APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 74, III e 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 690/95 e arts. 1º e 8º da Lei Municipal nº 913/2003. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no pagamento de adicional por tempo de serviço conforme previsto na legislação local, bem como a antecipação de tutela para determinar ao município que inclua o valor do adicional por tempo de serviço que tiver implementado a parte autora no primeiro pagamento que se seguir à intimação da sentença. Sustenta, em suas razões, a impossibilidade de reconhecimento de adicional por tempo de serviço em contrato nulo (contrato celebrado sem concurso público). 2) Afirma, ainda, que não há possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, por expressa vedação legal (art. 2º-B da lei nº 9.494/97). Ao final, requereu o indeferimento da antecipação de tutela, ante a impossibilidade de concessão a em face do ente público e indeferir o pagamento de adicional por tempo de serviço, ante a impossibilidade de reconhecimento de verbas trabalhistas, exceto a contraprestação pactuada do FGTS, diante da nulidade do contrato de trabalho. 3) Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 4) A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 5) Desta feita, verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como da possibilidade de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública 6) Da apreciação da sentença, verificamos que a fundamentação do magistrado de piso foi muito razoável, posto que considera que “A Constituição Federal, por meio da EC 51, admitiu que as funções de ACS fossem exercidas por funcionário público escolhido por meio de teste seletivo – art. 198, §4º, assim como estabeleceu que lei federal discorreria sobre o regime jurídico da relação de tais colaboradores com a administração nos entes da federação diversos da União. Demais disso, a Lei Federal nº 11.530/2006, em seu art. 8º estabeleceu que os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se nos Estados, Distrito Federal e Municípios, não houver norma de modo diverso. O Município de Pedro II/PI, conforme consta arts. 1º e 8º da Lei Municipal nº 913/2003, criou o cargo efetivo de Agente comunitário de saúde, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei nº 690/95. Por sinal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelece que os servidores públicos têm direito a um adicional de 5 9cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal. 7) Já no que se refere à antecipação de tutela em face da fazenda pública, esta é possível quando o direito discutido possui natureza alimentar, como é o caso dos autos. 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS TERMO E FUNDAMENTOS. É o voto. 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007368-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 74, III e 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 690/95 e arts. 1º e 8º da Lei Municipal nº 913/2003. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no pagamento de adicional por tempo de serviço conforme previsto na legislação local, bem como a antecipação de tutela para determinar ao município que incl...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.REJEITADA.AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Quanto a preliminar de nulidade por ausência de citação da pessoa jurídica, verifica-se que: i) a autoridade apontada como coatora é, também, o representante legal da pessoa jurídica interessada; ii) que esta autoridade foi devidamente notificada acerca da demanda judicial, tendo recebido, inclusive, a cópia da inicial; iii) que ela efetivamente se manifestou nos autos, trazendo não apenas alegações de fato, como, também, defesas jurídicas e processuais; iv) que inexistiu qualquer prejuízo às partes;
2.Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência formal de “cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, em decorrência da aplicação do princípio pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.
3.Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
4. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
5. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001404-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.REJEITADA.AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Quanto a preliminar de nulidade por ausência de citação da pessoa jurídica, verifica-se que: i) a autoridade apontada como coatora é, também, o representante legal da pessoa jurídica int...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/1950, \"presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais\";
2. A Apelada instruiu a inicial com cópia de contracheque (fl.15), demonstrando sua condição de professora, prova suficiente para a concessão da gratuidade judiciária;
3. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada existência de quitação de sua parte constitui fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal;
4. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque se trata de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003269-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/1950, \"presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais\";
2. A Apelada instruiu a inicial com cópia de contracheque (fl.15), demonstrando sua condiçã...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS – INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O ADIMPLEMENTO – PROVAS PRODUZIDAS EM MOMENTO ANTERIOR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.
2. É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município de Parnaguá, que deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atrai para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.
3. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.
4. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.
5. Dessa forma, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço.
6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003695-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS – INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O ADIMPLEMENTO – PROVAS PRODUZIDAS EM MOMENTO ANTERIOR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.
2. É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município de Parnaguá, que deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a s...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRATAMENTO CIRÚRGICO – RECUSA DA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS – OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Sobre o tema, tem-se que a exclusão de cobertura de material importado em cirurgia e dele necessitando o paciente por indicação médica, ofende o direito do consumidor, por se basear em cláusula abusiva e, portanto, nula. Só o profissional médico que assiste ao paciente pode deliberar pela escolha do material a ser utilizado em sua cirurgia e sua procedência, sopesando sua melhor adequação para seu tratamento e recuperação.
2. Evidencia-se do que foi narrado na petição inicial e dos documentos coligidos ao caderno processual a gravidade do estado de saúde do apelado, conforme declaração médica de fls. 17, e laudos de fls.22/26, indicando, inclusive, a necessidade de realização da cirurgia e a utilização do material solicitado.
3. De outra parte, não se acolhe a alegação apresentada pelo recorrente quanto a impossibilidade de condenação da fazenda pública em custas processuais. Sobre o tema, tem-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços de natureza forense. Sabe-se, ainda, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial.
4. Pelo explanado, conclui-se que é absolutamente cabível a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, quando estas foram antecipadas pela parte vencedora.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002634-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRATAMENTO CIRÚRGICO – RECUSA DA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS – OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Sobre o tema, tem-se que a exclusão de cobertura de material importado em cirurgia e dele necessitando o paciente por indicação médica, ofende o direito do consumidor, por se basear em cláusula abusiva e, portanto, nula. Só o profissional médico que assiste ao paciente pode deliberar pela escolha do material a ser utilizado em sua cirurgia e sua procedência, sopesando sua melhor adequ...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056 DE 2010 E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO É INSTRUMENTO IDÔNEO PARA DISCIPLINAR A JORNADA DE TRABALHO. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
1.Verifica-se que, embora a administração municipal tenha nomeado a apelante para exercer a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, de acordo com o referido edital, na prática, consoante os documentos de frequências juntados aos autos (fls.22/26), a servidora cumpre uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ademais, os contracheques, também, juntados aos autos de fls.27/30, comprovam que a apelante excede às 20 (vinte) horas semanais.
2.O Estatuto dos servidores públicos do município de Teresina-PI (Lei nº 2.138/92) estabelece que a jornada de trabalho dos servidores municipais será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
3.Assim, observa-se que o Edital, que ofertou a vaga para nutricionista, em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, violou frontalmente o referido estatuto dos servidores municipais, tendo em vista que o estatuto prevê jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e o edital ofertou cargo de nutricionista para jornada, somente, de 20 (vinte) horas semanais.
4.No entanto, foi editada a Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplinou a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, na qual restou estabelecido que a jornada de trabalho semanal será fixada para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
5.Ademais disso, a mesma lei complementar previu que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão optar por ingressar no novo regime, qual seja, de 40 (quarenta) horas semanais, ou permanecer no regime anterior (jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais), conforme preconiza o § 1º do art. 4º, da Lei Complementar nº 4.056/2010.
6.In casu, verifica-se que a servidora se manteve em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, no entanto, a remuneração recebida pela referida servidora corresponde, somente, à jornada de 20 (vinte) horas semanais, razão pela qual se faz evidente que a servidora exerce uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, mas apenas aufere a remuneração referente à jornada de 20 (vinte) horas semanais.
7.Assim, o vencimento cabível à apelada, em razão da sua prestação de serviço, deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete, bem como ao cargo público, no qual foi investida, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa à FMS- Teresina-PI, logo, no caso em debate, a apelada faz jus a alteração da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, bem como do implemento, em seu contracheque, do valor referente à mencionada carga horária.
8.Com efeito, o aumento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 30 (trinta) horas semanais, sem a adequação da remuneração devida, implica em redutibilidade salarial, em total violação do art. 7º, VI, da CF/88, que estabelece que é direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário.
9.A súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, transformada em súmula vinculante nº 37, estabelece que “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
10.No caso, não se aplica a referida súmula, tendo em vista que não se trata de aumento de vencimento de servidor, sob o fundamento de isonomia, mas, sim, de reconhecimento de jornada de trabalho exercida pela servidora, bem como do implemento do valor, em seu contracheque, correspondente a referida jornada exercida sob o fundamento de violação direta ao princípio da legalidade, bem como ao direito fundamental da irredutibilidade salarial, nos termos do art. 7º, VI, da CF/88.
11.Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000860-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056 DE 2010 E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO É INSTRUMENTO IDÔNEO PARA DISCIPLINAR A JORNADA DE TRABALHO. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
1.Verifica-se que, embora a administração municipal tenha nomeado a apelante para exercer a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, de acordo com o referido edital, na prática, consoante os documentos de frequência...
Data do Julgamento:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal dos servidores que foram contratados sem concurso público e respectivos Diários de Classe, estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010105-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal dos servidores que foram contratados sem concurso público e respectivos Diários de Classe, estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em aus...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO DE DEFESA. RECUSA INJUSTIFICADA DO IMPETRADO. REEXAME NÃO PROVIDO.
1. Não se pode cogitar da possibilidade da Administração de se recusar em fornecer as informações requeridas pelo autor da ação, concluindo-se que o indeferimento do pedido de acesso à documentação requerida viola direito líquido e certo do impetrante.
2. A obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição, regulamentado pela Lei n. 9.051/95, sendo assim, ilegal e ilegítima a negativa da autoridade impetrada em fornecê-las.
3. Reexame Necessário conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008617-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO DE DEFESA. RECUSA INJUSTIFICADA DO IMPETRADO. REEXAME NÃO PROVIDO.
1. Não se pode cogitar da possibilidade da Administração de se recusar em fornecer as informações requeridas pelo autor da ação, concluindo-se que o indeferimento do pedido de acesso à documentação requerida viola direito líquido e certo do impetrante.
2. A obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, é direito fundamental previsto no art. 5º, i...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há que se falar na perda do objeto da demanda, uma vez que os herdeiros requerem o ressarcimento das despesas dispendidas com o tratamento de saúde do autor, já falecido, na quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
2. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado.
5. Cabe ao ente federativo prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
6. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
7. Recurso Adesivo não conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004485-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há que se falar na perda do objeto da demanda, uma vez que os herdeiros requerem o ressar...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1.É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
2.Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o exame prescrito ao paciente/requerente não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não ofensa ao princípio da legalidade.
3.A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
4.Reexame Necessário improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.013475-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1.É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nest...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE DIRETORA DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Tendo em vista que a autoridade coatora apontada na inicial é dirigente de pessoa jurídica de direito privado em exercício de atribuição de serviço público estadual (art. 17 da Lei nº. 9.394/96), a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento do mandamus.
2 - Na espécie, a impetrante está cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária bem superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
3 - Muito embora não tenha a impetrante cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
4 - Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003123-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE DIRETORA DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Tendo em vista que a autoridade coatora apontada na inicial é dirigente de pessoa jurídica de direito privado em exercício de atribuição de serviço público estadual (art. 17 da Lei nº. 9.394/96), a Just...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – DIREITO LÍQUIDO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Conforme se afere dos autos, a impetrante submeteu-se a concurso público para o cargo de Professor Classe Superior “SL” de física da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Grande Teresina, Edital nº 0003/2014, tendo sido classificada na 86ª colocação (fls. 35), sendo que o referido concurso previa 78 vagas.
2. Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em setembro de 2018, uma vez que fora prorrogado por mais 02 (dois) anos, resta comprovado no feito, às fls. 49, a existência de 112 (cento e doze) candidatos convocados do teste seletivo simplificado (Edital 010/2015) para exercer o cargo de professor temporário de física na cidade de Teresina, ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu a impetrante no concurso público realizado em 2014 (Edital n° 003/2014), sob o qual se insurge o feito.
4. Assim, tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.
5. Destarte, diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012807-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – DIREITO LÍQUIDO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Conforme se afere dos autos, a impetrante submeteu-se a concurso público para o cargo de Professor Classe Superior “SL” de física da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Grande Teresina, Edital nº 0003/2014, tendo sido classificada na 86ª colocação (fls. 35), sendo que o referido concurso previa 78 vagas.
2. Tal condição de mera expectativa, porém, convola-...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMUNERAÇÃO – ATRASO – ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O EM EMPENHO E PAGAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma. Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações. É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.
3. Outrossim, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, bem como dos 13º (décimos terceiros) salários não recebidos e férias acrescidas de 1/3, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores.
4. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002827-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REMUNERAÇÃO – ATRASO – ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O EM EMPENHO E PAGAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma. Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações. É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da o...
AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EM TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelo impetrante/agravado, tendo em vista que cabe ao Julgador considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se também no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da fámilia, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de doença grave, além da aplicação da analogia à espécie.
2. A hipótese tratada nestes autos se adequa perfeitamente ao caso julgado pela Corte Superior, que reconhece a possibilidade da aplicação analógica de normas Estaduais e Federais e da Constituição Federal, quando não há previsão sobre determinado direito na legislação municipal ou estadual, mormente porque se dirige à proteção da unidade familiar.
3. Isso porque, não se pode olvidar que o direito buscado pelo impetrante/agravado, servidor público estadual, só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade o que se trata aqui é de um direito social, já que a redução da carga horária tem por escopo possibilitar que o cônjuge, trabalhador, possa atender sua esposa, em estado grave, que carece de atenção especial.
4. Quanto à possibilidade de lesão, conforme explanado na decisão concessiva de liminar, esta se revelou patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreparáveis ao agravado.
5- Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007181-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EM TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelo impetrante/agravado, tendo em vista que cabe ao Julgador considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se também no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da fámilia, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de doença grave, além da aplicação da analogia à espécie.
2. A hipótese tratada nestes autos se adequa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal dos servidores que foram contratados sem concurso público, estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005630-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal dos servidores que foram contratados sem concurso público, estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída.
2. A jurisprud...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE NOVA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA DISSERTATIVA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. COMPATIBILIDADE AS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- É firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários.
II- No mérito, no que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, o tema foi analisado, sob a sistemática de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, que deliberou sobre a excepcionalidade de possibilidade de revisão de correção de prova de concurso público pelo Judiciário
III- Nesse diapasão, o pedido encontra-se na excepcionalidade permitida jurisprudencialmente, uma vez que gira em torno do estudo da compatibilidade do conteúdo das questões do Concurso com o previsto no Edital do certame.
IV- Todavia, sobre a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ativo à decisão objurgada, para se determinar aos Agravados que assegurem à Agravante o direito de ter sua prova escrita dissertativa corrigida, concorda-se com o Juízo a quo, quanto à ausência do fumus boni juris, não se verificando a demonstração de probabilidade de provimento recursal.
V- Quanto ao ponto, observa-se que a Agravante delimita que a matéria apontada na questão nº 53, diria respeito ao ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO, e que a questão nº 58 trataria de CONCURSO DE CRIME, aduzindo que esses assuntos não estariam delimitados no Edital do certame, em exame.
VI- Contudo, da análise do teor das questões impugnadas, em cotejo com o Edital nº 001/2016-SEJUS, pode-se assentar o estudo do ERRO DE TIPO à matéria afeta ao assunto ilicitude, que consta no item “TIPICIDADE E ILICITUDE e o ERRO DE PROIBIÇÃO, cuida-se de matéria inerente ao estudo da CULPABILIDADE, observando-se que ambos os assuntos (elementos do crime e aplicação da pena) estão previstos no edital, o primeiro no item INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS e o segundo no item DAS PENAS: APLICAÇÃO DA PENA.
VII- Conhecimento do recurso para rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004159-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE NOVA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA DISSERTATIVA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. COMPATIBILIDADE AS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- É firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os demais candidatos aprovad...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, POR PARTE DO ESTADO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO (ART. 21,XII, E, DA CF/88). AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL, CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. CONSTATAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE EXERCER O TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO (ART. 30, V, DA CF/88). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, constata-se que, de fato, a impetrante, ora apelante, detinha concessão de prestação de serviço público de transporte intermunicipal, firmada com o Estado do Piauí, para exercer o transporte intermunicipal de passageiros, entre o município de Luís Correia-PI e o povoado Pedra do Sal, localizado no município de Parnaíba-PI, com prologamento à localidade de Morro da Mariana, situado no município de Ilha Grande-PI, conforme contrato de concessão de fls.25/28.
2.Também, observa-se, por meio das provas juntadas aos autos pela autoridade coatora, quais sejam, fotos de fls.53/57, que a apelante, além de exercer o transporte intermunicipal, também, exercia, de forma ilegal, transporte intramunicipal, ou seja, realizava o transporte de passageiros, embarque e desembarque, dentro do município de Parnaíba-PI.
3.Extrai-se dos autos que a empresa impetrante não possuía autorização, permissão ou concessão para exercer o transporte intramunicipal, mas, tão somente, o intermunicipal, por meio de contrato de concessão com o Estado do Piauí.
4.Cabe esclarecer que as provas dos autos demonstram que a impetrante, ora apelante, não, somente, transitava pela cidade de Parnaíba-PI, como meio de passagem para o seu destino, qual seja, o povoado Pedra do Sal, localizado no município de Parnaíba-PI, com prologamento à localidade de Morro da Mariana, como, também, exercia o transporte de passageiros intramunicipal, isto é, dentro do município de Parnaíba-PI.
5.Em outras palavras, a impetrante transportava passageiros na linha intramunicipal (fl.55), com início na zona urbana de Parnaíba-PI e destino no Povoado de Pedra do Sal, também, pertencente ao referido município, sem nenhuma autorização, em sentido amplo, do Município de Parnaíba, que é quem detém a competência constitucional de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, nos termos do art.30, V, da CF/88.
6.Assim, verifica-se que a concessão do Estado do Piauí à empresa impetrante se refere ao transporte intermunicipal, que, notadamente, é de competência do Estado do Piauí, em observância à competência residual dos Estados, prevista no art.25, §1º, da CF/88, visto que a competência administrativa dos transportes interestaduais é da União (art.21,XII, e, da CF/88) e, como já demonstrado, a intramunicipal é dos municípios (art.30, V, da CF/88.).
7.Dessa forma, diante das provas juntadas aos autos, resta evidente que a empresa impetrante prestava serviço de transporte coletivo intramunicipal, na cidade de Parnaíba-PI, de forma ilegal, ou seja, sem permissão ou concessão do referido serviço, por parte do município de Parnaíba-PI.
8.Desse modo, a apelante não possui direito líquido e certo de não ter os seus serviços de transporte coletivo de passageiros, realizados intramunicipalmente, no município de Parnaíba-PI, paralisados pela autoridade coatora, tendo em vista que não possui concessão ou permissão do referido município para prestar o citado serviço público.
9.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003495-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, POR PARTE DO ESTADO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO (ART. 21,XII, E, DA CF/88). AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL, CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. CONSTATAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE EXERCER O TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO (ART. 30, V, DA CF/88). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, constata-se que, de...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na peça inicial o requerente aduziu que é portadora de seqüelas neurologias, devido à síndrome de Guillain-Barré e necessita de acompanhamento médico em casa (home care), pois se encontra em estado vegetativo, com dificuldade de respiração, necessitando de cuidado especializado. 2. Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte autora é assegurada pelo Plano de Saúde IAPEP/PLAMTA. A mesma é portadora de seqüelas neurologias, devido à síndrome de Guillain-Barré e necessita de acompanhamento médico em casa (home care), pois se encontra em estado vegetativo, com dificuldade de respiração, necessitando de cuidado especializado.3 As alegações da parte ré são genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica, pois, conquanto alegue que o tratamento domiciliar não seja abrangido por sua cobertura, não se comprovou quais os tratamentos fornecidos de forma a se aferir a adequação de algum deles para socorro da paciente.4 Assim, no momento em que o plano de saúde agravante cobre tratamentos de saúde para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo o objeto primordial e lógico do contrato.5 A situação na qual a paciente se encontra, é extremamente grave, eis que necessita de cuidados especiais em tempo integral, com os equipamentos necessários à manutenção da sua vida com o mínimo de conforto e dignidade.6 Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis.7. Logo, à parte ré incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, esta não se pode restringir somente ao ambiente hospitalar se, pelas particularidades e ilimitadas condições do segurado, melhor é que esta assistência se mantenha vinculada à sua residência.8 No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.008837-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na peça inicial o requerente aduziu que é portadora de seqüelas neurologias, devido à síndrome de Guillain-Barré e necessita de acompanhamento médico em casa (home care), pois se encontra em estado vegetativo, com dificuldade de respiração, necessitando de cuidado especializado. 2. Conforme se depreende dos...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL DO ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66 E VANTAGEM PESSOAL ADVINDA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS ALUDIDAS VANTAGENS. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ameaça de ilegalidade se revela com o receio de que o Secretário Estadual de Administração venha a retirar as gratificações incorporadas dos proventos dos impetrantes quando de sua aposentaria, tratando-se portanto, de Mandado de Segurança Preventivo.
2. No que tange à alegação de vedação à concessão de medida liminar, esta resta prejudicada, uma vez que, não fora deferida nestes autos.
3. O direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria integra o patrimônio jurídico do servidor, quando cumprido os requisitos para a aquisição deste direito durante a vigência da lei que o previa.
4. No caso dos autos, havendo contribuição previdenciária sobre a gratificação incorporada e sobre vantagem prevista no art. 6º da Lei nº. 4.950-A/66, percebida a título de complementação salarial, estes valores devem ser considerados nos cálculos dos proventos de aposentadoria.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008606-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL DO ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66 E VANTAGEM PESSOAL ADVINDA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS ALUDIDAS VANTAGENS. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ameaça de ilegalidade se revela com o receio de que o Secretário Estadual de Admini...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual os Impetrantes alegam que não foram convocados pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não puderam realizar inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição dos Impetrantes no Curso de Formação de Sargento/2017. 3. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato omissivo da autoridade Impetrada, não foram convocados para ingresso no curso de Formação pretendido. 4. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrantes de inscreverem-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito dos autores. 5. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 28/30). 6. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ é o fato dos mesmos impetrantes não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 7. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 144/156, devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno das partes ao status quo ante. 8. Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, apenas para assegurar o direito dos impetrantes de participarem do Curso de Formação de Sargentos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003773-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual os Impetrantes alegam que não foram convocados pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não puderam realizar inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição dos Impetrantes no Curso de Formação de Sargento/2017. 3. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no...