EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. RECURO PARCIALMENTE
PROVIDO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou
provimento ao agravo interno, o qual objetivava alterar a decisão que
determinou o sobrestamento do recurso especial. Há interesse em recorrer
quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada
'auxílio-creche', na medida em que o acórdão foi desfavorável à parte
autora nesse aspecto. O recurso especial deve permanecer sobrestado,
com fundamento no REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), que diz respeito à
incidência daquela exação sobre o terço constitucional de férias e se
encontra sobrestado por força do Tema 163 de repercussão geral, conforme
decisão proferida pela Vice-Presidência do STJ em 25 de julho de 2014. Deve-se
aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Suprema no RE nº 593.068/SC e,
oportunamente, analisar as demais questões versadas no recurso, nos termos
do artigo 1.041, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. RECURO PARCIALMENTE
PROVIDO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou
provimento ao agravo interno, o qual objetivava alterar a decisão que
determinou o sobrestamento do recurso especial. Há interesse em recorrer
quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada
'auxílio-creche', na medida em que o acórdão foi desfavorável à parte
autora nesse aspecto. O recurs...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1 - Não existe conceito legal de
salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria,
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba
a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 2 - A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre
pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe
de 02/03/2015). 3 - Embargos infringentes da União aos quais se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1 - Não existe conceito legal de
salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria,
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba
a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 2 - A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre
pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÈNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido que
os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão a
correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem
mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por
via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que
ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito
modificativo à decisão atacada. 2- É de se destacar, portanto, que os embargos
de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF,
RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O
efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida
excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da
decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material. 3- No caso, o fato de a embargante entender
que o julgado do Superior Tribunal de Justiça, utilizado para fundamentar
o acórdão embargado, encontra-se equivocado, não constitui qualquer vício a
ser sanado por embargos de declaração. Na verdade, a pretensão da embargante
reside no rejulgamento da questão, visando a modificação do julgado, para
que prevaleça a sua tese. 4- Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÈNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido que
os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão a
correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem
mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por
via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que
ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito
modificativo à decisão atacada. 2- É de se destacar, portanto, que os embargos
de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 3. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 5. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 7. Remessa necessária
e apelação conhecidas e desprovidas.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PARCELAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" ( AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese
de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente
não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação
de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. Por outro lado, a adesão a
programa de parcelamento ocorrida após o decurso do prazo prescricional,
não torna exigível o débito fiscal. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PARCELAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" ( AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese
de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exeque...
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS
- IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO
DA NÃO CUMULATIVIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 - Não há que se falar em
violação do princípio da não-cumulatividade nos casos de incidência do IPI na
importação de produto industrializado pelo consumidor final, pois se trata
de hipótese em que incidência é isolada e única, o que torna logicamente
impossível a cumulação. 2 - O importador, mesmo quando seja consumidor
final, é sujeito passivo do IPI, nos termos do art. 51, I do CTN. 3 - De
acordo com o art. 153, II, da Constituição, o tributo incide sobre operações
com produtos industrializados e não sobre a industrialização propriamente
dita. Sendo assim, é irrelevante se a industrialização ocorreu dentro ou
fora do território nacional. 4 - Tendo em vista que as exportações são, em
geral, livres de tributos, a incidência de IPI nas importações é medida que
assegura a isonomia entre os produtores nacionais e estrangeiros. 5 - O fato
de o importador-consumidor conjugar as figuras de contribuinte de fato e de
direito apenas o equipara ao consumidor que adquire produtos industrializados
importados no mercado interno, o que é contribuinte de fato. Ambos arcam,
como consumidores finais, com o custo econômico do IPI. 6 - Recentemente,
ao julgar o RE nº 723.651, sob a sistemática da repercussão geral, o STF
reviu sua antiga jurisprudência sobre a matéria e decidiu que o IPI incide
também na importação de bens para uso próprio. 7 - Apelação da União Federal
e remessa necessária a que se dá provimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS
- IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO
DA NÃO CUMULATIVIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 - Não há que se falar em
violação do princípio da não-cumulatividade nos casos de incidência do IPI na
importação de produto industrializado pelo consumidor final, pois se trata
de hipótese em que incidência é isolada e única, o que torna logicamente
impossível a cumulação. 2 - O importador, mesmo quando seja consumidor
final, é sujeito passivo do IPI, nos termos do art. 51, I do CTN. 3 - De
acordo co...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA
NÃO ENCONTRADA PARA RECEBER CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE. SISTEMA BACEN
JUD. POSSIBILIDADE. CPC/1973, ART. 653 E CPC/2015, ART. 854. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Trata-se de agravo interno, oposto pela União/Fazenda Nacional,
objetivando reformar a decisão, proferida com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC/1973, que negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a
decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio das contas da executada,
a ser realizado mediante o Sistema Bacen Jud, considerando que a executada
ainda não foi citada. 2. O bloqueio, mediante o Sistema Bacen Jud, das contas
da executada, para fins de garantia do Juízo na execução fiscal, não está
condicionada à citação prévia da devedora, quando essa não é encontrada no
seu endereço fiscal para receber a citação (art. 653, do CPC/1973 e art. 854,
do CPC/2015). 3. No caso em análise foi realizada diligência, pelo oficial
de justiça, na tentativa de citar a executada (cópia à fl. 13); contudo,
a citanda não foi encontrada no endereço constante de seus assentamentos
junto ao fisco, o que autoriza, de imediato, o procedimento previsto no
artigo 653 do CPC/1973 e artigo 854 do CPC/2015. 4. É firme a orientação
do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal 1 providência
pode ser efetivada mediante a penhora on line, pelo sistema Bacen Jud, com
o bloqueio das contas do devedor não encontrado. Precedentes: AgRg nos EDcl
no REsp 1.348.584/RS; REsp 1.370.687/MG; REsp 1.240.270/RS; REsp 1184765/PA
(Repetitivo - CPC, art. 543-C). 5. Agravo interno provido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA
NÃO ENCONTRADA PARA RECEBER CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE. SISTEMA BACEN
JUD. POSSIBILIDADE. CPC/1973, ART. 653 E CPC/2015, ART. 854. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Trata-se de agravo interno, oposto pela União/Fazenda Nacional,
objetivando reformar a decisão, proferida com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC/1973, que negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a
decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio das contas da executada,
a ser realizado mediante o Sistema Bacen Jud, considerando que a executada
ainda não foi c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista,
adequando tal tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da
metodologia prevista no art.12-A da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988
(incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução
normativa RFB nº 1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas
vigentes ao tempo que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e
as alíquotas vigentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A
adoção deste regime, no presente caso, encontra um óbice intransponível na
proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado
de Segurança nº 99.0001456-1 determinou que o IR fosse calculado com base
nas tabelas e alíquotas das épocas próprias em que tais rendimentos deveriam
ter sido pagos, seguindo orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036
do NCPC). 3. Na tarefa de reconstruir a realidade então existente, a regra
geral, inclusive em sede de execução individual de sentença coletiva, é de
que o ônus probatório recaia sobre a parte autora, por força do art. 373,
I do NCPC. No entanto, essa regra geral deve ser excepcionada nos casos
em que a realização dos cálculos depender de dados existentes em poder
do devedor ou de terceiro, hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los,
nos termos do art. art. 524, §§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que
não seja possível reconstruir de forma exata os elementos constantes das
declarações de imposto de renda passadas, essa verdade aproximada pode ser
alcançada por meio da apresentação dos dados que comprovem a remuneração da
parte Agravada e das tabelas do imposto de renda vigentes em cada período,
assegurada a autonomia do Juízo em que se processa a execução para 1 a dequar
a distribuição do ônus da prova, face a eventualidades supervenientes do
caso concreto. 5 . Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas perce...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
PELA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1 - Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito,
só podendo ser conhecidos quando o embargante apontar, ainda que genericamente,
a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento. 2 - Caso em que a Embargante se limita
a pedir o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida
pelo STF. Todavia, o NCPC/15, alterado pela Lei 13.256/16, determina que
o juízo de admissibilidade do recurso seja realizado no Tribunal a quo,
pela Presidência ou pela Vice- Presidência, segundo cada Regimento Interno
(art. 1.030). Dessa forma, não cabe a esta 4a. Turma Especializada determinar
o sobrestamento do feito, e sim à egrégia Vice-Presidência desta Corte,
conforme o disposto no § 2º, inciso I, do art. 23, do Regimento Interno. 4 -
Embargos de declaração da Autora não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
PELA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1 - Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito,
só podendo ser conhecidos quando o embargante apontar, ainda que genericamente,
a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento. 2 - Caso em que a Embargante se limita
a pedir o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida
pelo STF. Toda...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N A L (
A N U I D A D E ) . INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 1 - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N A L (
A N U I D A D E ) . INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DA...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). VALOR DE ALÇADA. 1. Dos
autos, verifica-se que o valor da execução, na data do ajuizamento
(2006), é de R$ 481,68 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e
oito centavos). 2. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, "Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor
igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração". Conclui-se, portanto,
que é incabível o recurso de apelação interposto. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). VALOR DE ALÇADA. 1. Dos
autos, verifica-se que o valor da execução, na data do ajuizamento
(2006), é de R$ 481,68 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e
oito centavos). 2. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, "Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor
igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração". Conclui-se, portanto,
que é incabível o recurso de apelação interposto. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista,
adequando tal tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da
metodologia prevista no art.12-A da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988
(incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução
normativa RFB nº 1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas
vigentes ao tempo que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e
as alíquotas vigentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A
adoção deste regime, no presente caso, encontra um óbice intransponível na
proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado
de Segurança nº 99.0001456-1 determinou que o IR fosse calculado com base
nas tabelas e alíquotas das épocas próprias em que tais rendimentos deveriam
ter sido pagos, seguindo orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036
do NCPC). 3. Na tarefa de reconstruir a realidade então existente, a regra
geral, inclusive em sede de execução individual de sentença coletiva, é de
que o ônus probatório recaia sobre a parte autora, por força do art. 373,
I do NCPC. No entanto, essa regra geral deve ser excepcionada nos casos
em que a realização dos cálculos depender de dados existentes em poder
do devedor ou de terceiro, hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los,
nos termos do art. art. 524, §§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que
não seja possível reconstruir de forma exata os elementos constantes das
declarações de imposto de renda passadas, essa verdade aproximada pode ser
alcançada por meio da apresentação dos dados que comprovem a remuneração da
parte Agravada e das tabelas do imposto de 1 renda vigentes em cada período,
assegurada a autonomia do Juízo em que se processa a execução para a dequar
a distribuição do ônus da prova, face a eventualidades supervenientes do
caso concreto. 5 . Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas perce...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0502559-15.2011.4.02.5101 (2011.51.01.502559-3) RELATOR : JFC
MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR
: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05025591520114025101) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
INCONDICIONADA. APELAÇÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
imunidade recíproca da União Federal é incondicionada, a teor do que dispõe o
art. 150, VI, "a", da CRFB/88, não podendo o Fisco Municipal afastá-la sob o
fundamento de não atendimento à exigência de vinculação dos imóveis tributados
às atividades institucionais do ente federativo, uma vez que tal requisito,
previsto no §2º do aludido dispositivo constitucional, destina-se apenas às
autarquias e às fundações públicas. 2. Como a União Federal decaiu do pedido
referente à TCDL e o Município do Rio de Janeiro em relação ao IPTU, resta
configurada a sucumbência recíproca, devendo os honorários ser reciprocamente
compensados, a teor do que determinava o art. 21 do CPC/73. 3. Apelação
do Município do Rio de Janeiro e remessa necessária em seu favor a que se
nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0502559-15.2011.4.02.5101 (2011.51.01.502559-3) RELATOR : JFC
MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR
: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05025591520114025101) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
INCONDICIONADA. APELAÇÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
imunidade recíproca da União Federal é incondicionada, a teor do que dispõe o
art. 150, VI...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União, em 30
dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime
de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista, adequando tal
tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art.12-A da Lei nº7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído pela
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução normativa RFB nº
1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista no art. 12-A da
Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas vigentes ao tempo
que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e as alíquotas vigentes
no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A adoção deste regime,
no presente caso, encontra um óbice intransponível na proteção à coisa julgada
(art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado de Segurança nº 99.0001456-1
determinou que o IR fosse calculado com base nas tabelas e alíquotas das
épocas próprias em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos, seguindo
orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP (submetido à
sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036 do NCPC). 3. Na tarefa de
reconstruir a realidade então existente, a regra geral, inclusive em sede
de execução individual de sentença coletiva, é de que o ônus probatório
recaia sobre a parte autora, por força do art. 373, I do NCPC. No entanto,
essa regra geral deve ser excepcionada nos casos em que a realização dos
cálculos depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro,
hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los, nos termos do art. art. 524,
§§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que não seja possível reconstruir
de forma exata os elementos constantes das declarações de imposto de renda
passadas, essa verdade aproximada pode ser alcançada por meio da apresentação
dos dados que comprovem a remuneração da parte Agravada e das tabelas do
imposto de 1 renda vigentes em cada período, assegurada a autonomia do
Juízo em que se processa a execução para a dequar a distribuição do ônus da
prova, face a eventualidades supervenientes do caso concreto. 5 . Agravo de
instrumento a que se dá provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, n os termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União, em 30
dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime
de caixa, sobre as verbas perceb...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N A L (
A N U I D A D E ) . INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 1 - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N A L (
A N U I D A D E ) . INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DA...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não
se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa,
bem como se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua
cobrança, ante o princípio da legalidade estrita. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não
se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa,
bem como se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua
cobrança, ante o princípio da legalidade estrita. Precedentes do Superior
Tribunal d...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA DE
ISENÇÃO. 1. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). 2. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA DE
ISENÇÃO. 1. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho