HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER DECISÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/88. ALÉM DISSO, REBATIDAS ALGUMAS DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS NA DEFESA PRELIMINAR E POSTERGADA A ANÁLISE DE OUTRAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO JUÍZO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. HOMENAGEM, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.047503-2, de Chapecó, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER DECISÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/88. ALÉM DISSO, REBATIDAS ALGUMAS DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS NA DEFESA PRELIMINAR E POSTERGADA A ANÁLISE DE OUTRAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO JUÍZO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMP...
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO EM TRAMITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 118 do CPP. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.038697-9, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO EM TRAMITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 118 do CPP. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.038697-9, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, I, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO QUANDO TENTAVA, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, FURTAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS E COERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DA PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. VALOR JÁ ARBITRADO EM SENTENÇA. VERBA QUE ABRANGE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.001114-4, de Palhoça, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, I, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO QUANDO TENTAVA, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, FURTAR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS E COERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DA PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS R...
PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO COM PERDA TOTAL DA VISÃO - NEXO ETIOLÓGICO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1 Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a lesão que culminou na redução da capacidade laborativa do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2 Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABA-LHO - TEMPUS REGIT ACTUM - LEI N. 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.032/95 1 A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. 2 A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, determinava que o auxílio-acidente fosse concedido no percentual de 60% do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente - não podendo ser inferior ao salário-de-benefício -, caso o obreiro ficasse incapacitado para o exercício de sua atividade, porém não o de outra de nível inferior de complexidade (art. 86, inc. III e § 1º). PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083411-6, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO COM PERDA TOTAL DA VISÃO - NEXO ETIOLÓGICO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1 Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a lesão que culminou na redução da capacidade laborativa do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2 Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à da...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO - ISS - LEASING - MUNICÍPIO COMPETENTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO - SERVIÇO PRESTADO NA SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 543-C, § 7º, II 1 Sob a égide do Decreto-Lei n.406/68, o Município competente para a cobrança do ISS era o do local do estabelecimento da empresa arrendadora. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, o Município competente para a exigência do tributo passou a ser o do local da prestação do serviço, que, no caso do contrato de leasing, ocorre onde é tomada a decisão de concessão e de efetiva aprovação do financiamento. 2 A entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são considerados procedimentos acessórios à prestação do serviço de financiamento, predominante nesta operação, o que os torna irrelevantes para a fixação do aspecto espacial da hipótese de incidência. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075562-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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TRIBUTÁRIO - ISS - LEASING - MUNICÍPIO COMPETENTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO - SERVIÇO PRESTADO NA SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 543-C, § 7º, II 1 Sob a égide do Decreto-Lei n.406/68, o Município competente para a cobrança do ISS era o do local do estabelecimento da empresa arrendadora. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, o Município competente para a exigência do tributo passou a ser o do local da prestação do serviço, que, no caso d...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 515, § 3º 1 "Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos" (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Afastada a litispendência e estando a causa em condições de ser julgada pelo mérito, é de ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VENCIMENTO DO SERVIDOR - VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 - DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 4.167/DF - CARGA HORÁRIA - FIXAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR - REAJUSTE PROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1 "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, Min. Joaquim Barbosa). 2 A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. 3 É possível a determinação da carga horária para fins de fixação do valor a ser considerado como piso salarial da categoria, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao valor estabelecido para as 40 horas semanais. 4 Confirmado o recebimento a menor, a partir de 27 de abril de 2011, é devido ao professor a diferença entre o vencimento e o piso salarial delimitado pela Lei n. 11.739/08. 5 A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. PRÊMIO EDUCAR - LC N. 539/11 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - PAGAMENTO INDEVIDO A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021070-4, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 515, § 3º 1 "Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos" (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Afastada a litispendência e estando a causa em condições de ser julgada pelo mérito, é de ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VENCIME...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 212.209/RS, de relatoria do Exmo. Min. Nelson Jobim, julgado em 23.6.99, reconheceu a constitucionalidade da sistemática do "cálculo por dentro", na qual se utiliza a base de cálculo do ICMS relativo ao custo da operação ou prestação de serviço acrescido ao valor do próprio imposto. COMERCIALIZAÇÃO DE AGUARRÁS MINERAL. SUBMISSÃO DO PRODUTOR AO CONVÊNIO ICMS 03/99. LEGALIDADE. Conquanto o Convênio 03/99 não faça expressa referência ao ramo da atividade desenvolvida pela autora, há descrição precisa do produto - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, motivo pelo qual deve ser submetido ao regime de substituição tributária. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (ART. 52, CAPUT, DA LEI N. 10.297/96). PATAMAR QUE SE SITUA, DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS FINS DO INSTITUTO PENALIZADOR. INCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo. Por esses motivos, o percentual previsto no art. 52, caput, da Lei n. 10.297/06, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra e excessivo, preenchendo corretamente as finalidades do instituto penalizador. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 10.297/96. A Lei n. 10.297/96 prevê em seu art. 102 que "o imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e custória - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente", de modo que, sendo pago a destempo, sobre o imposto incidirá os juros moratórios. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019037-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 212.209/RS, de relatoria do Exmo. Min. Nelson Jobim, julgado em 23.6.99, reconheceu a constitucionalidade da sistemática do "cálculo por dentro", na qual se utiliza a base de cálculo do ICMS relativo ao custo da operação ou prestação de serviço acrescido ao valor do próprio imposto. COMERCIALIZAÇÃO DE AGUARRÁS MINERAL. SUBMISSÃO DO PRODUTOR AO CONVÊNIO ICMS 03/99. LEGALIDADE. Conqua...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOTIFICAÇÃO FISCAL LAVRADA EM DECORRÊNCIA DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES DA COMPRA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO, PNEUS, FILTROS, LUBRIFICANTES. EMPRESA TRANSPORTADORA. BENS DE INSUMO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. "1. Ao contrário dos bens de 'uso e consumo próprios', os 'bens de insumo' geram direito ao creditamento do ICMS. 2. (...) 'o combustível, lubrificantes e peças de reposição utilizados na frota de empresa transportadora são considerados bens de insumo, sujeitos, portanto, ao creditamento de ICMS. Nesse caso, à toda evidência, não se trata de mera despesa enquadrável como consumo, mas de produtos essenciais ao desenvolvimento da atividade que constitui o fato gerador do tributo" (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.027550-9, da Capital. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA LOGO APÓS A IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos, haja tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sendo a sentença proferida logo depois de apresentada a impugnação pelo Estado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036286-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOTIFICAÇÃO FISCAL LAVRADA EM DECORRÊNCIA DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES DA COMPRA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO, PNEUS, FILTROS, LUBRIFICANTES. EMPRESA TRANSPORTADORA. BENS DE INSUMO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. "1. Ao contrário dos bens de 'uso e consumo próprios', os 'bens de insumo' geram direito ao creditamento do ICMS. 2. (...) 'o combustível, lubrificantes e peças de reposição utilizados na frota de empresa transportadora são considerados bens de insumo, sujeitos, portanto, ao creditamento de ICMS. Nesse caso, à toda evidência, não...
TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CDA. TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/9/2008; REsp 827.325/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009. [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1209061/SC, rel. Min. Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, j. 28.2.12). CDA. MODO DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS DE LEI. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. "(...) Não pode ser rotulada de nula a Certidão de Dívida Ativa quanto à maneira de calcular os juros e a correção monetária do crédito tributário, se faz referência aos dispositivos da lei que prevêem tais acréscimos, revelando o modo de incidência." (TJSC, AC n. 2004.016481-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.2.05). TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, POR NÃO SE EQUIVALER A PAGAMENTO. DECISÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 962.379 e REsp 886.462, reafirmou o entendimento já assentado pela Corte no sentido de que não existe denúncia espontânea quando o pagamento se refere a tributos já noticiados pelo contribuinte, por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, e pagos a destempo" (STJ, REsp n. 1354126/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.12.12). MULTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE POR SER CONFISCATÓRIA. PREVISÃO LEGAL (INC. "I" DO ART. 51 DA LEI N. 10.297/96). PATAMAR QUE SE SITUA, DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS FINS DO INSTITUTO PENALIZADOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo. Por esses motivos, o percentual previsto no parágrafo único do art. 51 da Lei n. 10.297/06, não se mostra, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, excessivo, preenchendo corretamente as finalidades do instituto penalizador. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. "Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'PA multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso'" (STJ, AgRg no REsp n. 1.006.243/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.3.09). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 69 DA LEI N. 5.983/81 JÁ DECLARADA POR ESTA CORTE. Este Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade n. 1999.014247-7, entendeu que: "não é inconstitucional o disposto no art. 69 da Lei Est/SC n. 5.983/81, alterada pela Lei Est/SC n. 10.297/96, que adotou a SELIC para reajuste dos débitos tributários estaduais, englobando não só a taxa de juros reais, mas também o índice inflacionário do período a que se refere, desde que aplicada sem qualquer outro reajuste de correção monetária ou incidência de outro índice de juros." SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082410-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. NULIDADE DA CDA. TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A REMISSÃO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO POR ENTENDER QUE O PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO NÃO CONFIGURA ATO INFRACIONAL. DECISÃO QUE PÔS TERMO AO PROCESSO E DEVE SER COMBATIDA COM APELAÇÃO. RECEBIMENTO QUE SE FAZ DEVIDO, DETERMINANDO-SE O SEGUIMENTO DO REFERIDO INCONFORMISMO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033318-1, de Camboriú, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A REMISSÃO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO POR ENTENDER QUE O PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO NÃO CONFIGURA ATO INFRACIONAL. DECISÃO QUE PÔS TERMO AO PROCESSO E DEVE SER COMBATIDA COM APELAÇÃO. RECEBIMENTO QUE SE FAZ DEVIDO, DETERMINANDO-SE O SEGUIMENTO DO REFERIDO INCONFORMISMO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033318-1, de Camboriú, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS INATIVAS PERTENCENTES AOS QUADROS DO IPREV. PLEITO DE AUMENTO DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INCORPORAÇÃO DO ABONO DA LEI ESTADUAL N. 12.667/2003 EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DA LCE N. 328/2006. REAJUSTE LINEAR GERAL NÃO CONFIGURADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE APENAS REESTRUTUROU A CARREIRA E O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES DA AUTARQUIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1 A incorporação do abono previsto na Lei n. 12.667/2003 por meio da Lei Complementar Estadual n. 328/2006 não promoveu um reajuste na vantagem nominalmente identificável como ocorrido na carreira do magistério estadual. "2 A Lei Complementar n. 328/2006, não determinou que a vantagem nominalmente identificável devesse ser majorada concomitantemente com o reajuste dos vencimentos; apenas incorporou ao vencimento dos funcionários do IPREV os valores de gratificações, abonos e complementos já recebidos anteriormente, sem que houvesse majoração remuneratória linear dos cargos efetivos" (ED nos ED em Agravo (§ 1° art. 557 do CPC) em ACMS n. 2011.0078858-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.054998-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS INATIVAS PERTENCENTES AOS QUADROS DO IPREV. PLEITO DE AUMENTO DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INCORPORAÇÃO DO ABONO DA LEI ESTADUAL N. 12.667/2003 EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DA LCE N. 328/2006. REAJUSTE LINEAR GERAL NÃO CONFIGURADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE APENAS REESTRUTUROU A CARREIRA E O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES DA AUTARQUIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1 A incorporação do abono previsto na Lei n. 12.667/2003 por meio da Lei Complementar Estadual n. 328/2006 não promoveu um reajuste na vanta...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). SEGREGAÇÃO MANTIDA PELA PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Os elementos concretos dos autos que revelam a possível prática reiterada de crime de tráfico de drogas justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.045404-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). SEGREGAÇÃO MANTIDA PELA PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Os elementos concretos dos autos que revelam a possível prática reiterada de crime de tráfico d...
RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF - PRETENSÃO DEFLAGRADA PELA CELESC BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE QUE, AO TRAFEGAR COM A CAÇAMBA LEVANTADA, ATINGE A REDE ELÉTRICA, ROMPENDO-A E DANIFICANDO UM POSTE - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública está obrigada a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, exceto se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior." "Não demonstrada nenhuma dessas excludentes, bem como, constatado o nexo causal entre o fato lesivo (colisão provocada por preposto do Município) e o dano (danificação do poste de energia), subsiste o dever de indenizar por parte do Poder Público Municipal." (Apelação Cível n. 2011.055880-4, de Campo Erê, rel. Des. Cid Goulart, j. 8.5.2012). ENCARGOS MORATÓRIOS - MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA ESTABELECIDOS NO DECISUM - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ARBITRADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC) E PECULIARIDADES DA HIPÓTESE - MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024829-1, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF - PRETENSÃO DEFLAGRADA PELA CELESC BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE QUE, AO TRAFEGAR COM A CAÇAMBA LEVANTADA, ATINGE A REDE ELÉTRICA, ROMPENDO-A E DANIFICANDO UM POSTE - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública está...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO DO AUTOR PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015181-3, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO DO AUTOR PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revo...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052548-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção c...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO EXPEDIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA QUE DETERMINA O BLOQUEIO PARCIAL DO REPASSE DO DUODÉCIMO MENSAL À CÂMARA DE VEREADORES. ILEGALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVISÃO LEGAL DE DESTINAÇÃO DE VERBAS AO PODER LEGISLATIVO QUE NÃO PODE SER LIMITADA POR DECRETO, NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CÂMARA EVIDENCIADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 168. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Se o chefe do Poder Executivo Municipal recusar-se a efetuar o repasse do duodécimo atinente à dotação orçamentária da Câmara de Vereadores da respectiva localidade, conforme exigência do art. 168 da Constituição Federal de 1988, cabe compeli-lo, por meio da via constitucional do mandado de segurança, a remediar a sua inércia, sob pena de comprometimento da convivência harmônica entre os Poderes." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.039824-3, de Porto Belo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.04.2008). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.027352-4, de Laguna, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO EXPEDIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA QUE DETERMINA O BLOQUEIO PARCIAL DO REPASSE DO DUODÉCIMO MENSAL À CÂMARA DE VEREADORES. ILEGALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVISÃO LEGAL DE DESTINAÇÃO DE VERBAS AO PODER LEGISLATIVO QUE NÃO PODE SER LIMITADA POR DECRETO, NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CÂMARA EVIDENCIADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 168. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Se o chefe do Poder Executivo Municipal recusar-se a efetuar o repasse do duodécimo atinente à dotação o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE DE NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO QUAL SE AUTORIZOU O DESCONTO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDA INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007785-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE DE NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO QUAL SE AUTORIZOU O DESCONTO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDA INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007785-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA EM AÇÃO CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA, NA ORIGEM, DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECLAMO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066626-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA EM AÇÃO CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA, NA ORIGEM, DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECLAMO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066626-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO. ART 267, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELO CORREIO. ATO INVÁLIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026826-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO. ART 267, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELO CORREIO. ATO INVÁLIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026826-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO PELO ART 267, IV, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EXISTENTE. MORA CONFIGURADA. INÉRCIA DO AUTOR EM JUNTAR VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR ARGUMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028637-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO PELO ART 267, IV, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EXISTENTE. MORA CONFIGURADA. INÉRCIA DO AUTOR EM JUNTAR VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR ARGUMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028637-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó