precipitada, pois, a douta decisão combatida, eis que proferida em meras suposições.3. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA ROUBADA. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA DE RECEPTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL DE QUE OS INDICIADOS SABIAM DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA.1. A rejeição da denúncia com base na ausência de justa causa é pertine...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DESFERIMENTO DE FACADAS NA VÍTIMA EM SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, competindo ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa. 3. Conforme a denúncia, o réu adentrou na residência da vítima e imediatamente lhe desferiu vários golpes de faca, atingindo-a em regiões letais, porque esta, em outra ocasião, o teria impedido de assaltar um posto de gasolina.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DESFERIMENTO DE FACADAS NA VÍTIMA EM SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, competindo ao Conselho de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, DE VINTE REAIS, UM BONÉ E UM APARELHO CELULAR DE DUAS VÍTIMAS, EM VIA PÚBLICA, NAS PROXIMIDADES DE UM SHOPPING. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. MAJORAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO, FUNDAMENTADA E REALIZADA NO MÍNIMO PREVISTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas nos depoimentos das vítimas e das testemunhas presenciais do crime, bem como no fato de que as testemunhas reconheceram o apelante na Delegacia de Polícia.2. Não há o que reparar na majoração da pena, na terceira fase de aplicação, posto que devidamente fundamentada - no concurso de pessoas - e realizada no mínimo legal previsto para essa causa de aumento de pena - 1/3 (um terço).3. É de se excluir a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade quando não apresenta fundamentação idônea. Em face dessa exclusão, reduz-se a pena-base.4. Recurso conhecido e não provido. De ofício, determinada a exclusão da análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade do recorrente, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, DE VINTE REAIS, UM BONÉ E UM APARELHO CELULAR DE DUAS VÍTIMAS, EM VIA PÚBLICA, NAS PROXIMIDADES DE UM SHOPPING. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. MAJORAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO, FUNDAMENTADA E REALIZADA NO MÍNIMO PREVISTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, A...
Roubo qualificado. Prova. Palavra da vítima. Concurso de agentes. Co-autor inimputável. Arma de fogo. Apreensão. Aumento de pena. Fundamentação qualitativa.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. Tendo a vítima reconhecido o réu como autor do roubo contra ela perpetrado com violência física, mantém-se sua condenação.2. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, é irrelevante a inimputabilidade do co-autor do roubo.3. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora do roubo, quando comprovada sua utilização por outros meios. 4. Para o aumento de pena superior ao mínimo, pelas qualificadoras do roubo, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas.
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Roubo qualificado. Prova. Palavra da vítima. Concurso de agentes. Co-autor inimputável. Arma de fogo. Apreensão. Aumento de pena. Fundamentação qualitativa.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. Tendo a vítima reconhecido o réu como autor do roubo contra ela perpetrado com violência física, mantém-se sua condenação.2. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, é irrelevante a inimputabilidade do co-autor do roubo.3. Prescindível a apreensão d...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMUM VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE PERIGO GENÉRICO (ART. 132, CPB). MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.1 Uma vez remetidos os autos ao juízo criminal comum, em virtude da impossibilidade de citação pessoal do réu, consoante o art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/1995, a posterior localização do autor do fato, graças às novas diligências encetadas pelo Ministério Público, não restabelece a competência do Juizado Especial Criminal, nada obstante tratar-se de delito de menor potencial ofensivo.2 Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado, Segunda Vara Criminal de Taguatinga.
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMUM VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE PERIGO GENÉRICO (ART. 132, CPB). MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.1 Uma vez remetidos os autos ao juízo criminal comum, em virtude da impossibilidade de citação pessoal do réu, consoante o art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/1995, a posterior localização do autor do fato, graças às novas diligências encetadas pelo Ministério Público, não r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA NO PORTA-MALAS DE AUTOMÓVEL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONFISSÃO DO RÉU. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. O réu confessou a autoria do delito e sabia perfeitamente estar agindo em desacordo com a lei, haja vista exercer a profissão de advogado. O tipo descrito no artigo 14, da Lei 10.826/2003 configura crime formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de transportar arma de fogo municiada sem licença da autoridade competente ou em desacordo com disposição legal ou regulamentar. Apelação provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA NO PORTA-MALAS DE AUTOMÓVEL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONFISSÃO DO RÉU. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. O réu confessou a autoria do delito e sabia perfeitamente estar agindo em desacordo com a lei, haja vista exercer a profissão de advogado. O tipo descrito no artigo 14, da Lei 10.826/2003 configura crime formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de transportar arma de fogo municiada sem licença da autoridade competente ou em desacordo com disposição legal ou regulamentar. A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO EM RESIDÊNCIA CIRCUNSTANCIADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO. PROVA INCONTESTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRESENÇA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO DETECTADAS NO LOCAL DO FURTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 O reu destrancou o portão do jardim e arrancou um pedaço da grade da varanda de uma residência, de onde subtraiu vários objetos de valor. A autoria ficou comprovada pela perícia papiloscópica que detectou fragmentos das impressões digitais do réu no local do crime, não sendo apresentado nenhum álibi para justificá-las, pois a dona da casa não o conhecia e jamais mantivera qualquer contato com ele.2 Fatos posteriores à prática do delito em apuração não podem caracterizar maus antecedentes, mas a existência de inquéritos policiais ou ações penais ainda em curso evidenciam a personalidade deturpada do agente por comprometimento com a atividade criminosa.3 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO EM RESIDÊNCIA CIRCUNSTANCIADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO. PROVA INCONTESTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRESENÇA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO DETECTADAS NO LOCAL DO FURTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 O reu destrancou o portão do jardim e arrancou um pedaço da grade da varanda de uma residência, de onde subtraiu vários objetos de valor. A autoria ficou comprovada pela perícia papiloscópica que detectou fragmentos das impressões digitais do réu no local do crime, não sendo apresentad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONSEQUÊNCIAS DA MENORIDADE RELATIVA DE UM DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PRIMEIRO RÉU E DESPROVIMENTO DO APELO DO SEGUNDO.1 A prova coligida proporciona a certeza quanto à materialidade e à autoria do delito. A prova oral comprovou que os réus subtraíram um veículo estacionado na via pública usando uma chave falsa para abrir a porta e acionar a ignição. Cerca de três horas depois foram casualmente presos em flagrante ao trafegaram com os faróis apagados e se assustarem com a atitude dos componentes de uma guarnição da Polícia Militar que sinalizavam para acendê-los. A perícia papiloscópica consignou a presença das impressões digitais do réu que negou a autoria, que foi admitida pelo segundo réu. Tais circunstâncias evidenciaram a plena consumação do crime.2 A pena base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuantes, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado (Súmula 231, do STJ).3 Reconhecida a menoridade relativa de um dos réus e procedida a contagem por metade do prazo prescricional em razão da pena efetivamente cominada, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4 Reconhecida a prescrição da pena do apelante Fábio Leonardo Tosta e negado provimento ao apelo de Adriano dos Santos Reis. Decisão unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONSEQUÊNCIAS DA MENORIDADE RELATIVA DE UM DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PRIMEIRO RÉU E DESPROVIMENTO DO APELO DO SEGUNDO.1 A prova coligida proporciona a certeza quanto à materialidade e à autoria do delito. A prova oral comprovou que os réus subtraíram um veículo estacionado na via pública usando uma chave falsa para abrir a porta e acionar a ignição. Cerca de três horas depois foram casualmente p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTOS CONSUMADOS E TENTADOS. CABOS TELEFÔNICOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATRIBUIÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. INADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 A negativa de autoria afronta o conjunto probatório dos autos, que revela que os réus foram flagrados no local do furto por um agente de segurança da Brasil Telecom em plena atividade de retirada de cabos telefônicos, que já estavam espalhados em grande quantidade pelo chão e na carroceria de uma caminhonete. Um adolescente que participou da empreitada, irmão de um dos réus, contou os fatos em detalhes, contrariando o álibi inconvincente dos réus.2 Somente fatos anteriores à prática do delito podem caracterizar antecedentes. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, pendentes de recurso ou transitadas em julgado relativas a fatos posteriores permitem a valoração negativa da personalidade do agente. As acusações anteriores por infrações penais ainda sob apreciação judicial solapam paulatinamente a presunção de inocência assegurada pela Constituição Federal, não podendo o agente ser tratado da mesma forma que se deve tratar quem nunca foi acusado de crime.3 Apelações parcialmente providas para corrigir a dosimetria da pena.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTOS CONSUMADOS E TENTADOS. CABOS TELEFÔNICOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATRIBUIÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. INADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 A negativa de autoria afronta o conjunto probatório dos autos, que revela que os réus foram flagrados no local do furto por um agente de segurança da Brasil Telecom em plena atividade de retirada de cabos telefônicos, que já estavam espalhados em grande quantidade pelo chão e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SEIS LATAS DE MERLA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO APELO.1 Não procede a pretensão de desclassificar a conduta de tráfico quando a prova, corroborando a confissão do réu e do seu parceiro menor, comprovou de forma inequívoca a finalidade da difusão ilícita com finalidade de lucro. A condenação por tráfico se apóia num conjunto probatório coerente e harmônico, que autoriza a condenação.2 Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, admitindo implicitamente a sua progressividade, não afastou o regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade do crime que está equiparado ao hediondo, nos termos do artigo 2º caput. 3. Não é possível a substituição por restritivas de direitos pela expressa vedação no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SEIS LATAS DE MERLA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO APELO.1 Não procede a pretensão de desclassificar a conduta de tráfico quando a prova, corroborando a confissão do réu e do seu parceiro menor, comprovou de forma inequívoca a finalidade da difusão ilícita com finalidade de lucro. A condenação por tráfico se apóia num conjunto pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECISÃO QUE ANULA O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORA REALIZADA CONCILIAÇÃO PRÉVIA (ART. 520, CPP). MATÉRIA JULGADA EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.Não pode o Juiz do primeiro grau de jurisdição em decisão interlocutória contrariar o julgado proferido pelo Tribunal em apreciação de habeas corpus. O artigo 520 do Código de Processo Penal determina que se deva oferecer às partes oportunidade para a conciliação antes do recebimento da queixa-crime. Todavia, a sua falta não implica a nulidade do feito se não acarretou prejuízo à parte que a alega, mesmo porque a conciliação foi efetivamente tentada, sem êxito, como primeiro ato do Juiz. Recurso provido para determinar o regular processamento do feito.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECISÃO QUE ANULA O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORA REALIZADA CONCILIAÇÃO PRÉVIA (ART. 520, CPP). MATÉRIA JULGADA EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.Não pode o Juiz do primeiro grau de jurisdição em decisão interlocutória contrariar o julgado proferido pelo Tribunal em apreciação de habeas corpus. O artigo 520 do Código de Processo Penal determina que se deva oferecer às partes oportunidade para a conciliação antes do recebimento da queixa-crime. Todavia, a sua falta não implica a nulidade do f...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ARTIGO 33 C/C O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. É mister que a decretação de prisão cautelar esteja fundamentada em fatos concretos, hábeis a justificar a excepcionalidade da medida. A vedação legal de liberdade provisória veiculada no art. 44 da Lei 11.343/06 deve ser vista com reservas. Entendimento da Relatora.II. Mantém-se a prisão quando presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da saúde e ordem públicas.III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ARTIGO 33 C/C O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. É mister que a decretação de prisão cautelar esteja fundamentada em fatos concretos, hábeis a justificar a excepcionalidade da medida. A vedação legal de liberdade provisória veiculada no art. 44 da Lei 11.343/06 deve ser vista com reservas. Entendimento da Relatora.II. Mantém-se a prisão quando prese...