APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. ART. 3º, III, DA LEI Nº 6.194/1974. PROVA SUFICIENTE DOS GASTOS RELACIONADOS AO SINISTRO.
1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Sessão do dia 3.9.2014, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo para legitimar a propositura da ação, aplicável, por analogia, às ações de cobrança do seguro DPVAT, nos termos do julgamento do Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 824.712. Entretanto, referida imprescindibilidade somente é aplicável aos casos ocorridos a partir do dia 04/09/2014, o que não é a situação dos autos, razão pela qual não se aplica referido entendimento.
2. O artigo 3º, III, da Lei nº 6.194/74 estabelece que é devido o reembolso das despesas devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00, sem especificar, entretanto, a natureza das mesmas. Restando comprovado o nexo causal entre o acidente narrado e os gastos relacionados ao sinistro, os quais compreendem ao período do tratamento, a indenização será devida, observando-se o teto estabelecido na lei.
3. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. ART. 3º, III, DA LEI Nº 6.194/1974. PROVA SUFICIENTE DOS GASTOS RELACIONADOS AO SINISTRO.
1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Sessão do dia 3.9.2014, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERE CONTRADITA À TESTEMUNHA NÃO DESAFIADA POR RECURSO PRÓPRIO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AVANÇO DE SEMÁFORO VERMELHO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FILHA MAIOR DE IDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DO PAI E VIÚVO ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELA FILHA. CABIMENTO. SITUAÇÃO EM QUE O PENSIONAMENTO DA FILHA NÃO SERÁ ALTERADO PARA 25 ANOS DE IDADE E O RECONHECIMENTO AO VIÚVO DO DIREITO DE ACRESCER POR CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIAS NO CONTEÚDO DA PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA DEFESA. TESTEMUNHA OCULAR DO ACIDENTE ARROLADA PELA PARTE AUTORA. FORÇA CONVINCENTE DO TESTEMUNHO MELHOR QUALIFICADO PARA O ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECORRENTE PELA PRÁTICA DE CONDUTA IMPRUDENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. GRAVIDADE DAS LESÕES. INFECÇÃO GENERALIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO DISPENSADO À VÍTIMA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS APELADOS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DE DIREITO COMUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO DO ACRE AFASTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N° 43/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença tendo em vista que o dispositivo constitucional do artigo 93, inciso IX, foi cumprido, pois ao sentenciar a magistrada na origem trouxe suas razões de decidir que culminaram na extinção da ação com resolução do mérito, expondo de forma clara a conclusiva as razões de seu convencimento. Igualmente satisfeitos os requisitos do artigo 489, incisos II do CPC, haja vista que presentes os fundamentos jurídicos do decisum.
2. Matéria que foi objeto de decisão interlocutória, que indefere contradita à testemunha, não desafiada por recurso próprio ao seu devido tempo, não pode ser rediscutida em preliminar de apelação porque a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
3. Demonstrada através de depoimento testemunhal a inobservância das regras de circulação de trânsito, com o avanço de sinal vermelho, acarretando a colisão do carro contra a motocicleta dirigida pela vítima fatal, resta caracterizada a imprudência da condutora do automóvel, que deu causa ao acidente, o que por si só já é o bastante para imputar a sua responsabilidade civil.
4. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes do STJ.
5. Caso em que o atestado de óbito da vítima demonstra que a morte foi causada por falência múltipla de órgãos, politraumatismo e acidente de trânsito. Inegável, pois, a presença de nexo causal entre o sinistro e o evento danoso, já que a infecção generalizada consistiu no sintoma fatal, que teve origem nas graves lesões sofridas pela vítima.
6. Em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. Ensinamentos doutrinários.
7. Merece afastamento a pretensão de imputar ao Estado do Acre a responsabilidade pela morte da vítima, já que a recorrente não logrou demonstrar nos autos quaisquer indícios de erro médico, negligência ou falha nos procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde da falecida, a qual, por sinal, chegou até a ser cirurgiada, recebendo os cuidados médicos necessários, daí porque a gravidade das lesões sofridas pela vítima foi causa direta e adequada para o surgimento do quadro infeccioso.
8. O período de duração da pensão não é estanque e não está vinculado o magistrado ao que foi exposto na petição inicial, pois decorre da análise do caso concreto e a fixação do termo "ad quem" do pensionamento leva em consideração a expectativa de vida da vítima para o pensionamento em favor daquele cônjuge que se encontra vivo, e, no caso da filha da falecida, esta deve completar vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade, não mais subsistindo vínculo de dependência.
9. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria direito de qualquer dos autores, acrescer o valor da pensão mensal percebida pelo outro, quando cessar a obrigação do pagamento em favor daqueles. A reversão, nesses casos, ocorrerá se um dos beneficiários alcançar primeiro a idade-limite ou vier a contrair matrimônio ou, ainda, quando qualquer deles faleça.
10. Ocorre que os autores não se insurgiram sobre tais questões, eis que não recorreram da sentença (apelação ou recurso adesivo), e alterar a fixação do termo 'ad quem' para 25 anos, bem assim o direito de acrescer, neste momento, implicaria 'reformatio in pejus'.
11. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ.
12. É para as partes que o juiz profere o provimento jurisdicional, a fim de solucionar o litígio havido entre elas, pois a parte "é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas consequências dentro da relação processual". Lições doutrinárias.
13. No caso concreto, desarrazoada a pretendida redução da indenização fixada, em razão de acidente de trânsito, com resultado morte, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois está aquém dos parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
14. A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
15. Danos morais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir desta data, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ, respectivamente.
16. Danos materiais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas nºs 54 e 43 do STJ, respectivamente.
17. As contrarrazões são inadequadas para a formulação de pedido de reforma da sentença, impondo-se o não conhecimento do pedido.
18. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERE CONTRADITA À TESTEMUNHA NÃO DESAFIADA POR RECURSO PRÓPRIO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AVANÇO DE SEMÁFORO VERMELHO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FILHA MAIOR DE IDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. JULGAME...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR NO JOELHO. COMPROVAÇÃO RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO CONSOANTE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA DE DANOS PESSOAIS DA SUSEP E DE ACORDO COM O GRAU DE COMPROMETIMENTO DO MEMBRO AFETADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE PAGO PELA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do prazo, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente.
2. Em se tratando de seguro de vida e acidentes pessoais, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização.
3. Evidencia-se indevido o pedido de complementação da indenização, por não alcançar esta o limite máximo pactuado entre as partes, mas sim de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Danos Pessoais da SUSEP, conforme prevê a legislação que rege a matéria.
4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR NO JOELHO. COMPROVAÇÃO RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO CONSOANTE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA DE DANOS PESSOAIS DA SUSEP E DE ACORDO COM O GRAU DE COMPROMETIMENTO DO MEMBRO AFETADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE PAGO PELA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PROCURADOR JURÍDICO. CALAGÉRIOX SERVIÇO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. EPP. MERA EXECUTORA. ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. IMPETRAÇÃO CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE E PUBLICIDADE. DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A pessoa jurídica de direito privado Calagériox Serviço e Corretagem de Seguros Ltda. EPP, enquanto mera executora do concurso, não detém legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança. Doutrina e precedentes desta Corte.
2. Aplica-se a teoria da encampação, quando a despeito do ato ter sido praticado pela Comissão Municipal de Acompanhamento do Concurso Público, figura como autoridade impetrada o Prefeito do Município de Brasiléia, notadamente quando há a defesa do ato impugnado, existência de relação hierárquica e não ocorre modificação da competência material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste ilegalidade na prova de títulos Concurso Público nº 01/2015, promovido pelo Município de Brasiléia, ante a demonstração de que o edital do concurso, que originalmente restringia os títulos a serem analisados à área de educação, foi objeto de retificação a tempo e a modo.
4. Todavia, impõe-se excluir da pontuação atribuída aos litisconsortes aquela decorrente de certificados emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras carecedores de revalidação no Brasil.
5. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, promulgado pelo Brasil, não criou exceção ao art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
6. Reexame necessário improcedente.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PROCURADOR JURÍDICO. CALAGÉRIOX SERVIÇO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. EPP. MERA EXECUTORA. ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. IMPETRAÇÃO CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE E PUBLICIDADE. DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A pessoa jurídica de direito privado Calagériox Serviço e Corretagem de Seguros Ltda. EPP, enquanto mera executo...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 523, DO CPC. MÉRITO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PELO SEGURADO, A QUAL REPERCUTIRIA NO RISCO E CONSEQUENTEMENTE NO VALOR DO PRÊMIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Não comporta conhecimento o Agravo Retido não noticiado preliminarmente por oportunidade da interposição do Recurso de Apelação. Inobservância da regra do art. 523, do CPC.
2. Em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação nas hipóteses em que restar evidenciado o dolo ou a má-fé do segurado, ou ainda, nos casos em que este vier a dar causa ao agravamento do risco.
3. Na espécie, a não comprovação da má-fé do segurado importa no reconhecimento de escusa injustificável por parte da seguradora, conduta essa passível de intervenção judicial.
4. Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que no caso de responsabilidade contratual os juros de mora devem incidir a partir da citação (AgRg no REsp 1096716/RS).
5. Recurso a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 523, DO CPC. MÉRITO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PELO SEGURADO, A QUAL REPERCUTIRIA NO RISCO E CONSEQUENTEMENTE NO VALOR DO PRÊMIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Não comporta conhecimento o Agravo Retido não noticiado preliminarmente por oportun...
Data do Julgamento:03/07/2015
Data da Publicação:09/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO COLETIVO. PLEITO DA COMPANHEIRA DO FALECIDO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Tem amparo nos artigos 356 e 844 do Código de Processo Civil o pleito da companheira do de cujus consistente na exibição da apólice do contrato de seguro coletivo para conhecimento das exatas condições do contrato, principalmente quando negada a indenização devida, mesmo quando pactuado entre a Seguradora e o Empregador (Estipulante) do empregado segurado.
2. O conteúdo da avença coletiva aponta para uma relação que envolve o falecido, a justificar a natureza comum do documento de que trata o art. 844, II, do CPC.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO COLETIVO. PLEITO DA COMPANHEIRA DO FALECIDO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Tem amparo nos artigos 356 e 844 do Código de Processo Civil o pleito da companheira do de cujus consistente na exibição da apólice do contrato de seguro coletivo para conhecimento das exatas condições do contrato, principalmente quando negada a indenização devida, mesmo quando pactuado entre a Seguradora e o Empregador (Estipulante) do empregado segurado.
2. O conteúdo da avença coletiva aponta para uma...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DA GENITORA DA APELADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ ALCANÇAR A MAIORIDADE CIVIL OU CONCLUIR ENSINO SUPERIOR. RAZOÁVEL E ADEQUADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
No caso dos autos, a apelada de apenas um ano e nove meses de idade e sua genitora foram vítimas de acidente de trânsito, que culminou com lesões graves na primeira e o falecimento da última.
Há presunção de dependência econômica de filho menor para com os seus genitores.
Adequada a fixação de pensão mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo em favor da filha menor, não obstante a ausência de comprovação de renda da genitora, e diante da necessidade de exclusão de fração destinada ao custeio das despesas pessoais. Precedentes do STJ.
É devida à menor a pensão mensal até a maioridade civil ou conclusão de curso de nível superior, respeitado o limite de idade de vinte e cinco anos, quando se encontra presumida pela jurisprudência a independência econômica daquela em relação ao genitor falecido. Precedentes do STJ.
Ausente a prova do pagamento do seguro DPVAT e de seu recebimento pela vítima acidentada ou terceiro beneficiado, não é possível a dedução indenizatória.
Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DA GENITORA DA APELADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ ALCANÇAR A MAIORIDADE CIVIL OU CONCLUIR ENSINO SUPERIOR. RAZOÁVEL E ADEQUADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
No caso dos autos, a apelada de apenas um ano e nove meses de idade...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:30/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. DANOS. GARAGISTA. COLISÃO. VEÍCULOS. PRÊMIO. NÃO PAGAMENTO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA. REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Possibilitada a cláusula restritiva em contrato de adesão, desde que observadas as condições do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor bem como ausentes as hipóteses previstas no art. 51, do mesmo normativo consumerista.
2. Expressamente prevista a exigência de apresentação prévia de documentos no contrato de seguro, não há falar em ilegalidade ou abusividade na conduta da seguradora, restando elidida a obrigação de reparar os danos morais e materiais.
3. Apelação improvida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CONDOMÍNIO. DANOS. GARAGISTA. COLISÃO. VEÍCULOS. PRÊMIO. NÃO PAGAMENTO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA. REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Possibilitada a cláusula restritiva em contrato de adesão, desde que observadas as condições do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor bem como ausentes as hipóteses previstas no art. 51, do mesmo normativo consumerista.
2. Expressamente prevista a exigência de apresentação pré...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Evidenciada a má prestação de serviço bancário ao debitar-se em conta corrente seguro não contratado, incide-se, consequentemente, a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A compensação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos a lume e deve objetivar a reparação dos prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
4. Recurso desprovido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Evidenciada a má prestação de serviço bancário ao debitar-se em conta corrente seguro não contratado, incide-se, consequentemente, a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A compensação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos a lume e deve objetivar a reparação dos prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
4. Recurso desprovido.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Configurada a venda casada referente a seguro de proteção ao crédito sem que o cliente pudesse optar por sua não contratação, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da referida contratação em razão de sua manifesta abusividade.
2. Conforme intelecção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo cobrança indevida, revela-se impositivo a devolução de valores.
3. Apelo conhecido e desprovido.
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Configurada a venda casada referente a seguro de proteção ao crédito sem que o cliente pudesse optar por sua não contratação, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da referida contratação em razão de sua manifesta abusividade.
2. Conforme intelecção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo cobrança indevida, revela-se impositivo a devolução de valores.
3. Apelo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO."DESPACHO"SANEADOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SINGULAR PARA JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO E COMINATÓRIO ANTE A LITERALIDADE DO ART. 3º DA LACP. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA COLETIVA DE ARCAR COM HONORÁRIOS DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DA "TERCEIRA TESE" FORMADA NO EREsp n. 981.949/RS PARA CONFERIR À FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO EXPERT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 232 DO STJ. PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOLUMIDADE À VIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LACP. OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA E INAPLICABILIDADE DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 179 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR SUSPENSIVA DA ATIVIDADE NEGOCIAL COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE NEGOCIAL DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. PREQUESTIONADA A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL SUSCITADA. 1. Malgrada a redação conferida ao artigo 16 da LACP, a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não tem sua eficácia e efeitos limitados à trincheira territorial do órgão prolator. Precedentes STJ. 2. Informado pelo princípio da presunção de legitimidade ativa só pela afirmação de direito coletivo, o caráter econômico e a eventual inexistência de relação de consumo entre os contendores não retira do Ministério Público a legitimidade ad causam na ação civil pública de notória relevância social. 3. Não subsiste a inépcia da inicial quando a causa de pedir e os pedidos são compatíveis entre si, a partir da leitura da peça inaugural de demanda coletiva (teoria da asserção), que veicula pretensão de obrigação de pagar, fazer e não-fazer, porquanto a conjunção "ou" expressa no artigo 3º da LACP deve ser tomada em sentido aditivo. Precedentes do STJ; 4. Interposto o recurso no desiderato de compelir o Órgão Ministerial ao adiantamento das despesas da prova pericial, o ato voluntário dos recorrentes de arcar com parcela dos honorários do expert representa comportamento contraditório ensejador de preclusão lógica que retira o interesse de agir neste ponto da insurgência. 5. O Superior Tribunal de Justiça adotou a chamada "terceira tese" por meio do EREsp n. 981.949/RS, de modo a harmonizar o dever de adiantar os honorários periciais à dinâmica do código de processo civil mantendo-se incólume a vigência do art. 18 da LACP. 6. O magistrado não é obrigado a refutar um a um dos argumentos sufragados pelo recorrente bastando abordar as questões necessárias à solução da controvérsia. 7. Não demonstrado o prejuízo na prática de atos processual durante o recesso forense inexiste desrespeito ao 179 do CPC. 8. O juiz como destinatário da prova pode praticar os atos instrutórios pertinentes ao deslinde das questões controvertidas postas na demanda, podendo, inclusive, solicitar a exibição da coisa ou documento de quem o possuir. Por essa razão, o réu não se exonera do dever de exibir a prova que, apesar de faticamente não se encontrar em seu poder, mas dela pode dispor juridicamente. 9. O princípio nemo tenetur se detegere no campo processual cível é informado pelo dever, e não faculdade, de cooperação, salvo diante de autoincriminação, o que inocorre na espécie à vista dos pontos controvertidos fixados na origem. 10. Presentes os fortes indícios de que a atividade negocial não tem sustentabilidade por se reger sob a forma de "pirâmide financeira", assentados em ação cautelar preparatória já sentenciada, não há razão para revogação da suspensão do funcionamento da pessoa jurídica, inclusive mediante a pactuação de seguro e sob a alegação genérica de violação ao disposto no artigo 170 da CF/88. 11. Admitida, doravante, a intervenção do Estado do Acre, na qualidade de terceiro interessado, todavia prejudicado o pleito de reconsideração da decisão concessiva de efeito suspensivo ativo. 12. Declarada a perda parcial do interesse recursal pela preclusão lógica, com a consequente revogação da antecipação de tutela recursal outrora concedida. Questões preliminares rejeitadas. 13. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO."DESPACHO"SANEADOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SINGULAR PARA JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO E COMINATÓRIO ANTE A LITERALIDADE DO ART. 3º DA LACP. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA COLETIVA DE ARCAR COM HONORÁRIOS DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DA "TERCEIRA TESE" FORMADA NO EREsp n. 981.949/RS PARA CONFERIR À FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO EXPERT. APLICAÇÃO ANA...
CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSÃO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, REGISTRO DE CADASTRO. PROMOTORA DE VENDAS. COMISSÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos Especiais Repetitivos n.1251.331/RS e 1.255.573/RS.
2. Consistem em encargos abusivos as cláusulas relativas à inclusão de gravame eletrônico, seguro proteção financeira, registro de cadastro e comissão da promotora de vendas de vez que representam despesas inerentes à atividade bancária de interesse exclusivo da instituição financeira que não contemplam serviços efetivamente prestados ao consumidor, constituídos tais encargos unicamente para redução de riscos da atividade do fornecedor, não devendo ser repassados ao consumidor final.
3. Recurso provido em parte.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSÃO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, REGISTRO DE CADASTRO. PROMOTORA DE VENDAS. COMISSÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos Especiais Repetitivos n.1251.331/RS e 1.255.573/RS.
2. Consistem em encargos abusivos as cláusulas relativas à inclusão de gravame eletrônico, seguro proteção financeira, registro...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. REVISÃO DO VALOR DO PRÊMIO DEVIDO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO EM IDÊNTICA PROPORÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESSALVA QUANTO AO REAJUSTE. ADSTRIÇÃO, TODAVIA, AOS LIMITES DA LIDE.
1. A majoração havida em decorrência da revisão do prêmio pago em seguro de vida coletivo não é transmitida em idêntica proporção ao capital segurado, porquanto é necessário manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
2. Não há como pretender o apelante o reconhecimento da abusividade da elevação dos custos do contrato, se a própria pretensão deduzida em juízo leva-a em consideração para o fim do recebimento da complementação do capital segurado.
3. Não se nega, por evidente, que o capital segurado seja reajustado pela correção monetária, índice salarial ou outro ajustado no contrato, contudo, o julgador deve ficar adstrito à causa de pedir e pedidos indicados pela parte autora, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas. Inteligência dos arts. 128 e 460, CPC.
3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. REVISÃO DO VALOR DO PRÊMIO DEVIDO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO EM IDÊNTICA PROPORÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESSALVA QUANTO AO REAJUSTE. ADSTRIÇÃO, TODAVIA, AOS LIMITES DA LIDE.
1. A majoração havida em decorrência da revisão do prêmio pago em seguro de vida coletivo não é transmitida em idêntica proporção ao capital segurado, porquanto é necessário manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
2. Não há como pretender o apelante o reconhecim...
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. RECEBIMENTO POSTERIOR À MORTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DO RISCO. COBRANÇA DO CAPITAL SEGURADO JUNTO À SEGURADORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O recebimento de notificação premonitória no endereço do destinatário, em momento posterior ao falecimento do devedor fiduciante, não é válida para comprovação da mora, carecendo a ação de busca e apreensão de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. Ademais, sendo estabelecida na Cédula de Crédito Bancário a contratação de seguro de proteção financeira, tendo como beneficiária exclusiva a instituição financeira, com a ocorrência do risco descabe o ajuizamento da busca e apreensão e, sim, a cobrança do capital segurado junto à seguradora.
3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. RECEBIMENTO POSTERIOR À MORTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DO RISCO. COBRANÇA DO CAPITAL SEGURADO JUNTO À SEGURADORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O recebimento de notificação premonitória no endereço do destinatário, em momento posterior ao falecimento do devedor fiduciante, não é válida para comprovação da mora, carecendo a ação de busca e apreensão de pressuposto...
Acórdão n. 9.819
Classe : Apelação n.º 0017164-30.2007.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Apelante : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Advogado : Délio Soares de Mendonça Júnior
Advogada : Maria Regina de Sousa Januário
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Advogado : Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Apelado : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Apelado : Bradesco Vida e Previdência S/A
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXÉRCITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se o segurado encontra-se incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército, não há que se falar em seu enquadramento nos índices de invalidez parcial, uma vez que não mais integrará o grupo no qual se encontrava quando contratou o seguro destinado a tal categoria, sendo correto o valor estabelecido para pagamento, eis que de acordo com o contrato pactuado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0017164-30.2007.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, e dar provimento parcial ao Apelo apresentado por Antônio Carlos Santos de Oliveira, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.819
Classe : Apelação n.º 0017164-30.2007.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Apelante : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Advogado : Délio Soares de Mendonça Júnior
Advogada : Maria Regina de Sousa Januário
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Advogado : Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Apelado : Antônio Carlos Santos de...
Acórdão n. 7.710
Classe : Agravo Regimental n.º 0013963-59.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Wanderlei Rodrigues Santana
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S. A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0013963-59.2009.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 7.710
Classe : Agravo Regimental n.º 0013963-59.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Wanderlei Rodrigues Santana
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S. A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetiv...
Data do Julgamento:19/04/2011
Data da Publicação:06/05/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Acórdão n. 9.313
Classe : Agravo Regimental n.º 0003072-45.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Manoel Alves Monteiro
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0003072-45.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.313
Classe : Agravo Regimental n.º 0003072-45.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Manoel Alves Monteiro
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a part...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Acórdão n. 9.312
Classe : Agravo Regimental n.º 0002114-59.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francisco Costa dos Santos
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0002114-59.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.312
Classe : Agravo Regimental n.º 0002114-59.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francisco Costa dos Santos
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prej...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Acórdão n. 9.311
Classe : Agravo Regimental n.º 0002466-17.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Aparecido Fernando dos Santos
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0002466-17.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 22 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.311
Classe : Agravo Regimental n.º 0002466-17.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Aparecido Fernando dos Santos
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo p...
Data do Julgamento:22/02/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL; CONSÓRCIO; DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO; INAPLICABILIDAE DA LEI N. 11.795 / 2008 AOS PLANOS DE CONSÓRCIO CUJOS GRUPOS SE CONSTITUÍRAM ANTES DA SUA VIGÊNCIA; DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO DAS PARCELAS PAGAS, INCLUINDO A SUA COTA PARTE NO FUNDO DE RESERVA, MAS EXCLUINDO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E O PRÊMIO DE SEGURO; NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS, SE A ADMINISTRADORA NÃO COMPROVAR OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DA RETIRADA DO CONSORCIADO; INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA, E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO LAPSO DE TRINTA DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1.- O consorciado desistente ou excluído faz jus à restituição das parcelas pagas, incluindo a sua cota parte no fundo de reserva ( Cf. Resp. n. 171.294 ), em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo a que pertence, descontando-se do valor apurado a taxa de administração e o prêmio de seguro.
2.- Mesmo antes do encerramento do Grupo, contudo, nada impede o consorciado de ajuizar demanda com vistas à devolução das parcelas pagas, como bem decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, só que, nesta hipótese, só terá de devolvê-las no prazo de trinta dias após o fim das operações do grupo
3.- Se a Lei n. 11.795, publicada em 09 de outubro de 2008, só entrou em vigor 120 dias depois desta data, termo inicial da sua eficácia, como preceitua o seu artigo 49, não se pode aplicá-la de forma retroativa, para regular consórcio cujo grupo se constituiu antes de 09 de fevereiro de 2009.
4.- Os juros, por outro lado, só podem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que, somente a partir daí, estará caracterizada a mora, pois não se pode impor à Administradora, antes desta data, a obrigação de restituir as parcelas pagas pelo consorciado excluído ou desistente.
5.- A correção monetária, que também incide sobre as prestações pagas, quando da sua restituição ao consorciado, em decorrência da sua desistência ou exclusão, incide a partir do efetivo desembolso de cada parcela ( Cf. Súmula n. 35, do STJ ).
6.- Mesmo quando previsto no contrato, só incide o percentual de redução, a título de desconto devido ao Grupo, para compensar eventuais prejuízos em função da desistência ou exclusão de consorciado ( art. 53, § 2º, do CDC ), se houver prova efetiva do prejuízo, ônus que se atribui à Administradora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL; CONSÓRCIO; DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO; INAPLICABILIDAE DA LEI N. 11.795 / 2008 AOS PLANOS DE CONSÓRCIO CUJOS GRUPOS SE CONSTITUÍRAM ANTES DA SUA VIGÊNCIA; DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO DAS PARCELAS PAGAS, INCLUINDO A SUA COTA PARTE NO FUNDO DE RESERVA, MAS EXCLUINDO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E O PRÊMIO DE SEGURO; NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS, SE A ADMINISTRADORA NÃO COMPROVAR OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DA RETIRADA DO CONSORCIADO; INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DE C...