ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - A contradição que
autorizaria a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios
termos, e não a que ocorre entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos
de lei sobre a matéria, ou entre os fundamentos do acórdão e as teses jurídicas
defendidas pela parte embargante III- Desnecessário o prequestionamento quando
o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais
cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por
não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. IV -
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - A contradição que
autorizaria a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios
termos,...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. No caso dos
Conselhos Regionais de Contabilidade, não se verifica violação ao princípio
da legalidade na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2010, em
razão das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 na redação do art. 21
do Decreto-lei 9.295/46, que passou a prever os limites máximos para a sua
fixação e atualização. III. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se
verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório
de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. IV. Na
hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC/RJ
em 23.03.2016 (fls. 08-09), quando o valor da anuidade devida por técnicos
em contabilidade é de R$ 455,00, conforme a Tabela constante no site do CFC,
resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão,
na medida em que o valor cobrado na presente execução perfaz o total de
R$ 2.105,00 (CDAs às fls. 02-03), superior, portanto, ao limite mínimo
equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 = R$
1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. V. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Co...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA PURGAR
A MORA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS INFORMANDO SOBRE LEILÃO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-Lei nº 70/66 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88),
eis que restou comprovada a regular expedição de notificações em nome da parte
devedora, por intermédio do 4º Registro de Títulos e Documentos do Rio de
Janeiro, que, consoante certificou o i. oficial, foram entregues à Autora em
06/08/2005 (fl. 206/208), além das correspondências enviadas pelos correios e
direcionadas à Autora, no endereço do imóvel. 3. O primeiro e o segundo leilões
foram precedidos de de publicação de edital em jornal de grande circulação,
por três vezes, conforme demonstram os documentos de fls. 235/240, sendo
certo que "inexiste previsão legal que determine a notificação do mutuário
acerca dos leilões do imóvel financiado, bastando para tanto a publicação
dos editais, pois a mens legis se destina a ciência pessoal para o início da
execução extrajudicial, nos termos previstos pelo art. 31, do DL 70/66, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade no seu cumprimento pela parte ré." (TRF- 2ª
Reg., 8ª T. E., AC 200451010227870/RJ, Rel. Des. Fed. RALDENIO BONIFÁCIO COSTA,
DJU 13.09.2007, p.188), não se vislumbrando, portanto, qualquer irregularidade
no procedimento levado a cabo pela parte Ré. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA PURGAR
A MORA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS INFORMANDO SOBRE LEILÃO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-Lei nº 70/66 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constituci...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de Psicologia a fixação do valor da anuidade, o art. 6º, alínea
'l', da Lei 5.766/71, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o
fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o
princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento
não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRP/RJ em 15-01-2016, quando o valor da anuidade devida por
psicólogos era de R$ 546,12, conforme a Resolução CFP Nº 005/15, resta claro
não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em
que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz o total de
R$ 834,62 (CDA às fls. 02), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente
ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$546,12 = R$ 2.184,48), devendo,
em razão disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir ao Conselho
Federal de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS. INVIABILIDADE APÓS REVOGAÇÃO
DA LEI Nº 1.234/1950 PELA LEI Nº 8.691/1993. SENTENÇA MANTIDA. 1. Servidores
públicos lotados na CNEN que postulam o direito à carga horária diferenciada,
de 24 horas semanais, na forma do Artigo 1º, ‘a’, da Lei nº
1.234/1950, bem como o pagamento de horas extraordinárias laboradas no
regime de 40 horas semanais. 2. A Lei nº 1.234/1950, que estabeleceu regime
de duração de trabalho especial para os servidores que trabalham expostos a
material radioativo ou raios X não foi revogada, nem pelo Artigo 7º, III,
CRFB/1988 (que, na qualidade de determinação geral, não constitui óbice à
eventual regulamentação infraconstitucional de situações específicas, com
carga horária semanal inferior ao limite constitucional), nem, tampouco,
pela Lei nº 8.112/1990, cujo Artigo 19, § 2º ressalva explicitamente que a
jornada fixada nesta lei "não se aplica a duração de trabalho estabelecida
em leis especiais". Precedentes. 3. A Lei nº 8.270/1991 (especialmente
Artigos 12 e 22) substituiu parcialmente o regime da Lei nº 1.234/1950, ao
disciplinar as vantagens devidas aos servidores que trabalham com Raios X e
demais substâncias radioativas, mas preservou o regime de trabalho de 24 horas
da Lei nº 1.234/1950, ante a expressa ressalva que naquela consta acerca da
alteração de redação que promoveu no artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 (Artigo
22, Lei nº 8.270/1991). 4. Com o advento da Lei nº 8.691/1993, que instituiu o
Plano de Carreiras para a Ciência e Tecnologia, incluindo os servidores da CNEN
(Artigo 1º, § 1º, II), com o respectivo enquadramento funcional e tabela de
vencimentos (Artigo 26), abarcando toda a matéria relativa a esses servidores
-, sem fazer qualquer ressalva quanto à antiga jornada de 24 (vinte e quatro)
horas semanais -, deu-se a revogação tácita da Lei nº 1.234/1950, que não mais
pode ser aplicada, tanto mais que inexiste direito adquirido dos servidores
públicos a determinado regime jurídico. 5. Apelação dos Autores desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS. INVIABILIDADE APÓS REVOGAÇÃO
DA LEI Nº 1.234/1950 PELA LEI Nº 8.691/1993. SENTENÇA MANTIDA. 1. Servidores
públicos lotados na CNEN que postulam o direito à carga horária diferenciada,
de 24 horas semanais, na forma do Artigo 1º, ‘a’, da Lei nº
1.234/1950, bem como o pagamento de horas extraordinárias laboradas no
regime de 40 horas semanais. 2. A Lei nº 1.234/1950, que estabeleceu regime
de duração de trabalho especial para os servidores que trabalham expostos a
material radioativo...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA - GRV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEMAIS VANTAGENS. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA EXORDIAL. 1. Descabe conhecer do pleito atinente ao pagamento
de todas as vantagens concedidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto não formulado quando do
ajuizamento da demanda, sendo defeso, no ordenamento jurídico vigente, inovar
o pedido em grau de recurso. 2. O tratamento isonômico que deve existir entre
os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas,
às previsões estabelecidas expressamente na Lei nº 10.486/2002. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. A Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista
na Lei nº 12.086/2009, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se
estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA - GRV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEMAIS VANTAGENS. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA EXORDIAL. 1. Descabe conhecer do pleito atinente ao pagamento
de todas as vantagens concedidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto não formulado quando do
ajuizamento da demanda, sendo defeso, no ordenamento jurídico vigente, inovar
o pedido em grau de recurso. 2. O tratamento isonômico que deve exi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §§ 3º
E 4º DO CPC 1973. DISPENSÁVEL A OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 20
§3º. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ encontra-se no sentido
de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC,
os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação equitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. In
casu, não se mostra irrazoável a condenação determinada na sentença, razão
pela qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) imposta
à Embargada, que corresponde a aproximadamente 4% do excesso de execução
apurado (R$ 49.656,02) e a aproximadamente 20% do valor (R$ 10.301,66) que será
recebido pela Embargada, motivos pelos quais não há que se falar em honorários
irrisórios, tampouco em majoração dos mesmos. 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §§ 3º
E 4º DO CPC 1973. DISPENSÁVEL A OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 20
§3º. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ encontra-se no sentido
de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC,
os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação equitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. In
casu, não se mostra irrazoável a condenação determinada na sentença,...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSIONISTA
DE EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. APELAÇÕES
DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA I. Trata-se
de pretensão formulada por pensionista de ex-empregado da Estrada de Ferro
Leopoldina, admitido em 07/11/1955, falecido em 03/06/0970, data de instituição
da pensão, que postula a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. II. O benefício em questão foi
estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91
pela Rede Ferroviária Federal S.A, situação esta plenamente comprovada pelos
documentos anexados aos autos, razão pela qual mostra-se devido à autora o
pagamento da complementação da aposentadoria, bem como os valores em atraso nos
cinco anos que antecedem a propositura da demanda. III. Em sede de modulação
de efeitos nas ADI's nos 4.357 e 4.425, esclareceu o Ministro LUIZ FUX que a
declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente
vinculado ao Artigo 100, § 12 da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual
se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. IV. Parcial provimento à remessa necessária e das apelações das rés,
determinando-se que sobre os valores atrasados sejam aplicados juros de mora
(simples) correspondentes 6% (seis por cento) até 29.06.2009 (art. 1°-F da
Lei n.° 9.494/97, introduzido pela MP n.° 2.180-35/2001), a partir de quanto
devem ser observados os índices oficiais de correção monetária, remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (TR), conforme art. 1°-F
da Lei n.° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 11.960/09,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
nos termos da Súmula n.° 56 desta Egrégia Corte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSIONISTA
DE EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. APELAÇÕES
DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA I. Trata-se
de pretensão formulada por pensionista de ex-empregado da Estrada de Ferro
Leopoldina, admitido em 07/11/1955, falecido em 03/06/0970, data de instituição
da pensão, que postula a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. II. O benefício em q...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME
ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE EQUIPARAÇÃO NO VÍNCULO
DE NATUREZA JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS QUE NÃO
SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO POSSUI O
CONDÃO DE INTERROMPER O LUSTRO PRESCRICIONAL NO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. I. Trata-se de servidora que obteve, perante a Justiça do Trabalho,
equiparação salarial, no período em que ocupava emprego público. Após
seu emprego público ter sido transformado em cargo público, por força do
disposto no artigo 19 do ADCT e 243 da Lei n° 8.112/90, pretende que o
benefício de equiparação salarial seja estendido ao cargo público, regido
por normas estatutárias. II. No caso vertente, a ação trabalhista não tem
o condão de interromper a prescrição, vez que a pretensão de equiparação
salarial em cargo público possui causa de pedir manifestamente distinta da
narrada perante a Justiça do Trabalho. Desse modo, objetivando o pagamento
de verbas relativas ao período de janeiro de 1990 a junho de 1999, resta
inequivocamente fulminada pela prescrição a pretensão autoral. III. Ainda
que inexistente a prescrição, a autora não comprovou nos autos o direito à
percepção de remuneração idêntica a do paradigma indicado, comprovando estar
na mesma situação funcional. IV. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME
ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE EQUIPARAÇÃO NO VÍNCULO
DE NATUREZA JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS QUE NÃO
SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO POSSUI O
CONDÃO DE INTERROMPER O LUSTRO PRESCRICIONAL NO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. I. Trata-se de servidora que obteve, perante a Justiça do Trabalho,
equiparação salarial, no período em que ocupava emprego público. Após
seu e...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. VALORES PAGOS A
MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS NÃO
ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Na hipótese dos autos, a Autora,
na condição de pensionista de ex-servidor do INSS desde 28.04.2004, teve
seu benefício revisto, por força de auditoria realizada pela Diretoria de
Gestão de Pessoas do INSS a partir de determinação da Controladoria-Geral
da União, através do Ofício n.º 27.724, de 21.09.2011, que identificou
inconsistência referente à "ilegalidade dos pagamentos a título de pensão
em situações distintas dos fundamentos". Procedeu-se à alteração do valor da
pensão, para que fossem observados os termos estabelecidos pela MP 167/2004,
convertida na Lei 10.887/2004, na folha de pagamento de fevereiro/2012 e
apurado o débito no período de janeiro/2007 a dezembro/2011 (R$486.114,29),
comunicando-se à pensionista que, a partir de setembro de 2012, passaria a
ser descontada em folha de pagamento de parcela mensal que não ultrapassasse
10 % de seus rendimentos. II - O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor
de sua jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário
dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração
seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante
dos seguintes requisitos: "I presença de boa-fé do servidor¿ II ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada¿ III existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada¿ IV interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno,
Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) III - Embora realmente não tenha
a parte autora influenciado ou interferido para o pagamento indevido, nem
se possa presumir que não estivesse investida de boa-fé, ainda que pudesse
ter tido eventual ciência do erro da Administração, por outro lado é certo
que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, mero equívoco da Administração ao deixar
de observar as regras estabelecidas pela MP 167/2004, convertida na Lei
10.887/2004. IV - A reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46,
caput, da Lei n.º 8.112/90, respeitados os limites legalmente impostos à
Administração para a cobrança mensal das importâncias pagas em excesso,
sem embargo da necessária notificação prévia e observada a prescrição
quinquenal. V - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. VALORES PAGOS A
MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS NÃO
ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Na hipótese dos autos, a Autora,
na condição de pensionista de ex-servidor do INSS desde 28.04.2004, teve
seu benefício revisto, por força de auditoria realizada pela Diretoria de
Gestão de Pessoas do INSS a partir de determinação da Controladoria-Geral
da União, através do Ofício n.º 27.724, de 21.09.2011, que identificou
inconsistência referente à "ilegalidade dos pagamentos a título de pensão
em situaç...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. PRÉVIO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos
I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença
dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão,
ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com
efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado
proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao adotar
posicionamento externado por este Eg. TRF-2ª Região, quando instado a se
pronunciar a respeito da matéria em voga, no sentido de que "a solicitação
de informações junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter
excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de
bens do devedor", com a citação de precedentes oriundos do Eg. STJ e desta
Corte Regional Federal, cabendo destacar que a decisão agravada, no caso
concreto, não restou teratológica muito menos em confronto com orientação
jurisprudencial. -Compete asseverar que esta C. 8ª Turma Especializada,
in casu, ratificando o pronunciamento do Juízo de primeira 1 instância, e
analisando os documentos que instruem o feito, asseverou que a recorrente não
demonstrou o esgotamento de medidas empreendidas, visando alcançar bens por
ventura de propriedade do executado, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção
de informações requeridas extrajudicialmente. -Esta Eg. Corte Regional Federal
já asseverou que as decisões monocráticas oriundas do C. Superior Tribunal de
Justiça que são favoráveis à pretensão da parte recorrente "não se debruçam
sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com a utilização do Sistema
INFOJUD", tendo sido ressaltado, também, que "o Supremo Tribunal Federal, por
sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que implique,
em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de localização
de bens passíveis de penhora". -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. PRÉVIO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos
I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença
dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão,
ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os menc...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III do
CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial
de promover as diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Autora, conforme preceitua o
art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III do
CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial
de promover as diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição co...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho