PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - NÃO RESTOU COMPROVADO A INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA. - Ação objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria
rural por invalidez; - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico; - No caso, o laudo pericial é
conclusivo no sentido de que a patologia apresentada pela autora é seqüela de
cicatrizes de queimaduras no membro superior esquerdo, que não a incapacita
para o exercício de qualquer atividade, isto é, não se enquadra nas exigências
legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez
ou de auxílio-doença. Respeito aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.2013/91.
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PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - NÃO RESTOU COMPROVADO A INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA. - Ação objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria
rural por invalidez; - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico; - No caso, o laudo pericial é
conclusivo no sentido de que a patologia apresentada pela autora é seqüela de...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA. ACÓRDÃO ANULADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não vislumbro
a existência de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos previstos no
art. 535, I e II do CPC. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública,
a prescrição deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Não
há como reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva da
Fazenda Nacional, com fundamento no art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, dado que não transcorreram mais de cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito e a propositura da ação executiva. 4. Recurso provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA. ACÓRDÃO ANULADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não vislumbro
a existência de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos previstos no
art. 535, I e II do CPC. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública,
a prescrição deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Não
há como reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva da
Fazenda Nacional, com fundamento no art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, dado que não transcorreram mais de cinco anos entre a constitu...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO. CONTRADIÇÃO. 1. A
alegação de existência de contradição no acórdão embargado por ter sido
considerada a data de requerimento do habite-se como data de requerimento
da averbação do habite-se demonstra a irresignação do recorrente com o
avaliação feita das provas e o resultado do julgamento, e não a hipótese
do artigo 1.022, I, do CPC. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao
reexame da matéria decidida. 3. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO. CONTRADIÇÃO. 1. A
alegação de existência de contradição no acórdão embargado por ter sido
considerada a data de requerimento do habite-se como data de requerimento
da averbação do habite-se demonstra a irresignação do recorrente com o
avaliação feita das provas e o resultado do julgamento, e não a hipótese
do artigo 1.022, I, do CPC. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao
reexame da matéria decidida. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA PROFERIDA
POR JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.VALOR PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença apenas
para explicitar que a implantação da pensão por morte da autora deve retroagir
à data da formulação do requerimento administrativo, e não à data do óbito
do instituidor do benefício, mas mantendo o entendimento do juízo a quo em
relação aos outros pontos, inclusive no que tange à controvérsia principal,
qual seja, o reconhecimento da força probatória da sentença declaratória
de reconhecimento de união estável, transitada em julgado, prolatada por
Juízo de Família estadual. 2. O entendimento do acórdão foi cristalino,
sem sombra de omissão, no sentido de reconhecer-se a força probatória da
sentença declaratória de reconhecimento de união estável, transitada em
julgado, prolatado por Juízo de Família estadual, mesmo que a União não
tenha figurado no pólo passivo do processo culminou no reconhecimento da
união estável. 3. Não há omissão no julgado no que pertine à questão de a
prova carreada aos autos ser idônea a comprovar a união estável, sendo o
entendimento da Turma claro e suficiente no sentido de que, ainda que não
tivesse sido juntado mais nenhuma outra prova, a sentença declaratória de
reconhecimento de união estável, transitada em julgado, de Juízo de Família
estadual seria bastante para a comprovação da união estável para os fins do
presente processo. Ademais disso, a dependência econômica da companheira é
presumida, tal como o é a do cônjuge. 4. Para fins de prequestionamento, é
irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas
versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que
a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA PROFERIDA
POR JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.VALOR PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença apenas
para explicitar que a implantação da pensão por morte da autora deve retroagir
à data da formulação do requerimento administrativo, e não à data do óbito
do instituidor do bene...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de
embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face
do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte
Autora e deu parcial provimento à Remessa Necessária e à apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, apenas para que fosse reconhecida a incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de
horas extras, pelo seu evidente caráter remuneratório, ratificando, no mais,
os termos proferidos na sentença proferida pelo J uízo a quo. 2- As funções
dos embargos de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide; não permitir que subsista a obscuridade por
acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada
e conclusão; e sanar eventuais erros materiais verificados, o que não restou
demonstrado no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL M ARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir
a decisão pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída,
seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando obrigado a responder
todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão s omente o fundamento de sua convicção
no decidir. 4- O voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões
postas em juízo, deixando claro que a parte do decisum que fora reformada,
qual seja, o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas pelo empregador relativas às horas-extras e seu respectivo
adicional, encontra-se pacificada no STJ, quando do j ulgamento do REsp de nº
1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. 1 Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 6 -"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC"
(STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010). 7 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através d a sede inadequada dos embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de
embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face
do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte
Autora e deu parcial provimento à Remessa Necessária e à apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, apenas para que fosse reconhecida a incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de
horas extras, pelo seu evidente caráter remuneratório, ratificando, no mais,
os termos p...
Data do Julgamento:07/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURÍCOLA). REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença, uma vez que o
autor preencheu os requisitos necessários, quais sejam, qualidade de segurado
especial (art. 11, VII c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), idade mínima de
60 anos (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), e o efetivo exercício da atividade
rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma
descontínua, em número de meses correspondente à carência para o benefício
(art. 39, I c/c o art. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91). 2. O requisito etário já
se encontrava atendido ao tempo do requerimento administrativo, em 04/02/2014,
pois o autor nasceu em 21/11/1953 (fl. 13), e o exercício da atividade rural
em período equivalente à carência exigida para o benefício restou comprovado
por início de prova material (fls. 13, 14, 16/16-verso, 17/27, 29/31 e 36/37),
por meio de documentos em nome do autor, o mais antigo produzido há 39 anos
do requerimento do benefício (fl. 14), o que foi corroborado pela prova
testemunhal (fls. 67/71). 3. Remessa oficial não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURÍCOLA). REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença, uma vez que o
autor preencheu os requisitos necessários, quais sejam, qualidade de segurado
especial (art. 11, VII c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), idade mínima de
60 anos (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), e o efetivo exercício da atividade
rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma
descontínua, em número de meses correspondente à carênci...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
Caso em que, em 29/03/2001, foi determinada a suspensão do processo, as
diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor, e, em 30/05/2014, o Juízo a quo proferiu
sentença pronunciando a prescrição. 6 - Remessa Necessária e apelação da
União Federal/Fazenda Nacional a que se negam provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À
CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE
A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a renúncia de
aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais vantajoso. 2. Como
se sabe, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o
período de contribuição posterior à aposentação. 3. Acontece que no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da
Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja,
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado
à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os princípios da economia
processual e instrumentalidade das formas, evitando julgamentos de futuros
embargos infringentes decorrentes da divergência do colegiado acerca do assunto
"desaposentação", passa-se a adotar a compreensão prevalecente no âmbito
da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia. 6. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À
CONDIÇÃO DE REPE...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de POLIGRAN PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, para
cobrança de IPI no valor de R$ 24.589,82, lançado por termo de confissão
em 30.03.94, conforme se extrai da certidão de dívida ativa. 2-O curso da
prescrição, iniciado com o lançamento, somente seria interrompido pela efetiva
citação, haja vista a disposição contida no art. 174, I, do CTN, antes da
modificações introduzidas pela LC nº 118/05. 3-Ocorre que a presente execução
fiscal foi proposta em 22.11.01, quando já havia se consumado a prescrição
da pretensão executória, tornando inaplicável, à hipótese, as disposições
contidas no art. 240, § 1º, do CPC, que estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, e na Súmula
nº 106 do STJ. 4-Também está configurada a prescrição intercorrente, pois,
tendo sido intimada acerca do resultado negativo da diligência citatória
realizada em 05.09.02, a União Federal quedou-se inerte, motivo pelo qual os
autos foram arquivados sem baixa na distribuição, em 14.04.03. O processo
permaneceu paralisado até 26.06.15, quando a União Federal foi intimada a
se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição. 5-A prescrição
intercorrente deverá ser acolhida, inclusive de ofício, quando preenchidos
os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80, quando
houver paralisação do processo por prazo superior a cinco anos ou quando não
forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de POLIGRAN PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, para
cobrança de IPI no valor de R$ 24.589,82, lançado por termo de confissão
em 30.03.94, conforme se extrai da certidão de dívida ativa. 2-O curso da
prescrição, iniciado com o lançamento, somente seria interrompido pela efetiva
citação, haja vista a disposição contida no art. 174, I, do CTN, antes da
modificações introduzidas pela LC nº 118/05. 3-Ocorre que a presente execução
fiscal foi propost...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012716-31.2016.4.02.5101 (2016.51.01.012716-6) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANELLI DAS
GRACAS REBUZZI DE BARROS ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00127163120164025101) EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA
LEI Nº 8.213. ARTIGO 1013 DO CPC. - Apelação interposta contra sentença
que, em ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a inicial
e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, I c/c artigo 330, I, ambos do CPC, em face da inépcia da inicial. - Com
algum esforço, observa-se que pretende a Autora a revisão de seu benefício,
de modo a preservar-lhe o valor real, razão por que, em face do princípio
da economia processual e objetivando a rápida solução dos conflitos,
impõe-se passar ao imediato julgamento da lide, com base no artigo 515,
§ 3º do CPC, atual 1.013 do novo CPC. - A Constituição delegou à lei a
fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos
benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro.
Ementa
Nº CNJ : 0012716-31.2016.4.02.5101 (2016.51.01.012716-6) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANELLI DAS
GRACAS REBUZZI DE BARROS ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00127163120164025101) EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA
LEI Nº 8.213. ARTIGO 1013 DO CPC. - Apelação interposta contra sentença
que, em ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a inicial
e julgou extinto o processo sem...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Não faz jus a autora ao reajuste pleiteado,
eis que os documentos acostados aos autos não comprovam que o benefício
instituidor concedido em 01/08/1990 foi limitado ao teto. 3. Apelação e
remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Não faz jus a autora ao reajuste pleiteado,...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO DO SÓCIO. RESP 1.265.124/SP. SÚMULA Nº 435 DO STJ. FALECIMENTO
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL
PARA O ESPÓLIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A jurisprudência consolidada do STJ
tem entendido passível quanto ao redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de
lei, do contrato social ou dos estatutos, com fundamento no artigo 135 do CTN
(acima transcrito), bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É
o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática
repetitiva (art. 543-C do CPC). 2 - No mesmo período do julgamento supra
transcrito, a Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o
seguinte enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 3 -
Entretanto, no presente caso, a Fazenda requereu à fl. 183 o redirecionamento
da execução, baseado no fato de que JOÃO JORGE SMOLKA seria sócio da empresa
executada, sem, no entanto, apresentar provas de cometimento de qualquer
infração na gestão, tampouco há indícios de dissolução irregular da empresa,
considerando-se que foi devidamente citada na pessoa de seu representante
legal em 10.04.2000 (fl. 36). 4 - Ainda que tivesse ocorrido a dissolução
irregular da empresa, o sócio não poderia ser responsabilizado, já que este
faleceu no ano de 1975 (óbito à fl. 185, documento este juntado pela própria
União Federal), portanto em data muito anterior à da citação e do ajuizamento
da execução. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO DO SÓCIO. RESP 1.265.124/SP. SÚMULA Nº 435 DO STJ. FALECIMENTO
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL
PARA O ESPÓLIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A jurisprudência consolidada do STJ
tem entendido passível quanto ao redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de
lei, do contrato social ou dos estatutos, com fundamento no artigo 135 do CTN
(acima transcrito), bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É
o q...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à
apelação interposta por Multiplan Greenfield III Empreendimento Imobiliário
Ltda e outro, reformando a sentença que havia declarado a existência de
relação jurídica entre as partes que as obriguem a pagar foros e laudêmio
em relação ao imóvel objeto do processo administrativo demarcatório. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão/obscuridade, no seu
entendimento de que a convocação dos proprietários/possuidores (interessados
certos) para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar feita por
editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo
legal, uma vez que não assegura como deveria o direito ao contraditório e
à ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal fez garantir o mister de serem
pessoalmente intimados do processo demarcatório dos terrenos de marinha,
razão por que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica em
comento. 3. Não faltou clareza quanto à inocorrência da prescrição, mais
precisamente quando aduziu que perde o sentido o reconhecimento desse lapso
extintivo quando a discussão dos autos refere-se a processo demarcatório
de terrenos de marinha feito à revelia do administrado interessado, em
razão de inobservância do devido processo administrativo em relação aos
particulares sujeitos à demarcação. 4. Verifica-se irresignação da embargante,
pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de
embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de
omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015,
devendo a embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua
irresignação. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/15,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à
apelação interposta por Multiplan Greenfield III Empreendimento Imobiliário
Ltda e outro, reformando a sentença que havia declarado a existência de
relação jurídica entre as partes que as obriguem a pagar foros e laudêmio
em relação ao imóvel objeto do p...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA
DIVERGÊNCIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR E
SOLTEIRA. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. PERDA DA
PENSÃO. DIREITO DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão atacado por embargos
infringentes negou provimento à apelação da União e deu provimento à da
pensionista-autora, para condenar o ente federativo a restabelecer a pensão
estatutária, iniciada em 1971, e a pagar as parcelas atrasadas desde a
suspensão do benefício, em 26/9/2007, pelo Tribunal de Contas da União,
que apontou afronta ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. 2. O
acolhimento, pela sentença e pelo acórdão, do pedido de não-devolução das
parcelas recebidas pela pensionista retira o requisito para conhecimento do
recurso, no ponto; a divergência passível de exame nos embargos limita-se
aos pedidos de restabelecimento da pensão e pagamento de atrasados
desde a suspensão do benefício, em 2007, a teor do art. 530 do CPC. 3. A
autora-embargada ocupa, desde 1991, cargo público permanente no município de
Nova Iguaçu e a suspensão do benefício mediante simples notificação, mesmo
transcorridos mais de 16 anos da data do pagamento indevido, não afronta as
garantias do contraditório e ampla defesa, e prescinde de regular processo
administrativo. 4. Não havendo ato administrativo a ser anulado ou revisto,
não se aplica o prazo decadencial quinquenal da Lei nº 9.784/1999, art. 54,
§ 1º. A suspensão não decorreu de ato de controle da legalidade da concessão
do benefício, mas da simples constatação, pela Administração, de estar
extinta a pensão temporária, por causa prevista em lei como suficiente
para sua extinção. 5. Inexistem fatos controvertidos a serem apurados em
processo administrativo. Nem mesmo a autora-embargada nega ocupar cargo
público permanente, e a abertura de prazo para discussão, a pretexto do
exercício do direito ao contraditório, só serviria para postergar no tempo
ilegalidade flagrante, com incremento do prejuízo ao erário, que já se arrasta
desde 1991. 6. E ainda que houvesse ato administrativo específico, nulo ou
ilegal, poderia e deveria a Administração revê-lo, para fazer cessar seus
efeitos, com apoio na Súmula nº 473 do STF, e no art. 54 da Lei 9.784/99,
que não pode ser interpretado para perpetuar ilegalidade, pena de ofensa
ao princípio da moralidade. A norma constitucional do artigo 5º, LIV,
só assegura o devido processo legal a quem for privado dos seus bens,
e não a quem recebeu, anos a fio, benefício a que não fazia jus, sendo
razoável presumir, à luz das regras de experiência, que é pessoa capaz
de 1 entender a resolução do pensionamento temporário, tal como ordena a
Lei nº 3.373/1958. 7. Cancelada pelo TCU a Súmula 168, desde 16/07/2014,
a própria administração não mais reconhece o direito de opção em caso de
assunção de cargo público; a Súmula 285, que a substituiu, orienta que:
"a pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". Não havia base
legal para o exercício do direito de opção previsto na extinta Súmula TCU
nº 168; o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 é taxativo quanto
à perda do direito pela detentora de cargo público permanente. 8. À época
da edição da Lei nº 3.373, final dos anos 50 do século passado, presumia-se
a dependência econômica das mulheres em relação ao pai ou ao marido, mesmo
após a maioridade, mas, na atualidade, já não cabe manter pensão temporária
ad eternum, sobretudo se a beneficiária ocupa cargo público estável, desde os
idos de 1991, fato suficiente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da lei
de regência, para a perda automática do benefício. 9. Embargos infringentes
parcialmente conhecidos, apenas quanto aos pedidos de restabelecimento da
pensão e pagamento dos atrasados e, nessa extensão, providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA
DIVERGÊNCIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR E
SOLTEIRA. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. PERDA DA
PENSÃO. DIREITO DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão atacado por embargos
infringentes negou provimento à apelação da União e deu provimento à da
pensionista-autora, para condenar o ente federativo a restabelecer a pensão
estatutária, iniciada em 1971, e a pagar as parcelas atrasadas desde a
suspensão do benefício, em 26/9/2007, pelo Tribunal de Contas da União,
que apont...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS. NÃO SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Diligências requeridas pelo exequente para a localização do executado
ou de seus bens, e que restam infrutíferas, não se configuram em causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição quinquenal 3. Caracterizada a
inércia da exequente, é inaplicável o disposto na Súmula nº 106 do STJ, uma
vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça. 4. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS. NÃO SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Diligências requeridas pelo exequente para a localização do executado
ou de seus bens, e...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1- Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado,
que esta Turma pronunciou-se expressamente sobre os efeitos da suspensão do
art. 40 da LEF em relação à prescrição, examinou as diligências infrutíferas e
os pedidos de suspensão requeridos pela Embargante e a necessidade ou não de
intimação desta para que tomasse ciência das referidas suspensões. 2- Porém,
o entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na
forma do art. 40 da LEF, apenas a efetiva localização de bens da Executada
ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, não importando a ocorrência de posteriores suspensões ou a realização
de diligências infrutíferas. Ademais, o acórdão deixou claro que é dispensada
a intimação para ciência da suspensão quando esta foi determinada atendendo
a requerimento da própria Embargante. Assim, consignou-se que, tendo sido
suspenso o feito em 21/09/2001, não foram localizados bens da Executada
até a prolação da sentença que, em 27/03/2015, reconheceu a consumação
da prescrição intercorrente. 3- A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 4- Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1- Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado,
que esta Turma pronunciou-se expressamente sobre os efeitos da suspensão do
art. 40 da LEF em relação à prescrição, examinou as diligências infrutíferas e
os pedidos de suspensão requeridos pela Embargante e a necessidade ou não de
intimação desta para que tomasse ciência das referidas suspensões. 2- Porém,
o entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na
form...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. III - No caso dos autos, embora apontada contradição
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. IV - Desnecessário o prequestionamento quando o
embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais
cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por
não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. V -
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.38...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSE NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O servidor ocupante do cargo de médico que exerce dupla
jornada de 20 horas semanais, faz jus ao cálculo do Adicional por Tempo
de Serviço, assegurado pelo art. 15, II, da MP 2.225-45/2001, tomando por
base os dois vencimentos básicos que recebe por cada jornada de vinte horas
exercida. 2. A interpretação conferida pela Administração ao §3º, do art. 1º,
da Lei 9.436/97 (atualmente revogada pela Lei 12.702/2012) no sentido de
observar o valor de um vencimento básico estabelecido para a jornada de vinte
horas, independentemente da situação em que o servidor esteja, isto é, exerça
carga horária de vinte ou de quarenta horas configura clara ofensa ao princípio
da proporcionalidade. Precedente do STJ e desta Corte. 3. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios",
ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização
da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer
que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se
aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. 5. De acordo com o disposto no §4º do
art.20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em for
vencida a Fazenda Pública os honorários são fixados consoante a apreciação
eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios 1 previstos nas alíneas a, b
e c do §3º do mesmo diploma normativo, dispensada a obediência ao limite
mínimo de 10% e máximo de 20%. Ante a simplicidade da matéria debatida,
mostra-se desproporcional o percentual de honorários fixados na sentença
recorrida, que deve ser reduzido para o equivalente a 5% do montante da
condenação. 6. Remessa ex officio e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSE NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O servidor ocupante do cargo de médico que exerce dupla
jornada de 20 horas semanais, faz jus ao cálculo do Adicional por Tempo
de Serviço, assegurado pelo art. 15, II, da MP 2.225-45/2001, tomando por
base os dois vencimentos básicos que recebe por cada jornada de vinte horas
exercida. 2. A interpretação con...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho