ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBGE. FURTO DE EQUIPAMENTO
ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS MORAIS
NÃO COMPROVADOS. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais
teve como causa de pedir a ocorrência de furto de equipamento eletrônico
(notebook) nas dependências de hotel, durante a hospedagem de servidores
do IBGE. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o dever de indenizar pelos danos
patrimoniais. 2. Valor da indenização fixado de acordo com a quantia apurada
em pesquisa de mercado realizada pelo IBGE, informada no ofício encaminhado
ao hotel solicitando ressarcimento. Em consonância com a informação prestada
no boletim de ocorrência acerca da avaliação do bem, frisando-se que passados
mais de 4 anos da aquisição até o furto, o equipamento eletrônico claramente
teve seu valor depreciado. 3. Está pacificado no STJ quanto à possibilidade
da pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227) por ofensa à sua honra
objetiva, a qual ocorre em situações nas quais sofra abalo em sua percepção
social, afetando o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica
(STJ, 2ª Turma, REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013). 4. A
apelante sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou
comprovar o efetivo abalo à sua reputação a ensejar a pretendida indenização
por danos morais. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBGE. FURTO DE EQUIPAMENTO
ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS MORAIS
NÃO COMPROVADOS. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais
teve como causa de pedir a ocorrência de furto de equipamento eletrônico
(notebook) nas dependências de hotel, durante a hospedagem de servidores
do IBGE. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o dever de indenizar pelos danos
patrimoniais. 2. Valor da indenização fixado de acordo com a quantia apurada
em pesquisa de merc...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR. RENÚNCIA DOS DIREITOS
HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PÚBLICO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA E DAS HERDEIRAS NOS
AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 1060 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-
Ante o teor do art. 1806 do CC, a renúncia dos direitos hereditários deve
constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. II- Em razão
do falecimento do autor, necessária a habilitação da viúva e das herdeiras
nos autos da ação principal, nos termos do art. 1060, I, do CPC/73, a fim
de que seja recomposta a relação processual. III - Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR. RENÚNCIA DOS DIREITOS
HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PÚBLICO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA E DAS HERDEIRAS NOS
AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 1060 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-
Ante o teor do art. 1806 do CC, a renúncia dos direitos hereditários deve
constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. II- Em razão
do falecimento do autor, necessária a habilitação da viúva e das herdeiras
nos autos da ação principal, nos termos do art. 1060, I, do CPC/73, a fim
de que seja recomposta a relação processual. III - Agravo de Instr...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CLONAGEM DE CARTÕES DE
CRÉDITO/DÉBITO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO
DA PENA. I - A condenação com trânsito em julgado, cujo cumprimento da
pena se deu em prazo superior a cinco anos da data da prática delitiva
não constitui reincidência, mas maus antecedentes. Inaplicável o verbete
nº 444 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aos
processos findos. Manutenção do aumento implementado na pena base. II -
Considerando que o acusado foi preso em flagrante logo depois de instalado
o equipamento no caixa eletrônico do banco, por força do art. 14, inciso II
do Código penal, a pena deve ser reduzida na fração de 1/2 (metade). III -
Parcial provimento do recurso.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CLONAGEM DE CARTÕES DE
CRÉDITO/DÉBITO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO
DA PENA. I - A condenação com trânsito em julgado, cujo cumprimento da
pena se deu em prazo superior a cinco anos da data da prática delitiva
não constitui reincidência, mas maus antecedentes. Inaplicável o verbete
nº 444 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aos
processos findos. Manutenção do aumento implementado na pena base. II -
Considerando que o acusado foi preso em flagrante logo depois de instalado
o equipamento no caixa e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O delito de uso de documento falso (art. 304
do CP) tem natureza crime formal, consumando-se com a mera apresentação da
documentação contrafeita. Crime configurado no caso concreto, já que o réu,
com o intuito de justificar o não comparecimento em audiência trabalhista no
qual figurava como autor/reclamante, apresentou atestado médico falso e capaz
de ludibriar o homem médio. Tese de crime impossível afastada. 2. Quando a
falsificação puder ser atestada por outros meios de prova a realização da
perícia de que trata o art. 158 do CPP é dispensável e sua ausência nos autos
nessas hipóteses não acarreta nulidade do processo. 3. Materialidade e autoria,
inclusive em seu elemento subjetivo, comprovadas. 4. Dosimetria. Pena-base
fixada em seu patamar mínimo e tornada definitiva. Aplicabilidade da Súmula
nº 231/STJ. 5. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O delito de uso de documento falso (art. 304
do CP) tem natureza crime formal, consumando-se com a mera apresentação da
documentação contrafeita. Crime configurado no caso concreto, já que o réu,
com o intuito de justificar o não comparecimento em audiência trabalhista no
qual figurava como autor/reclamante, apresentou atestado médico falso e capaz
de ludibriar o homem médio. Tese de crime impossível afastada. 2. Quando a
falsificação puder ser atestada...
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. MEMBRO DA
DIRETORIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PENSÃO POR
MORTE. VERBA IMPENHORÁVEL. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença
que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela deferida, para
que sejam liberados tão somente os valores de caráter alimentar depositados
em Conta Corrente de titularidade da autora, deixando de se condenar a ré
em custas e honorários advocatícios em virtude de considerar que o erro
decorreu de conduta da própria instituição bancária, e não da ré. 2. A
ANS pode instituir o regime especial de direção fiscal, nos termos da Lei
9.656/98, com a finalidade defender o interesse público, fiscalizando
operadoras de serviço do setor e controlando as relações entre essas e
os consumidores. 3. O artigo 24-A da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de
bloqueio dos bens dos administradores de planos de saúde em regime de direção
fiscal ou liquidação extrajudicial, ressalvada a exceção que diz respeito
aos bens impenhoráveis. 4. O valor do benefício previdenciário ostenta
natureza salarial para fins de determinação de indisponibilidade, sendo
absolutamente impenhorável nos termos do artigo 649 do CPC/1973. Assim,
necessário o desbloqueio da conta corrente de titularidade da autora
apenas no que se refere aos valores advindos de seus proventos de pensão
por morte. 5. Em razão do Princípio da Causalidade, revela-se descabida a
condenação da ré ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, visto
que a indisponibilidade de bem impenhorável decorreu de ato da instituição
financeira. 6. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. MEMBRO DA
DIRETORIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PENSÃO POR
MORTE. VERBA IMPENHORÁVEL. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença
que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela deferida, para
que sejam liberados tão somente os valores de caráter alimentar depositados
em Conta Corrente de titularidade da autora, deixando de se condenar a ré
em custas e honorários advocatícios em virtude de considerar que o erro
decorreu de conduta da própria instituição bancária, e não da ré. 2....
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CP. CRIME
CONTINUADO. ART. 171, §3º C/C ART. 14, II DO CP. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ART. 304 DO CP. CONCURSO MATERIAL. ART 69 DO CPP. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença
que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o ora apelante
pela prática do crime do art. 171, §3º, em continuidade delitiva com o crime do
art. 171, §3º, c/c art. 14, II, e em concurso material com o crime do art. 304,
todos do Código Penal. 2. O caso em tela trata de reiteradas fraudes que
visavam subtrair recursos depositados na Caixa Econômica Federal em nome de
Dilson Baptista Rolindo da Silva, falecido em 15/01/2006 (fls. 173 - apenso),
utilizando-se do personagem fictício Marcos Arêas Rolindo da Silva. 3. Não
se sustenta a tese defensiva pela ausência de dolo, restando claro que o
réu fazia parte da fraude arquitetada como responsável pelos saques, parte
consciente e integrante do grupo que estava a cometer o crime em tela. 4. Não
é cabível a aplicação da regra da Súmula nº 17 do STJ, eis que o falso
somente se exaure no estelionato quando finda a sua potencialidade lesiva,
não sendo este o caso da Escritura Pública de Inventário do 24º Ofício de
Notas. 5. Dosimetria reformada. 6. Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CP. CRIME
CONTINUADO. ART. 171, §3º C/C ART. 14, II DO CP. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ART. 304 DO CP. CONCURSO MATERIAL. ART 69 DO CPP. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença
que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o ora apelante
pela prática do crime do art. 171, §3º, em continuidade delitiva com o crime do
art. 171, §3º, c/c art. 14, II, e em concurso material com o crime do art. 304,
todos do Código Penal. 2. O caso em tela trata de reiteradas fraudes...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO D O RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e j urisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, no qual
restou expressamente disposto que somente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve
ocupar o polo passivo da demanda, pois a fiscalização das obras do Programa
"Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção são de
sua responsabilidade, não havendo que se falar na legitimidade p assiva do
Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes
3 - Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de d eclaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO D O RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e j urisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, no qual
restou...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL). PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PLANO
GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ATENUANTE. MULTA. INOVAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e pela OI S/A em face da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, visando a suspensão da exigibilidade das
multas no valor de R$ 15.685.897,92 e R$ 2.143.228,00, aplicadas nos
autos dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO
no. 53560000495/2006 e conexos e 53520002466/2005 e conexos, bem como que a
ré se abstivesse de inscrever seus nomes no CADIN, ou que promova a exclusão,
caso já realizada. 2. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64
da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta
em decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o
recurso interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente,
desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A
obrigação prevista no caput do artigo 11 do Decreto 2592/98 (Plano Geral
de Metas para a Universalização - PGMU) é a de até 31 de dezembro de 1999
instalar pelo menos um telefone de uso público em local acessível vinte
e quatro horas por dia, capaz de originar e receber chamadas de longa
distância nacional e internacional, nas localidades atendidas somente com
acessos coletivos do Serviço Telefônico Comutado, inexistindo menção ao
contingente populacional, o que torna qualquer discussão a este respeito
irrelevante. 4. Quanto à penalidade aplicada com base no artigo 12 do
Decreto 2592/98 (PGMU), que trata das localidades não atendidas pelo Serviço
Telefone Fixo Comutado e faz expressa menção ao contingente populacional,
nada há de ilegal na utilização da média habitacional formulada pelo IBGE,
mormente quando verificado que os resultados foram obtidos a partir de
verificação in loco quanto ao número de residências e nenhuma prova foi
produzida no intuito de comprovar qualquer equívoco neste tocante. 5. O
plano geral de metas para a universalização dos serviços de telefonia impõe
às concessionárias metas progressivas para ampliar a cobertura e atendimento
individual e coletivo. Descoberta a prática de infração pela ANATEL, não há
como afastar a aplicação da sanção administrativa para que se conceda uma
nova chance ao infrator, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que
o cumprimento do PGMU prescinde de prévio ato da Administração fornecendo
parâmetros para o adimplemento das metas de universalização. Deste modo, deve
a demandante proceder ao acompanhamento contínuo da densidade 1 populacional
nos termos do art. 12 do Decreto 2.592/98 e art. 11 do Decreto 4.769/2003
para cumprir o PGMU. 6. Com relação à infração prevista no art. 4º, III,
"d" do PGMU, que determina a implantação de Serviço Telefônico comutado,
com acessos individuais, em uma semana, não logrou a demandante comprovar o
que o descumprimento do prazo se deu em razão de responsabilidade do usuário,
tal como constantemente alegado, não sendo sequer o caso de analisar se houve
neste interregno suspensão ou interrupção do prazo para fins de afastar
a infração. 7. A demandante não demonstrou a adoção de condutas proativas
a justificar a aplicação da atenuante prevista na Resolução no. 589/2012,
uma vez que nenhum documento foi juntado aos autos a este respeito. 8. A
alegação de que a decisão administrativa seria nula por violação à teoria
dos motivos determinantes deve ser rejeitada, uma vez que os dados obtidos
na fiscalização não foram objetivamente refutados, o que leva à conclusão
de que são verdadeiros os dados constantes do relatório fornecido pela
ANATEL, ante a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. 9. Não compete ao Poder Judiciário alterar a valor da
multa imposta dentro dos limites legalmente estabelecidos, sob pena de
invadir o mérito administrativo. 10. A expedição de Resoluções, por parte
da ANATEL, é corolário do seu poder regulamentar normativo, inerente às
Agências Reguladoras e necessário para a consecução dos objetivos que lhe
são atribuídos. Na presente hipótese, o fundamento da sanção decorre, não
apenas do poder de polícia, porém sobretudo, do contrato celebrado em que a
autora voluntariamente se submeteu às obrigações de cumprir o PGMU. 11. Não
restou configurada a usurpação de competência do Conselho Diretor prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 9.472/98, uma vez que o Regulamento de
Aplicações de Sanções Administrativas (Resolução no. 344/2003), impugnado pela
Autora, foi aprovado pelo citado conselho. 12. Incabível a anulação das multas
impostas com base na nova interpretação conferida pela Resolução nº 598/2012,
uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil/88, ao tratar da
irretroatividade da lei como regra em artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a
hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal,
não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo,
uma vez que as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo. O direito
penal tutela bem jurídico distinto do direito administrativo, relacionado ao
status libertatis, enquanto a instauração de procedimento administrativo,
na maioria das vezes, dá ensejo à aplicação de pena pecuniária, não se
justificando, portanto, igual retroatividade. Ademais, a não aplicação de
penalidade administrativa a quem sob a égide da lei anterior, praticou conduta
proibida, não se coaduna com o caráter pedagógico e preventivo da sanção
administrativa. 13. A alegação no sentido de que a existência de Postos de
Serviço (PS) supriria a necessidade de instalação de Terminal de Uso Público
(TUP), por desempenharem as mesmas funções exigidas pelo art. 11 da PGMU,
não merece sequer ser conhecida, porquanto não suscitada na exordial,
constituindo, deste modo, inovação em grau recursal. 14. Merece reparos a
sentença no que tange aos honorários advocatícios, pois tendo sido o feito
extinto sem resolução do mérito com relação ao PADO no. 53560000495/2006
(com multa aplicada no valor de R$ 15.685.897,92), por força do ajuizamento
de execução fiscal pela União 2 Federal no decorrer da presente demanda,
não deve a demandante ser compelida a arcar com o pagamento de honorários
de sucumbência referente a este procedimento administrativo por ora,
já que sujeita a nova condenação a este título nos autos da ação nº
0103625- 90.2014.4.02.5101. 15. Com relação às multas impostas no PADO nº
53520002466/2005 e conexos (que totalizam R$ 143.228,00, em valor histórico),
em que julgado improcedente o pedido inicial, deve ser aplicado o disposto
no §4º do art.20, do CPC73 vigente à época, razão pela qual os honorários
advocatícios deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%,
dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da
condenação quanto o valor da causa ou, ainda, valor fixo. Razoável, portanto,
a fixação do montante em R$ 20.000,00 (vinte reais). 16. Apelação provida
em parte tão somente para reduzir o alcance e o montante da condenação em
honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL). PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PLANO
GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ATENUANTE. MULTA. INOVAÇÃO EM GRAU
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e pela OI S/A em face da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, visando a suspensão da exigibilidade das
multas no valor de R$ 15.685.897,92 e R$ 2.143.228,00, aplicadas nos
autos dos Procedimentos de Apuração de De...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. NÃO CONCESSÃO. LESÃO
AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES
LABORAIS. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O
autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a anulação do seu
ato de licenciamento, com a consequente reintegração e posterior reforma por
invalidez, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e de
danos existenciais. 2. O militar, temporário ou de carreira, terá direito à
reforma ex officio, desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº
6.880/80. Caso a incapacidade sobrevenha em virtude de acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas
são as possibilidades: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será
este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo
111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou
estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer
atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base
no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº
6.880/80). 3. O exame pericial elaborado pelo expert do juízo concluiu que o
autor não apresenta alterações aos exames físico e audiométrico que o tornem
incapaz, total e permanentemente, para toda e qualquer atividade. Ao revés,
o perito judicial atestou que a audição do autor está próxima da realidade
da voz falada e que o mesmo não necessita de assistência para o desempenho
de suas atividades diárias, estando apto à vida independente. 4. O fato de
a lesão auditiva que acomete o autor ter se manifestado durante a prestação
do serviço militar, não leva à conclusão lógica de que esta possua relação
de causa e efeito com o serviço, na medida em que não se trata de uma
lesão que decorra exclusivamente de atividades militares, podendo a mesma
ter sido ocasionada por outros fatores não relacionados com o cotidiano da
Caserna, tanto é assim que o autor, em nenhum momento, indicou a existência
de colegas de turma que teriam sofrido o mesmo trauma sonoro. 5. Não houve
qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou o desligamento do
autor do serviço ativo militar, pois o licenciamento de ofício do militar
temporário pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo,
por razões de conveniência e oportunidade, desde que não seja alcançada a
estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por 10 (dez)
ou mais anos de tempo de efetivo serviço, ex vi do artigo 50, inciso IV,
‘a’, da Lei nº 6.880/80. 6. Para configuração do dano moral, à luz
da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na
esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade da pessoa
humana. 7. Os documentos juntados aos autos revelam que a Administração
Militar, após a junta médica diagnosticar a existência da lesão auditiva do
autor, prestou a assistência médica necessária e adequada, tendo, inclusive,
afastado o autor de suas atividades. 8. Não tendo sido praticado nenhum ato
ilícito ou abusivo pela Administração Militar apto a violar a dignidade do
autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico, não há
que se cogitar de indenização. 9. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. NÃO CONCESSÃO. LESÃO
AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES
LABORAIS. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O
autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a anulação do seu
ato de licenciamento, com a consequente reintegração e posterior reforma por
invalidez, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e de
danos existenciais. 2. O militar, temporário ou de carreira, terá direito à
reforma ex officio, desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I do CPC/2015 (indeferimento
da inicial), observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que
positivadas as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente
feito, sem julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da
causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência
(art. 485, III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível
determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes
que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência
esta que não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I do CPC/2015 (indeferime...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que pronunciou a decadência da pretensão de anulação
da execução extrajudicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 269, IV do CPC/73, porque teria sido ultrapassado o prazo
bienal, estabelecido no art. 179 do Código Civil. 2. A pretensão de anulação
do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito
potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. 3. In
casu, em consequência do inadimplemento contratual da apelante, o imóvel
objeto da lide foi arrematado pela CEF, nos moldes do Decreto-Lei 70/66,
com o registro da respectiva Carta de Arrematação na matrícula do imóvel
ocorrido em 20/04/2007, que encerra o procedimento e lhe dá publicidade
erga omnes. 4. Incidência do disposto no art. 179 do Código Civil, segundo o
qual, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data
da conclusão do ato". Como o apelante teria até a data de 20/04/2009 para
ingressar com a ação de anulação do ato, mas a ação somente foi ajuizada em
29/07/2014, imperioso o reconhecimento da decadência. 5. Ainda que assim
não o fosse, resta demonstrado nos autos que foram atendidos todos os
pressupostos legais estabelecido nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66,
pois a apelante foi notificada pessoalmente para purgar a mora, o que afasta
a alegação de nulidade do procedimento executivo. 6. Acerca da pretensão de
repetição de indébito, não restou comprovado nos autos que o valor da sua
avaliação do imóvel (R$ 60.000,00), na ocasião da sua adjudicação pela CEF,
fosse dissonante do seu valor de mercado. 7. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que pronunciou a decadência da pretensão de anulação
da execução extrajudicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 269, IV do CPC/73, porque teria sido ultrapassado o prazo
bienal, estabelecido no art. 179 do Código Civil. 2. A pretensão de anulação
do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ILEGÍVEIS CARTEIRA DE IDENTIDADE
E CPF DE UMA DAS SÓCIAS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. ARTIGOS 267, I E 284, AMBOS DO CPC/73. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
APRECIADO SOMENTE NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e
julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 284, ambos
do CPC/73, sob o fundamento de que "intimado a reapresentar o documento de
fls. 46, conforme determinado às fls. 59 destes autos, providência essencial
ao prosseguimento e julgamento da demanda, a autora deixou escoar o prazo sem
ter dado o devido cumprimento." (sic). 2. Dentre a documentação que instruiu
a petição inicial, observa-se que foram acostadas cópia de cédulas de crédito
bancário - empréstimo a pessoa jurídica (fls. 9/16 e 17/24), demonstrativos
de débito (fl. 25, 29 e 33), planilhas de evolução da dívida (fls. 26/28,
30/32 e 34/36), demonstrativo de evolução contratual (fls. 37/44), extrato
bancário (fl. 45), cópia de identidade e CPF de Daianne Cordeiro Santa Cruz
(fls. 46) e de Jaquiscilene Cordeiro da Silva (fl. 47), cópia da segunda
alteração contratual da firma executada em que consta os nomes das sócias
anteriormente indicadas (fls. 48/51), cópia de dados cadastrais (fls. 52/54)
e cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ da empresa
executada (fl. 55). 3. No caso em apreço, cumpre destacar que a petição
inicial encontra-se devidamente instruída, apenas estando ilegível a cópia da
identidade e do CPF de uma das sócias da empresa executada, qual seja, Daianne
Cordeiro Santa Cruz, conforme se constata à fl. 46. 4. A CEF buscou atender
à determinação do juízo de fls. 59, tendo postulado dilação de prazo por
vinte dias para juntada de cópia legível da documentação apontada (fls. 46),
através das diligências cabíveis para tal finalidade (fl. 61). Tal pretensão
somente foi apreciada e indeferida pelo juízo na própria sentença. 5. Sobre
a questão, confira-se, ainda, que "a extinção do processo somente deve ser
imposta quando a relação jurídica carecer de requisitos mínimos de validade,
que se mostrem impeditivos da análise do mérito do pedido. Acresça-se a isto
o fato de que os documentos que devem, obrigatoriamente, acompanhar a inicial
são apenas aqueles indispensáveis à propositura da ação e que tenham relação
com os fatos articulados pelo Autor" (TRF - 2ª Reg., 2ª T., AC 257600/RJ,
Rel. Des. Fed. ANTONIO CRUZ NETTO, DJU 08.03.2004, p. 267). 6. Cumpre
afastar a necessidade de intimação pessoal na hipótese, porquanto tal
exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no art. 284 do CPC,
tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrado o
entendimento de que a determinação prevista no §1º do art. 267 do CPC não se
aplica à hipótese de emenda à inicial. 7. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ILEGÍVEIS CARTEIRA DE IDENTIDADE
E CPF DE UMA DAS SÓCIAS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. ARTIGOS 267, I E 284, AMBOS DO CPC/73. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
APRECIADO SOMENTE NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e
julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 284, ambos
do CPC/73, sob o fundamento de que "intimado a reapresentar o documento de...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023 do NCPC). -
Confirmado o vício alegado pelo INSS, impõe-se saná-lo, para declarar que a
diferença no valor mensal do benefício não poderá ser superior ao resultado
máximo possível apurado com fundamento nas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/2003.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023 do NCPC). -
Confirmado o vício alegado pelo INSS, impõe-se saná-lo, para declarar que a
diferença no valor mensal do benefício não poderá ser superior ao resultado
máximo possível apurado com fundamento nas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/2003.
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEUROSE
DE ANSIEDADE. PATOLOGIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário, assim como o de reaproveitamento,
é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Ausente efetiva
comprovação, inobstante a perícia médica realizada no curso da instrução
processual, de que o militar temporário, sem estabilidade assegurada,
encontrava-se à época de seu desligamento do serviço ativo definitivamente
incapaz para toda e qualquer atividade, não se cogita em assegurar sua reforma,
nos moldes do pleiteado. Registre-se, ainda, que restou comprovado, ao revés,
que o demandante encontra-se em plena capacidade laborativa. 3. Não restou
comprovado nos autos que a doença psiquiátrica (Neurose de Ansiedade),
sem relação de causa e efeito com o serviço militar, consoante reportado
nos Termos de Inspeção de Saúde da Marinha no período de julho/1992 a
agosto/1993, os quais consideraram o militar temporariamente incapaz para o
serviço ativo, tenha relação com a queda alegada pelo Autor no ano de 1989,
igualmente não demonstrada. 4. Conquanto o demandante ressalte o princípio
do livre convencimento motivado, com o fito de afastar a conclusão do laudo
produzido em Juízo, o qual foi categórico em afirmar que não há "qualquer
sinal clínico de uma clara doença mental no periciando", que a "Neurose de
Ansiedade, é muito mais uma alteração da saúde mental temporária, promovida
por características da própria personalidade do indivíduo frente às exigências
do mundo adulto", que ainda que houvesse, à época das Inspeções de Saúde
realizadas pela Junta Militar, "uma doença mental, não há mais qualquer sinal
clínico ou documental de sua presença desde então", que não há "incapacidade
laborativa no periciando (...) não havendo porque falar em alienação mental",
aliado à prova documental carreada aos autos, cumpre afirmar que merece
ser prestigiada a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração
e ulterior reforma do demandante. 4. Releva mencionar que embora o Autor,
devidamente representado por sua curadora, seja interditado judicialmente
desde janeiro de 2000, mister reconhecer, consoante bem pontuado pelo
d. Parquet, que a conclusão do Perito "não destoa da sentença de interdição,
uma vez que lá constou que a incapacidade do interditando seria relativa,
para alguns atos da vida civil", ressaltando que "uma vez identificado que
o recorrente guarda capacidade laborativa, sendo-lhe possível desenvolver
atividades voltadas a prover seu próprio sustento e de sua família, não há
se falar em direito à reforma". 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEUROSE
DE ANSIEDADE. PATOLOGIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário, assim como o de reaproveitamento,
é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a perman...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE L IXO-
TCDL. I - Constitui requisito essencial para a exigência de toda e qualquer
taxa a certeza de que sua cobrança deverá recair tão somente sobre serviços
públicos específicos e divisíveis, ou que revele, no aspecto material do
fato gerador, a presença de atividade estatal diretamente v inculada ou
colocada à disposição do contribuinte. II - A Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal 2687/98, do Município do Rio
de Janeiro, é legítima, pois se refere a serviço específico e divisível,
tendo sido expurgadas de sua hipótese de incidência quaisquer referências ao
serviço de limpeza pública, que maculava a antiga Taxa de Coleta de Lixo e
Limpeza Pública ( TCLLP). III - Assim, da análise do disposto constitucional
é possível concluir que a simples colocação do serviço municipal à disposição
do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário o u não). I V -
Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE L IXO-
TCDL. I - Constitui requisito essencial para a exigência de toda e qualquer
taxa a certeza de que sua cobrança deverá recair tão somente sobre serviços
públicos específicos e divisíveis, ou que revele, no aspecto material do
fato gerador, a presença de atividade estatal diretamente v inculada ou
colocada à disposição do contribuinte. II - A Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal 2687/98, do Município do Rio
de Janeiro, é legítima, pois se refere a serviço específico e divisível,
tendo sid...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO JUDICIAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. - Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de auxílio doença em face da não comprovação da incapacidade laborativa
alegada na peça exordial. - Verifica-se no presente caso que a demandante não
logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando
desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que o "expert"
do Juízo afirmou categoricamente que inexiste incapacidade laborativa para
sua atividade habitual. - Não preenchidos os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91, sendo claro o laudo pericial no sentido de que não se
verificaram, no exame, elementos que demonstrem a incapacidade laborativa
da Autora. -Danos morais não configurados, em face da inexistência de ato
ilícito por parte do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO JUDICIAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. - Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de auxílio doença em face da não comprovação da incapacidade laborativa
alegada na peça exordial. - Verifica-se no presente caso que a demandante não
logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando
desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que o "expert"
do Juízo afirmou categoricamente que inexiste incapacidade laborativa para
sua ativi...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes
do pagamento dos benefícios acidentários ao segurado em razão de acidente
de trabalho. Apelação do INSS alegando a imprescritibilidade, na forma
do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2. A ação regressiva proposta
pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios
previdenciários tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional
do Código Civil, afastando-se a aplicação da regra de imprescritibilidade,
prevista na parte final do § 5º do art. 37 da CF, uma vez que não se
trata de pedido de ressarcimento de danos decorrentes da prática de ato
ilícito por agente público. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 200850010137859, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 28.6.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000,
Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 3. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de
reparação civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC,
este é o prazo a ser aplicado na hipótese. 4. Concessão do benefício de
auxílio-doença acidentário em 3.11.2006, posteriormente convertido, em
24.8.2012, em aposentadoria por invalidez, enquanto o ajuizamento da ação é
datado de 19.11.2014, quando ultrapassados mais de 8 anos da implementação
do benefício acidentário, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão,
a qual atinge o próprio fundo de direito. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200850010115712, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
18.8.2010. 5. Ainda que se aplicasse o prazo prescricional de 5 anos,
na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, como decidido na sentença,
estaria prescrita a pretensão do INSS. 6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes
do pagamento dos benefícios acidentários ao segurado em razão de acidente
de trabalho. Apelação do INSS alegando a imprescritibilidade, na forma
do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2. A ação regressiva proposta
pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios
previdenciário...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A União
Federal, ora agravada, imputou à empresa agravante, nos autos da execução
por título extrajudicial nº 2013.50.01.000074-6, a responsabilidade pelos
danos decorrentes do inadimplemento do contrato de projeção da construção
da nova sede do TRT da 17ª Região e assessoramento das obras de fundação. O
MM. Juízo a quo proferiu decisão na qual determinou a suspensão do feito por 6
(seis) meses para a apuração administrativa das perdas e danos. A agravante
interpôs o presente agravo de instrumento postulando a extinção da referida
execução, em razão da ausência do interesse de agir, sob o argumento de que
não houve a comprovação de existência de prejuízo financeiro suportado pela
agravada. 2. In casu, restou demonstrada a ocorrência de prejuízo financeiro de
R$ 15.782.454,94 (quinze milhões, setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos
e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em decorrência dos
problemas encontrados no projeto e execução da fundação da nova sede do TRT
da 17ª Região, de acordo a Análise de Responsabilidade e Tomada de Contas
realizada pela Coordenadoria de Manutenção e Projetos do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, o que revela a pertinência da execução ajuizada pela
União Federal. 3. A agravante também se insurge contra a responsabilidade que
lhe foi imputada pelo inadimplemento do contrato de projeção da construção da
nova sede do TRT da 17ª Região e assessoramento das obras de fundação. Alegou
que cumpriu com as suas obrigações previstas contratualmente e que, se houve
dano, estes foram causados por terceiros. Entretanto, tais argumentos não devem
ser conhecidos, uma vez que não foram examinados pela decisão ora impugnada,
que não emitiu nenhum juízo de valor (positivo ou negativo) a respeito destas
questões, as quais, inclusive, já estão sendo discutidas nos autos dos embargos
à execução nº 2013.50.01.012240-2, que foram ajuizados pela empresa agravante,
sendo, portanto, matéria estranha ao presente feito. 4. Agravo de instrumento
não conhecido quanto à alegação de ausência de responsabilidade da empresa
agravante, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A União
Federal, ora agravada, imputou à empresa agravante, nos autos da execução
por título extrajudicial nº 2013.50.01.000074-6, a responsabilidade pelos
danos decorrentes do inadimplemento do contrato de projeção da construção
da nova sede do TRT da 17ª Região e assessoramento das obras de fundação. O
MM. Juízo a quo proferiu decisão na qual determinou a suspensão do feito por 6
(seis) meses para a...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR
DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. 1. Não há o que modificar na sentença que fixou o valor a
executar em R$ 145.966,08, em 02/2015, conforme cálculos da contadoria
judicial de fls. 193/199. 2. O Ministro Luiz Fux, no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE esclareceu que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de valores de precatórios, e que,
na parte em que rege a correção monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição dos requisitórios, ainda não houve pronunciamento
expresso da Suprema Corte, razão pela qual entendo que a correção monetária
também deve ser aplicada segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já observa os
critérios definidos na legislação aplicável. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR
DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. 1. Não há o que modificar na sentença que fixou o valor a
executar em R$ 145.966,08, em 02/2015, conforme cálculos da contadoria
judicial de fls. 193/199. 2. O Ministro Luiz Fux, no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE esclareceu que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de valores de precatórios, e que,
na parte em que rege a c...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho