DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução e executar menos de quatro
anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 8. Inadmitida a execução das
anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 9. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma
de cunho processual, ao CRMV/RJ, pois a execução fiscal foi ajuizada em
março de 2015. Precedentes. 1 10. A necessidade ou não de sobrestamento
do feito, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo
Supremo Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de
eventual Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B caput e § 1º do
CPC. 11. Apelação desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução e executar menos de quatro
anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título co...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à
data da propositura da ação. 4. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do
STJ. 5. Promovido o redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo
a efetiva citação do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência
de citação no prazo legal. 6. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente,
uma vez que, após a citação, ainda que tenha sido determinada a suspensão
do processo com base no art. 40 da LEF, a sentença foi proferida antes
do decurso do prazo previsto no mencionado dispositivo legal. 7. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
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EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA
NO ENDEREÇO APONTADO COMO DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELA SOCIEDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em
suas razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão no que tange à
conclusão acerca da não localização da empresa no endereço fornecido como
seu domicílio fiscal, que autorizaria o redirecionamento da execução fiscal
para os sócios-gerentes, visto que não foi justificada a razão pela qual
o endereço retificado pela empresa Embargante e confirmado pelo mandado de
citação foi desconsiderado. Ademais, aduz que o voto deixou de analisar a
documentação que comprova que a Embargante encontra-se em pleno e regular
funcionamento, não havendo que se falar em dissolução irregular. Por fim,
sustenta omissão, na medida em que não se comprovou a ocorrência de atos de
gestão fraudulenta ou de infração à lei, para que a execução fiscal fosse
redirecionada aos 2º e 3º Embargantes. 2. O voto condutor e sua ementa, com
clareza e sem contradições, examinaram a dissolução irregular da empresa em
virtude das diversas diligências realizadas por Oficial de Justiça, sendo
certo que o endereço fornecido não caracteriza domicílio fiscal, pois, além
se não ter se verificado a realização de qualquer atividade, não se encontrou
nenhum responsável pela sociedade. 3. Ainda que a empresa Embargante consista,
basicamente, em trabalhos de editoração, podendo ser realizados virtualmente,
é essencial que haja, ao menos, um representante no endereço fornecido a
fim de que se concretizem os atos jurisdicionais, o que não se verificou in
casu. 4. O voto condutor manteve o redirecionamento da execução fiscal para
os sócios em face da presunção de dissolução irregular da sociedade, diante da
ausência de documentos que comprovassem o contrário. 5. A discordância quanto
às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA
NO ENDEREÇO APONTADO COMO DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE
EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELA SOCIEDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em
suas razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão no que tange à
conclusão acerca da não localização da empresa no endereço fornecido como
seu domicílio fiscal, que autorizaria o redirecionamento da execução fiscal
para os sócios-gerentes, visto que...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente em parte
o pedido deduzido na peça vestibular, concedendo, em parte, a segurança
postulada, para determinar que a autoridade impetrada conceda aposentadoria
especial ao impetrante, com pagamento de proventos retroativamente à data
da distribuição da presente demanda. 2. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o
próprio direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força
da omissão legislativa. 3. O suprimento normativo da questão ali tratada
limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional,
o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58
da Lei n.º 8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Segundo a
jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais
em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à
prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de
ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei
não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO
FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 5. O direito ao recebimento do adicional
de periculosidade ou insalubridade não enseja, por si só, o direito à obtenção
da denominada aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os
pressupostos para a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme
decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente
com o agente nocivo não é suficiente para afastar o direito à percepção do
adicional. Entretanto, no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária
exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente
e não intermitente. Ou seja, os requisitos 1 para a percepção do adicional
se apresentam com um minus em relação àqueles fixados para a contagem de
tempo especial. 6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o
simples recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo
servidor não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade de
‘especial’ para fins de aposentadoria. 7. No que toca aos meios
de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, a questão deve
ser analisada segundo a legislação vigente à época do exercício da atividade,
da seguinte forma: a) no período anterior à Lei n.º 9.032/95, verifica-se se
a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional,
nos termos dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79; b) do advento da Lei
n.º 9.032/95 até a vigência do Decreto n.º 2.172/97, tal averiguação se
dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030; c) após a edição do aludido
decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico,
a teor do estatuído na MP n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º
9.528/97. 8. Na espécie, extrai-se que o Laudo Técnico Pericial encartado
comprova o caráter perigoso da atividade exercida durante o período pleiteado
(1.º.04.1986 a 18.11.2010), tendo em vista a sua exposição de modo habitual
e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos. Demais
disso, o impetrante acostou aos autos comprovantes de rendimentos referentes
a período posterior à expedição do mencionado laudo técnico, os quais
atestam o pagamento de adicional de periculosidade, demonstrando, assim,
que permanece laborando em condições nocivas à sua saúde. 9. Demonstrado
que o impetrante laborou durante 25 (vinte e cinco) anos em condições
perigosas, há de ser mantida a sentença que lhe reconheceu o direito à
obtenção de aposentadoria especial, com proventos integrais, com supedâneo
no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. 10. O fato de o laudo
pericial ser extemporâneo não afasta a sua força probatória, uma vez que,
constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias
atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e de segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa- se que, desde a época do
início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a
escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos
equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 11. Apelação e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente em parte
o pedido deduzido na peça vestibular, concedendo, em parte, a segurança
postulada, para determ...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-
MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Reconheço a incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, de acordo com o
entendimento adotado pelo STJ, em ambas as Turmas competentes, e em reiterada
jurisprudência, a partir do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o rito
dos recursos repetitivos. 2 - O caráter remuneratório do valor pago ao
empregado a título de férias gozadas implica na incidência de contribuição
previdenciária sobre tal quantia. 3 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-
MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Reconheço a incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, de acordo com o
entendimento adotado pelo STJ, em ambas as Turmas competentes, e em reiterada
jurisprudência, a partir do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o rito
dos recursos repetitivos. 2 - O caráter remuneratório do valor pago ao
empregado a título de férias gozadas implica na incidência de contribuição
previdenciária sobre tal quantia. 3 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 02 de julho de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a
justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for
1 domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitante, da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combina...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo CENTRO EDUCACIONAL DE CAMPOS
LTDA - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada,
o qual entendeu que a apelante não arguiu o alegado direito de precedência
em sede administrativa durante o processo de administrativo de concessão
do registro em questão, nos termos do art. 129, § 1º da Lei 9.279/96 e,
assim, não cabe sua impugnação em sede judicial, bem como decidiu pela
impossibilidade de confusão entre os signos em cotejo, uma vez que o conjunto
visual das marcas é distinto e as empresas possuem sede em locais distantes
(estados do Rio de Janeiro e Pará). 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do 1 processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/1988 e também
no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos Egrégios STF,
STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos apresentados
no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o
acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no
artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou
de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza
vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Eventual reiteração
do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação
do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação
vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo CENTRO EDUCACIONAL DE CAMPOS
LTDA - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada,
o qual entendeu que a apelante não arguiu o alegado direito de precedência
em sede administrativa durante o processo de administrativo de concessão
do registro em questão, nos termos do art. 129, § 1º da Lei 9.279/96 e,
assim,...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não
o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito
Federal. 2. As Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes
das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste
dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de
lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender
algum benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por
si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo D...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por
período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do
arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-O
STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na
Lei nº 6.830/80. 3-Embora a adesão a programa de parcelamento interrompa
a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN,
o prazo interrompido pela confissão recomeça a fluir no dia que o devedor
deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto TFR). 4-
como a rescisão do parcelamento ocorreu em 02.12.09, a prescrição deve
ser mantida, pois decorrido prazo superior a cinco anos quando prolatada a
sentença extintiva, em 29.10.15. 7-Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por
período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do
arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-O
STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorr...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEIS NS. 5.517/68 E
6.839/80. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DESCABIMENTO. 1. O exercício dessas atividades
passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certo
requisitos, notadamente a habilitação profissional, adquirida via formação
superior ou universitária. 2. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que é
a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a
terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo
conselho profissional. 3. In casu, conforme de pode depreender da leitura
do ato constitutivo da sociedade, em sua cláusula terceira, a empresa tem
por objeto social "o comércio varejista de produtos diversos para animais
de estimação e prestação de serviço de tosa e banho". 4. A parte impetrante,
portanto, não presta serviços de medicina veterinária a terceiros, bem como
sua atividade preponderante não se enquadra naquelas descritas nos artigos
5º e 6º da Lei nº 5.517/68, razão pela qual não lhe poderia ser exigida a
manutenção de um médico veterinário em suas dependências, nem obrigada ao
registro, como se extrai do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80. 5. Não se
admite que um ato normativo possa contrariar a lei nem criar direitos ou
impor obrigações e proibições que nela não estejam previstos, sob pena de
flagrante ofensa ao princípio da legalidade em sentido estrito, consagrado
pelo art. 5º, inciso II, assim como ao art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, que consagra o princípio da legalidade no âmbito da Administração
Pública. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEIS NS. 5.517/68 E
6.839/80. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DESCABIMENTO. 1. O exercício dessas atividades
passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certo
requisitos, notadamente a habilitação profissional, adquirida via formação
superior ou universitária. 2. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que é
a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a
terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150,
I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE
FUNDAMENTA A DÍVIDA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A
repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não enseja,
por si só, a suspensão dos feitos que tratem da matéria, sendo cabível o exame
de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso
extraordinário interposto neste Tribunal Regional Federal (artigo 543-B,
§1º, do Código de Processo Civil). 2. A pendência de julgamento no Supremo
Tribunal Federal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei,
como é o caso da ADI nº 4697/DF, em que se questiona a constitucionalidade
dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.514/2011, também não
enseja o sobrestamento dos recursos pendentes ou a inaplicabilidade da norma,
salvo determinação expressa da Suprema Corte. 3. As anuidades devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja
previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição
da República. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da CR/1988. 4. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Lei nº 5.517/68,
que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a
competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio
de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. 1 6. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor
das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a
sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também
não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 7. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da
conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das
atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida
em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as
contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
aplicável apenas aos créditos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir
de 2012. 8. Em relação à dívida referente a período anterior à vigência da
Lei nº 12.514/2011, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas
teve como base as disposições contidas na Lei nº 5.517/68 e/ou no artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, além de resoluções baixadas pelo Conselho Federal,
conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal
válido. 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação errônea do
fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide da Lei nº
12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento da execução
fiscal. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; STJ, REsp
1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado
em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ
FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF/2ª Região,
AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação:
01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150,
I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE
FUNDAMENTA A DÍVIDA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A
repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não enseja,
por si só, a suspensão dos feitos qu...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - ART. 225 DO CPP -
REPRESENTAÇÃO FORMAL - DESNECESSIDADE. I - A representação do ofendido dispensa
formalidades, bastando que este exteriorize interesse na instauração da ação
penal; II - Relatados os fatos delituosos no âmbito de Inquérito Policial
Militar dentro do prazo legal e ratificado o depoimento perante o Juízo, é
evidente a demonstração inequívoca de interesse da vítima no prosseguimento da
ação penal, tornando-se desnecessária a existência de uma peça formal, na qual
expresse seu desejo de deflagração da persecução penal; III - Ordem denegada.
Ementa
PENAL - AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - ART. 225 DO CPP -
REPRESENTAÇÃO FORMAL - DESNECESSIDADE. I - A representação do ofendido dispensa
formalidades, bastando que este exteriorize interesse na instauração da ação
penal; II - Relatados os fatos delituosos no âmbito de Inquérito Policial
Militar dentro do prazo legal e ratificado o depoimento perante o Juízo, é
evidente a demonstração inequívoca de interesse da vítima no prosseguimento da
ação penal, tornando-se desnecessária a existência de uma peça formal, na qual
expresse seu desejo de deflagração da persecução penal; III - Ordem...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º
11.134/2005. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, nos proventos da autora, ora recorrente,
da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), bem assim ao pagamento das parcelas
atrasadas, observada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a
vantagem requerida foi instituída pela Lei n.º 11.134/2005 exclusivamente para
a carreira dos militares do atual Distrito Federal, inexistindo previsão legal
de sua extensão para os membros da carreira do antigo Distrito Federal. 2. A
partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73, a regulamentação e
administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao antigo Distrito Federal,
foram transferidas para a esfera do então Estado da Guanabara. Entretanto,
inicialmente, a União permaneceu arcando com a remuneração e os proventos
de inatividade do pessoal lotado nos serviços transferidos, dentre eles,
a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei n,º 3.762/60). Posteriormente,
a União ficou responsável pelo pagamento apenas das pensões e dos proventos
devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em
vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69 (art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A
Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual
Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não
conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo
Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens
nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram
a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros
militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das
mesmas gratificações destinadas a estes. 4. De forma alguma pretendeu o
legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente
aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos
termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia". Tanto é assim que a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, recebe vantagens de caráter privativo,
não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal, a 1 exemplo da
Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo
à Função Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º
302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006, informação essa corroborada pelo
contracheque encartado nos autos. 5. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
instituída pela Lei n.º 11.134/05, é devida exclusivamente aos militares e
pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal,
não se estendendo aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal,
por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação
conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º
11.134/2005. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, nos proventos da autora, ora recorrente,
da Vantagem...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS (EMBARGANTE). EXCLUSÃO DA
AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA EM FAVOR DA DPU. SÚMULA Nº
421 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. No No que tange ao recebimento de honorários
por parte da DPU, a permissão está prevista no artigo 4º, inciso XXI, da Lei
Complementar 80/94. Segundo o texto legal, é função da instituição executar e
receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando
devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela
Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento daquele
órgão, e à capacitação profissional de seus membros e servidores. II. Contudo,
a questão é que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado no sentido de que não é possível a condenação de ente federativo
em honorários sucumbenciais quando o vencedor é patrocinado pela Defensoria
Pública. Acrescento, que tal entendimento é manifestado quando a Defensoria e
o sucumbente pertencem ao mesmo ente federativo, hipótese em que, na esfera
tributária, acarretaria confusão entre credor e devedor, tendo, inclusive,
aquela eg. corte superior, editado a Súmula nº 421, a qual estabelece:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", no caso
concreto, a própria União. III. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS (EMBARGANTE). EXCLUSÃO DA
AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA EM FAVOR DA DPU. SÚMULA Nº
421 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. No No que tange ao recebimento de honorários
por parte da DPU, a permissão está prevista no artigo 4º, inciso XXI, da Lei
Complementar 80/94. Segundo o texto legal, é função da instituição executar e
receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando
devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela
Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao apare...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. LAUDO PERICIAL. NÃO
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A Lei nº 8.213/91 em
seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão do benefício previdenciário de
auxílio doença somente é cabível na hipótese de incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laborativa, e enquanto esta incapacidade
permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar
o direito ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com os documentos
constantes nos autos, sobretudo o laudo de fls. 151/162, o autor é portador
de "artrose da coluna lombar, com boa mobilidade e sem sinais de compressões
nervosas ou alterações neurológicas nos membros ao exame clínico, mas com
sinais de compressão ao exame recente de ressonância. Sua patologia está
classificada na CID-10 como M15.0 - artrose primária generalizada e como
M51.1 - Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia. Sua origem é degenerativa", afirmando o perito que o autor
está incapacitado definitivamente para sua atividade laboral habitual, por
ser atividade que requer esforço físico, podendo, no entanto, trabalhar em
atividades administrativas, ou que não necessitem esforço físico. Tal fato,
justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como fora
definido na sentença. V - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa
necessária, conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. LAUDO PERICIAL. NÃO
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A Lei nº 8.213/91 em
seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão do benefício previdenciário de
auxílio doença somente é cabível na hipótese de incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laborativa, e enquanto esta incapacidade
permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for consid...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. A sentença extinguiu execução de título
extrajudicial (Crédito Rotativo - Cheque Azul Empresarial), com base nos
arts. 598 c/c 267, I e IV e 329, todos do CPC, pois, a CAIXA, instada para
apresentar, em 10 dias, o endereço correto da executada, pena de extinção,
não atendeu à determinação. 2. Frustradas as citações da empresa e de um dos
avalistas, citando-se o outro co-devedor, que não possuía bens passíveis de
penhora, a CAIXA, instada a apresentar os endereços, pediu a concessão de
prazo de 10 dias e, em seguida, a citação da empresa, na pessoa do avalista
citado, bem como pesquisa de endereço utilizando-se convênio com a Receita
Federal, mas o juízo extinguiu o feito. 3. Este Tribunal vem decidindo que,
antes da citação, e configurada a impossibilidade de promovê-la, impõe-se a
extinção do processo, com base no CPC, art. 267, IV, à falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A ausência de citação
de dois dos três co-devedores solidários não inviabiliza, por outro lado,
o prosseguimento da execução extrajudicial em relação ao avalista, já
citado. O credor tem direito de cobrar a totalidade da dívida de um, alguns
ou todos os devedores passivos da obrigação de pagar, a teor do art. 275
do C. Civil. Não é indispensável a integração do polo passivo por todos
os sujeitos. Precedentes. 5. Fosse pouco, a não localização de bens para
indicação à penhora do co-executado citado enseja a suspensão do processo,
nos termos do art. 791, III, do CPC, que garante ao credor prazo razoável para
diligenciar em prol da satisfação do crédito, se não encontrar imediatamente
bens penhoráveis. 6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. A sentença extinguiu execução de título
extrajudicial (Crédito Rotativo - Cheque Azul Empresarial), com base nos
arts. 598 c/c 267, I e IV e 329, todos do CPC, pois, a CAIXA, instada para
apresentar, em 10 dias, o endereço correto da executada, pena de extinção,
não atendeu à determinação. 2. Frustradas as citações da empresa e de um dos
avalistas, citando-se o outr...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO
ORION. VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - Não se mostra razoável que
após ser demitida sem justa causa, a agravante tenha se proposto a adquirir
a propriedade de veículo de sua ex-empregadora, no valor de mercado de
aproximadamente 100.000,00 (cem mil reais), como forma de não perder verbas
rescisórias no valor de R$ 14.066,74 (quatorze mil, sessenta e seis reias e
setenta e quatro centavos). II- Não há comprovação da existência de patrimônio
financeiro suficiente a possibilitar a aquisição onerosa do veículo, tendo a
recorrente, inclusive, requerido o benefício da justiça gratuita, firmando
declaração de pobreza por estar desempregada. No mais, verifica-se pelos
extratos bancários e declaração de ajuste anual de renda da agravante, que
ela possuía movimentação bancária modesta, passando a ter grandes depósitos em
suas contas, sem identificação, em datas próximas aos pagamentos das parcelas
relativas ao contrato de compra e venda do carro. III- As provas constantes
nos autos demonstram que a agravante não se trata de terceiro de boa-fé,
requisito essencial e necessário para a restituição de bem apreendido em
sede de processo penal, não fazendo jus à antecipação dos efeitos da tutela
nos embargos de terceiro por ela ajuizado. IV- Análise do agravo interno
prejudicada, eis que se confunde com o mérito do agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO
ORION. VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - Não se mostra razoável que
após ser demitida sem justa causa, a agravante tenha se proposto a adquirir
a propriedade de veículo de sua ex-empregadora, no valor de mercado de
aproximadamente 100.000,00 (cem mil reais), como forma de não perder verbas
rescisórias no valor de R$ 14.066,74 (quatorze mil, sessenta e seis reias e
setenta e quatro centavos). II- Não há comprovação da existência de patrimônio
financ...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. 1. Ainda
que a utilização do sistema INFOJUD deva ser feita pelo Poder Judiciário, se
mostram necessárias diligências administrativas realizadas pela parte, para
a localização de bens penhoráveis, antes de tal consulta, para não aumentar
ainda mais os afazeres do sobrecarregadíssimo Judiciário. 2. A argumentação
não trazida nas razões do agravo de instrumento e não constante da decisão
que negou seguimento ao recurso não é passível de análise no agravo interno,
por caracterizar inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. 1. Ainda
que a utilização do sistema INFOJUD deva ser feita pelo Poder Judiciário, se
mostram necessárias diligências administrativas realizadas pela parte, para
a localização de bens penhoráveis, antes de tal consulta, para não aumentar
ainda mais os afazeres do sobrecarregadíssimo Judiciário. 2. A argumentação
não trazida nas razões do agravo de instrumento e não constante da decisão
que negou seguimento ao recurso não é passível de análise no agravo interno,
por caracterizar inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho