APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . RECURSO IMPROVIDO. 1- 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em um percentual muito elevado, tendo em vista as limitações financeiras do município e requer a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação ou abaixo do mínimo, em consideração ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular. Essa alegação não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário do apelado e, por referir-se apenas aos mês de novembro, dezembro e o 13º salário, todos de 2012. Como o valor da causa é pequeno, não afeta as finanças do município e diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 15% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20,§ 3º, alíneas a, b e c. 4- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012339-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . RECURSO IMPROVIDO. 1- 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democráti...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
3.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007457-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. RESPEITADA A JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS SEMANAIS, NO CASO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores o recebimento de uma remuneração, referente ao serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço ordinário, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88.
2.In casu, o apelante não demonstrou nos autos o efetivo exercício do serviço extraordinário, vale dizer, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse, pelo menos, a existência de indícios da realização do referido serviço extraordinário.
3.Embora, seja o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, do Município de Parnaíba-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, não se faz cabível aqui presumir a ocorrência das horas extras, por parte do apelante, tendo em vista que o referido município sequer tem como desconstituir algum fato constitutivo apresentado pelo autor, pois este não trouxe aos autos fatos constitutivos que demonstrasse o alegado na petição inicial.
4.Com efeito, o apelante, somente, limitou-se a afirmar que trabalha em jornada de 24 (vinte e quatro) horas ininterrupta, com 48 (quarenta e oito) horas de folga, como vigia, no entanto, não demonstrou que exerceu horas extras fora do limite legal.
5.Pelo contrário, embora não tenha sido afirmado pelo apelante, verificou-se, pelas suas alegações, que exercia seu ofício em regime de plantão, tanto é verdade que afirmou que goza de 48 (quarenta e oito) horas de folga, após a jornada diária de trabalho, o que leva a conclusão de que, somente, faz jus ao adicional noturno, o qual, de acordo com os contracheques juntados pelo apelante (fls.13/15), foram devidamente pagos ao servidor.
6.Cabe salientar que o apelante juntou aos autos, nas fls.18/23, fichas financeiras dos exercícios dos anos de 2008 a 2013, nas quais se extraem que o referido município pagou ao apelante alguns valores referentes às horas extras cumpridas pelo servidor, notadamente, nos exercícios do ano de 2008, 2009, 2012 e 2013.
7. Assim sendo, observa-se que o próprio apelante apresentou nos autos documentos que comprovam o pagamento das horas extras, mas, não demonstrou o exercício do efetivo serviço extraordinário, supostamente, de 4.800 (quatro mil e oitocentos) horas extras, conforme alegado.
8.Ocorre que, no caso em debate, o servidor, ora apelante, não demonstrou que laborou em jornada superior a prevista no estatuto do servidor municipal de Parnaíba-PI (Lei Municipal nº 1.366/92), que, em seu art.30, §3º, estabelece que “ o ocupante do cargo de vigia fica submetido à jornada semanal de quarenta e quatro horas”, razão pela qual não se faz devido o direito ao pagamento de horas extras ao servidor.
9.Tendo em vista que, além de não haver comprovação da realização dessas horas extras, a jornada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, exercidas pelo servidor, conforme afirmado pelo próprio (fl.02), goza de 2 (duas) horas de descanso intrajornada, para repouso ou alimentação, nos termos do art.71, da CLT, perfazendo, de fato, 22 (vinte e duas) horas de efetivo exercício.
10. Dessa forma, com a culminação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de jornada de trabalho, com 96 (noventa e seis) horas semanais de descanso interjornada, logo, em total conformidade com o art. 30, § 3º, do Estatuto dos Servidores do Município de Parnaíba-PI.
11.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. RESPEITADA A JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS SEMANAIS, NO CASO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores o recebimento de uma remuneração, referente ao serviço extraordinário, s...
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O feito foi devidamente regulamentado, restando maduro para julgamento, razão pela qual, no presente momento, não se averigua mais a impossibilidade da concessão de liminar, pois, quando do julgamento do mérito, ficará evidente que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público, sendo esse o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ.
II- No caso em análise, o Impetrante foi aprovado no concurso público estadual – Edital SEDUC nº 03/2014 (fls. 27/41) - para provimento das vagas do quadro permanente para o cargo de Professor, tendo se candidatado para o cargo de Professora de Letras/Espanhol, para a 3ª Gerência Regional de Piripiri-PI.
III- Do exame detido dos autos, notadamente o Edital alhures mencionado, verifica-se que do quadro de vagas disponíveis (fls.37) foram disponibilizadas 12 (doze) vagas para o cargo de Professor de Letras/Espanhol, a serem preenchidos e lotados na 3ª Gerência Regional de Educação – Piripiri-PI, sendo que o Impetrante foi classificado em 6º (sexto) lugar (fls. 44), notadamente, dentro do número de vagas previstas no referido Edital.
IV- Por conseguinte, evidencia-se que o Governo do Estado publicou, através da SEDUC, Edital nº 010/2015, Processo Seletivo Simplificado para cadastro de reserva para a contratação de Professor Temporário Classe SL, Ensino Fundamental e Médio (fls. 85/98), havendo, inclusive, convocado os 06 (seis) candidatos classificados na área de Letras/Espanhol, para a 3ª GRE (fls.100 e fls.102/106), contratados precariamente e por meio de um concurso posterior ao que se submeteu e foi aprovado o Impetrante, durante o prazo de validade do 1º concurso para efetivos.
V- Com isso, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear o Impetrante, aprovado dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para nomear candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente, razão pela qual faz jus à segurança pleiteada.
VI- Convém ponderar que o Edital nº 010/2015, SEDUC já foi objeto de análise pelo Pleno deste TJPI, no Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007583-0, que entendeu que: “o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.”
VII- Como se vê, não há nenhuma justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar a contratação precária, não se olvidando, mais, que há candidatos aprovados em concurso público ainda vigente, que não podem ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções, conforme posicionamento firmado pela jurisprudência do STF.
VIII- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação.
IX- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidor para exercer o mesmo cargo para o qual o Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
X- Por fim, cumpre ressaltar, ainda, que não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias ou mesmo da existência de cargo disponível, haja vista já haver a contratação e pagamento de servidores de forma irregular.
XI- Mandado de Segurança admitido, rejeitada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública suscitada pelo Impetrado, e, no mérito, concedida a segurança, pleiteada em favor do Impetrante, com a finalidade precípua de que o mesmo seja imediatamente nomeado para o cargo de Professor de Letras/Espanhol da 3ª Gerência Regional de Educação – Piripiri, em consonância com o parecer do ministério público superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000052-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O feito foi devidamente regulamentado, restando maduro para julgamento, razão pela qual, no presente momento, não se averigua mais a impossibilidade da concessão de liminar, pois, quando do julgamento do mérito, ficará evidente que a vedação do art....
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E
• CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. 1. Debruçando-se sobre a questão in casu, verifica-se, de plano, que o objeto deste mandado de segurança são verbas remuneratórias supostamente devidas ao servidor público. Portanto, nítido é o caráter periódico das prestações trazidas à lide, regulamentando-se pelo dispositivo supracitado. Ante o exposto, não há de se falar em prescrição da ação, mas apenas da prescrição do direito subjetivo às verbas devidas há mais de 05 (cinco anos), já que a cada novo lançamento em que se verifica a ausência dos
benefícios a prescrição se renova. 2. O que se verifica nos autos é que a matéria controversa da lide trata-se, apenas, da existência de obrigatoriedade à regra de absorção, ou não, da VPNI no subsídio. Tanto impetrantes, quanto autoridade impetrada e Estado afirmam que há decisão administrativa reconhecendo a legitimidade do pagamento de VPNI aos demandantes. E que, por isso, não haveria discussão quanto ao direito dos impetrantes de recebê-la. Já foi reconhecido. 3. Se o fundamento da manutenção da VPNI tivesse sido a sua futura absorção pelo aumento do subsídio, segundo o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sua absorção seria legal e constitucional. Bastava não implicar na redução nominal dos vencimentos (AgRg no REsp. 1.253.695/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.11.2013, AgRg no REsp. 1.370.740/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Não sendo o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que quando o assunto é acumulação de vantagens com o subsídio, é indispensável a análise de caso a caso, como se deu em julgado que se discutia, no âmbito do Ministério Público Federal, a acumulação de vantagens com os rendimentos de aposentadoria. O STJ manteve o pagamento com o limite do teto constitucional (RMS: 33745 DF 2011/0028915-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/06/2012, Ti - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012) Por questão de coerência e integridade com o que já foi decidido sobre o assunto, e em consonância com o parecer ministerial, a ordem deve ser concedida, para que a autoridade coatora ou quem lhe faça as vezes se abstenha de retirar dos contracheques a parcela legalmente incorporada sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, respeitando-se, no entanto, o teto constitucional, nos termos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001538/2010-11, do Conselho Nacional do Ministério Público. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000657-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E
• CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. 1. Debruçando-se sobre a questão in casu, verifica-se, de plano, que o objeto deste mandado de seg...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso em análise, a Apelada foi aprovada no concurso público estadual – Edital SEDUC nº 03/2014, em 22º (vigésimo segundo) lugar, para provimento das vagas do quadro permanente para o cargo de Professor Classe Superior em Licenciatura de Letras/Português, vinculado à Gerência Regional de Educação de Parnaíba-1ª GRE.
II- No transcorrer da validade do certame, o Apelante realizou Processo Seletivo Simplificado, por meio do Edital SEDUC/UGP nº 10/2015, para contratação, em caráter precário, de 58 (cinquenta e oito) candidatos aprovados para o cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura “SL”- Nível I- para a disciplina de Língua Portuguesa, Regional de Parnaíba-PI.
III- Com isso, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Apelada, aprovado fora do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para realizar contratações temporárias, ainda mais quando constatado que o Apelante não comprovou o preenchimento do requisito legal que autoriza a realização das aludidas contratações, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da Administração para essas contratações temporárias.
IV - Quanto ao ponto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Apelante, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi comprovado nos autos pelo Recorrente.
V- Com efeito, não há qualquer justificativa apresentada pelo Apelante que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado o excepcional interesse público, de modo a justificar as contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções.
VI- Logo, o Apelante não comprovou que preenche às situações excepcionais estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral, para deixar de nomear novos servidores, ante a ausência de demonstração de ato motivado, de acordo com o interesse público, com características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, entendimento corroborado por este TJPI acerca da matéria.
VII- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
VIII- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
IX- Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, uma vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
X- Ressalte-se, ainda, que o Estado do Piauí, que não nomeou os aprovados de concurso público válido e vigente, e, ainda, realizou contratações precárias dentro do aludido prazo de validade do certame, não pode vir em Juízo alegar a inexistência destas mesmas vagas, em decorrência da edição de lei superveniente, pois isto configura comportamento contraditório da Administração.
XI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012041-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso em análise, a Apelada foi aprovada no concurso público estadual – Edital SEDUC nº 03/2014, em 22º (vigésimo segundo) lugar, para provimento das vagas do quadro permanente para o cargo de Professor Classe Superior em Licenciatura...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 2. Desse modo, a solicitação do repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança. 3. O município Apelante defende a reforma da sentença, admitindo que inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido. 4. O repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Apelante, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles. Confirmando as disposições legais a jurisprudência a respeito do duodécimo é toda no sentido de que \'a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo da instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso a Câmara Municipal. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001094-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 2. Desse modo, a solicitação do repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a nega...
APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença que parcialmente procedente o pedido condenando o demandado a pagar o salário do mês de dezembro, e gratificação natalina no ano de 2012 e fixando os honorários advocatícios em 10%.2 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.4 O não pagamento dos salários ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.5 Sustenta a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o emprenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar. 6 Ocorre que, a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário.7 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, majorando os honorários para o patamar de 15% de acordo com a previsão legal do Art. 85, § 11 do NCPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012320-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença que parcialmente procedente o pedido condenando o demandado a pagar o salário do mês de dezembro, e gratificação natalina no ano de 2012 e fixando os honorários advocatícios em 10%.2 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.3. A Constituição Federal...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos.
2. A Constituição Estadual, deve ser interpretada de forma associada a Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), que também veda a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de nomeação. Embora esse dispositivo da Lei de Eleições vede a contratação de pessoal nesse período, ele também traz exceções a esta regra, dentre as quais a alínea c, inciso V, do artigo 73, que exclui da nulidade pleno iuris a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo proibitivo, isto é, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
3. Os Impetrantes foram nomeados depois de lograr êxito em concurso público, homologado antes do período proibitivo previsto na lei eleitoral (art. 73, V, c, da Lei 9.504/97), portanto, a exoneração dos Autores, através do Decreto nº 02/2009, reveste-se de flagrante nulidade, haja vista inexistir a motivação do ato que anulou as nomeações.
4. A Autoridade Impetrada afirma a nulidade da nomeação dos impetrantes, com base, também, no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo este dispositivo legal, “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total dos municípios com pessoal tem como limite o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo (arts. 19 e 20, III). Entretanto, a autoridade coatora não demonstrou que esses limites foram extrapolados.
5. Além do mais, não há como dar pela legalidade do ato que determinou a exoneração dos impetrantes, porque esse ato foi praticado sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em que lhes fosse garantido defesa, ato que ofende o princípio do contraditório (art.5º, inciso LV da CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema nos seguintes enunciados: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” (Súmula 20) e “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”(Súmula 21).
6. A autoridade coatora tornou sem efeito os atos administrativos de nomeação e posse dos impetrantes, sem a possibilidade dos prejudicados exercerem o direito constitucional à defesa. O citado gestor buscou rever os atos administrativos sem atender ao devido processo legal, fato este que pode ser comprovado pelo teor do Decreto nº 002/2009. “Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal” (STJ - AgRg no RMS: 21078 AC 2005/0204160-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 298).
7.No que tange à alegação de que não é cabível, in casu, a condenação do referido município ao pagamento das verbas salariais não pagas aos impetrantes, ora apelados, em razão da ilegalidade do ato de suas exonerações, não deve prosperar, tendo em vista que se trata de pedido com decorrência lógica do pleito principal, qual seja, a reintegração dos servidores nos cargos públicos, motivo pelo qual o pagamento das verbas salariais que os servidores deixaram de receber, em virtude de ato ilegal da administração pública, é conduta que se faz imperiosa e consequente do ato de reintegração dos apelados nos seus respectivos cargos públicos.
8.Recurso conhecido e improvido para manter integralmente a sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007268-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos.
2. A Constituição Estadual, deve ser interpretada de forma associada a Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), que também veda a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de nomeação. Embora esse dispositivo da Lei de Eleições vede a contratação de pessoal nesse período, ele também traz exceções a esta regra, dentre as quais a alínea c, inciso V, do artigo 73, que exclui da nulidade pleno iuris a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo proibitivo, isto é, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
3. Os Impetrantes foram nomeados depois de lograr êxito em concurso público, homologado antes do período proibitivo previsto na lei eleitoral (art. 73, V, c, da Lei 9.504/97), portanto, a exoneração dos Autores, através do Decreto nº 02/2009, reveste-se de flagrante nulidade, haja vista inexistir a motivação do ato que anulou as nomeações.
4. A Autoridade Impetrada afirma a nulidade da nomeação dos impetrantes, com base, também, no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo este dispositivo legal, “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total dos municípios com pessoal tem como limite o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo (arts. 19 e 20, III). Entretanto, a autoridade coatora não demonstrou que esses limites foram extrapolados.
5. Além do mais, não há como dar pela legalidade do ato que determinou a exoneração dos impetrantes, porque esse ato foi praticado sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em que lhes fosse garantido defesa, ato que ofende o princípio do contraditório (art.5º, inciso LV da CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema nos seguintes enunciados: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” (Súmula 20) e “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”(Súmula 21).
6. A autoridade coatora tornou sem efeito os atos administrativos de nomeação e posse dos impetrantes, sem a possibilidade dos prejudicados exercerem o direito constitucional à defesa. O citado gestor buscou rever os atos administrativos sem atender ao devido processo legal, fato este que pode ser comprovado pelo teor do Decreto nº 024/2005 . “Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal” (STJ - AgRg no RMS: 21078 AC 2005/0204160-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 298).
7.Remessa Necessária conhecida e improvida para manter integralmente a sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001592-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias q...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL/NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIO2 Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI,Desta forma, resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de medicamentos à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 3.Preliminar rejeitada.4. ILEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.5. Preliminar rejeitada. 6. Inadequação da via eleita-Interesse de agir 7 Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los.8. In casu, a impetrante colaciona os documentos nos autos, aduzindo que a mesma necessita fornecimento do medicamento RITALINA(Metilfenidato 20 mg) de acordo com prescrição médica. Desta feita rejeito a preliminar.9. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.10 No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.11A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.12A negativa de fornecimento gratuito do insumo pleiteado, sob o fundamento de que não se encontra na lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde ao SUS, ou de que não se tem orçamento disponível para tanto, não merece prosperar diante do direito da impetrante à assistência integral à saúde.13 Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada, assegurando a impetrante, o fornecimento RITALINA(Metilfenidato 20 mg) de acordo com prescrição médica.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009472-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL/NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIO2 Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos.
2. A Constituição Estadual, deve ser interpretada de forma associada a Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), que também veda a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de nomeação. Embora esse dispositivo da Lei de Eleições vede a contratação de pessoal nesse período, ele também traz exceções a esta regra, dentre as quais a alínea c, inciso V, do artigo 73, que exclui da nulidade pleno iuris a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo proibitivo, isto é, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
3. Os Impetrantes foram nomeados depois de lograr êxito em concurso público, homologado antes do período proibitivo previsto na lei eleitoral (art. 73, V, c, da Lei 9.504/97), portanto, a exoneração dos Autores, através do Decreto nº 02/2009, reveste-se de flagrante nulidade, haja vista inexistir a motivação do ato que anulou as nomeações.
4. A Autoridade Impetrada afirma a nulidade da nomeação dos impetrantes, com base, também, no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo este dispositivo legal, “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total dos municípios com pessoal tem como limite o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo (arts. 19 e 20, III). Entretanto, a autoridade coatora não demonstrou que esses limites foram extrapolados.
5. Além do mais, não há como dar pela legalidade do ato que determinou a exoneração dos impetrantes, porque esse ato foi praticado sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em que lhes fosse garantido defesa, ato que ofende o princípio do contraditório (art.5º, inciso LV da CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema nos seguintes enunciados: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” (Súmula 20) e “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”(Súmula 21).
6. A autoridade coatora tornou sem efeito os atos administrativos de nomeação e posse dos impetrantes, sem a possibilidade dos prejudicados exercerem o direito constitucional à defesa. O citado gestor buscou rever os atos administrativos sem atender ao devido processo legal, fato este que pode ser comprovado pelo teor do Decreto nº 024/2005 . “Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal” (STJ - AgRg no RMS: 21078 AC 2005/0204160-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 298).
7.Recurso conhecido e improvido para manter integralmente a sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.003507-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SEGURANÇA DENEGADA.. 1. No ato de interposição do mandado de segurança constitui-se prova pré-constituída, à medida que não fez prova do possível contratação de terceirizados a título precário, sendo ausência de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca o direito pleiteado, a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do apelante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, o presente writ deve ser extinto nos termos do art. 267, inciso I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003533-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SEGURANÇA DENEGADA.. 1. No ato de interposição do mandado de segurança constitui-se prova pré-constituída, à medida que não fez prova do possível contratação de terceirizados a título precário, sendo ausência de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca o direito pleiteado, a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do apelante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, o presente writ deve ser ex...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Apelação/Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003583-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro d...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA IMEDIATA. OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO POR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO DO INSTITUTO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. MÉRITO RECURSAL: LEGITIMIDADE ATIVADO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. Assiste ao substituído tributário, na forma do art. 10 da Lei Complementar 87/1996 c/c Súmula 546 do STF, legitimidade ad causam para reclamar possível indébito a título de ICMS/ST quando os elementos constantes dos autos evidenciam não ter ele repassado juridicamente o respectivo encargo financeiro ao adquirente das suas mercadorias, inteligência a que também se chega com base em dispositivos da própria legislação tributária estadual. Precedentes da Câmara. Entendimento reforçado pelo julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário 593.849/MG, em que se assegurou a substituído tributário crédito de ICMS/ST. Unanimidade quanto ao ponto. 2. MERITUM CAUSAE: OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2010.0001.001224-0, o aumento da base de cálculo do ICMS/ST deve observar o princípio da anterioridade tributária, incorrendo em ofensa a esse cânone os Atos Normativos editados pela SEFAZ/PI que determinam a aplicação imediata das majorações impostas à exação. Aplicação à espécie do precedente vinculante. Unanimidade quanto ao ponto. 3. PREVISÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A legislação estadual contém disciplina da compensação tributária, tanto na própria Lei Estadual 4.257/1989 (Lei Geral do ICMS) quanto no Decreto 13.500/2008 (atual Regulamento do ICMS), sendo suficiente para atender à exigência do art. 170 do CTN, não havendo falar em óbice à referida modalidade de satisfação do indébito tributário no âmbito do Estado do Piauí. Precedentes específicos desta Câmara e das Câmaras Reunidas Cíveis. Divergência quanto ao ponto. 4. DIREITO A COMPENSAÇÃO. Constatado o indébito a título de ICMS/ST e afastado o possível óbice à respectiva compensação, deve ser assegurado, na forma da Súmula 213 do STJ, o direito líquido e certo das empresas substituídas àquela forma de devolução, o qual poderá exercido pelas formas previstas na legislação tributária estadual, especialmente através do mecanismo da nota fiscal de ressarcimento, próprio para situações submetidas ao regime de substituição tributária. Precedentes do TJ/PI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005924-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA IMEDIATA. OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO POR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO DO INSTITUTO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. MÉRITO RECURSAL: LEGITIMIDADE ATIVADO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. Assiste ao substituído tributário, na forma do art. 10 da Lei Complementar 87/1996 c/c Súmula 546 do STF, legitimidade ad causam para reclamar possível indébito a título de ICMS/ST quando os elementos const...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidores públicos no cargo de cirurgiões-dentistas.
2. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
3. Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua imprescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.
4. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003568-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidores públicos no cargo de cirurgiões-dentistas.
2. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui dir...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DE AUSENCIA DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REJEITADAS.REAJUSTE PREVISTO EK LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O impetrante aduz que é pensionista de sua esposa que era Dentista do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Relata que apesar da edição da Lei 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimento dos profissionais de saúde pública, não houve o enquadramento que o impetrante entende devido.2. O Estado aduz como prejudicial de mérito a decadência, contudo a jurisprudência do STJ é dominante ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.3. Rejeitada.4. O Estado do Piauí aduziu oralmente a ausência de provas. Contudo, a parte impetrante juntou todas as provas que entendeu devida para a comprovação de seu direito.5 Nesta senda rejeito a presente preliminar.6 O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por carência de interesse processual, por não restar provado o direito liquído e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.7 Com a publicação da Lei o reajuste nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.8 Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade, posto que o Estado é obrigado a cumprir a Lei n° 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí.9 O Estado do Piauí aduziu a impossibilidade de concessão do pleito, ante o fato de a servidora não ter ingressado pelo Concurso público. Contudo tal argumentação não merece prosperar tendo em vista que a servidora falecida aposentou-se no cargo de Dentista como servidora.10. Essas circunstâncias, o transcorrer de longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento do referido liame institucional, com os consequentes direitos decorrentes de lei.11. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais12. Nesta senda, concedo a presente segurança , para determinar a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento realizado pelo Decreto nº 6.201/12, no contracheque do impetrante, na forma prevista da referida Lei, afastando a incidência das sumulas 269 e 271 do STF, devendo os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança retroagir à data da prática do ato coator.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007970-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DE AUSENCIA DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REJEITADAS.REAJUSTE PREVISTO EK LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O impetrante aduz que é pensionista de sua esposa que era Dentista do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Relata que apesar da edição da Lei 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimento dos profissionais de saúde pública, não houve o enquadramento que o impetrante entende devido.2. O Estado aduz como prejudicial de mérito a decadência, contudo a jurisprudência do STJ é dominante ao afirmar que o mandad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENSÃO DETERMINADA POR
ORDEM JUDICIAL. ATO INVALIDADO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO - TCE. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DO DECISUM. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. 1. A decisão prolatada em uma linha viola o
art.93, IX da CRFB, pois não permite aos litigantes o direito de
conhecer precisamente as razões de fato e de direito que
determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo
que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem
obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da
matéria pela Superior Instância. Nulidade Reconhecida. 2. Não pode
o TCE, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela
decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo
pagamento da pensão era o IAPEP, essa questão deveria ter sido
arguida à época da discussão judicial. A questão acerca da
legalidade ou da ilegal deveria ter sido arguida durante o trâmite da
ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão,
eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da
análise da legalidade da pensão perante o TCE. 3. Recurso
Conhecido e Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004274-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENSÃO DETERMINADA POR
ORDEM JUDICIAL. ATO INVALIDADO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO - TCE. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DO DECISUM. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. 1. A decisão prolatada em uma linha viola o
art.93, IX da CRFB, pois não permite aos litigantes o direito de
conhecer precisamente as razões de fato e de direito que
determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo
que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem
obscuridades...
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Prescrição Quinquenal. Não Configurada. Cobrança. Servidor Estadual. Pagamento Atrasado. Ônus da Prova. Incumbência do Estado.
1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada.
2. Comprovado o vinculo com a Administração Estadual, o pagamento do salário e 13º é obrigação primária da Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular., isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública.
3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
4. Quanto a alegação de ausência de razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais, não vejo razões para reforma, vez que o juízo a quo, ao contrário do que alega o apelante, observou os ditames do art. 20, e seus parágrafos, condenando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
5. No que tange a alegação do apelante adesivo acerca do recolhimento do FGTS, tem-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596478, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (STF. RE 705140; RE 596478).
6. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter, em parte, a sentença monocrática, condenando ao Estado do Piauí ao depósito das verbas do FGTS no período de 01.05.2004 a 06.05.2008 e cinda concedendo a justiça gratuita conforme requerido pelo apelante adesivo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008154-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Prescrição Quinquenal. Não Configurada. Cobrança. Servidor Estadual. Pagamento Atrasado. Ônus da Prova. Incumbência do Estado.
1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada.
2. Comprovado o vinculo com a Administração Estadual, o pagamento do sa...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. SECRETARIA DE FAZENDA. LCE 62/2005. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O alegado direito dos autores/apelados (servidores públicos) de que merecem ser enquadrados em novo cargo e receber as diferenças remuneratórias constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação serão alcançadas pela prescrição. Preliminar rejeitada.
2 - O art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 622/005 previu que ficam transformados os atuais cargos de Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar Técnico, Datilógrafo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante, Zelador e Prestador de Serviço, lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, até 06 de outubro de 1989, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual. Nesse contexto, restando comprovado que todos os requerentes/apelados se subsumiram à previsão do art. 4º, §2º, da LCE 62/2005, não há óbice ao enquadramento pretendido.
3 - O art. 46 da LCE 62/2005 estabelece que os acréscimos remuneratórios serão implantados em folha de pagamento da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007. Todavia, em respeito ao prazo de prescrição quinquenal, impõe-se o pagamento das respectivas parcelas remuneratórias a partir de 10/01/2009, haja vista o ajuizamento da ação ter ocorrido em 10/01/2014 (prescrição quinquenal).
4 – Recurso conhecido e desprovido. Em reexame necessário mantida a sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009641-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. SECRETARIA DE FAZENDA. LCE 62/2005. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O alegado direito dos autores/apelados (servidores públicos) de que merecem ser enquadrados em novo cargo e receber as diferenças remuneratórias constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da a...