PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. 1. Hipótese de cabimento da remessa necessária, na
forma do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil, posto que proferida
sentença ilíquida contra a União, incidindo, na espécie, o preceito
contido na Súmula nº 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas". 2. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 14/12/2012 e o Autor começou a receber a complementação
da aposentadoria em 24/01/2012, não há que se falar em prescrição, seja de
parcelas mensais ou do fundo de direito, por se tratar de prestações de
trato sucessivo. 4. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do
Fundo de Previdência, que foram 1 as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se
considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas
contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre
janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também
por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)"
(TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 6. Fixação da verba honorária devida pela Ré em
R$2.000,00 (dois mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, e ao que preceitua o § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil, observando-se as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo
artigo. 7. Apelação cível e remessa necessária, considerada existente,
parcialmente providas, para que a verba honorária seja fixada em R$2.000,00
(dois mil reais). Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. 1. Hipótese de cabimento da remessa necessária, na
forma do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil, posto que proferida
sentença ilíquida contra a União, incidindo, na espécie, o preceito
contido na Súmula nº 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta s...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base
nos cálculos elaborados pela embargada, nos quais foi mantido o IPCA-E
como indexador para fins de correção monetária por todo o período. 2. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A
partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11.960/09, que
modificou a redação do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser
feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base
nos cálculos elaborados pela embargada, nos quais foi mantido o IPCA-E
como indexador para fins de correção monetária por todo o período. 2. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A
parti...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos
vícios previstos no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015),
ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, 1
DJe de 05/06/2014). 3. Constata-se que as outras questões levantadas pelo
INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão somente aos benefícios
posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma concreta e objetiva
no acórdão recorrido - vide itens 1 (sobre a prescrição) e 5 e 6 do acórdão
(sobre o direito à revisão), e desta forma, evidencia-se que a pretensão do
Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes
embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para modificar
o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso não se presta
para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses víci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA DE DOMICÍLIO DO
EXECUTADO SEM VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDENTE. E
XTINÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no
artigo 267, IV do CPC por julgar-se incompetente, o Juízo a quo, tendo em vista
que a Comarca de domicílio d o Executado não era sede de Vara Federal. 2. A
incompetência declarada de um Juízo não tem o condão de extinguir o feito,
mas sim de f azê-lo remeter-se ao Juízo ao qual se atribuiu a competência. 3
. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA DE DOMICÍLIO DO
EXECUTADO SEM VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDENTE. E
XTINÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no
artigo 267, IV do CPC por julgar-se incompetente, o Juízo a quo, tendo em vista
que a Comarca de domicílio d o Executado não era sede de Vara Federal. 2. A
incompetência declarada de um Juízo não tem o condão de extinguir o feito,
mas sim de f azê-lo remeter-se ao Juízo ao qual se atribuiu a compet...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO
NO DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. DESAPOSENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. 1. Em regra, o recurso
de apelação interposto de sentença concessiva de segurança deve ser
recebido meramente no efeito devolutivo (STJ, 2ª Turma, Medida Cautelar
3.156-RN-AgRg, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 5.2.2001). Há, entretanto, exceções
previstas em lei, no sentido de que o recurso de apelação seja recebido
nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do § 3º do art. 14, da Lei
12.016/2009. 2. A apelação interposta é contra a sentença de reconhecimento
do direito autoral à desaposentação, matéria que está sendo apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, RE 661256, sendo recomendável que se aguarde o
julgamento final pela Suprema Corte acerca da matéria. 3 - Existência de
excepcionalidade a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação interposto pela autarquia previdenciária. Precedentes. 4 - Agravo
de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO
NO DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. DESAPOSENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. 1. Em regra, o recurso
de apelação interposto de sentença concessiva de segurança deve ser
recebido meramente no efeito devolutivo (STJ, 2ª Turma, Medida Cautelar
3.156-RN-AgRg, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 5.2.2001). Há, entretanto, exceções
previstas em lei, no sentido de que o recurso de apelação seja recebido
nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do § 3º do art. 14, da Lei
12.016/2009. 2. A apelaç...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL
PRODUZIDA ANTES DO INGRESSO DA CEF NA LIDE. APÓLICE PRIVADA. EXCLUSÃO DA
CEF DO POLO PASSIVO. PERDA DO OBJETO. I - Tendo sido a decisão agravada,
que declarou a nulidade da prova pericial produzida antes do ingresso da
CEF na lide, revista pelo Magistrado da Primeira Instância para indeferir a
intervenção da CEF no feito diante da ausência de interesse jurídico por não
se tratar de apólice pública e, consequentemente, determinar a sua exclusão
do polo passivo, observando a incompetência da Justiça Federal, forçoso se
faz reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento interposto por
ausência de interesse recursal. II - Agravo de instrumento prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL
PRODUZIDA ANTES DO INGRESSO DA CEF NA LIDE. APÓLICE PRIVADA. EXCLUSÃO DA
CEF DO POLO PASSIVO. PERDA DO OBJETO. I - Tendo sido a decisão agravada,
que declarou a nulidade da prova pericial produzida antes do ingresso da
CEF na lide, revista pelo Magistrado da Primeira Instância para indeferir a
intervenção da CEF no feito diante da ausência de interesse jurídico por não
se tratar de apólice pública e, consequentemente, determinar a sua exclusão
do polo passivo, obser...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Incabível a análise dos argumentos deduzidos
pelo Apelante no sentido da determinação de retificação do valor da CDA,
por se tratar de questão estranha ao provimento recorrido. 5. Apelação
conhecida na parte em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta
parte, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
p...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
administrativo. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ENEM FORA
DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. ERRO DO SISTEMA BANCÁRIO. teoria do fato
consumado. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA
421 DO STJ. 1. A apelada deixou de efetuar o recolhimento da taxa de
inscrição no dia previsto no edital, qual seja, 28.04.2014, por motivo
de falhas na instituição bancária escolhida pela administração pública
para receber o pagamento dos candidatos. 2. A guia de recolhimento da
União tinha como data de vencimento 28.04.2014, sendo que o comprovante
de agendamento bancário demonstra que a recorrida compareceu à agência do
Banco do Brasil, em 28.04.2014, agendando o pagamento da taxa de inscrição
para a mesma data, devendo-se, acrescentar, por oportuno, que havia saldo
suficiente na conta bancária da recorrida para a quitação do débito, no dia
27.04.2014. 3. Outrossim, decorridos mais doze meses da decisão que deferiu
a liminar, é de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato
consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática
amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição,
sendo tal situação incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica. 4. Segundo
o princípio da causalidade, que rege a matéria dos ônus da sucumbência,
aquele que deu causa à invocação do poder judiciário, na satisfação do
direito subjetivo, deve responder pelas despesas daí decorrentes, inclusive
a honorária. 5. Todavia, no caso presente não se afigura possível condenar
a parte sucumbente a arcar com o pagamento da verba honorária, em favor da
Defensoria Pública da União, porquanto de acordo com o verbete da Súmula nº 421
do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
a qual pertença". 6. Recurso de apelação parcialmente provido tão somente
para deixar de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
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administrativo. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ENEM FORA
DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. ERRO DO SISTEMA BANCÁRIO. teoria do fato
consumado. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA
421 DO STJ. 1. A apelada deixou de efetuar o recolhimento da taxa de
inscrição no dia previsto no edital, qual seja, 28.04.2014, por motivo
de falhas na instituição bancária escolhida pela administração pública
para receber o pagamento dos candidatos. 2. A guia de recolhimento da
União tinha como data de vencimento 28.04.2014, sendo que o comprovante
de agendamento bancário demonstra...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Ainda que o benefício esteja
limitado ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício
foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03. - O benefício da parte Autora ao sofrer sua
RMI os reajustes legalmente determinados, inclusive aquele determinado pela OS
n° 121/92, em face da revisão do mencionado art. 144, as rendas subseqüentes
ficaram todas abaixo do teto vigente em cada competência de pagamento, não
atingindo, assim, os limites fixados antes das Emendas Constitucionais nos
20/98 e 41/2003, sequer após.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA OFICIAL
INTENDENTE DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA PROSSEGUIR NO CONCURSO. 1. A decisão
agravada não permitiu ao autor prosseguir no concurso público de oficial
intendente da Aeronáutica, com teste físico, mantendo, por ora, a avaliação
psicológica que atestou sua inaptidão no teste de atenção concentrada. 2. A
Administração militar nada esclareceu no recurso administrativo, ou nesta
ação, acerca dos motivos da reprovação do candidato, limitando-se a afirmar
sua inaptidão no aspecto "atenção concentrada". Em contrarrazões ao agravo,
a União, sem consultar à Aeronáutica, fez alegações que nada contribuíram
para a solução da lide, referindo, equivocadamente, ter o autor concorrido
para "oficial aviador". 3. Em consulta ao processo eletrônico verifica-se
que ainda não houve citação, o que impõe o provimento parcial do agravo,
para permitir o teste de aptidão física, independente do resultado do exame
psicológico, cuja validade será apreciada no curso da instrução. 4. Agravo
de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA OFICIAL
INTENDENTE DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA PROSSEGUIR NO CONCURSO. 1. A decisão
agravada não permitiu ao autor prosseguir no concurso público de oficial
intendente da Aeronáutica, com teste físico, mantendo, por ora, a avaliação
psicológica que atestou sua inaptidão no teste de atenção concentrada. 2. A
Administração militar nada esclareceu no recurso administrativo, ou nesta
ação, acerca dos motivos da reprovação do candidato, limitando-se a afirmar
sua...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o
foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a
lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes
embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se
mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à
matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua
literal indicação. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos
declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada
adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela
parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de
correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade
entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das
partes litigantes. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o
foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a
lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual, ainda
que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em apreço,
tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça federal
para a justiça estadual foi proferida em 15 de agosto de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o 1 executado for domiciliado
em município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a
norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitante, da Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, de...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE
REMOÇÃO. MPU. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO PARA
PARTICIPAÇÃO. ART. 28, §1º, DA LEI 11.415/2006. NOMEAÇÃO DE NOVOS
CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. ANTIGUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O Poder Judiciário
pode, quando provocado, aferir a validade do ato discricionário sem,
contudo, adentrar no mérito administrativo, no que diz respeito aos
aspectos de conveniência e oportunidade. 2. Não há razoabilidade em vedar a
possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra
unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência
de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º, da Lei 11.415/2006,
já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores
recém nomeados, de concurso ulterior e em trâmite, ofendendo o princípio
da proporcionalidade. Precedentes. 3. Importante ressaltar que alegações
como, por exemplo, o poder discricionário da Administração de lotar seus
servidores, ou a primazia do interesse público sobre o privado, não são
suficientes para explicar o motivo de a autora ser preterida em favor
de servidores com menos tempo de serviço, violando-se, assim, a ordem de
antiguidade, que é um dos parâmetros utilizados na classificação do concurso
de remoção. 4. A possibilidade de relotação, antes da nomeação e lotação de
novos concursados, é prática que respeita e valoriza, por meio de critérios
objetivos, o servidor mais antigo, evitando sua preterição, sem acarretar
prejuízo ao serviço público. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido
e desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE
REMOÇÃO. MPU. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO PARA
PARTICIPAÇÃO. ART. 28, §1º, DA LEI 11.415/2006. NOMEAÇÃO DE NOVOS
CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. ANTIGUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O Poder Judiciário
pode, quando provocado, aferir a validade do ato discricionário sem,
contudo, adentrar no mérito administrativo, no que diz respeito aos
aspectos de conveniência e oportunidade. 2. Não há razoabilidade em vedar a
possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra
unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em raz...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À REVERSÃO DA
COTA-PARTE. CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ. 1. O direito à pensão rege-se
pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, conforme
entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e por esta Corte. 2. A concessão da pensão especial de ex-combatente
exige a observância de regimes específicos de concessão. Isto se deve ao fato
de que, dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a sistemática
de concessão da aludida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada
com a Lei 3.765/60 — caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de
1988 — ou pela Lei 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988,
se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência. Os requisitos para a
concessão da pensão especial e o valor do benefício diferem, substancialmente,
em decorrência do regime jurídico a ser aplicado. 3. O óbito do instituidor da
pensão se deu em 20/01/02, portanto, a legislação que rege o caso em apreço
é a Lei nº 8.059/90 que disciplina o art. 53 do ADCT. Assim, de acordo com
o estabelecido no art. 6º da legislação em comento "a pensão especial é
devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos
dependentes."O instituidor deixou viúva e filha maior de 21 (vinte e um)
anos. 4. A viúva do instituidor da pensão e genitora da apelada passou
a perceber a pensão especial em sua integralidade, após o falecimento do
instituidor. 5. O que se observa nos presentes autos é que, na realidade,
a autora faria jus ao benefício, em igualdade de condições, juntamente com
sua mãe. Se tivesse ocorrido tal situação, cada uma receberia a cota-parte
de 50% (cinquenta por cento) da pensão-tronco. 6. Todavia, não se trata de
transferência da cota-parte da pensão recebida pela viúva para a autora e sim
na reversão da pensão devida ao ex-combatente, em decorrência de sua morte,
para sua filha inválida, em cotas-partes iguais com os demais dependentes
habilitáveis (art. 5º, I a V). Tanto a viúva como a autora fariam jus ao
benefício da pensão especial de ex-combatente, em igualdade de condições,
razão pela qual deve o benefício ser dividido em parcelas iguais, ou seja,
50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ocorre que, a cota-parte da viúva
se extinguiu com sua morte, permanecendo, apenas, a devida à autora. 7. O
pedido formulado pela apelada na petição inicial refere-se ao pagamento da
pensão especial a contar de 30/03/06, data do óbito de sua genitora. Sendo
assim, a implantação da pensão especial na cota-parte de 50% (cinquenta por
cento) deverá ser retroativa a 30/03/06. 8. A cota-parte deverá ser paga
enquanto permanecer a condição de invalidez da pensionista. 1 Neste sentido,
os laudos periciais elaborados com base em dados fornecidos pela periciada
e documentação constante nos autos, avaliaram as condições atuais da mesma
e foram categóricos quanto à inexistência de invalidez da autora, que se
encontra capaz para o trabalho. 9. Como a perícia neurológica foi realizada em
outubro de 2010 e a perícia oftalmológica em novembro de 2012, com conclusão
no sentido de que a autora foi considerada capaz para o trabalho em ambas
as perícias, a partir de novembro de 2012, não faz mais jus à cota-parte
da pensão especial de ex-combatente, por ter sido constatada a cessação da
condição de invalidez. 10. O STJ já se manifestou no sentido de que "o juiz
pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a
Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação
de fazer no prazo determinado" (AgRg no REsp 1551130/RS - Rel. Ministro
Herman Benfamin - Segunda Turma - DJe: 04/02/16; AgRg no REsp 1303355/PE -
Rel. Desemb. Convocado do TRF 1ª Região Olindo Menezes - Primeira Turma -
DJe: 16/11/15; REsp 898260 - Segunda Turma - Rel. Ministro Castro Meira -
DJe: 25/05/07). 11. Diante da sucumbência recíproca, mostra-se razoável e
proporcional a condenação das partes, em honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais). 12. Sobre as diferenças financeiras deverá
incidir a título de correção monetária, desde quando devida cada parcela,
o IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29,
§ 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança; e a título de juros de mora,
a contar da citação (09/11/09), o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 13. Remessa necessária e
apelação conhecidas e parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À REVERSÃO DA
COTA-PARTE. CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ. 1. O direito à pensão rege-se
pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, conforme
entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e por esta Corte. 2. A concessão da pensão especial de ex-combatente
exige a observância de regimes específicos de concessão. Isto se deve ao fato
de que, dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - Insurge-se o INSS contra sentença que
declarou, ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão
"por invalidez", da redação do Artigo 45 da Lei 8213/1991, determinando a
implantação do acréscimo de 25% previsto no artigo referido no benefício
previdenciário por idade da autora. - A vantagem pretendida é destinada
apenas aos segurados aposentados por invalidez, que necessitem de assistência
permanente de outra pessoa, de forma que, não há previsão legal de sua extensão
aos titulares de outras espécies de benefício. - Aplicação analógica ao artigo
45, da Lei 8.213/91 a outras espécies de benefício de aposentadoria implica
em não observância à previsão da fonte de custeio da Seguridade Social, nos
termos do artigo 195, § 5º, da CRFB/88. - Precedentes jurisprudenciais. -
Provimento à apelação e à remessa, para reformar a sentença, no sentido de
julgar improcedente o pedido. Invertido o ônus da sucumbência, que ficará
condicionado, ante a gratuidade de justiça deferida, aos termos do artigo 12,
da Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - Insurge-se o INSS contra sentença que
declarou, ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão
"por invalidez", da redação do Artigo 45 da Lei 8213/1991, determinando a
implantação do acréscimo de 25% previsto no artigo referido no benefício
previdenciário por idade da autora. - A vantagem pretendida é destinada
apenas aos segurados aposentados por invalidez, que necessitem de assistência
permanente de outra pessoa, de forma que, não há previsão legal de sua e...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal
de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum
dos vícios presentes no art. 535 do Código de Processo Civil (omissão,
contradição e obscuridade). Entretanto, in casu, limita-se a parte recorrente
a impugnar o mérito do agravo, sustentando, em síntese, a nulidade da
penhora em razão da ausência de intimação para se manifestar quanto ao
pedido de substituição, bem como para contrarrazoar o recurso de apelação
anteriormente interposto pelo CREA-RJ. 2. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 3. Imperativo consignar que as alegações trazidas
pela parte embargante em sua peça recursal não demonstram a existência
de qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou a existência de
evidente equívoco na decisão. Embora, de forma genérica, pugne para que seja
sanada suposta obscuridade, a recorrente não demonstra qualquer ambiguidade
ou construções truncadas ou inteligíveis no corpo do julgado. 4. Dessa forma,
resta caracterizada a irregularidade formal, eis que se trata de recurso de
fundamentação vinculada, com expressa indicação e apontamento preciso dos
vícios, na forma do art. 536 do CPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal
de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum
dos vícios presentes no art. 535 do Código de Processo Civil (omissão,
contradição e obscuridade). Entretanto, in casu, limita-se a parte recorrente
a impugnar o mérito do agravo, sustentando, em síntese, a nulidade da
penhora em razão da ausência de intimação para se manifestar quanto ao
pedido de substituição,...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO LIBERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 4º DA LEI Nº 9.289/1996. ART. 46
DA LEI Nº 5.010/1966. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. ENUNCIADO
Nº 36 DA SÚMULA DO TRF-2. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 1ª PARTE, DA
LEF. RESP REPETITIVO. - Quanto às custas processuais, além de as hipóteses
de isenção estabelecidas no art. 4º, caput , da Lei nº 9.289/1996 (bem
como no ar t . 46 da Lei nº 5.010/1966), merecerem interpretação literal,
por força do art. 111, II, do CTN, o parágrafo único daquele artigo ainda
estabelece, expressamente, uma regra de exceção com relação a todo conselho
(regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal,
interpretação esta que restou consagrada nos termos do Enunciado nº 36
da Súmula do TRF-2. - Além disso, aquela regra de exceção acaba sendo
aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento
do art. 39, caput, 1ª parte, da LEF, entendimento este corroborado quando
da apreciação do REsp repetitivo nº 1.338.247/RS (Tema nº 625), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 10/10/2012. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
(ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA
ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº
1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO
ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO
Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI
Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio a ser
estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo, portanto,
a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da
apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do
1 TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO LIBERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 4º DA LEI Nº 9.289/1996. ART. 46
DA LEI Nº 5.010/1966. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. ENUNCIADO
Nº 36 DA SÚMULA DO TRF-2. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 1ª PARTE, DA
LEF. RESP REPETITIVO. - Quanto às custas processuais, além de as hipóteses
de isenção estabelecidas no art. 4º, caput , da Lei nº 9.289/1996 (bem
como no ar t . 46 da Lei nº 5.010/1966), merecerem interpretação literal,
por força do art....
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho