APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que
autorize o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de
valores considerados irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe
à Administração decidir se é ou não de seu interesse a execução, sendo
vedado ao Poder Judiciário decidir em seu lugar, mesmo considerando ser o
valor executado ínfimo a ensejar a prestação jurisdicional. 2. A limitação
prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se aplica à Ordem dos Advogados
do Brasil, dada sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau,
DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o
entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica a Ordem dos Advogados do Brasil
como autarquia sui generis, diferenciando- a, assim, das demais entidades de
fiscalização profissional. Assim, diante da sua natureza jurídica especial,
a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos
profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas da Lei
12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que
autorize o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de
valores considerados irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe
à Administração decidir se é ou não de seu interesse a execução, sendo
vedado ao Poder Judiciário decidir em seu lugar, mesmo considerando ser o
valor executado ínfimo a ensejar a prestação jurisdicional. 2. A limitação
prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança
deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, na parte
que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "São inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento
da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de
atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da
legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto,
em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de
fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da
exação prevista no art. 149 da CF/88 referente a 2010. Título executivo dotado
de vício essencial e insanável. 8. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (5º, XIII e XXXV, da CF; arts. 78, 97 e 144 do CTN, arts. 284 e 475,
I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 9. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profis...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO
MATERIAL SANADO. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos
previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera
pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos
ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no
REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.4.2014. 4. Sanado erro material constante na ementa sem alteração do
resultado do julgado. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO
MATERIAL SANADO. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS AUTOS. 1 - O Juízo
a quo comunicou, através do Ofício nº JFRJ-OFI-2016/08556 que foi proferida
sentença de extinção nos autos da execução fiscal nº 2005.51.03.000538-0,
tendo em vista a quitação da dívida, noticiada pela Exequente nos autos. 2 -
A quitação do débito caracteriza a perda superveniente do objeto dos autos,
eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a discussão a
respeito da regularidade do título executivo. 4 - Não obstante constituam ação
de conhecimento autônoma, os embargos à execução possuem nexo de ligação com o
processo de execução, uma vez que seu propósito é desconstituir a obrigação
prevista no título executivo. 5 - Ao efetuar o pagamento, a Embargante
reconhece a procedência da pretensão deduzida pela parte contrária na execução,
praticando ato incompatível com o pedido formulado nos embargos, ocorrendo,
nos autos da execução, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela
Exequente, a ensejar a extinção dos presentes autos. 6 - Precedentes: TRF2
- AC nº 2008.50.01.004295-2 - Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO - Sexta Turma
Especializada - e-DJF2R 11-11-2014; TRF1 - AC nº 0000446-93.1999.4.01.3000
- Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA - e-DJF1 24-05-2015; TRF1 - AC nº
0004941-38.1999.4.01.3500 - Rel. Juiz Fed. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS -
Sétima Turma Suplementar - e-DJF1 09-11-2012; TRF2 - AC nº 2005.5101.506078-7
- Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
18-10-2010. 7 - Embargos à execução extintos, por perda de objeto, tendo
em vista a quitação do débito exequendo, restando prejudicada a análise de
mérito do recurso. 8 - Recurso prejudicado.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS AUTOS. 1 - O Juízo
a quo comunicou, através do Ofício nº JFRJ-OFI-2016/08556 que foi proferida
sentença de extinção nos autos da execução fiscal nº 2005.51.03.000538-0,
tendo em vista a quitação da dívida, noticiada pela Exequente nos autos. 2 -
A quitação do débito caracteriza a perda superveniente do objeto dos autos,
eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a discussão a
respeito da regularidade do título executivo. 4 - Não obstante...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO
PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART 219, §1º do CPC/73 E
ART. 240, §1º DO CPC/2015. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA
MORATÓRIA. JUROS DEVIDOS ATÉ O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. 1 - O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de multiplicidade de recursos, firmou o entendimento
no sentido de que o então artigo 219, §1º do Código de Processo Civil/73
era aplicado às ações de execução fiscal, donde concluir que os efeitos
da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação. 2 -
Constituído o crédito tributário em março de 1996 e ajuizada a ação de execução
dentro do prazo prescricional (30/05/1996), ainda que a citação tenha ocorrido
somente em março de 2008, considera-se que a exequente exerceu o seu direito
de ação de forma tempestiva, eis que a interrupção do prazo prescricional,
pela citação do devedor, a teor do artigo 219, §1º do CPC/73, e também
prevista no §1º do art. 240 do CPC/2015, retroage à data do ajuizamento
da demanda. Prescrição não operada. 3 - Os juros moratórios posteriores à
data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal
se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, à exceção
dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real nos termos do
art. 124 da Lei nº 11.101/2005. 4 - A multa fiscal moratória constitui pena
administrativa e não se inclui no crédito habilitado em falência. Súmulas
192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Recurso conhecido e parcialmente
provido. Sentença reformada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO
PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART 219, §1º do CPC/73 E
ART. 240, §1º DO CPC/2015. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA
MORATÓRIA. JUROS DEVIDOS ATÉ O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. 1 - O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de multiplicidade de recursos, firmou o entendimento
no sentido de que o então artigo 219, §1º do Código de Processo Civil/73
era aplicado às ações de execução fiscal, donde concluir que os efeitos
da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação. 2 -
Constituído...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CARÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação de execução
fiscal em que a Embargante figura como executado, foi constatada a ocorrência
do pagamento integral do débito, o que ensejou a sua extinção, com base no
art. 794, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 2 - A quitação
do débito em momento posterior à interposição da apelação caracteriza a perda
superveniente do objeto do recurso, eis que, extinto o crédito tributário,
desnecessária se mostra a discussão a respeito da regularidade do título
executivo. 3 - Evidenciada a perda de objeto, ante o pagamento, que satisfez
a obrigação tributária. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932,
III do CPC/2015.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CARÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação de execução
fiscal em que a Embargante figura como executado, foi constatada a ocorrência
do pagamento integral do débito, o que ensejou a sua extinção, com base no
art. 794, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 2 - A quitação
do débito em momento posterior à interposição da apelação caracteriza a perda
superveniente do objeto do recurso, eis que, extinto o crédito tributário,
desnecessária se mostra a discussão a respeito da regularidad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE IMÓVEL EM
COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. BAIXA LIQUIDEZ DO BEM. LEVANTAMENTO DA
PENHORA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de fração ideal
de imóvel e que, não obstante a fração ideal de bem indivisível pertencente
a terceiro não possa ser levada à hasta pública, é possível a constrição
judicial apenas das frações ideais de propriedade do executado. Precedente:
REsp 1616299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2016, DJe 09/09/2016. 2 - No caso concreto, apenas metade do penhorado
é de propriedade do executado, cujo terreno está atualmente ocupado por
terceiros. Ademais, conforme Certidão de Ônus Reais acostada aos autos, há
vinte e cinco penhoras sobre a fração ideal do executado, e a afeta à execução
fiscal ora tratada é penhora em terceiro grau. 3 - Evidencia-se a dificuldade
na alienação do bem, que apresenta baixa liquidez. 4 - Agravo conhecido e
improvido. Decisão que determinou o levantamento da penhora mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE IMÓVEL EM
COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. BAIXA LIQUIDEZ DO BEM. LEVANTAMENTO DA
PENHORA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de fração ideal
de imóvel e que, não obstante a fração ideal de bem indivisível pertencente
a terceiro não possa ser levada à hasta pública, é possível a constrição
judicial apenas das frações ideais de propriedade do executado. Precedente:
REsp 1616299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2016, DJe 09/09/2016. 2 - No...
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. P RESCRIÇÃO. 1. A Taxa Anual por
Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se,
por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes deste
TRF2: AG 201402010067389 e AC 201150020002317), cujos prazos de decadência
e prescrição foram assim definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era
quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98,
em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido
crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99,
que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo
decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento,
mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não
estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco
anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o
advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve
nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o
prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos,
a ser contado do l ançamento. 2. Logo, à TAH ora executada, com vencimento em
31/01/2000, incide o regramento da Lei 9.821/99, ou seja: prazo decadencial
de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, e prazo
prescricional quinquenal para a sua exigência. Considerando que o crédito
foi definitivamente constituído na data de vencimento especificada na CDA,
(31/01/2000) e ajuizada a execução fiscal em 0 9/12/2012, resta prescrita
a pretensão executória. 3. Recurso desprovido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. P RESCRIÇÃO. 1. A Taxa Anual por
Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se,
por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes deste
TRF2: AG 201402010067389 e AC 201150020002317), cujos prazos de decadência
e prescrição foram assim definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era
qu...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COFINS. LEI Nº 10.833/03. ALÍQUOTA
DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. 1 - Em sede de recurso repetitivo, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação de que o mandado de segurança é instrumento adequado à declaração
do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com
a Súmula 213 do STJ. Precedente: REsp 1124537/SP, Primeira Seção, Ministro
LUIZ FUX, DJe 18/12/2009. 2 - Após as Emendas Constitucionais n°s 20, 33
e 42, foi previsto expressamente o campo de incidência das contribuições
sociais, inclusive com a possibilidade de serem estabelecidas alíquotas
diferenciadas para determinados segmentos. Houve, portanto, autorização
constitucional para que a lei dispusesse sobre tratamentos não isonômicos,
inclusive, quanto ao critério da não-cumulatividade para as contribuições,
especificamente na EC 42/2003. 3 - Legitimidade da majoração da alíquota
da COFINS pela Lei n.º 10.833/2003. Ausência de vício formal por suposta
violação ao art. 246 da Constituição Federal e ao princípio da isonomia
(art. 150, II da CF) e ao disposto no art. 195, §9º da CF. 4 - Recursos
conhecidos. Apelação da União improvida. Apelação do Impetrante provida em
parte. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COFINS. LEI Nº 10.833/03. ALÍQUOTA
DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. 1 - Em sede de recurso repetitivo, pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação de que o mandado de segurança é instrumento adequado à declaração
do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com
a Súmula 213 do STJ. Precedente: REsp 1124537/SP, Primeira Seção, Ministro
LUIZ FUX, DJe 18/12/2009. 2 - Após as Emendas Constitucionais n°s 20, 33
e 42, foi previsto expressame...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CARÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão
a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Evidenciada a perda de
objeto, ante o parcelamento do débito. 4 - Recurso não conhecido, com base
no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CARÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão
a respeito da re...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. Decreto-Lei
nº 1.512/76. INCIDÊNCIA DE correção monetária sobre o principal, e Dos
juros remuneratórios dela decorrentes. CONVERSÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. REFLEXOS NOS DIVIDENDOS. 1 - São inadmissíveis os embargos
declaratórios que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento de forma suficiente
sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos
concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 2 - Os
créditos do Empréstimo Compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A - ELETROBRÁS pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, exigido a partir
de 1º de janeiro de 1977 e cobrado até o exercício de 1993 (Lei nº 7.181/83),
são representados por Unidade Padrão - UP e foram registrados escrituralmente
com base nas informações remetidas pelas concessionárias distribuidoras de
energia, com o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de diferenças
de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos
sob aquele título. 3 - Como a pretensão é de cobrança de correção monetária
incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios e reflexos nos
dividendos dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu
no momento da restituição do empréstimo em valor menor, ou seja, na data em que
a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão. Precedente do STJ,
sob a sistemática de recursos repetitivos: Primeira Seção, REsp 1003955/RS,
Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009. 4 -
No caso concreto, a conversão acionária foi autorizada pela 142ª AGE,
de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE, de 30/06/2005. Portanto, como a
ação foi ajuizada em 30/01/2008, conclui-se que não houve o transcurso do
prazo prescricional de 05 anos entre aqueles dois termos. 5 - As ações
da ELETROBRÁS, bens de valor intrínseco, rendem dividendos, os quais
oscilam de acordo com o mercado mobiliário. Assim, tendo em vista que a
conversão dos créditos do empréstimo compulsório em valores mobiliários foi
realizada sem computar devidamente a correção monetária que deveria incidir
na espécie, torna-se devido o pagamento do reflexo da ausência parcial da
correção monetária nas diferenças pertinentes aos dividendos e bonificações,
proporcionalmente reduzidos em função da aplicação a menor da correção. 6 -
A teor do Enunciado Administrativo do STJ nº 07, no sentido de que Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC., devem ser respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73,
razão pela qual restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na
decisão monocrática, inclusive com base no art. 14, in fine, do CPC/2015. 7 -
Embargos de declaração de fls. 409/415 não conhecido. Embargos de declaração de
fls. 385/389 conhecidos e improvidos. Agravo Interno conhecido e parcialmente
provido. Decisão monocrática parcialmente reformada.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. Decreto-Lei
nº 1.512/76. INCIDÊNCIA DE correção monetária sobre o principal, e Dos
juros remuneratórios dela decorrentes. CONVERSÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. REFLEXOS NOS DIVIDENDOS. 1 - São inadmissíveis os embargos
declaratórios que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento de forma suficiente
sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos
concretos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. art. 38
da Lei nº 13.043/14. 1 - A Lei nº 13.043/14, art. 38, desobrigou o pagamento
de honorários advocatícios em processo extinto pelos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/ 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo
disposto no art. 17 da Lei no 12.865/ 2013, no art. 93 da Lei no 12.973/2014,
no art. 2o da Lei nº 12.996/2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249/2010. 2 -
Como o pedido de desistência da ação é motivado pela adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941/2009, e com base na teleologiado seu art. 38,
restam inaplicáveis ao caso concreto os princípios da causalidade e da
sucumbência. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. art. 38
da Lei nº 13.043/14. 1 - A Lei nº 13.043/14, art. 38, desobrigou o pagamento
de honorários advocatícios em processo extinto pelos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/ 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo
disposto no art. 17 da Lei no 12.865/ 2013, no art. 93 da Lei no 12.973/2014,
no art. 2o da Lei nº 12.996/2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249/2010. 2 -
Como o pedido de desistência da ação é motivado pela adesão ao parcelamento
pr...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO
PELO CONTRIBUINTE. TERMO A QUO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1 - O crédito
tributário inscrito na Dívida Ativa que embasou a execução fiscal ora embargada
(CDA nº 72.2.04.001778-33) originou-se da apresentação de DCTFs nos anos
de 1997 e 1998. 2 - A entrega da DCTF dispensa qualquer ato do Fisco para
a constituição do crédito tributário, o que afasta a aplicação do art. 173,
I do Código Tributário Nacional. Assim, por se tratar de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, iniciou-se de sua entrega o prazo prescricional
de que trata o art. 174 do CTN. 3 - As declarações foram entregues pelo
contribuinte nos anos de 1997 e 1998 e a execução fiscal foi ajuizada somente
no ano de 2006, quando já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO
PELO CONTRIBUINTE. TERMO A QUO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1 - O crédito
tributário inscrito na Dívida Ativa que embasou a execução fiscal ora embargada
(CDA nº 72.2.04.001778-33) originou-se da apresentação de DCTFs nos anos
de 1997 e 1998. 2 - A entrega da DCTF dispensa qualquer ato do Fisco para
a constituição do crédito tributário, o que afasta a aplicação do art. 173,
I do Código Tributário Nacional. Assim, por se tratar de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, iniciou-se de sua entrega o prazo prescri...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR
ANTERIOR À EC 8/77. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu
o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º
da Lei 6.830/80, e art. 269, IV, do CPC/1973. 2. É pacífico o entendimento
de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do
prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento
do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da Lei
nº 6.830/80. 4. Citação do Executado em 1978. Alegação de pagamento não
confirmada pelo Exequente, que apenas requereu a suspensão e o arquivamento
do feito nas oportunidades em que se manifestou nos autos. Feito paralisado
desde 1978 por inércia da Exequente. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco)
anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a
Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes:
STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015;
TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME
BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016; AC nº
1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR
ANTERIOR À EC 8/77. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu
o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º
da Lei 6.830/80, e art. 269, IV, do CPC/1973. 2. É pacífico o entendimento
de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO
CTN. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 219, §2º, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da ação. 2. Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação
foi proferido em 2003, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência
da LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo,
após a constituição definitiva do crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 03),
a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 27/09/2007,
o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao
caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, após formular o pedido de
citação por edital, manteve-se inerte nos autos, uma vez que não cumpriu as
determinações do Juízo quanto à comprovação de esgotamento das diligências
tendentes à localização do devedor, sob a alegação de greve da Advocacia
Pública Federal, bem com não interpôs recurso contra o indeferimento do pedido
de citação por edital, deixando assim transcorrer o prazo prescricional
quinquenal incidente na espécie. Confira-se: Precedente: STJ, AgRg no
AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
06/03/2014. 5. No caso, a citação por edital foi realizada somente em 2010,
após o transcurso do prazo prescricional. 6. Há, na hipótese dos autos, a
incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. 7. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO
CTN. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 219, §2º, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da ação. 2. Até a vigência
da Lei Compleme...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO
DO RITO DO ART. 40 DA LEF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional que objetiva sanear omissão no acórdão,
relacionada à inobservância do rito do art. 40 da LEF. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas não
se prestam à rediscussão do julgamento. 3. O voto condutor e sua ementa
analisaram minuciosamente a questão, concluindo ter havido inércia da
Exequente por período compreendido entre 20-06-2001 e 15-03-2013, sendo
certo que, a ausência de expressa determinação de suspensão anula do feito,
estaria suprida pelo próprio lapso temporal, superior a um ano, após o pedido
e deferimento do pedido de suspensão por 90 dias, que se prolongou por mais
de ano. Também ficou claro que, ainda que houvesse falha na observância
do rito do art. 40 da LEF, tal, por si só, não implicaria nulidade, se
não demonstrado o prejuízo, já que a Fazenda deve diligenciar na busca do
devedor e seus bens. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo é a
rediscussão do mérito sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Precedente: (STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016)
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO
DO RITO DO ART. 40 DA LEF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional que objetiva sanear omissão no acórdão,
relacionada à inobservância do rito do art. 40 da LEF. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que...
EMENTA TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. ANULAÇÃO
AFASTADA. AUTUAÇÃO DEVIDA. 1 - Objetiva-se anular os Autos de Infração
nº 35.126.909-6, 35.126.910-0, 35.126.911-8, 35.126.912-6 e 35.126.913-4,
lavrados pela autoridade fiscal após fiscalização in loco na qual apurou-se
que o procurador da empresa teria relação empregatícia com a empresa autora
(o que gerou a autuação pela ausência de recolhimento de contribuições
previdenciárias), além do fato de que a escrituração contábil apresentada
não espelha a realidade econômico-financeira da empresa (o que ocasionou a
autuação pelas diferenças verificadas entre os valores recolhidos pela empresa
e os apurados sobre o seu faturamento, além da autuação pela apresentação
de documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que
contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira). 2
- Os poderes conferidos ao procurador da empresa são os mesmos dos que
participam da gerência da empresa. Ausência de ilegalidade no arbitramento
de sua remuneração no mesmo patamar daquela recebida pelos diretores da
empresa. 3 - Inexistência de bis in idem no Auto de Infração 35.126.913-4,
pois as autuações nº 35.126.911-8 e nº 35.126.912-6 decorrem de diferenças
verificadas entre os valores recolhidos pela empresa e os apurados sobre o seu
faturamento, após a constatação de diversas irregularidades que ocasionaram
a conclusão de que a contabilidade apresentada não reflete a movimentação
real da empresa. Já o Auto de Infração 35.126.913-4 tem como fundamento a
apresentação de documento ou livro que não atenda às formalidades legais
exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação
verdadeira. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. ANULAÇÃO
AFASTADA. AUTUAÇÃO DEVIDA. 1 - Objetiva-se anular os Autos de Infração
nº 35.126.909-6, 35.126.910-0, 35.126.911-8, 35.126.912-6 e 35.126.913-4,
lavrados pela autoridade fiscal após fiscalização in loco na qual apurou-se
que o procurador da empresa teria relação empregatícia com a empresa autora
(o que gerou a autuação pela ausência de recolhimento de contribuições
previdenciárias), além do fato de que a escrituração contábil apresentada
não espelha a realidade econômico-financeira da empresa (o que ocasionou a
autuação pe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração em face de
acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão
que afastara a alegação de prescrição do crédito tributário. 2- Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II
e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em
omissão se a questão suscitada não tem o condão de infirmar a conclusão do
julgado. 4- A eventual nulidade da portaria homologatória do parcelamento
não afeta o reconhecimento da prescrição, já que esta também se fundou
na inexistência do decurso de mais de cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito e a propositura da execução fiscal, fundamento este
que permanece incólume. 5- O início da contagem do prazo prescricional se dá
com a constituição definitiva do crédito, que, segundo consta da CDA, se deu
em 26/10/2000, não havendo razão para que o prazo prescricional inicie-se
em 12/04/2000, conforme pretende a Embargante. 6- Na verdade, as supostas
omissões apontadas pela Embargante denotam seu mero inconformismo com os
fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 7- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o
que conforme demonstrado não é o caso. 8- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração em face de
acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão
que afastara a alegação de prescrição do crédito tributário. 2- Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II
e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto
sobre o qual deveria ter havi...