PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ em face do Juízo da
1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ
em face de Aleci Tavares Silva. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66 possibilita
que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas do interior
onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas perante a Justiça
Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o Juízo Federal a
declinar, de ofício, a competência para processar e julgar execução fiscal
proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca que não é sede de
vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194, Rel. p/ acórdão
Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete ao Juízo
Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A regra
do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitante. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ,
ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ em face do Juízo da
1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ
em face de Aleci Tavares Silva. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66 possibilita
que execuções fisc...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO AGÊNCIA CORREIOS. REGISTRO DE
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INEXITÊNCIA
DE NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA APONTADA. AUTORIA NO
CRIME NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EFETUADO POR TEMOR DAS
TESTEMUNHAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da
ECT, de Usneida Flaviana Pereira da Silva e de Eduardo Mariano de Souza Leite,
ao pagamento de indenização a título de danos morais, pelo constrangimento
de prisão indevida, em razão do reconhecimento fotográfico efetuado pelos
empregados da empresa ré, na delegacia policial como responsável pela prática
de assalto à agência dos correios de Muriqui - município de Mangaratiba. 2. Os
funcionários da agência dos correios, ao efetuarem o registro de ocorrência e
realizarem o r econhecimento fotográfico, atuaram como cidadãos comuns, vítimas
de roubo. 3. A comunicação do crime, a identificação do autor, a realização das
diligências decorrentes da investigação e a decretação de prisão temporária
pelo juiz, não são condutas que caracterizem falha decorrente da prestação
dos serviços prestados pela ECT. 4. Não caracterizada a responsabilidade
civil objetiva da ECT. Inexistência de nexo causal entre a atividade
administrativa realizada pelos correios e o alegado dano. 5. Inexistência
de indícios de que o reconhecimento do autor foi realizado pelos réus com
intuito de prejudicá-lo, nem que tenham concorrido culposamente para a sua
prisão. A prisão e a busca e apreensão foi decorrente de ordem judicial, em
atendimento à representação formulada pela autoridade policial para atender
às investigações em curso. 6. Os réus figuram como vítimas e testemunhas
no inquérito policial. A autoria do crime não foi afastada (o autor sequer
apresentou álibi no dia e horário do crime) eis que o reconhecimento pessoal
não foi realizado por temerem as testemunhas pela própria vida e de seus
familiares. 7. Qualquer tipo de constrangimento sofrido pelo apelante, não
teve por base a prestação de serviço, ou a atividade administrativa atribuível
aos correios ou a seus empregados, inexistindo nexo causal e ntre o alegado
dano e a conduta apontada. 8. R ecurso de apelação não provido. 1 ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao r ecurso de apelação, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE
Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO AGÊNCIA CORREIOS. REGISTRO DE
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INEXITÊNCIA
DE NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA APONTADA. AUTORIA NO
CRIME NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EFETUADO POR TEMOR DAS
TESTEMUNHAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da
ECT, de Usneida Flaviana Pereira da Silva e de Eduardo Mariano de Souza Leite,
ao pagamento de indenização a título de danos morais, pelo constrangimento
de prisão indevida, em razão do reconhecimento fotográfico efetuado pelos
empregados da empresa r...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO AUTUADO EM
DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento autuado
em duplicidade. 2. Em sendo cópia de recurso que tramita regularmente,
não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO AUTUADO EM
DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento autuado
em duplicidade. 2. Em sendo cópia de recurso que tramita regularmente,
não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autarquia concedeu à autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência fixado
em 30/10/98, passando, contudo, a pagar tais proventos somente a partir de
agosto de 2000, calculando os atrasados daí advindos, referentes ao período
de 30/10/98 a 31/07/00, e gerando o respectivo PAB em 04/09/00. 2. Conforme
informação do INSS e documentos de fls. 46/48, os aludidos atrasados não
restaram efetivamente pagos na via administrativa, sob o fundamento de
necessidade de autorização de autoridade superior. 3. Tal autorização deve
ocorrer em um tempo razoável, sob pena de incorrer a autoridade administrativa
em abuso de poder. 4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos
do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autarquia concedeu à autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência fixado
em 30/10/98, passando, contudo, a pagar tais proventos somente a partir de
agosto de 2000, calculando os atrasados daí advindos, referentes ao período
de 30/10/98 a 31/07/00, e gerando o respectivo PAB em 04/09/00. 2. Conforme
informação do INSS e documentos de fls. 46/48, os aludidos atrasados não
restaram efetivamente pagos na via administrativa, sob o fundamento de
necessidade...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO P E S
S O A L A P E N A S D I A N T E D E A B A N D O N O U N I L A T E R A L D
A C A U S A . EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. - O art. 267,
§ 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o Enunciado nº 240
da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os fundamentos do decisum e
as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o reconhecimento de abandono
unilateral da causa. - Além de a tutela jurisdicional definitiva pleiteada
ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme o art. 3º
do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC, ela fez constar na petição inicial,
ab initio, positivamente, o domicílio e residência do devedor que era de
seu conhecimento, endereço o qual consta inclusive da avença em foco, em
cumprimento ao ditado pelo art. 282, II, do antigo CPC, ou pelo art. 319,
caput, II, do novo CPC — aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele
antigo Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização
dada por meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo
—, o que não resta prejudicado, ao ser observado o art. 614, caput,
ou 654, 1ª parte, daquele Codex, se, eventualmente, o curso do feito revelar
uma incorreção originária ou uma desatualização superveniente. - Se restar
caracterizada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 227, 231, ou 653,
caput, do antigo CPC, ou no art. 252, 256, ou 830, caput, do novo CPC, após
a não-localização do devedor e consequente frustração da citação realizada
com base nos respectivos resultados, ou a hipótese descrita no art. 791,
III, daquele antigo Codex, ou no art. 921, caput, III, daquele novo Codex,
após a não-localização de bens penhoráveis e consequente frustração da
penhora ou anterior arresto, faz-se premente, conforme o caso, a realização
de citação por hora certa, na forma dos arts. 227, 228 e 229 do antigo CPC,
ou dos arts. 252, 253 e 254 do novo CPC, ou citação por edital, na forma dos
arts. 231, 232 e 233 desse antigo Codex, ou dos arts. 256, 257 e 258 desse
novo Codex (seguida da consequente nomeação de curador especial na forma do
art. 9º, caput, II, ou do art. 72, caput, II, do mesmo, reforçado nos termos
do Enunciado nº 196 da Súmula do STJ), bem como a realização de arresto, na
forma do art. 653, caput, do antigo CPC, ou do art. 830, caput, do novo CPC,
ou a própria suspensão do feito, na forma do art. 791, caput, desse antigo
Codex, ou do art. 921, caput, desse novo Codex, antes da extinção anômala do
processo, caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267,
ou no art. 485, do mesmo. - Recurso provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO P E S
S O A L A P E N A S D I A N T E D E A B A N D O N O U N I L A T E R A L D
A C A U S A . EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. - O art. 267,
§ 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o Enunciado nº 240
da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os fundamentos do decisum e
as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o reconhecimento de abandono
unilateral da causa. - Além de a tutela jurisdicional definitiva pleiteada
ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme o art. 3º...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
DE 100% POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, §
4º). DECRETO-LEI 2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO). ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão que deferiu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar
a substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º,
parágrafos 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20%
(vinte por cento) prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº
2.471/1988. 2. A contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)
possui fundamento no Decreto- Lei nº 308/67, sendo devida pelos produtores
de açúcar e de álcool para o custeio da atividade intervencionista da União
na economia canavieira nacional. 3. No que concerne à multa, de acordo com §
2º do art. 6º do mencionado Decreto-Lei, quando o contribuinte não efetuava
o recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de
multa de 50% (cinquenta por cento) e, caso fosse reincidente, essa multa
dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 4. Com
a edição do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, o valor da
multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe
o inciso II do artigo 1º. Alterando-se, assim, a legislação pertinente
à contribuição, dentre outras, os Decretos-Lei 308/67 e 1.712/79, e do
adicional que tratava o Decreto-Lei 1.952/82. 5. Consoante entendimento
prevalente no âmbito do E. STJ, bem como do TRF da 2ª Região, não tendo sido
definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica
ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos
do disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. 6. Precedentes: REsp 898.197/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.03.2007; AgRg no
REsp 960557SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2007;
REsp nº 512913/RS, Rel. Min. JOÃO 1 OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/11/2006;
AGA nº 490.393/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03/05/2004; REsp n° 273.825/RS,
Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/03/2003 e REsp n° 363.366/RS,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/04/2002; AG 2015.00.00.007461-0, Quarta
Turma Especializada, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/11/2015;
AC 2014.00.00.107632-4, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 13/10/2015. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
DE 100% POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, §
4º). DECRETO-LEI 2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO). ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão que deferiu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar
a substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º,
parágrafos 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei
n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da
Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta
Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014,
infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar execuções
fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo
Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC
201500000102344, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 26/10/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi
distribuída na Justiça Estadual em 09/12/2014, portanto, após a vigência da
Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do referido art. 75,
é da Justiça Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se
competente o Juízo da 1ª Vara F ederal de Nova Friburgo, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
não p...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CND - DÉBITO EM NOME DE MATRIZ NÃO IMPEDE QUE
A FILIAL OBTENHA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CNPJ DISTINTOS - PRECEDENTES
- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - Cinge-se a controvérsia em
determinar se a filial responde por débitos tributários da matriz, ou seja,
se possui direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito caso esteja a
filial quite com a Fazenda Pública, mesmo que sua matriz esteja em débito. 2 -
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de considerar matriz e filial
como estabelecimentos distintos, em razão de que cada um possui CNPJ próprio,
de maneira que a existência de débitos inscritos em nome do CNPJ da empresa
filial não impediria a obtenção de certidão negativa de débitos por parte da
matriz da empresa. 3 - Embora tenha personalidade una, a sociedade empresarial
é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, sendo
que as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, que regulamentam
a matéria, consideram matriz e filiais, para fins fiscais, estabelecimentos
autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro. 4
- A despeito do entendimento dominante do STJ, firmado quando do julgamento do
REsp nº 1.355.812/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido
de que tanto a matriz quando a filial podem ter seu patrimônio penhorado em
execução fiscal por dívida de uma ou de outra, tal se refere aos limites
da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito
empresarial. Tal situação não determina que se desconsidere a personalidade
jurídica específica de cada estabelecimento e a sua autonomia jurídico-
administrativa, prevista no art. 127, I, do CTN, tanto é que possuem CNPJ
distintos. 5 - Precedentes: AgRg no REsp nº 1.476.087/SC - Primeira Turma -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-08-2015; AgRg no AREsp nº 657.920/AM
- Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 27-05-2015; AgRg no
AREsp nº 624.040/BA - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 30-03-2015; TRF1 - AC nº 0024080-32.2014.4.01.3500 - Sétima Turma -
Rel. Juiz Fed. 1 Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO - e-DJF1 17-04-2015; TRF2 -
AC nº 0004537- 88.2014.4.02.5001 - Quarta Turma Especializada - Rel. Juíza
Fed. Conv. MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO - e-DJF2R 14-08-2015; TRF3 - AI nº
0004241- 70.2015.4.03.0000 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO
- e-DJF3 Judicial 1 05-02-2016; TRF5 - AC nº 0002945-20.2012.4.05.8000 -
Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 21-02-2013. 6 -
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CND - DÉBITO EM NOME DE MATRIZ NÃO IMPEDE QUE
A FILIAL OBTENHA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CNPJ DISTINTOS - PRECEDENTES
- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - Cinge-se a controvérsia em
determinar se a filial responde por débitos tributários da matriz, ou seja,
se possui direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito caso esteja a
filial quite com a Fazenda Pública, mesmo que sua matriz esteja em débito. 2 -
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de considerar matriz e filial
como estabelecimentos distintos, em razão de que cada um possui CNPJ...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
266 DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada omissão, eis que
o texto constitucional não fez qualquer distinção acerca do provimento
de cargos ou empregos públicos; ao contrário logrou, expressamente, que
ambos os provimentos se darão por meio de concurso público. Assim, não há
que se falar em contratação diferenciada in casu, vez que, mesmo regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o vínculo em questão deve
se submeter ao crivo da Carta Maior. 2. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a
revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
266 DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada omissão, eis que
o texto constitucional não fez qualquer distinção acerca do provimento
de cargos ou empregos públicos; ao contrário logrou, expressamente, que
ambos os provimentos se darão por meio de concurso público. Assim, não há
que se falar em contratação diferenciada in casu, vez que, mesmo regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o vínculo em questão deve
se submeter ao crivo da Carta Maior. 2. Nítido se mostra que os embargos
de declaração n...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESOLUÇÃO Nº
564/12. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA
DOS VALORES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por
contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração
de ilegalidade da Resolução nº 564/2012 do CRF, obstando o réu de cobrar a
taxa de anuidade. 2. A cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais
vinha sendo respaldada pela Lei nº. 6.994/82, que estipulou os limites
mínimos e máximos para a fixação da referida contribuição. Apesar de, neste
caso, referida lei não fixar de maneira precisa o valor das anuidades,
outorgando aos conselhos tal tarefa, ao menos impôs limites à sua atuação,
impedindo a cobrança de anuidades que extrapolassem o quantum legal. Com
essa medida, o legislador imbuiu de legalidade as anuidades, sem deixar ao
livre arbítrio dos conselhos a determinação de seu valor, permitindo que cada
órgão fiscalizador das atividades profissionais pudesse fixar suas anuidades
de acordo com as particularidades de sua região. 3. O que se pode perceber
é que a ilegalidade na cobrança das anuidades estabelecidas pelos próprios
Conselhos voltou a emergir quando da revogação da Lei nº 6.994/82, pois, até
então, a cobrança se mantinha legal, em razão dos limites para a cobrança
das anuidades trazidos pela mesma. Com a sua revogação, as Resoluções dos
Conselhos passaram a não mais encontrar guarida no ordenamento jurídico para
imporem a cobrança das anuidades, já que todas as leis posteriores deixaram
de fixar tais limites, limitando-se a delegar a fixação da anuidade aos
Conselhos. Não por outro motivo os Tribunais e, inclusive o STF, reconheceu
sua inconstitucionalidade, como já referido linhas atrás. 4. Ocorre que a
Lei nº 12.514/12, como já reprografado, trouxe em seu bojo novamente a mesma
previsão que a Lei nº 6.994/82 já havia trazido e que legitimou a cobrança
das anuidades mediante Resolução expedida por cada Conselho, qual seja, as
limitações previstas no art. 6º, bem como a forma da sua atualização pelo INPC
(art. 6º, § 1º). 5. Afasto a suscitada ausência de pertinência temática da Lei
nº 12.514/11 com a Medida Provisória nº 536/11 alegada pela parte autora, uma
vez que não houve violação à reserva de iniciativa de projeto de lei. O fato
de não constar na referida Medida Provisória a matéria relativa a anuidades
não impede o Poder Legislativo, no legítimo exercício de suas atribuições e
respeitado o processo legislativo, de incluí-la na Lei de conversão. Tampouco
se impõe, in casu, reserva de Lei Complementar para disciplinar a matéria,
haja vista que a Lei nº 12.514/11 não estabeleceu normas gerais em matéria
de legislação tributária (art. 146, II CF/88). Uma vez respeitadas as normas
gerais da Constituição e do CTN, as disposições sobre anuidade veiculadas em
lei ordinária é legítima. 1 6. As Resoluções nºs. 551/11 e 564/12, editadas
com fundamento na Lei nº 12.514/11, não violaram o princípio da Legalidade,
instituindo/majorando a cobrança de tributo, razão pela qual reconheço a
legalidade das anuidades por elas cobradas. Ademais, até a forma de atualização
das contribuições foi prevista em Lei, sendo certo que o Supremo Tribunal
Federal já manifestou entendimento no sentido de que a mera atualização da
base de cálculo não importa majoração de tributo, razão pela qual não se
impõe obediência ao princípio da legalidade. 7. Descabe acolher a tese da
inconstitucionalidade - material e formal - da Lei nº 12.514/11, tampouco
da ilegalidade da Resolução nº 564/12, do Conselho Regional de Farmácia,
porquanto a orientação jurisprudencial referente às medidas provisórias
convertidas em lei com alterações realizadas no âmbito do Congresso Nacional
é no sentido da admissibilidade, mesmo porque no processo legislativo haverá
o ato da sanção presidencial. Ademais, o tema incluído na Lei nº 12.514/11 que
anteriormente não era contemplado na Medida Provisória nº 536/11, com efeito,
não era de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Precedente do
Colendo STF. 8. Considerando que a lei decorrente da aprovação do projeto
de lei de conversão da Medida Provisória 536/2011, alterado pelo Congresso
Nacional com acréscimo de dispositivos, foi devidamente sancionada pela
Presidente da República, não há qualquer vício formal no processo legislativo
que representasse ofensa à Constituição Federal, de modo que foi respeitada
a comunhão de vontade dos Poderes Executivo e Legislativo. 9. Também não
merece acolhida a tese de suposta violação ao princípio da reserva estrita
legal para estipulação do valor devido a título de contribuição devida aos
conselhos profissionais, porquanto a Lei nº 12.514/11 estabeleceu o máximo do
valor a ser cobrado, sendo deliberação fundada na discricionariedade de cada
Conselho estabelecer o quantum devido a partir da baliza legal. 10. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESOLUÇÃO Nº
564/12. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA
DOS VALORES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por
contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração
de ilegalidade da Resolução nº 564/2012 do CRF, obstando o réu de cobrar a
taxa de anuidade. 2. A cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais
vinha sendo respaldada pela Lei nº. 6.994/82, que estipulou os limites
mínimos e máximos para a fixação da referida contribuição. Apesar de, neste
caso, referida lei...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER
DE POLÍCIA. MULTA. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto
o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar,
fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal)
tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional
correta, técnica e ética, baixo responsabilidade funcional, sem afastar as
responsabilidades civil e penal, em outras esferas judiciais. 2. Em virtude
da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em
complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o
exercício da profissão onde ela se der. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar
dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de
seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição
de restrição a direitos. 4. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente
denominado administrador. 5. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe
em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a
empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu
registro junto ao respectivo conselho profissional. 6. É a atividade básica
ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que
estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho
profissional. 7. O contrato social da apelada elenca como objeto da pessoa
jurídica, em sua cláusula terceira, a seguintes atividades: a. a exploração
industrial de meios de telecomunicações; b. a exploração de satélites de
telecomunicação; c. a prestação de serviços técnicos, consultoria, manutenção,
treinamento e suporte relacionados aos objetos descritos nos itens "a" e "b",
acima; e d. a participação em outras sociedades como sócio ou acionista". 8. O
objetivo preponderante da sociedade não configura atividade privativa de
profissional da administração. 9. A autarquia só tem jurisdição sobre as
pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas que, eventualmente, e após o
devido processo legal, enquadrar no exercício irregular da profissão. 1
10. Ilícita a imposição de penalidades administrativas pela ausência de
registro no CRA. 11. Remessa necessária e recurso da UNIÃO improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER
DE POLÍCIA. MULTA. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto
o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar,
fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal)
tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional
correta, técnica e ética, baixo responsabilidade funcional, sem afastar as
respon...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Barbara Vania da Silva Pinto, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522. 2. A CEF realizou contrato com a Cooperativa Habitacional
de São Gonçalo para financiar obra relativa a conjunto residencial, com
garantia hipotecária. A Cooperativa, por sua vez, firmou termo de compromisso,
comprometendo-se a vender os imóveis a seus cooperativados, caso eles
preenchessem as condições estipuladas naquele termo de compromisso. 3. Os
cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma irregular, sem que
fosse formalizado contrato de compra e venda. Em razão do inadimplemento
da Cooperativa, a CEF iniciou execução judicial contra ela, razão pela qual
os cooperativados opuseram os presentes embargos de terceiro. 4. A apelante
alega que está na posse do imóvel em questão há mais de dez anos, sem qualquer
oposição, cuidando do imóvel todo este tempo. Após esse período, a CEF surge e
requer a penhora do imóvel. Diante disso, não é possível dar a posse à parte
autora, devido à falta de documentação necessária que comprove a sua estada
durante este tempo no referido imóvel. 5. Não é possível o reconhecimento
da usucapião do imóvel, na medida em que a apelante sabia da existência
do contrato de financiamento, sendo clandestina a sua posse, nos moldes do
art. 183 da CF/88 e do art. 1.240 do Código Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Barbara Vania da Silva Pinto, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522. 2. A CEF realizou contrato com a Cooperativa Habitacional
de São Gonçalo para financiar obra relativa a conjunto residencial, com
garantia hipotecária. A Cooperativa, por sua vez, firmou termo de compromisso,
comprometendo-se a vender os imóveis a seus cooperativados, caso eles
preenchessem as condições estipuladas naquele termo de compromisso. 3. Os
cooperativados...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTEINER. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se
em verificar o direito da impetrante à desunitização das mercadorias do
interior dos contêineres CXDU1395415, INKU6174510, SLSU8007424, CRLU1191495,
GATU8329579, MSCU8141465, MEDU3098552 e MSCU791690, depositados no Terminal
MultRio. 2. A r.sentença merece ser mantida. Isto porque as unidades de carga
(contêineres) não se confundem com a mercadoria que acondicionam, não podendo
ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de irregularidade no
processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas. O art. 24 da Lei
nº 9.611/98 é bem claro ao determinar que o contêiner não constitui embalagem,
mas sim parte integrante do todo, ou seja, equipamento do navio. 3. A análise
conjunta dos art. 701 e 812, do Regulamento Aduaneiro demonstram que o
Poder Público é o responsável pelo esvaziamento dos contêineres, ainda que
tenha contratado empresa para prestá-lo, não podendo se eximir de proceder
à liberação da respectiva unidade de carga. 4 Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTEINER. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se
em verificar o direito da impetrante à desunitização das mercadorias do
interior dos contêineres CXDU1395415, INKU6174510, SLSU8007424, CRLU1191495,
GATU8329579, MSCU8141465, MEDU3098552 e MSCU791690, depositados no Terminal
MultRio. 2. A r.sentença merece ser mantida. Isto porque as unidades de carga
(contêineres) não se confundem com a mercadoria que acondicionam, não podendo
ser reti...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de créditos tributários
referentes aos períodos de apuração ano base/exercício de 07/1989 a
09/1991, tendo sido inscritas as CDA’s em 01/09/1993. A ação foi
ajuizada em 06/12/1993 e o despacho citatório proferido em 18/03/1994
(fls. 15). 2. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 18),
em razão do que, a exequente, intimada, requereu a suspensão do feito, com base
no art. 40 da Lei 6830/80, com o intuito de obter novos elementos necessários
ao prosseguimento do processo (fls. 21), sendo o pedido deferido. Decorrido o
prazo, a recorrente reiterou o pedido de suspensão em 08/06/1998 (fls. 26),
sendo novamente concedido pelo Juízo a quo (fls. 28). 3. Transcorridos mais
de 13 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, em 07/12/2011, intimada, a Fazenda Nacional
requereu a citação do devedor por edital (fls. 32). Em 11/09/2015, ainda sem
que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fls. 36). 4. No caso, verifica-se que entre a data da suspensão do
feito (08/06/1998) e a prolação da r. sentença, em 11/09/2015, transcorreram
mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 5. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
1 inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a "citação pessoal
feita ao devedor" para interromper a prescrição, e não apenas o despacho
do juiz determinando a realização do ato citatório. 6. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 9. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Remessa e Apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de créditos tributários
referentes aos períodos de apuração ano base/exercício de 07/1989 a
09/1991, tendo sido inscritas as CDA’s em 01/09/1993. A ação foi
ajuizada em 06/12/1993 e o despacho citatório proferido em 18/03/1994
(fls. 15). 2. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 18),
em razão do que, a exequente, in...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE ANÁLISE DE CONJUNTO
PROBATÓRIO. ARTIGO 10 DA LEI N.º 12,016/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
interpostos por QUIED - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, em face do acórdão,
às fls. 145/150, que denegou segurança ao mandado de segurança, mantendo
sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro nos artigos 267, I c/c 295, V, do CPC, por entender
que o direito alegado carece de liquidez e certeza. 2- Como sabemos, na via
mandamental, justamente por não se admitir a dilação probatória, o suposto
direito líquido e certo afirmado pela parte deve ser demonstrado de plano,
com documentação hábil à comprovação da ilegalidade ou abuso de poder que se
pretende combater em juízo, o que não se verifica, na hipótese. Assim, resta
evidente que, para o atendimento da pretensão da apelante, deveria haver o
procedimento instrutório, o que não é possível em mandado de segurança. 3-
Com efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 4- Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE ANÁLISE DE CONJUNTO
PROBATÓRIO. ARTIGO 10 DA LEI N.º 12,016/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
interpostos por QUIED - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, em face do acórdão,
às fls. 145/150, que denegou segurança ao mandado de segurança, mantendo
sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro nos artigos 267, I c/c 295, V, do CPC, por entender
que o direito alegado carece de liquidez e certeza. 2- Como sabemos, n...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela lei...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. FIANÇA BANCÁRIA. IDONEIDADE. GARANTIA
DÉBITO EXEQUENDO. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM
DINHEIRO. CPEN. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A penhora de
bens ou a fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário. Nesse sentido, configura-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - Todavia, em caso similar, a Eg. 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 815.629/RS, firmou entendimento
no sentido do cabimento do processo cautelar para, de forma antecipada,
garantir o juízo de futura e eventual execução fiscal, para o fim de
proporcionar ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos
de negativa. 3 - Embora seja admissível o oferecimento de carta de fiança
bancária para garantir o crédito tributário em antecipação de penhora,
para fim de obtenção de certidão de regularidade fiscal, cumpre observar
que é necessário proceder a uma análise pormenorizada de seu conteúdo, no
tocante ao prazo de vigência, valor objeto e abrangência da garantia, dentre
outros requisitos de validade, para que possa ser aceita, possibilitando a
posterior expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (TRF 03ª
R.; AI 0001256-36.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo
Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 28/06/2012; DEJF 06/07/2012; Pág. 1258). 4
- No caso, conforme entendeu o Juízo a quo, verifico que a carta de fiança
bancária apresentada (fls. 88/89) no valor de R$ 2.060.113,34 (dois milhões,
sessenta mil, cento e treze reais e trinta e quatro centavos) referente aos
23 processos administrativos abrange valor suficiente para cobrir o débito
fiscal, preveem correção do valor pela taxa SELIC e renúncia ao benefício
de ordem, além de possuir prazo indeterminado e terem sido assinadas pelos
legítimos representantes legais das instituições financeiras fiadoras com
poderes expressamente outorgados através de procuração por instrumento
público, em atendimento às exigências da Portaria PGFN nº 644/09, com as
alterações introduzidas pela Portaria PGFN nº 1378/09. 5 - Apelação a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. FIANÇA BANCÁRIA. IDONEIDADE. GARANTIA
DÉBITO EXEQUENDO. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM
DINHEIRO. CPEN. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A penhora de
bens ou a fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário. Nesse sentido, configura-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - Todavia, em caso similar, a Eg. 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 815.629/RS, firmou entendimento
no sentido do cabimento do processo cautelar para, de forma antecipada,
garantir o juízo de futura e eventual execução fisca...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 19.08.1998. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação
domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 05.09.2014 a
competência para processar e julgar a ação ao juízo da Comarca que abrange o
domicílio do executado. Recebidos na Comarca da Vara Única de Bom Jardim/RJ,
os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 08.05.2015) em razão
da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14)
excluindo da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos
fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores
possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao apreciar
a decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ suscitou (16.10.2015) o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 19.08.1998, a competência para o processamento do feito é
da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 19.08.1998. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho