TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO
APRESENTAÇÃO COMPLETA DA GFIP - ART. 32, IV, DA LEI Nº 8.212/91. OBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Sentença que julgou
improcedente o pedido de anulação das decisões proferidas nos processos
administrativos nºs 35.563.285-3 e 35.563.286-1, exclusivamente quanto
ao cerceamento de defesa. 2. O auto de infração foi aplicado em razão da
não apresentação dos documentos requisitados pela fiscalização. 3. O autor
ajuizou ação ordinária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
objetivando a declaração de nulidade das decisões proferidas nos processos
administrativos AI 35.563.285-3 e AI 35.563.286-1. Alegou, em síntese,
que foi condenado, nos processos administrativos citados, ao pagamento de
multa. Asseverou que não lhe foi dada a oportunidade exercer a ampla defesa
e o contraditório, uma vez que não foi regularmente intimado, só tendo tomado
ciência da existência dos processos administrativos através de correspondência
que foi repassada pela Secretaria de Estado de Saúde, da qual foi Secretário,
quando já havia decisão final com trânsito em julgado. 4. Restou comprovado
nos autos o autor foi devidamente notificado para se defender no processo
administrativo, bem como teve conhecimento da infração atribuída à ele enquanto
ocupava a direção do órgão público onde se deu a infração. 5. A maioria das
notificações foram efetuadas no órgão que administrava: notificação emitida em
maio de 2002, foi recebida pelo Subsecretário de Saúde; notificação emitida
em setembro de 2002, foi recebida pelo Assessor Chefe do Subsecretário de
Recursos Humanos; notificação emitida em novembro de 2002, foi recebida
pela Assessora de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde; notificação
emitida em dezembro de 2002, foi entregue diretamente ao autor. 6. Quanto
às notificações enviadas ao autor em janeiro de 2003; setembro de 2003;
outubro de 2003 e abril de 2004, dando ciência do processo administrativo,
todas foram com base nos endereços constantes dos autos administrativos
e/ou constante no banco de dados do INSS. 7. Não há dúvidas de que houve
sim a intimação do autor para se defender no processo administrativo, bem
como estava ciente da infração atribuída a ele. Em relação às notificações,
todas foram enviadas para a referida Secretaria durante a gestão do Autor
e algumas para seu endereço pessoal. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO
APRESENTAÇÃO COMPLETA DA GFIP - ART. 32, IV, DA LEI Nº 8.212/91. OBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Sentença que julgou
improcedente o pedido de anulação das decisões proferidas nos processos
administrativos nºs 35.563.285-3 e 35.563.286-1, exclusivamente quanto
ao cerceamento de defesa. 2. O auto de infração foi aplicado em razão da
não apresentação dos documentos requisitados pela fiscalização. 3. O autor
ajuizou ação ordinária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
ob...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA -
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE E PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - O prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a
partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. 3
- Do exame da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição,
anexada pela Exequente às fls. 75/81, observa-se que houve a suspensão da
exigibilidade do crédito em virtude do parcelamento em 16/12/2002, assim
como a rescisão do acordo em 03/03/2012. Contudo, a sentença foi proferida
em 2013, anteriormente ao decurso do prazo de cinco anos após a rescisão do
parcelamento. Outrossim, não se verificou a inércia da Exequente durante o
referido lapso de tempo, de modo que a prescrição intercorrente não ocorreu
na hipótese dos autos. 4 - Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA -
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE E PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO CONTROVERTIDO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, bem como o desempenho de atividade rural em regime de
economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios. No entanto,
fixa-se a DIB a partir de 18/04/2011, porquanto ausente início de prova
material acerca do período controvertido, sendo inviável reconhecê-lo apenas
com base em prova testemunhal. 3. Apelação provida e remessa parcialmente
provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO CONTROVERTIDO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
DE DÉBITOS. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I,
DO CTN. 1 - A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e
dois institutos distintos são verificados até o momento de cobrança da dívida:
a decadência que se opera antes do lançamento do tributo e a prescrição,
cujo prazo conta-se após este marco. Em quaisquer das hipóteses o prazo é
quinquenal, consoante disposto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário
Nacional e Sumúla Vinculante nº 08 do STF. 2 - No caso dos autos, o crédito
tributário decorre de lançamento de ofício formalizado em 31/03/2004 após
ação fiscal na empresa e é referente a fatos geradores ocorridos entre os
anos de 1993 e 2001, cujo lançamento evidencia que não houve declaração
pelo contribuinte. Nessa hipótese, o dies a quo para o Fisco constituir o
crédito é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, conforme regra do art. 173, I, do CTN. 3 - A
constituição dos créditos consubstanciados nas NFLD´s questionadas ocorreu
somente em 31/03/04. Assim, considerando-se a regra contida no art. 173,
I do CTN, revelam-se caducos todos os créditos tributários referentes a
fatos geradores ocorridos até dezembro de 1998, inclusive, em observância
ao princípio da segurança jurídica. 4 -Apelação conhecida e parcialmente
provida. Sentença reformada em parte.
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
DE DÉBITOS. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I,
DO CTN. 1 - A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e
dois institutos distintos são verificados até o momento de cobrança da dívida:
a decadência que se opera antes do lançamento do tributo e a prescrição,
cujo prazo conta-se após este marco. Em quaisquer das hipóteses o prazo é
quinquenal, consoante disposto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário
Nacional e Sumúla Vinculante nº 08 do STF. 2 - No caso dos autos, o c...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DEVIDA AO FUNDO
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO E
TERCEIROS. VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE AUTÔNOMOS. REGULARIDADE NA DILIGÊNCIA FISCAL. NFLD. DECADÊNCIA
PARCIAL. MULTA. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO
CTN. PRECEDENTES. 1. A análise da questão referente à incidência da
contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos e administradores
e à impossibilidade de caracterizar como empregados da Autora, trabalhadores
autônomos e eventuais que prestavam serviços, prescindem da produção de
prova pericial contábil. Antes, demanda, tão somente, mera análise documental
(NFLD's, relatórios fiscais, etc.) e conhecimento jurídico para a verificação
de cumprimento de formalidades legais e para aferir a configuração ou não da
relação de emprego reconhecida pela fiscalização. 2. O e. Superior Tribunal
de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do
CPC (REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo
decadencial para constituição do crédito pelo Fisco conta-se do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando,
a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de
débito. Nesse sentido: STJ - REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006;
STJ - EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ
28.02.2005). 3. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu
diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época
do fato gerador que lhe deu origem. 4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp
1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que; a) antes da vigência
da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica
de tributo, razão pela qual o prazo prescricional/decadencial a que estavam
sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da
EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica
de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional/decadencial trintenário,
a teor da Lei nº3.807/60; e c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional/decadencial de
5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 5. No que diz respeito ao lançamento dos
tributos objeto desta ação, operou-se a decadência em relação às seguintes
competências: 01/1991 a 02/1991, 10/1991, 11/1991 a 06/1992, 07/1992 a
03/1993, 09/1993, e 02/1994 a 11/1994, relativas à NFLD nº 35.005.742-7,
cujos prazos iniciaram em janeiro de 1992, janeiro de 1993, janeiro de 1994
e janeiro de 1995, respectivamente, findando-se em janeiro de 1997, janeiro
de 1998, janeiro de 1999 e janeiro de 2000, nos termos do art. 173, I, do CTN,
enquanto que o lançamento pelo Fisco, a elas inerentes, ocorreu em fevereiro de
2000. 6. Não se operou a decadência no tocante às demais competências da NFLD
nº 35.005.742-7, quais sejam: 01/95 a 07/95; 08/95 a 12/95; 01/96 a 12/96;
01/97 a 02/97; 03/97 a 12/97; 01/98; 02/98; 03/98 a 12/98; 01/99 a 05/99;
e 06/99 a 09/99, eis que, quanto a estas, o lançamento foi efetuado antes de
transcorrido o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 173, I, do CTN. 7. A
questão envolvendo a incidência da contribuição sobre a remuneração paga
a avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei nº 7.787/89
(art. 3º, I) e nº 8.212/91 (art. 22, I), não comporta maiores discussões,
eis que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 166.772/RS (DJ de
16/12/1994), entendeu que a expressão "folha de salários" não abrange os
valores pagos a administradores e autônomos e declarou a inconstitucionalidade
das expressões contidas no inciso I, do artigo 3º da Lei 7.787/89. O STF,
no julgamento da ADI 1102/DF (DJ de 01/12/1995), adotando as mesmas razões
citadas acima, afastou as expressões "empresários" e "autônomos" contidas
no artigo 22, I da Lei 8.212/91. 8. Descabe o pedido da Autora de suspensão
da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.005.742-7, relativa ao
não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os salários pagos a
seus trabalhadores (competências posteriores a 01/95), uma vez demonstrado
que contratou diversos profissionais da construção civil com a finalidade
de executar obras de terraplanagem e urbanização, atividades estas que se
enquadram como sua atividade fim, bem como que a diligência fiscal realizada
por prepostos da autarquia previdenciária demonstrou que aqueles prestaram
serviço remunerado, de forma não eventual e subordinado, submetendo-se à
jornada de trabalho, com direito a vale-transporte, férias e horas extras,
caracterizando, assim, a relação de emprego existente com os alegados
autônomos. 9. Relativamente à multa moratória aplicada pelo Fisco, o art. 106,
II, c, do Código Tributário Nacional prevê, expressamente, que a lei nova pode
reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica em matéria
de penalidades. 10. Como o CTN não distingue a multa moratória e a punitiva,
o contribuinte faz jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo,
na espécie, cabível a aplicação retroativa da Lei nº 8.212/91 com a redação
da Lei nº 9.528/97, que prevê o percentual de 15% (quinze por cento) nas
multas concernentes às competências anteriores a 04/97, desde que o ato não
se encontre definitivamente julgado, sendo inaplicável a restrição temporal
contida em tal comando, eis que em desacordo com a norma prevista no art. 106,
II, c, do CTN, que foi alçada ao status de lei complementar. 11. Precedentes:
STJ - EDcl no AgRg no REsp nº 1.275.297/SC Segunda Turma Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS DJe 10122013 e TRF2 AC nº 010546430.2014.4.02.0000 Terceira
Turma Especializada Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e DJF2R
11092015. 12. Reconhecido o direito da Autora à redução da multa tributária
para o percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre as competências
anteriores a 04/97. 13. Considerando-se que a soma dos valores relativos
às contribuições previdenciárias impugnadas pela Autora, concernentes
à NFLD nº 35.005.742-7, em cujas competências se operou a decadência, é
bem inferior àquelas em que não se operou tal instituto, e que tiveram sua
validade aqui reconhecida, incide, para efeito de honorários advocatícios,
a norma prevista no parágrafo único do artigo 21 do CPC/73. 14. Em que pese
a analise da questão referente aos honorários advocatícios, sob a vigência
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015),
o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores
ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados
previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada. 15. Agravo retido desprovido. Apelação cível da Autora
parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para reconhecer que
se operou a decadência em relação às competências de 01/1991 a 02/1991,
10/1991, 11/1991 a 06/1992, 07/1992 a 03/1993, 09/1993, e 02/1994 a 11/1994,
relativas à NFLD nº 35.005.742-7, determinando-se à Ré que proceda à suspensão
da aludida notificação fiscal de lançamento de débito, com a consequente
emissão de certidão negativa de débitos, e a posterior desconstituição do
lançamento, referentes àquelas competências, bem como para reduzir a multa
tributária para o percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre as
competências anteriores a 04/97. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive
quanto à condenação da Autora em honorários advocatícios, nos termos do
parágrafo único do artigo 21 do CPC/73.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DEVIDA AO FUNDO
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO E
TERCEIROS. VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE AUTÔNOMOS. REGULARIDADE NA DILIGÊNCIA FISCAL. NFLD. DECADÊNCIA
PARCIAL. MULTA. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO
CTN. PRECEDENTES. 1. A análise da questão referente à incidência da
contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos e administradores
e à impossibilidade de caracterizar como empregados da Autora, trabalhadores
autônomos e eventuais que prestavam...
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIRETO À SUSPENSÃO DA EXEIGIBILIDADE
E COMPENSAÇÃO ADMITIDOS. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência desta
Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral,
de forma a permitir o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que
o acórdão proferido aparente destoar da devisão vinculante. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das
referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3
- Embora forte o direito da parte, inicialmente me posicionei no sentido de
que, por cautela, cumpriria aguardar a respectiva modulação dos efeitos e
a apreciação de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, razão
pela qual evitei levar a julgamento a matéria. No entanto, levando a questão à
2ª Seção especializada, restei vencido quanto à necessidade de sobrestamento
dos feitos que versem sobre essa questão. 4 - Diante da demora na apreciação
dos pedidos da Fazenda Nacional, torna-se inviável, no mínimo, continuar
sujeitando o contribuinte ao recolhimento de tributo com base de cálculo já
declarada inconstitucional, pois impõe-lhe uma onerosidade excessiva. 5 -
Não há situação mais perniciosa para o Direito que a insegurança, em especial
na seara tributária, onde a segurança jurídica é um valor essencial para que
haja justiça fiscal, propriedade tão almejada em um país como Brasil, com
um complexo sistema tributário e de carga fiscal sobremaneira elevada. 6 -
Em vista as circunstâncias atuais, e ressalvando a minha preocupação pessoal
quanto aos riscos envolvidos em se permitir a suspensão da exigibilidade e a
compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva
do STF, entendo ser mais razoável admitir a suspensão da exigibilidade
no que tange à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e
também a possibilidade de compensação, por conta e risco do contribuinte
em eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 7 -
A compensação poderá ser realizada com tributos de mesma natureza, observada
a prescrição quinquenal, acrescidos de Taxa SELIC a partir de cada reembolso
indevido. Saliente-se, ainda, que a compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05, como decidido em sede de
recurso repetitivo (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Os
créditos serão apurados e quantificados em procedimento próprio perante
a Receita Federal. 8 - Juízo de retratação exercido para dar provimento à
apelação dos autores.
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TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIRETO À SUSPENSÃO DA EXEIGIBILIDADE
E COMPENSAÇÃO ADMITIDOS. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência desta
Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral,
de forma a permitir o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que
o acórdão proferido aparente destoar da devisão vinculante. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA
NACIONAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por PAQSKIN
CIA/LTDA E OUTRO em face de acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao recurso de apelação, determinando o
prosseguimento do feito. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil (correspondente aos incisos I e II do Art. 535, do CPC/1973,
vigente à época da oposição dos embargos). Como regra, é recurso integrativo
que objetiva sanar da decisão embargada vício de contradição, obscuridade
e/ou erro material, porventura presentes na sentença ou acórdão, contribuindo
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou ainda,
quando se verificar a existência de omissão em relação a algum ponto sobre o
qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez. 3. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, não basta que o lustro prescricional tenha
se escoado, é também necessária a inércia da Exequente. No caso dos autos,
o voto condutor e sua ementa analisaram a questão e, com base na andamento
processual com a atuação diligente da Fazenda Nacional, afastaram a prescrição
reconhecida na sentença. 4. A discordância do resultado do julgamento não
permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência
ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental,
qualquer omissão a ser suprida. Mesmo os embargos de declaração manifestados
com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos
previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil. Precedentes:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 25/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Sexta Turma, DJe 20/08/2013. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA
NACIONAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por PAQSKIN
CIA/LTDA E OUTRO em face de acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao recurso de apelação, determinando o
prosseguimento do feito. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de
Processo Ci...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. VALOR RECEBIDO A MAIOR. ERRO
MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REsp nº
1.244.182/PB. AGRAVO NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em
face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Impossibilidade
de devolução ao erário de valor recebido a maior pelo servidor ou pensionista
de boa-fé quando decorrente de erro da Administração. 3. Incidência do
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.244.182/PB,
pela sistemática dos recursos repetitivos, na ocorrência de erro material
da Administração. 4. Recurso não admitido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. VALOR RECEBIDO A MAIOR. ERRO
MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REsp nº
1.244.182/PB. AGRAVO NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em
face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Impossibilidade
de devolução ao erário de valor recebido a maior pelo servidor ou pensionista
de boa-fé quando decorrente de erro da Administração. 3. Incidência do
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA/ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O
Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do
eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que:a) antes da vigência da EC nº 08/77, as
contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão
pela qual o prazo prescricional/decadencial a que estavam sujeitas era o
quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77,
as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo,
aplicando-lhes o prazo prescricional/decadencial trintenário, a teor da Lei
nº 3.807/60; e c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as
contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica de tributo,
cuja cobrança se submete ao prazo prescricional/decadencial de 5 (cinco)
anos previsto pelo CTN. Precedente: STJ, REsp nº 1.138.159-SP, 1ª Turma,
Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/09. 2. Tendo em vista que
o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no at. 103-A da Constituição
Federal, na sessão plenária de 11/06/2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 8,
com o seguinte teor: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do
Decreto-Lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam
de prescrição e decadência de crédito tributário, descabe a alegação da
autarquia previdenciária de que o direito de a Autora pleitear judicialmente
a desconstituição da exigência fiscal teria se extinguido com o decurso
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 45, §5º, da Lei
nº 8.212/91. 3. Considerando-se que o crédito tributário objeto desta ação
corresponde a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1996 e janeiro de
1999, e sendo a NFLD nº 35.130.525-4 de julho de 2000, não há que se falar
em prescrição de a Autora buscar a anulação da referida NFLD, uma vez que a
ação foi ajuizada em 06/05/2004. 4. O eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja
posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta
Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente à
exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo que,
se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou construtor,
quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja essa exigência,
é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante prévia averiguação
do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte e a
comprovação de sua inadimplência. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 294.150/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe
28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 - APEL/REEX -
001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015; TRF2 -
APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 5. Sob a ótica
do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema, que
deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que
o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que, de
certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta, ou, ao menos,
a sua concomitância. 6. Reconhecido o direito da Autora à anulação da NFLD nº
35.130.525-4, lavrada através do critério de arbitramento/aferição indireta,
previsto na Lei nº 8.212/91, devendo ser extinto o débito tributário perseguido
pela Ré, sendo certo, outrossim, que, diante da jurisprudência do STJ quanto
à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade da aferição
indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da comprovação ou não
pela Autora de que os valores lançados já teriam sido recolhidos pela empresa
prestadora de serviço, restando, assim, prejudicado o seu agravo retido,
eis que atacou a decisão que havia indeferido a produção de prova pericial
contábil. 7. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta Corte, quanto à
resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade da aferição
indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da comprovação ou
não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido recolhidos pela
empresa prestadora de serviço. 8. Em que pese a questão relativa à verba
honorária, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual
não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da
sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao
novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados
previstos no art. 14 do novo CPC, verbis: A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. 9. Considerando-se o tempo decorrido entre o ajuizamento da
ação e a prolação da sentença (cerca de 6 anos), mas, por outro lado, não se
mostrando a causa complexa, prescindindo da fase de instrução probatória, e,
observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, a verba honorária devida pela
Ré deve ser fixada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 10. Agravo
retido e apelação cível da Ré prejudicados. Apelação cível da Autora
provida. Sentença reformada. Procedência do pedido inicial, para que seja
anulada a NFLD nº 35.130.525-4, lavrada através do critério de aferição
indireta, no que tange a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei
nº 9.711/98, determinando-se, ainda, o levantamento do depósito judicial de
fl. 171. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no valor de R$4.000,00
(quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA/ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O
Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do
eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que:a) antes da vigência da EC nº 08/77, as
contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão
pela qual o prazo prescricional/decadencial a que estavam sujeitas era o
quinquenal, nos termos discip...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal /
Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a exceção de
pré-executividade, reconheceu a prescrição dos débitos diante da ausência de
citação pessoal do Executado, e declarou extinta a execução, nos termos do
Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. Até a vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou
a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ,
AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação
foi proferido em 23/08/1999, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma
que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu
em 17/09/1999, com a citação pessoal do devedor. Expedido o Mandado de
Penhora, Avaliação e Registro, não foi possível realizar a diligência,
tendo em vista que no endereço não mais se encontrava instalada a empresa
Executada. 4. Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento
da execução fiscal aos sócios em razão da dissolução irregular da empresa,
o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o
Exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R
11/12/2015. 5. No caso em tela, observa-se que o indício de dissolução
irregular da empresa executada foi constatado em 07/12/2002, quando o oficial
de justiça certificou a impossibilidade de efetuar a penhora dos bens da
parte Executada, tendo em vista que esta não mais exercia suas atividades
no domicílio fiscal indicado. Ciente dessa situação somente em 03/08/2004, a
Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução ao sócio-administrador
em 13/01/2005, ou seja, logo após a sua ciência e muito antes da consumação
do prazo prescricional incidente na espécie. 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal /
Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a exceção de
pré-executividade, reconheceu a prescrição dos débitos diante da ausência de
citação pessoal do Executado, e declarou extinta a execução, nos termos do
Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. Até a vigência da Lei Complementar
nº 118...
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA
DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão
jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi analisada
pelo STJ, que entendeu pela aplicação da orientação firmada no julgamento
do REsp nº 1.211.676/RN, pelo rito previsto no então vigente art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, também aos casos de erro operacional
da administração. II - O entendimento encampado no v. acórdão impugnado
encontra-se em conformidade à orientação firmada na decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, no referido leading case, devendo incidir,
na hipótese, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de
Processo Civil de 2015. III - Agravo Interno ao qual se nega provimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA
DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão
jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos já foi analisada
pelo STJ, que entendeu pela aplicação da orientação firmada no julgamento
do REsp nº 1.211.676/RN, pelo rito previsto no então vigente art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, também aos casos de erro operacional
da administra...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. VALOR RECEBIDO
A MAIOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REsp
nº 1.244.182/PB. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de
Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial. 2. Impossibilidade de devolução ao erário de valor recebido a
maior pelo servidor ou pensionista de boa-fé quando decorrente de erro
da Administração. 3. Alegada ocorrência de erro material da Administração
somente em sede de Agravo Interno. Tese que não pode ser examinada por
constituir indevida inovação recursal. 4. Recurso não admitido.
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. VALOR RECEBIDO
A MAIOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REsp
nº 1.244.182/PB. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de
Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial. 2. Impossibilidade de devolução ao erário de valor recebido a
maior pelo servidor ou pensionista de boa-fé quando decorrente de erro
da Administração. 3. Alegada ocorrência de erro material da Administração
somente em sede...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
DEPÓSITO PARCIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CORRESPONDENTE AO DEPÓSITO -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE I - Em ação de Consignação em Pagamento
foi deferido o depósito requerido, o qual refere-se a parcela do valor
cobrado. II - A decisão que deferiu o depósito pleiteado afirmou expressamente
que a suspensão da exigibilidade e a respectiva suspensão da inscrição no
CADIN, seriam referentes somente aos valores correspondentes ao depósito
realizado. III - Não houve deferimento de suspensão de exigibilidade ou
de inscrição no CADIN quanto à parcela não depositada. IV - Ausência de
prejuízo para a Agravante. V - Agravo de instrumento não provido. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas. Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros
fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, juntamente com a ementa, vencido o relator, cujo voto também integra
o presente acórdão. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR PARA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
DEPÓSITO PARCIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CORRESPONDENTE AO DEPÓSITO -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE I - Em ação de Consignação em Pagamento
foi deferido o depósito requerido, o qual refere-se a parcela do valor
cobrado. II - A decisão que deferiu o depósito pleiteado afirmou expressamente
que a suspensão da exigibilidade e a respectiva suspensão da inscrição no
CADIN, seriam referentes somente aos valores correspondentes ao depósito
realizado. III - Não houve deferimento de suspensão de exigibilidade ou
de inscrição...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO A CARGO DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 615-A DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora defenda a agravante
que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve ser
realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma ser
feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente as
providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens
do devedor. 2. Neste aspecto, destaque-se que o art. 185-A do CTN deve ser
interpretado em consonância com o art. 615-A do CPC/73, a fim de que sejam
observados os princípios da celeridade e da economia processual; bem como que
inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim de dar efeitos práticos à
sua decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada
pela exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido
princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a
expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO A CARGO DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 615-A DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora defenda a agravante
que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve ser
realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma ser
feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente as
providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens
do devedor. 2. Ne...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM
QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando a recorrente modificar o
julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 2. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM
QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando a recorrente modificar o
julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 2. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1985. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2013. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade
de restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio
processo fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código
de Processo Civil de 1973, então vigente. 4. Ainda que a Exequente não seja
responsável pelo desaparecimento dos autos, nas diversas oportunidades que
lhe foram facultadas, não providenciou sequer prova indiciária da suposta
dívida, a revelar acertada a extinção do feito. 5. Precedentes: STJ: RESP
201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE: 05/03/2013; REsp
688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ
01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora Desembargadora Federal
CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 27/01/2016, Quarta Turma
Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1985. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2013. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade
d...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS ELEVADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Mari Angela Soares da Silva,
que objetiva a revisão do contrato de empréstimo. 2. A apelante foi intimada
para apresentar réplica e especificar as provas a serem eventualmente
realizadas, contudo quedou-se inerte, apresentando apenas a réplica,
bem como ficou precluso o direito de requerer provas periciais. 3. No
tocante à legalidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
nº REsp 1112880/PR, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, decidido sob a
sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC, pacificou
o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após
a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se
a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4. A
aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática de
anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de
forma geral. Como não foi juntada aos autos planilha elaborada pela autora
que divergisse dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de
cobrança indevida. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS ELEVADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Mari Angela Soares da Silva,
que objetiva a revisão do contrato de empréstimo. 2. A apelante foi intimada
para apresentar réplica e especificar as provas a serem eventualmente
realizadas, contudo quedou-se inerte, apresentando apenas a réplica,
bem como ficou precluso o direito de requerer provas periciais. 3. No
tocante à legalidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
nº REsp 111288...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento
da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força do requerimento de parcelamento da dívida, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do
decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento
da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força do requerimento de parcelamento da dívida, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a r...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O artigo 522 do Código de Processo Civil
dispõe que um dos requisitos essenciais ao processamento e admissibilidade
do agravo de instrumento é a sua tempestividade e, que o prazo recursal se
inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida,
sendo este de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos
do CPC), e que não se conhece de agravo de instrumento interposto fora do
prazo legal. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada
foi publicada no dia 10/12/2015 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da
2ª Região (fls. 07); e o presente agravo de instrumento fora protocolizado
neste Tribunal no dia 11/01/2016, fora do prazo legal de 10 dias (fls. 02),
isso porque, do dia 20/12/15 até o dia 06/01/2016 os prazos processuais
foram suspensos em virtude do recesso forense, tendo seu reinício se dado
a partir do dia 07/01/2016, ou seja, o agravo de instrumento deveria ter
sido interposto até o dia 07/01/2016, o que não aconteceu, sendo, portanto,
intempestivo. Precedentes. III - Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O artigo 522 do Código de Processo Civil
dispõe que um dos requisitos essenciais ao processamento e admissibilidade
do agravo de instrumento é a sua tempestividade e, que o prazo recursal se
inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida,
sendo este de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos
do CPC), e que não se conhece de agravo de instrumento interposto fora do
prazo legal. II - Na hipótese dos autos,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000684-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000684-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO AGRAVADO
: FIBRIA S/A E OUTROS ADVOGADO : JOSE EDUARDO GIARETTA EULÁLIO E OUTROS ORIGEM
: 1ª VF Sao Mateus (00006936120134025003) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015):
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo Ministério Público em face da decisão que havia
indeferido a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o mesmo seria
contraditório e omisso. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015,
apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta
acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A
contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a
obscuridade e videncia-se pela falta de clareza. 3. Restou claro no acórdão que
a pretensão, na origem, tem como pano de fundo a tutela dos direitos sociais e
culturais da população tradicional quilombola, que, segundo estudos elaborados
pelo INCRA, ocupariam parte das áreas tituladas pelos antigos funcionários
da Aracruz, dizendo a controvérsia respeito, ainda que indiretamente, a uma
questão ambiental, qual seja a alteração da terra em seu estado original em
razão da execução da atividade profissional produtiva da embargante. Portanto,
a invocação da condição do povo quilombola para justificar a inversão do
ônus da prova é pertinente, não havendo qualquer contradição. Nesse ponto,
o que se percebe é uma indignação do embargante quanto ao entendimento a
dotado pelos julgados em relação à matéria. 4. A citação do art. 14, I, do
Decreto nº 5.051/2004 se deu apenas com o objetivo de destacar a relevância
d a matéria discutida na ação originária, razão pela qual, igualmente, não
há obscuridade no julgado. 5. Não existe contradição no acórdão quando se
afirma que incumbe aos recorridos demonstrar que a titulação da terra se
deu de acordo com a lei. Se os documentos juntados aos autos são (ou não)
suficientes para comprovar que foram cumpridos todos os procedimentos legais
para a legitimação da posse é questão que deverá ser analisada pelo juiz
natural, a quem compete presidir a instrução, buscando sempre alcançar
a verdade material. 6. No tocante ao questionamento quanto ao sentido da
afirmação "direitos indisponíveis ou intergerenciais, em que as vítimas
transitam no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas,
informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes
de causalidade complexa, (...)", verifica-se que se trata de uma transcrição
de decisão proferida no âmbito do STJ, cuja citação se deu somente com o
propósito de corroborar o entendimento agasalhado por este magistrado quanto
à admissão da inversão do ônus da prova. 7. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 1 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, A C 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à
mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos
ou dispositivos legais outros (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014). 7. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000684-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000684-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO AGRAVADO
: FIBRIA S/A E OUTROS ADVOGADO : JOSE EDUARDO GIARETTA EULÁLIO E OUTROS ORIGEM
: 1ª VF Sao Mateus (00006936120134025003) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015):
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho