CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2013 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em fevereiro de 2014. Em novembro de 2014, houve decisão do Juízo Estadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2013 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em fevereiro de 2014. Em novembro de 2014, houve decisão do Juízo Estadual
dev...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do
Rio de Janeiro - COREN/RJ, objetivando o pagamento do valor de R$ 1.740,20
(em junho de 2014), referente à certidão de inscrição em Dívida Ativa n.º
2009.3680, oriundo do processo administrativo n.º 2009.0.03680. - Em que
pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito
de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 25 de julho de 2014, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do
Rio de Janeiro - COREN/RJ, objetivando o pagamento do valor de R$ 1.740,20
(em junho de 2014), referente à certidão de inscrição em Dívida Ativa n.º
2009.3680, oriundo do processo administrativo n.º 2009.0.03680. - Em que
pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito
de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D
E DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
D I R E I TO P R EV IDENC IÁR IO E P ROCE S SUAL C I V I L . EMBARGOS D
E DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA
FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios
decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem,
em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época
da constituição do título exequendo. 2. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC),
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA
FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios
decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem,
em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época
da constituição do título exequendo. 2. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE
FINANCEIRO EM CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE CARTEIRA
HIPOTECÁRIA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL. SÚMULA
308 DO STJ. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de ação ordinária
proposta por João Ferreira Serrano e Odete Azevedo Silva em face da Caixa
Econômica Federal e de SD Empreendimentos Imobiliários S/A, objetivando a
declaração de ineficácia e a desconstituição das hipotecas incidentes sobre
o imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, bem como a compensação
pelos danos morais sofridos em razão da recusa. 2. Como causa de pedir,
alega a parte autora que, em 04.09.2001, adquiriu, de modo definitivo, da
empresa SD Empreendimentos Imobiliários S/A um imóvel situado na Av. Dulcídio
Cardoso nº 2500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Aduz que, na ocasião da
celebração da promessa de compra e compra e venda em 01.06.1982, já existiam
averbadas e registradas três hipotecas em favor da CEF, lavradas em 05.11.76,
11.05.79 e 08.08.79, que foram dadas em garantia pelas construtoras. Esclarece
que a SD Empreendimentos Imobiliários teria se comprometido a providenciar
o cancelamento das mesmas, sob sua total responsabilidade, conforme consta
da cláusula terceira da escritura definitiva de compra e venda (fl. 22,
verso). Por fim, ressalta que transcorridos mais de vinte anos nenhuma
providência foi tomada neste sentido, permanecendo as hipotecas sobre o imóvel,
embora pago integralmente o valor do bem quando da sua aquisição. 3. Uma vez
constatado o pagamento das prestações devidas em sua integralidade, deve ser
aplicada a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel", sendo certo que o citado enunciado não
se restringe às hipóteses de financiamento por meio do Sistema Financeiro de
Habitação, devendo ser adotada interpretação no sentido de que a relativização
da hipoteca tem por fim resguardar o direito à moradia, independentemente da
origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel. 4. Não prospera o
pedido de compensação por danos morais quando a parte autora não demonstra ter
sofrido um real abalo em sua honra ou dignidade, não obstante a existência de
eventuais transtornos e prejuízos de ordem material, em razão das tentativas
frustradas de obtenção do termo de cancelamento do gravame. 5. Diante da
procedência do pedido declaratório e da improcedência do pedido condenatório
1 resta configurada hipótese de sucumbência recíproca, independentemente do
valor de cada um dos pedidos formulados. 6. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE
FINANCEIRO EM CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE CARTEIRA
HIPOTECÁRIA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL. SÚMULA
308 DO STJ. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de ação ordinária
proposta por João Ferreira Serrano e Odete Azevedo Silva em face da Caixa
Econômica Federal e de SD Empreendimentos Imobiliários S/A, objetivando a
declaração de ineficácia e a desconstituição das hipotecas incidentes sobre
o imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, bem como a compensa...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESPESA. ANTECIPAÇÃO
DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 1
3.105/2015). NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em f ace
do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. O voto
condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, analisaram a questão, considerando a competência normativa
do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no entanto, com espeque
na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao auxiliar do Juízo o
ônus de arcar com as despesas de condução, para cumprimento das diligências
requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional. Precedente: STJ,
REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo
mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma que o acórdão embargado
julgou válido ato de governo local em detrimento de lei federal. Não se trata
de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013, apenas não há como se aplicar
a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como já dito, não há notícia nos
autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja
verba específica para custeio das despesas de 1 o ficiais de justiça,
nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso, o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESPESA. ANTECIPAÇÃO
DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 1
3.105/2015). NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇ...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E
VÁLIDAS. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJe 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória
nº 2.215-10/2001. 3. O art. 7º da Lei nº 3.765/60 estabelece que a pensão
será deferida, em primeira ordem de prioridade, aos filhos, independente do
sexo, até 21 anos de idade ou até 24 anos, se estudantes universitários,
salvo em caso de invalidez, caso em que continuarão recebendo enquanto
permanecerem em tal situação. 4. Em relação às filhas maiores e capazes,
embora estas não integrem mais o rol de beneficiários da pensão por morte,
o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/2001 garantiu aos militares o
direito de manter os benefícios da Lei n° 3.765/60, até 29.12.2000, mediante
a contribuição de 1,5% dos seus rendimentos. Precedentes: STJ, 2ª turma,
REsp 1.414.043, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 201251010422171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 27.5.2015. 5. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E
VÁLIDAS. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJe 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n°...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
QUE ADOTA PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. As Certidões
de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e de liquidez, conforme
Lei nº 6.830/80, que somente é afastada por prova inequívoca, a cargo do
Executado. 3. Cabe ao contribuinte fazer prova que ilida a presunção de
certeza e de liquidez da CDA, sendo certo que a responsabilidade na juntada
do processo administrativo fiscal é do executado, caso entenda imprescindível
à solução da controvérsia. 4. Basta uma simples leitura no voto condutor do
acórdão embargado, para ver que o v. julgado enfrentou a questão deduzida
em juízo, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, por ter o
Relator adotado parcialmente os fundamentos da decisão de Primeiro Grau. 5. É
possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente
nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do antigo CPC
(I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das questões
decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão
Colegiado, o que não é admissível por esta via. 6. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos 1 especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
QUE ADOTA PARCIALMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. As Certidões
de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e de liquidez, conforme
Lei nº 6.830/80, que somente é afasta...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada encontra-se expresso no
voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão
da matéria deduzida, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada
a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada, AC
201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS
VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada encontra-se expresso no
voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão
da matéria deduzida, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada
a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. RESSARCIMENTO DO
PIS E DA COFINS. INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO
LEGISLADOR ENTRE EMPRESAS PRODUTORAS DE PRODUTOS INDUSTR IAL I ZADOS E
NÃO - INDUSTRIALIZADOS. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO
DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
crédito presumido do IPI, previsto na Lei nº 9.363/96, é um benefício
fiscal a favor de pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais, na forma de ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS
que incidem sobre matérias primas, produtos intermediários e embalagens,
adquiridos no mercado interno para utilização no processo produtivo,
como incentivo às exportações, independentemente de a empresa produzir e
exportar produto industrializado ou de ser contribuinte do IPI. 2. Findo
o processo de conhecimento, opera-se a preclusão, nos termos do artigo 474
do Código de Processo Civil, quanto ao questionamento, relativo à natureza
da atividade empresarial da Empresa, por parte da Fazenda Nacional. Ofensa
à coisa julgada. Precedentes do STJ. 3. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC),
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que 1 eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. RESSARCIMENTO DO
PIS E DA COFINS. INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO
LEGISLADOR ENTRE EMPRESAS PRODUTORAS DE PRODUTOS INDUSTR IAL I ZADOS E
NÃO - INDUSTRIALIZADOS. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO
DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
crédito presumido do...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIA
EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO JÁ APRECIADO POR ESTE
ÓRGÃO COLEGIADO NO PRÓPRIO FEITO ORIGINÁRIO. MANTENÇA DO QUADRO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - Uma vez que o alegado
constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo a quo já foi, no próprio
feito originário, objeto de decisão pelo órgão colegiado integrado por este
Relator, torna-se manifestamente incabível o "writ", não devendo sequer ser
conhecido. II - Habeas corpus não admitido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIA
EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO JÁ APRECIADO POR ESTE
ÓRGÃO COLEGIADO NO PRÓPRIO FEITO ORIGINÁRIO. MANTENÇA DO QUADRO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - Uma vez que o alegado
constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo a quo já foi, no próprio
feito originário, objeto de decisão pelo órgão colegiado integrado por este
Relator, torna-se manifestamente incabível o "writ", não devendo sequer ser
conhecido. II - Habeas corpus não admitido.
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. ARTIGO 9° DA LEI N°
1060/50. PRECLUSÃO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1- O artigo 9° da Lei
1060/50 dispõe que uma vez concedida a assistência judiciária gratuita e não
havendo revogação do benefício prevalecerá em todas as instâncias e para
todos os atos do processo. 2. Ocorrida análise do pedido de revogação de
gratuidade de justiça em momento anterior, sem a interposição de recurso no
prazo correto, opera-se a preclusão. 3. É possível concluir com facilidade
que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC),
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância 1 com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. ARTIGO 9° DA LEI N°
1060/50. PRECLUSÃO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1- O artigo 9° da Lei
1060/50 dispõe que uma vez concedida a assistência judiciária gratuita e não
havendo revogação do benefício prevalecerá em todas as instâncias e para
todos os atos do processo. 2. Ocorrida análise do pedido de revogação de
gratuidade de justiça em momento anterior, sem a interposição de recurso no
prazo corret...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR INDETERMINADO EM CASO DE VITÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR
PERANTE O JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, determinou que os ora agravantes emendem
"a petição inicial quanto ao valor da causa, que deverá corresponder
ao proveito econômico pleiteado", inclusive "instruindo a exordial com
planilha de cálculo que comprove objetivamente esse valor". - A Sétima Turma
Especializada desta Corte externou entendimento no sentido de que "quando o
autor propõe ação perante o Juizado Especial, está concordando em renunciar
ao montante que exceder a 60 salários mínimos, em prol da celeridade da
prestação jurisdicional, eis que a competência absoluta foi instituída em
favor do interessado", porém, "ao revés, o autor preferiu demandar no Juízo
comum, ciente de que tal escolha implica na delonga desta prestação, mas
que, contudo, ao final, fará jus ao montante total da condenação, que prima
facie, não se pode definir". - Recurso provido para afastar o entendimento
externado na decisão agravada, determinando que a ação principal (processo
nº 2015.51.19.158317-1) prossiga o seu trâmite perante o Juízo a quo, sem a
necessidade de emenda à inicial quanto ao valor da causa, ou apresentação,
no atual momento processual, de planilha de cálculo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR INDETERMINADO EM CASO DE VITÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR
PERANTE O JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, determinou que os ora agravantes emendem
"a petição inicial quanto ao valor da causa, que deverá corresponder
ao proveito econômico pleiteado", inclusive "instruindo a exordial com
planilha de cálculo que comprove objetivamente esse valor". - A Sétima Turma
Especiali...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE NA LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO
IBAMA. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Luiza Burlamaqui
Sardinha em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA que foram acolhidos para declarar a nulidade da
CDA que embasa a execução fiscal, extinguindo-a. 2. Da análise da CDA acostada
aos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que o fato gerador do
auto de infração é a realização do corte de eucaliptos em área considerada
de preservação permanente (topo de morro) em desacordo com a autorização n.º
14/2002 emitida pelo IBAMA. 3. Assim, considerando os requisitos legais para
a caracterização de determinada área como sendo "topo de morro" para fins
de preservação permanente, temos que a mera análise visual do terreno, como
afirmado pelo analista ambiental em depoimento judicial, não é suficiente
para legitimar o auto de infração lavrado, devendo ser reconhecida a sua
nulidade. 4. Não estando localizada a propriedade em que foram constatados
danos ambientais em área de conservação federal, não é o IBAMA competente
para exercer o poder de polícia que lhe é atribuído pelo inciso I do artigo
2º da Lei 7.735/89. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE NA LAVRATURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO
IBAMA. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Luiza Burlamaqui
Sardinha em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA que foram acolhidos para declarar a nulidade da
CDA que embasa a execução fiscal, extinguindo-a. 2. Da análise da CDA acostada
aos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que o fato gerador do
auto de infração é a realização do corte de eucaliptos em área considerada
de prese...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso
VI c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771, parágrafo
único, ambos do CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir
da Exequente. A Juíza a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
gerentes da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores de tal
responsabilidade estabelecida no art. 135 do CTN, considerando que a falência
é forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese é de Execução
Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de JAM ENGENHARIA E MONTAGENS
LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa. 3. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de
quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente,
por falta de objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio
de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato
social ou estatutos. 1 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,
encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no
art. 135 do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios,
tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a
falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 8. Apelação não provida. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso
VI c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771, parágrafo
único, ambos do CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR DE 21
ANOS E INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR DE 21
ANOS E INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIOR...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO
EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS INDENIZADAS, USUFRUÍDAS E RESPECTIVO
ADICIONAL DE 1/3 ; ABONO DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; HORAS-EXTRAS; E
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e Apelações interpostas pela SOCIEDADE IMOBILIÁRIA HÉRCULES LTDA e
pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os
presentes embargos à execução, para afastar da CDA 36.974.377-6 os valores
devidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre quinze
primeiros dias de afastamento (auxílio-acidente e auxílio-doença), terço
constitucional de férias, férias indenizadas, aviso prévio indenizado. 2. A
hipótese é de Embargos à Execução opostos pela Sociedade Imobiliária
Hércules Ltda. em face da União Federal, objetivando a desconstituição da
CDA 36.974.377-6, bem como a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade
da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas
indenizatórias: a) quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou
doença (auxílio-acidente e auxílio-doença); b) 1/3 constitucional de férias;
c) férias; d) salário-maternidade; e) férias indenizadas, abono de férias;
f) aviso prévio indenizado; e g) horas extras. 3. No tocante à prescrição,
o Tribunal Pleno do e. STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, firmando o
entendimento de que o novo prazo de cinco anos se aplica tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005 (RE 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-195 Divulg 10/10/2011). No
caso dos autos, a ação foi protocolada 1 em 27/02/2012, de forma que serão
alcançados pela prescrição os valores recolhidos antes de 27/02/2007,
valendo para o caso concreto o prazo quinquenal estabelecido no art. 3º
da LC 118/2005. 4. As Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido
de que quando o valor é pago sem a prestação de serviço pelo empregado,
a verba tem natureza indenizatória e não incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, a verba integra a remuneração do empregado
e sobre ela incide a contribuição à Seguridade Social. No caso dos autos,
pretende a Embargante afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre as seguintes verbas: os quinze primeiros dias de afastamento em caso
de acidente ou doença; o 1/3 (um terço) constitucional de férias; as férias;
o salário-maternidade; as férias indenizadas e o abono de férias; o aviso
prévio indenizado; e as horas extras. Como a legislação não previu todas
as hipóteses de incidência da contribuição, torna-se necessário analisar
a natureza jurídica de cada verba que se possa afastar ou não a incidência
da contribuição. 5. Resta pacificada a jurisprudência em nossos Tribunais no
sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de férias usufruídas, salário maternidade e horas- extras. Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp: 680786 RN 2015/0062772-3, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 05/08/2015; REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; APELRE 201050010060754, Desembargador Federal CLAUDIA MARIA
BASTOS NEIVA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:17/07/2014;
APELRE 200850010159934, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 -
QUARTA T U R M A E S P E C I A L I Z A D A , E - D J F 2 R - D a t a :
: 1 8 / 0 2 / 2 0 1 4 ; A P E L R E 00010810620104025120, Desembargador
Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data:16/02/2016. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre as seguintes
rubricas: os quinze primeiros dias de afastamento (auxílio-acidente e
auxílio-doença), terço constitucional de férias, férias indenizadas,
aviso prévio indenizado e abono de férias. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; REsp 201.936/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/04/1999, DJ 01/07/1999, p. 138; EEARES 200702808713, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe, 24/02/2011; Decisão Monocrát ica, Relatora DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe, 17/12/2015; e TRF-2
- REEX: 201050010060031, 2 Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA
BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: 15/07/2013. 7. Correta a sentença que reconheceu a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de salário maternidade, férias usufruídas e hora-extra, pelo seu evidente
caráter remuneratório e a não incidência da aludida contribuição sobre as
seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias
de afastamento; terço constitucional de férias; férias indenizadas; e aviso
prévio indenizado. 8. Remessa Necessária e Recursos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO
EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS INDENIZADAS, USUFRUÍDAS E RESPECTIVO
ADICIONAL DE 1/3 ; ABONO DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; HORAS-EXTRAS; E
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e Apelações interpostas pela SOCIEDADE IMOBILIÁRIA HÉRCU...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A
despeito de o deferimento de recuperação judicial não suspender o feito
executório, a penhora e a alienação do patrimônio da sociedade devedora devem
se submeter ao juízo universal, de acordo com a inteligência do Princípio
da Preservação da Empresa. Precedentes do STJ. 2. É possível concluir com
facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão
embargado, como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo
CPC), mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em
seu favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 1 6. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A
despeito de o deferimento de recuperação judicial não suspender o feito
executório, a penhora e a alienação do patrimônio da sociedade devedora devem
se submeter ao juízo universal, de acordo com a inteligência do Princípio
da Preservação da Empresa. Precedentes do STJ. 2. É possível concluir com
fac...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho