PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NCPC - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
RECURSO DO INSS IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NCPC - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
RECURSO DO INSS IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara e expressa. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto à
necessidade de comprovação de risco ou impacto jurídico do FCVS ou do FESA,
apesar da modificação legislativa efetuada pela Lei nº 1 3.000/2014, fazendo
referência, inclusive, a aresto recente do STJ sobre o tema. 2. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional ( STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 3 . Deseja a embargante modificar o julgado,
sendo a via inadequada. 4 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara e expressa. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto à
necessidade de comprovação de risco ou impacto jurídico do FCVS ou do FESA,
apesar da modificação legislativa efetuada pela Lei nº 1 3.000/2014, fazendo
referência, inclusive, a a...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DA UNIÃO
ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - LEI 8.213/91 - ARTIGO 16, I,
§ 4º - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. - A pensão
por morte encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no art. 201,
inciso V, § 2º, bem como nos artigos 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e destina-se
aos dependentes do contribuinte, em virtude de seu falecimento, objetivando
ampará-los ante a ausência do provedor das necessidades econômicas do núcleo
familiar, figurando dentro do rol de tais dependentes a companheira. -
Demonstrada a condição de companheira da demandante, através de certidão
de casamento da filha do casal, Cleidineia Borges Fitaroni, realizado em
05/06/2007; domicílio residencial constante no extrato do benefício do
falecido segurado, coincidindo conforme abaixo, com a Rua Roldão de Souza,
nº 20 - Centro de Guací/ES, além da certidão de óbito de fl. 15 (inciso VII)
e; finalmente, relativo ao inciso XV, pela declaração de doação de imóvel em
favor da companheira, efetivada por José Fitorini, em 28/02/1984, inserta a
fl. 19. - Consoante norma vigente do Regime Geral da Previdência Social - RGPS
(Art. 22, §º, Decreto nº 3.048/99) à época do requerimento administrativo,
pelo menos três condições, devidamente comprovadas pela autora, são provas
cabais de que o direito de receber a pensão de seu ex- companheiro é por
demais pertinentes. - A denúncia anônima acatada pelo INSS, assim como
as declarações aleatórias de alguns vizinhos da postulante, colhidas por
prepostos do Instituto Previdenciário, não podem sobrepujar ou ofuscar a
oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da autora em Juízo, posto que,
confirmam, categoricamente, a dependência econômica e a convivência familiar
da requerente em relação ao de cujus. - Nos termos do art. 85, § 4º, II, do
novo CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. 1 - Recurso parcialmente provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DA UNIÃO
ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - LEI 8.213/91 - ARTIGO 16, I,
§ 4º - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA - RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. - A pensão
por morte encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no art. 201,
inciso V, § 2º, bem como nos artigos 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e destina-se
aos dependentes do contribuinte, em virtude de seu falecimento, objetivando
ampará-l...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NO ROL DOS DECRETOS
Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI
Nº 11.960/09. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. I - Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, no sentido
de declarar como tempo especial parte dos períodos por ele laborados,
concedendo-lhe aposentadoria especial, com efeitos a contar da DER, com
correção monetária e juros. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora
elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b)
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes
do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para
o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do
Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação
de Laudo Técnico. IV - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Desde que identificado no PPP o
engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, e preenchido os demais requisitos, como ocorreu no caso concreto,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de 1 laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - Os PPPs juntados aos autos foram assinados
por profissionais legalmente habilitados, possuem o detalhamento necessário
e comprovam que o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo Ruído em índices acima do limite de tolerância admitido. VII -
Por conseguinte, somando o tempo especial reconhecido no presente voto com
aquele já admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos
de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial merece
ser atendido, com efeitos a contar da DER. VIII - No que tange à aplicação
integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada em vigor, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NO ROL DOS DECRETOS
Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI
Nº 11.960/09. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. I - Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, no sentido
de declarar como tempo especial parte dos períodos por ele laborados,
concedendo-lhe aposenta...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE
DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO EXPEDIDO
PARA FINS DE ISENÇÃO DE I MPOSTO DE RENDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em
que pese a genitora da agravante constar como dependente em seu assentamento
funcional, verifica-se que o laudo médico pericial avaliou a mãe da autora
para fins de isenção do imposto de renda, e não com o objetivo de avaliar
a real necessidade de remoção da agravante para ajudar no tratamento de
sua genitora. De fato, o laudo médico atesta que a genitora da agravante é
portadora da doença de parkinson. No entanto, o parecer da junta médica oficial
deve ser expresso no sentido de reconhecer a importância da proximidade entre
ela e sua mãe, de forma a demonstrar a imprescindibilidade de sua remoção,
o que inexistiu na hipótese, uma vez que o referido laudo não se manifestou
expressamente no s entido do deferimento de seu pedido de remoção. 2. Dessa
forma, em exame perfunctório próprio deste momento processual, não preenchendo
as condições definidas no inciso III do parágrafo único do artigo 36 da
Lei 8.112/90, a remoção a pedido da Autora torna-se ato discricionário
da Administração, não p odendo o Judiciário interferir nos critérios
de oportunidade e conveniência adotados. 3. A proteção constitucional à
instituição familiar deve ser compatibilizada com o princípio da supremacia do
interesse público, de forma a não vulgarizar o instituto da remoção a pedido,
eliminando a discricionariedade da Administração Pública na lotação de seus
s ervidores. Precedentes. 4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 5 . Agravo interno conhecido
e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE
DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO EXPEDIDO
PARA FINS DE ISENÇÃO DE I MPOSTO DE RENDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em
que pese a genitora da agravante constar como dependente em seu assentamento
funcional, verifica-se que o laudo médico pericial avaliou a mãe da autora
para fins de isenção do imposto de renda, e não com o objetivo de avaliar
a real necessidade de remoção da agravante para ajudar no tratamento de
sua genitora. De fato, o laudo médico atesta que a genitora da agravante é
portado...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. GDF,
GCEF E VPE. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída pelo
artigo 65 da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer
benefício criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal,
porquanto a intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre
os militares do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei
10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros
diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na
Súmula 339 do STF. III - Os militares do antigo Distrito Federal recebem
outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função
Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei
11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM
(instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 -
art. 71), que caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual
Distrito Federal. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. GDF,
GCEF E VPE. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída pelo
artigo 65 da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer
benefício criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal,
porquanto a intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre
os militares do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos
de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 535, do Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim,
interpretação extensiva. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. Na l inha da orientação
firmada pela jurisprudência, mesmo para efeito de prequestionamento, impõe-se
a configuração dos vícios processuais pertinentes, quais sejam, omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que, ausentes, não há como se dar trânsito
à irresignação. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos
de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 535, do Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim,
interpretação extensiva. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do int...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. APELO IMPROVIDO. - Da análise das provas
trazidas aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência da
união estável havida entre o de cujus e a autora. - Apesar de não haver
referência expressa a respeito do prazo na Lei 9.278/96, como também não há
no Novo Código Civil, não significa que o lapso temporal não seja considerado
um dos requisitos importantes para a aferição da existência, ou não, de uma
união estável. - A relação amorosa mantida entre a autora e o de cujus não
foi duradoura, não sendo comprovada uma convivência contínua, estabelecida
com o objetivo de constituição de família, não sendo sequer comprovada a
dependência econômica daquela em relação a este. -Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. APELO IMPROVIDO. - Da análise das provas
trazidas aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência da
união estável havida entre o de cujus e a autora. - Apesar de não haver
referência expressa a respeito do prazo na Lei 9.278/96, como também não há
no Novo Código Civil, não significa que o lapso temporal não seja considerado
um dos requisitos importantes para a aferição da existência, ou não, de uma
união estável. - A relação amorosa mantida entre a autora e o de cujus não
f...
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485,
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - O documento novo, capaz de desconstituir
a coisa julgada, é aquele que já existia no momento da prolação da decisão
rescindenda, embora o autor ignorasse a sua existência, ou o que, apesar de
conhecido pelo autor, não pôde ser utilizado, por circunstâncias alheias a sua
vontade. II - No caso dos autos, a prova documental a que se refere a autora
não se enquadra no conceito previsto no artigo 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, por se tratar de sentença proferida pela Justiça do Trabalho,
posteriormente à prolação do acórdão que se pretende desconstituir. III -
Além disso, se verifica dos autos que para indeferir a pensão por morte,
o INSS, em esfera administrativa, se baseou no resultado da diligência feita
junto à sociedade empresária N. N. NASSER ME para confirmar a existência do
vínculo empregatício do falecido no período de 01.11.1991 a 08.01.2003 e nessa
diligência foi constatado in loco, a inexistência da referida sociedade. IV -
Pedido julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485,
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - O documento novo, capaz de desconstituir
a coisa julgada, é aquele que já existia no momento da prolação da decisão
rescindenda, embora o autor ignorasse a sua existência, ou o que, apesar de
conhecido pelo autor, não pôde ser utilizado, por circunstâncias alheias a sua
vontade. II - No caso dos autos, a prova documental a que se refere a autora
não se enquadra no conceito previsto no artigo 485, inciso VII, do Có...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRINTA ANOS. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA
LEF. 1-O prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FTGS, segundo
o entendimento pacífico da jurisprudência, é de trinta anos. O mesmo prazo
é aplicado quando se trata de prescrição intercorrente. 2-Cumpre destacar
que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter alterado o prazo prescricional
das cobranças de dívida de FGTS de trinta para cinco anos, modulou os
efeitos da decisão para atribuir-lhe efeitos ex nunc, motivo pelo qual tal
entendimento não se aplica ao caso dos autos. 3-Como o § 4º do art. 40 da
Lei 6.830/80 estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é
a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e, levando-se em
consideração que o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do
FGTS era de trinta anos, não há que se apontar a ocorrência de prescrição,
pois a suspensão/arquivamento ocorreu em 29.08.84 e, portanto, a prescrição
apenas se consumaria em 2014, sendo que a citação ocorreu em 2007 e, a partir
daí, não houve paralisação ou suspensão do processo. 4-Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRINTA ANOS. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40 DA
LEF. 1-O prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FTGS, segundo
o entendimento pacífico da jurisprudência, é de trinta anos. O mesmo prazo
é aplicado quando se trata de prescrição intercorrente. 2-Cumpre destacar
que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter alterado o prazo prescricional
das cobranças de dívida de FGTS de trinta para cinco anos, modulou os
efeitos da decisão para atribuir-lhe efeitos ex nunc, motivo pelo qual tal...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RISCO AMBIEMTAL DO TRABALHO RAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - A Lei n. 10.666/03 prevê os graus em que poderá
ocorrer a redução ou majoração da alíquota do RAT/SAT. A complementação
dessa disciplina pelo Executivo, através da fixação da metodologia de cálculo
do FAP, ocorre apenas no campo técnico, que o legislador não tem condições
de dominar. 2 - A regulamentação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção,
que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes de trabalho, previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003, segundo
metodologia adotada pelo CNPS, expressamente prevista em lei, não demonstra
violação à Constituição Federal. 3 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RISCO AMBIEMTAL DO TRABALHO RAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - A Lei n. 10.666/03 prevê os graus em que poderá
ocorrer a redução ou majoração da alíquota do RAT/SAT. A complementação
dessa disciplina pelo Executivo, através da fixação da metodologia de cálculo
do FAP, ocorre apenas no campo técnico, que o legislador não tem condições
de dominar. 2 - A regulamentação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção,
que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acide...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VALIDADE DA
TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS
- OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ -
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I -
Mostra-se lícita a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, eis
que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida de juros
no saldo devedor. II - A capitalização indevida de juros no saldo devedor
ocorre quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros,
reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que,
mensalmente, vertem do saldo devedor, devendo ser coibida quando constatada
sua ocorrência, tal como ocorre in casu. III - O reconhecimento da sucumbência
recíproca pelo Juízo a quo decorreu da procedência parcial do pedido autoral,
de forma a afastar a ocorrência do anatocismo; no entanto, a parte ré decaiu
em parte mínima do pedido, eis que foram julgados improcedentes os pedidos
concernentes à mudança no sistema de amortização da dívida, à exclusão
do Coeficiente de Equiparação Salarial do cálculo da prestação inicial,
ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança do FUNDHAB, e restituição em
dobro dos valores supostamente cobrados a maior, razão pela qual há de ser
mantida a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma
do parágrafo único do art. 21 do CPC. IV - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VALIDADE DA
TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS
- OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ -
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I -
Mostra-se lícita a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, eis
que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida de juros
no saldo devedor. II - A capitalização indevida de juros no saldo devedor
ocorre quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros,
r...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. A repercussão geral da controvérsia acerca
da constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, não enseja, por si só, a suspensão dos feitos que
tratem da matéria, sendo cabível o exame de tal pretensão somente em eventual
juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto neste Tribunal
Regional Federal (artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 4. A Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício da profissão de
médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando
as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se
submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o
legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar
o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias 1 (artigo 150, III, a, b e
c, da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 7. Já que o valor das
anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas
na Lei nº 5.517/1968 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, conclui-se
que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão
pela qual deve ser extinta a execução fiscal. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC 200751030034958, Relator Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data de publicação: 01/09/2014;
TRF/2ª Região, AC 200451020058515, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/07/2014, data de
publicação: 31/07/2014. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. A repercussão geral da controvérsia acerca
da constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, não enseja, por si só, a suspensão dos feitos que
tratem da matéria, sendo cabível o exame de tal pretensão somente em eventual
juízo de admissibilidade de recurso extraordin...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE PRETENDE
A DEMONSTRAÇÃO DOS BALANÇOS E RELATÓRIOS DA CONTA PIS/PASEP, O PAGAMENTO DOS
VALORES APLICADOS NO MERCADO FINANCEIRO, A TÍTULO DE LUCRO E A DEFINIÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO À TR. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE AS
EXCEÇÕES PREVISTAS NO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. COMPLEXIDADE DA
CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS
JUIZADOS. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Iguaçu em face do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Nova
Iguaçu, nos autos de ação ordinária na qual se pretende que sejam apresentados
os balanços e relatórios da conta de PIS/PASEP, para fins de pagamento dos
valores aplicados no mercado financeiro, a título de lucro, bem como seja
declarado o índice que deve ser considerado para fins de correção monetária
(IPCA ou INPC), em substituição à TR. 2. Do preceito contido no art. 3º da Lei
nº 10.259/2001, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Federais
Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não
deve exceder os 60 salários mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode
versar sobre as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo. 3. Sendo
a competência dos Juizados definida por esses dois critérios, o grau de
complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica
para a solução da lide não constituem, por si só, óbice à fixação da
competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes do E. STJ: AgRg no
REsp 1.214.479, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 6.11.2013; AgRg no REsp 1.222.345,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 18.2.2011; REsp 1.205.956, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 1.12.2010; AgRg no CC 104.714, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
28.8.2009. 4. No mesmo sentido, decidiu o TRF2: 5ª Turma Especializada, CC
00010219120154020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 25.6.2015;
6ª Turma Especializada, CC 00036677420154020000, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 26.5.2015 e 8ª Turma Especializada, CC 00010374520154020000,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 30.4.2015. 5. Caso em que o valor
atribuído à causa originária, R$ 15.000,00, em 23.2.2015, não ultrapassa os
60 salários mínimos e a demanda não se enquadra nas exceções previstas no
§1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, motivo pelo qual deve ser reconhecida
a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 6. Competência do Juízo
do 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE PRETENDE
A DEMONSTRAÇÃO DOS BALANÇOS E RELATÓRIOS DA CONTA PIS/PASEP, O PAGAMENTO DOS
VALORES APLICADOS NO MERCADO FINANCEIRO, A TÍTULO DE LUCRO E A DEFINIÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO À TR. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE AS
EXCEÇÕES PREVISTAS NO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. COMPLEXIDADE DA
CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS
JUIZADOS. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - NECESSIDADE
DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ART. 312
DO CPP. I - Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do CPP; II - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - NECESSIDADE
DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ART. 312
DO CPP. I - Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do CPP; II - Ordem denegada.
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo ativo contra a decisão que determinou a suspensão da
ação de desapropriação ajuizada pela autarquia em face dos agravados, em
razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0056338-88.2015.4.02.5101,
a fim de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. 2. O imóvel a
ser desapropriado encontra-se inserido dentro do perímetro que engloba o
projeto de ampliação/adequação do pátio ferroviário urbano de Barra Mansa,
cujos parâmetros de realocação de famílias se encontram em discussão na ação
civil pública. 3. A decisão que determinou a suspensão da demanda individual
encontra-se em consonância com o disposto no art. 265, IV, "a" do CPC, ante
a evidente conexão e ocorrência de causa de prejudicialidade externa. 4. O
presente processo visa, via conciliação, a elucidação de lide inserida no
âmbito meritório da ação coletiva, não havendo, portando, como prosseguir sem
o eventual risco da prolação de decisões conflitantes, sobretudo diante da
hipossuficiência que coloca os ora agravados, individualmente, em situação
de clara vulnerabilidade. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo ativo contra a decisão que determinou a suspensão da
ação de desapropriação ajuizada pela autarquia em face dos agravados, em
razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0056338-88.2015.4.02.5101,
a fim de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. 2. O imóvel a
ser desapropriado encontra-se inserido dentro do perímetro que engloba o
projeto de ampliação/adequação do pátio ferroviário urbano de Barra Mansa,
cujos parâm...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível contra sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta objetivando a cobrança de dívida
ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem
a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que
embasa a presente execução, pois está desprovida de requisitos que lhe são
essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria existência do título,
uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante
atos administrativos normativos, fixar os valores das anuidades devidas por
seus filiados. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 -
diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV
(Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º
e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram
aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 1 7. Diante da
ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista
no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível contra sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta objetivando a cobrança de dívida
ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem
a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que
embasa a presente execução, pois está desprovida de requisitos que l...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho