AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 9.847/99. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Posto de Combustível Staff da Rio Magé Ltda, contra decisão
de fls. 183/186, nos autos da execução fiscal nº 0067283-92.2015.4.02.5118,
rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento
da ação. 2. A ora agravante se insurge contra a decisão que não acatou
suas alegações sobre a ilegitimidade do auto de infração, lavrado pela
ANP, apurada no processo administrativo nº 486100070541377, o qual apura
responsabilidade da agravante na comercialização de combustível fora dos
parâmetros estabelecidos. Sustenta questões de ordem pública como decadência e
prescrição para justificar a oposição de exceção de pré-executividade e afirma
não ter tido oportunidade de se defender administrativamente, o que configura
cerceamento de defesa e do contraditório. 3. A Constituição Federal em seu
art. 170, IV, garante a livre concorrência e o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização, sujeitando-os,
no entanto, à fiscalização. A Portaria da ANP nº 248/2000, no art. 3º,
estabelece a obrigação dirigida ao revendedor varejista de combustível
realização de testes especificados no Regulamento Técnico ANP 03/2000. 4. A
ANP realizou diligências junto à autora, ocasião em que colheu amostras de
combustível diretamente da bomba de abastecimento da agravante e constatou
ser imprópria ao consumo. O procedimento administrativo teve respaldo na lei,
restando comprovado nos autos que foi dada à parte oportunidade de defesa,
produção de prova e alegações finais. Prevalece, no caso em tela, a presunção
de legitimidade. 5. A exceção de pré-executividade como defesa é cabível para
matéria de ordem pública que não exija dilação probatória. Afastada de plano a
alegação de decadência e comprovado o contraditório na seara administrativa,
não existem nos autos elementos aptos a ensejarem a reforma da decisão. 6. A
estreita via do agravo de instrumento não permite adentrar questões que
exigem dilação probatória. Além do que, sendo este um recurso que busca
resguardar as partes de lesões a direitos, cabe reforma somente quando o
juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não é o caso. 1 7. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 9.847/99. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Posto de Combustível Staff da Rio Magé Ltda, contra decisão
de fls. 183/186, nos autos da execução fiscal nº 0067283-92.2015.4.02.5118,
rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento
da ação. 2. A ora agravante se insurge contra a decisão que não acatou
suas alegações sobre a ilegitimidade do auto de infração, lavrado pela
ANP, apur...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. OBRIGATORIEDADE
DE FARMACÊUTICO NOS QUADROS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que o acórdão esclareceu que da análise do contrato social
da autora dos embargos, infere-se que sua atividade preponderante é a
prestação de serviços atinentes à área da medicina, não sendo, portanto,
possível imputar-lhe a obrigação de se registrar junto ao Conselho Regional
de Farmácia 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de
declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo C ivil, o que não se constata
na situação vertente. 3 . Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. OBRIGATORIEDADE
DE FARMACÊUTICO NOS QUADROS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que o acórdão esclareceu que da análise do contrato social
da autora dos embargos, infere-se que sua atividade preponderante é a
prestação de serviços atinentes à área da medicina, não sendo, portanto,
possível imputar-lhe a obrigação de se registrar junto ao Conselho Regional
de Farmácia 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de
declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no a...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A D O
CTN. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens da executada, nos termos do artigo 185-A do CTN,
ao fundamento de q ue o referido dispositivo se restringe às hipóteses de
créditos tributários. 2. Na hipótese vertente, a parte devedora não foi
localizada, tendo sido inclusive citada por edital, e empreendidas inúmeras
diligências na busca de bens passíveis de constrição, sem sucesso, razão
pela qual requereu a agravante a indisponibilidade de bens, nos moldes
do artigo 185-A do C TN. 3. É cediço que as normas insculpidas no Código
Tributário Nacional se aplicam às execuções fiscais para a cobrança de
créditos tributários, razão pela qual não devem ser estendidas às de natureza
administrativa, não cabendo ao Judiciário fazê-lo sob pena de se transformar
em l egislador positivo. 4. Deve ser mantida a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que se e ncontra em estrita consonância
com o ordenamento vigente. 5. Agravo de instrumento improvido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento). SALETE Maria
Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A D O
CTN. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens da executada, nos termos do artigo 185-A do CTN,
ao fundamento de q ue o referido dispositivo se restringe às hipóteses de
créditos tributários. 2. Na hipótese vertente, a parte devedora não foi
localizada, tendo sido inclusive citada por edital, e empreendidas inúmeras
diligências na busca de bens passíveis de constrição, sem sucesso, razão
pela qu...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício
ao teto constitucional, a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que
julga improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação
por danos morais. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode
ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja
alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas Forças Armadas por
10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei
n° 6.880/80. 4. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de
prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração
Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao
Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência
e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 9.4.2014). 5. Desta forma, como no presente caso o demandante era
militar temporário que não adquiriu a estabilidade, seu licenciamento não
pode ser considerado punição, mas um ato regular, baseado em critérios de
discricionariedade da Administração Castrense, não fazendo jus à reintegração,
nem aos seus consectários legais. 6. Não tendo sido demonstrado nos autos
o direito do apelante à anulação do ato de licenciamento e à reintegração,
descabe o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado
qualquer ato ilícito à administração castrense. 7. A sentença não ofendeu os
seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. Apelação
não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que
julga improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação
por danos morais. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e,...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo conjunto
probatório dos autos. O réu confessou ter adquirido a CNH de terceiro, sem
fazer os exames necessários para sua obtenção, o que demonstra a presença
do elemento subjetivo do tipo. Provimento negado à apelação do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo conjunto
probatório dos autos. O réu confessou ter adquirido a CNH de terceiro, sem
fazer os exames necessários para sua obtenção, o que demonstra a presença
do elemento subjetivo do tipo. Provimento negado à apelação do réu.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Bom Jardim, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Bom Jardim, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça
Estadual em 10/12/2014, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Nova Friburgo, ora Suscitante. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Bom Jardim, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Bom Jardim, município que
não possui va...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II. Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III. Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV. Conflito
que se conhece para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja,
o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juíz...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CORECON/RJ. ANVISA. DIREITO
DE INFORMAÇÃO. ÓRGÃOS PÚBLICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. A decisão agravada
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars,para
compelir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a fornecer a
listagem de servidores, com os nomes, endereços, e números do CPF dos Bacharéis
em Ciências Econômicas no Estado do Rio de Janeiro, bem como o cargo e as
atividades desempenhadas pelos profissionais contidas no plano de cargos e
salários vigente. 2. O agravante fundamenta seu pedido no inconformismo de a
ANVISA não fornecer a listagem dos servidores da Autarquia que são Bacharéis
em Ciências Econômicas no Estado do Rio de Janeiro. 3. A questão perpassa
o múnus público de fiscalização do Conselho e o alcance do seu poder de
polícia, todavia, em nenhum momento o CORECON/RJ comprovou o periculum in mora
suficiente a autorizar a concessão de uma antecipação dos efeitos da tutela,
especialmente sem a oitiva da parte adversa. 4. Não é razoável a concessão da
medida postulada em cognição sumária, até porque o edital nº 1/2004 - ANVISA,
que tornou pública a abertura de concurso público para provimento de vagas em
cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária (Especialidade:
Economia) é de agosto de 2004. Passada quase uma década da convocação desse
certame, é seguro afirmar que não há nenhuma medida urgente a ser tomada para
viabilizar a atividade de fiscalização profissional do Conselho Regional de
Economia. Precedentes. 5.A concessão ou denegação de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau,
e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se
a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que, no caso, não ocorreu. 6.Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CORECON/RJ. ANVISA. DIREITO
DE INFORMAÇÃO. ÓRGÃOS PÚBLICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. A decisão agravada
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars,para
compelir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a fornecer a
listagem de servidores, com os nomes, endereços, e números do CPF dos Bacharéis
em Ciências Econômicas no Estado do Rio de Janeiro, bem como o cargo e as
atividades desempenhadas pelos profissionais contidas no plano de cargos e
salários vigente....
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OPÇÃO POR CARREIRA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. 1. O autor não
preenche os requisitos para optar pela estrutura remuneratória criada pela
Lei nº 12.277/2010 "para os cargos de provimento efetivo, de nível superior,
de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990" (art. 19), uma vez que se aposentou no
cargo de médico. 2. A referida lei não viola o princípio da isonomia, pois,
em vista da diversidade existente entre os cargos ocupados por servidores com
qualificações profissionais distintas, é perfeitamente possível ao legislador
estabelecer leis específicas para cada qual, em conformidade com o art. 39,
§ 1º, da Constituição. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OPÇÃO POR CARREIRA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. 1. O autor não
preenche os requisitos para optar pela estrutura remuneratória criada pela
Lei nº 12.277/2010 "para os cargos de provimento efetivo, de nível superior,
de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990" (art. 19), uma vez que se aposentou no
cargo de médico. 2. A referida lei não viola o princípio da isonomia, pois,
em vista da diversidade existente entre os cargos ocupados por servidores com
qu...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. DENÚNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. INICÍO DE PROVA. NECESSIDADE DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. I- É plenamente possível o oferecimento de denúncia a partir de
procedimento investigatório criminal aberto pelo Ministério Público, o qual
independe de inquérito policial, desde que haja indícios suficientes para
embasá-la. Contudo, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido
de que o inquérito policial é essencial para a instrução criminal. II-
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal a partir de
procedimento investigatório criminal, no qual um dos envolvidos fez delação
premiada, ocasião em que mencionou a suposta participação daquele no esquema
delitivo. III- A delação premiada consiste em início de prova, não podendo
ser utilizada como único meio a embasar a denúncia. Necessidade de indícios
mínimos de participação. IV- O paciente não foi indiciado no relatório final
do inquérito policial, findo após o oferecimento da denúncia, o que demonstra,
pelo menos por hora, que não há elementos suficientes a embasar uma denúncia
em seu desfavor. V- Ausência de justa causa configurada. Trancamento da ação
penal que se impõe. VI- Ordem de Habeas Corpus concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. DENÚNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. INICÍO DE PROVA. NECESSIDADE DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. I- É plenamente possível o oferecimento de denúncia a partir de
procedimento investigatório criminal aberto pelo Ministério Público, o qual
independe de inquérito policial, desde que haja indícios suficientes para
embasá-la. Contudo, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido
de que o inquérito policial é essencial para a instrução criminal. II-
O paciente foi denunciado...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO GARANTIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o interesse da executada é prestar garantia que
lhe seja menos onerosa nos termos do art. 620 do CPC, enquanto o interesse
da exequente, por sua vez, é o de cercar-se das garantias mais idôneas
possíveis, tendo como objetivo o pagamento do valor de que é credora, assim
apesar da substituição de garantia oferecida em dinheiro por seguro fiança
ser de fato onerosa ao exequente, que, de acordo com a jurisprudência, pode,
em regra, negá-la, o mesmo não se pode dizer da troca da fiança bancária por
seguro-garantia, que se mostra apto a garantir a execução nos mesmos moldes que
a primeira garantia, desonerando, ainda, o devedor. 2. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO GARANTIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o interesse da executada é prestar garantia que
lhe seja menos onerosa nos termos do art. 620 do CPC, enquanto o interesse
da exequente, por sua vez, é o de cercar-se das garantias mais idôneas
possíveis, tendo como objetivo o pagamento do valor de que é credora, assim
apesar da substituição de garantia oferecida em dinheiro por seguro fiança
ser de fato onerosa ao exequente, que, de acordo com a jurisprudência,...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0016164-46.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016164-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : VALTER ALBERTO DRAGO E
OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00161644620154025101) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que o título
executivo transitou em julgado em 25/01/05. Assim, a princípio, o término
do prazo prescricional se daria em 25/01/2010. Verifica-se, no entanto,
que antes dessa data, o ASSIBGE deu início à execução coletiva do julgado,
interrompendo o prazo prescricional em favor dos embargados substituídos. A
execução coletiva, por sua vez, foi indeferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, para que a liquidação e a execução fossem levadas a efeito
por cada substituído, em outro processo, de livre distribuição, de modo que
a prescrição interrompida foi retomada, por dois anos e meio, a partir do
trânsito em julgado da decisão que indeferiu a execução coletiva, na forma
do art. 202, parágrafo único do CC. 2. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a
revisão da análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0016164-46.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016164-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : VALTER ALBERTO DRAGO E
OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00161644620154025101) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que o título
executivo tr...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação individual de sentença
proferida em ação coletiva (ação civil pública n.º 2001.50.01.006065-0),
que assentou a responsabilidade da FUNASA pela reparação dos danos causados
a vítimas da contaminação de posto de saúde em Serra-ES, condenando-a ao
pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a título
de danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação. 2. O cerne da questão, devolvida a esta instância,
cinge-se à condenação em honorários advocatícios. 3. No caso presente,
entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), restou razoável pela
complexidade da demanda, em que foi necessária ampla dilação probatória. A
decisão considerou as peculiaridades do caso em concreto e pautou- se nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente
o trabalho dos advogados. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra julgado, em sede de liquidação individual de sentença
proferida em ação coletiva (ação civil pública n.º 2001.50.01.006065-0),
que assentou a responsabilidade da FUNASA pela reparação dos danos causados
a vítimas da contaminação de posto de saúde em Serra-ES, condenando-a ao
pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a título
de danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação....
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO ILEGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÂO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e, nos termos
do art. 942 do NCPC c/c o art. 210-A do Regimento Interno, por maioria,
deu provimento ao apelo da CEF, para reformar a sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de
sucumbência fixados em dez por cento do valor da causa, além de reembolsar
ao erário das despesas relativas aos honorários periciais. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão ou contradição, no seu
entendimento de que, não obstante a incidência do CDC ao caso, tais regras
não desoneram o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência
de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação do princípio da boa fé e da vontade do contratante. Incabível,
portanto, a inversão do ônus da prova. 3. A despeito da ilegibilidade do
contrato acostado, a existência de saldo devedor residual é incontestável,
assim como também o é que o contrato foi celebrado em data posterior à
vigência do Decreto-lei n. 2.349/87, que estabelece que o mutuário, em caso
de não cobertura de saldo residual pelo FCVS, arcará com o pagamento deste,
atribuindo a forma desse pagamento ao pacto celebrado pelas partes. Assim,
afastar a obrigação de pagar é sancionar o enriquecimento ilícito do mutuário,
o que não se pode admitir. 4. A contradição que autoriza os embargos de
declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do
julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com
a prova dos autos. 5. Verifica-se irresignação da embargante, pretendendo
que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de
declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão,
contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das
hipóteses de erro material, por construção pretoriana, devendo o embargante
valer-se do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO ILEGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÂO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e, nos termos
do art. 942 do NCPC c/c o art. 210-A do Regimento Interno, por maioria,
deu provimento ao apelo da CEF, para reformar a sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de
sucumbência fixados em dez por cento do valor da causa, além de reembolsar...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O agravo interno da União contra decisão
monocrática que deferiu pedido de suspensão do processo, com base no CDC,
art. 104, até decisão final no mandado de segurança coletivo, com o mesmo
pedido e causa de pedir, impetrado em 17/10/2008 pela Associação dos Militares
Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF,
perdeu seu objeto, à vista da decisão do STF no RE 917106, transitada em
julgado em 11/12/2015. 2. O Ministro da Suprema Corte, Edson Fachin, negou
seguimento ao recurso extraordinário, arts. 544, § 4º, II, "b", CPC e 21,
§1º, RISTF, fundado em que o Tribunal a quo decidiu a questão com fulcro na
legislação infraconstitucional. Sendo assim, eventual divergência em relação
ao entendimento por ele adotado demandaria a análise da legislação aplicável
à espécie (Leis 10.486/2002 e 11.134/2005), o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, porquanto eventual ofensa à Constituição seria indireta
ou reflexa. 3. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não
conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 5. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence,
por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a
Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma
das categorias. Precedente. 6. Não mais subsiste o entendimento do STJ no
EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808,
de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. Agravo
interno prejudicado. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O agravo interno da União contra decisão
monocrática que deferiu pedido de suspensão do processo, com base no CDC,
art. 104, até decisão final no mandado de segurança coletivo, com o mesmo
pedido e causa de pedir, impetrado em 17/10/2008 pela Associação dos Militares
Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF,
perdeu seu objeto, à vista da decisão do STF no RE 917106, tra...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA
BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou ao candidato, 2ª colocado no
certame, 2 pontos na Prova de Títulos e a consequente reclassificação para a
1ºlugar no concurso para Tecnologista em Saúde Pública, Perfil Bacteriologia
e Biologia Molecular de Microbactérias da FIOCRUZ, fundada em que a Banca
Examinadora apresentou resposta fundamentada ao recurso administrativo
oferecido peloimpetrante, e, sem ilegalidade ou violação ao edital, é vedado
ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, pena de ofensa ao Princípio
da Separação dos Poderes. 2. O edital, que vincula a Administração e os demais
candidatos, exige,genericamente, para a pontuação de títulos, a participação
dos candidatos na elaboração de normas, procedimentos, protocolos, relatórios
de projetos executados ou consultoria em órgãos da administração pública. É
razoável, portanto, o entendimento de caber à FIOCRUZ definir quais seriam
estes requisitos, desde que isonomicamente, para todos os candidatos. 3. O
controle judicial sobre o ato administrativo em concurso público tem relevância
social e o STF, sob o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de
que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a
elas atribuídas"(RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
public. 29/6/2015). 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA
BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou ao candidato, 2ª colocado no
certame, 2 pontos na Prova de Títulos e a consequente reclassificação para a
1ºlugar no concurso para Tecnologista em Saúde Pública, Perfil Bacteriologia
e Biologia Molecular de Microbactérias da FIOCRUZ, fundada em que a Banca
Examinadora apresentou resposta fundamentada ao recurso administrativo
oferecido peloimpetrante, e, sem ilegalidade ou violação ao edital, é vedado
ao J...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA - ENCE. MULTA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ricardo
Eletro Divinópolis LTDA contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu,
porém negou provimento à apelação por ela interposta, objetivando a reforma
da sentença exarada nos autos, que "extinguiu processo, com resolução,
com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa". 2. Alega o embargante que o v. acórdão
incorreu no vício da contradição, pelos seguintes motivos: (i) não caberia
a comerciante regularizar o produto em face das normas técnicas; (ii) que a
etiqueta ENCE seria meramente informativa; (iii) a multa foi arbitrada sem
parâmetros e sem fundamentação legal, devendo, portanto, serem anulados o
auto de infração, o processo administrativo e a CDA; (iv) e que o agente
teria inobservado a forme e os critérios do procedimento para avaliação de
fogões para imputação da sanção. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de
declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA - ENCE. MULTA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ricardo
Eletro Divinópolis LTDA contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu,
porém negou provimento à apelação por ela interposta, objetivando a reforma
da sentença exarada nos autos, que "extinguiu processo, com resolução,
com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
condenando a parte embargante ao pagamento...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO
DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA
DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR
PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE (ADI 4264). PRECEDENTE
VINCULATIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes
que legitime o enquadramento dos imóveis vinculados aos RIP´s 5705.0014064-53
e 5707.0014127-71 na Superintendência do Patrimônio da União no Espírito
Santo, como terreno de marinha. 2. A escorreita fixação da posição da Linha
da Preamar Média de 1831 consiste em um dos procedimentos técnicos a ser
conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União, que compõe a atividade de
demarcação. 3. No artigo 11 do DL nº 9.760/468, vigente à época da demarcação
efetivada pela União na área em tela (1960), os interessados certos deveriam
ser cientificados pessoalmente para ofertarem os elementos que dispusessem
com vistas à escorreita fixação da LPM para o local, enquanto eventuais
interessados incertos seriam cientificados por meio de edital expedido com
esse fim. 4. A convocação dos proprietários/possuidores para se manifestarem
acerca da demarcação da Linha Preamar feita por editais, de forma genérica,
fere o princípio constitucional do devido processo legal e a disposição
legal acima citada, uma vez que não assegura, como deveria, o direito ao
contraditório e à ampla defesa. Precedente vinculativo: ADI 4264 MC / PE
− Rel. Min. Ricardo Lewandowski − DJe 30.05.2011. 5. Não se pode
prescindir da averbação da propriedade da União junto ao RGI para legitimar
a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos,
sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e
confiança legítima. Enquanto isso não for procedido, não há relação jurídica
entre a apelante e a União que confira lastro à cobrança perpetrada por esta
última em desfavor da primeira. 6. Apelação conhecida e provida. Reforma da
sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO
DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA
DE OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR
PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE (ADI 4264). PRECEDENTE
VINCULATIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes
que legitime o enquadramento dos imóveis vinculados aos RIP´s 5705.0014064-53
e 5707.0014127-71 na Superintendência do Patrimônio da União no Espírito
Santo, como terreno de marinha. 2. A...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho