HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. SENTENÇA QUE EXCLUI A INSCRIÇÃO DO CASAL DO CADASTRO ÚNICO INFORMATIZADO DE ADOÇÃO E ABRIGO (CUIDA). ARGUMENTO DE PRÁTICA DE ADOÇÃO DIRIGIDA PELOS CANDIDATOS, A DESPEITO DAS RECOMENDAÇÕES FEITAS NO CURSO PREPARATÓRIO. AUTOS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA APENSADOS, PELO QUAL NÃO SE PODE EXTRAIR A PREFALADA MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SUBSIDIAM A CONDUTA DO CASAL COMO DECORRENTE DO AMOR PARENTAL E DO INSTINTO DE PROTEÇÃO NASCIDO EM RELAÇÃO À INFANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A ADOÇÃO, CAPAZ DE ENSEJAR A EXCLUSÃO DOS RECORRENTES DA LISTA DE PRETENDENTES. APTIDÃO RECONHECIDA, TANTO QUE DEFERIDA A INSCRIÇÃO ANTERIOR E A GUARDA JURÍDICA DA CRIANÇA L. COLOCADA SOB SEUS CUIDADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso em exame, fossem os apelantes inaptos a exercer a parentalidade de maneira consciente e responsável não teriam sido inscritos no referido cadastro, notadamente após detida análise de suas personalidades, condutas, antecedentes e histórias de vida. A despeito de existirem dúvidas a respeito de como se deu o acesso do casal à criança cuja guarda jurídica fora regularizada nos autos n. 075.11.0132976, o fato é que se firmaram laços de afeto entre eles, não restando aos apelantes outra opção senão perseguir a regulamentação da situação dada, movidos pelos mais genuínos sentimentos de amor e de proteção em relação à menina. Interpretar tal postura como sendo desabonadora do caráter e dos propósitos do par demonstra-se excessiva e em desacordo com as normas especiais da adoção. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042453-3, de Tubarão, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. SENTENÇA QUE EXCLUI A INSCRIÇÃO DO CASAL DO CADASTRO ÚNICO INFORMATIZADO DE ADOÇÃO E ABRIGO (CUIDA). ARGUMENTO DE PRÁTICA DE ADOÇÃO DIRIGIDA PELOS CANDIDATOS, A DESPEITO DAS RECOMENDAÇÕES FEITAS NO CURSO PREPARATÓRIO. AUTOS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA APENSADOS, PELO QUAL NÃO SE PODE EXTRAIR A PREFALADA MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SUBSIDIAM A CONDUTA DO CASAL COMO DECORRENTE DO AMOR PARENTAL E DO INSTINTO DE PROTEÇÃO NASCIDO EM RELAÇÃO À INFANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A ADOÇÃO, CAPAZ DE ENSEJAR A EXCLUSÃO DOS RECORRENTES DA LIS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial por acidente só é devida quando ficar demonstrada, estreme de dúvidas, a invalidez permanente que impeça o segurado de exercer a atividade que exercia ao tempo do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058565-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial por acidente só é devida quando ficar demonstrada, estre...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. CRIME CONEXO QUE TAMBÉM DEVERÁ SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A desclassificação do tipo penal, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência do animus necandi (vontade de matar) no acusado quando no momento do crime. 2. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921). 3. Mantida a pronúncia do acusado pela prática, em tese, de crimes contra a vida, remanesce ao Júri, também, a competência para apurar a autoria do delito conexo, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do feito ao Tribunal Popular, sem se proceder a qualquer análise de mérito quanto a referido crime. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.088658-9, de Capinzal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS QUALIFICAD...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR POR ÓRGÃO DE CLASSE CONTRA ASSOCIADO QUE PROMOVEU AÇÃO JUDICIAL COM O INTENTO DE DESCONSTITUÍ-LO. COLISÃO DE INTERESSES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO LEGALMENTE E SEM A PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AINDA QUE TAL INVESTIGAÇÃO TENHA CULMINADO NA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como indenização por dano material ou abalo à moral se tais prerrogativas forem violadas. A despeito disto, não configura dano à moral passível de reparação pecuniária os simples constrangimentos e dissabores experimentados por aqueles que atuam em um processo, seja ele judicial ou, no âmbito administrativo, disciplinar ou investigativo, pois o direito de ação, em quaisquer destas searas, representa o exercício regular de um direito. Não se pode descurar a importância que têm os órgãos censores das diversas entidades que formam a sociedade, que se prestam a promover o aprimoramento das práticas desenvolvidas pelos seus pares. Se assim é, reconhecer-se a existência de dano moral tão somente pela oferta de representação contra um dos componentes de uma entidade seria, ao final, promover um perigoso expediente restritivo das liberdades de denúncia contra práticas ilícitas. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE NOTA EM BOLETIM E SITE DIRECIONADOS AO PÚBLICO INTERNO QUE, ALÉM DE NARRAR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL PELO ASSOCIADO E O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PELO ÓRGÃO DE CLASSE, ATACA A PESSOA DO SINDICALIZADO, PROFISSIONAL DA ADVOCACIA E SECRETÁRIO GERAL DE IDÊNTICO ÓRGÃO DE CLASSE, INJURIANDO-O E DIFAMANDO-O. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ATO ILÍCITO STRICTO SENSU VERIFICADO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. A violação à honra somente tem lugar quando injúrias, difamações ou calúnias se fizerem comprovadamente presentes, de modo que é imperioso que o interessado demonstre que o ofensor agiu, com má-fé ou com abuso de direito, no intuito de ofender a vítima da publicação. Se a matéria, porém, se ateve a narrar fatos (animus narrandi), não há falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, no dever de compensar materialmente qualquer dissabor eventualmente experimentado, porque, daí, apenas houve o exercício regular do direito de informação. Comete abuso de direito de informação órgão de classe que, representado por presidente mal intencionado, além de narrar fatos e ações que, no âmbito administrativo e judicial, envolve associado seu, adentra na esfera íntima do ser injuriando-o e difamando-o perante o público interno. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NUANCES. Sabe-se, em relação ao quantum da indenização por abalo à moral, que nunca haverá equivalência entre o dano efetivamente suportado e o valor perseguido a título de satisfação pessoal, dado o caráter subjetivo do instituto. É tarefa do Julgador, ao esquadrinhar todas as nuances do caso, ultrapassar tal barreira na busca do ponto eqüidistante entre admoestação (caráter punitivo ou pedagógico) e satisfação (caráter compensatório) sem que, de um lado, haja enriquecimento indevido e, do outro, menosprezo à esfera íntima do ser. Deve haver razoabilidade e bom senso, pois. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087667-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR POR ÓRGÃO DE CLASSE CONTRA ASSOCIADO QUE PROMOVEU AÇÃO JUDICIAL COM O INTENTO DE DESCONSTITUÍ-LO. COLISÃO DE INTERESSES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO LEGALMENTE E SEM A PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AINDA QUE TAL INVESTIGAÇÃO TENHA CULMINADO NA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como indenização por dano material ou abalo à moral se tais prerrogativas f...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO AUTORIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU DE RISCO DE VIDA NÃO VERIFICADOS. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. REFORMA IMPERATIVA NO PONTO. - "O mero descumprimento contratual, caracterizado pela negativa de cobertura de assistência à saúde, não enseja a reparação por danos morais, cuja indenização somente encontra amparo, quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do contratante" (TJSC, AC n. 2013.080413-0, Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 20-2-2014) (2) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Vencidas autora e ré, de reconhecer-se a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional das despesas, de modo a refletir o êxito de cada uma das partes no feito. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049192-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO AUTORIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU DE RISCO DE VIDA NÃO VERIFICADOS. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. REFORMA IMPERATIVA NO PONTO. - "O mero descumprimento contratual, caracterizado pela negativa de cobertura de assistência à saúde, não enseja a reparação por danos morais, cuja indenização somente encontra amparo,...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATANTE (ART. 70, III, DO CPC). OBRIGATORIEDADE RECHAÇADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RADIOTERAPIA COM TÉCNICA "IMRT". NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). CLÁUSULA GERAL QUE PREVÊ O TRATAMENTO DE DOENÇAS LISTADAS NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS COM A SAÚDE DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. MOLÉSTIA CLASSIFICADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO MÉTODO RECOMENDADO À AUTORA. RECUSA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE SE AFIGURA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO MONTANTE NO APELO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDIÇÕES DA ACIONANTE QUE EVIDENCIAM O ABALO. MOMENTO DELICADO DA VIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039673-9, de Videira, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATANTE (ART. 70, III, DO CPC). OBRIGATORIEDADE RECHAÇADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RADIOTERAPIA COM TÉCNICA "IMRT". NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). CLÁUSULA GERAL QUE PREVÊ O TRATAMENTO DE DOENÇAS LISTADAS NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS COM A SAÚDE DA ORGANIZAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. "O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. III - Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado." (AgRg no Ag 1086577/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002771-4, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. "O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado,...
SEGURO DE VIDA. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE. CONFIGURADA INVALIDEZ PARCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Acarretando o sinistro invalidez parcial e a apólice contemplando tão somente invalidez total por acidente, descabe condenar a seguradora ao pagamento da indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066272-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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SEGURO DE VIDA. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE. CONFIGURADA INVALIDEZ PARCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Acarretando o sinistro invalidez parcial e a apólice contemplando tão somente invalidez total por acidente, descabe condenar a seguradora ao pagamento da indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066272-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUEM SE MOSTRA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO DOS DANOS E A EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. "CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS" E "CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA". APELADA QUE FIGUROU NA CONDIÇÃO DE FIADORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS ALUDIDOS CONTRATOS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS QUE SÃO CONSTATADAS A OLHO NU. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 388 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO OLVIDADO O DISPOSTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE QUEM SUSTENTA A SUA IDONEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA ENCONTRADA NO INCISO II DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fé do documento particular cessa no instante em que for contestada a sua assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade, ônus esse que recai sobre quem sustenta a idoneidade. 2. O registro do nome da autora em cadastro restritivo ao crédito sem a comprovação de origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068573-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUEM SE MOSTRA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO DOS DANOS E A EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. "CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS" E "CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA". APELADA QUE FIGUROU NA CONDIÇÃO DE FIADORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS ALUDIDOS CONTRATOS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIVERGÊNCIA N...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NA SERASA APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção do registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito após a quitação da dívida preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067928-6, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NA SERASA APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção do registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito após a quitação da dívida preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, j...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ERRO MÉDICO. CIRURGIA EM DOIS TEMPOS PARA CORRIGIR LESÃO CRÔNICA NO TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DA MÃO DIREITA. PROCEDIMENTO QUE NÃO RESTABELECEU OS MOVIMENTOS DO 5º QUIRODÁCTILO (DEDO MÍNIMO) DA MÃO DIREITA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. PRELIMINAR AFASTADA. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. Não se pode olvidar, no caso em tela, a legitimidade passiva do hospital em relação a procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, cuja responsabilização depende da apreciação do mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. Aos atos dos médicos aplica-se a teoria clássica que instituiu no ordenamento jurídico a responsabilidade civil subjetiva, o que torna imprescindível para haver condenação a averiguação da seguinte trilogia: (1º) a ação ou omissão dolosa ou culposa; (2º) o prejuízo; e, (3º) o liame de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REPARAR LESÃO EM TENDÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. A respeito da obrigação de meio nos contratos médicos, que é a regra, pode-se concluir que o seu objeto não é a cura, mas a prestação de serviços alicerçados nos avanços científicos e tecnológicos da medicina. Não há, portanto, a obrigação de restituir a saúde, mas apenas de atingir, dentro das possibilidades do caso concreto, tal objetivo. Exigir do médico obrigação de resultado seria o mesmo que, numa visão radical da questão, querer onipotência devida, em que ele atuasse como senhor supremo da vida e da morte. É evidente que a cura nem sempre é possível, pois os seres humanos continuam a morrer, e isso acontece também com os médicos. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. OBRIGAÇÃO DE MEIOS, INCLUSIVE, QUANDO SE TRATAR DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE REPARADORA EM FUNÇÃO DE TRAUMAS ÓSSEOS OU MUSCULARES, ASSOCIADOS OU NÃO COM LESÕES NAS ARTICULAÇÕES. O médico ortopedista, ao assistir um paciente com problemas ósseos, musculares, com dor ou inchaço nas articulações, não pode oferecer a cura, mas, tão-somente, envidar todos os recursos possíveis ao seu dispor em favor do bem-estar do paciente. Isto, porque, ainda que referido profissional atue com prudência e competência, a evolução clínica do paciente pode não alcançar o resultado desejado, em função de fatores externos, como, por exemplo, a falta de colaboração do assistido, a presença de particularidades biológicas ou, sob certos aspectos, a limitação da ciência médica. Assim como ocorre com a colocação de prótese ligada à ortopedia, a cirurgia reparadora de tendão se reveste de grande complexidade e uma gama de fatores externos, o que incute ao profissional médico uma obrigação de meios, justo porque inadmissível a promessa de resultado. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL: POR ATO DO MÉDICO SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - E, POR INFECÇÃO HOSPITALAR, OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. A responsabilidade civil do hospital é subjetiva, assim como a do médico; entretanto, se o dano não for resultante de conduta médica, como a infecção hospitalar, responderá ele objetivamente, nos moldes do que prescreve o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. REPARAÇÃO DO TENDÃO. CIRURGIA EM DOIS TEMPOS QUE NÃO RESTABELECE OS MOVIMENTOS DO DEDO MÍNIMO E REFLETE NA MOVIMENTAÇÃO DE OUTRO DEDO EM DECORRÊNCIA DO ENXERTO REALIZADO. PROCEDIMENTO MÉDICO IRREPREENSÍVEL. AGRAVAMENTO DA LESÃO POR DEMORA DO AUTOR EM BUSCAR TRATAMENTO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. Inexiste prova de erro ou de conduta negligente do médico que aplicou a técnica cirúrgica adequada ao caso do paciente, que tampouco comprovou nos autos que o médico havia prometido a cura. Insucesso do tratamento atribuído à demora do paciente em buscar tratamento especializado agravou a lesão e ausência de movimentos no dedo mínimo decorrente do acidente doméstico que causou a lesão inicial. Prova pericial clara e precisa, apta a isentar o profissional de qualquer responsabilidade, na medida em que taxativamente consignou o Sr. Perito que as lesões apresentadas pelo autor não resultavam de erro médico. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054377-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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ERRO MÉDICO. CIRURGIA EM DOIS TEMPOS PARA CORRIGIR LESÃO CRÔNICA NO TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DA MÃO DIREITA. PROCEDIMENTO QUE NÃO RESTABELECEU OS MOVIMENTOS DO 5º QUIRODÁCTILO (DEDO MÍNIMO) DA MÃO DIREITA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. PRELIMINAR AFASTADA. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. Não se pode olvidar, no caso em tela, a legitimidade passiva do hospital em relação a procedimento cirúrgico realizado em suas...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER GRAU DE INVALIDEZ. INJUSTA E PORTANTO INCABÍVEL O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE DANO DEFINITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057156-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER GRAU DE INVALIDEZ. INJUSTA E PORTANTO INCABÍVEL O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE DANO DEFINITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057156-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. INTERESSADO IDOSO, PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 H36-0), QUE NECESSITA DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONTRACAUTELA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELOS ENTES PÚBLICOS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.055463-0, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. INTERESSADO IDOSO, PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 H36-0), QUE NECESSITA DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO Q...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ONGLYSA, PRINCÍPIO ATIVO SAXAGLIPTINA, PARA TRATAMENTO DE DIABETES TIPO 2. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DO OBJETO RECURSAL ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Município de Pouso Redondo. [...]" (AI n. 2012.085227-9, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-4-2013). DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061674-1, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ONGLYSA, PRINCÍPIO ATIVO SAXAGLIPTINA, PARA TRATAMENTO DE DIABETES TIPO 2. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DO OBJETO RECURSAL ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DOS APELANTES, CORROBORADA PELOS RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO, BEM COMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DE TODOS OS AGENTES REALIZADO PELA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS APELANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PELOS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO AOS CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES QUE, APÓS GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA CONTRA O OFENDIDO, EMPREENDERAM FUGA COM O DINHEIRO SUBTRAÍDO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE, INTERROMPIDA A VIOLÊNCIA, OS ASSALTANTES TORNARAM-SE POSSUIDORES DA RES FURTIVA. ITER CRIMINIS TOTALMENTE PERCORRIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PERPETRADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. RÉUS QUE PROFEREM AMEAÇAS À VIDA DA VÍTIMA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENA. PLEITO GENÉRICO. RECURSO QUE NÃO APONTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A PENA DEVE SER REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR À 4 (QUATRO) ANOS. EXEGESE DO ART. 33, § 2°, "C", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR AO QUANTUM DE 4 (QUATRO) ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.028772-9, de Blumenau, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DOS APELANTES, CORROBORADA PELOS RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO, BEM COMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DE TODOS OS AGENTES REALIZADO PELA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI O RECORRENTE O AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RIXA QUALIFICADA (ART. 137, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como um dos autores do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Só é cabível a desclassificação quando houver prova inconteste e que permita juízo de convicção pleno de que o crime cometido é diverso daquele apontado na denúncia. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.056353-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI O RECORRENTE O AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RIXA QUALIFICADA (ART. 137, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS N...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DOS RÉUS SIMARA, ELIAS E ALAN. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FORAM OS RECORRENTES OS AUTORES OU PARTÍCIPES DO DELITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP). INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O DELITO FOI COMETIDO SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE SE EQUIPARA À FUTILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECORRENTES QUE NEM SEQUER FORAM DENUNCIADOS OU PRONUNCIADOS POR TAL QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como um dos autores do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Incabível a absolvição sumária ou impronúncia fundada na alegação de legítima defesa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude, tendo em vista a presença de contradição na prova oral colhida. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Carece de interesse recursal o agente que pleiteia o decote de qualificadora pela qual não foi denunciado e pronunciado. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A PRONÚNCIA DE ALADIM. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA REFORMADA. - Para a pronúncia, não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam os acusados como autores do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Parecer da PGJ pelo conhecimento dos recursos e provimento tão somente do interposto pela acusação - Recurso interposto pela defesa conhecido em parte e desprovido. - Recurso interposto pela acusação conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.090157-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DOS RÉUS SIMARA, ELIAS E ALAN. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FORAM OS RECORRENTES OS AUTORES OU PARTÍCIPES DO DELITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP). INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O DELITO FOI COMETIDO SOB O MANTO DA EXC...
FAMÍLIA. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 15.08.2014. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-CONVIVENTE, NO EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB A QUAL NÃO HOUVE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PARTILHA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. DEMORA NA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM QUE, OBJETIVAMENTE, ESTÁ SENDO CAUSA DE DESEQUILÍBRIO NO PADRÃO DE VIDA DOS EX-CONVIVENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS A TÍTULO COMPENSATÓRIO. SUSTENTADA A RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELA EX-CONVIVENTE. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA CONDICIONADA À SUA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL EM QUE VIVIAM, O QUE NÃO SE OPEROU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ALIMENTANTE SOBRE O QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "Os alimentos compensatórios são devidos quando um dos cônjuges ou conviventes permanece exclusivamente na administração do patrimônio comum; a sua fixação é uma forma de suprir o desequilíbrio patrimonial decorrente do rompimento da união" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063476-0, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 11-02-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090445-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
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FAMÍLIA. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 15.08.2014. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-CONVIVENTE, NO EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB A QUAL NÃO HOUVE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PARTILHA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. DEMORA NA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM QUE, OBJETIVAMENTE, ESTÁ SENDO CAUSA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE DOCUMENTAL, SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURADA APOSENTADA POR INVALIDEZ PELO ÓRGÃO OFICIAL (INSS). COMPROVAÇÃO DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR DESNECESSÁRIA ANTE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE NO SEU VALOR INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se revestir de juridicidade e legalidade, não merece censura o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado, ao verificar que existem provas suficientes nos autos para o seu convencimento, desatende pleito de produção de provas (pericial, testemunhal), quando a parte não apresenta a mais tênue justificativa, e sobretudo, quando não se verifica a sua conveniência e a sua imprescindibilidade. Sua Excelência, na verdade, prestigia os princípios da persuasão racional, da economia, da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056343-3, de Joaçaba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE DOCUMENTAL, SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURADA APOSENTADA POR INVALIDEZ PELO ÓRGÃO OFICIAL (INSS). COMPROVAÇÃO DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR DESNECESSÁRIA ANTE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE EFETU...
PENAL. CRIME CONTRA A PESSOA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (CP, ART. 147 E ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 5º, I, E ART. 7º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DEPOIMENTO DO APELANTE QUE SE ENCONTRA AFASTADO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. TEMOR EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. - Não há falar em ausência de materialidade e autoria quando a lesão descrita no exame de corpo de delito está em consonância com a prova oral produzida, que apontou o apelante como o autor do delito lesões corporais. - O agente que arrasta a vítima pelos cabelos e desfere tapas em seu rosto pratica o crime de lesões corporais. - A reiteração de promessas de mal futuro, capaz de causar temor à vítima, como no caso de perda da vida, constitui dolo necessário ao reconhecimento da prática do crime de ameaça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.059017-9, de Capinzal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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PENAL. CRIME CONTRA A PESSOA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (CP, ART. 147 E ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 5º, I, E ART. 7º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DEPOIMENTO DO APELANTE QUE SE ENCONTRA AFASTADO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. TEMOR EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da senten...