AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NA
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES COM BASE NA
CRFB/88, ART. 5º, XXI e LXX, E NA LEI Nº 12.016/09, ART. 21, CAPUT. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou,
sob pena de extinção do feito, a juntada, em 10 dias, de documento que
comprove a filiação dos exequentes à Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAIBGE à época da propositura do mandado de segurança nº
2009.51.01.002254-6, para fins de demonstração da sua legitimidade para propor
a execução individual. 2. A referida exigência não merece acolhida, uma vez
que, com fulcro na CRFB/88, art. 5º, XXI e LXX, e na Lei nº 12.016/09 (Lei de
Mandado de Segurança), art. 21, caput, nas hipóteses de impetração de mandado
de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e
específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez
que o citado inciso LXX da CRFB não exige autorização. Trata-se, portanto,
de hipótese de legitimação extraordinária, afinal a associação defende
o direito alheio (dos seus filiados) em nome próprio. 3. Nesse sentido,
inclusive, é a jurisprudência do STF. Tanto isso, que, em sessão do seu
Plenário, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em 14/05/14, sob a sistemática
da repercussão geral, a aludida Corte Suprema deliberou incidentalmente
nessa direção. 4. Assim, quanto ao fundamento adotado na decisão em questão
acerca da necessidade dos recorrentes serem filiados à DAIBGE, à época da
propositura do mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6, para poderem se
beneficiar da ação coletiva julgada procedente, cabe reforçar que justamente
pela razão acima ventilada de a associação atuar como substituta processual
(legitimidade extraordinária), isto é, em nome próprio para defender direito
alheio, em 23/06/15, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.374.678/RJ,
entendeu que em se tratando de mandado de segurança coletivo pessoa não
filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente
o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo
ajuizado por associação. 5. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NA
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES COM BASE NA
CRFB/88, ART. 5º, XXI e LXX, E NA LEI Nº 12.016/09, ART. 21, CAPUT. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou,
sob pena de extinção do feito, a juntada, em 10 dias, de documento que
comprove a filiação dos exequentes à Associação Nacional dos Ap...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A
utilização do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências
extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de
dados apenas pode ser viabilizado caso restem frustradas as demais tentativas
a cargo do credor. 3. No caso concreto, não restou demonstrada a realização
de diligências extrajudiciais suficientes para localização de bens da parte
ré, afigurando-se desarrazoado socorrer-se do Judiciário, a fim de que este
assuma o ônus que cabe à Credora. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A
utilização do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências
extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de
dados apenas...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não é a hipótese.
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
A matéria questionada foi devidamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, tornando
incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso.
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
Mesmo destinados a suprir o requisito do prequestionamento, a
fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superiores, devem
os embargos declaratórios se amoldar a uma das hipóteses do
art. 535 do Código de Processo Civil, com a pontuação da eventual
falta a ser suprida, ou ainda, com a indicação da obscuridade ou
contradição, supostamente inerente ao decisum." (Embargos de declaração
na remessa ex officio - 250829 - Relator Juiz Poul Erik Dyrlund. Sexta Turma).
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
Consoante entendimento do STJ, tendo o julgador formado juízo acerca das
questões enfrentadas, a matéria está prequestionada;
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não é a hipótese.
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
A matéria questionada foi devidamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, tornando
incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso.
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
Mesmo destinados a suprir o requisito do prequestionamento, a
fim de que a causa s...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. Depreende-se, da leitura da petição inicial, da
contestação e das "alegações finais" da autora, que o que se discute nestes
autos é a possibilidade ou não de o INSS determinar a devolução dos valores
pagos indevidamente, em função da indevida acumulação de benefício assistencial
(LOAS) com pensão por morte. Resta claro que, por erro da autarquia, foram
pagos, indevidamente, os dois benefícios. O voto/acórdão é claro no sentido
de não ser admissível a cobrança, ou o desconto em folha, de verbas recebidas
indevidamente, a título de benefício previdenciário, quando isso tenha ocorrido
por erro da Administração, exata hipótese dos presentes autos. 3. Como se vê,
não se discute nestes autos a má-fé da autora no momento em que requereu o
benefício assistencial. De qualquer modo, como posto no voto/acórdão embargado,
ainda que fosse possível tal análise, não há qualquer prova de que a autora
tenha agido de má-fé. O documento de fl. 24 não serviria para tanto, eis que
é documento exarado pela própria autarquia. 4. O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. Depreende-se, da leitura da petição inicial, da
contestação e das "alegações finais" da autora, que o que se disc...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos por Supermercados Fluminense de Itaperuna
Ltda. e pela União/Fazenda Nacional. 2- O acórdão embargado julgou reexame
necessário e recursos de apelação interpostos pelos embargantes em face de
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo primeiro embargante
com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas: 1) adicional de horas-extras; 2) adicional noturno, 3)
adicional de periculosidade; 4) adicional de insalubridade, 5) adicional de
transferência, 6) aviso-prévio indenizado e 7) a parcela do décimo terceiro
salário referente ao aviso-prévio indenizado. Pretende, ainda, ver reconhecido
o direito à restituição/compensação do que teria sido recolhido. 3- A sentença
somente afastou a incidência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado
e reconheceu o direito do impetrante de compensar os valores indevidamente
recolhidos desde os cinco anos anteriormente à data de propositura da
demanda com débitos vencidos ou vincendos relativos a quaisquer tributos
administrados pela RFB. O acórdão embargado negou provimento à remessa
necessária e à apelação do primeiro embargante e deu parcial provimento à
apelação da União, somente para reconhecer que a compensação deve se operar
entre tributos da mesma espécie, mantendo a sentença de primeiro grau no
restante. 4- Em suas razões, a primeira embargante alega que a questão não
foi analisada à luz do art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91. Afirma ainda que
não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes aos
seguintes adicionais: horas-extras, noturnas, de periculosidade, insalubridade
e de transferência, assim como sobre a respectiva parcela correspondente do 13º
salário proporcional, uma vez que as verbas possuiriam caráter indenizatório. A
União, por sua vez, alega, em síntese, que, nos termos do art. 22, inciso I
da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
sendo que as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente. Assim,
haveria incidência sobre o aviso-prévio, trabalhado ou não, por ser decorrente
do vínculo de emprego e do contrato de trabalho. 5- O acórdão embargado decidiu
plenamente a questão, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, enumerando quais verbas possuem natureza salarial, estando,
portanto, sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e quais
possuem natureza indenizatória, não havendo incidência da contribuição. 6-
Cumpre ressaltar que o juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de
todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a
matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação
jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa
que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, 1 possam parecer
relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas
razões que fundamentaram seu julgamento. 7- Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos por Supermercados Fluminense de Itaperuna
Ltda. e pela União/Fazenda Nacional. 2- O acórdão embargado julgou reexame
necessário e recursos de apelação interpostos pelos embargantes em face de
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo primeiro embargante
com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas: 1) adicional de horas-extras; 2) adicional noturno, 3)
adicional de periculosidade; 4) adicional de insalubridade, 5) adiciona...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO DESPROVIDO. 1 - A razão invocada pelo Ministério Público para a prática
do crime pelos réus (internalização irregular de capitais) não foi confirmada
pelos elementos de convicção encartados nos autos. 2 - A mera conjectura a
respeito dos motivos que levaram à inserção de informações ideologicamente
falsas na Declaração de Exportação, sem qualquer motivo concreto, não é
apta a confirmar a existência de interesse da União e, consequentemente,
autorizar a fixação da competência da Justiça Federal. Precedente do STF. 3 -
Os interesses da União a que se refere o art. 109, IV da Constituição Federal
são aqueles interesses diretos. O interesse reflexo não é capaz de alterar a
competência para processamento e julgamento das ações penais. Jurisprudência
reiterada do STJ. 4 - Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO DESPROVIDO. 1 - A razão invocada pelo Ministério Público para a prática
do crime pelos réus (internalização irregular de capitais) não foi confirmada
pelos elementos de convicção encartados nos autos. 2 - A mera conjectura a
respeito dos motivos que levaram à inserção de informações ideologicamente
falsas na Declaração de Exportação, sem qualquer motivo concreto, não é
apta a confirm...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0138608-52.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138608-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : SANDRA ELENA CARDOSO MONTEIRO DOS
SANTOS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM : 14ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01386085220134025101) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR
PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. A acumulação de cargos públicos,
em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil,
que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja
compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo
de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37,
XVI). 2. Para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da
compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer,
requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na
legislação infraconstitucional. 3. Torna-se inviável o exercício de funções
privativas de profissionais de saúde, na hipótese em que o desempenho semanal
para ambos os cargos resulta em, no mínimo, 70 horas semanais, sem que
reste comprometida a qualidade do trabalho realizado, levando-se em conta
que o profissional que atua na área de saúde, lida com vidas, devendo-se
atentar, portanto, aos limites da condição humana que necessita de tempo
para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário para
o deslocamento. 4. Apelação e remessa necessária providos.
Ementa
Nº CNJ : 0138608-52.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138608-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : SANDRA ELENA CARDOSO MONTEIRO DOS
SANTOS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM : 14ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01386085220134025101) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR
PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. A acumulação de cargos públicos,
em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil,
que permite como exceção...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 339,
DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO DIRETO DO RÉU
EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Embargos
infringentes e de nulidade opostos contra acórdão não unânime exarado
pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal, que, por maioria, deu
provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença
absolutória de primeiro grau e condenar o réu pela prática do art. 339 do
Código Penal. 2. Configura crime de denunciação caluniosa, capitulada no
art. 339 , dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o
sabe inocente. 3. Materialidade comprovada pelos documentos que instruem os
autos. 4. Autoria e dolo igualmente comprovados. Restou demonstrado que o réu
sabia da inocência de sua ex-esposa ao provocar a instauração de inquérito
policial em seu desfavor, movimentando irregularmente a administração da
Justiça para apuração de crimes que sabia inexistir. 5. Embargos Infringentes
não providos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 339,
DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO DIRETO DO RÉU
EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Embargos
infringentes e de nulidade opostos contra acórdão não unânime exarado
pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal, que, por maioria, deu
provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença
absolutória de primeiro grau e condenar o réu pela prática do art. 339 do
Código Penal. 2. Configura crime de denunciação caluniosa, capitulada no
art. 339 , dar causa à i...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INVESTIDOR ESTRANGEIRO RESIDENTE NO
BRASIL - RENOVAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE) - ART. 7º, §
2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2009, DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. I
- O administrado não pode ser prejudicado por entraves burocráticos que
acarretam o mau funcionamento dos serviços públicos, como nos casos de
eventuais dificuldades enfrentadas no agendamento de datas para emissão de
passaportes e/ou renovação de cédula de identidade de estrangeiro - CIE. II -
Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INVESTIDOR ESTRANGEIRO RESIDENTE NO
BRASIL - RENOVAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE) - ART. 7º, §
2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2009, DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. I
- O administrado não pode ser prejudicado por entraves burocráticos que
acarretam o mau funcionamento dos serviços públicos, como nos casos de
eventuais dificuldades enfrentadas no agendamento de datas para emissão de
passaportes e/ou renovação de cédula de identidade de estrangeiro - CIE. II -
Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0168150-81.2014.4.02.5101 (2014.51.01.168150-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA GILDA ALENCAR
ANDRADE E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO E OUTRO APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01681508120144025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO
CDC. 1. Na ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais e Estatísticas em face do IBGE (Processo nº
95.0017873-7), foi julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a ré
ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte
autora que não tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória
n. 1.704/1998, tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993,
com incidência em todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário,
gratificações e demais parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual
concedido pela Lei n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, tendo sido ressalvado, por força
do julgamento da apelação interposta pelo IBGE, que "o índice de 28,86%
deve incidir diretamente sobre o vencimento básico dos servidores, bem como
sobre parcelas que não o possuam como base de cálculo". 2. Verifica-se não
preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva
individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada
a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente
executar. 3. Merece ser extinta a execução quando inexistir prévia liquidação
da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva,
conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos
do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é
necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para
que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível,
realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito
ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja
permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o
âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de
cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar
esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo
coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e,
por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez
que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo, restando prejudicada
a apreciação do mérito do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0168150-81.2014.4.02.5101 (2014.51.01.168150-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARIA GILDA ALENCAR
ANDRADE E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO E OUTRO APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01681508120144025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE DIVORCIADA COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE COM CÔNJUGE VIÚVA. DISTRIBUIÇÃO EM
PARTES IGUAIS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. 1. A Autora é cônjuge divorciada com percepção de pensão alimentícia
fixada em juízo de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos benefícios de
ex servidor público falecido, que, desde a época de sua separação judicial
até após o falecimento do ex cônjuge vem recebendo o mesmo valor à título de
pensão por morte, e, pretende, assim, o reconhecimento do direito à pensão
por morte em parte igual - cinquenta por cento, com a única co- pensionista
habilitada, nos termos dos arts. 217, II e 218 da Lei n.º 8.112/90, até a
data do falecimento da atual cônjuge do servidor, ocorrida em fevereiro/2013
(período entre 05/2009 a 02/2013), a partir de quando pretende o recebimento da
totalidade da pensão por morte. 2. O art. 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/90
estabelece que o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia
estabelecida em Juízo tem direito a pensão por morte, e o art. 218 dispõe
acerca da distribuição do benefício entre os habilitados, além disso, tal
questão já restou analisada pelo STJ, que entendeu que além de ser possível
o recebimento do benefício de pensão por morte pelo cônjuge divorciado,
a sua concessão não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a
pensão alimentícia. 3. In casu, devidamente comprovado nos autos que a Autora
é cônjuge divorciada do servidor civil falecido, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente, bem como demonstrado que desde o
falecimento do servidor a Autora vem percebendo tão somente a alíquota de 30%
(trinta por cento) da pensão por morte, quando deveria estar recebendo 50%
(cinquenta por cento) do benefício, desde sua habilitação, até fevereiro/2013,
mês anterior ao falecimento da co-pensionista. Assim, a sentença proferida
pelo Juízo a quo, deve ser reformada, em parte, reconhecer o direito da
Autora em receber o percentual de 50% da pensão por morte, de maio/2009 até
fevereiro/2013, a partir de quando deve passar a receber a totalidade da
pensão. 1 4. No mais, merece reparo a sentença objurgada quanto a aplicação
da taxa de juros legal, uma vez que a mesma deve ser de 0,5% ao mês com o
ingresso da MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei
9.494/1997, a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir
de quando será de acordo com "os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança". 5. Merece prosperar a irresignação
da Autora acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
no valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo ser alterado para o
percentual de 10% sobre o valor da condenação, porquanto considero que a
cifra fixada pelo Juízo Singular ostenta-se inadequada para bem remunerar o
trabalho exercido pelo profissional da advocacia na presente ação, devidamente
observado o Princípio da Razoabilidade e nos moldes previstos pelo art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73. 6. Remessa Necessária e Apelação da União parcialmente
providas. Apelação da Autora provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE DIVORCIADA COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE COM CÔNJUGE VIÚVA. DISTRIBUIÇÃO EM
PARTES IGUAIS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. 1. A Autora é cônjuge divorciada com percepção de pensão alimentícia
fixada em juízo de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos benefícios de
ex servidor público fale...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL COM CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO RESCINDIDO. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40
DA LEF. 1. O tributo em questão (contribuição) foi constituído por Termo de
Confissão Espontânea em 04/11/1998 (fls. 04). Verifica-se dos autos que a ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que foi interrompido com a citação
válida em 26/01/2001 (redação original do artigo 174 do CTN). Dos documentos
juntados aos autos, vê-se que houve parcelamento do crédito tributário em
duas ocasiões. O último foi concedido em 24/07/2003. 2. Como se sabe, o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional. A
sociedade executada foi excluída do segundo parcelamento (PAES) em 19/11/2005
(fls. 65), daí se iniciando novo prazo prescricional. Entretanto, a Fazenda
Nacional deixou transcorrer quase 10 anos sem nenhuma diligência. Restou
caracterizada a inércia da Fazenda Nacional a quem cabia comparecer aos
autos, informar a rescisão do parcelamento e pedir as diligências que
entendesse necessárias ao prosseguimento do feito. Afinal, cabe à exequente
a providência de dar impulso ao processo. 3. Ao contrário do que foi alegado
pela exequente/apelante não se aplica à hipótese a Súmula 106 do STJ. Também
não procede a alegação de ausência de despacho de suspensão. O MM. Juiz a
quo não só suspendeu a execução fiscal a pedido da exequente como abriu vista
para a Fazenda Nacional em três ocasiões, sendo a última antes da sentença,
demonstrando observância do artigo 40 da LEF. Conclui-se, portanto, que,
à época da sentença (18/11/2014) já havia 1 decorrido o lapso temporal
necessário ao reconhecimento da prescrição. 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
11.861,94 (em 09/03/2001). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL COM CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO RESCINDIDO. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40
DA LEF. 1. O tributo em questão (contribuição) foi constituído por Termo de
Confissão Espontânea em 04/11/1998 (fls. 04). Verifica-se dos autos que a ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que foi interrompido com a citação
válida em...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese, de acordo com os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 91/104,
o perito foi preciso ao constatar que "(...) o periciando não é incapaz de
exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as
demais atividades da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária
(...)", afirmando o perito que a avaliação psicopatológica da apelante está
dentro dos limites da normalidade; que pode ter havido incapacidade pretérita,
mas no momento da perícia esta não foi detectada; que, com base no exame
realizado e nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que, na
data da cessação do primeiro auxílio-doença, em 04/2010, a autora estaria
capaz para exercer sua atividade laborativa. Enfim, segundo o parecer do
perito, no momento inexiste incapacidade para a função habitual, fato que
impossibilita a concessão do benefício pretendido. IV - Vale ressaltar que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA. DISPENSA. INAPLICABILIDADE. NORMA
ESPECÍFICA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. PARCELA SIGNIFICATIVA DO VALOR
EXEQUENDO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. RENDIMENTOS DE
PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, CPC/73 (NCPC/15, ART. 833,
IV). DESBLOQUEIO. VALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. MATÉRIA
SUPLANTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DE
DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ARTIGO 154 DO CPC/73 (NCPC/15,
ART. 188). RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia constitui pressuposto para a
admissibilidade dos embargos à execução. Neste aspecto, o C. STJ firmou o
entendimento no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos
embargos à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914),
não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige,
expressamente, a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal
(STJ, EDcl-AREsp 637.447/DF, DJe 14/10/2015; STJ, AgRg-AREsp 621.356/RJ,
DJe 06/04/2015). 2. O montante penhorado nos autos da ação fiscal (R$
10.153,00) corresponde a 42% (quarenta e dois por cento) do crédito
exequendo (R$ 24.026,65). Destarte, uma vez que a garantia corresponde
à parcela significativa do valor da execução fiscal, e que, segundo o
entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior, a ausência de
garantia integral do juízo não constitui motivo para extinção do feito
(STJ, AgRg no REsp 1.159.837/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
de 16/04/2010), correta a admissibilidade e o processamento dos embargos à
execução fiscal, nos termos promovidos pelo Juízo de primeiro grau. Ademais,
poderá a Fazenda Nacional requerer, a qualquer tempo, o reforço da penhora,
na forma do inciso II, do artigo 15, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 3. Noutro eito,
sabe-se que a penhora em dinheiro realizada por meio do sistema BACENJUD,
traduz-se no melhor e mais eficiente mecanismo para viabilizar a efetiva
realização do direito de crédito, tendo em vista que afasta a demora e o
custo do procedimento destinado à transformação de bem penhorado - o imóvel,
o veículo, o equipamento p.ex. - em dinheiro. Tal mecanismo permite, inclusive,
garantir a exata quantia necessária à plena satisfação do credor, restando para
o executado, tão-somente, o dever de pagar (CPC/73, 1 art. 652; NCPC/2015,
art. 829). 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA
(Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010),
sob o regime do art. 543-C do CPC/73 e Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos
repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que, após as modificações
introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros
pelo Sistema BACENJUD prescinde do esgotamento das diligências para a
localização de outros bens passíveis de penhora. 5. Contudo, o executado
comprovou nos presentes autos (e-docs. 13-33), que a constrição de ativos
financeiros de sua propriedade, promovida nos autos da execução fiscal,
incidiu sobre rendimentos de proventos, verba de natureza alimentar que,
nos termos do inciso IV, art. 649 do CPC/73, são impenhoráveis, devendo ser
prestigiado o desbloqueio promovido pelo Magistrado sentenciante. 6. Quanto
a citação editalícia, a questão restou superada. Nos termos do artigo
8º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 231 e 232 do CPC/73 (NCPC/2015,
artigos 256 e 257), quando frustrada a citação por Oficial de Justiça,
e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal,
é cabível, desde logo, a citação por edital. Neste aspecto, a propósito, o
C. STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível
mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça,
pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos
meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço STJ,
REsp 1241084/ES, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 7. Todavia, na hipótese dos autos,
conquanto não se saiba qual o motivo que levou o Juízo de primeiro grau a ter
expedido o mandado de citação/penhora para endereço diverso do informado pela
Fazenda Nacional na inicial do processo fiscal - que, aliás, é idêntico ao
endereço constante da declaração de ajuste anual do executado de 2010/2009
e 2012/2011 (e-docs. 42-43) -, a questão restou plenamente suplantada, na
forma do art. 154 do CPC/73 (princípio da instrumentalidade das formas),
uma vez que o executado compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo
defesa nos presentes embargos à execução, após ter garantido, parcialmente,
a execução fiscal. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA. DISPENSA. INAPLICABILIDADE. NORMA
ESPECÍFICA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. PARCELA SIGNIFICATIVA DO VALOR
EXEQUENDO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. RENDIMENTOS DE
PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, CPC/73 (NCPC/15, ART. 833,
IV). DESBLOQUEIO. VALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. MATÉRIA
SUPLANTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DE
DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ARTIGO 154 DO CPC/73 (NCPC/15,
ART. 188). RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia constitui pressuposto para a
admissibilidad...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. ADESÃO. JULGAMENTO EXTRA P
ETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO IN JUDICANDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da
ação anulatória, que extinguiu o processo com fulcro no artigo 269, V, do
CPC/1973 e determinou o esclarecimento pela ré se haveria outro crédito
tributário ou não tributário, vencido e exigível em face da demandante
nos termos do artigo 65, parágrafos vinte e cinco e vinte e seis, da Lei
1 2.249/2010. 2. A apelante aderiu ao Programa de Anistia instituído pelo
artigo 65 da Lei 12.249/10, reaberto por meio do art. 17 da Lei 12.865/13,
com a opção pelo pagamento à vista do débito discutido na presente demanda,
mediante a utilização de depósito judicial, no valor de R$ 19.571, 33
(dezenove mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e três centavos),
em montante atualizado para o mês de junho de 2015, não havendo requerimento
da apelada pleiteando a retenção de eventual valor remanescente da dívida
para o pagamento de outros débitos em n ome da apelante. 3. O artigo 65,
parágrafos 25 e 26, da Lei 12.249/10 prevê a hipótese de levantamento dos
valores que excedam o valor do débito. No entanto, esse levantamento se
refere aos valores depositados administrativamente, e não judicialmente. Outra
interpretação da norma resultaria em inevitável inconstitucionalidade, já que
permitiria a usurpação patrimonial do agente privado pelo poder público sem
qualquer chance de discussão a respeito da matéria, ferindo o devido processo
legal. Logo, não haveria que se falar em julgamento extra petita, mas em
erro in j udicando. 4. O depósito judicial existente nos autos foi feito na
qualidade de caução judicial para a obtenção da suspensão da exigibilidade do
crédito para pagamento do débito objeto da lide, n ão renunciando, portanto,
à eventual saldo dos depósitos. 5. Não permitir o levantamento do valor
remanescente do depósito judicial seria negar as garantias constitucionais
fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, visto que compeliria
o devedor a quitar débitos em aberto sem que lhe seja dada oportunidade de
q uestioná-los, o que, por óbvio, não se pode admitir. 6. Apelação provida
para determinar o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial r
ealizado nos autos pela apelante. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em dar provimento à apelação na forma do Relatório e do Voto,
q ue ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro
de 2016 (data do julgamento). FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. ADESÃO. JULGAMENTO EXTRA P
ETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO IN JUDICANDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da
ação anulatória, que extinguiu o processo com fulcro no artigo 269, V, do
CPC/1973 e determinou o esclarecimento pela ré se haveria outro crédito
tributário ou não tributário, vencido e exigível em face da demandante
nos termos do artigo 65, parágrafos vinte e cinco e vinte e seis, da Lei
1 2.249/2010. 2. A apelante aderiu ao Programa de Anistia instituído pelo
artigo 65 da Lei...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, convencido
o juízo a quo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. A
Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundada em que o sistema Infojud,
tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça
negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judicias em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao Detran, ANAC, Capitania dos
Portos, registros imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, aos próprios exequentes, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir do credor diligenciar a localização
de aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto
de exaurir medidas a cargo do exequente, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - ,
ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização
do Infojud, Bacenjud e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo
de instrumento provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, convencido
o juízo a quo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. A
Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundada em que o sistema Infojud,
tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de man...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO
FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SÚMULA N.º 168 DO EXTINTO
TFR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Ocorre litispendência quando em curso,
simultaneamente, mais de um processo, em que se verifique a identidade das
partes, de objeto e de causa petendi (CPC, art. 267, V, c/c art. 301, §§ 1º
e 2º). 2. Não há óbice ao reconhecimento da litispendência entre embargos
à execução e ação anulatória ou declaratória de inexistência de débito, se
identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice
identidade a que se refere o art. 301, § 2º do CPC. Precedentes do STJ. 3. A
Primeira Seção do c. STJ já decidiu que a ratio essendi da litispendência
é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado (MS
8483⁄DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 16.5.2005). 4. Ante a ocorrência de
coisa julgada, corrreta a sentença que extinguiu sem resolução de mérito
os presentes embargos. 5. O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969,
e sempre devido nas execuções fiscais da União, substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula n.º 168 do extinto
TFR). 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO
FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SÚMULA N.º 168 DO EXTINTO
TFR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Ocorre litispendência quando em curso,
simultaneamente, mais de um processo, em que se verifique a identidade das
partes, de objeto e de causa petendi (CPC, art. 267, V, c/c art. 301, §§ 1º
e 2º). 2. Não há óbice ao reconhecimento da litispendência entre embargos
à execução e ação anulatória ou declaratória de inexistência de débito,...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho