PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973
(ATUAL ART. 1 .022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do C PC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, D Je de 05/06/2014). 1 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido, e desta forma, evidencia-se que a
pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos
presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para
modificar o julgado, o que não merece p rosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973
(ATUAL ART. 1 .022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
víc...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO
ART. 267, III, DO CPC/73 (ART. 485, III, §1º, DO NCPC). DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. É possível a extinção
fiscal por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC/73 ou do art. 485,
III, do CPC/15 (aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais por força
do art. 1º da LEF), e esta pode ocorrer de ofício, nas hipóteses em que
o executado ainda não tenha sido citado, pois não haverá que se falar em
interesse deste na solução da demanda. 2. Antes de decidir pela extinção
por abandono, é imprescindível que, após a inércia da exequente em promover
os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias,
o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) , no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência
do CPC/73 ou (ii) no prazo de de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação
realizada já na vigência do CPC/15.Em que pese a prerrogativa de intimação
pessoal da Fazenda Nacional, a intimação poderá, contudo, ser realizada por
carta com aviso de recebimento quando a a Comarca de tramitação do feito
não for sede da Procuradoria que a represente 3. No caso, em 07/03/2016,
antes mesmo da apresentação de embargos pelo Executado, o Juízo a quo abriu
vista à Exequente, a fim de que esta desse andamento ao feito, fornecendo
elementos que possibilitassem a intimação do Executado da constrição de
ativos financeiros efetuada por meio do Bacenjud (fls. 58-59). Como a
Exequente permaneceu inerte, em 23/05/2016, ou seja, mais de 30 (trinta)
dias depois, o Juízo a quo a intimou para que suprisse a falta em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção por abandono (fls. 61-63). 4. Em 09/06/2016,
em virtude da inércia da Fazenda Nacional em suprir a falta, a execução
fiscal foi corretamente extinta sem resolução de mérito, na formado art. 485,
III e § 1º, do CPC/15. 5.Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO
ART. 267, III, DO CPC/73 (ART. 485, III, §1º, DO NCPC). DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. É possível a extinção
fiscal por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC/73 ou do art. 485,
III, do CPC/15 (aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais por força
do art. 1º da LEF), e esta pode ocorrer de ofício, nas hipóteses em que
o executado ainda não tenha sido citado, pois não haverá que se falar em
interesse deste na solução da demanda. 2. Antes de decidir pela extinção
por abandono, é imprescindív...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo ao
provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida
nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente no que
concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como, quanto à
modulação de seus efeitos trazida pelos julgamentos das ADI's 4.357 e 4.425,
ocorridos no Supremo Tribunal Federal. De modo que, havendo interpretação
superveniente por aquela egrégia Corte sobre a questão, a mesma, se houver,
será solucionada com base na nova interpretação, na fase executiva, momento
oportuno para tal. Quanto ao mais, permanecem os critérios fixados pelo manual
de cálculos da Justiça Federal, através das Resoluções de nºs 134/2010 e
267/2013. III. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco
contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a
clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de
alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos
utilizados no julgado embargado. IV. Vale ressaltar, ainda, que em eventual
inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao embargante
o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra
a decisão deste colegiado. V. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo ao
provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida
nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente no que
concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como, quanto à
modulação de seus ef...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). VALOR DE ALÇADA. 1. Dos autos,
verifica-se que o valor da execução, na data do ajuizamento (outubro de
1997), é de R$ 155,82 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois
centavos). 2. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, "Das sentenças
de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou
inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração". Conclui-se, portanto, que é incabível
o recurso de apelação interposto. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). VALOR DE ALÇADA. 1. Dos autos,
verifica-se que o valor da execução, na data do ajuizamento (outubro de
1997), é de R$ 155,82 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois
centavos). 2. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, "Das sentenças
de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou
inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração". Conclui-se, portanto, que é incabível
o recurso de apelação interposto. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. EXTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o crédito referente ao FGTS tem
vencimento no período de 10/77 a 03/80, de acordo com fls. 14. A ação foi
ajuizada pelo antigo IAPAS, em 29/05/1981 (fls. 12), com despacho de cite-se
em 02/06/1981 (fls. 13), que interrompeu o prazo prescricional na forma do
artigo 8º. § 2º, da LEF. A primeira tentativa de citação restou frustrada
(fls. 22), com a ciência da Fazenda Nacional, que nada opôs à suspensão do
feito (fls. 24). Em 17/01/2011, a exequente se manifestou pelo arquivamento
em razão do valor (fls. 46), mas o MM. Juiz a quo extinguiu o processo,
nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73 (fls. 48). No entanto, esta Corte
reformou a sentença e foi dado prosseguimento ao feito a partir de 06/12/2012
(fls. 95). A Fazenda Nacional, em 11/01/2013, pediu, então, a citação por
edital (fls. 97) e o MM. Juiz a quo determinou a informação do CNPJ/CPF do
executado. Entretanto, o feito foi novamente extinto sem resolução do mérito
(fls. 104/106). 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp
1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução
fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de
indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se
de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma,
por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral,
como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 3. No
mais, cabe ressaltar que, apesar de o MM. Juiz a quo ter entendido que o
CNPJ não condiz com o que consta no Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal, vê-se que a execução foi ajuizada contra pessoa física e que o CPF
foi informado às fls. 103, conforme a determinação judicial, encontrando-se
ativo. 4. O valor da execução fiscal é Cr$ 57.765,90 (fls. 125). 1 5. Recurso
provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. EXTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o crédito referente ao FGTS tem
vencimento no período de 10/77 a 03/80, de acordo com fls. 14. A ação foi
ajuizada pelo antigo IAPAS, em 29/05/1981 (fls. 12), com despacho de cite-se
em 02/06/1981 (fls. 13), que interrompeu o prazo prescricional na forma do
artigo 8º. § 2º, da LEF. A primeira tentativa de citação restou frustrada
(fls. 22), com a ciência da Fazenda Nacional, que nada opôs à suspensão do
feito (fls. 24). Em 17/01/2011, a exequente se manifestou pelo arquivamen...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCLUSÃO
DA PARTE QUE EXTRAPOLOU A PETIÇÃO INICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL
NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 133 DO CTN. AUSENTES. SEDE DA
EMBARGANTE NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FUNCIONAVA A EXECUTADA. COINCIDÊNCIA
DE OBJETO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consagrando o
princípio da adstrição da sentença ao pedido, dispõe o art. 128 do CPC/73
(NCPC/15, art. 141): "Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte. Ainda, estabelece o art. 460 do
CPC/73 (NCPC/15, art. 492): "Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença,
a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 2. Desse
modo, o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir,
sendo- lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita)
ou além (ultra petita) do que foi pedido. 3. Contudo, tal irregularidade
não chega a nulificar toda a sentença, bastando, apenas, a exclusão da
parte que extrapolou os limites da petição inicial. Precedentes do C. STJ:
AgRg no AREsp 153.754/PE, DJe 11/9/2012; EDcl no REsp 1.010.881⁄RS,
DJe 29⁄6⁄2010. 4. Na hipótese dos autos, o julgamento extra
petita restou configurado, uma vez que, a sentença guerreada excluiu do
polo passivo da execução fiscal de origem empresa que não é parte ativa nos
presentes embargos à execução fiscal. Logo, impõe-se o decote da sentença
nesse ponto. 5. Quanto a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos
do art. 133 do CTN, é fundamental que tenha havido, de fato, aquisição do
fundo de comércio ou estabelecimento de uma empresa por outra, ainda que não
formalizada sob essa denominação. Precedentes do c. STJ e desta Corte Regional:
STJ, REsp 1138260/RJ, DJe 13/05/2015; STJ, REsp 1293144/RS, DJe 26/04/2013;
TRF2, AC 2008.51.01.502521-1, DJe 1 19/08/2013; TRF2, AG 2000.02.01.005076-7,
DJ 29/04/2010. 6. Na hipótese, a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus
de comprovar a sucessão empresarial, sustentando a tese, tão somente, em
alegações genéricas, sem, contudo corroborar seus argumentos com informações
constantes de seus registros e, o mais relevante, sem apontar qualquer
semelhança no quadro societário e/ou de instrumentos de alterações contratuais
que aferissem, documentalmente, a alegada sucessão empresarial. 7. A mera
circunstância de a embargante ter como sede o mesmo endereço da executada,
e, ainda, de ambas exercerem a mesma atividade, não configura, por si só,
sucessão empresarial, se não demonstrada a aquisição do estabelecimento ou
fundo de comércio. 8. Sobre a verba honorária, estabelece o § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a,
b e c do parágrafo anterior." 9. Conforme jurisprudência firmada pelo c. STJ,
a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não
encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo
dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa,
o da condenação ou arbitrada quantia fixa (STJ, AgRg no Ag 1.423.407/CE, DJe
04/10/2011). 10. Assim, considerando as disposições legais e a jurisprudência
da e. Corte Superior, sopesados o zelo dos patronos da embargante e a natureza
da demanda, a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 não se afigura excessiva,
razão por que deve ser mantida. 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCLUSÃO
DA PARTE QUE EXTRAPOLOU A PETIÇÃO INICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL
NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 133 DO CTN. AUSENTES. SEDE DA
EMBARGANTE NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FUNCIONAVA A EXECUTADA. COINCIDÊNCIA
DE OBJETO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consagrando o
princípio da adstrição da sentença ao pedido, dispõe o art. 128 do CPC/73
(NCPC/15, art. 141): "Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe de...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA OBJETO
DE JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. É
correta a negativa de seguimento a recurso especial quando o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em
precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.118.429/SP - Tema 351,
cuja tese firmada foi: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios
previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado,
não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente."). Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA OBJETO
DE JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. É
correta a negativa de seguimento a recurso especial quando o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em
precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.118.429/SP - Tema 351,
cuja tese firmada foi: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios
previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adi...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 8.630/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 8.630/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. MATÉRIA NÃOAPRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO.PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por MANOEL FRANCISCO DE PAULA, em face do acórdão às fls. 221/222,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, objetivando
a nulidade da execução fiscal nº 0008092-84.2012.4.02.5001, sob a alegação
de prescrição dos créditos tributários. 2. Afirma o embargante que ocorreu
omissão no v. acórdão, uma vez que deixou de manifestar sobre a ausência de
recolhimento de valores entre a constituição definitiva do crédito tributária
por parcelamento em 30 de julho de 2003 e o dia 31 de outubro de 2008, data
do primeiro recolhimento de valores. 3. É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são aexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo serressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
étaxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. Analisando
o processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que o executado
aderiu ao programa de parcelamento em30/07/2003, antes da ciência do
julgamento definitivo no processo administrativo, antecipando a constituição
do crédito. 5. Ocorre que desde a sua adesão ao PAES, em 30/07/2003 até
31/08/2008, não ocorreu pagamento do parcelamento, permanecendo o processo
paralisado, no âmbito administrativo. 6. O parcelamento do crédito tributário
na via administrativa é causa de interrupção do prazo prescricional,
que volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela. Assim, se não
ocorreu o adimplemento do parcelamento no mês subsequente ao da inclusão,
o prazo prescricional começa a fluir a partir de então, sendo irrelevante
a data em que ocorreu a exclusão formal do parcelamento. 7. Embargos de
declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. MATÉRIA NÃOAPRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO.PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por MANOEL FRANCISCO DE PAULA, em face do acórdão às fls. 221/222,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, objetivando
a nulidade da execução fiscal nº 0008092-84.2012.4.02.5001, sob a alegação
de prescrição dos créditos tributários. 2. Afirma o embargante que ocorreu
omissão no v. acórdão, uma vez que deixou de manifestar sobre a ausência de
recolhimento de valores entre a constituição definitiva do crédito tr...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº
3.708/19 E LEI Nº 6.404/78. FRAUDE, INFRAÇÃO À LEI E DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADAS. 1-As verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
não possuem natureza tributária, mas trabalhista; assim sendo, o art. 135,
III, do CTN, traduzindo-se numa garantia do crédito tributário, não pode ser
invocado para embasar o pedido de redirecionamento da execução. 2-Isso não
significa a impossibilidade de responsabilização dos sócios-gerentes à vista
de outros elementos que eventualmente poderão vir aos autos, pois apesar da
inaplicabilidade das disposições do CTN quanto à cobrança do FGTS, é possível a
responsabilização do sócio- gerente nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/78 e
do art. 10 do Decreto 3.708/19. 3-Mostra-se incabível redirecionar a execução
em face dos responsáveis tributários, pois não houve comprovação de fraude ou
infração à lei, contrato ou estatuto, muito menos dissolução irregular, dada
a citação da pessoa jurídica no seu domicílio fiscal em 07.08.03. Na verdade,
o pedido de redirecionamento decorreu exclusivamente do inadimplemento da
obrigação, pois, conforme certificado pelo oficial de justiça, não foram
localizados bens penhoráveis. 4-Remessa necessária não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº
3.708/19 E LEI Nº 6.404/78. FRAUDE, INFRAÇÃO À LEI E DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADAS. 1-As verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
não possuem natureza tributária, mas trabalhista; assim sendo, o art. 135,
III, do CTN, traduzindo-se numa garantia do crédito tributário, não pode ser
invocado para embasar o pedido de redirecionamento da execução. 2-Isso não
significa a impossibilidade de responsabilização dos sócios-gerentes à vista
de outros elementos que eventualmente poderão vir aos autos, pois apes...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUT IV IDADE
CONHEC IDA . HONORÁR IOS . ENUNC IADO ADMINISTRATIVO Nº 7 STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
EXEQUENTE DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, ambos objetivando suprir omissão que entendem existentes no acórdão
de fls. 159-165. 2. A embargante ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI
RODRIGUES aduz, em síntese, que, não obstante o acerto do r. decisium,
este foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios a serem
pagos pela União Federal. Aduz, outrossim, que o cancelamento do crédito
tributário em discussão, cujo valor atualizado corresponde a R$ 1.126.376,10
(um milhão, cento e vinte e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e dez
centavos), demandou trabalho e dedicação dos patronos da Embargante, devendo
ser devidamente recompensado, conforme preceitua o parágrafo 3º, artigo
85, do CPC, no percentual mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o
proveito econômico obtido. 1 3. Já a FAZENDA NACIONAL alega, em resumo, que
a decisão, embora tenha se referido expressamente à realização de diligências
infrutíferas, não informou se a prática de tais atos teria sido computado no
curso do prazo prescricional intercorrente, uma vez que a União impulsionou
o processo em diversos momentos, e se não obteve sucesso em suas diligências,
não significa que manteve-se inerte. 4. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
art. 535 do CPC/ art. 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 5. No tocante
ao recurso da União Federal, não encontro, no julgado recorrido, nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, na medida em
que foi debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a
matéria trazida, concluindo, em consonância com a legislação vigente e com
o entendimento consolidado do eg. STJ. 6. Nessa extensão, verifica-se que
o acórdão embargado reconheceu a prescrição do crédito exequendo, conforme
tese apresentada pela parte executada em exceção de pré-executividade,
possibilitando a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários
advocatícios. Jurisprudência do STJ. Desse modo, impõe-se condenar a parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, conforme orientação do STJ no Enunciado Administrativo nº
7. 7. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a fixação
de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da
condenação ou arbitrada quantia fixa, inclusive sob o rito do art. 543-C do
CPC/73. 8. Dessa forma, cumpre condenar a FAZENDA NACIONAL, ora recorrida,
ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil
2 reais), já levando em conta o trabalho realizado, a natureza da demanda e
o tempo exigido para o serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73). 9. Embargos
de declaração interpostos por ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES
parcialmente providos. Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUT IV IDADE
CONHEC IDA . HONORÁR IOS . ENUNC IADO ADMINISTRATIVO Nº 7 STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
EXEQUENTE DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, ambos objetivando suprir omissão que entendem existentes no acórdão
de fls. 159-165. 2...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DE LEILÃO AGENDADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR FIXADO PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA E A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. REAVALIAÇÃO DO BEM POR
PERITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO NA FORMA DO
ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1 - Pretende a Fazenda Nacional
a reforma da decisão monocrática do então Relator, o Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao agravo de instrumento com base em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
suspensão dos leilões agendados, para que se proceda à reavaliação do bem por
perícia, ante a divergência entre o valor fixado pelo oficial de justiça e o
laudo apresentado pelo executada. 2 - Descabe a alegação de que o provimento
monocrático do agravo de instrumento feriu as disposições do art. 557 do
CPC/73. É possível que o relator dê provimento a agravo de instrumento para
modificar de plano a decisão de 1º grau, quando presente a hipótese do § 1º-A
do mesmo dispositivo legal. 3 - O então Relator foi claro ao estabelecer que
a decisão a quo estaria em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, o
que autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1º-A
do CPC/73. 4 - O sucesso do agravo interno que pretende afastar a aplicação
do art. 557, § 1º-A do CPC/73 dependeria de demonstração de que o julgamento
monocrático não seguiu a orientação dominante de Cortes Superiores. Do que se
vê das razões de agravo interno, não trouxe a União/Fazenda Nacional qualquer
julgado em sentido contrário ao precedente apontado como dominante no STJ. 5 -
No mérito a decisão deve ser mantida, porquanto é entendimento dominante no
Superior Tribunal de Justiça que "surgindo no curso da demanda, mesmo quando
já designado leilão, dúvidas fundadas quanto à avaliação, é natural que se
suspenda a hasta para uma reavaliação, a fim de se evitar eventual arrematação
por preço vil". Precedentes oriundos das Turmas de Direito Público: REsp
550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02.08.2005,
DJ 05.09.2005; e REsp 1.020.886/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 15.05.2008). 6 - Agravo interno desprovido. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DE LEILÃO AGENDADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR FIXADO PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA E A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. REAVALIAÇÃO DO BEM POR
PERITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO NA FORMA DO
ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1 - Pretende a Fazenda Nacional
a reforma da decisão monocrática do então Relator, o Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao agravo de instrumento com base em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
suspensão dos lei...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍ CIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 70.235/72. TRINTA DIAS APÓS A
NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. 1. Na hipótese
de lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se definitivamente
após o término dos 30 (trinta) dias que sucedem a respectiva notificação
ao contribuinte, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do
Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de determinação
e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência,
para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo prescricional
para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário
notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após
a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o
processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do
crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. É pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 5. Consoante a CDA, os créditos tributários foram constituídos
definitivamente após o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito,
contado da notificação do devedor. 6. Ajuizada a ação de execução fiscal
após o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos
termos do art. 174, caput, do CTN. 7. Ainda que se considere, como termo
inicial, o vencimento do crédito tributário, a pretensão de cobrança estaria
prescrita, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos após
o vencimento mais recente. 8. Embora a União defenda que a contagem do lustro
prescricional se inicia com o vencimento ou com a entrega da declaração,
o que for posterior, como sequer informou a data em que a declaração foi
apresentada, não há como considerar esta última como termo inicial da
prescrição. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍ CIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 70.235/72. TRINTA DIAS APÓS A
NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. 1. Na hipótese
de lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se definitivamente
após o término dos 30 (trinta) dias que sucedem a respectiva notificação
ao contribuinte, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do
Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de determina...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RESCISÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em
tela, o juízo de primeiro grau reconheceu, expressamente, que os tributos
em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram definitivamente
constituídos nas datas de seus vencimentos, não tendo a Fazenda logrado
êxito, ao interpor seu recurso de apelação, em demonstrar que a entrega da
declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual
deve-se considerar que o crédito foi definitivamente constituído nos exatos
termos reconhecidos pela sentença e não impugnados pela recorrente. 4. Nada
obstante, antes do decurso do quinquênio legal e do ajuizamento da execução
fiscal, a executada aderiu a programa de parcelamento. 5. A adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 6. Para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 7. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 8. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 9. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 10. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 11. A Fazenda requereu o
redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-gerentes da empresa
devedora dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constatação da sua dissolução
irregular, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional para o
redirecionamento em relação aos sócios-gerentes da executada. 12. Não pode
ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da paralisação
da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 13. Também não houve a prescrição intercorrente, pois a exequente
manteve-se diligente durante o curso do processo. Em todas as oportunidades
em que foi intimada, a Fazenda requereu as medidas aptas à satisfação de seu
crédito, promovendo o andamento efetivo da execução. 14. Remessa necessária
e apelação conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RESCISÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos,...
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. É pacífico o
entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005,
somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é
que poderia ser suspensa ou arquivada a execução fiscal com base no art. 40
da LEF. 5. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação
na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada a citação do
devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito,
sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A
prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º,
do CPC/73. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 11...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO.ENSINO SUPERIOR.COLAÇÃO DE GRAU. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES
.PARTICIPAÇÃO S IMBÓLICA. S ITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.CONDENAÇÃO EM
CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença garantiu a participação
simbólica do impetrante, sem concluir todas as disciplinas do Curso de Direito,
na solenidade de colação de grau, realizada em fevereiro/2016. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica,
e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas ao seus alunos. 3.O
Regimento Geral da Instituição de Ensino, art. 99, § 4º, estabelece que,
face à natureza solene do ato de colação de grau, restrita àqueles que
comprovadamente integralizaram o currículo do curso, é vedada a participação
simbólica na cerimônia. 4. É legítima a recusa da instituição particular de
ensino à participação na cerimônia da colação degrau de aluno que não logrou
aprovação em todas as disciplinas da grade curricular, pois não é mero ato
simbólico, mas solenidade formal, da qual devem participar apenas aqueles que
preenchem os requisitos estabelecidos pela universidade, pena de violação
a sua autonomia. Precedentes. 5. Nada obstante, com a liminar deferida em
fevereiro/2016, consolidou-se a situação fática, impondo a aplicação da teoria
do fato consumado, sem prejuízo à instituição de ensino, pois o impetrante deve
buscar a aprovação na matéria pendente, integralizando a matriz curricular
para alcançar a colação de grau como ato formal de encerramento de curso,
pré-requisito para a expedição do diploma. Precedentes. 6. Não fosse a
situação consolidada, com a participação simbólica do apelado na cerimônia
de 18/2/2016, seria denegada a ordem. Portanto, por império dos princípios
da sucumbência e da causalidade, responde o impetrante pelas custas, pois
deu causa à instauração do processo e ainda ficou vencido no seu julgamento
final, embora suspensa a exigibilidade do reembolso das custas despendidas
pela sociedade apelante, a teor do art. 98, § 3º, CPC/2015. 7. Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO.ENSINO SUPERIOR.COLAÇÃO DE GRAU. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES
.PARTICIPAÇÃO S IMBÓLICA. S ITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.CONDENAÇÃO EM
CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença garantiu a participação
simbólica do impetrante, sem concluir todas as disciplinas do Curso de Direito,
na solenidade de colação de grau, realizada em fevereiro/2016. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica,
e, nesta, a atrib...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 3. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 5. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 7. Remessa necessária
e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescri...