PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se
de Apelação interposta de sentença que julgou procedentes os Embargos à
Execução opostos pela União, fixando o quantum debeatur em R$ 15.005,53,
atualizados até outubro de 2013, mas não reconheceu a prescrição de pretensão
executória nem a inexigibilidade do título executivo, questões suscitadas
pela Embargante. 2. A execução foi lastreada em título judicial originário da
Ação Coletiva nº 97.0006625-8 ajuizada pela ANACONT - Associação Nacional
de Assistência ao Consumidor e Trabalhador, que tramitou perante a 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, e reconheceu aos substituídos o direito ao
pagamento dos atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar,
no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 3. A presente execução
individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva,
matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. A liquidação da
sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é
genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado
possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o
âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios
de cálculo unilateralmente adotados. 4. Apelação conhecida para, de ofício,
extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, ante
a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando
prejudicado o exame do mérito do recurso. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se
de Apelação interposta de sentença que julgou procedentes os Embargos à
Execução opostos pela União, fixando o quantum debeatur em R$ 15.005,53,
atualizados até outubro de 2013, mas não reconheceu a prescrição de pretensão
executória nem a inexigibilidade do título executivo, questões suscitadas
pela Embargante. 2. A execução foi lastreada em título judicial originário da
Ação...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO APELANTE QUE NÃO
DEMONSTROU REGULAR REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR CARACTERIZADA
COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE CONTRA A AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de sua posse sobre
bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando,
como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de direitos
possessórios, firmado com particulares. II. Asseveram os apelantes que o INSS
promoveu reintegração de posse Processo n.° 159815-69.1900.4.02.5101, obtendo
êxito. Entretanto, a decisão proferida no mencionado feito não lhes atinge,
vez que não figuraram como parte no processo. Suscitam, ainda, nulidade da
sentença, por ausência de citação dos réus que celebraram cessão onerosa
de direitos possessórios com os apelantes. III. Certificada nos autos a
ausência de procuração conferida a advogado por um dos apelantes, em manifesta
irregularidade de representação processual. Embora intimada pessoalmente, a
apelante quedou-se inerte, impondo-se o não conhecimento de seu recurso, por
ausência de pressuposto recursal. IV. Não obstante a ausência de citação dos
réus que celebraram cessão onerosa de direitos possessórios com os apelantes,
tais réus em nada influenciam a pretensão possessória deduzida neste feito,
sendo manifesta sua ilegitimidade, como reconhecido pelo Juízo a quo,
inexistindo qualquer nulidade na sentença. V. O contraditório e a ampla
defesa do apelante quanto à posse do bem por ele ocupado foi exercida de
modo efetivo no corrente feito, inexistindo qualquer violação das garantias
processuais fundamentais. VI. A ocupação irregular de bem público caracteriza
mera detenção, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, considerando
a precariedade da ocupação, o bem pode ser reavido a qualquer tempo pela
Administração. VII. Recurso não conhecido quanto à apelante Myriam Conceição
Araújo e não provido quanto ao apelante Otair Francisco.
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APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO APELANTE QUE NÃO
DEMONSTROU REGULAR REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR CARACTERIZADA
COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE CONTRA A AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de sua posse sobre
bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando,
como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de direitos
possessórios, firmado com parti...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES A
MENOR. EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO FINANCIAMENTO
E CANCELAMENTO DA HIPOTECA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se
de Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido
autoral, para "decretar a quitação do contrato de financiamento firmado entre
as partes e condenar as rés a promover a liberação da hipoteca que recai
sobre o imóvel situado na Rua Escritor Paulo Prado, nº 161, aptº 801, Bloco 3,
Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, RJ, expedindo, para tanto, ofício ao competente
cartório do registro de imóveis para baixa na referida hipoteca". 2. Da
detida análise do documento de fls. 18, verifica-se que a liberação da
hipoteca está condicionada ao termo de compromisso assumido pelos Autores,
no qual se obrigaram a liquidar eventuais diferenças apuradas na hipótese de
improcedência da Ação Civil Pública nº 93.1772-1, reconhecendo os Autores que
"a apuração do saldo devedor do mútuo tomou por base o valor das prestações
reduzidas pelos efeitos da liminar concedida naquela ação". 3. Segundo consta
dos autos e do site do TRF 1ª Região, a referida ACP transitou em julgado
no dia 22/09/1999, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito por
ilegitimidade passiva ad causam do Ministério Público, não mais se encontrando
em vigência os efeitos da liminar que beneficiava os Autores (reconhecimento
ao não pagamento da majoração do seguro habitacional). 4. Com aquela liminar,
resta claro que os Autores pagaram algumas prestações em valores menores, e,
levando em conta o julgamento final da referida ação (extinção do processo sem
resolução do mérito), forçoso concluir que a CEF ainda tenha créditos a receber
dos Autores. Assim, existindo saldo residual, impossível o reconhecimento
da quitação do saldo devedor do contrato imobiliário objeto da lide e a
liberação da respectiva hipoteca. 5. Apelação provida. Sentença reformada. 1
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES A
MENOR. EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO FINANCIAMENTO
E CANCELAMENTO DA HIPOTECA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se
de Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido
autoral, para "decretar a quitação do contrato de financiamento firmado entre
as partes e condenar as rés a promover a liberação da hipoteca que recai
sobre o imóvel situado na Rua Escritor Paulo Prado, nº 161, aptº 801, Bloco 3,
Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, RJ, expedindo, para tanto, of...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOENÇA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário, assim como o de reaproveitamento, é discricionário e,
assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração
Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus quadros militares não
estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo
no serviço ativo militar. 2. Conquanto o recorrente sustente que à época de
seu desligamento do serviço ativo "apresentou problemas de gonalgia direita
(CID 10M23)", não restou comprovado, mediante os elementos probatórios
trazidos aos autos, que o então militar padecia de qualquer doença. 3. Não
subsistindo a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte
da Administração Castrense ao licenciar o militar com vínculo temporário,
é indevida a reparação por dano moral por ausência dos pressupostos do dever
de indenizar. 4. Apelação do Autor desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOENÇA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário, assim como o de reaproveitamento, é discricionário e,
assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração
Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus quadros militares não
estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo
no serviço ativo militar. 2. Conquanto o recorrente sustente que à época de...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.517/68,
que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal
a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por
meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não
encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada
a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das
anuidades de 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a
1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e 6.830/1980,
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadament...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIOS DA PETROFLEX, PRIVATIZADA
EM 1992. EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS PARA FINS SALARIAIS,
PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME VIGENTE QAUNDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A PETROFLEX
(1977). INEXISTÊNCIA. ISONOMIA COM EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI Nº
8.878/1994. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. REFORMA DA SENTENÇA
(IMPROCEDÊNCIA PARA PRESCRIÇÃO, PRONUNCIADA DE OFÍCIO). CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de empregados da antiga Fabor, transferidos para a Petroflex quando da sua
criação em 1977 e nela mantidos após a sua privatização em 1992, postulam,
em síntese, a sua equiparação com os empregados da Petrobrás, para fins: (i)
salariais (enquadramento nos níveis salariais correspondentes, contagem do
tempo de serviço para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço e
PL/DL 1971, verba esta referente à antiga parcela de participação nos lucros
da empresa, incorporada aos salários dos empregados da Petrobrás a partir do
Decreto-Lei nº 1.971/1982, conforme o seu Artigo 9º, § 1º; (ii) previdenciários
(determinar a sua transferência do plano de previdência privada Petros/Lanxess
para um dos planos de que participam os empregados da Petrobras, Petros ou
Petros II); e (iii) de assistência médica (prestação de A.M.S. - Assistência
Médica Suplementar, de que gozam os empregados da Petrobrás). 2. Prescrição que
ora se reconhece, em face da União Federal, na forma do Artigo 1º, do Decreto
nº 20.910/1932, diante do tempo decorrido desde a privatização (março de 1992),
indicada pelos próprios Autores como termo inicial dos alegados prejuízos,
até o ajuizamento da presente ação (novembro de 2013). Também se verifica a
prescrição, desta feita pelo prazo vintenário do Artigo 177, CC/1916, diante da
regra de transição do Artigo 2.028, CC/2002, em face das demais Rés/Apeladas
(Petrobrás e Petros). Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 3. Prescrição que
se reconhece de ofício, relativamente aos pedidos formulados na exordial,
extinguindo-se o feito com resolução de mérito com fulcro no Artigo 269, IV do
CPC/1973 (vigente na data de prolação da sentença e correspondente ao atual
Artigo 487, II, CPC/2015), dado que os provimentos postulados resumem-se à
equiparação com os funcionários da Petrobrás, sendo a alegada desigualdade
decorrente da privatização da PETROFLEX em 1992, cerca de 21 (vinte e um)
anos antes do ajuizamento da presente ação. 4. Apelação dos Autores conhecida,
e, quanto ao mérito, prejudicada, com prescrição reconhecida ex officio e
extinto o feito com fulcro no Artigo 269, IV, CPC/1973 (vigente na data de
prolação da sentença, atualmente correspondente ao Artigo 487, II, CPC/2015)
e manutenção da sentença atacada apenas no que diz respeito à condenação em
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIOS DA PETROFLEX, PRIVATIZADA
EM 1992. EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS PARA FINS SALARIAIS,
PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME VIGENTE QAUNDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A PETROFLEX
(1977). INEXISTÊNCIA. ISONOMIA COM EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI Nº
8.878/1994. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. REFORMA DA SENTENÇA
(IMPROCEDÊNCIA PARA PRESCRIÇÃO, PRONUNCIADA DE OFÍCIO). CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de empregado...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA E CONÔMICA
PRESUMIDA E DA INVALIDEZ. IMPROVIMENTO. 1. O recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535,
do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso
meio hábil ao r eexame da causa. 2. In casu, a União Federal sustenta,
em síntese, que a Turma Especializada deixou de abordar a constatação
de comprovação da ausência de dependência econômica presumida da autora
em relação ao ex-servidor e da invalidez capaz de ensejar a concessão da
pensão estatutária, considerando que, à época do óbito, a autora era casada
e economicamente ativa. Observa que a autora contribuiu por 14(quatorze)
anos e que, somente em 1994, após o óbito do instituidor, se aposentou,
sendo clara a ausência de q ualquer relação de dependência entre a autora
e o instituidor. 3. Considerando que a omissão, em matéria de embargos de
declaração, é a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o pronunciamento do julgador, a inconformidade
dos Embargantes representa apenas contrariedade à orientação jurídica que
se adotou no Acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de reformar o
julgado, sem se valer do recurso adequado p ara tanto. 4. Necessário se faz
esclarecer que, para fins de prequestionamento, não é necessário ao julgador
enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção
dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as
questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu c onvencimento,
como se deu na espécie. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA E CONÔMICA
PRESUMIDA E DA INVALIDEZ. IMPROVIMENTO. 1. O recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535,
do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso
meio hábil ao r eexame da causa. 2. In casu, a União Federal sustenta,
em síntese, que a Tu...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico própr...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF
E BANCO ITAU. QUITAÇÃO PELA COBERTURA DO FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o §4º, artigo 20 do Código
de Processo Civil não fazer qualquer menção ao limite estabelecido no §3º,
autorizando que o Juízo observe tão somente os critérios estabelecidos
nas suas líneas a, b e c, sem a necessidade de se pautar em qualquer
percentual mínimo, não pode levar à fixação de honorários advocatícios em
patamar irrisório, sob pena de aviltamento do trabalho dos profissionais
envolvidos no processo. 2. Constando do documento de fl. 19 que o montante
exigido, em 10/05/98, pelo Banco Itaú a título de saldo devedor era de R$
70.980,21 (setenta mil, novecentos e oitenta reais e vinte e um centavos),
e tendo em vista o valor atribuído à causa na exordial (R$ 194.738,07 -
fls. 4), entendo ser o caso de fixar os honorários advocatícios devidos à
parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a simplicidade
da matéria debatida e tendo em vista que solução da lide foi obtida da mera
análise dos documentos anexados aos autos. 3. Apelação parcialmente provida,
tão somente para majorar a condenação dos réus em honorários advocatícios,
de forma solidária, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF
E BANCO ITAU. QUITAÇÃO PELA COBERTURA DO FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o §4º, artigo 20 do Código
de Processo Civil não fazer qualquer menção ao limite estabelecido no §3º,
autorizando que o Juízo observe tão somente os critérios estabelecidos
nas suas líneas a, b e c, sem a necessidade de se pautar em qualquer
percentual mínimo, não pode levar à fixação de honorários advocatícios em
patamar irrisório, sob pena de aviltamento do trabalho dos profissionais
envolvidos no pro...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DO AGRAVO RETIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELA COINCIDÊNCIA
NO USO DA EXPRESSÃO "PONTO FINAL" COMO TÍTULO DE FILME. EXPRESSÃO COMUM,
INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. CONTEXTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - O agravo retido perdeu supervenientemente o seu objeto,
na medida em que buscava a antecipação de tutela relativa a pedido julgado
extinto sem resolução do mérito - cumprimento do acordo homologado nos autos
do processo 2006.51.01.001942-0. II - O núcleo remanescente da demanda
é saber se houve violação aos direitos de autor dos apelantes e, em caso
positivo, se essa violação teria causado danos morais e patrimoniais. III -
Nos termos dos artigos 8°, VI, e 10, ambos da Lei 9.610/98 (LDA), a proteção
autoral não incide isoladamente sobre nomes ou títulos isolados, mas apenas
quando originais ou representativos em si mesmos. IV - No caso dos autos,
como corretamente entendeu a sentença recorrida, "’Ponto Final’
consiste em uma expressão comum da língua portuguesa, que (...) pode ter
diversas denotações, tais como, último ponto de uma partida de tênis,
basquete ou vôlei; última parada de uma linha de ônibus ou trem; final
de um texto; o fim de uma relação afetiva, ou mesmo de qualquer situação
desagradável" (fl. 175). Justamente por consistir em uma expressão de
domínio popular, os apelantes não possuem direitos autorais exclusivos sobre
a mesma. Consequentemente, o uso da expressão "Ponto Final" por terceiros
não dá ensejo à indenização por danos morais ou patrimoniais. V - Deve-se
ressaltar ainda que as obras cinematográficas em conflito utilizam a referida
expressão em contexto absolutamente distinto, eis que, enquanto o filme dos
apelantes trata do ponto final de uma linha de ônibus, o longa-metragem
de Woody Allen versa sobre o ponto final de uma partida de tênis. VI -
Não restou efetivamente comprovado o dano moral ou patrimonial causado,
sendo certo que a obra dos apelantes ainda estava em fase de financiamento
por ocasião da propositura da demanda. VII - Agravo retido não conhecido
e apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma
Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NÃO CONHECER do 1 agravo retido e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016. HELENA ELIAS
PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (em substituição à Relatora) 2
Ementa
AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DO AGRAVO RETIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELA COINCIDÊNCIA
NO USO DA EXPRESSÃO "PONTO FINAL" COMO TÍTULO DE FILME. EXPRESSÃO COMUM,
INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. CONTEXTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - O agravo retido perdeu supervenientemente o seu objeto,
na medida em que buscava a antecipação de tutela relativa a pedido julgado
extinto sem resolução do mérito - cumprimento do acordo homologado nos autos
do process...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PREVISÃO
NO EDITAL DE ENTREGA DE PROPOSTAS E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EM
PRAZO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA PELO LICITANTE VENCEDOR. IMPOSIÇÃO DE
SANÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL E NO ARTIGO 7° DA LEI N° 10.520/2002. IMPEDIMENTO
DE CONTRATAR COM A UNIÃO POR SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE DOLO PARA
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR. I. A parte autora, ora apelada, logrou
êxito em licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região. Entretanto, não cumpriu as regras do respectivo Edital de Licitação,
por não entregar documentos exigidos. Afirma, contudo, que não atuou de
forma danosa aos interesses da Administração, vez que demonstrou que a falha
decorreu de mero equívoco de preposto da apelada, o qual deixou de comunicar
aos dirigentes da empresa acerca do êxito na licitação. Assim, tendo em
vista a ausência de doto na conduta requer o afastamento da sanção que lhe
foi imposta. II. Existência de previsão expressa no Edital de Licitação,
segundo a qual o arrematante deveria encaminhar os documentos por fax ou
e-mail, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação feita
pelo pregoeiro, submetendo-se às sanções previstas na lei e no edital em
caso de descumprimento. III. A parte autora, ao inscrever-se em licitação,
detinha conhecimento de todos os termos do respectivo Edital. Desse modo,
deveria adotar as cautelas necessárias para afastar falhas em suas condutas,
promovendo controle adequado dos certames do qual participa. Tal cuidado
deveria ser reforçado ainda mais no caso dos autos, em que a empresa
afirma atuar predominantemente no fornecimento de bens mediante pregão
eletrônico. Assim, não atuando dessa forma, deve ser responsabilizada pelos
atos dos prepostos que elegeu para atuar em seu favor. IV. Os itens 12.6 e
22.1 do Edital, reforçados pelo artigo 7° da Lei n.° 10.520/2002, permitem
inferir, de modo inequívoco, que as sanções serão aplicadas pela simples
ausência (intencional ou não) dos referidos documentos no prazo estipulado,
a fim de evitar transtornos indevidos no procedimento licitatório, sendo
irrelevante a existência de dolo na falha ocorrida. V. Recurso da União e
Remessa Necessária providos para julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PREVISÃO
NO EDITAL DE ENTREGA DE PROPOSTAS E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EM
PRAZO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA PELO LICITANTE VENCEDOR. IMPOSIÇÃO DE
SANÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL E NO ARTIGO 7° DA LEI N° 10.520/2002. IMPEDIMENTO
DE CONTRATAR COM A UNIÃO POR SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE DOLO PARA
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR. I. A parte autora, ora apelada, logrou
êxito em licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região. Entretanto, não cumpriu as regras do respectivo Edital de Licitação,
por não entregar documentos...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO POLUIDOR DO MEIO
AMBIENTE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, direcionou
o ônus da prova à ora agravante em virtude de ser inquestionável que a
atividade de exploração de hidrocarbonetos em plataformas marítimas trás
consigo consideráveis riscos ambientais. 2. É possível, na ação civil pública
ambiental, diante da hipossuficiência da parte requerente da produção de prova,
a inversão do ônus probatório, cabendo ao agente poluidor comprovar que a
sua atividade empresarial exercida efetivamente não causou quaisquer danos
ao meio ambiente consoante o princípio da precaução. 3. A jurisprudência
vem entendendo pela inversão do ônus da prova em matéria ambiental, sob
pena de tornar sem qualquer efeito o princípio da precaução. (Precedentes:
STJ, REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; STJ, REsp 1060753/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009 e STJ, REsp
972.902/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009,
DJe 14/09/2009). 4. O CPC/2015 mitiga a regra do ônus probatório, antes
suportada pelo autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, e
ao réu acerca dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito
autoral. 5. Uma vez que o caso em apreço envolve um possível dano ao meio
ambiente em virtude de i n f r a ç ã o a r e g r a s d e d i r e i t o a
m b i e n t a l , d e v e s e r a n a l i s a d o s e g u n d o a s regras
próprias do direito ambiental e do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente
ao rito da Ação Civil Pública. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO POLUIDOR DO MEIO
AMBIENTE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, direcionou
o ônus da prova à ora agravante em virtude de ser inquestionável que a
atividade de exploração de hidrocarbonetos em plataformas marítimas trás
consigo consideráveis riscos ambientais. 2. É possível, na ação civil pública
ambiental, diante da hipossuficiência da parte requerente da produção de prova,
a inversão do ônus...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. JUROS. TABLEA
PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Não obstante reconheça-se
a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários, o fato de
tratar-se de contrato de adesão não desonera a parte do ônus de especificar
quais cláusulas contratuais seriam abusivas, bem como comprovar tal
ilegalidade, o que não ocorreu in casu. 2. Consoante entendimento
jurisprudencial dominante, é lícita a aplicação da Tabela Price, eis
que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida. Não
se pode olvidar que a sistemática da Tabela Price é utilizada em inúmeras
modalidades de financiamentos, sendo que, via de regra, a implantação correta
de tal metodologia conduz à inexistência de saldo devedor após o pagamento
da última prestação. 3. Além disso, é lícita a capitalização de juros nos
contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça no verbete sumular nº 539. 4. Ademais, consoante jurisprudência
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso
repetitivo, a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários não
afronta as normas consumeristas, desde que não cumulada com outro encargo
remuneratório. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. JUROS. TABLEA
PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Não obstante reconheça-se
a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários, o fato de
tratar-se de contrato de adesão não desonera a parte do ônus de especificar
quais cláusulas contratuais seriam abusivas, bem como comprovar tal
ilegalidade, o que não ocorreu in casu. 2. Consoante entendimento
jurisprudencial dominante, é lícita a aplicação da Tabela Price, eis
que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida. Não
se pode olvidar que a si...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A
utilização do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências
extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de
dados apenas pode ser viabilizado caso restem frustradas as demais tentativas
a cargo do credor. 3. No caso concreto, não restou demonstrada a realização
de diligências extrajudiciais suficientes para localização de bens da parte
ré, afigurando-se desarrazoado socorrer-se do Judiciário, a fim de que este
assuma o ônus que cabe à Credora. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A
utilização do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências
extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de
dados apenas...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II. Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III. Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV. Conflito
que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Suscitante, qual seja,
o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juíz...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.704/98. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE QUESTIONADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. A matéria discutida encontra-se pacificada em
sede pretoriana, tendo sido objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7, cujo conteúdo foi no
sentido de estender aos servidores civis o reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares através da Lei nº 8.627/93. 2. A referida decisão veio a
ser atacada por meio de Embargos de Declaração (RTJ 167/109), os quais foram
acolhidos para o fim de explicitar que posteriores acréscimos de remuneração
decorrentes de reposicionamentos estabelecidos na Lei nº 8.627/93 deveriam
ser descontados, não sendo devidos os 28,86% de forma integral às categorias
beneficiadas. 3. No que tange à prescrição da pretensão ao percentual devido,
cumpre acompanhar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, na hipótese em tela, que diz respeito a prestações de
trato sucessivo, sem que tenha havido negativa da Administração, a prescrição
atinge somente as prestações vencidas antes do quinqûenio que antecede a
propositura da ação (5.ª Turma, REsp. 551.173/CE, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJU de 17.11.2003, p. 377), conforme, aliás, dispõe o art. 3.º do
Decreto n.º 20.910/32. 4. Tendo sido determinada, pela Medida Provisória
nº 1704, a implantação do índice pretendido, passando os servidores, a
partir da data de sua edição, em 30 de junho de 1998, a receber o aumento
de 28,86%, presume-se que, a partir daí, todas as parcelas foram objeto de
pagamento administrativo pela União. 5. Por se tratar a MP 1704/98 de ato de
iniciativa do Poder Executivo, foi a mesma considerada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (e.g. REsp 176.558/PE, DJU de 01.03.1999;
REsp 194.193/CE, DJU de 19.04.1999, p. 166, Rel. Min. GILSON DIPP) como
verdadeiro reconhecimento administrativo do direito, o que, na forma do
art. 172, inciso V, do então vigente Código Civil de 1916, importava na
interrupção do prazo prescricional, tornando-se aplicável à hipótese a
regra do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, segundo a qual a prescrição
qüinqüenal das dívidas passivas da União, prevista no art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32, "(...) recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
ato que a interrompeu (...)". 6. No caso dos autos, em que distribuída a
ação após dezembro de 2000 - data em que se operou o transcurso do prazo de
dois anos e meio previsto no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, nenhuma
diferença cabe ser reconhecida à parte autora a título de reajuste integral
dos 28,86%, eis que prescritas, desde então, todas as parcelas pretendidas
na ação. 7. Apelação das Autoras desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.704/98. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE QUESTIONADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. A matéria discutida encontra-se pacificada em
sede pretoriana, tendo sido objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7, cujo conteúdo foi no
sentido de estender aos servidores civis o reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares através da Lei nº 8.627/93. 2. A referida decisão veio a
ser atacada por meio de Embargos de Declaração (RTJ 167/109), os quais foram
acolhidos par...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
ART. 267, IV, DO CPC/73. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
NÃO OPORTUNIZADA. PROVIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que julgou
extinto o processo, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/73, por entender que transcorreu longo tempo do ajuizamento da demanda
sem a localização dos executados. 2. De acordo com o art. 282 do CPC/73,
a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O descumprimento desse
requisito, por inviabilizar a diligência citatória, enseja o indeferimento
da inicial, nos termos do disposto no art. 284, parágrafo único, do mesmo
diploma legal. 3. É prematura a extinção do feito diante de uma única
diligência citatória negativa, sem que seja dada a oportunidade a parte para
se manifestar quando da juntada dos mandados de citação negativos, a fim de
que a mesma informe o endereço correto ou requeira outra diligência cabível,
em atenção ao princípio da economia processual. Nesse sentido: TRF2, AC
2008.51.01.013940-8, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, 5ª Turma Especializada,
DJF2R 25.7.2014. 4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem.
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
ART. 267, IV, DO CPC/73. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
NÃO OPORTUNIZADA. PROVIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que julgou
extinto o processo, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/73, por entender que transcorreu longo tempo do ajuizamento da demanda
sem a localização dos executados. 2. De acordo com o art. 282 do CPC/73,
a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O descumprimento desse
requisito, por inviabilizar a diligência citatória, enseja o indeferimento
da ini...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA -
SIMILITUDE - INSUFICIENTE DISTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA -
COLIDÊNCIA . - Insurge-se a empresa ré contra sentença que julgou procedente
o pedido de nulidade dos registros 827.885.938 e 829.491.066, ambos para
a marca nominativa IMUNAX, na classe NCL(8)05 e NCL(9)29, para especificar
"MEDICAMENTO FITOTERÁPICO À BASE DE EQUINACEA PURPUREA L. MOENCH, INDICADO
COMO IMUNOESTIMULANTE." e "PROTEÍNA PARA CONSUMO HUMANO", respectivamente,
ambas de titularidade da apelante, bem como determinar a abstenção do
referido signo, ante as anterioridades impeditivas, IMUNOMAX e IMUNNAL, de
titularidade da Autora/Apelada. - A função principal das marcas é distinguir
os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas,
nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da
origem dos produtos. - Mesmo se consideradas as marcas em litígio como aquelas
denominadas "marcas fracas", cujo ônus seria suportar a convivência com marcas
semelhantes, porquanto evocativas do produto/finalidade, a marca registrada
em nome da Apelante/Ré é similar à marca anteriormente registrada (artigo
129, da LPI), de titularidade da Apelada/Autora, a ponto de impossibilitar a
convivência das marcas, em razão do sério risco de confusão pelo consumidor,
além de beneficiar-se do reconhecimento da mesma, pela possibilidade de
associação entre as marcas. - Precedentes jurisprudenciais. - Evidente
risco de confusão entre as marcas IMUNAX x IMUNOMAX, quando consideradas
como produtos do mesmo segmento farmacológico. - Aplicação do artigo124,
XIX, da LPI. - Remessa e apelação desprovidas.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA -
SIMILITUDE - INSUFICIENTE DISTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA -
COLIDÊNCIA . - Insurge-se a empresa ré contra sentença que julgou procedente
o pedido de nulidade dos registros 827.885.938 e 829.491.066, ambos para
a marca nominativa IMUNAX, na classe NCL(8)05 e NCL(9)29, para especificar
"MEDICAMENTO FITOTERÁPICO À BASE DE EQUINACEA PURPUREA L. MOENCH, INDICADO
COMO IMUNOESTIMULANTE." e "PROTEÍNA PARA CONSUMO HUMANO", respectivamente,
ambas de titularidade da apelante, bem como determinar a abstenção do
referido signo,...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho