REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PDV) - CONTINUAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO IAPEP – SEGURADO FACULTATIVO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Muito embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 tenham alterado a Constituição Federal, com significativas mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, a Lei Estadual nº 4.051/86, em vigor à época em que o autor/apelado aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário, o amparava quanto à possibilidade de filiação do servidor como segurado facultativo, por tempo de filiação, desde que o fizesse no prazo de 120 (cento e vinte dias), conforme o art. 8º , IV, c/c art. 37,III, da referida Lei Estadual, o que ocorreu no presente caso.
2. O autor/apelado deve ter seu direito resguardado, principalmente, porque teve esta garantia por parte do apelante para proceder com a adesão ao referido programa de desligamento (PDV), o que o fez de boa-fé e amparado pela legislação estadual, não podendo, pois, ser penalizado com o brusco corte de seus direitos, o que representa verdadeira afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
3.Remessa de Ofício e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013590-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PDV) - CONTINUAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO IAPEP – SEGURADO FACULTATIVO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Muito embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 tenham alterado a Constituição Federal, com significativas mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, a Lei Estadual nº 4.051/86, em vigor à época em...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Apesar do regime jurídico que rege as relações entre os sevidores e o Município seja regulamentado pela CLT, conforme previsão editalícia, a apelada, quando do ajuizamento da ação mandamental, ainda não era servidora pública, não possuindo qualquer vínculo laboral com o Município/apelado, não havendo que se falar em Competência da Justiça Trabalhista
2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação.
3 – No caso em espécie, a impetrante/apelante prestou concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Capitão Gervásio Oliveira-PI, ficando classificada na 12ª (décima segunda posição. Considerando que já foram convocados 05 (cinco) candidatos aprovados e 01 (uma) candidata classificada no certame e que, dentro do prazo de validade do certame, foram contratados, precariamente, 10 (dez) profissionais para exercer o mesmo cargo, para o qual, a apelada logrou aprovação, mostra-se obrigatória a sua nomeação, uma vez que demonstrada a sua preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004790-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Apesar do regime jurídico que rege as relações entre os sevidores e o Município seja regulamentado pela CLT, conforme previsão editalícia, a apelada, quando do ajuizamento da ação mandamental, ainda não era servidora...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Não tendo a autarquia estadual demonstrado manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5 - A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000745-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia bari...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS. NOMEAÇÃO DA REQUERENTE. POSTERGAÇÃO DA POSSE POR MEIO DE LEI. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Embora a autora/apelada tenha sido nomeada espontaneamente pela administração pública, no dia 20/04/2016, o Estado do Piauí postergou a posse da candidata, por meio da Lei nº 6.825/2016, para o dia 20/05/2017. Referido texto normativo (Lei nº 6.825/2016) é lei em sentido formal, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas. Em verdade, trata-se de verdadeiro ato administrativo destinado a pessoas certas e com previsão de efeito concreto, a saber, postergação da posse dos candidatos nomeados para os cargos da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
3. Com efeito, ao falar-se em direito subjetivo à nomeação, compreende-se incluso direito a garantida da investidura, nomeação e posse. Ora, não seria razoável a administração pública encontrar-se obrigada a nomear a requerente, mas com a possibilidade de postergar indefinidamente a sua posse.
4. Diante da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, de rigor a imediata convocação da requerente para tomar posse.
5. Apelo improvido. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010741-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS. NOMEAÇÃO DA REQUERENTE. POSTERGAÇÃO DA POSSE POR MEIO DE LEI. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Embora a autora/apelada tenha sido nomeada espontaneamente pela administração pública, no dia 20/04/2016, o Estado do Piauí postergou a posse da candidata, por meio da Lei nº 6.825/2016, para o dia 20/05/2017. Referido texto normativo (Lei nº 6.825/2016) é lei em sentido formal, mas não guarda a conotação materi...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140).
2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do CPC/1973, recepcionado pelo Novo Código de Processo Civil.
4 – Não é devida a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ante a incompetência da Justiça Estadual para tal.4
5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011038-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – DO RECURSO DO AUTOR: CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO FGTS – INCABÍVEL – DO RECURSO DO RÉU(ESTADO): CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS SUCUBENCIAIS – ACOLHIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR PROVIMENTO UNICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU(ESTADO DO PIAUÍ).
1. Não é possível submeter o autor ao regime da CLT, pois a natureza de sua contratação reveste-se de inegável caráter administrativo e, portanto, estatutário. Conforme dito, não se olvida o entendimento de que a admissão sem concurso público gera, via de regra, a nulidade do acordo de trabalho com a Administração, o que atrai a incidência de normas próprias do Direito Privado. O contexto dos autos, no entanto, é peculiar, haja vista que o autor foi admitido como Policial Militar, carreira típica de Estado e que, portanto, é intrinsecamente ligada a um regime de direito publicista, mesmo que não tenha previamente se submetido a concurso público.
2. É de ressaltar que, em se tratando de militares, ainda que estaduais, a própria Constituição de 1967, vigente quando da admissão do autor, expressamente os excluía de um quadro dos servidores típicos da Administração, donde não havia, para estes agentes, a obrigatoriedade de ingresso mediante concurso público. Outrossim, não se pode perder de vista que não e o processo seletivo público que determina o regramento das atividades exercidas, sendo tal fato importante apenas para a declaração de nulidade ou não da contratação.
3. Portanto, é inegável que o requerente, como Policial Militar que era durante mais de 30 (trinta) anos, submeteu-se a um regime inegavelmente estatutário, inclusive se aposentado por ele, sendo totalmente incabível qualquer pretensão de ver aplicada verbas previstas tão somente para trabalhadores sujeitos à CLT.
4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Justamente por isso, a condenação não prescinde de impor ao derrotado o ônus por tais despesas, posto que, havendo prova de que há capacidade econômica para arcar com o pagamento nos cinco anos que se seguirem, o mesmo deverá ser cobrado normalmente.
5. Apelação conhecida para dar provimento unicamente ao recurso do Estado do Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010597-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – DO RECURSO DO AUTOR: CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO FGTS – INCABÍVEL – DO RECURSO DO RÉU(ESTADO): CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS SUCUBENCIAIS – ACOLHIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR PROVIMENTO UNICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU(ESTADO DO PIAUÍ).
1. Não é possível submeter o autor ao regime da CLT, pois a natureza de sua contratação reveste-se de inegável caráter administrativo e, portanto, estatutário. Conforme dito, não se olvida o entendimento de que a admissão sem concurso público gera, via de regra, a nulidade do acordo...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada existência de quitação de sua parte constitui fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal;
2. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque se trata de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003287-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada existência de quitação de sua parte constitui fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de se...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada existência de quitação de sua parte constitui fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal;
2. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque se trata de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013248-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada existência de quitação de sua parte constitui fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de s...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada inexistência de quitação por parte deste constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, devendo então o pagamento ser demonstrado pelo referido Apelante, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal;
2. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque se trata de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001735-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada inexistência de quitação por parte deste constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, devendo então o pagamento ser demonstrado pelo referido Apelante, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipót...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada existência de quitação de sua parte constitui fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal;
2. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque se trata de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001708-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada existência de quitação de sua parte constitui fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de se...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO DA PM/PI. AGRAVO RECURSO IMPROVIDO. 1. Os agravantes pretendem afastar a decisão de piso para serem mantidos no exercício de suas funções ou, caso já estejam afastados, sejam reintegrados com a manutenção de direitos, como, auxilio-alimentação, além da determinação para impedir que sejam humilhados na repartição pelos superiores e os demais servidores efetivos. 2. Inicialmente, ressalto que a decisão do Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, observando, tão somente, se restou demonstrado o perigo da demora ou a fumaça do bom direito, postergando-se o mérito para o julgamento final, estando a análise deste recurso restrita às questões concernentes a possibilidade da concessão do efeito suspensivo. 3. Como é cediço, após a Constituição Federal de 1988, o acesso ao serviço público passou a ser mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, nos termos do seu art. 37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração. 4. Os agravantes não foram aprovados em concurso público para ocupar cargo efetivo, mas função pública, de caráter precário, transitório, não tendo direito à reintegração no cargo. Não consta nos autos ainda a comprovação de perseguição e humilhação ao qual aduzem estarem sendo submetidos. 5. Assim, não há como considerar o vínculo dos agravantes como vínculo efetivo, uma vez que, a própria Lei n° 5.301/2003, que institui a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil no âmbito da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, não deixa dúvidas de que a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 6. Além disso, os agravantes não foram admitidos por meio de concurso público para provimento de cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, II da CF, o que significa dizer que o vínculo subjacente à lei estadual referenciada não submete os recrutados ao regime estatutário nem ao regime celetista. 6. Ademais não é possível neste recurso a incursão em matérias que não são objeto da decisão citada, na medida em que se trata de decisão interlocutória de cognição não exauriente a qual não abarca todo o objeto da lide, como a que atine aos direitos trabalhistas, vez que a decisão combatida não engloba a discussão acerca de tais direitos, apenas no que pertine às contrações e demissões e, assédio moral. 7. Assim, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou o perigo da demora. 8. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão impugnada. 9. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010864-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO DA PM/PI. AGRAVO RECURSO IMPROVIDO. 1. Os agravantes pretendem afastar a decisão de piso para serem mantidos no exercício de suas funções ou, caso já estejam afastados, sejam reintegrados com a manutenção de direitos, como, auxilio-alimentação, além da determinação para impedir que sejam humilhados na repartição pelos superiores e os demais servidores efetivos. 2. Inicialmente, ressalto que a decisão do Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decis...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que determinou a nulidade dos atos de remoção das apeladas, em razão da falta de motivação, com consequente retorno das mesmas ao local de origem, nos termos da inicial. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção dos apeladas para a Unidade Escolar João Isaac da Costa, na localidade Riacho, Zona Rural, sem motivação, conforme fl. 32-33. 3. Em princípio, sabe-se que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para averiguar a possibilidade de remoção, por ser ato discricionário. Não obstante, a legalidade do ato deve ser apreciada. 4. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 5. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 6. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 7. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 8. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 9. Em outras palavras, observa-se que não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o interesse público da remoção, levando-se a crer que a discricionariedade foi substituída pela arbitrariedade, o que gera a nulidade da Portaria nº 32-2013. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004977-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que determinou a nulidade dos atos de remoção das apeladas, em razão da falta de motivação, com consequente retorno das mesmas ao local de origem, nos termos da inicial. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção dos a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PARA O MESMO CARGO EM QUE A AUTORA FORA CLASSIFICADA, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação.
2 – No caso em debate, a apelada submeteu-se a Concurso Público, realizado pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ – SEDUC - para o cargo de Professor Classe “E”, através do Edital nº 008/2005, tendo concorrido a uma das 02 (duas) vagas previstas para a área de Português, com lotação no Município de Colônia do Piauí-PI, ficando classificada na 4ª (quarta) colocação.
3 – Ocorre que, dentro do prazo de validade do certame, foi lançado Processo Seletivo para Professor Substituto, sendo convocados os 03 (três) primeiros colocados para exercerem o mesmo cargo da apelada, razão pela qual, mostra-se obrigatória a sua nomeação, uma vez que demonstrada a sua preterição.
4 – Honorários advocatícios arbitrados em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da interposição recursal, devendo, pois, ser mantido.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
6 – Reexame Necessário prejudicado.
7 – Recurso adesivo interposto intempestivamente, portanto, não conhecido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003889-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PARA O MESMO CARGO EM QUE A AUTORA FORA CLASSIFICADA, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – SEGUNDO TURNO – PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA – REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Mister ressaltar que não houve impugnação do recorrente acerca da condenação ao pagamento das verbas salariais em atraso, conforme determinado na sentença. Assim, em virtude do efeito devolutivo próprio da apelação, deve tal questão ser acobertada pela coisa julgada, ficando a discussão limitada sobre o direito ou não do Poder Público em modificar a carga horária de trabalho da recorrida.
2. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno à jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário do servidor.
3. Ressalte-se, ainda, que o ato de redução do segundo turno da apelada afronta o seu direito estabelecido nos artigos 58 e 96, da Lei Municipal n° 608/2012, que modificou a Lei Municipal n° 521/2010, a qual, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI.
4. Conforme se afere dos autos, o apelante limita-se a aduzir que o ato administrativo que suprimiu o segundo turno da apelada é legal, uma vez que a concessão do segundo turno somente deve ser feita de acordo com a necessidade do Município e, no caso, em espécie, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais não mais atendia à necessidade municipal, sem, contudo, ter acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o interesse público que justifique tal medida. Trata-se, pois, de ato carente de motivação, impondo-se a sua nulidade. Consequentemente, tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003308-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – SEGUNDO TURNO – PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA – REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Mister ressaltar que não houve impugnação do recorrente acerca da condenação ao pagamento das verbas salariais em atraso, conforme determinado na sent...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos a relação jurídica contratual de direito público havida entre o apelante e os apelados. O recorrido PLINIO FRANCISCO DA SILVA, trouxe cópia do diploma de assunção no cargo de vice-prefeito entre o ano de 2009 e 2012, bem como cópia de contra cheque referente ao período em que exerceu o cargo político. Já a segunda recorrida MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA também juntou prova da portaria de sua nomeação em concurso público em 2002, seu termo de posse e cópias de contracheques, comprovando o vínculo com o município. Em relação ao requerente JOCIMARDA SILVA MELO apresentou nos autos portaria de nomeação em cargo comissionado e contracheques referentes ao período de 2010 a 2012, demonstrando a qualidade de servidor público e o montante dos vencimentos percebidos no período perante a Administração. 2) Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores. 5) Ainda que o município alegue a desobediência à Lei, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004264-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos a relação jurídica contratual de direito público havida entre o apelante e os apelados. O recorrido PLINIO FRANCISCO DA SILVA, trouxe cópia do diploma de assunção no cargo de vice-prefeito entre o ano de 2009 e 2012, bem como cópia de contra cheque referente ao período em que exerceu o cargo político. Já a segunda recorrida MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA ta...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o STF “concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário” (ARE 743134 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014).
3. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo “à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 )
4.Assim, constata-se que a sentença recorrida, de fato, merece ser reformada, tendo em vista que, somente, considerou devido o pagamento das verbas salariais ao apelante, mas rejeitou a condenação ao pagamento dos valores de FGTS, vale dizer, nesse ponto, em total violação ao entendimento firmado, em sede de repercussão geral (RE 765320 RG / MG), do Supremo Tribunal Federal.
5.Dessa forma, essa sentença merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF.
6.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.004457-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhis...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame confere aos candidatos aprovados apenas mera expectativa de direito. Precedentes do STF.
2. Todavia, a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certamente, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, em preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.007709-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame confere aos candidatos aprovados apenas mera expectativa de direito. Precedentes do STF.
2. Todavia, a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certamente, houver contratação de pessoal de...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há falar em ausência de prova pré-constituída, posto que a Impetrante comprovou o fato por ela alegado, qual seja: a existência de contratação precária de servidores para o exercício do cargo para o qual ela foi aprovada em concurso público. Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada.
2. Em regra, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame confere aos candidatos aprovados apenas mera expectativa de direito. Precedentes do STF.
3. Todavia, a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certamente, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, em preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ e do TJPI.
4. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008503-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há falar em ausência de prova pré-constituída, posto que a Impetrante comprovou o fato por ela alegado, qual seja: a existência de contratação precária de servidores para o exercício do cargo para o qual ela foi aprovada em concurso público. Preliminar de ausência de prova pré-constituíd...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONSTITUCIONALISMO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o STF ‘’conclui pela constitucionalidade do ‘’art. 19-A da Lei nº 8036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso, desde que mantido o seu direito ao salário’’ (ARE 743134AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-197DIVULG 08-10-2014).
3. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo ‘’à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS’’. (STF. RE765320 RG/ MG- MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016)
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008901-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONSTITUCIONALISMO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso públ...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.008057-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder J...
Data do Julgamento:17/05/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho