TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem
prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação
de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712 a 718
do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de elementos
mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 13/07/2015, o Juízo a
quo abriu vista à Exequente para que esta se manifestasse no prazo de 10 (dez)
dias sobre a restauração dos autos. A Exequente teve ciência do despacho em
24/07/2015, mas permaneceu inerte. 3- Evidenciada a ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da execução fiscal
sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem
prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação
de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712 a 718
do...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 2. De fato, no acórdão embargado, destacou-se, sem margem a
dúvidas, que "o reajuste do saldo de conta vinculada ao FGTS é regido pela Lei
8.036/90 - e demais normas posteriores - com base no coeficiente de atualização
aplicável aos depósitos de poupança. Assim, para atualização monetária das
contas vinculadas ao FGTS é correta a aplicação da TR, enquanto tal índice
servir de critério para as contas poupança." 3. Acresceu-se que "a tese arguida
pela parte autora não merece prosperar, pois nada garante nem ao menos que a
correção do FGTS, em todos os períodos, deva acompanhar a inflação." 4. Para
serem admissíveis os embargos, é necessário que seja alegada a existência de
contradição "na sentença ou no acórdão", o que, definitivamente, não ocorreu
na hipótese 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 6. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 2. De fato, no acórdão embargado, destacou-se, sem margem a
dúvidas, que "o reajuste do saldo de conta vinculada ao FGTS é regido pela Lei
8.036/90 - e demais normas posteriores - com base no coeficiente de atualização
aplicável aos depósitos...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0520229-81.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520229-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA ALINE DE COPACABANA LTDA ADVOGADO :
JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05202298120024025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito
pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI
do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo
prescricional volta a ser contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da
Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão
da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos, contados da rescisão do último parcelamento,
ocorrida em 02/12/2009, até a prolação da sentença em 23/03/2015. 4 Não
há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida em que a prescrição
intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da Exequente em informar
a rescisão do parcelamento, e não a prevista no § 4º do referido art. 40. 5
Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional às quais se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0520229-81.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520229-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA ALINE DE COPACABANA LTDA ADVOGADO :
JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05202298120024025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito
pelo Fisco suspende a exigibil...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Não procedem os
embargos de declaração que alegam omissão do acórdão em examinar dispositivos
legais e argumentos impertinentes ou irrelevantes, porque o decisum apenas
precisa analisar as normas jurídicas úteis à apreciação da matéria, e que,
exatamente por isso, podem influenciar a conclusão do acórdão. 2. Não se
prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. 3. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Não procedem os
embargos de declaração que alegam omissão do acórdão em examinar dispositivos
legais e argumentos impertinentes ou irrelevantes, porque o decisum apenas
precisa analisar as normas jurídicas úteis à apreciação da matéria, e que,
exatamente por isso, podem influenciar a conclusão do acórdão. 2. Não se
prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. 3. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. DÉBITO
FISCAL CONSTIUTÍDO ANTES DE 13/11/2014. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Mesmo
após a CRFB/88, a jurisprudência continuou firme no sentido de que o prazo
prescricional para a cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de
30 (trinta) anos. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, em julgado
realizado em sede de repercussão geral, em que julgou inconstitucional o prazo
trintenário para cobrança dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos
efeitos da decisão. (Nesse sentido: STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 3 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final do prazo
prescricional todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4 - Tendo em vista que não transcorreram 30 (trinta)
anos entre a suspensão do feito, em 29/05/2009, e a prolação da sentença, em
14/07/2015, e nem cinco anos a partir do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF,
em 13/11/2014, não está consumada a prescrição intercorrente. 5 - Apelação
da União Federal a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento
da execução fiscal
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. DÉBITO
FISCAL CONSTIUTÍDO ANTES DE 13/11/2014. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Mesmo
após a CRFB/88, a jurisprudência continuou firme no sentido de que o prazo
prescricional para a cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de
30 (trinta) anos...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - A mesma disciplina
legal deve ser aplicada quando o arquivamento ocorrer com base na previsão do
art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, nos casos em que o débito executado
for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto a finalidade do
art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é evitar a perpetuação das execuções
fiscais. Precedente do STJ. 4 - Caso em que, após a suspensão do feito, em
16/03/2005, a pedido da Exequente em 04/03/2005, não foram localizados bens
do devedor, de modo que, em 09/06/2014, o Juízo a quo corretamente proferiu
sentença pronunciando a prescrição. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. A...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0506687-54.2006.4.02.5101 (2006.51.01.506687-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO ROGERIO
BARBOSA FERNANDES MATERIAL DE CONSTRUCAO E:OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05066875420064025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO E
DESPACHO CITATÓRIO ANTERIORES AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e
não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados
do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo
contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito
torna-se c onstituído e exigível pela Fazenda pública. 3 - No caso, os
créditos tributários se referem às inscrições nº 70 2 01 005283-79, 70 2
05 014391-48, 70 6 0 4 017004-90, 70 4 04 012725-48, 70 6 01 013395-36, 70
6 01 013396-17 e 70 6 04 030911-11. 4 - Os créditos tributários relativos
às inscrições nº 70 2 01 005283-79 (declaração entregue em 27/05/1997),
70 2 05 014391-48 (declaração entregue em 27/05/1997), 70 6 04 017004-90
(declaração entregue em 25/05/1999), 70 6 01 013395-36 (declaração entregue
em 27/05/1997), 70 6 01 013396-17 (declaração entregue em 27/05/1997) e 70
6 04 030911-11 (declaração entregue em 21/05/1995), estão prescritos pois
decorreram mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva dos créditos
até o ajuizamento d a execução fiscal em 13/03/2006. 5 - A prescrição não
se consumou apenas em relação à inscrição nº 70 4 04 012725-48, uma vez que,
da constituição definitiva dos créditos tributários, que se deu com a entrega
da declaração em 28/05/2001, tanto o ajuizamento da execução, em 13/03/2006,
quanto o despacho que determinou a citação da E xecutada, em 04/04/2006,
ocorreram dentro do prazo prescricional. 6 - Apelação da União Federal a
que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0506687-54.2006.4.02.5101 (2006.51.01.506687-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO ROGERIO
BARBOSA FERNANDES MATERIAL DE CONSTRUCAO E:OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05066875420064025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO E
DESPACHO CITATÓRIO ANTERIORES AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
PARCIA...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa,
tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as
disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º,
da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da sua
competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só
as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias
e fundações, passam a tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E,
de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas
execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido o conflito
para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Fed...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA (DECRETO
355/91). APLICABILIDADE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM A RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE. AUSÊNCIA DE
P ERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A agravante alega,
em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços técnicos, sem
transferência de tecnologia, com a Fugro Marine, empresa domiciliada na
Holanda, sem estabelecimento permanente no país; que, pela regra geral,
os valores pagos a título de remuneração aos serviços prestados estariam
sujeitos à retenção de IRPJ na fonte (art. 7º da Lei nº 9.779/99), no
entanto, em razão da existência de um acordo internacional para evitar a
dupla tributação da renda (Convenção Brasil-Holanda), a norma geral fica
afastada, prevalecendo o artigo 7º da Convenção, que dispõe que "os lucros
de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado";
e que a natureza da atividade se enquadra no conceito de serviço técnico e,
portanto, as remessas de valores decorrentes da contraprestação do serviço são
consideradas l ucro, na acepção ampla do termo. 2. Inicialmente, a agravante
possui legitimidade ativa ad causam, pois, nos termos do parágrafo único,
inciso II, do art. 121 do CTN, é considerada responsável, pelo p agamento
do tributo, por força de lei. 3. A hipótese dos autos consiste em saber se
a agravante, empresa brasileira tomadora dos serviços de empresa holandesa,
ao remeter o pagamento pelos serviços técnicos contratados sem transferência
de tecnologia, deverá reter o imposto de renda na fonte ou se os valores
devem ser tributados no domicílio da c ontratada. 4. A regra geral, prevista
no art. 7º da Lei nº 9.779/99, dispõe que os valores pagos, remetidos ao
exterior, a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos, estão
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, i ndependentemente de haver
ou não transferência de tecnologia. 5. No entanto, o Decreto n. 555/1991, que
promulgou a Convenção destinada a evitar a dupla tributação entre o Brasil e
a Holanda, traz regras específicas que, p elo princípio da especialidade,
devem prevalecer sobre a lei interna. 6. Com efeito, já está mais que
pacificado o entendimento de que não existe hierarquia entre os tratados
internacionais e as leis ordinárias, devendo eventual conflito existente
entre as normas ser resolvido pelo critério da especialidade. 1 Portanto,
no caso, deve ser afastada a norma geral, prevalecendo a Convenção s obre
a lei interna, por conter normas especiais. 7. Assim, as controvérsias
foram surgindo em decorrência da interpretação dos Artigos da Convenção
(Decreto n. 355/91), que tratam sobre a natureza dos valores remetidos
ao exterior. Se entendidos como lucros (art. 7º), a princípio, não seriam
tributados no Brasil. Se considerados outros rendimentos (art. 22) haveria a
retenção do imposto na fonte. 8. Dispõe o Artigo 7º do Decreto n. 355/91:
"Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis
nesse Estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado
Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado. Se
a empresa exerce suas atividades na forma indicada, seus lucros podem ser
tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis
àquele estabelecimento p ermanente." 9. O e. STJ, no julgamento do REsp
nº 1.161.467, de 17/05/2012, já havia decidido que a expressão "lucros",
prevista na Convenção, deve ser entendida como lucro operacional, ou seja,
o resultado das atividades que constituam o objeto da pessoa jurídica, o que
engloba os valores pagos em decorrência da p restação de serviços. 10. É de
rejeitar-se, pois, seguindo-se a linha da jurisprudência da c. Corte Superior,
a tese sustentada pela União/Fazenda Nacional de que os valores em apreço não
devem ser c lassi f icados como sendo " lucro real " , e , consequentemente,
sua correta classificação deve referir-se à rubrica "outros r endimentos",
donde cuidar-se de rendimentos sujeito à tributação na fonte. 11. Aliás,
após o referido precedente do e. STJ, a douta Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Cosit
n. 1/2000, que dispunha no sentido de que as remessas decorrentes de contratos
de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitavam-se à tributação
do imposto de renda de acordo com o artigo 685, inciso II, alínea "a", do D
ecreto nº 3.000/1999, ou seja, na fonte. 12. Nessa linha, o Parecer PGFN/CAT
n. 2363/2013 reconheceu que os valores remetidos ao exterior, decorrentes
de contratos de prestação de serviços técnicos, que não tenham por objeto
a transferência de tecnologia, não devem mais ser submetidos ao imposto de
renda na fonte, devendo ser tributados no país da empresa contratada, salvo
se: 1) a empresa exercer atividade no Brasil por meio de estabelecimento
permanente; 2) se houver disposição autorizando a tributação no Brasil, a
exemplo dos tratados ou respectivos protocolos que caracterizem os v alores
pagos como royalties. 13. Quanto à alegação de que a empresa contratada
possui estabelecimento permanente no Brasil, pois "a empresa holandesa
prestadora de serviços (FUGRO MARINE SERVICES BV) faz parte do mesmo grupo
econômico da tomadora estabelecida no Brasil (FUGRO BRASIL)". Tal assertiva,
contudo, não tem amparo no conjunto probatório incorporado a estes autos;
entretanto, ainda que assim fosse, tal situação não caracteriza, por si só,
a existência de um estabelecimento permanente da empresa holandesa no Brasil,
considerando-se, sobretudo, as 2 cláusula insculpida no item 8 do art. 5º,
da Convenção Brasil-Holanda, verbis: " Art. 5º... 8. O fato e uma sociedade
residente num Estado Contratante controlar ou ser controlada por sociedade
residente no outro Estado Contratante, ou exercer suas atividades naquele
outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente, ou por
outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de uma d essas
sociedades estabelecimento permanente da outra." 14. De outra parte,
mediante o exame dos documentos adunados à peça recursal (fls. 120-121),
constata-se que o contrato entre a agravante e a Fugro Marine não tem
previsão de transferência de tecnologia, mas apenas a contratação de mão
de obra especializada no gerenciamento de embarcações (Artigo 1º), o que
configura p restação de serviços técnicos. 15. Além disso, há nos autos
informação do INPI (fl. 131) no sentido de que o contrato não é passível de
averbação, por não se enquadrar no art. 211 da Lei nº 9.279/96 (Art. 211. O
INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem e feitos em relação a
terceiros). 16. Nessa linha de raciocínio, tenho que não merece acolhida
a opinião sustenta pela ora agravada no sentido de identificar os valores
pagos como royalties, para o propósito de exigir o desconto na fonte do
imposto de renda, na medida em que estes, por serem de índole intelectual
(Artigo 12, item 3 da Convenção), têm que s er registrados no INPI para
terem seu efeito validado perante terceiros. 17. Assim sendo, verifica-se
a presença da verossimilhança nas alegações trazidas pelo impetrante, ora
agravante. Contudo, em regra, uma decisão judicial, s omente produz seus
efeitos após seu trânsito em julgado. 18. Excepcionalmente, admite-se a
concessão de liminar ou antecipação da tutela de mérito, quando, além da
plausibilidade do direito substancial deduzido na exordial, a antecipação
se revelar imprescindível para evitar o perecimento do direito, que não
pode, sem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a guardar a
regular tramitação do devido processo legal. 19. Ao devedor, que se verá
compelido ao pagamento dos encargos de mora, cujos efeitos podem se tornar
extremamente excessivos caso a liminar posteriormente revista se protraia
de modo prolongado no tempo, e ao credor, ao retirar-lhe os meios legais
de cobrança de eventual débito, sem a exigência de q ualquer garantia
idônea em caso de posterior reforma da tutela precária. 20. Em conclusão,
verifica-se, na hipótese em tela, não ser possível afirmar, de plano,
que a exação tributária, ora em questionamento, seja de grandeza tal que
venha a configurar risco de dano irreparável ou difícil reparação à ora
agravante ou à prestadora holandesa (FULGRO MARINES SERVICES B.V. FULGRO
MARINES), requisito indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela
jurisdicional que antecipa o provimento final pretendido (art. 7º, II, da
Lei 1 2.016/2009). 21. De mais a mais, este Tribunal Regional Federal da 2ª
Região tem posicionamento consolidado no sentido de que a reforma de decisão
judicial, por meio de agravo de instrumento, somente deverá ocorrer quando
o juiz der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se 3 a presentar flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo,
o que não é o caso. 2 2. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA (DECRETO
355/91). APLICABILIDADE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM A RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE. AUSÊNCIA DE
P ERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A agravante alega,
em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços técnicos, sem
transferência de tecnologia, com a Fugro Marine, empresa domiciliada na
Holanda, sem estabelecimento permanente no país; que, pela regra geral,
os valores pagos a título de remuneração aos serviços prestados estariam
suje...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante, uma vez
que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma
se pronunciou expressamente sobre os atos processuais praticados nos autos
e, em momento algum, aludiu à possibilidade de reconhecimento da prescrição
intercorrente com base no art. 40 da LEF. 2. O entendimento adotado foi o de
que era dever da Exequente informar ao Juízo a quo a rescisão do parcelamento
que importou na suspensão de exigibilidade do crédito exequendo e consequente
paralisação do feito. Assim, tendo em vista a inércia da Exequente nos autos
por mais de 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento, ocorrida
em 18/06/2006, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 3. Ademais, quanto à alegação de que não lhe fora aberta vista
dos autos 180 dias após a suspensão, ocorrida em 16/09/2004, é de se notar
que, nesse período, ainda estava em curso o parcelamento. Assim, eventual
intimação da Exequente não influenciaria na contagem do prazo prescricional,
que só se reiniciou após a rescisão do acordo de parcelamento. 4. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, (data de julgamento). 1 FABÍOLA UTZ IG
HASELOF Juíza Federa l Convocada Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante, uma vez
que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma
se pronunciou expressamente sobre os atos processuais praticados nos autos
e, em momento algum, aludiu à possibilidade de reconhecimento da prescrição
intercorrente com base no art. 40 da LEF. 2. O entendimento adotado foi o de
que era dever da Exequente informar ao Juízo a quo a rescisão do parcelamento
que importou na suspensão de exigibilidade do crédito exequendo e consequente
para...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa,
tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as
disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º,
da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da
sua competência. 4. Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo
Suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Fed...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a
Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - No caso, a própria
Exequente requerera a suspensão do feito, em 11/03/2009, sendo que o Juízo a
quo determinou a intimação da Executada e, caso não houvesse manifestação
dessa, que o feito fosse suspenso. Em 25/05/2009 certificou-se que a
Executada não se pronunciara nos autos - data que deve ser considerada
como a da suspensão do feito. 4 - Assim, entre a suspensão do processo,
em 25/05/2009, e a prolação da sentença, em 27/10/2014, não decorreram seis
anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento), razão pela qual não há se falar
em prescrição intercorrente. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a
Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regula...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa,
tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as
disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º,
da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da sua
competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só
as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias
e fundações, passam a tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E,
de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas
execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido o conflito
para declarar competente o Juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Fed...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
VERIFICADA. I - Materialidade delitiva incontroversa e bem delineada nos
autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e
apreensão de substância entorpecente, do laudo preliminar de constatação e do
laudo pericial em substância que constataram que a substância encontrada na
mala da acusada trata-se de HAXIXE. II - Autoria igualmente demonstrada. A
ré foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro,
quando desembarcava de voo oriundo de Lisboa/Portugal, transportando
quase 13 quilos de substância entorpecente, tendo confessado o delito e
inclusive narrando como a conseguira. III - A causa supralegal de exclusão
da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa só se configura em
situações excepcionalíssimas. No caso em apreço, não se verifica esta situação
de anormalidade capaz de dar ensejo à exclusão da culpabilidade, tendo em
vista que a apelante não produziu qualquer prova de sua miserabilidade ou da
pretensa coação que alegou sofrer. IV - Dentre as opções das quais dispõe o
ser humano para prover o seu sustento, devem prevalecer as atividades lícitas
e moralmente aceitáveis sobre quaisquer ações criminosas, mormente quando
se trata de tráfico de entorpecentes, atividade que, além de contribuir
para a dependência química e degradação da saúde dos usuários de drogas,
é o principal foco gerador de violência em grandes metrópoles como o Rio de
Janeiro. V - Desprovimento do recurso da ré.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
VERIFICADA. I - Materialidade delitiva incontroversa e bem delineada nos
autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e
apreensão de substância entorpecente, do laudo preliminar de constatação e do
laudo pericial em substância que constataram que a substância encontrada na
mala da acusada trata-se de HAXIXE. II - Autoria igualmente demonstrada. A
ré foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro,
quando des...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa,
tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as
disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º,
da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da sua
competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só
as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias
e fundações, passam a tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E,
de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas
execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido o conflito
para declarar competente o Juízo Suscitante (o Federal).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Fed...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Justiça Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame
com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109,
§ 3º, da CF (leading c ase: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da
sua competência. 4. Além disso, a Lei nº 13.043/2014 modificou a competência
das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações,
com o fito de excluir a opção do aforamento na Justiça Estadual, e contém
r egra de transição relativa apenas às execuções ajuizadas originariamente
na Justiça Estadual. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Justiça Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSTERIOR
DESBLOQUEIO DA PENHORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 3- No caso dos autos, a Exequente indicou um
veículo de propriedade da Executada em garantia à execução fiscal, que, em
28/09/2001, teve a constrição anotada pelo DETRAN/RJ Todavia, em 28/01/2009,
o HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO requereu o desbloqueio do veículo
penhorado, pois a Executada celebrara contrato de arrendamento mercantil
que foi descumprido. Diante disso, a Executada devolveu amigavelmente o
veículo. Assim, a Exequente concordou com o levantamento da constrição do
veículo, o que foi determinado pelo Juízo a quo e cumprido pelo DETRAN/RJ
em 29/06/2009. 4- Diante da diligência negativa de citação da Executada, em
28/08/2009, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal na forma
do art. 40, §2º, da Lei 6830/80, com previsão de arquivamento automático
após 1 (um) ano, de que tomou ciência a Exequente em 13/12/2009. 5 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 10- De fato, decorridos mais
de 6 (seis) anos da ciência da Exequente do primeiro despacho de suspensão do
processo, ocorrida em 28/09/1999, até a sentença, prolatada em 11/03/2014,
sem a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo MM
Juízo a quo. . 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSTERIOR
DESBLOQUEIO DA PENHORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 3- No caso dos autos, a Exequente indicou um
veículo de propr...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento
desses feitos deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação
sistemática da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112
e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente
à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( l eading case: Plenário,
RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo Estadual
não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4. Com a publicação
e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só as novas execuções fiscais,
a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias e fundações, passam a
tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E, de outro lado,
subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas execuções já em
curso p erante a Justiça Estadual. 5 . Conhecido o conflito para declarar
competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara F...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0003632-91.2012.4.02.5118 (2012.51.18.003632-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : IMA IND/ MECÂNICA ARGIO LTDA ADVOGADO : CLEUSON DE
PARIZ ZIPPINOTTE E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00036329120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS
E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. Caso em que, em 25.10.2002, foi suspenso o processo, após
requerimento da Exequente. As posteriores diligências requeridas e realizadas
pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens aptos a garantir
a execução, de modo que, em 21.10.2013, o Juízo a quo corretamente proferiu
sentença reconhecendo a prescrição. 4. Apelação da União Federal e remessa
necessária às quais se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0003632-91.2012.4.02.5118 (2012.51.18.003632-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : IMA IND/ MECÂNICA ARGIO LTDA ADVOGADO : CLEUSON DE
PARIZ ZIPPINOTTE E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00036329120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS
E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃ...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo 4ª Vara Federal de Execução Fiscal De Vitória/ES em face do Juízo da 2ª
Vara Federal De Cachoeiro De Itapemirim/ES nos autos da Execução Fiscal nº
2001.50.01.005930-1, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual figura
como executada U. A Martins. 2. A competência dos juízos federais integrantes
das subseções judiciárias de uma mesma seção define-se exclusivamente pelo
critério territorial, pelo que é dotada de caráter relativo, não podendo ser
declinada de ofício. Precedentes deste TRF. 3. A especialização por matéria
entre juízos federais, critério que demarca competência de natureza absoluta,
apenas repercute de maneira a permitir a arguição de incompetência de ofício
pelo juízo quando a especialização se der entre juízos com a mesma competência
territorial, ou seja, integrantes da mesma subseção judiciária. 4. Conflito
de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo 4ª Vara Federal
de Execução Fiscal De Vitória/ES, ora Suscitante
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo 4ª Vara Federal de Execução Fiscal De Vitória/ES em face do Juízo da 2ª
Vara Federal De Cachoeiro De Itapemirim/ES nos autos da Execução Fiscal nº
2001.50.01.005930-1, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual figura
como executada U. A Martins. 2. A competência dos juízos federa...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO