PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se, no presente caso, que o Juízo de
1º grau proferiu sentença julgando extinta a execução fiscal, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 2. No tocante ao processo
de execução, o artigo 475, II, do CPC/73 limita o reexame obrigatório à
hipótese de serem julgados procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Portanto, não há falar em
obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em caso de sentença que julga
extinta a execução fiscal sem exame de mérito (Precedentes: AREsp 335868/CE;
AREsp 601.881/RJ). 3. Remessa necessária não conhecida.
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se, no presente caso, que o Juízo de
1º grau proferiu sentença julgando extinta a execução fiscal, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 2. No tocante ao processo
de execução, o artigo 475, II, do CPC/73 limita o reexame obrigatório à
hipótese de serem julgados procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Portanto, não há falar em
obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em caso de sentença que julga
extinta...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o e xercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do cônjuge,
por si só, não afasta a presunção d e que autora tenha exercido atividade
rural, mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - O regime
de economia familiar restou demonstrado independentemente da propriedade
rural p ossuir área superior ao módulo rural da respectiva região; IV - No
que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, a Lei nº 8.620/1993
(lei federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual, eis que compete
concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as custas dos
serviços forenses (artigo 24, IV, da Constituição da República). E mais,
a Lei E stadual 9.974/2013-ES revoga disposição da de nº 9.900/2012; V -
Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, e xcluídas as parcelas vincendas, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ; VI - Remessa necessária e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÚSICO - TROMPETE. UFRJ. NÃO CUMPRIMENTO
DE EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE
PELO REQUISITO: DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MÚSICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor foi
aprovado no concurso público promovido pela UFRJ através do Edital 21, de 10
de fevereiro de 2012, para o cargo de Músico / Trompa, tendo sido convocado
para nomeação e posse em 18/09/2012, oportunidade em que deveria apresentar
os documentos p endentes, no caso, diploma e conta bancária. 2. A negativa
de posse do Autor, bem como o ato de tornar sem efeito a nomeação, está
baseada no Edital do concurso em tela, que previu, entre outros requisitos
para investidura no cargo em tela, "atender ao nível mínimo exigido de
escolaridade e formação constantes no Anexo II deste edital" (alínea "b"
do item 3.1), que, no caso, é o diploma de Graduação concluída em Música
(na área). Ainda, consta na regra editalícia que "no ato da posse, todos
os pré-requisitos associados ao cargo deverão ser comprovados através da
apresentação do documento original juntamente com cópia, sendo excluído do
Concurso Público aquele que não a presentar a devida comprovação" (item
13.5). 3. Pelos documentos acostados aos autos, é incontroverso que, na
época da posse, o Autor ainda não tinha concluído "curso de bacharelado em
música, habilitação trompa. Embora tenha ingressado em 2008/1 o aluno ainda
deve 4 créditos de disciplinas Obrigatórias, 10 créditos de disciplinas
Optativas de Escolha Condicionada, 7 créditos de disciplinas O ptativas de
Escolha Restrita e 7 créditos de disciplinas de Livre Escolha". 4. Acolher
a pretensão do Autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados
todos o s candidatos que concorreram ao certame. 5 . Apelação desprovida. /cgt
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÚSICO - TROMPETE. UFRJ. NÃO CUMPRIMENTO
DE EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE
PELO REQUISITO: DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MÚSICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor foi
aprovado no concurso público promovido pela UFRJ através do Edital 21, de 10
de fevereiro de 2012, para o cargo de Músico / Trompa, tendo sido convocado
para nomeação e posse em 18/09/2012, oportunidade em que deveria apresentar
os documentos p endentes, no caso, diploma e conta bancária. 2. A neg...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça
Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo
art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os
critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos cíveis. 2. A
jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força da redação
do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma,
REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP
1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 4. O inciso II, do art. 292, determina que na ação cujo objeto
seja a validade de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou da
sua parte controvertida. Na demanda cujo um dos objetos seja a anulação de
ato administrativo no qual o segurado foi condenado a devolver valores ao
Fisco, tal montante deve ser somado para fixação do valor da causa, pois
representa o proveito econômico a ser obtido. 5. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça
Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo
art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os
critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos cíveis. 2. A
jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força da redação
do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma,
REsp 1257935, Rel. Min. ELIA...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDORES. CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA 1. Remessa necessária
contra sentença proferida em mandado de segurança. Ordem concedida para
determinar à autoridade coatora que recebesse e apreciasse declarações de
importação de mercadorias, a despeito de greve deflagrada por auditores
fiscais da Receita Federal do Brasil. 2. O exercício do direito de greve
no serviço público, apesar de constitucionalmente previsto, não afasta
o direito líquido e certo da impetrante de ter assegurada a prática dos
atos necessários à análise de suas declarações de importação. O particular
não pode ser penalizado pela paralisação de um serviço público essencial,
tal qual o desembaraço aduaneiro, competindo ao órgão responsável manter a
continuidade de suas atividades e atribuições. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 201251010421671, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.08.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 20125101010428604,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.05.2013). 3. Remessa necessária
não provida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDORES. CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA 1. Remessa necessária
contra sentença proferida em mandado de segurança. Ordem concedida para
determinar à autoridade coatora que recebesse e apreciasse declarações de
importação de mercadorias, a despeito de greve deflagrada por auditores
fiscais da Receita Federal do Brasil. 2. O exercício do direito de greve
no serviço público, apesar de constitucionalmente previsto, não afasta
o direito líquido e certo da impetrante de ter assegurada a prática dos
atos necess...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. A
decisão agravada, do Juízo da 1ª VF/RJ, determinou o processamento de
execução individual de acórdão proferido da 7ª Turma Especializada no Mandado
de Segurança nº 2009.51.01.002254- 6 pelo Juízo da 24ª VF/RJ, prolator da
sentença. 2. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se pelo CDC,
arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica para discipliná-las;
e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada
no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e
executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e o foro
do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora pelo foro prolator
da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre distribuição, visto a
peculiaridade das execuções individualizadas e em prol da efetividade da ação
coletiva, que restaria comprometida pela sobrecarga do juízo sentenciante,
com a avalanche de execuções, embargos e liquidações que resultariam do
julgado. 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. A
decisão agravada, do Juízo da 1ª VF/RJ, determinou o processamento de
execução individual de acórdão proferido da 7ª Turma Especializada no Mandado
de Segurança nº 2009.51.01.002254- 6 pelo Juízo da 24ª VF/RJ, prolator da
sentença. 2. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS DE ALTO
CUSTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR
FIXO. 1. A decisão impôs aos três entes federativos, solidariamente, fornecer,
em 10 dias úteis, pena de multa de R$ 10.000,00 para cada um, SOFOSBUVIR 400mg
e SIMEPREVIR 150mg a portador de hepatite C crônica e doença renal crônica, 62
anos, fundada na gravidade do caso e ter o paciente comprovado a necessidade
dos medicamentos. 2. O tratamento do autor/agravado, 62 anos, transcorre
no Hospital Geral de Bonsucesso, assistência médico-hospitalar vinculada à
União, e "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser
dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. Prescrito, por
médico do Hospital Geral de Bonsucesso, em abril/2016, durante 24 semanas,
o uso dos medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, e SIMEPREVIR 150mg, durante 12
semanas, em alternância, os remédios estão em falta no estoque do Estado,
mas foram incorporados ao SUS pela Portaria SCTIE nº 29, de 22 de junho
de 2015, para o tratamento da hepatite viral C, com aquisição centralizada
pelo Ministério da Saúde para distribuição aos estados, e disponibilidade
aos pacientes a partir de dezembro/2015, conforme o "Novo Protocolo Clínico
de Hepatite C". 4. As multas devem ser fixadas para garantir a eficácia de
decisão judicial factível ou exequível, não atendida em prazo razoável e
não pode fluir indefinidamente. Por isso, é curial fixar valor determinado,
exigível ao fim de certo prazo. 5. Intimados os entes em 9/6/2016 a, em 10
dias úteis, pena de multa de R$ 10.000,00 para cada, fornecer a medicação ao
paciente, 15 dias úteis depois a Assessora-Chefe de Mandados da Secretaria
de Estado de Saúde informou que os fármacos ainda não estavam disponíveis em
estoque, tendo instaurado processo de compra. 6. Não se pode ignorar que os
medicamentos para cura da Hepatite C são de alto custo. A caixa do SOFOSBUVIR
varia de R$ 63mil a R$ 86mil, e a do SIMEPREVIR custa em torno de R$ 40mil,
substituindo o tratamento convencional, que dura cerca de um ano. O benefício
dessas drogas é reduzir a terapêutica para três meses, mas, à evidência,
esbarra no custo elevado, contestado pela OMS - Organização Mundial de
Saúde, que vem pedindo a redução. 7. Nas circunstâncias, a impossibilidade
de cumprimento da decisão foi justificada a destempo, mas é preciso melhor
esclarecer sobre o processo de compra interna e urgente de fármacos de
alto valor, mesmo que para tratamento por apenas três meses, para atender a
determinação judicial, e o servidor diretamente responsável pela aquisição
em casos tais. 1 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para melhor
esclarecer o processo de compra interna e urgente de fármacos de alto valor,
e intimar, por mandado, o servidor diretamente responsável pela aquisição,
para atendimento da decisão judicial em 48 horas, sob pena de multa que, desde
logo, reduzo para R$ 1.500,00, em conformidade com precedente desta Turma.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS DE ALTO
CUSTO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR
FIXO. 1. A decisão impôs aos três entes federativos, solidariamente, fornecer,
em 10 dias úteis, pena de multa de R$ 10.000,00 para cada um, SOFOSBUVIR 400mg
e SIMEPREVIR 150mg a portador de hepatite C crônica e doença renal crônica, 62
anos, fundada na gravidade do caso e ter o paciente comprovado a necessidade
dos medicamentos. 2. O tratamento do autor/agravado, 62 anos, transcorre
no Hospital Geral de Bonsucesso, assistência...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. O
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES remeteu à Subseção Judiciária
de Colatina/ES a Ação de Nulidade de Infração de Trânsito, ajuizada pelo
autor/agravante, domiciliado em de São Gabriel da Palha-ES, contra a UNIÃO,
pois é foro regional que possui competência absoluta funcional para processar
e julgar a demanda. 2. Com a interiorização da Justiça Federal, atendeu-se à
exigência de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, por imperativo
de ordem pública, promovendo-se a descentralização da Justiça e a melhor
distribuição de serviço entre os magistrados. 3. O Juízo da 5ª Vara Federal
Cível de Vitória/ES é absolutamente incompetente para processar e julgar o
feito, pois o domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Colatina,
que integra a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para
fins funcionais. Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes,
mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que
basta para definir a competência absoluta. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. O
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES remeteu à Subseção Judiciária
de Colatina/ES a Ação de Nulidade de Infração de Trânsito, ajuizada pelo
autor/agravante, domiciliado em de São Gabriel da Palha-ES, contra a UNIÃO,
pois é foro regional que possui competência absoluta funcional para processar
e julgar a demanda. 2. Com a interiorização da Justiça Federal, atendeu-se à
exigência de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, por imperativo
de o...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NO ÂMBITO DA
SRFB. LC Nº 123/2006. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio
de Janeiro-RJ, que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, na qual
objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos
apontados pela RFB. 2. No tocante à permanência ou possibilidade do ingresso
no Simples Nacional, quando as empresas possuam débito fiscal com o INSS ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a proibição constante
no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não afronta o princípio da
isonomia tributária nem qualquer outro princípio constitucional previsto
na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento
de tributo. 3. O impetrante, ora apelado, realizou o pagamento dos débitos
em duas datas diferentes, 25.01.2011 e 04.02.2011. Alega que, de acordo
com informação contida no site da Receita Federal, efetuou o pagamento
integral dos débitos nº 39178903-1 e 39178904-0, mas, que, posteriormente,
em 03.02.2011, foi surpreendido com uma nova informação da Receita Federal
de que as guias/GPS de pagamento emitidas por aquele órgão continham erros,
havendo resíduos a serem pagos, o que resultou em um segundo pagamento,
realizado em 04.02.2011. 4. Apesar da informação prestada pela Receita
Federal, no tocante a data de pagamento dos débitos, ser insubsistente,
o fato é que o apelado efetuou o pagamento residual somente em 04.02.2011,
quando exaurido o prazo de solicitação da opção pelo Simples Nacional,
e não comprovou a suposta falha da administração na geração das guias de
recolhimento, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 333,
I do CPC/73. 1 5. Manifestação da Receita Federal, através do Ofício nº
OFI.0020.000086- 0/2013, dando conta da existência de outras pendências
fiscais por parte da apelada, impeditivas à inclusão do contribuinte no
regime do SIMPLES NACIONAL. 6. Remessa necessária e apelação providas.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NO ÂMBITO DA
SRFB. LC Nº 123/2006. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio
de Janeiro-RJ, que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, na qual
objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos
apontados pela RFB. 2. No tocante à permanência ou possibilidade do ingresso
no Simples Nacional, quando a...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AÇÃO
ANULATÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGULARIDADE DA
AUTUAÇÃO. 1. A sentença negou a declaração de nulidade do auto de infração nº
22092 e da respectiva multa, visto a ausência injustificada do responsável
técnico farmacêutico no estabelecimento, no momento da fiscalização, não
tendo a parte ilidido a presunção de legalidade e legitimidade do auto 2. A
apelante objetiva a suspensão da inscrição do CNPJ nos cadastros restritivos
e a nulidade do auto de infração e da multa nº 26910, de R$ 1.659,93,
questões examinadas por esta Turma, que desproveu, em 29/9/2014, o AI nº
2014.02.01.001786-6 da decisão que negou a tutela antecipada. Desde então,
nada de novo foi alegado nem novos elementos foram agregados para elidir a
presunção de legalidade do auto de infração. Na instrução, a parte autora
deixou de produzir outras provas, conformando-se com os escassos documentos
que instruíram a inicial. 3. A Lei nº 5.991/73, art. 15, estabelece que a
farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico
responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei,
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (§1º, art. 15),
sendo que a modificação no contrato social da empresa, que veio a atuar no
Comércio Atacadista de Materiais para uso Médico, é insuficiente, por si
só, para abalar a presunção iuris tantum do ato administrativo, à luz do
art. 11 da Medida Provisória 2.190-34/2001, que estendeu às distribuidoras
de medicamentos - que, até prova em contrário, é atividade desempenhada
pela sociedade - o preceito do art. 15 da Lei nº 5.991/73. 4 As Certidões
de Regularidade anteriormente expedidas, não infirmam o auto de infração,
e mesmo que o Conselho tenha validado ao longo de cinco anos, entre 2009
e 2014, o funcionamento da empresa com a presença de responsável técnico
em expediente menor do que o exigido na lei, isso evidentemente não afasta
a norma do art. 24, da Lei 3.820/60, combinado ao § 1º, do art. 15, da Lei
5.991/73. 5. A apelante foi favorecida por anos consecutivos por Certificados
de Regularidade expedidos pelo Conselho, em afronta à exigência legal,
de permanência de farmacêutico durante todo o expediente, sendo certo que a
Administração pode a qualquer tempo rever seus atos, quando eivados de vícios,
e responsabilizar o funcionário que atestou equivocadamente a regularidade,
se for o caso. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AÇÃO
ANULATÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGULARIDADE DA
AUTUAÇÃO. 1. A sentença negou a declaração de nulidade do auto de infração nº
22092 e da respectiva multa, visto a ausência injustificada do responsável
técnico farmacêutico no estabelecimento, no momento da fiscalização, não
tendo a parte ilidido a presunção de legalidade e legitimidade do auto 2. A
apelante objetiva a suspensão da inscrição do CNPJ nos cadastros restritivos
e a nulidade do auto de infraç...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO
ZACONATO FREIRE FERRAZ, em face de União federal, contra decisão que indeferiu
a exceção de préexecutividade apresentada pelo ora agravante, em que se
alegava a prescrição intercorrente do feito executivo, o que impossibilitaria
o redirecionamento da execução fiscal, iniciada em face de pessoa jurídica,
para a figura do sócio administrador. O juízo de origem considerou que não
estava caracterizado o requisito da inércia do exequente, uma vez que a União
Federal, durante o todo o curso da demanda manteve-se ativa na tentativa de
citação do executado. 2. Em petição de agravo às fls.01/15, o agravante alega
em síntese que a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ocorreu
em 12/03/2008, enquanto que o despacho decretando a suspensão foi proferido
em 14/01/2014, de tal modo que já teria ocorrido a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
no momento da citação do agravante em 28/01/2015. Às fls. 169/171, como forma
de demonstrar o perigo da demora, o agravante comunica o bloqueio de suas
contas bancárias, ocorridas após ser proferida a decisão objeto do presente
agravo, em que foi alcançado valores que afirma serem impenhoráveis por se
tratarem de salário. Afirma que o bloqueio atingiu verbas salariais de sua
esposa, com a qual mantém conta conjunta que também foi penhorada. A petição
é acompanhada por documentos detalhando a questão. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim
no caso de dissolução irregular da empresa. Por consequência, a Primeira
Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 4. Nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção
à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso
do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão,
ou seja, quando ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo prescricional é
contado a partir da ciência da dissolução irregular da sociedade executada,
quando a extinção ocorre após a interrupção da prescrição, de acordo com a
jurisprudência do STJ. 1 5. A sucessão dos fatos que ocorreram ao longo da
execução, permitem a conclusão de que em nenhum momento a execução fiscal
ficou parada por culpa do aparelho judicial, e que a União Federal tinha
conhecimento da dissolução irregular da empresa executada desde 12/03/2008,
e que litigou contra uma empresa dissolvida irregularmente e contra um
co-responsável por mais de 6 anos, até que percebesse o equívoco, e que viesse
aos autos pedir a exclusão dessa pessoa física do pólo passivo e solicitar
o redirecionamento da execução em desfavor do ora agravante. Desta forma,
parece bastante evidente a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a
possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do administrador,
em razão da dissolução irregular da empresa. 6. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO
ZACONATO FREIRE FERRAZ, em face de União federal, contra decisão que indeferiu
a exceção de préexecutividade apresentada pelo ora agravante, em que se
alegava a prescrição intercorrente do feito executivo, o que impossibilitaria
o redirecionamento da execução fiscal, iniciada em face de pessoa jurídica,
para a figura do sócio administrador. O juízo de origem considerou...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AQUAVIÁRIOS -
CFAQ-II/III-M. 3.2012. ELIMINAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO NA FASE DE VERIFICAÇÃO
DOCUMENTAL. MILITAR PERTENCENTE AO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. PREVISÃO NO
EDITAL DE CANDIDATOS INSCRITOS COMO "ORIUNDOS DA MB (MARINHA DO BRASIL) SOMENTE
DO QUADRO DE PRAÇAS DA ARMADA E DO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. 1. O impetrante é militar da reserva remunerada da Marinha do
Brasil (MB) na graduação de Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval, se inscreveu
no Processo Seletivo de Admissão ao Curso de Formação de Aquaviários
(CFAQ-II/III-M.3.2012) na modalidade de inscrição "oriundo da MB", tendo
sido convocado para participar da 2ª fase e posteriormente da 3ª fase do
certame. Todavia, não foi selecionado para compor as turmas do Curso de
Formação de Aquaviários. 2. O item 3, II, do Edital é claro ao apresentar
como condições específicas para participação do processo seletivo em caso
de candidato "oriundo da MB" que somente aqueles militares do Quadro de
Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de Praças desde que licenciados ou
desligados do serviço ativo da Marinha (SAM) poderiam se inscrever em tal
modalidade. Ademais, o item 4.2 c/c item 6.8 do Edital não deixam dúvida de
que a opção de modalidade para inscrição é feita pelo candidato. 3. O apelante
por ato de livre e espontânea vontade se inscreveu no certame na modalidade
"oriundo da MB", apesar de ter conhecimento de que tal modalidade somente
se aplica aos militares do Quadro de Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de
Praças. Sendo assim, assumiu o risco de, em sendo aprovado, ser eliminado na
3ª Etapa. Cabe destacar que o apelante poderia ter se inscrito como "avulso"
que se refere aos candidatos não inclusos nas condições específicas, conforme
item 3, II, d, do Edital. 4. O Edital é a Lei dos certames públicos e deve
ser cumprido por todos os candidatos. O exame público é regido por normas
previamente estabelecidas. A elas o candidato adere ao efetuar sua inscrição e,
por outro lado, elas vinculam também a Administração. 5. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AQUAVIÁRIOS -
CFAQ-II/III-M. 3.2012. ELIMINAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO NA FASE DE VERIFICAÇÃO
DOCUMENTAL. MILITAR PERTENCENTE AO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. PREVISÃO NO
EDITAL DE CANDIDATOS INSCRITOS COMO "ORIUNDOS DA MB (MARINHA DO BRASIL) SOMENTE
DO QUADRO DE PRAÇAS DA ARMADA E DO CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. 1. O impetrante é militar da reserva remunerada da Marinha do
Brasil (MB) na graduação de Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval, se inscreveu
no Processo Seletivo de Admissão ao Curso de Formação de Aquaviários
(...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito de
anuidades de 2008/2009/2010/2011/2012. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O rientação
firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que incluiu
o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes Comerciais
foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos exercícios
anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o lançamento
tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
d ependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante às cobranças
relativas às anuidades de 2011 e 2012, não há impedimento ao prosseguimento
da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no
artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que tais anuidades cobradas na
presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da
Lei nº 12.246/2010, t endo, portanto, a devida fundamentação legal. 7. Por
outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis
aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente,
da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento
não se aplica ao Conselho 1 Regional de Representantes Comerciais, que possui
legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 8. Afastada a extinção do feito
a fim de que a execução das anuidades de 2011 e 2012 tenha s eu regular
prosseguimento. 9 . Apelo conhecido e parcialmente provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuida...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
devese obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
devese obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
pr...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. O
artigo 1.048 do CPC prevê apenas o prazo final para propositura de
embargos de terceiro, mas não impede o cabimento da ação em momento
anterior, até porque, não faz sentido que a embargante tenha que aguardar
até a arrematação, adjudicação ou remição para a propositura dos embargos,
quando já tem ciência da constrição que recai sobre o bem cuja posse pretende
defender. 2. Consoante entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça,
cabíveis os embargos de terceiro a partir da turbação na posse ou com a efetiva
ciência do embargante acerca da turbação (REso nºs 419697, 974249 e 345997),
no caso, a penhora do imóvel discutido, ocorrida na execução por título
extrajudicial nº 2001.51.01.002209-9, conforme o disposto no artigo 1.046 do
CPC, pelo que deve ser afastada a extinção por intempestividade. 3. Por outro
lado, considerando que os embargos de terceiro têm por fim desconstituir a
constrição sobre bem que não seja de propriedade do executado, e não impugnar
a própria execução, como pretende a recorrente que, em sua petição inicial,
alega a cobrança de juros abusivos, e vício no negócio jurídico no qual o
imóvel discutido foi dado como garantia, o processo deve ser extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao
pedido de que sejam "anuladas todas as obrigações firmadas pelas partes",
em razão da ilegitimidade ativa ad causam da embargante. 4. No tocante ao
pedido de declaração de nulidade da penhora, por ser o imóvel penhorado bem
de família, para o qual a autora possui legitimidade ativa, uma vez afastada
a intempestividade dos embargos, deve ser analisado o mérito, na forma do
art. 515, § 3º, do CPC, pois, apesar de indeferida a petição inicial, já
houve resposta da embargada, estando o feito está pronto para julgamento,
eis que desnecessária a produção de outras provas. 5. No tocante à alegada
impenhorabilidade, a hipótese se enquadra na exceção contida no artigo 3º,
V, da Lei nº 8.009/90, aplicável mesmo sem a exigência de que a garantia
tenha sido oferecida pelo casal, já que o imóvel foi dado em garantia quando
o proprietário/executado ainda era solteiro. 6. Recurso conhecido para: (a)
dar parcial provimento, a fim de afastar a extinção por intempestividade,
(b) de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de que sejam "anuladas todas
as obrigações firmadas pelas partes"; (c) examinando o mérito com fulcro no
art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido restante. 1
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. O
artigo 1.048 do CPC prevê apenas o prazo final para propositura de
embargos de terceiro, mas não impede o cabimento da ação em momento
anterior, até porque, não faz sentido que a embargante tenha que aguardar
até a arrematação, adjudicação ou remição para a propositura dos embargos,
quando já tem ciência da constrição que recai sobre o bem cuja posse pretende
defender. 2. Consoante entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça,
cabíveis os embargos de terceiro a partir da turbação na posse ou com a efetiva
ciên...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR - AGRAVO INTERNO
PROVIDO. I - Cabe ao Juiz deferir a alienação por iniciativa particular,
que independente da concordância do devedor, quando requerida oportunamente
e preenchidos os pressupostos, na forma do art. 685-C, do CPC/1973. II -
Agravo Interno a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR - AGRAVO INTERNO
PROVIDO. I - Cabe ao Juiz deferir a alienação por iniciativa particular,
que independente da concordância do devedor, quando requerida oportunamente
e preenchidos os pressupostos, na forma do art. 685-C, do CPC/1973. II -
Agravo Interno a que se dá provimento.
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROCURADOR DA FAZENDA. MAGISTÉRIO. 80 HORAS
SEMANAIS. 10 HORAS EFETIVAS EM SALA DE AULA. PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 20. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. A sentença assegurou a nomeação da
impetrante, Procuradora da Fazenda Nacional, como professora adjunta do Centro
de Ciências Jurídicas e Políticas - CCJP, fundada na licitude da acumulação
de cargos e da compatibilidade de horários. 2. A compatibilidade de horários
deve ser vista não apenas sob o aspecto matemático - ausência de choque entre
as jornadas de trabalho e/ou a sua possibilidade - mas, também, se a carga
total é viável e não compromete a qualidade do serviço público prestado; a
saúde física e mental do profissional e a sua produtividade. A carga excessiva
não se verifica apenas em um dia extenuante de trabalho, mas por semanas,
meses e anos, e permitir carga laboral superior a 60h semanais representa, em
princípio, retrocesso nas conquistas dos trabalhadores ao longo da história,
na busca de valorizar a própria saúde. 3. A Portaria Interministerial nº 20 de
junho/2009, que regulamentou a Lei 11.890/2008 declarou a incompatibilidade com
as atribuições do cargo público, independente de qualquer avaliação da chefia
imediata, o exercício de magistério com previsão de carga horária superior
a 20 (vinte) horas semanais efetivamente prestadas em sala de aula, de 2ª a
6ª feira, o que não é o seu caso, pois a UNIRIO limita em 10 (dez) horas a
presença da professora em sala de aula. 4. Embora a impetrante não esteja
dispensada das 30 horas restantes, extraclasses, que servem a atividades
complementares, tais como orientação de alunos, elaboração e correção de
provas, supervisão de estágio curricular, coordenação de monitorias, dentre
outras, é possível que tais atividades, não presenciais, sejam realizadas
na residência, nos finais de semana, conforme comprovado pelo Planejamento
Individual de Atividades de Magistério de 2010 , com parecer favorável da
chefia imediata e Declaração da Universidade. Precedentes deste Tribunal. 5. A
qualquer tempo pode a Administração, verificando a sobreposição das cargas
horárias nos cargos exercidos, impor a sua imediata adequação, sem ofensa
à coisa julgada. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROCURADOR DA FAZENDA. MAGISTÉRIO. 80 HORAS
SEMANAIS. 10 HORAS EFETIVAS EM SALA DE AULA. PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 20. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. A sentença assegurou a nomeação da
impetrante, Procuradora da Fazenda Nacional, como professora adjunta do Centro
de Ciências Jurídicas e Políticas - CCJP, fundada na licitude da acumulação
de cargos e da compatibilidade de horários. 2. A compatibilidade de horários
deve ser vista não apenas sob o aspecto matemático - ausência de choque entre
as jo...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 4. A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à apelação,
abordou de forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias
ao deslinde da causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no
recurso, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto,
não havendo, portanto, que falar em omissão/contradição no julgado. 5. A
simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição
de embargos de declaração quando inexistente o alegado vício processual no
julgado. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13....
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL
SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão embargado
abordou a questão trazida nas razões contidas na peça vestibular de forma clara
e ampla o suficiente, levando à conclusão da impossibilidade de readequação
do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, em virtude da majoração do
valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar o valor do benefício
anteriormente concedido ao novo limite de teto fixado. A prova trazida aos
autos consta nas fls. 16/17, esta, sendo suficiente ao deslinde da questão,
e isto é o que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, em vista da
ausência de limitação da renda mensal inicial do benefício do autor ao teto
previdenciário na época de sua concessão. Portanto, conclui-se pela ausência
da necessidade da perícia referenciada pelo embargante. II. Quanto à alegação
de que seu benefício foi limitado ao teto por ocasião da revisão pelo buraco
negro ocorrida em 06/1992, esta não é a informação contida no documento
juntado pelo próprio embargante, às fls. 16/17, onde restou constato que
a RMI referente à DIB de 17/11/1988, foi revista para Cz$ 266.420,00, não
alcançando, portanto, o teto da época (Cz$ 409.520,00). Assim considerando,
o acórdão deverá ser mantido. III. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL
SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão embargado
abordou a questão trazida nas razões contidas na peça vestibular de forma clara
e ampla o suficiente, levando à conclusão da impossibilidade de readequação
do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, em virtude da majoração do
valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar o valor d...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho