ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA SAÚDE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GOZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SERVIDORA LICENCIADA PARA O SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DIANTE DO TEMPO DE LICENCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Iniludivelmente, da análise dos documentos que instruem o recurso, restou demonstrado que a licença para tratamento de saúde, mantida pela decisão recorrida, já era percebida pela Agravada desde o ano de 2011, consoante se evidencia da ficha médica do IAPEP (fls. 28), na qual se verifica a renovação sucessiva dos períodos de afastamento, militando em favor dela a probabilidade do direito e não do Agravante.
II- Além disso, o afastamento da servidora pública (Agravada) das suas atividades laborais, desde o ano de 2011, em razão dos sucessivos períodos de licença para tratamento de saúde, descaracterizam a alegação invocada pelo Agravante, para consubstanciar o pedido de efeito suspensivo, de que lesão ao funcionamento da Secretaria de Educação, uma vez que a função de zeladora e merendeira, originalmente ocupada pela Agravada, ao longo dos 05 (cinco) anos em que se encontra afastada está sendo desempenhada por outro(a) servidor(a).
III- Ressalte-se, por oportuno, que embora não se verifique, entre os documentos que instruem o recurso, nenhum laudo da perícia do extinto IAPEP atestando a possibilidade de readaptação da Agravada a outra função, para que se possa aferir a ilegalidade da decisão fustigada, repousam entre os documentos trazidos à colação 02 (dois) laudos que atestam a sua incapacidade definitiva para o serviço público em geral (fls. 25 e 80), emitidos nos anos de 2014 e 2015, respectivamente.
IV- Ademais, o Agravante, também, não se desincumbiu de comprovar que a Agravada tenha restabelecido a sua saúde ou da possibilidade de ser submetida a readaptação para outra função.
V- Constata-se, assim, que os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar encontravam-se presentes, e que as informações trazidas pela Agravada, na origem, não foram negadas, de modo que, não se desincumbindo o Agravante de desconstituir os documentos que evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora que embasaram a decisão do Magistrado de 1º grau, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002597-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA SAÚDE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GOZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SERVIDORA LICENCIADA PARA O SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DIANTE DO TEMPO DE LICENCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF). RISCO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PELO DESEMBARGADOR PLANTONISTA. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever.
2.Deve ser respeitada a fila do SUS, sob pena de malferimento aos princípios da impessoalidade e da isonomia. No entanto, entendo que o caso \'sub judice\' insere-se nas hipóteses excepcionais, haja vista que a paciente de 69 anos, com diagnóstico de aneurisma cerebral, não pode esperar indefinidamente a realização da cirurgia, sob pena de prejuízos irreversíveis à sua saúde.
3. Recurso provido para deferir a tutela de urgência.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011312-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF). RISCO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PELO DESEMBARGADOR PLANTONISTA. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever.
2.Deve ser respeitada a fila do SUS, sob pena de malferime...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual os Impetrantes alegam que não foram convocados pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não puderam realizar inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição dos Impetrantes no Curso de Formação de Sargento/2017. 3. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato omissivo da autoridade Impetrada, não foram convocados para ingresso no curso de Formação pretendido. 4. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrantes de inscreverem-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito dos autores. 5. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 28/30). 6. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ é o fato dos mesmos impetrantes não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 7. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 144/156, devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno das partes ao status quo ante. 8. Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, apenas para assegurar o direito dos impetrantes de participarem do Curso de Formação de Sargentos.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005558-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual os Impetrantes alegam que não foram convocados pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não puderam realizar inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição dos Impetrantes no Curso de Formação de Sargento/2017. 3. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Não há razão para anular a sentença, considerando que o magistrado apresentou substratos de fato e de direito que utilizou na formação de sua convicção. 3. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, considerando que para analisá-la é preciso primeiramente analisar o mérito da causa, ou seja, se o apelante se enquadra como servidor público civil ou militar para o fim de recebimento de FGTS. 4. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, uma vez que o FGTS não está elencado como direito social conferido a policial militar - regime jurídico próprio. 5. O apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 09 de março de 1976, ou seja, quando em vigor a Lei n° 2.850/68, sob o regime estatuário, único regime existente a época, de forma que não há o que se falar em regime celetista ou em transmudação de regime e em inconstitucionalidade parcial do Estatuto da PM. 6. Assim, considerando que o apelante foi beneficiado com os direitos previstos na Lei nº 3.808/1981, tanto que foi transferido para a reserva remunerada, como afirma em suas razões, entendo que o vínculo jurídico existente entre as partes é regido pelo regime próprio dos policiais militares. 7. Ademais, temos que o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7º que se aplicam aos militares, dentre os quais não se encontra o FGTS, não havendo o que se falar em direito do policial militar ao recebimentos de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000483-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Não há razão para anular a sentença, considerando que o magistrado apresentou substratos de fato e de direito que utilizou na formação de sua convicção. 3. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA PARA JULGAR O FEITO.REJEITADAS.POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. O Estado do Piauí aduz a impossibilidade concessão liminar contra a Fazenda Pública. Contudo tal preliminar não merece prosperar. Registre-se que é possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos, vejamos entendimento jurisprudencia3.Preliminar rejeitada.4. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitada.5 O Estado do Piauí aduz a Incompetência funcional da vara da infância e adolescência para julgar o feito. Contudo, o entendimento pacificado deste TJPI é pela declaração de competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148 do ECA.6. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.7. Consoante Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.8. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.9 No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.10 A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.10. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.11. Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada, o que não restou comprovada nos autos.12 . Ressalto ainda que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral dessa questão (RE 566471), e determinado a sua suspensão, no caso em comento, a impetrante recebia o referido medicamento, tendo sido incluída do no programa do SUS, contudo por ausência de recursos financeiros, foi suspenso o seu fornecimento. 13. Pelo exposto, conheço do presente apelo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009694-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA PARA JULGAR O FEITO.REJEITADAS.POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. O Estado do Piauí a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.NOMEAÇÃO APENAS DE UMA DAS IMPETRANTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou as impetrantes, apesar da existência de vagas e necessidade.2. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato das candidatas terem sido classificadas fora no número de vagas previsto no edital.3. De acordo com os documentos acostados aos autos, após a primeira convocação dos 10(dez) primeiros colocados, foram tornados sem efeito 3(três) nomeações, os quais foram preenchidos, com os classificados da 11ª a 13ª colocação. Ademais comprovam a exoneração de 4(quatros) pessoas ocupantes do cargo de bibliotecário.4. Assim, diante de tal fato, qual seja a exoneração de candidatos aprovados dentro do número de vagas, denota-se da jurisprudência consolidada do STJ, que surge o direito líquido e certo do candidato subseqüente à nomeação.5. Desta feita, o surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso gera direito de nomeação, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas que surgiram.6. Ademais a alegação de que foi houve preterição em decorrência da realização para um concurso para estagiários, não merece prosperar tendo em vista, que os mesmos não ocupariam as vagas efetivas, não sendo caso de preterição.7. Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar a nomeação apenas da impetrante RUANA NADJA AMARAL IBIAPINA, denegando a segurança para as demais impetrantes, ante a ausência do direito invocado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.NOMEAÇÃO APENAS DE UMA DAS IMPETRANTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou as impetrantes, apesar da existência de vagas e necessidade.2. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessid...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTERNAÇÃO DA FILHA DA AGRAVANTE. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVADO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA COMPOSIÇÃO DO PÓLO PASSIVO; DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO ESTADO E DE INADMISSIBILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196, DA CF. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO E CARÊNCIA FINANCEIRA. INTERNAÇÃO PREFERENCIALMENTE NO SUS OU HOSPITAIS PÚBLICOS, ALTERNATIVAMENTE EM CLÍNICA PARTICULAR. ART. 24, DA LEI Nº 8.080/1990. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, pois, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF, entendimento palmilhado pelo STF.
II- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), não há que se falar em incompetência absoluta do Estado do Piauí para tolerar a internação e atendimento psiquiátrico a dependente químico em unidade de saúde pública, consoante a plena aplicabilidade das Súmulas nºs. 02 e 06 do TJPI.
III- In casu, no que pertine que a Agravante não tenha demonstrado a negativa por parte da Agravada, em proceder com a internação da sua filha por dependência química, é cediço que não se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para que surja o acesso à Justiça mediante o direito de ação, sob pena de se afrontar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nos termo do art. 5º, XXXIV, XXXV, da CF, sendo esse o entendimento firmado pela jurisprudência pátria.
IV- Ademais, a internação compulsória da filha da Agravante em uma unidade pública de saúde, sem a citação do Estado do Piauí, fulminaria todo o procedimento de nulidade, razão pela qual necessária a presença do Agravado no polo passivo, cumprindo ressaltar que o Agravado se manifestou contrário a internação (fls. 39-42), demonstrando sua resistência ao pedido.
V- Noutro giro, frise-se que o ordenamento jurídico prescreve o dever de comunicação da interposição do AI ao juízo a quo, atribuindo-lhe, expressamente, a natureza de requisito de admissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 1.018, do CPC, verificando-se, ainda, que a Lei processual exige que o Agravado argua e prove o descumprimento deste requisito.
VI- Induvidosamente, no caso em espeque, o Agravado não se desincumbira de comprovar, por certidão da Secretaria da Vara, que a Agravante, até a data de 23.01.2017, não tinha requerido a juntada da cópia da petição do AI, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, considerando-se que a interposição se deu em 22.12.2016.
VII- Analisando-se o mérito, observa-se que a decisão liminar enfrentada no presente AI determinou ao Agravado que procedesse a internação compulsória de LUANA ADRIELY ALMEIDA SILVA, preferencialmente, no Hospital do Mocambinho, ao constaatr que se trata de pessoa portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, diagnosticado como Síndrome da dependência (CID- 10 F19.2), conforme documentos anexados aos autos.
VIII- Por conseguinte, resta legitimada a pretensão da Agravante pelo disposto no art. 196, da CF, e, por sua vez, a Lei nº. 10.216/01 que dispõe sobre proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, em seu art. 9°, trata da internação compulsória a ser determinada por via judicial.
IX- Nesse passo, diante do contexto probatório dos autos, fundamenta o deferimento da internação compulsória da paciente, em benefício de sua própria integridade física e moral, daqueles que com ela convivem, pois, sendo certo que a garantia da saúde, mediante adoção de medidas que atenuem ou impeçam risco de doença, ou seu agravamento, um direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6° e 196, da CF, devida se torna a internação compulsória de LUANA ADRIELY ALMEIDA SILVA, como meio de salvaguardar sua incolumidade física e mental e, por conseguinte, concretizar, efetivamente, o constitucional Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
X- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão, in concreto, da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça Súmula 01, do TJPI
XI- Logo, não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento imprescindível à manutenção da incolumidade psíquica/psicológica do jovem que sofre de doença severa, o que justifica o deferimento do pleito pelo Juiz a quo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor consagrado como um dos fundamentos da República.
XII- Recurso conhecido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em mesa, e provido, confirmando os efeitos da decisão cautelar de fls.62/71.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000068-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTERNAÇÃO DA FILHA DA AGRAVANTE. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVADO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA COMPOSIÇÃO DO PÓLO PASSIVO; DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO ESTADO E DE INADMISSIBILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁR...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO POR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. PRELIMINAR: DESERÇÃO. Sendo possível constatar com segurança o regular e efetivo recolhimento das custas processuais referentes ao recurso, não há cogitar de deserção, perdendo relevância as supostas falhas formais da correspondente guia questionadas pelo recorrido, por força do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. 2. MÉRITO RECURSAL: LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. Assiste ao substituído tributário, na forma do art. 10 da Lei Complementar 87/1996 c/c Súmula 546 do STF, legitimidade ad causam para reclamar possível indébito a título de ICMS/ST quando os elementos constantes dos autos evidenciam não ter ele repassado juridicamente o respectivo encargo financeiro ao adquirente das suas mercadorias, inteligência a que também se chega com base em dispositivos da própria legislação tributária estadual. Precedentes da Câmara. Entendimento reforçado pelo julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário 593.849/MG, em que se assegurou a substituído tributário crédito de ICMS/ST. 3. MERITUM CAUSAE: OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2010.0001.001224-0, o aumento da base de cálculo do ICMS/ST deve observar o princípio da anterioridade tributária, incorrendo em ofensa a esse cânone os Atos Normativos editados pela SEFAZ/PI que determinam a aplicação imediata das majorações impostas à exação. Aplicação à espécie do precedente vinculante. 4. DIREITO À COMPENSAÇÃO. Constatado o indébito a título de ICMS/ST, deve ser assegurado o direito líquido e certo das substituídas tributárias à respectiva compensação, na forma da Súmula 213 do STJ, o qual poderá exercido pelas formas previstas na legislação tributária estadual, especialmente através do mecanismo da nota fiscal de ressarcimento, próprio para situações submetidas ao regime de substituição tributária. Precedentes do TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004699-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO POR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. PRELIMINAR: DESERÇÃO. Sendo possível constatar com segurança o regular e efetivo recolhimento das custas processuais referentes ao recurso, não há cogitar de deserção, perdendo relevância as supostas falhas formais da correspondente guia questionadas pelo recorrido, por força do princípio da instrumentalidade das forma...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. JUSTIÇA GRATUITA. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) A celeuma gira em torno do fato do acidente de trânsito entre o veículo de propriedade do Estado do Piauí e uma motocicleta pertencente ao autor da ação de reparação de danos, aqui apelado. Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial. 3) Analisando detidamente as provas constante nos autos, verificou-se através do laudo pericial do acidente, às fls. 18/21, que a causa determinante da tragédia deveu-se ao comportamento do condutor do veículo pertence ao Estado do Piauí. Esse mesmo laudo, não menciona qualquer culpa por parte do apelado, a perícia inclusive constatou que o veículo adentrou na faixa esquerda, onde se encontrava a motocicleta, causando prejuízo para livre circulação da mesma, que trafegava normalmente na sua respectiva mão de direção. Com esses argumentos, fica excluída a alegação de culpa estatal de exclusão de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. Importante frisar que o fato de não apresentar carteira de motorista à época do acidente, não retira do Estado a obrigação de indenizar os danos causados, ante a responsabilidade do poder público ser objetiva. 4) Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano e do nexo de causalidade. Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade. Ademais, a própria Constituição Republicana consagrou tal entendimento, asseverando no bojo do § 6º do art. 37 que \"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa\". Assim, em resumo, o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. 5) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013165-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. JUSTIÇA GRATUITA. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) A celeuma gira em torno do fato do acidente de trânsito entre o veículo de propriedade do Estado do Piauí e uma moto...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. ARMA ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - Os delitos da Lei nº 10.826/03 são crime de perigo abstrato, configurando-se com a simples prática de algum dos verbos nucleares elencados nos tipos penais, in casu, o de portar ilegalmente (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) arma de fogo ou munição.
2 - A configuração da excludente da ilicitude do estado de necessidade exige que a situação de perigo seja atual, não tenha sido provocada pelo agente, contra direito próprio ou alheio, bem como deve haver a ausência do dever legal de enfrentá-lo e a inevitabilidade do perigo ou da lesão por outro modo. No caso, tais circunstâncias não estão presentes, vez que segundo narrado pelo próprio apelante, o suposto evento que deu ensejo à aquisição da arma – ter sido abordado por bandidos - teria ocorrido em momento pretérito, o que não lhe autoriza a portar ilegalmente uma arma de fogo. Quisesse ele portar arma de fogo, deveria ele ter se submetido aos testes e requisitos legais exigidos pelo Estado, para que este definisse se o apelante detinha ou não condições de portar instrumento de tamanha potencialidade lesiva.
3 - O erro de proibição ocorre quando o agente acredita que sua conduta é admissível no direito, quando, na verdade, ela é proibida. Tal erro recai sobre a (i)licitude da conduta, afastando a culpabilidade (art. 21 do CP). Neste caso, se ele não tinha como saber da ilicitude do fato, a culpabilidade será excluída. Entretanto, se havia a possibilidade de saber dessa ilicitude, a pena poderá ser reduzida. Ocorre que, na hipótese dos autos, nenhuma destas situações está demonstrada, notadamente porque o apelante não tem como alegar que não sabia ser crime portar uma arma sem autorização.
4 - O delito de posse irregular de arma de fogo ocorre quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. No caso, o veículo do apelante não pode ser considerado extensão de sua residência e nem local de trabalho, de forma a permitir a desclassificação da conduta. Realmente, o veículo poderia ser considerado, como na situação de caminhoneiros, taxistas e outros motoristas profissionais, no máximo um instrumento de trabalho. E mesmo nesse caso, isto não autorizaria a desclassificação pretendida.
5 - O delito imputado ao apelante – de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Entretanto,
6 – Apelação conhecida e, em desacordo com o parecer ministerial, provida parcialmente, apenas para diminuir a pena de multa para 5 (cinco) dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, sendo uma delas a limitação de finais de semana, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006761-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. ARMA ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - Os delitos da Lei nº 10.826/03 são crime de perigo abstrato, configurando-se com a simples prática de algum dos verbos nucleares elencados nos tipos penais, in casu,...
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Ministério Público detém legitimidade ativa para a defesa dos direitos individuais indisponíveis (vida e saúde), conforme o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, Súmula nº03 do TJ/PI. 2- A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, Súmula nº06 TJ/PI. 3- Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, Súmula nº02 do TJ/PI. 4- Tratando-se o direito à saúde de obrigação estatal, irrelevantes as alegações de ausência de verbas ou de falta previsão orçamentária para o tratamento, dado que o direito invocado não pode se sujeitar à discricionariedade do administrador.5- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 6- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder 7- O Poder Público, qualguer gue seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda gue por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional..RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009435-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Ministério Público detém legitimidade ativa para a defesa dos direitos individuais indisponíveis (vida e saúde), conforme o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, Súmula nº03 do TJ/PI. 2- A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei, Súmula nº06 TJ...
REEXAME NECESSÁRIO.AGENTES DE SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O Município de Marcos Parente aduz como preliminar a inépcia da inicial, por não informarem o local de trabalho, e por não esclarecer que se se tratava de adicional de insalubridade ou periculosidade. Contudo tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o pedido é claro quanto ao adicional de insalubridade e o quantum está descrito no art.42 da Lei 108/2009. Desta feita, rejeito a presente preliminar.2. Sem maiores delongas, ante a inexistência de recurso voluntário e a não constatação de matéria de ordem pública a viciar a tramitação processual que ensejou a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, volto a atenção para o conteúdo decisório.3 Trata-se na origem de Ação de cobrança de adicional de insalubridade pela qual buscam os requerentes, que exercem a função de Agente de Saúde), a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade em razão das condições laborativas.4 Por consagração constitucional, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o servidor público só fará jus ao adicional de insalubridade quando existir previsão em legislação do ente federativo.5. Portanto, para que os servidores públicos municipais façam jus ao adicional de insalubridade faz-se necessária previsão em legislação local conferindo o referido direito. 6. Sendo assim, admitindo-se a previsão de pagamento do adicional de insalubridade faz-se necessário analisar se efetivamente a requerente tem o direito de receber o dito adicional.7.No caso em epígrafe, alem de haver a previsão legal o magistrado de piso determinou a realização de perícia judicial cujo expert evidenciou que os requerentes “estão expostos a agentes biológicos, ou sejam as doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio 20%.”8 Nesta senda, correta a sentença do Juiz ao estabelecer o direito à percepção do referido adicional.9. Necessário evidenciar ainda que também agiu acertadamente ao reconhecer que não houve a prescrição quinquenal de 5 anos tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23/10/2012, há menos de 5 anos da vigência da Lei de 2009.10 Desta forma, pelas razões asseveradas, voto pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a decisão reexaminada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004923-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO.AGENTES DE SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O Município de Marcos Parente aduz como preliminar a inépcia da inicial, por não informarem o local de trabalho, e por não esclarecer que se se tratava de adicional de insalubridade ou periculosidade. Contudo tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o pedido é claro quanto ao adicional de insalubridade e o quantum está descrito no art.42 da Lei 108/2009. Desta feita, rejeito a presente preliminar.2. Sem maiores delongas, ante a inexistência de recurso voluntário e a não constatação de matéria de ordem pública a v...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. I- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). II- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. III- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002803-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. I- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). II- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrát...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E DO EFEITO MULTIPLICADOR – INEXISTÊNCIA- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do direito à nomeação, em sede de ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, sendo, portanto, competente o Juízo de Piripiri para determinar a nomeação de professores fora dos seus limites territoriais de competência.
2. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário avalia a legalidade dos atos administrativos da Administração Pública.
3. O art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, exige previsão orçamentária antes da divulgação de edital de abertura de concurso público, não havendo, portanto, lesão à economia pública ou insegurança jurídica decorrente de “efeito multiplicador”.
4. Diante da admissão fora dos padrões previstos no inciso IX, do art. 37, da CF/88, possuem os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital direito líquido e certo à nomeação.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011928-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E DO EFEITO MULTIPLICADOR – INEXISTÊNCIA- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do direito à nomeação, em sede de ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, sendo, portanto, competente o Juízo de Piripiri para determinar a nomeação de professores fora dos seus limites territoria...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS Nºs. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. LIMNAR SATISFATIVA. TRANSFERÊNCIA DO APELADO PARA O HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, pois, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF.
II- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos, aplicando-se as Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI, de modo que não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, restando evidente a desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, posto que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, nos moldes do entendimento sumulado neste TJPI.
III- No mérito, ab initio, acerca da alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, tal fundamentação encontra-se dissociada do caso fático tratado nos presentes autos, tendo em vista que versa sobre necessidade de transferência de hospital para realização de cirurgia de urgência e não acerca de fornecimento de medicamentos.
IV- Destaque-se que o direito à Saúde é de estatura constitucional, e é regulamentado pela Lei 8.080/90 (Lei do SUS), de modo que a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
V- Ademais, ressalte-se que a judicialização da Saúde, cada vez mais presente na pauta dos tribunais pátrios, decorre da progressiva constitucionalização dos direitos sociais, como normas programáticas, associada aos desafios de implementação efetiva por parte do Estado.
VI- Dessa forma, o Magistrado de piso acertou ao deferir a liminar que determinou a transferência do Apelado para o Hospital Getúlio Vargas para realização de tratamento cirúrgico de urgência.
VII- Remessa de Ofício admitda e recurso voluntário conhecido, sendo-lhe negado provimento, com manutenção da sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009308-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS Nºs. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. LIMNAR SATISFATIVA. TRANSFERÊNCIA DO APELADO PARA O HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS COM CORRESPODENTE E PROPORCIONAL AO VENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL REMUNERATÓRIA. VENCIMENTOS BÁSICOS. CORRESPONDÊNCIA À JORNADA DE TRABALHO CORRELATA AO CARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O writ foi impetrado em face de ato coator omissivo sem prazo da Autoridade Pública, razão pela qual o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23, da Lei n.º 12.016/09) para a impetração não corre, entendimento sedimentado da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI.
II- A Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010 alterou o regime jurídico administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal n.º 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias.
III- Assim, malgrado a ilegalidade do Edital n.º 001/2006 (fls. 84/93), ao prever jornada superior à determinada pela Lei regente à época (Lei Municipal de Teresina n.º 2.138/1992), uma vez que o instrumento editalício previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais enquanto a referida Lei fixava-a em 30 (trinta) horas semanais, houve a prefalada alteração legislativa ulterior de regime jurídico administrativo, veiculada por meio da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010.
IV- E, como a referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico administrativo, isto é, o administrado não tem direito à determinada carga horária, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
V- No caso em espeque, o art. 4º, da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu § 1º preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade (verhaltnismassigkeit).
VI- Como se vê do substrato probatório colhido nos autos, as Apeladas desempenham jornada semanal de 30 (trinta) horas, contudo, são remuneradas com base nos vencimentos devidos àqueles que realizam jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme se depreende das cópias dos registros de ponto de frequência (fls. 66/73, 77/81) e dos contracheques (fls. 29/62).
VII- Com efeito, é inadmissível que as Apeladas sejam remuneradas por vencimentos não correspondentes à respectiva carga horária laborativa semanal desempenhada por elas, e, portanto, remuneradas a menor, de modo que a adequação remuneratória é medida que se impõe.
VIII- Além disso, a Apelante aduz que as Apeladas submetem-se à Lei Municipal n.º 3.021/2001, que dispõe sobre o Programa Saúde da Família – PSF, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para aqueles que ocupem a correlata função de confiança, porém, a gratificação pelo exercício das aludidas funções de confiança.
IX- Todavia, os vencimentos básicos das Apeladas devem corresponder à jornada de trabalho a que se submetem e ao cargo a que estão investidas, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da FMS, portanto, se laboram 30 (trinta) horas semanais, devem auferir vencimento básico correspondente, independentemente de eventual gratificação por função de confiança exercida, que é devida em razão das atribuições de chefia, direção e assessoramento.
X- Ressalte-se, ainda, que a atividade jurisdicional de garantir o vencimento básico dos servidores correspondente ao cargo e à jornada laboral não encontra óbice no Enunciado n.º 37, da Súmula Vinculante do STF (Enunciado n.º 339, da Súmula do STF), na medida em que não se respalda no princípio da isonomia, mas, sim, na vedação do enriquecimento sem causa, não consubstanciando invasão indevida no mérito administrativo, em homenagem ao princípio da reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).
XI- Remessa Necessária admitida e Apelação Cível conhecida, exceto no que tange ao ponto \"da impossibilidade da concessão de medida liminar em face da fazenda pública por expressa vedação legal\", sendo-lhes negado provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011800-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS COM CORRESPODENTE E PROPORCIONAL AO VENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL REMUNERATÓRIA. VENCIMENTOS BÁSICOS. CORRESPONDÊNCIA À JORNADA DE TRABALHO CORRELATA AO CARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O writ foi impetrado em face de ato coator omissivo sem prazo da A...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente no uso de cadeira de rodas - aparelho ofertado por municipalidade – convênio entre fundação municipal de saúde e centro integrado de reabilitação – ilegitimidade passiva ad causam – não verificada – responsabilidade solidária – ausência de fundamentação – lastro probatório verificado nos autos - preliminares rejeitadas - responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal - DANOS MORAIS e materiais COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. “A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúde é solidária entre todos os entes da federação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do município de Teresina-PI, litisconsórcio passivo necessário ou extinção parcial do feito. Quanto à alegação de que no âmbito municipal fora criada uma fundação com objetivo de implementar ações de saúde na esfera hospitalar (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA), esta, da mesma forma, não tem o condão de eximir a municipalidade de seu dever constitucional, ora firmado no art. 196 da CF/88. Ademais, a citada fundação também fora demandada pelo impetrante na inicial (fls. 18/19), não havendo, portanto, qualquer equívoco quanto à indicação dos sujeitos passivos no mandamus.” TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002821-5.
2. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
3. Em não se comprovando culpa exclusiva de terceirou ou da vítima, não se afasta a responsabilização objetiva da Administração Pública, sobretudo quando comprovado nos autos o efetivo dano sofrido em decorrência de ação ou omissão atribuível a ente público.
4. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006685-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente no uso de cadeira de rodas - aparelho ofertado por municipalidade – convênio entre fundação municipal de saúde e centro integrado de reabilitação – ilegitimidade passiva ad causam – não verificada – responsabilidade solidária – ausência de fundamentação – lastro probatório verificado nos autos - preliminares rejeitadas - responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal - DANOS MORAIS e materiais COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não P...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SER RESGUARDADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O cargo exercido pelo apelante, qual seja, cargo de Coordenador de Pessoal, fora criado pela Lei Municipal de Patos do Piauí n° 008/1997, acostada às fls. 16/26, e conforme prescreve o seu art. 9° e o anexo II da referida Lei, este é classificado como cargo de função de direção e assessoramento Municipal - DAM-1, cuja remuneração mensal era de R$ 200,00 (duzentos reais).
2. Destarte, ao contrário do que afirma o apelante, o art. 9°, §1°, da supramencionada norma, dispõe que apenas para os ocupantes de cargo de natureza especial terão a remuneração constituída de 20% de subsídios e 80% de gratificação de representação, situação em que não se enquadra o recorrente.
3. Tem-se, portanto, que o apelante, in casu, faz uma interpretação equivocada do dispositivo legal retromencionado, não fazendo jus a aludida diferença salarial, nem tampouco à indenização a título de danos morais, ante a inexistência de direito a ser resguardado.
4. Por outro lado, faz-se necessário a reforma da sentença de 1° grau no tocante à condenação por litigância de má-fé. Examinando a questão posta nos autos, dentro destes parâmetros traçados pela doutrina e jurisprudência, mister reconhecer a inviabilidade da imposição da pena.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012750-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SER RESGUARDADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O cargo exercido pelo apelante, qual seja, cargo de Coordenador de Pessoal, fora criado pela Lei Municipal de Patos do Piauí n° 008/1997, acostada às fls. 16/26, e conforme prescreve o seu art. 9° e o anexo II da referida Lei, este é classificado como cargo de função de direção e assessoramento Municipal - DAM-1, cuja remuneração mensal era de R$ 200...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – INFRINGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (DE RESPONSABILIDADE FISCAL) – NÃO DEMONSTRADA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, o pagamento dos salários como retribuição ao trabalho prestado pela recorrida é medida que se impõe, não cabendo ao Município alegar a inexistência de dotação orçamentária para se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos consubstanciados em direito adquirido pela servidora.
2. O não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
3. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.
4. Contudo, considerando que não foram juntados aos autos documentos que pudessem comprovar a ausência de labor da servidora, ora apelada, durante o período questionado, bem como que atestassem o adimplemento dos salários nos moldes requeridos, o Município não se desincumbiu do ônus probatório, não logrando êxito em repelir os fatos sustentados na exordial.
5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013481-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – INFRINGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (DE RESPONSABILIDADE FISCAL) – NÃO DEMONSTRADA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, o pagamento dos salários como retribuição ao trabalho prestado pela recorrida é medida que se impõe, não cabendo ao Município alegar a inexistência de dotação orçamentária para se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos consubstanciados em direito adquirido pela servidora.
2. O não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilíc...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A Lei Federal nº. 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece como um de seus principais objetivos o avanço das séries, desde que demonstrado o aproveitamento satisfatório do aluno dedicado. Justamente por isso, entendo como ilegal e, até mesmo, inconstitucional qualquer entendimento que estabeleça barreiras ao ingresso em categorias mais elevadas dos estudos, sob a premissa única de que certos requisitos formalísticos não foram cumpridos. Lado outro, esta afirmação não consubstancia, de forma alguma, aquiescência à desconsideração de fases antecedentes na formação do ensino, mas apenas que tal aferição deve se dar por um viés teleológico, pois as etapas do aprendizado são o meio e não a finalidade a ser perseguida.
2. verifica-se que o requerente já estava no último ano do Ensino Médio, havia cumprido carga horária superior ao mínimo exigido pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e foi aprovado em processo seletivo vestibular para ingresso no curso de Direito da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Tais elementos são mais do que suficientes a demonstrar a plena capacidade do impetrante em ascender a um nível de ensino superior, de modo que a recusa a este acesso representaria violação ostensiva a um direito constitucional.
3. Por fim, destaco que todo este debate serve mais como reforço argumentativo, porquanto a situação se resolveria até mesmo pela teoria do “Fato Consumado”. Com efeito, tendo o impetrante conseguido uma liminar há vários anos, certo que o decurso do tempo impedira qualquer retrocesso ao status quo, pois a situação fática já se consolidou.
4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012697-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A Lei Federal nº. 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece como um de seus principais objetivos o avanço das séries, desde que demonstrado o aproveitamento satisfatório do aluno dedicado. Justamente por isso, entendo como ilegal e, até mesmo, inconstitucional qualquer entendimento que estabeleça barreiras ao ingresso em categor...