APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. É LÍCITO AO COMERCIANTE DE BOA-FÉ APROVEITAR CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA, QUANDO DEMONSTRADA A VERACIDADE DA COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 509 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, o apelante, Estado do Piauí, interpôs apelação contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 26829, nº 26826 e nº 26827 e reconhecer o direito da empresa autora, ora apelada, ao aproveitamento dos respectivos créditos tributários, não obstante a idoneidade das notas fiscais emitidas.
2. Cabe salientar que o tema em debate já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado sumular nº 509, no sentido de reconhecer a licitude do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal, posteriormente, declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda, por parte do comerciante de boa-fé.
3. Registre-se que cabe ao fisco o ônus de comprovar a má-fé do comerciante, a fim de que não haja o aproveitamento dos créditos de ICMS, assim como a nulidade dos atos infracionais tributários, por parte desse, uma vez que a boa-fé é presumida.
4.Em outras palavras, no caso em debate, ao fisco estadual cumpre demonstrar que as operações tributárias, realizadas pelo comerciante e relacionadas aos autos de infrações tributárias, foram, de fato, promovidas de forma fraudulentas, com o intuito de obter vantagem econômica, o que não ficou comprovado nos autos, em virtude de ausência de provas.
5.Ademais disso, o Estado do Piauí, ora apelante, não discute a ocorrência efetiva das transações, ou seja, das compras e vendas dos produtos, mas, somente, a constatação da inidoneidade das notas fiscais, com a verificação de que as mesmas foram clonadas (fls.29;46;63), dessa forma, com a juntada das notas fiscais, bem como dos livros escriturais tributários, por parte da apelada, não há se falar em conduta fraudulenta da empresa ré, mas, sim, que a apelada agiu de boa-fé nas referidas atividades econômicas. 6.Assim, diante da ausência de provas que comprovem a má-fé do comerciante, ora apelada, e da existência de provas documentais (fls. 27/86), que demonstrem que efetivamente as transações de compra e venda ocorreram, com a devida entrega dos produtos comprados, resta configurado o direito do comerciante de aproveitar os créditos tributários, oriundos das operações econômicas inerentes às suas atividades empresariais, bem como a constatação da nulidade dos referidos atos infracionais, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003522-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. É LÍCITO AO COMERCIANTE DE BOA-FÉ APROVEITAR CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA, QUANDO DEMONSTRADA A VERACIDADE DA COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 509 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, o apelante, Estado do Piauí, interpôs apelação contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 26829, nº 26826 e nº 26827 e reconhecer o direito da empresa autora, ora apelada, ao aproveitamento dos respectivos créditos tributári...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
2. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.
3. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000798-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
2. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aprovado mesmo fora do número de vagas previstas em lei e disponibilizadas em concurso público, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Restam presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança pretendida (art. 1º da Lei nº 12.019/2009), haja vista que o ato coator implicou em violação a direito líquido e certo do Impetrante, ora Agravado.
3. Inexistência de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista as contratações temporárias de terceiros para exercerem a mesma função, presumindo-se orçamento para tal fim, tampouco atingindo a economia pública e a ordem administrativa, posto que diante de contratos temporários, há dotação orçamentária prévia, e quando a Administração faz tais contratações deixa claro a necessidade de mão de obra, cabendo assim à municipalidade observar as regras do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
4. Configuram-se o fumus boni iuris e periculum in mora, visto que é patente o prejuízo experimentado pela parte agravada, fazendo jus ao exercício do cargo, deixa de perceber as contraprestações que lhe são devidas, presumindo o dano financeiro a que está submetida.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012607-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aprovado mesmo fora do número de vagas previstas em lei e disponibilizadas em concurso público, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flag...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. IAPEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IASPI. CIRURGIA BARIÁTRICA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO PELO IAPEP NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO IASPI CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com o advento das Leis Estaduais nºs. 6.672/2015 e 6.673/2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) fora extinto, ficando o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), pessoa jurídica de direito público interno, com representação judicial própria, responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores do Estado e seus dependentes, no que concerne aos dois planos de saúde: PLAMTA e IAPEP-SAÚDE.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Recurso interposto pelo IAPEP não conhecido.
5. Recurso interposto pelo IASPI conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005899-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. IAPEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IASPI. CIRURGIA BARIÁTRICA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO PELO IAPEP NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO IASPI CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com o advento das Leis Estaduais nºs. 6.672/2015 e 6.673/2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) fora extinto, ficando o Instituto de Assist...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ TÍPICA DE TÍTULO EXECUTIVO – PRETENSA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Com efeito, consoante mencionado na decisão agravada, os autores pleiteiam pagamento de adicionais, resguardados em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí, e “da leitura da exordial, percebe-se que, embora assegurado o direito aos adicionais a que se refere o acórdão paradigma, sua individualização exige processo de conhecimento, sobre o qual incidem regras próprias de competência, conforme doutrina e jurisprudência pátrias”;
2. Ressalta ainda o decisum que “o processo de conhecimento, necessariamente instruído com o acórdão paradigma, não se configura como ação constitucional contra ato de autoridade cuja função atraia competência originária de Tribunal, mas de processo sob o rito comum ordinário, porquanto a legitimidade passiva recai ao Estado do Piauí.” Decerto, “trata-se de Ação de Liquidação (de cognição), processando-se com fulcro no artigo 511 do CPC; (…) Na hipótese, não buscam os autores a consecução da segunda fase de um procedimento de conhecimento, pois o mandado de segurança coletivo que originou o voto paradigma já se encerrou, inclusive, transitado em julgado. (…).” Consta ainda da decisão agravada, que “em um mandamus individual sequer há fase de execução ou cumprimento de sentença, pois a decisão é mandamental, já constituindo a ordem o teor necessário para que a autoridade coatora satisfaça o direito pleiteado pelo impetrante, o que, por óbvio, se afasta da modalidade coletiva, cuja decisão mais justifica o direito pleiteado do que constitui ordem individual, por ser tipicamente genérica, a ponto de se exigir a indispensável ação individual de liquidação da sentença”. Por fim, forçoso concluir “que não se trata de competência funcional, nos termos previstos do artigo 516 do CPC e do art. 123, III, “i” da CE/PI, razão pela qual não subsistem os argumentos dos autores”.
3. Assim, fortes nos argumentos expendidos e na ausência de fato novo trazido à baila a autorizar a reconsideração do decisum, impõe-se a rejeição do pleito do recorrente. Decisão mantida em todos os termos;
4. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.005730-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ TÍPICA DE TÍTULO EXECUTIVO – PRETENSA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Com efeito, consoante mencionado na decisão agravada, os autores pleiteiam pagamento de adicionais, resguardados em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí, e “da leitura da ex...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÃO 12. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÃO ELABORADA COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DA APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA ALUDIDA QUESTÃO. Temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. 6) Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 12. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava questão de concurso não prevista no Edital. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. De acordo com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECIMENTO E PROVIMENTO do APELO para reformar a sentença, a fim de que o Município apelado nomeie e dê posse à apelante, no prazo de 07 (sete) dias a contar da publicação deste decisum, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001762-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/03/2018 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÃO 12. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÃO ELABORADA COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DA APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA ALUDIDA QUESTÃO. Temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos v...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORES PÚBLICOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUTORES AMPARADOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO APELO.
I- Inegavelmente, a percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade.
II- Em petição juntada às fls. 27, o Apelante demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas (conforme se extrai às fls. 42/46 e 52/53); portanto, tendo o Apelante regularizado a situação após o ajuizamento da presente Ação de Cobrança, conclui-se que foi necessária a provocação judicial para que o mesmo pagasse os salários devidos, tendo sido exitosa a demanda com a satisfação do direito dos Apelados e o reconhecimento da procedência do pedido na peça exordial. III- Com isso, falece razão ao Apelante quanto a alegação da impossibilidade da condenação em honorários advocatícios, constante na sentença impugnada, pois, a mesma advém do julgamento da própria Ação, em atendimento ao princípio da causalidade, a fim de retribuir o empenho do patrono dos Apelados na busca do êxito da demanda, não existindo qualquer óbice na condenação do ente Público Municipal em honorários advocatícios, consoante precedentes jurisprudenciais.
IV- Noutro giro, entende-se que, atuando a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora.
V- Com efeito, as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de Custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no polo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
VI- Dessa forma, sendo sucumbente a Fazenda Pública, cabe a esta o ônus pela derrota processual e sua consequente condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, entendimento consonante com os julgados dos tribunais pátrios, inclusive do STJ e deste TJPI.
VII- Por conseguinte, no tocante às custas processuais, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento, quando vencida, de forma a restituir ao vencedor o quantum por ele gasto, contudo, no caso em espeque, observo que não houve recolhimento de custas pela parte Apelada, ante o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça (fls. 55), motivo pelo qual entendo não ser cabível a condenação do Apelante ao pagamento destas.
VIII- Conhecimento e provimento do recurso para retirar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo incólume a condenação em honorários advocatícios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORES PÚBLICOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUTORES AMPARADOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO APELO.
I- Inegavelmente, a percepção de salário pelo servidor público constit...
Administrativo. Apelação Cível. Contrato Administrativo. Rescisão Contratual. Cláusulas Contratuais. Pacta Sunt Servanda.
1. O contrato firmado com a administração pública é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual surgem direitos e obrigações para ambas as partes, apesar de a administração pública deter o poder de fixar as condições do contrato, não há a possibilidade de abster-se de cumprir as obrigações por ele estipuladas.
2. Em virtude da natureza contratual da permissão de serviços públicos, fica mitigada a precariedade definida pela lei, gerando direito à indenização do permissionário, em casos de rescisão precoce do contrato.
3. Ademais, verifica-se nos presentes autos um termo de permissão de uso de bem público celebrado entre a apelante e o município apelado (fls. 09 e 10), onde tem por cláusula primeira a permissão para a utilização do referido espaço público, mais adiante, há a cláusula quarta, onde prevê que a permissão que trata aquele termo, é por prazo indeterminado. Tem-se, ainda, a cláusula sétima, a qual prevê a quebra do contrato por parte do município e estipula uma indenização de 40 (quarenta) salários mínimos, caso o município solicite o espaço. Ressalte-se que o direito público emana do direito privado e, por essa razão, os contratos administrativos sujeitam-se ao princípio do pacta sunt servanda, por essa razão devem ser cumpridos por força obrigatória. Isso porque as partes gozam de liberdade de contratar e o contrato firmado torna-se lei entre elas.
4. Isso posto, conheço do presente recurso e voto pelo seu provimento, reformando a sentença a quo para que seja reconhecida a rescisão contratual, conforme ofício nº 100/2013, bem como a condenação do apelado à indenização prevista na cláusula sétima do contrato de fls. 09 e 10, qual seja, a indenização de 40 (quarenta) salários mínimos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000754-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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Administrativo. Apelação Cível. Contrato Administrativo. Rescisão Contratual. Cláusulas Contratuais. Pacta Sunt Servanda.
1. O contrato firmado com a administração pública é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual surgem direitos e obrigações para ambas as partes, apesar de a administração pública deter o poder de fixar as condições do contrato, não há a possibilidade de abster-se de cumprir as obrigações por ele estipuladas.
2. Em virtude da natureza contratual da permissão de serviços públicos, fica mitigada a precariedade definida pela lei, gerando direito à indenização do permissi...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. APELO IMPROVIDO. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 3. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Município.4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.5 A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.6 A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.7 A indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.8 A negativa de fornecimento gratuito do insumo pleiteado, sob o fundamento de que estes medicamentos são de alto custo e são de responsabilidade do Estado e União não merece prosperar tendo em vista o caráter de solidariedade entres os entes.9. Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada, o que não restou comprovada nos autos.10.Ressalto ainda que o presente caso não configura hipótese de suspensão do julgamento, por ser caso de medicamento de alto custo o qual não foi conferido efeito suspensivo aos processos neste tema.11 Nesta senda, conheço do presente apelo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004347-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. APELO IMPROVIDO. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. RECONHECIDA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE DIREÇÃO (ART. 56, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94, REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 23/99. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo público efetivo depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art.37, II, da CF/88.
2.O art. 19, caput, dos atos de disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os servidores públicos civis dos Estados, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por meio de aprovação em concurso público, são considerados estáveis no serviço público.
3.Constata-se que o servidor, ora apelado, enquadra-se na categoria alcançada pelo caput do art.19, do ADCT, da CF/88, tendo em vista que o apelado exerceu, de forma ininterrupta, o cargo de professor na rede estadual de educação do Piauí, no período compreendido entre os dias 01.03.73 e 05.11.03.
4.Assim, resta demonstrado que o servidor, de acordo com provas juntadas aos autos, exerceu cargo público efetivo ininterruptamente por mais de 10 (dez) anos, vale dizer, o apelado é servidor público alcançado pela estabilidade extraordinária prevista no art.19, do ADCT, da CF/88.
5. Desse modo, por se tratar de servidor público que goza de estabilidade extraordinária no cargo público, o referido agente público não poderia ter sido exonerado sem a observância do devido processo legal, com a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa, por meio de processo administrativo disciplinar, razão pela qual se faz nula a exoneração do servidor, ora apelado.
6. Observa-se que a Administração Pública, no caso em debate, por meio de um ato informal e de forma arbitrária, procedeu a retirada da matrícula do servidor, ora apelado, da folha de pagamento do Estado, sem nenhuma justificativa prévia, muito menos, a instauração de um procedimento administrativo que garantisse o contraditório e ampla defesa ao referido agente público, nos termos do art.5º, LV, da CF/88 e, em total violação ao art.41, da CF/88, motivo pelo qual resta configurada a nulidade da exoneração/demissão do citado servidor público.
7.No que se refere à alegação de configuração de prescrição quinquenal, em favor da fazenda pública do Estado do Piauí, levantada pelo apelante, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, cabe ressaltar, também, que não deve prosperar.
8.O apelante, alegou a ocorrência da referida prescrição, sob o argumento de que o referido servidor foi exonerado/demitido no ano de 1991 e, somente, em 08.05.2002, requereu, administrativamente, o seu reingresso no cargo, bem como as prestações pecuniárias devidas, no entanto, salienta-se que a certidão de tempo de serviço (fl.14) demonstra que o servidor permaneceu no exercício do cargo até 05.11.03.
9.Ademais disso, não consta nos autos nenhuma cópia de um documento formal que evidencie a exoneração/demissão do servidor, tampouco, que comprove a ciência do servidor, vale dizer, formalmente, o apelado permaneceu no cargo de professor da rede estadual de ensino até o ano de 2003, assim, inexiste ocorrência de prescrição quinquenal, em favor do Estado do Piauí, tendo em vista a ausência de ato formal que demonstrasse a exoneração do servidor, com a sua permanência no serviço público até o ano de 2003.
10.Verifica-se que a sentença apelada foi omissa ao pleito de incorporação de gratificação em razão do exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, previsto no art.56, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94, no entanto, cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça apreciar o referido pedido, por se apresentar em condições de imediato julgamento, nos termos do art.1.013, § 3º, III do CPC/15.
11.Este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que comprovado o exercício do servidor, na administração pública, em cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, nos termos art.56, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94, revogado pela lei complementar nº 23/99, durante o lapso temporal compreendido entre os dias 01.01.94 e 01.05.2000, esse faz jus à incorporação da referida gratificação, enquanto ativo no funcionalismo público estadual.
12.Ocorre que, in casu, o servidor apelado não comprovou o exercício em cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, durante o referido lapso temporal compreendido entre os dias 01.01.94 e 01.05.2000, uma vez que juntou documentos que, somente, comprovaram que o servidor exerceu cargos em comissão e de chefia no período de 24.07.79 a 31.12.98, ou seja, a contar de 01.01.94 até 01.05.2000 o apelado não conseguiu demonstrar o exercício ininterrupto por 05 (cinco) anos nas referidas classes de cargos.
13.Diante do exposto, fica claro que os argumentos apresentados pelo Apelante não merecem prosperar, mas, no que se refere ao pleito do servidor, ora apelado, de incorporar à sua remuneração a gratificação de 1/5 (um quinto) do maior valor da gratificação percebida por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos)(art.56, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94, revogado pela lei complementar nº 23/99), não deve ser acolhido, em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da lei e firmados na jurisprudência consolidada, ou seja, nesse ponto, cabe provimento da apelação.
14.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003312-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. RECONHECIDA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE DIREÇÃO (ART. 56, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94, REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 23/99. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Constituição Federal d...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – TRATAMENTO ALTERNATIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. Conforme decidido pelo STF ao decidir o AgRg na SL nº 47, “a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. A indicação de tratamento alternativo, é inviável a substituição dos fármacos prescritos para parte autora, pois o médico que acompanha o paciente, quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada, não mencionou o fornecimento de medicamentos genéricos ou alternativos, visto que há nos autos atestado médico descrevendo a patologia e o tratamento adequado para o quadro clínico da autora. 4. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da medicação perseguida como forma de restabelecer a saúde da autora, bem ainda a inercia do estado em arcar com o seu fornecimento, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004631-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – TRATAMENTO ALTERNATIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fo...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FALHA DO AGENTE ESTATAL CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO AO QUAL ELE SE VINCULA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO NOS MOLDES DA MARGEM LEGAL – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal vigente.
2. Não merece reparo a condenação sucumbencial, quando os honorários advocatícios forem fixados nos moldes da margem legal, isto é, à luz do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil vigente à época da condenação.
3. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009585-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FALHA DO AGENTE ESTATAL CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO AO QUAL ELE SE VINCULA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO NOS MOLDES DA MARGEM LEGAL – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Intel...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DA APELADA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
2. Nesse sentido, diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento da parcela cobrada.
3. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
4. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
5. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito.
6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000596-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DA APELADA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
2. Nesse sentido, diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JUSTIFICADO. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Como corolário da responsabilidade solidária, cabe também ao Município, unidade federativa, garantir o direito pleiteado, independente de formação de litisconsórcio passivo com a União e com o Estado, razão porque, demandado o Município de Piripiri (PI), competente esta justiça estadual para processar e julgar o feito.
2. É inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar ao direito do idoso, porquanto se está em jogo a garantia da vida e saúde do ser humano. Com efeito, em sendo a dieta prescrita imprescindível para tratamento de saúde vital, o transcurso do tempo pode significar verdadeira perda do objeto pretendido, ainda mais tendo em conta a idade avançada e as graves patologias a que está submetido o paciente.
3. Conhecimento e provimento do agravo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009525-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JUSTIFICADO. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Como corolário da responsabilidade solidária, cabe também ao Município, unidade federativa, garantir o direito pleiteado, independente de formação de litisconsórcio passivo com a União e com o Estado, razão porque, demandado o Município de Piripiri (PI), competente esta justiça estadu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO ÀS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL. ART. 8º DA LEI Nº 8.429/92. mérito. Atos de improbidade administrativa causadores de danos ao erário. Art. 10 da Lei nº 8.429/92. elemento subjetivo. Culpa ou dolo. Emissão de cheques sem provisão de fundos. Negligência na regular arrecadação dos impostos municipais. Irregularidade de despesas. Descumprimento do art. 212 da cf/88. Não aplicação do percentual mínimo da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Caracterização dos atos de improbidade administrativa. Redução da multa civil. Razoabilidade. Liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Na forma do art. 8º da Lei nº 8.429/92 e da jurisprudência do STJ, com a morte do réu da ação de improbidade, a discussão sobre a existência dos atos ímprobos fica restrita à aplicação das sanções patrimoniais previstas na Constituição Federal e na Lei nº 8.429/96, quais sejam, a de ressarcimento ao erário e de multa civil, cuja obrigação pode ser repassada aos seus sucessores, nos limites da herança. Precedentes.
2. A caracterização dos atos de improbidade administrativa que causem danos ao erário (previsto no art. 10 da LIA) não depende de atuação dolosa do agente, sendo suficiente sua atuação culposa.
3. A reiterada emissão de cheques sem provisão de fundos pelo gestor municipal caracteriza, na forma do art. 10, XI, da Lei de Improbidade, liberação de verba pública “sem estrita observância das normas pertinentes” ou sua “aplicação irregular”, e denota atuação culposa na regular aplicação de receita pública (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000728-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017).
4. A efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente municipal constitui requisito essencial de responsabilidade na gestão fiscal pelo Poder Executivo, na forma do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa sorte, “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda” é ato causador de dano ao erário e que caracteriza improbidade administrativa.
5. A realização de despesas excessivas com serviços de frete e aquisição de leite em pó, comprometendo parcela significativa das despesas de custeio do ente municipal, evidencia malbaratamento e descontrole na gestão financeira do município, em desconformidade com o art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92.
6. O administrador municipal que não procede a correção aplicação dos recursos orçamentários destinados ao ensino, com inobservância do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 212 da CF/88, incorre em conduta omissiva dolosa, caracterizadora de ato ímprobo.
7. “No que se refere à aplicação das penalidades por improbidade administrativa, previstas na Lei nº 8.429/92, o STJ tem entendido que, uma vez reconhecido o ato ímprobo, não há como se cogitar de dispensar o agente de promover o ressarcimento ao erário, na medida em que este nada mais é do que uma consequência natural do dano causado, e sequer pode ser compreendido como uma sanção propriamente dita, capaz de, sozinha, reprimir suficientemente o ato de improbidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008917-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017).
8. Considerando que a sentença fixou multa civil em patamar exorbitante, é dado ao tribunal reduzi-la, para adequá-la às diretrizes do caso concreto e aos patamares de razoabilidade.
9. O STJ tem admitido que, nos casos de condenação por ato de improbidade administrativa, o valor do ressarcimento ao erário e da multa civil sejam apurados em incidente de liquidação de sentença. Precedentes.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002033-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO ÀS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL. ART. 8º DA LEI Nº 8.429/92. mérito. Atos de improbidade administrativa causadores de danos ao erário. Art. 10 da Lei nº 8.429/92. elemento subjetivo. Culpa ou dolo. Emissão de cheques sem provisão de fundos. Negligência na regular arrecadação dos impostos municipais. Irregularidade de despesas. Descumprimento do art. 212 da cf/88. Não aplicação do percentual mínimo da receita result...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO INTERCAMPI. UESPI. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A impetrante objetiva a sua transferência do Campus UESPI/Piripiri para o Campus UESPI/Teresina (Clovis Moura). Alega ser estudante do curso Bacharelado em Direito no Campus de Piripiri, em que se encontra matriculada no 5º período (3º ano), porém no citado campus não há disponibilidade de disciplinas no referido período, o que estava causando atraso na conclusão de seu curso. Frente a isso, pleiteou junto a instituição a sua transferência para o Campus UESPI/Clóvis Moura em Teresina, conforme edital nº 002/09, de 11/02/2009, às fls. 16/27, que trata da transferência intercampi nos diversos cursos de graduação plena, pedido este não apreciado pela impetrada.
2. Além disso, verifica-se ainda, que em 21/05/2009, foi concedida a medida liminar requerida (fls 53/56), possibilitando a transferência da impetrante do Campus UESPI/Piripiri para o Campus UESPI/Teresina (Clóvis Moura), e que ao ser prolatada a sentença (fls. 67/69), em 16/05/2011, o Exmo. Juiz de primeira instância julgou procedente a demanda, concedendo a segurança em definitivo.
3. A impetrante conseguiu comprovar o seu direito líquido e certo à transferência, juntando aos autos documentos que comprovam ser aluna do 5º período do curso de Direito do Campus UESPI/Piripiri e que não há disponibilidade de disciplina e professores para o referido período, havendo a possibilidade de transferência intercampi, conforme edital nº 002/09, de 11/02/2009.
4. Ademais, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já deve ter concluído o seu curso, posto que já se passaram quase nove anos da concessão da medida liminar, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.
5. Sentença mantida. Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009003-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO INTERCAMPI. UESPI. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A impetrante objetiva a sua transferência do Campus UESPI/Piripiri para o Campus UESPI/Teresina (Clovis Moura). Alega ser estudante do curso Bacharelado em Direito no Campus de Piripiri, em que se encontra matriculada no 5º período (3º ano), porém no citado campus não há disponibilidade de disciplinas no referido período, o que estava causando atraso na conclusão de seu curso. Frente a isso, pleiteou junto a instituição a sua transferência para o Campu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP-SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que as mães dos segurados preencheram os requisitos legais para inscrição como dependentes dos filhos.
2. É inadmissível que as modificações advindas do Decreto nº 12.049/2005 exclua o direito adquirido de dependência das genitoras dos segurados sob pálio da Lei nº 4.051/86.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009097-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP-SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que as mães dos segurados preencheram os requisitos legais para inscrição como dependentes dos filhos.
2. É inadmissível que as modificações advindas do Decreto nº 12.049/2005 exclua o direito adquirido de dependência das genitora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGAS - DIREITO À SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE CARACTERIZADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide somente é permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, prescindir da produção de provas. Havendo expresso pedido do autor para a produção de provas, inclusive pericial, em ação que demanda dilação probatória, tendo em vista a sua natureza, inviável o julgamento antecipado, sem que o magistrado tenha apreciado e/ou oportunizado a produção da prova requerida, sob o argumento de que os autores não lograram êxito em comprovar suas alegações.
2. É nula, por ofensa ao princípio do devido processo legal e às garantias da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga a lide antes de ser esgotada a fase probatória, havendo questão de fato a ser demonstrada durante a respectiva instrução.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010519-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGAS - DIREITO À SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE CARACTERIZADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide somente é permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, prescindir da produção de provas. Havendo expresso pedido do autor para a produção de provas, inclusive peri...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A vasta jurisprudência do TJPI tem decidido pela concessão da segurança no caso de negativa de fornecimento de medicamentos pelo Estado do Piauí, quando a impetrante junta aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento e, por fim, a impossibilidade de custeá-lo por meios próprios. Não há se falar em qualquer irregularidade, posto que foram deliberadamente observados os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo em face das partes. Ademais, a sistemática adotada na normativa interna privilegia o princípio da celeridade processual.
2. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Não se justifica o alegado interesse de qualquer dos entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração em face do Estado do Piauí.
3. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia, bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a alegada inadequação da via eleita em decorrência da ausência de provas.
4. O direito a saúde constitui garantia fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, de forma que a utilização imediata da medicação recomendada à paciente não pode ser postergada sem justificativa plausível do ente agravante. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
5. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.003536-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A vasta jurisprudência do TJPI tem decidido pela concessão da segurança no caso de negativa de fornecimento de medicamentos pelo Estado do Piauí, quando a i...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL SÃO MARCOS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A PERDA DO OBJETO. REJEITADA. DESNECESSIDADE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SÚMULA N 01 TJ – PI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A CF/88 confere ao Poder Público a obrigação de garantir o direito à saúde. O Hospital São Marcos, por sua vez, é instituição privada e o simples fato de ser conveniado ao SUS, não lhe obriga a prestar serviços gratuitos de saúde indiscriminadamente. Preliminar de ilegitimidade do Hospital São Marcos acolhida.
2. Este Egrégio Tribunal possui entendimento pacífico que os entes públicos – União, Estados e Município - respondem solidariamente nas ações que objetivam assegurar o direito à saúde às pessoas carentes. Súmula nº 02 do TJ – PI. Preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina rejeitada.
3. O cumprimento da medida liminar de caráter satisfativo não importa perda do objeto ou perda superveniente do interesse de agir. Isso, porque pode haver interesse da Requerente na decisão de mérito, bem como se mostra adequada a análise pormenorizada das peças processuais apresentadas a fim de que se realize a confirmação ou revogação da liminar concedida. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da internação à paciente não pode ser postergado sem justificativa plausível. Nesse contexto, reconhecendo a tutela prioritária dos direitos à vida e à saúde independentemente de previsão orçamentária, esta Corte editou a Súmula de nº 01, segundo a qual “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”
5. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013218-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL SÃO MARCOS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A PERDA DO OBJETO. REJEITADA. DESNECESSIDADE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SÚMULA N 01 TJ – PI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A CF/88 confere ao Poder Público a obrigação de garantir o direito à saúde. O Hospital São Marcos, por sua vez, é instituição privada e o simples fato de ser conveniado ao SUS, não lhe obriga a prestar serviços...