PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS
ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que a teor da Lei 11.419/2006, art. 5°,
§§ 1° e 6°, a intimação por confirmação é pessoal, para todos os efeitos
legais. Precedentes. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS
ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer tí...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO
ART. 267, III E § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. 2. A
parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento processual em 48
(quarenta e oito) horas, mas quedou-se inerte, não havendo que se cogitar
de nulidade da sentença. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO
ART. 267, III E § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. 2. A
parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento processual em 48
(quarenta e oito) horas, mas quedou-se inerte, não havendo que se cogitar
de nulidade da sentença. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
contradição e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que veio desacompanhado de
cópia da certidão de intimação da decisão agravada, o que impede a aferição
da tempestividade do recurso e contraria o disposto no artigo 525, I, do
Código de Processo Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir o recurso com as
peças obrigatórias, sendo certo que o não conhecimento do Agravo se justifica
quando há instrução deficiente. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que veio desacompanhado de
cópia da certidão de intimação da decisão agravada, o que impede a aferição
da tempestividade do recurso e contraria o disposto no artigo 525, I, do
Código de Processo Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir o recurso com as
peças obrigatórias, sendo certo que o não conhecimento do Agravo se justifica
quando há instrução deficiente. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1 - Diligências
para localização dos documentos necessários ao prosseguimento do feito
infrutíferas. 2- Não pode o Juízo aguardar indefinidamente a sua resposta,
nem o presente recurso está acompanhado de qualquer documento que demonstre o
seu interesse em localizar as peças necessárias à restauração dos autos. 3 -
A recorrente poderá promover a ação de restauração de autos, caso obtenha
elementos referentes ao processo originário, nos termos dos arts. 1.063 a
1.069 do CPC. 4 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1 - Diligências
para localização dos documentos necessários ao prosseguimento do feito
infrutíferas. 2- Não pode o Juízo aguardar indefinidamente a sua resposta,
nem o presente recurso está acompanhado de qualquer documento que demonstre o
seu interesse em localizar as peças necessárias à restauração dos autos. 3 -
A recorrente poderá promover a ação de restauração de autos, caso obtenha
elementos referentes ao processo originário, nos termos dos arts. 1.063 a
1.069 do...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DA DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. PRECEDENTES. 1. Nesta ação, o autor é servidor
inativo, vinculado ao Ministério da Saúde e busca ver pagos os atrasados
apurados no processo administrativo de nº 25001.023778/2010-17, conforme
ofício SEPIN/DIGAD/NERD/MS nº 777/2015 da lavra do Ministério da Saúde,
autorizativo do pagamento da dívida pelo Ministério do Planejamento na
forma da Portaria nº 02, de 30/11/2002, não quitado em razão de estar
aguardando disponibilidade orçamentária. 2. Inexistem argumentos que
justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida, e por isso,
a demanda judicial se impôs, mesmo considerando a necessidade de previsão
orçamentária para o pagamento de exercícios anteriores, como se afigura o
caso, pois a dívida encontra-se reconhecida há quase cinco anos, porquanto
a Portaria da lavra do Minstério do Planejamento e Gestão, contendo o
reconhecimento da dívida data de 30/03/2010. Precedentes. 3. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-e,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 4. Remessa necessária provida apenas na parte tocante
à correção monetária, para adequação do julgado aos fundamentos deste voto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DA DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. PRECEDENTES. 1. Nesta ação, o autor é servidor
inativo, vinculado ao Ministério da Saúde e busca ver pagos os atrasados
apurados no processo administrativo de nº 25001.023778/2010-17, conforme
ofício SEPIN/DIGAD/NERD/MS nº 777/2015 da lavra do Ministério da Saúde,
autorizativo do pagamento da dívida pelo Ministério do Planejamento na
forma da Portaria nº 02, de 30/11/2002, não quitado em razão de estar
aguardando disponibilidade orçamentá...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
5.644,44. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.12.1999. Citada, não se
localizou bens exequíveis da devedora (certidão à folha 10). Em 24.06.2004
a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, tendo em vista a concessão
de parcelamento especial nos termos da Lei nº 10.684/2003. Deferido o pedido
(ciente da credora em 15.07.2004), a exequente reiterou o pedido de paralisação
do feito, com fundamento no acordo de parcelamento, em 28.01.2005 e 17.06.2005
. Após este último pedido, a execução ficou paralisada até 31.03.2015, data
em que a exequente informou que o parcelamento fora rescindido e requereu
a penhora pelo sistema "BACENJUD". Ao considerar o tempo decorrido entre
a rescisão do acordo e o pedido de penhora eletrônica, o douto magistrado
determinou a intimação da Fazenda Nacional para apontar eventuais causas
de suspensão/interrupção da prescrição. Em resposta, a exequente contestou
a prescrição, argumentando que a execução fiscal não foi arquivada com
fundamento no artigo 40 da LEF, mas nos termos do artigo 792 do CPC, de modo
que (em seu entendimento) não se iniciou o curso do prazo prescricional. Em
07.07.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. A
Fazenda Nacional alega que o parcelamento "PAES" foi rescindido em 13.09.2006
e que a recorrida tentou, sem sucesso, negociar a dívida nos termos da Lei
nº 11.941/09. Desse modo, o sobrestamento do feito, nos termos do artigo
792 do CPC, não se confunde com o arquivamento fundamentado no artigo 40 da
LEF. Com efeito, em seu entendimento, não houve prescrição, considerando que
inexistiu arquivamento da execução fiscal e, consequentemente, contagem do
prazo prescricional. 4. Consta no extrato juntado pela recorrente (folhas
43/44) que a exigibilidade do crédito foi suspensa em razão da adesão ao
"PAES" em 30.11.2003 e que o parcelamento foi encerrado, por rescisão, em
13.09.2006. 5. O parcelamento implica confissão irretratável do débito,
interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 13.09.2006. 6. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, 1 subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 7. Considerando
que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 13.09.2006
(data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito
paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos,
forçoso reconhecer a prescrição. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
5.644,44. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.12.1999. Citada, não se
localizou bens exequíveis da devedora (certidão à folha 10). Em 24.06.2004
a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, tendo em vista a concessão
de parcelamento especial nos termos da Lei nº 10.684/2003. Deferido o pedido
(ciente da credora em 15.07.2004), a exequente reiterou o pedido de paralisação
do feito, com fundamento no acordo de parcelamento, em 28.01.2005 e...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. - Ação objetivando
a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão e pagamento
das eventuais parcelas em atraso; - É assegurada a concessão do benefício
de auxílio de reclusão aos dependentes do recluso à prisão que ainda não
tenha perdido a qualidade de segurado; - A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em Direito - Súmula de nº 27 da Turma Nacional de Unificação
dos Juizados Especiais Federais; - Cabível o acolhimento do pedido, já que
o detento não havia perdido a qualidade de segurado antes de ser preso,
detinha a condição de desempregado, ainda que não tivesse sido feito o
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. - Ação objetivando
a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão e pagamento
das eventuais parcelas em atraso; - É assegurada a concessão do benefício
de auxílio de reclusão aos dependentes do recluso à prisão que ainda não
tenha perdido a qualidade de segurado; - A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em Direito - Súmula de nº 27 da Turma Nacional de Unificação
dos Juizados Especiais Federais; - Cabível o acolhimento do pedido, já que
o de...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. I -
Hipótese em que as teses sustentadas pelo impetrante, para pleitear o
reconhecimento da falta de justa causa para a deflagração da ação penal,
demandam indispensável análise do conjunto probatório, inviável de ser feita
na via estreita do Habeas corpus; II - Ausência de elementos revestidos da
certeza necessária para impedir o prosseguimento da persecução penal; III -
Ausência de constrangimento ilegal que ampare a pretensão de trancamento da
ação penal; IV - Ordem denegada.
Ementa
PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. I -
Hipótese em que as teses sustentadas pelo impetrante, para pleitear o
reconhecimento da falta de justa causa para a deflagração da ação penal,
demandam indispensável análise do conjunto probatório, inviável de ser feita
na via estreita do Habeas corpus; II - Ausência de elementos revestidos da
certeza necessária para impedir o prosseguimento da persecução penal; III -
Ausência de constrangimento ilegal que ampare a pretensão de trancamento da
ação pena...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DOIS
LAUDOS. AÇÃO PROPOSTA OBJETIVANDO O ESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o
art. 145 do Código de Processo Civil. 2. Realizadas duas perícias apontando
ambas pela capacidade laborativa da Autora, não há como se acolher o pedido,
eis que não preeenchidos os requisitos dispostos nos artigos 42 ou 59 da
Lei nº 8.213/91. 3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DOIS
LAUDOS. AÇÃO PROPOSTA OBJETIVANDO O ESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o
art. 145 do Código de Processo Civil. 2. Realizadas duas perícias apontando
ambas pela capacidade laborativa da Autora, não há como se acolher o pedido,
eis que não preeenchidos os requisitos dispostos nos artigos 42 ou 59 da
L...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE MÉDICO, NA ESPECIALIDADE DE MEDICINA DE URGÊNCIA, DO HOSPITAL GERAL
DE BONSUCESSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO
DO EDITAL A FIM DE ATENDER O INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA
COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 2
- Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e
na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos,
estando o controle jurisdicional restrito à o bservância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais. 3 - Embora, em regra, durante o
concurso público, não se revele possível a alteração das regras editalícias,
em situações excepcionais, pode a administração pública alterar as condições
ou os requisitos estabelecidos pelo edital visando ao ingresso no serviço
público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos,
sobretudo da impessoalidade e da isonomia, a fim de melhor atender ao
interesse público. 4 - Tendo em vista que todos os candidatos aprovados no
concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de médico,
na especialidade de medicina de urgência, do Hospital Geral de Bonsucesso,
não atenderam ao requisito atinente à apresentação de certificado de área de
atuação em medicina de urgência e que a medicina de urgência constitui uma
área de atuação médica correlata com a de residência em clínica médica, não há
qualquer ilegalidade na alteração editalícia que passou a exigir a apresentação
de certificado de conclusão de residência em clínica médica, a caracterizar
uma exigência de c aráter isonômico entre todos os candidatos. 5 - A exigência
de apresentação de certificado de área de atuação em medicina de urgência
ou de certificado de conclusão de residência em clínica médica revela-se
razoável em virtude de guardar estreita relação com o cargo pretendido e
de se constituir em medida que permite maior precisão e confiabilidade no
desempenho de atividade de tão elevada r esponsabilidade. 6 - Não tendo
os autores comprovado a apresentação do certificado de área de atuação
em medicina de urgência nem do certificado de conclusão de residência
em clínica médica, requisitos para a investidura no cargo para o qual
aprovados, não há que se falar em direito à 1 n omeação. 7 - Recurso de
apelação desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do v oto do relator. Rio
de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE MÉDICO, NA ESPECIALIDADE DE MEDICINA DE URGÊNCIA, DO HOSPITAL GERAL
DE BONSUCESSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO
DO EDITAL A FIM DE ATENDER O INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA
COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se subme...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO EM
ESTÁGIO DE ATUALIZAÇÃO MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO
ESPECIAL DE SARGENTOS DA MARINHA. PRETERIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a sua inclusão no Estágio de Atualização
Militar - EAM/2015, por antiguidade, e consequente promoção a Terceiro
Sargento do Quadro Especial de Sargentos da Marinha, vez que foi incluído
e promovido militar hierarquicamente inferior. 2. Inexiste nos autos prova
inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito, razão pela
qual resta indevido o deferimento da antecipação de tutela pretendida pelo
Agravante. 3. A reforma da decisão interlocutória de 1º grau, em sede de
agravo de instrumento, está limitada aos casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal,
sendo certo que não é o caso dos autos. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO EM
ESTÁGIO DE ATUALIZAÇÃO MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO
ESPECIAL DE SARGENTOS DA MARINHA. PRETERIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a sua inclusão no Estágio de Atualização
Militar - EAM/2015, por antiguidade, e consequente promoção a Terceiro
Sargento do Quadro Especial de Sargentos da Marinha, vez que foi incluído
e promovido militar hi...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da
Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. Os embargos à execução (objeto do conflito de
competência) foram distribuídos à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
11.03.2008. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 28.04.2014 a competência para processar e julgar a ação ao
juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca
da Vara Única de Bom Jardim/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 16.06.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede
de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito
para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos
termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 11.03.2008, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da
Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. Os embargos à execução (objeto do conflito de
competência) foram distribuídos à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
11.03.2008. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DO DECRETO
Nº 53.831/64. TELEFONISTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa
necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela Segurada, apenas para declarar como especial o período de
trabalho de 01/06/89 a 28/04/95. II - Até 29/04/1995, data da edição da Lei
nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes em
lista dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Entre a
publicação da Lei 9.032/95 e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a
agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio de formulários próprios. IV
- Assim, no caso em tela, é possível o reconhecimento da especialidade apenas
do período de 01/06/89 a 28/04/95, pelo enquadramento no código 2.4.5 do Quadro
Anexo do Decreto nº53.831/64, que abrange categorias profissionais tais como
"TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIOCOMUNICAÇÃO - Telegrafistas, telefonistas,
rádio operadores de telecomunicações". V - Quanto aos demais intervalos
posteriores à publicação da mencionada Lei, os documentos anexados aos autos
não comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância
estipulados pelas normas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DO DECRETO
Nº 53.831/64. TELEFONISTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa
necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela Segurada, apenas para declarar como especial o período de
trabalho de 01/06/89 a 28/04/95. II - Até 29/04/1995, data da edição da L...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADOÇÃO
DAS NETAS POR ESCRITURA PÚBLICA. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que
são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas " nulos",
ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados
pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de
inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Neste
sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula
da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial"). 3. Conquanto a adoção tenha sido realizada
através de escritura pública, consoante restou apurado em procedimento
administrativo, que consagrou o exercício do contraditório e ampla defesa
às pensionistas, a adoção das netas não importou na constituição de novo
núcleo familiar, haja vista que as ora demandantes permaneceram residindo
com os pais biológicos, os quais, inclusive, eram vivos ao tempo do óbito
do instituidor, denotando que a mens legis do instituto não fora observada,
restando, evidenciado, ao revés, que o intuito da adoção foi tão somente
o de assegurar o pagamento de futura pensão, a qual não seria deferida
às netas acaso observada a legislação de regência. Com efeito, não merece
reparos a decisão administrativa que concluindo que "não se pode considerar
eficaz a adoção para efeitos previdenciários, posto que obtida em nítido
caráter de fraude", determinou a suspensão dos benefícios. Precedentes desta
Corte. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADOÇÃO
DAS NETAS POR ESCRITURA PÚBLICA. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que
são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas " nulos",
ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados
pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de
inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Neste
sentido a orientaçã...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentemente
de devolução dos valores percebidos. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentem...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA
CAUSA PER CAPITA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Título judicial que, em
demanda proposta por dezessete Autores em face da CEF, condenou a empresa
pública em verba honorária de 5% sobre o valor da causa, per capita. 2. O
cálculo adotado pelo Magistrado a quo, a pretexto de contabilizar a condenação
per capita, aproveita o resultado de cálculo que considera a incidência
do percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, subtraído o valor
depositado em Juízo, multiplicando-o pelo número de Autores da demanda, numa
operação matemática que assim se explica: (X - Y) . 17, onde X é 5% do valor
da causa e Y, o valor depositado pela CEF, reduzindo drasticamente o valor
devido. 3. Para se apurar corretamente a condenação da verba honorária na
hipótese, a multiplicação pelo número de Autores deve incidir sobre o valor
resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa
devidamente atualizado e com incidência de juros de mora; somente após tal
operação, devem ser subtraídos os valores depositados em Juízo, atualizados
monetariamente, observando-se a seguinte fórmula: (X . 17) - Y. 4. De acordo
com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a
apuração de juros de mora nas execuções de honorários fixados sobre o valor
da causa a partir da data da citação do executado no processo de execução,
e não do trânsito em julgado do título judicial. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA
CAUSA PER CAPITA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Título judicial que, em
demanda proposta por dezessete Autores em face da CEF, condenou a empresa
pública em verba honorária de 5% sobre o valor da causa, per capita. 2. O
cálculo adotado pelo Magistrado a quo, a pretexto de contabilizar a condenação
per capita, aproveita o resultado de cálculo que considera a incidência
do percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, subtraído o valor
depo...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho