ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO EXERCÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. De acordo com os autos o Apelante se utiliza de fundamentos que não servem para atacar a decisão recorrida, haja vista que as questões por ele levantadas não foram articuladas no decisum vergastado. Nos termos dos artigos 1.010, II e 1.013, do CPC, o recurso de apelação deve realizar impugnação específica acerca da matéria difundida na sentença impugnada, a peça recursal, em momento algum, discute o referido tema, de modo que se aperfeiçoou requisitos inerentes a toda e qualquer modalidade recursal: a dialeticidade: 3. O Apelante deve apresentar suas razões de recorrer com os fundamentos de fato e de direito capaz de refutar o que restou decidido na decisão vergastada, sob pena de não conhecimento. Desse modo, mostra-se inepto o recurso manejado, uma vez que o recurso de apelação deverá apresentar a exposição do fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, o que de fato, não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005182-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO EXERCÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. De acordo com os autos o Apelante se utiliza de fundamentos que não servem para atacar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STF. AUSÊNCIA, IN CASU, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso em debate, salienta-se que os apelados não eram servidores públicos estáveis, pois, ainda, encontravam-se em estágio probatório, uma vez que o servidor, somente, alcança a estabilidade no serviço público, após 03(três) anos de efetivo exercício nos referidos cargos públicos, no entanto, embora se encontrassem em estágio probatório, não poderiam ter sido exonerados, sem a observância dos princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, como, de fato, ocorreu.
2.Em análise dos autos, observa-se que o apelante não determinou abertura de nenhum processo administrativo, a fim de que fosse oportunizado aos impetrantes, ora apelados, o direito ao contraditório e a ampla defesa, mas, somente, publicou decreto, no qual determinou a nulidade de todos os atos administrativos do município, realizados no período de 90 (noventa) dias anteriores à posse do então prefeito na época, Sr. Adriano Veloso dos Passos, incluído as nomeações dos impetrantes, ora apelados.
3.Registre-se que o Supremo Tribunal Federal assentou o posicionamento de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, em enunciado sumular, qual seja, Súmula nº 21, do STF.
4.Desse modo, é patente a ilegalidade do decreto nº 001/2009, editado pelo Prefeito do município de Conceição de Canindé-PI, motivo pelo qual declaro a inconstitucionalidade do referido decreto, tendo em vista a inobservância das garantias constitucionais dos impetrantes, ora apelados.
5.O art.73, V, da Lei Federal nº 9.504/97, estabelece que é vedado a contratação e nomeação de pessoal nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos candidatos eleitos, no entanto, traz a ressalva de que é permitido, nesse período, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do referido prazo, que é o caso dos autos.
6.Constata-se que o referido concurso público, realizado pela Prefeitura do município de Conceição de Canindé-PI, edital nº001/2008, teve seu resultado final homologado em 03.06.2008 (fls.114/115), com sua publicação no diário oficial dos municípios, em 04.06.2008, conforme cópia do diário, juntada aos autos na fl.116, ou seja, o certame foi homologado antes do início do período vedado pela referida lei eleitoral.
7.Em outras palavras, não há ilegalidade nas nomeações promovidas pela gestão pública municipal anterior, que justificasse a edição do decreto nº 001/2009, no qual foi determinado a nulidade das referidas nomeações.
8.Assim, mesmo que houvesse alguma ilegalidade nas nomeações, aqui discutidas, que, de fato, não houve, caberia ao apelante, conforme já demonstrado, a observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, em obediência a Constituição Federal e a súmula nº 21, do Supremo Tribunal Federal.
9.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007508-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STF. AUSÊNCIA, IN CASU, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso em debate, salienta-se que os apelados não eram servidores públicos estáveis, pois, ainda, encontravam-se em es...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO. ART. 373, INCISO II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140).
2 - Comprovado o vínculo de relação de emprego entre as partes, ora litigantes, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento da verba indenizatória pleiteada é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
5 – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003400-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO. ART. 373, INCISO II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o dire...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONJUGE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. IMPACTO FINANCEIRO AO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Estadual do Piauí nº 6201/2012 dispõe sobre o plano de cargos e salários, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí. 2. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais. 3. No que diz respeito às verbas retroativas, o valor deve ser pago desde a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6201/2012. Não há de se reconhecer o argumento de que o direito depende de ato do Executivo, pois seria incoerente, já que omissão na implementação é o próprio ato aqui declarado ilegal. 4. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013788-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONJUGE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. IMPACTO FINANCEIRO AO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Estadual do Piauí nº 6201/2012 dispõe sobre o plano de cargos e salários, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí. 2. A efetividade do direito, apesar de estar condiciona...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL – prescrição quinquenal – não verificada - indenização por inscrição tardia no pasep – adicional por tempo de serviço – não cabimento – inexistência de vínculo com a administração público – período anterior à emenda constitucional n. 52/2006 – adicional de insalubridade – impossibilidade – artigo 39, § 3º da constituição federal – não previsibilidade para servidores públicos – princípio da legalidade - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. É precário o vínculo de agente comunitário de saúde com a Administração Pública, antes do advento da Emenda Constitucional n. 52/2006, não havendo, portanto, que se falar em direito à averbação de tempo de serviço, bem como quanto à indenização por inscrição tardia no PASEP.
2. Não há que se falar em prescrição quinquenal quando o direito da parte, surgido em 2007, é pleiteado ainda em 2010.
3. A Constituição Federal não contempla os servidores públicos com o direito à percepção de adicional de insalubridade, conforme dispõe o artigo 39, § 3, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, salvo se a União, os Estados ou os Municípios dispuserem de modo contrário em suas respectivas legislações. Princípio da legalidade.
4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, conforme determinado em sentença, atende adequadamente ao pleito inicial, nada tendo sido trazido aos autos capaz de ensejar a modificação do decisum.
5. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009092-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL – prescrição quinquenal – não verificada - indenização por inscrição tardia no pasep – adicional por tempo de serviço – não cabimento – inexistência de vínculo com a administração público – período anterior à emenda constitucional n. 52/2006 – adicional de insalubridade – impossibilidade – artigo 39, § 3º da constituição federal – não previsibilidade para servidores públicos – princípio da legalidade - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. É precári...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PUBLICA E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DISPOSTO NO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84.
I- Preliminar de vedação de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação à concessão de antecipação de tutela, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
II. Preliminar de nulidade da sentença face a não citação dos litisconsortes passivos necessários negada, pois a promoção pleiteada refere-se a uma situação pessoal, observada as determinações legais.
III- Entende-se que a decisão merece ser mantida, haja vista que o seu dispositivo, nada mais fez do que determinar o adimplemento das regras de ingresso dos aspirantes da PMPI, nos termos do art. 14, da Lei nº 3.936/84.
IV- No caso em comento, portanto, não havendo fundamento sério, não sendo legítima, nem havendo um fundamento razoável para a distinção entre as condições para promoção dos formandos do Curso de Formação de Oficiais, patente está a violação do princípio da igualdade, direito fundamental previsto no art. 5º, I, da CF.
V- No que pertine às alegações do Apelante quanto à ausência de direito à nomeação e à promoção de candidato sub judice, substancia-se que o objeto do presente feito não diz respeito ao direito de nomeação do apelado, e as nomeações e posse dos candidatos sub judice devem ocorrer sem discriminações.
VI- inexistência de pedido de elevação obrigatório; pretensão apenas a correta declaração da posição que ocupa apelado na ordem de classificação no curso de formação, conforme a nota final obtida no referido curso, logo, não há pleito para criação de cargo por decisão judicial, muito menos ofensa a Lei Orçamentária.
VII - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003419-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PUBLICA E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DISPOSTO NO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84.
I- Preliminar de vedação de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação à concessão de antecipação de tutela, desde que não subs...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. LISTA DE ANTIGUIDADE. LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. PREJUDICIAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE – AFASTADAS. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os agravos Internos interpostos pelo Estado do Piauí e litisconsorte, têm como foco o afastamento dos efeitos da liminar concedida. No entanto, submetido o mandado de segurança ao julgamento definitivo, os Agravos Internos restam prejudicados. 2. A decisão liminar impugnada nos agravos internos, além de não esgotar completamente o objeto da demanda, não implica em aumento de despesa a ser suportada pela Fazenda Pública. 3. A alegada ilegitimidade passiva da autoridade coatora no caso, não há como prosperar, mormente porque o Defensor Público Geral, eleito para o exercício de função diretiva tem a atribuição de presidir e de divulgar o resultado das decisões colegiadas do Conselho Superior da Defensoria Pública, sendo, o ato impugnado neste mandamus firmado pelo Defensor Público Chefe da instituição. Desse modo, não há como eximir o Defensor Público Geral da responsabilidade pela prática do ato impugnado. 4. O Estado do Piauí levantou a prejudicial de inépcia da inicial ao argumento de que o Impetrante não inseriu em seu pedido a finalidade do mérito do mandado de segurança, deixando de definir os seus contornos. Não obstante tal presunção, o Impetrante ao ajuizar a ação mandamental, depois de expor os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a correção da ordem de antiguidade dos Defensores Públicos para fins de promoção. Logo, o objeto da ação foi definido satisfatoriamente, sobretudo porque permitida a aferição do mérito da controvérsia. 5. O Estado do Piauí, assim como os litisconsortes arguiram preliminar de Decadência do direito do Impetrante. Na presente ação o Impetrante aponta como ato lesivo a seu direito a lista de antiguidade dos Defensores públicos do Estado do Piauí, assegurando que houve desconsideração às prescrições incertas na Lei Complementar Estadual nº 59/2005, desconsiderando o seu tempo de serviço público prestado em diversos órgãos estaduais, mesmo com as averbações que se fazem presente em seus assentamentos funcionais. Afere-se que o Impetrante aponta como ato violador do seu direito a publicação da lista de antiguidade dos Defensores Públicos. Referida lista, inclusa à fl. 11, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí, do dia 12 de janeiro de 2016. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, estabelece que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da efetiva ciência do ato impugnado. Com isto, entendo que a partir da data de publicação da lista de antiguidade é que se inicial o termo a quo para a impetração do mandado de segurança. Dessa forma, tendo sido a ação ajuizada em 03.08.2016, e considerando a data de publicação do ato que se deu no dia 12.01.2016, por óbvio, operou-se a decadência. 6. Consumada a decadência, denego a segurança requestada com fulcro no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, declarando, em consequência a extinção do processo, com resolução de mérito, ancorado na regra do art. 487, II, CPC. Por força desta decisão ficam revogados os efeitos da liminar antes deferida. Custas ex legis. Dispensado do pagamento dos honorários advocatícios, em razão das previsões legal e sumular. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007847-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. LISTA DE ANTIGUIDADE. LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. PREJUDICIAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE – AFASTADAS. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os agravos Internos interpostos pelo Estado do Piauí e litisconsorte, têm como foco o afastamento dos efeitos da liminar concedida. No entanto, submetido o mandado de segurança ao julgamento definitivo, os Agravos Internos restam prejudicados....
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. NÃO ACOLHIDA. 1. Conforme disposto no artigo 8°, III, da Constituição Federal, embora os sindicatos ostentem a aludida legitimatio ad causam, por força do mesmo comando legal, lhes são exigidos o registro em órgão competente, preservando o princípio da unicidade. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003327-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. NÃO ACOLHIDA. 1. Conforme disposto no artigo 8°, III, da Constituição Federal, embora os sindicatos ostentem a aludida legitimatio ad causam, por força do mesmo comando legal, lhes são exigidos o registro em órgão competente, preservando o princípio da unicidade. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comp...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO PÚBLICO DE ALMOXARIFE. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME, PELA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR, QUE OCUPAVA O MESMO CARGO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Da apreciação dos autos, observamos que o autor foi aprovado em concurso público para o cargo de almoxarife, contudo não teria sido nomeado para o mesmo cargo, mesmo diante do surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do certame, pela exoneração de servidor, que ocupava o mesmo cargo. 2) É de se constatar ainda que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas do certame, além do surgimento de vaga dentro do prazo estabelecido no edital. 3) Ora, sabemos que a jurisprudência pátria firmou posicionamento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado. 4) Sendo assim, não verificamos razão para modificar a sentença recorrida. 5) Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se o decisum combatido em todos os termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005779-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO PÚBLICO DE ALMOXARIFE. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME, PELA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR, QUE OCUPAVA O MESMO CARGO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Da apreciação dos autos, observamos que o autor foi aprovado em concurso público para o cargo de almoxarife, contudo não teria sido nomeado para o mesmo cargo, mesmo diante do surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do certame, pela exoneração de servidor, que ocupava o mesmo cargo. 2) É...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO ENTE PÚBLICO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou comprovado nos autos, que a apelada prestou serviços para o apelante no período de maio de 1995 a dezembro de 1996, com uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, percebendo o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, deixando o apelante de comprovar o pagamento referente aos salários dos meses de outubro a dezembro/1996, bem como o pagamento do 13º salário relativo ao ano de 1996 e férias. 2. Em situações como a dos autos, em que a demandante teve seu contrato extinto, o direito as verbas trabalhistas permanece. Apesar de ser nulo o contrato, alguns efeitos resistem, haja vista que o direito do trabalho, sendo lícito o objeto do contrato, ela não tem efeito retroativo, já que as energias físicas e intelectuais despendidas não podem ser restituídas, devendo o empregador arcar com os encargos dos direitos trabalhistas adquiridos no curso do contrato de trabalho. 3. Destarte, tratando-se de direito constitucional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor/contratado temporário, a negativa de sua indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000736-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO ENTE PÚBLICO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou comprovado nos autos, que a apelada prestou serviços para o apelante no período de maio de 1995 a dezembro de 1996, com uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, percebendo o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, deixando o apelante de comprovar o pagamento referente aos salários dos meses de outubro a dezembro/1996, bem como o pagamento do 13º salário relativo ao ano de 1996 e férias. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 51, § 5º da Lei de Locação, o “direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.
2. De acordo com a máxima latina dormientibus non succurrit jus, o Direito não socorre aos que dormem. Assim, a boa-fé não é argumento hábil para se flexibilizar o prazo para a propositura da ação renovatória de aluguel, ainda mais por se tratar de um prazo legal decadencial, que tem por parâmetro a vigência do contrato celebrado, em comum acordo, por ambas as partes.
3. “Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel.”. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004695-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 51, § 5º da Lei de Locação, o “direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.
2. De acordo co...
Data do Julgamento:13/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Dessa sorte, estes agentes não podem ser considerados litisconsortes necessários nas ações de cobrança movidas em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, nem pode ser reconhecida nulidade decorrente da ausência de sua citação. Precedente do TJPI.
2. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo “à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016)
3. Demonstrado o vínculo funcional, é do ente municipal o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
4. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15.
6.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007470-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Dessa sorte, estes agentes não podem ser considerados litisconsortes necessários nas ações de cobrança movidas em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, nem pode ser reconhecida nulidade decorrente da ausência de sua citação. Precedente do TJPI.
2. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo “à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016)
3. Demonstrado o vínculo funcional, é do ente municipal o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
4. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15.
6.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001006-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Dessa sorte, estes agentes não podem ser considerados litisconsortes necessários nas ações de cobrança movidas em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, nem pode ser reconhecida nulidade decorrente da ausência de sua citação. Precedente do TJPI.
2. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo “à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016)
3. Demonstrado o vínculo funcional, é do ente municipal o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
4. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15.
6.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004531-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Dessa sorte, estes agentes não podem ser considerados litisconsortes necessários nas ações de cobrança movidas em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, nem pode ser reconhecida nulidade decorrente da ausência de sua citação. Precedente do TJPI.
2. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo “à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016)
3. Demonstrado o vínculo funcional, é do ente municipal o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
4. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15.
6.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003466-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes pú...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003126-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Dessa sorte, estes agentes não podem ser considerados litisconsortes necessários nas ações de cobrança movidas em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, nem pode ser reconhecida nulidade decorrente da ausência de sua citação. Precedente do TJPI.
2. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo “à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016)
3. Demonstrado o vínculo funcional, é do ente municipal o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
4. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002571-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Dessa sorte, estes agentes não podem ser considerados litisconsortes necessários nas ações de cobrança movidas em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, nem pode ser reconhecida nulidade decorrente da ausência de sua citação. Precedente do TJPI.
2. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo “à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016)
3. Demonstrado o vínculo funcional, é do ente municipal o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
4. Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15.
6.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006774-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigação de remunerar seus servidores é imputável ao Município, enquanto sujeito de direito, e não pode ser repassada aos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTADAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento médico às pessoas carentes. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula n. 06 – TJ/PI. Preliminar rejeitada.
2. Demanda com caráter de urgência, sendo incabível denunciação à lide. Preliminar rejeitada.
3. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
4. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
5. Súmula n. 01 do TJ/PI: “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” Não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
6. Recursos de Apelação Cível conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006939-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTADAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento médico às pessoas carentes. Não há, pois, falar em incompetência da justiça...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUBSIDIO MENSAL E VITALÍCIO CONCEDIDO A EX-GOVERNADORES DE ESTADO. ART. 11 DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PROVISÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE E PERMANÊNCIA NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após uma análise detida dos autos, observo que a dita lei estadual não foi afastada na sentença ora impugnada, mas tão somente chegou-se ao entendimento que o autor/apelante não preenche os requisitos para sua aplicação ao caso concreto, garantindo-lhe os benefícios previstos na norma ora reclamada, como se observa da leitura detalhada do seguinte trecho da sentença.
2. Tem-se por cerne do presente apelo a irresignação do apelante sobre o seu suposto direito ao recebimento de subsidio mensal e vitalício concedido a ex-governadores de Estado, em razão de ter exercido por diversas vezes a chefia do Poder Executivo Estadual, em substituição ao governador efetivo à época, sendo-lhe atribuídos funções e deveres previstos no art. 96 da Constituição Federal, nos termos da previsão do art. 11 do Ato de Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição do Estado do Piauí.
3. O direito ao recebimento do subsídio, em caráter mensal e vitalício, somente se aplica aos ex-governadores, que efetivamente tenham exercido o cargo, de forma permanente. Em nenhum momento se vislumbra a figura do vice-governador, seja por expressa previsão legal, ou pela pelas características do cargo ocupado, visto que em razão da sua condição, de logo já se vê inexistência de efetividade e permanência no cargo, não preenchendo os requisitos ora citados.
4. Não logra êxito o apelante em demonstrar que reconhecidamente não possua rendimentos suficientes para manter-se com dignidade, redundando no não cabimento da concessão do subsídio pleiteado.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000471-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUBSIDIO MENSAL E VITALÍCIO CONCEDIDO A EX-GOVERNADORES DE ESTADO. ART. 11 DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PROVISÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE E PERMANÊNCIA NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após uma análise detida dos autos, observo que a dita lei estadual não foi afastada na sentença ora impugnada, mas tão somente chegou-se ao entendimento que o autor/apelante não preenche os requisitos para sua aplicação ao caso concreto, garantindo-lhe os benefícios previ...