AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA
DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMANDO SENTENCIAL SE SOBREPÔS E SUBSTITUIU A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno, oposto pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a decisão de fls. 222-224,
proferida com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
e no artigo 44, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, por entender que
a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos
embargos à execução oferecidos pela agravada, implica na perda de objeto
do presente agravo. 2. A exequente alega que a decisão de fls. 222-224
deve ser anulada, posto que a ordem emanada pelo Exmo. Vice-Presidente às
fls. 205-206 foi no sentido de que se adequasse a decisão que indeferiu o
pleito constante no agravo de instrumento, não cabendo julgamento fora dos
limites estipulados, uma vez que a jurisdição já fora exercida. 3. Verifica-se,
por meio de consulta processual realizada na página eletrônica da Justiça
Federal, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão agravada,
foi extinta, em razão do cumprimento da obrigação por parte do demandado,
nos termos no artigo 794, inciso I, do CPC. Ressalte-se que a sentença
transitou em julgado, a executada levantou a Carta de Fiança, o processo
principal foi baixado e os autos já foram arquivados. Tudo conforme cópias
que acompanham o presente julgado e serão juntadas aos autos deste agravo de
instrumento. 4. Em consequência da superveniência da sentença proferida nos
autos da ação originária extinguindo o feito com julgamento de mérito, estou
em que ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, e,
por conseguinte, fica prejudicado o agravo interno, pois esta última decisão
fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. 5. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA
DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMANDO SENTENCIAL SE SOBREPÔS E SUBSTITUIU A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno, oposto pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a decisão de fls. 222-224,
proferida com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
e no artigo 44, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
que negou seguimento ao p...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, no REsp nº 1.114.404/MG, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, no sentido de que o contribuinte tem a faculdade de optar pelo
recebimento do seu crédito através de restituição, por via de precatório,
ou compensação, seja no processo de conhecimento ou em fase de execução,
sem que importe em violação da coisa julgada. 2. A respeito do tema, foi
editada a Súmula nº 461 do STJ, segundo a qual: "O contribuinte pode optar
por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 3. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, no REsp nº 1.114.404/MG, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, no sentido de que o contribuinte tem a faculdade de optar pelo
recebimento do seu crédito através de restituição, por via de precatório,
ou compensação, seja no processo de conhecimento ou em fase de execução,
sem que importe em violação da coisa julgada. 2. A respeito do tema, foi
editada a Súmula nº 461 do STJ, segundo a qual: "O contribuinte pode optar
por receber...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. NECESSIDADE
DE EFETIVA OPERAÇÃO MERCANTIL. FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios
apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente
modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. NECESSIDADE
DE EFETIVA OPERAÇÃO MERCANTIL. FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios
apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente
modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo d...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. - Remessa necessária em
face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo; - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido; - A miserabilidade do Autor
foi demonstrada pela Perícia Social, sendo que o laudo pericial comprovou
sua incapacidade total e permanente para exercer atividades laborativas; -
Redução do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor
da condenação (Súmula nº 111 do STJ); - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09;
- O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. - Remessa necessária em
face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo; - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
a...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0028654-13.2009.4.02.5101 (2009.51.01.028654-9) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : OLENKA RODRIGUES VALENTE ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00286541320094025101) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a União a pagar parcelas
pretéritas de 3/5 de FC-01, período em que a autora era servidora da Justiça
Federal do Amazonas, e de 3/5 de FC-01 e 1/5 de FC-04, no interregno de
dezembro/1999, exercício de 2000; janeiro a novembro/2011;e gratificação
natalina de 2003 e o exercício de 2004, quando servidora do TRF - 2ª Região,
corrigidas monetariamente e com juros de mora, na forma do Manual de Cálculos
da JF, compensando-se eventuais valores pagos na via administrativa, e com
honorários de R$ 2 mil. 2. A Lei nº 9.527/1996, ao tempo em que modificou
a redação original do art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, extinguiu
expressamente a incorporação, reinstituída pela Lei nº 9.624/1998, embora
até a data de sua publicação (8/4/1998), agora sob a forma de décimos;
mas em 4/9/2001, a MP nº 2.225-45, acrescentando à Lei nº 8.112/1990 o
art. 62-A, transformou em VPNI as parcelas incorporadas, na época própria,
força das Leis nos 8.911/1994 e 9.624/1998, sem repristinar o instituto da
incorporação. 3. É legítimo a lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido
e à irredutibilidade dos vencimentos, desvincular para o futuro o cálculo
da vantagem do cargo em comissão do servidor, passando a reajustá-la segundo
critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedente deste
Tribunal. 4. O STF, por maioria, no RE nº 638.115/CE, em regime de repercussão
geral, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2015, concluiu
como indevida a incorporação de quintos e décimos, modulando os efeitos da
decisão para obstar a reposição ao erário dos servidores que receberam a verba
de boa-fé. 5. A incorporação linear de gratificações e comissões, escudada
no tempo de exercício de certa função, alterar a composição remuneratória
dos cargos, gera privilégios injustificáveis ante a isonomia constitucional,
vulnera o princípio da eficiência, e afeta o interesse geral da sociedade,
pois o servidor beneficiário já não precisa fazer nada - o acréscimo salarial
incorporado dispensa-o da contraprestação laborativa, e as gratificações e
comissões transmudam em premiação inercial, quebrando, na base, a razão da
sua existência concreta, sem olvidar as distorções salariais comparativamente
aos demais servidores da mesma classe. 6. As decisões administrativas que
reconheceram o direito à incorporação de quintos por conta do 1 exercício
de função comissionada/gratificada no hiato temporal de 8/4/1998 (início
da vigência da Lei nº 9.624/1998) a 4/9/2001 (início da vigência da MP
nº 2.224-45/2001) não estão imunes à análise pelo Judiciário, que deve
examiná-las ainda que incluídas apenas na causa remota da pretensão. 7. Não
se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que
não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046
e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 8. Apelação
e remessa necessária providas.
Ementa
Nº CNJ : 0028654-13.2009.4.02.5101 (2009.51.01.028654-9) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : OLENKA RODRIGUES VALENTE ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00286541320094025101) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a União a pagar parcelas
pretéritas de 3/5 de FC-01, período em que a autora era servidora da Justiça
Federal do A...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ASSÉDIO SEXUAL. AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. DANO
MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a
INFRAERO a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais, fundada em
que a autora comprovou ter sido vítima de "assédio sexual" praticado por
funcionário da ré nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP,
fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. O
dever de indenizar, por regra e princípio, a teor do artigo 186 do Código
Civil, decorre de ato ilícito, disso não discrepando o art. 37, § 6º, da
Constituição, quando consagra a responsabilidade objetiva do poder público
por ato dos seus agentes a terceiros. 3. Em se tratando de crimes contra a
Dignidade Sexual, considerando as circunstâncias de clandestinidade em que
geralmente são praticados, a palavra da vítima assume relevância peculiar,
mormente se suas assertivas mostrarem-se associadas com a realidade dos
autos e demais elementos de prova. 4. Os depoimentos prestados pela autora
acerca do assédio sexual praticado pelo funcionário da Infraero, do qual
diz ter sido vítima, mostram-se uníssonos e harmoniosos com todo o contexto
fático-probatório dos autos, ao passo que a defesa sustentada pelo acusado
apresenta-se contraditória e desprovida de quaisquer outros indícios que a
corroborem. 5. Em alguns trechos do seu depoimento, o funcionário acusado
nega o ocorrido ("Inicialmente o empregado negou o fato afirmando que no
horário ele não estava no posto de trabalho"), em outros relata que apenas
levou a passageira ao segundo piso para lhe mostrar um pouco da cidade
("considerando que a mesma pediu informações turísticas sobre a cidade,
a conduziu até o mezanino da Asa Delta, subiu as escadas e ficou lá durante
um tempo, de onde teria uma vista da cidade de Guarulhos e do aeroporto") e,
por fim, chega até mesmo a alegar que os atos libidinosos foram praticados
com o consenso da autora ("Ele disse não ter chegado às vias de fato; disse
que ela é bonita, enfermeira e insinuou-se para ele; disse a ter beijado e
depois saiu do local;"). 6. Descabida a tentativa da INFRAERO de afastar
o nexo causal, alegando não ser responsável pela segurança do Aeroporto,
pois o dano decorreu diretamente de conduta atribuída a seu funcionário,
no exercício de suas funções e prevalecendo-se das mesmas. 1 7. O valor
do dano moral deve considerar as condições socioeconômicas da parte -
doméstica, 29 anos - as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob
o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo
ser mantido o quantum fixado na sentença, que atende a sua função punitiva
e pedagógica. 8. Nos honorários fixados com base no art. 20 § 4º do CPC, o
juiz não está adstrito aos limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com
base no valor da causa, da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua
apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o seu serviço, impondo-se, no caso, a sua manutenção
em 10% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 2.500,00, em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apelação da
INFRAERO e recurso adesivo da autora desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. ASSÉDIO SEXUAL. AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. DANO
MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a
INFRAERO a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais, fundada em
que a autora comprovou ter sido vítima de "assédio sexual" praticado por
funcionário da ré nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP,
fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. O
dever de indenizar, por regra e princípio, a teor do artigo 186 do Código
Civil, decorre de ato ilícito, disso...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- As hipóteses de
incidência das contribuições COFINS não-cumulativas encontram-se elencadas
exaustivamente no art. 3º das Leis nº.10.833/03. De tal redação não é possível
extrair a conclusão de que só porque o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04
não previu o desconto da alíquota majorada da COFINS - Importação apresenta
afronta ao texto constitucional, maculando-o de inconstitucionalidade e/ou
ilegalidade, ou de que se deve aumentar o espectro de atuação da legislação
base para possibilitar o creditamento à totalidade do percentual (8,65%),
se assim não o fez a norma específica. 2- Nesse sentido, manifestou-se o
Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS, Rel. orig. Min. Ellen Gracie,
Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado sob a sistemática do art. 543-B do
C. No referido julgamento, restou consignado não ser possível a equiparação,
de modo absoluto, da tributação da importação com a tributação das operações
internas. Esclareceu-se que o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação
incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição
do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre
o faturamento ou a receita, conforme o regime, sendo, portanto, tributos
distintos. 3- Restou claro que o gravame das operações de importação se dá
não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política
tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha
efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando,
assim, ao equilíbrio da balança comercial. 4 - Embargos de declaração a que
nego provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- As hipóteses de
incidência das contribuições COFINS não-cumulativas encontram-se elencadas
exaustivamente no art. 3º das Leis nº.10.833/03. De tal redação não é possível
extrair a conclusão de que só porque o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04
não previu o desconto da alíquota majorada da COFINS - Importação apresenta
afronta ao texto constitucional, maculando-o de inconstitucionalidade e/ou
ilegalidade, ou de que se deve aumentar o espectro de atuação da legislação
ba...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I -
Em 16.12.2015, foi proferida sentença denegando a segurança pleiteada
pelo ora agravante. Como a sentença de mérito resolveu a lide, não há
mais proveito prático a ser retirado do presente agravo de instrumento,
devendo ser reconhecida a perda superveniente de seu objeto. II - Agravo
de instrumento não conhecido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I -
Em 16.12.2015, foi proferida sentença denegando a segurança pleiteada
pelo ora agravante. Como a sentença de mérito resolveu a lide, não há
mais proveito prático a ser retirado do presente agravo de instrumento,
devendo ser reconhecida a perda superveniente de seu objeto. II - Agravo
de instrumento não conhecido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (IPC-i3), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma,
Processo 200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca,
Fonte: DJ, DATA: 02/06/2003, Pg:00351). Sendo assim, não tendo o apelante
logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados pela autarquia foram
realizados em dissonância da legislação que rege a matéria, permanece a
improcedência do pedido. III. Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefíc...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA
- DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI
Nº 11.960/2009 - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há
que se falar em doença preexistente à filiação ao regime da Previdência Social,
pois o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade advém
da progressão da enfermidade; II - Não há reformatio in pejus no caso, pois a
condenação em honorários se dá em razão da interposição de recurso por parte do
INSS em nova fase, não sendo majoração de honorários anteriormente arbitrados;
III - O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl
21.147 e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a
questão constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF; IV - Embargos de Declaração
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA
- DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI
Nº 11.960/2009 - REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há
que se falar em doença preexistente à filiação ao regime da Previdência Social,
pois o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade advém
da progressão da enfermidade; II - Não há reformatio in pejus no caso, pois a
condenação em honorários se dá em razão da interposição de recurso por parte do
INSS em nova fase, não sendo majoração de ho...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ; III - Remessa necessária e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de aco...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF; II - Embargos de declaração
providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Consti...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. GLP. REVENDEDOR QUE ATUA COMO DISTRIBUIDOR. PORTARIA
Nº 203/1999. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. PORTARIA Nº
297/2003. INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICÁVEL. TEMPUS
REGIT ACTUM. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de revendedora
de combustíveis, que comercializava recipientes cheios de GLP com outra
revendedora, descredenciada na Agência desde junho/2000, em desconformidade
aos arts. 2º, 3º e 11 da Portaria ANP nº 203/1999. 2. Do Auto de Infração,
lavrado em 13/6/2001, consta que, em 11/5/2001, o Revendedor Varejista
forneceu para o Auto Posto 38 (trinta e oito) recipientes com capacidade
para 13 quilos, cheios de GLP, com marca da Distribuidora que representa,
prontos para comercialização, armazenados em local padronizado por ela,
caracterizando exercício de atividade exclusiva de Distribuidora, nos termos
do art. 7º da Portaria MINFRA 843/90; e, arts. 2º, 3º e 11 da Portaria
ANP nº 203/1999 c/c art. 3º da Lei nº 9.847/1999. 3. O art. 8º, VII e XV,
da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o poder-dever de autorizar e fiscalizar as
atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis
e estabelecer critérios e procedimentos para as penalidades por infração a
normas quanto ao seu abastecimento. 4. A Portaria ANP nº 203/1999 estabelece
os requisitos necessários para o acesso à atividade de distribuição de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), disciplinando o art. 3º da Lei nº 9.847/1999. A
norma posterior alegadamente mais benigna, Portaria ANP nº 297/2003, alusiva
à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito,
possibilita, no art. 15, I e II, a comercialização de recipientes cheios
de GLP entre revendedores, desde que ambos tenham autorização da ANP e, os
recipientes, a marca do mesmo distribuidor. Isso não socorre o apelante,
que forneceu recipientes de GLP para empresa descredenciada na ANP desde
8/6/2000. 5. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se
aplica à multa administrativa, válida quando aplicada em consonância com a
legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). O princípio da
legalidade obsta a Administração Pública praticar ato sem lei que o autorize e,
inexistindo lei com pertinência temática determinando a aplicação retroativa
de norma posterior, mais benéfica, não pode haver interpretação pró-devedor,
para dispensar crédito público, indisponível. 1 6. O auto de infração
indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados,
e a parte autora, notificada, apresentou defesa administrativa, alegações
finais e recurso e, não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à
defesa, mantém-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos
administrativos. 7. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída
por lei à ANP para fiscalizar atividades econômicas da indústria do petróleo,
prevalecendo os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa,
que detém conhecimento técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. GLP. REVENDEDOR QUE ATUA COMO DISTRIBUIDOR. PORTARIA
Nº 203/1999. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. PORTARIA Nº
297/2003. INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICÁVEL. TEMPUS
REGIT ACTUM. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de revendedora
de combustíveis, que comercializava recipientes cheios de GLP com outra
revendedora, descredenciada na Agência desde junho/2000, em desconformidade
aos arts. 2º, 3º e 11 da Portaria ANP nº 203/1...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho