PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º,
inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO F ORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou o pagamento aos
substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado
de Minas Gerais - SINDPUBLICOS-MG da correção monetária residual decorrente
dos depósitos realizados nas c ontas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II,
do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao
fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto,
que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do
exequente, n os moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte
exequente, ao promover a execução individual de julgado proferido em sede de
ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro
de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução
individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente,
que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença
coletiva. 4 - A competência para as execuções individuais de sentença proferida
em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção
do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da a
ção coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo s uscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º,
inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO F ORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou o pagamento aos...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO
PREVISTO NO ART. 191 DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO D E APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou
i ntempestiva a apelação interposto em face de sentença proferida em embargos
à execução. 2- Embora os embargos à execução tenham sido propostos em nome de
"IRMÃOS BARBOSA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS", verifica-se que apenas
a sociedade apresentou a respectiva procuração. Assim, não tendo os sócios
outorgado procuração ao advogado que subscreveu a inicial dos embargos,
não podem ser considerados como integrantes do polo ativo dos embargos
à execução, não havendo que se f alar, portanto, em litisconsórcio. 3-
Não tendo sido reproduzido no polo ativo dos embargos à execução fiscal o
litisconsórcio existente no polo passivo da execução fiscal, não há que se
falar em incidência do prazo em dobro para recorrer previsto no artigo 191
do CPC. Precedente do S TJ. 4 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO
PREVISTO NO ART. 191 DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO D E APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou
i ntempestiva a apelação interposto em face de sentença proferida em embargos
à execução. 2- Embora os embargos à execução tenham sido propostos em nome de
"IRMÃOS BARBOSA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS", verifica-se que apenas
a sociedade apresentou a respectiva procuração. Assim, não tendo os sócios
outorgado procuração ao advogado que subscreveu a inic...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BANCO
CENTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.111.234/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, quanto aos serviços bancários, de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, para
efeito de incidência do ISSQN, admitindo-se, aos já existentes apresentados
com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres. 2. As instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos
de serviço que podem ser tributados pelo ISSQN, na interpretação extensiva,
devem observar se os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes
e levando em consideração a substância de cada um deles, coincidem com os
serviços constantes da lista de serviços, identificando-os, por conseguinte,
como fato gerador do tributo em comento. 3. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal firmado na Súmula nº 588, no sentido de que o imposto sobre serviços
não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos
estabelecimentos bancários, foi posteriormente ratificado pela Lei Complementar
nº 116/03, em seu artigo 2º, III, estabelecendo que o ISSQN não incide sobre
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 4. Cotejando
os itens da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, mencionados
pelo Município, com o serviço bancário em tela (Adiantamento a Depositantes
- Renda), observa-se que tal atividade não se enquadra em nenhuma daquelas
citadas pelo apelante, tratando-se de típica operação de crédito, através
de instituição financeira. 5. O adiantamento a depositante é o crédito
concedido pela instituição financeira de forma emergencial para cobertura
de saldo devedor em conta de depósito à vista e de excesso sobre o limite
previamente pactuado de cheque especial, classificado pelo Banco Central
do Brasil, através da Resolução nº 3.919/2010, como operação de crédito,
motivo pelo qual não há incidência do ISSQN sobre tal atividade (Precedentes
do STJ). 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BANCO
CENTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.111.234/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, quanto aos serviços bancários, de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, para
efeito de incidência do ISSQN, admitindo-se, aos já existentes apresentados
com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para se...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTO. MP 2.215-10/01. I - O agravo
de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação
principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro
da restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a não
adequação da solução dada pelo MM. Juízo a quo à legislação de regência. II -
Os militares das Forças Armadas possuem regramento próprio na Medida Provisória
2.215- 10, de 31/08/01, que, ao dispor sobre a reestruturação da remuneração
dos militares das Forças Armadas, autoriza a consignação de empréstimo até 70%
(setenta por cento), prevendo expressamente que, na aplicação de descontos,
o militar só não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua
remuneração ou proventos. III - Trata-se, inclusive, de matéria pacificada
no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que,
consoante o permissivo do art. 14, § 3° da MP 2.215-10/2001, "é possível
ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração
mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os
descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente
valor inferior a 30% da remuneração". IV - Desacertada, portanto, a decisão
determinando que a Pagadoria de Pessoal da Marinha - PAPEM limite o desconto
mensal efetuado em folha de pagamento da parte Autora, de modo a não superar o
patamar de 30% sobre o valor de sua remuneração bruta. V - Deixou de observar
o MM. Juízo que, na verdade, é o próprio Autor que se tornou responsável por
estar recebendo quantia inferior a 30% de sua remuneração. Com efeito, na
vigência de antecipação de tutela deferida pelo Juízo de Direito da Vara de
Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luis do Poder Judiciário do
Estado do Maranhão, determinando à Marinha a suspensão dos descontos na folha
de pagamento do militar das parcelas dos empréstimos celebrados com certas
instituições bancárias e a liberação da margem consignável em seu contracheque,
o Autor celebrou um contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF de empréstimo
consignado, autorizando o desconto de 48 prestações mensais em sua folha de
pagamento. Sucede, contudo, que aquele Juízo de Direito prolatou sentença
extinguindo o processo, sem análise do mérito, e despachou determinando se
oficiasse aos bancos réus e às entidades pagadoras, para que retornassem
ao status quo ante do contrato, fazendo-se os descontos dos empréstimos
consignados na folha de pagamento dos funcionários, a favor dos bancos réus
sem observância de limites percentuais na margem consignável. VI - Assim,
não se pode imputar eventual quadro de miserabilidade do Autor à Marinha,
que apenas liberou a margem consignável e suspendeu os descontos na folha de
pagamento do 1 militar das parcelas dos empréstimos bancários consignados, em
atendimento a comando judicial; e sequer se pode falar em irresponsabilidade
das instituições bancárias, como entendeu o magistrado a quo. Em realidade,
tão somente o Autor pode ser responsabilizado pela atual situação de
superendividamento; inclusive, convém sublinhar, percebendo mensalmente
quantia inferior a 30% de sua remuneração. VII - Decerto há que se buscar
outra solução para o caso do Autor que não seja a fixação do limite de 30%
de seu vencimento básico, para o desconto a ser efetuado em decorrência dos
contratos de empréstimos consignados por ele celebrados, haja vista que,
repita-se, os militares das Forças Armadas possuem regramento próprio na
Medida Provisória 2.215-10/01, que autoriza a consignação de empréstimo até
70% (setenta por cento) da sua remuneração ou proventos. Até porque, mister
lembrar, não é possível que a parte se valha da própria torpeza para burlar
o ordenamento jurídico em benefício próprio. VIII - Logo, deve incidir,
na hipótese, as disposições do art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/01, donde
cumpre garantir que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios
não exceda a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. IX - Agravo
de instrumento parcialmente provido. Decisão reformada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTO. MP 2.215-10/01. I - O agravo
de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação
principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro
da restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a não
adequação da solução dada pelo MM. Juízo a quo à legislação de regência. II -
Os militares das Forças Armadas possuem regramento próprio na Medida Provisória
2.215- 10, de 31/08/01, que, ao dispor sobre a reestruturação da remun...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E § 1º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. I
NEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se
de Ação Rescisória proposta com fulcro nos incisos V e VII e no § 1º do
art. 485 do CPC/73, objetivando desconstituir o Acórdão proferido, nos autos
do Processo nº 2010.51.01.004864-1, pela Sexta Turma Especializada deste
Egrégio Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação,
anulando a Sentença e, diante da ausência de prova do direito alegado,
julgou improcedente o pedido autoral, posto que "a inexistência, nos autos,
de certidão de óbito da viúva de ex-combatente, mesmo após as Autoras terem
sido intimadas, por duas vezes, para cumprir a ordem, e não tendo sido, ainda,
trazida com o recurso de apelação, configura ausência de prova do próprio
direito alegado, impondo-se a i mprocedência do pedido". 2. Análise realizada
à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor o Código
de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da publicação
do Acórdão ora questionado e da interposição da presente Ação Rescisória,
nos termos do art. 1 4 do CPC/15. 3. Ao Estado interessa proteger a coisa
julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, visando à garantia de
estabilidade das relações jurídicas, tal como reconhece o art. 5º, XXXVI,
CRFB/88. Nesse sentido é que a Ação Rescisória, forma extraordinária de
alterar a coisa julgada, subordina-se ao Princípio da Tipicidade, em função
do qual são taxativas e merecem interpretação estrita, as hipóteses previstas
no art. 485 do CPC. 4. A violação de lei que autoriza o uso da rescisória
pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pelo
Acórdão rescindendo, não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida
com o objetivo de conseguir o desfazimento de decisão já transitada em j
ulgado, a transformar-se em mero recurso com prazo privilegiado. 5. No caso,
não há cabimento para a revisão, em sede de rescisória, da decisão impugnada,
uma vez que não demonstrado ter o Acórdão violado a literalidade, o sentido
ou o propósito de qualquer dispositivo da lei trazida à baila; ao contrário,
conferiu-lhes interpretação e aplicabilidade no caso concreto, não cabendo
a pretensão de discutir a existência de injustiça no decisum atacado, nem
para reexaminar a ação originária onde o julgador emitiu 1 j uízo de valor
quanto às controvérsias. 6. O documento novo que autoriza o ajuizamento da
Ação Rescisória pressupõe que o Autor ignorava sua existência ou que não
pode fazer uso do mesmo anteriormente à prolação da decisão rescindenda,
não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida com o objetivo de
conseguir o desfazimento da coisa julgada, a transformar-se em mero recurso
com prazo p rivilegiado. 7. In casu, o "documento novo" que fundamenta o
cabimento da rescisória é a certidão de óbito da própria genitora da Autora,
falecida em 24/09/1996. De fato, durante a fase instrutória do processo
originário, a parte autora foi intimada para juntar provas, dentre elas a
certidão de óbito de sua mãe, contudo, além de não providenciar a juntada,
não se desincumbiu do ônus de comprovar que o documento era ignorado, ou
que dele não poderia f azer uso. 8 . Ação Rescisória julgada improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E § 1º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. I
NEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se
de Ação Rescisória proposta com fulcro nos incisos V e VII e no § 1º do
art. 485 do CPC/73, objetivando desconstituir o Acórdão proferido, nos autos
do Processo nº 2010.51.01.004864-1, pela Sexta Turma Especializada deste
Egrégio Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação,
anulando a Sentença e, diante da ausência de prova do direito alegado,
julgou imp...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. LINHA PREAMAR. INTERESSADOS CERTOS À ÉPOCA DA
DEMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. 1. A sentença
declarou a nulidade do processo de demarcação da LPM/1831 que culminou na
inscrição do imóvel da Rua Amélia da Cunha Ornelas, Bento Ferreira, Vitória/ES,
como terreno/acrescido de marinha, convencido o Juízo de que a convocação dos
antigos proprietários - interessados certos - para se manifestarem acerca
da demarcação da Linha Preamar, por editais e de forma genérica, ofende o
devido processo legal e a norma do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, vez que
não assegura o contraditório e a ampla defesa. 2. A Primeira Seção do STJ,
em 08/09/2010, no REsp 1.183.546/ES, sob o rito dos recursos repetitivos,
decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar, os interessados
devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei nº 11.481/07,
que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF, em 16/3/2011,
na Medida Cautelar da ADin nº 4264, assentou a necessidade de intimação
pessoal do interessado para assegurar o devido processo legal no processo
demarcatório. 3. Os interessados foram convidados pelo edital nº 9/1959 para
apresentar plantas ou documentos dos terrenos abrangidos pela área a ser
demarcada e, depois, notificados da aprovação da demarcação, para eventual
impugnação e pedido de aforamento, Editais nº 15/59 e 4/61. 4. A notificação
pessoal, por óbvio, pressupõe a existência de interessados certos, ausentes na
hipótese, pois à época da demarcação - entre 1959 e 1961 - o imóvel não era
sequer registrado, o que só veio a ocorrer em 1972, de forma que permanece
hígido o processo demarcatório nº 10783.005846/97-17 que abrange o imóvel
em questão, e válida a prévia notificação editalícia. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. LINHA PREAMAR. INTERESSADOS CERTOS À ÉPOCA DA
DEMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. 1. A sentença
declarou a nulidade do processo de demarcação da LPM/1831 que culminou na
inscrição do imóvel da Rua Amélia da Cunha Ornelas, Bento Ferreira, Vitória/ES,
como terreno/acrescido de marinha, convencido o Juízo de que a convocação dos
antigos proprietários - interessados certos - para se manifestarem acerca
da demarcação da Linha Preamar, por editais e de forma genérica, ofende o
devido processo leg...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA. EX-BOMBEIRO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE, GCEF E GRV. EXTENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DA AÇÃO INIDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não
encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento
dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo
Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do
art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente
excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente
todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos
e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A contradição deve ser interna, entre os elementos
da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmam
ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência,
ou mesmo à legislação pertinente à matéria. - Assim, tendo a Sétima Turma
Especializada, no julgamento da apelação, enfrentado satisfatoriamente todas
as teses suscitadas pela recorrente, nao há vício a ser sanado pela via dos
declaratórios, que visam, em verdade, à modificação da interpretação dada
pelo Colegiado ao §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Ainda que não tenham
sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo a recorrente,
embasam a sua tese de " v i ncu lação remune ra tó r i a pe rmanen te " , es
ta f o i ana l i sada e r es tou afastada, fundamentadamente, pelo decisum. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do 1 direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA. EX-BOMBEIRO MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE, GCEF E GRV. EXTENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DA AÇÃO INIDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEG...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 -
O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 -
O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - TAXA DE OCUPAÇÃO - INTERIOR DE ILHA COSTEIRA
- PROPRIEDADE PARTICULAR DESDE 1973 - POSSIBILIDADE - TÍTULO OPONÍVEL À
UNIÃO FEDERAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
a sentença que reconheceu a insubsistência dos débitos relativos à taxa de
ocupação nos exercícios de 2004 e 2005, sob o fundamento o imóvel situado
no interior de ilha costeira, sede de município, encontra-se registrado
em nome do embargante desde 1973, o que legitima a sua propriedade sobre o
bem. 2. A Constituição de 1967 atribuía à União Federal somente a propriedade
das ilhas oceânicas, nada dispondo sobre ilhas costeiras (art. 4º, II). A
inscrição das ilhas costeiras como patrimônio da União Federal foi promovida
pela Constituição de 1988 (art. 20, IV). 3. A existência de título de domínio
particular, constituído na vigência da Constituição de 1967, afasta a alegação
de que o imóvel, somente por estar situado em interior de ilha costeira,
era de p ropriedade da União Federal. 4. A propriedade encontra-se em nosso
ordenamento jurídico elevada à categoria de direito absoluto. Esse atributo
resulta de sua oponibilidade "erga omnes", a toda a coletividade, somente
atenuada por certas l imitações constitucionais e legais, em virtude de sua
função social. 5. In casu, o embargante apresentou a escritura pública de
compra e venda do imóvel, devidamente registrada junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, comprovando a informação de que detém o domínio pleno sobre a
propriedade do bem desde 1973. Caberia à União Federal comprovar eventual
irregularidade o u ilicitude ocorrida no âmbito do Cartório de Registro de
Imóveis, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - TAXA DE OCUPAÇÃO - INTERIOR DE ILHA COSTEIRA
- PROPRIEDADE PARTICULAR DESDE 1973 - POSSIBILIDADE - TÍTULO OPONÍVEL À
UNIÃO FEDERAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
a sentença que reconheceu a insubsistência dos débitos relativos à taxa de
ocupação nos exercícios de 2004 e 2005, sob o fundamento o imóvel situado
no interior de ilha costeira, sede de município, encontra-se registrado
em nome do embargante desde 1973, o que legitima a sua propriedade sobre o
bem. 2. A Constituição de 1967 atribuía à União Federal somente a propriedad...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VINCULADOS AO VALOR DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES ATÉ QUE SEJA DEFINIDO
O VALOR DA EXECUÇÃO. 1-. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de
n.º 91.0064366-1, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença,
referente aos honorários advocatícios. 2. Esclarece a agravante que os
embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo sido determinado
o pagamento de honorários de advogado na razão de 5% sobre o valor em
execução. Aduz que na execução fiscal (proc. nº 95.0060127-3) foi apresentada
exceção de pré-executividade para reduzir a multa incluída na dívida de 100%
para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica, cuja aplicação está
prevista no artigo 106, II, "c", do CTN, sendo que tal argüição, apesar
de inicialmente rejeitada pelo Juízo de origem, foi acolhida em sede de
agravo de instrumento, reformando a decisão e reduzindo a aludida multa e,
consequentemente, a base de cálculo para o valor da execução. Alega que,
como a exceção supracitada ainda não foi julgada pelo D. Juízo a quo, a
Agravante requereu a suspensão do processo e, por consequência, do leilão
já designado para os dias 06/10/2015 (1º leilão) e 20/10/2015 (2º leilão),
até que fosse solucionada a questão acerca da redução do valor da execução
fiscal, já que a apuração dos honorários advocatícios está vinculada ao valor
da dívida em execução. Afirma que não há preclusão, pois a minoração da multa
e, portanto, do valor em execução, foi requerida agora em 2015, enquanto que
a penhora inicial foi realizada em 2013 (documento junto), constituindo, pois,
fato novo, que, como tal, pode ser suscitado a qualquer tempo, não incidindo,
pois, o instituto da preclusão, ante os termos inequívocos do artigo 462 do
Estatuto Processual Civil. Sustenta que a discussão proposta pela agravante
nada tem com a verba honorária em si, com a proporção estabelecida na sentença,
até por ela gozar da imutabilidade própria da coisa julgada. Argumenta que
a decisão agravada ao afastar o debate sobre o valor da verba honorária,
valendo-se do trânsito em julgado da sentença que a contemplou, termina
por permitir o desrespeito à coisa julgada que sobre ela incide, já que,
em última análise, está a admitir o uso de base de cálculo distinta daquela
prevista no julgado. Salienta que a moldura intransponível da sentença em
cumprimento é justamente a base de cálculo lá definida, e esta, claramente,
é o valor da dívida em execução, o qual ainda não se encontra definido,
ante a pendência de julgamento da exceção de préexecutividade apresentada na
execução fiscal objeto dos presentes embargos, cujo acolhimento, por seu turno,
redundará em uma redução de 1 aproximadamente 40% de seu valor. Reafirma que
o cumprimento da sentença, consistente no pagamento da verba honorária de
sucumbência, passa necessariamente pela definição do valor da execução fiscal,
eis que, repita-se, o título judicial fixou a condenação com base naquele
quantum. Consigna que o valor da dívida, além de servir de parâmetro para a
verificação de eventual excesso de penhora, é fundamental para a agravante
conhecer sua possibilidade de pagar a dívida, sendo que a realização de hasta
pública nessas condições importa em cassação do direito de remição previsto
na lei instrumental. Requer seja determinada a suspensão do 1º e/ou do 2º
leilão, mediante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso,
ou mesmo seja determinado que a hasta se realize sob condição, dando-se
ciência desta situação aos lá presentes. 3. Na hipótese, o que se encontra
pendente de definição é justamente o valor da execução, eis que se discute no
bojo dos embargos à execução exatamente esse valor, com a possibilidade de
redução do valor originariamente executado, em razão da redução da multa de
100% para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica, cuja aplicação
está prevista no artigo 106, II, "c", do CTN. 4. Assim, considerando a
condenação de honorários na proporção de 5% do valor da execução, e em
respeito a garantia constitucional da coisa julgada, prudente a suspensão
do cumprimento da sentença dos embargos, até que seja definido o real valor
da execução, sob pena de o executado ter que suportar o pagamento de valores
superiores ao efetivamente devido. 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VINCULADOS AO VALOR DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES ATÉ QUE SEJA DEFINIDO
O VALOR DA EXECUÇÃO. 1-. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de
n.º 91.0064366-1, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença,
referente aos honorários advocatícios. 2. Esclarece a agravante que os
embargos à ex...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio
de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não
havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém, para a validade do
próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens do
Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do inciso II do
art. 618 do Código de Processo C ivil. 3. Com efeito, violaria o princípio
do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes
de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que,
para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de
justiça, seja necessário efetuar sua c itação por edital. 4. No caso, embora
devidamente citada, a Agravante não ofereceu bens à penhora, de forma que a
c onstrição de ativos financeiros via BACENJUD foi legitimamente efetivada. 5
. Agravo de interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio
de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não
havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém, para a validade do
próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens do
Executado, é necessária a sua regula...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Somente em
raríssima excepcionalidade pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos
de declaração, não sendo a hipótese dos autos. Precedente do STJ. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Somente em
raríssima excepcionalidade pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos
de declaração, não sendo a hipótese dos autos. Precedente do STJ. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se apelação cível atacando sentença que,
nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário,
colimando a condenação da ré ao pagamento das parcelas pretéritas do abono de
permanência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), sob o
fundamento de que o pagamento da quantia ora postulada se encontra autorizado
e desbloqueado. Condenou o demandante ao pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor atribuído à causa. 2. A ré não negou o direito de crédito da apelada,
referentes às parcelas pretéritas do abono de permanência. A teor do que dispõe
o art. 302 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados em sede
de contestação. Demais disso, os documentos acostados no caderno processual
comprovam que o autor possui crédito alusivo às parcelas atrasadas devidas a
título de abono de permanência no período compreendido entre entre 23.12.2007
e 31.12.2010. Dessa forma, não tendo a demandada colacionado qualquer prova
capaz de afastar a presunção de veracidade dos créditos em favor do demandante,
impõe-se concluir que estes são inequívocos e, consequentemente, devidos. 3. A
jurisprudência deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de
que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos
casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 4. "Mostra-se
inapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois
a inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação
de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão
pagos via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988"
(TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 1 5. Com
relação às parcelas pagas administrativamente com atraso, a jurisprudência
desta e. Corte também é pacífica no sentido de reconhecer o direito à correção
monetária. Precedentes. 6. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores
eventualmente já recebidos na seara administrativa sob o mesmo título. 7. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a
inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção
monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão
geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente
de apreciação pelo Plenário. 11. In casu, quando da propositura da ação, o
autor possuía legítimo interesse de agir, tendo a ré, inclusive, reconhecido
a procedência da pretensão autoral, restringindo-se a argumentar o pagamento
das verbas postuladas estava condicionado à disponibilidade financeira e
orçamentária e que se encontrava desbloqueado, sem lograr êxito, contudo, em
demonstrar o efetivo pagamento de tais parcelas na via administrativa. Assim,
considerando que o demandante não motivou a instalação da presente demanda,
tão pouco deu causa à perda de objeto, entendo por cabível a condenação da
parte ré em honorários advocatícios, ainda que a mesma tenha satisfeito a
pretensão autoral administrativamente, o que, frise-se, não restou comprovado
nos autos. 12. Apelação conhecida e provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo despendido
e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado no Enunciado
nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação
da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do
art. 20 do CPC". X - Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO. EQUÍVOCO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste o equívoco apontado,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram consideradas
e analisadas. 2. Na hipótese vertente, deseja o recorrente modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Não há que
se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem
afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante
de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 4. Para fins de prequestionamento, basta que as questões
tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243;
STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO. EQUÍVOCO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste o equívoco apontado,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram consideradas
e analisadas. 2. Na hipótese vertente, deseja o recorrente modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Não há que
se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem
afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante
de proposições inconciliávei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
DE OBJETO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA PELO
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que
negou provimento ao presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda
de objeto em razão de decisão superveniente proferida pelo Juízo a quo. 2. O
agravante aduz, em resumo, que fez o depósito do montante integral do débito
apenas para atender ao comando judicial que lhe foi dado, mas na verdade não
tinha a intenção de substituir a garantia prestada anteriormente por carta
de fiança; e que ainda pretende garantir a execução fiscal de origem com a
apresentação de nova fiança, que equipara-se ao depósito em dinheiro. 3. A
decisão agravada concluiu no sentido de que a decisão superveniente proferida
pelo Juiz a quo culminou na perda de objeto do presente agravo. 4. Com efeito,
tendo em vista que o agravo de instrumento pretendia a manutenção da garantia
do juízo pela fiança bancária oferecida e, posteriormente, foi proferida
decisão afirmando que a agravante realizou o depósito do valor integral,
pleiteando o desentranhamento da carta de fiança, não há como negar a perda
de objeto do presente agravo de instrumento. 5. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
DE OBJETO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA PELO
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que
negou provimento ao presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda
de objeto em razão de decisão superveniente proferida pelo Juízo a quo. 2. O
agravante aduz, em resumo, que fez o depósito do montante integral do débito
apenas para atender ao comando judicial que lhe foi dado, mas na verdade n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREPARO, FORNECIMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO SEM RESPALDO CONTRATUAL. GLOSA DE
VALORES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a
restituição de descontos efetuados pela UNIÃO no período de outubro/2010
a fevereiro/2013, em faturas pelo preparo, fornecimento e distribuição de
alimentação ao HSE após o vencimento do contrato firmado em outubro/2005
e 7 vezes aditado, fundada em que as obrigações da apelante, previstas no
contrato vencido incluem a distribuição de refeições a pacientes do hospital,
cabendo os decotes pelo não fornecimento da mão de obra contratada. 2. Os
serviços foram prestados de outubro/2010 a fevereiro/2013 sem nenhuma
cobertura contratual e a União continuou pagando, nos termos do contrato
de outubro/2005, já vencido, apenas descontando valores relativos à mão de
obra não disponibilizada pela prestadora de serviço e "não deveria a empresa
continuar prestando o serviço depois de cessado o período licitado. Agindo a
própria em desconformidade com o princípio do instrumento convocatório, não
pode alegar em seu benefício a própria torpeza", afirmou o MPF. 3. Para evitar
o alegado enriquecimento sem causa da União, deveria a autora provar os custos
que teve com o fornecimento das refeições. A teor do art. 333, I, do CPC, não
comprovou o dano material sofrido, pois é incontroverso que recebeu milhões
de reais pelo serviço efetivamente prestado. Não instruiu os autos com cópia
do Edital, e tampouco da proposta apresentada em agosto/2005 no pregão em que
se sagrou vencedora, documentos que, expressamente, são partes integrantes do
Contrato. Custa crer que inexista, em qualquer desses elementos contratuais,
quantitativo mínimo para o fornecimento de refeições a hospital federal do
porte do HSE, sabido que o elemento humano tem forte impacto na formação
dos preços ofertados. 4. Os atos administrativos presumem-se legítimos, pois
emanam de agentes integrantes da estrutura do Estado, imbuídos do objetivo de
proteger o interesse público em conformidade com a lei, e aptos a produzir seus
efeitos. Daí que não basta à parte autora apegar-se ao suposto cumprimento da
entrega das refeições, sem comprovar a regularidade na execução do contrato,
sem identificar os funcionários alocados no hospital. 7. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREPARO, FORNECIMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO SEM RESPALDO CONTRATUAL. GLOSA DE
VALORES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a
restituição de descontos efetuados pela UNIÃO no período de outubro/2010
a fevereiro/2013, em faturas pelo preparo, fornecimento e distribuição de
alimentação ao HSE após o vencimento do contrato firmado em outubro/2005
e 7 vezes aditado, fundada em que as obrigações da apelante, previstas no
contrato vencido incluem...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho