PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS
- PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. É firme a jurisprudência no
sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita
nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201,
§2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos índices de
reajuste adotados pelo INSS. 2. A questão dos índices de reajustes dos
benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade ou
mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei nº
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão
autoral de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices
não previstos na legislação de regência. 5 - A possibilidade de julgamento
antecipado da lide existe, sem que se configure o cerceamento de defesa,
nos casos em que o conjunto probatório acostado aos autos seja suficiente
para orientar a decisão judicial. Afastada a incidência do cerceamento de
defesa, tal como alegado pela parte autora. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS
- PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. É firme a jurisprudência no
sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita
nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201,
§2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos índices de
reajuste adotados pelo INSS. 2. A questão dos índices de reajustes dos
benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades pelo
Supremo Tribunal Feder...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, com vencimento entre 30/04/1997 e 31/10/1997
(fls. 06/07). A ação foi ajuizada em 17/06/2003, e o despacho citatório
proferido em 18/02/2004 (fls. 08). Observe-se que a citação foi positivada
em 10/05/2004 (fls.15), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação. 2. Em 11/10/2005, o magistrado deferiu a suspensão do feito (fls. 35),
conforme requerido pela exequente às fls. 32, em razão de o contribuinte
ter aderido ao programa de parcelamento do débito. Transcorridos quase 10
anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado no feito, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, em 17/04/2015
(fls. 40/41). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 37/38,
o executado aderiu ao 1 Programa de Parcelamento por três vezes tendo a
última adesão ocorrida em 20/09/2005 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 09/10/2005 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (09/10/2005) e a data da prolação da sentença
(17/04/2015), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal:
R$3.228,48 (Maio/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, com vencimento entre 30/04/1997 e 31/10/1997
(fls. 06/07). A ação foi ajuizada em 17/0...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 21.10.1998. Ao considerar que o executado
tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a
cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 06.06.2014 a competência para
processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do
executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal (decisão de 26.11.2014) em razão da revogação
do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu
da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos fiscais
da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores possuírem
domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão
que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do
CPC, suscitou o presente conflito negativo de competência (14.10.2015). 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria
da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas
pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi
resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo
114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência
delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o
julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a
competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções
que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 21.10.1998, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou seja,
quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são sede
de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a hipótese é de
competência territorial, portanto relativa, já que o próprio artigo 578 do
CPC (artigo 46, § 5º, do Código vigente), ao eleger o foro de propositura
das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando,
claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra
estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese
de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente,
investiu de jurisdição federal os Juízes de Direito dos Municípios que não
fossem sede de Vara Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a
atenção ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 21.10.1998. Ao considerar que o executado
te...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DA FILIAL
PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMPUTÁVEIS À MATRIZ. PENHORA VIA BACEN JUD SOBRE OS
ATIVOS FINANCEIROS DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. 1 - Discute-se, neste agravo
de instrumento, a possibilidade de atribuição da responsabilidade à filial
de uma pessoa jurídica pela quitação dos débitos tributários de sua matriz,
com a penhora de ativos financeiros via Bacen-Jud. 2 - A utilização do sistema
Bacen-Jud ocorreu somente quanto ao patrimônio da matriz. Considerando que
há aumento de patrimônio da unidade empresarial, quando incluídas as filiais,
entendo que não parece desarrazoada a renovação da diligência para localizar
e penhorar ativos financeiros da parte executada. 3 -Apesar de contar com
dois números distintos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica (§ 1º do art. 75
do Código Civil). Cada estabelecimento é inscrito no CNPJ sob um número
específico por determinação da Receita Federal do Brasil (RFB), no intuito
de facilitar a fiscalização e cumprimento das obrigações (art. 10, § 1º,
da Instrução Normativa RFB nº 748, de 2007), tanto que o número do CNPJ da
filial é derivado do número do CNPJ da matriz. 4 - A filial é estabelecimento
que integra o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
dos mesmos sócios, contrato social e denominação social da matriz, e estando
sujeita à administração pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência
e fiscalização da matriz. A constituição da filial serve de instrumento
para o exercício da atividade empresarial, com a afetação de parcela do
patrimônio para a consecução de suas finalidades, respondendo essa parcela
pelas suas obrigações. 5 - Na hipótese dos autos, deve ser reformada a decisão
agravada para se determinar a penhora de dinheiro depositado ou aplicado em
instituição financeira, em nome da empresa executada, também relativamente ao
CNPJ de suas filiais, mediante a utilização do sistema Bacen-Jud. 6. Agravo
de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DA FILIAL
PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMPUTÁVEIS À MATRIZ. PENHORA VIA BACEN JUD SOBRE OS
ATIVOS FINANCEIROS DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. 1 - Discute-se, neste agravo
de instrumento, a possibilidade de atribuição da responsabilidade à filial
de uma pessoa jurídica pela quitação dos débitos tributários de sua matriz,
com a penhora de ativos financeiros via Bacen-Jud. 2 - A utilização do sistema
Bacen-Jud ocorreu somente quanto ao patrimônio da matriz. Considerando que
há aumento de patrimônio da unidade empresarial, quando incl...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS
ANOS. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar
as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na
Súmula nº 248 do extinto TFR. 2. No caso dos autos, a prescrição do prazo
permaneceu interrompida até a rescisão do parcelamento anunciada em 04/11/2006,
a dessa data o prazo prescricional voltou a fluir. 3. O artigo 40, caput, da
LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão
da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. Com efeito, ainda
que a credora tenha requerido a suspensão para diligências administrativas,
há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após
um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, à guisa de não tornar
o crédito tributário imprescritível. 5. Contudo, considerando que a execução
ficou paralisada, por culpa exclusiva da exequente, por mais de oito anos,
após a suspensão (requerida pela credora), sem que esta tenha promovido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução
do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 6. Reexame
necessário desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS
ANOS. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. AGRAVO
PROVIDO. 1. Em que os argumentos do Juízo de origem, no sentido da necessidade
de indicação precisa de bens para prosseguimento do feito, entendo que pleito
deve prosperar, eis que, até o presente momento a execução fiscal encontra-se
desguarnecida de qualquer garantia. 2. Não vislumbro qualquer impedimento
no deferimento da diligência de penhora e avaliação de bens na sede da
empresa para a busca de bens, na hipótese de desconhecimento de bens móveis
ou imóveis, eis que a regra é a faculdade do credor indicar, na inicial, os
bens a serem penhorados. 3. Demais disso, a própria lei de execução fiscal,
em seu art.7º, quando trata do despacho do Juiz que deferir a inicial de
execução já importa em ordem para citação e penhora, se não for paga a dívida,
nem garantida a execução. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
"a parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, enquanto a parte
executada, intimada para tanto, tem o dever de indicar bens penhoráveis"
(REsp 1.371.347/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013.). 5. Desta feita, entendo que deve ser
determinada a penhora mediante oficial de justiça de tantos bens quantos forem
necessários à satisfação da execução no local em que a executada desempenha
suas atividades. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. AGRAVO
PROVIDO. 1. Em que os argumentos do Juízo de origem, no sentido da necessidade
de indicação precisa de bens para prosseguimento do feito, entendo que pleito
deve prosperar, eis que, até o presente momento a execução fiscal encontra-se
desguarnecida de qualquer garantia. 2. Não vislumbro qualquer impedimento
no deferimento da diligência de penhora e avaliação de bens na sede da
empresa para a busca de bens, na hipótese de desconhecimento de bens móveis
ou imóv...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Pinheiro Costa, que
objetiva o acolhimento do cerceamento de defesa, em virtude da falta de
perícia contábil, e o cabimento da ilegalidade da cumulação da comissão
de permanência com juros de mora e multa contratual, em ação de busca e
apreensão de veículo. 2. A cobrança da comissão de permanência não pode
ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da
impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade. Considerando que a
taxa do CDI já compreende a remuneração do capital nos negócios bancários,
firmou-se a jurisprudência pelo descabimento da cobrança de comissão de
permanência por ela composta cumulada com qualquer outro acréscimo, inclusive
a taxa de rentabilidade 3. Verifica-se que foi utilizada, na planilha de
evolução do financiamento, a taxa de comissão de permanência junto com a
taxa de juros, devendo ser corrigido conforme determinado na sentença, de
forma que a comissão de permanência não seja cumulada com correção monetária
ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros, multa,
taxa de rentabilidade. 4. Apelação parcialmente provida para ser recalculado
o valor devido considerando a incidência apenas da comissão de permanência
(CDI - diário), sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora
ou de multa contratual, sem a condenação em honorários advocatícios, face
à sucumbência recíproca.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Pinheiro Costa, que
objetiva o acolhimento do cerceamento de defesa, em virtude da falta de
perícia contábil, e o cabimento da ilegalidade da cumulação da comissão
de permanência com juros de mora e multa contratual, em ação de busca e
apreensão de veículo. 2. A cobrança da comissão de permanência não pode
ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da
impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade. Considerando que a
taxa do CDI já compreend...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL-EFI
DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 01/2010
E 13/2013-MJ. CÔMPUTO DE HORAS POR AGENTES EM REGIME DE ESCALA. AUSENTE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que
concedeu a tutela antecipada requerida e julgou parcialmente procedente
o pedido autoral, de modo a afastar o disposto no artigo 14, §1º, inciso
I, da Instrução Normativa-IN nº 13/2013, do Ministério da Justiça-MJ,
condenando a recorrente à inclusão do servidor no programa Educação
Física Institucional-EFI da Polícia Rodoviária Federal-PRF, a despeito
de beneficiado pelo horário especial de estudante (artigo 98 da Lei nº
8.112/90). 2. Preliminar do demandante rejeitada, porque as razões recursais
da União atacaram de forma fundamentada a decisão impugnada. 3. O regime
de plantão atende às peculiaridades das atividades da PRF, sem que reste
demonstrado, no caso concreto, ofensa ao direito do servidor que trabalha em
regime de escala comparativamente àquele que atua em horário fixo. Ausente,
na espécie, violação dos princípios da isonomia e razoabilidade. 4. A IN nº
13/2013-MJ destina-se a incentivar a prática de atividade física durante
o expediente de trabalho, regulamentando a EFI no âmbito da PRF. 5. Nos
termos do artigo 14, §1º, inciso I, da referida IN, em vigor, já que a
IN nº 23/2013-MJ nada teria disposto sobre o tema, o "policial a quem foi
concedido horário especial, na forma do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990", não poderá computar em sua jornada de trabalho a hora
dedicada à prática de atividade física do programa EFI. 6. A IN nº 13/2013-MJ
denota especificidade no trato da questão, expressando, no seu artigo 6º,
a necessidade de apresentação de documentos e atestados para ingresso no
programa EFI. Regulamentando a matéria, considera as diretrizes nacionais
elencadas pela IN nº 01/2010-MJ, que cuida de estabelecer, de forma ampla e
genérica, a linha do projeto voltado à qualidade de vida dos profissionais
de segurança pública e agentes penitenciários, indicando que a prática de
atividade física será possibilitada aos agentes aptos em exame periódico
(artigo 17), sem determinar que isso se caracterize requisito único para a
inclusão no programa. 7. Questão inserida no âmbito da discricionariedade da
Administração; hipótese que deixa de autorizar a intervenção do Judiciário
quanto ao ponto, pois ausente, no presente caso, 1 demonstração de ilegalidade
ou arbitrariedade por ela cometidas quanto à negativa de compensação de horas
de EFI aos estudantes em horário especial, estando a decisão administrativa
amparada pela referida IN nº 13/2013-MJ. 8. Reforma da sentença, porque,
nos termos da IN nº 13/2013, vedado ao servidor beneficiado pelo horário
especial de estudante o cômputo em sua jornada de trabalho da hora dedicada
à EFI. 9. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (artigo 20, §4º,
do CPC/73), a serem suportados pelo demandante. Custas ex lege. 10. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL-EFI
DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 01/2010
E 13/2013-MJ. CÔMPUTO DE HORAS POR AGENTES EM REGIME DE ESCALA. AUSENTE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que
concedeu a tutela antecipada requerida e julgou parcialmente procedente
o pedido autoral, de modo a afastar o disposto no artigo 14, §1º, inciso
I, da Instrução Normativa-IN nº 13/2013, do Ministério da Justiça-MJ,
condenando a re...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DOS SÓCIOS SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. D E S N E C E S S I D A D E D E I N S T
A U R A Ç Ã O D E I N C I D E N T E D E DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - O objeto do presente agravo cinge-se em determinar a possibilidade
de manutenção, no polo passivo da demanda executiva, do sócio, em virtude de
redirecionamento da execução. 2 - A presente execução fiscal foi ajuizada em
26/09/2005 em face da sociedade executada GRANITOS ECOPORANGA LTDA, tendo sido
a sociedade citada em 27/03/2007. Em seguida, pretendendo dar cumprimento
ao mandado de penhora e avaliação, o Sr. Oficial de Justiça constatou que
a sociedade não mais funcionava no endereço informado ao Fisco, conforme se
infere da certidão à fl.84, data de 10/01/2011. 3 - Com efeito, o fato de a
empresa não ter sido localizada no seu endereço constitui forte indício de que
tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada. Nesse sentido,
a Súmula nº 435/STJ. 4 - Assim, frustrada a tentativa de ser localizada a
pessoa jurídica que desapareceu sem baixa regular, resta caracterizado o
indício de dissolução irregular, o que possibilita o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios-administradores. 5 - Na hipótese, tendo havido a
dissolução irregular, possível o redirecionamento da demanda ao sócio, não
havendo que se falar em contraditório prévio, uma vez que, citado, o sócio
poderá utilizar-se dos meios de defesa, como embargos à execução ou mesmo
exceção de pré-executividade, respeitando os princípios do contraditório
e ampla defesa. 6 - Embora o novo Código de Processo Civil tenha trazido a
previsão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o mesmo
não estava vigente na época em que a decisão agravada foi tomada tampouco
quando a desconsideração foi reconhecida. 7- Agravo de instrumento a que se
dá provimento para determinar a manutenção do sócio BIANOR NUNES GALVÃO no
polo passivo da execução fiscal de origem.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DOS SÓCIOS SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. D E S N E C E S S I D A D E D E I N S T
A U R A Ç Ã O D E I N C I D E N T E D E DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - O objeto do presente agravo cinge-se em determinar a possibilidade
de manutenção, no polo passivo da demanda executiva, do sócio, em virtude de
redirecionamento da execução. 2 - A presente execução fiscal foi ajuizada em
26/09/2005 em face da sociedade executada GRANITOS ECOPORANGA LTDA,...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1999, com vencimento entre 10/02/1999 e 14/01/2000
(fls. 06/11). A ação foi ajuizada em 13/08/2003 e o despacho citatório
proferido em 13/04/2004 (fls. 12). Observe-se que a primeira tentativa de
citação foi frustrada (fls. 15), do que intimada a se manifestar, a exequente
requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
em virtude da ocorrência de parcelamento administrativo do débito exequendo
(fls. 26). 2. Em 01/06/2006, o magistrado deferiu a suspensão do feito
(fls. 28), conforme requerido pela exequente às fls. 26. Transcorridos
quase 09 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado
no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva,
em 26/08/2015 (fls. 31/32). 3. Conforme comprovado pela recorrente às
fls. 29/30, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes
tendo a última adesão ocorrida em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu
a prescrição. Sobreveio a exclusão 1 do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009) e a data da prolação da sentença
(26/08/2015), passaram-se quase 06 anos ininterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal:
R$5.878,16 (Junho/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1999, com vencimento entre 10/02/1999 e 14/01/2000
(fls. 06/11). A ação foi ajuizada em 13/08/200...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40,
§ 4.º, DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE R
ECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Cuida-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada visando à cobrança
de débito inscrito em dívida ativa, alusivo a multa imposta com fulcro no
Decreto n.º 23.258/33, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da
pretensão de cobrança do crédito exequendo, declarando extinto o processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, a mbos do
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), e do art. 40, § 4.º, da Lei
n.º 6.830/1980. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o prazo prescricional, nos créditos d e natureza administrativa,
será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil. 3. Nas
execuções fiscais ajuizadas com o fito de cobrança de multa administrativa,
o lustro prescricional interrompe-se com a prolação do despacho que ordena a
citação do executado, nos termos do disposto no art. 8.º, § 2.º, da Lei de
Execuções Fiscais, e no art. 2.o-A, inciso I, da Lei n.º 9.873/1999, com a
redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, não havendo que se falar na incidência
do CTN. 4. A decretação de ofício da prescrição intercorrente está amparada
no art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, com a redação conferida
pela Lei n.º 11.051/2004, o qual determina que, "se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida
a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato." Trata-se de matéria de ordem pública, que não se
sujeita à vontade da Fazenda Pública. Por se tratar de norma p rocessual,
tem ela aplicação imediata, inclusive em relação aos processos em curso. 5. O
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente restou autorizado,
desde que intimada p reviamente a Fazenda Pública, o que não ocorreu neste
feito. 6. Para a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente,
necessário se perquirir se o feito permaneceu paralisado por inércia do
exeqüente ou não. Caso positivo, forçoso o reconhecimento da prescrição da
dívida. De outro giro, não se atribuindo ao credor a responsabilidade pelo
não- prosseguimento do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente
e, portanto, deve a execução p rosseguir. 7. No caso em foco, verifica-se
claramente que o processo, após o seu ajuizamento em 22.08.2003, e tendo em
vista a não localização da executada, permaneceu suspenso por um ano, com
esteio no art. 40 da LEF. Após, o exequente requereu a utilização do sistema
SISBACEN, a fim de que se procedesse à consulta do endereço da executada,
sem a quebra do sigilo bancário, o que foi deferido. O BACEN informou,
em duas oportunidades, novos endereços para a citação da executada, tendo,
contudo, as 1 diligências restado inexitosas. Em seguida, foi requerida a
citação da devedora na pessoa de sua representante legal, a qual também foi
negativa. Diante disso, o exequente pugnou pela citação editalícia. Após,
o próprio BACEN solicitou a suspensão do feito, com supedâneo no art. 40
da LEF. O Juízo de primeiro grau, no entanto, ordenou o arquivamento dos
autos, sem baixa na distribuição, a teor do estatuído no art. 20 da Lei n.º
10.522/2002. Logo em seguida, o exequente requereu diversas diligências,
visando à localização da executada e de seus representantes legais, bem
assim o arresto de seus bens. Sobreveio, então, a sentença, em que o Juízo a
quo reconheceu a ocorrência da prescrição, para tanto aplicando os comandos
insertos no art. 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC),
e no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. Depreende-se, pois, da análise
da situação fática, que o apelante não foi d esidioso, tendo requerido
diligências buscando a satisfação do crédito exequendo. 8. Não há que se
falar em ocorrência de prescrição na situação ora em exame, haja vista que
a demora do processo não decorreu de inércia exclusivamente imputável ao
exequente, não se podendo imputar a ele a demora no cumprimento dos atos
cartorários, porquanto o credor vinha diligenciando na c obrança do débito
exeqüendo. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40,
§ 4.º, DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE R
ECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Cuida-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada visando à cobrança
de débito inscrito em dívida ativa, alusivo a multa imposta com fulcro no
Decreto n.º 23.258/33, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da
pretensão de cobrança do crédito exequendo, declarando extinto o processo,
com res...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a
prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 269,
IV, do CPC/1973, de multa administrativa, pois decorridos mais de cinco
anos da suspensão do feito sem a localização da executada. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 (um) ano, iniciada após 13/1/2009, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do fim do prazo suspensivo até a sentença
extintiva do feito, em 4/11/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos,
sem a localização da executada ou ocorrência de qualquer diligência útil
ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição
quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da
Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial
da prescrição. Precedentes. 4. Frustradas as tentativas de localização da
ré, o exequente não diligenciou de forma eficaz para citá-la, dentro do
prazo prescricional, não se podendo, em casos tais, ser imputada à demora
da citação pelo mecanismo judiciário, mas sim à inércia da credora, o que
afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a
prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 269,
IV, do CPC/1973, de multa administrativa, pois decorridos mais de cinco
anos da suspensão do feito sem a localização da executada. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 (um) ano, iniciada após 13/1/2009, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do fim do prazo suspensivo até a sentença
extintiva do feito, em 4/11/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos,
sem a localização da...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996. 1-O Superior Tribunal de
Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago
pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de
renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar,
a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. 2-Nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos
indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido
até essa data, aplicam-se, na atualização do indébito, a correção monetária,
incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95,
e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic. 3-Apelação e agravo
retido improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996. 1-O Superior Tribunal de
Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago
pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de
renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar,
a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. 2-Nas ações que tenham por fim a repetição de pa...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
O REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. PEDIDO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição
em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da
execução. 2. Para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é
necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da
data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado
art. 174 do CTN. 3. O posicionamento mais atual do STJ no sentido de que a
prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da
Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de
suspensão previstos em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal
devedor 4. Afastada a tese da União de que não há que se falar em prescrição
para fins de redirecionamento do executivo em face dos sócios, administradores
ou diretores, uma vez que entre a data da ciência da dissolução irregular da
empresa (28/04/2001) a data do pedido de inclusão dos sócios (02/09/2014),
transcorreu prazo superior a cinco anos. 5. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
O REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. PEDIDO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição
em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da
execução. 2. Para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é
necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da
data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado
art. 174 do...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO
DE MERCADORIA. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença condenou a ECT a pagar R$ 3.000,00 por danos
morais e R$ 23,30 por danos materiais, e negou indenização pela perda de
uma chance, fundada em que a autora/apelante não apresentou qualquer prova
dos alegados gastos para a coleta de crustáceo e, apesar do extravio da
encomenda, tampouco convenceu de que, efetivamente, o exemplar do camarão
poderia ser uma nova espécie. 2. A ECT sujeita-se às normas consumeristas
e responde por qualquer defeito na prestação do serviço independente de
culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da
Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O remetente que pretender acautelar-se
e garantir o célere ressarcimento em caso de extravio deve declarar o
valor dos bens enviados, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978,
que disciplina o serviço postal. No âmbito judicial, guiado pelo sistema
da persuasão racional, o magistrado forma livremente seu convencimento
e pode determinar o ressarcimento, desde que provado, por outros meios,
o conteúdo e respectivo valor do volume extraviado. 4. Ausente qualquer
prova sobre o valor patrimonial do bem postado, a ECT encontra-se obrigada
a ressarcir apenas o valor da postagem, acrescido do seguro automático por
perda ou extravio. Só o dano material efetivamente comprovado, ônus do qual
não se desincumbiu a autora/apelante, é indenizável. Os alegados gastos
com viagens para recolher o crustáceo não foram provados. 5. A obrigação de
indenizar, admitida pela teoria da perda de uma chance exige a demonstração
de uma séria e real a possibilidade de êxito e, na hipótese, apesar de ser
bióloga e afirmar que a espécie de crustáceo extraviado é desconhecida, a
autora não comprovou, suficientemente, a chance de ter, efetivamente, feito
descoberta no seu ramo de atuação, não bastando a descrição da inicial de que
"o espécime era desconhecido pela comunidade científica, [...] (o crustáceo
não possuía classificação nas chaves das espécies - de forma comparativa das
espécies conhecidas e catalogadas, ante as características apresentadas,
cauda, pinça e etc.)". Precedentes. 6. A indenização por dano moral deve
considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso
e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias,
diante do padrão assentado pelos Tribunais. Assim, deve ser mantido o
quantum fixado na sentença, que atende a sua função punitiva e pedagógica. 1
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO
DE MERCADORIA. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença condenou a ECT a pagar R$ 3.000,00 por danos
morais e R$ 23,30 por danos materiais, e negou indenização pela perda de
uma chance, fundada em que a autora/apelante não apresentou qualquer prova
dos alegados gastos para a coleta de crustáceo e, apesar do extravio da
encomenda, tampouco convenceu de que, efetivamente, o exemplar do camarão
poderia ser uma nova espécie. 2. A ECT sujeita-se às normas consumeristas
e...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. OITO
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (contribuição) refere -se ao período de 1995/1996,
constituído por declaração, com vencimento entre 10/08/1995 e 10/01/1996
(fs.06/11), inscrito em dívida ativa sob o nº 70.6.99.057721-35. A
ação foi ajuizada em 03/04/2002; e o despacho citatório proferido em
23/08/2002(f. 12). Ordenada a citação, que não obteve êxito em 05/12/2002
(f. 15), a União Federal intimada, informou adesão a programa de parcelamento,
bem como requereu a suspensão do feito, com base no art. 151, inc. VI , do CTN,
em 17/06/2003 (f. 19), o que foi deferido à f. 22. Conforme documentação
acostada às fs. 23/25 e 32/34, a empresa executada aderiu ao Programa
de Parcelamento ( de 29/09/2002 a 08/03/2007), tendo a adesão ocorrido
em 29/09/2002 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a
exclusão do parcelamento em 08/03/2007 - quando então recomeçou a contagem
do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174,
parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre
a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (08/03/2007),
e a data da prolação da sentença (06/05/2015), passaram-se mais de 08 (oito)
anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que
determinou a citação do executado (f. 12) foi proferido antes da vigência
da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produzindo o efeito
de interromper a prescrição. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da ação. In casu, não houve a efetiva citação. Ainda que a parte executada
tenha aderido a programa de parcelamento em 29/09/2002 (fs. 23/25), o que
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, houve
a rescisão do referido programa em 08/03/2007, ocasião em que se reiniciou
a contagem do prazo prescricional. Assim, na presente 1 hipótese, o prazo
prescricional voltou a ter curso em 08/03/2007. 3. Da leitura dos autos,
observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo esse período, até
a prolação da sentença, em 06/05/2015 (fs. 26/27), não formulando nenhuma
medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto, manifesta inércia
por parte da Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição. Por oportuno, observa-se que houve
o deferimento da suspensão do prazo, tendo em vista o pleito da União Federal
de f. 19. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução Fiscal: R$ 13.730,85 (em 03/04/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. OITO
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (contribuição) refere -se ao período de 1995/1996,
constituído por declaração, com vencimento entre 10/08/1995 e 10/01/1996
(fs.06/11), i...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF e Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da
Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a
citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei
complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo
para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/12/2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o
condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 29/10/1999 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 29/10/2004, o que não ocorreu. 4. O verbete
da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na
citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que
a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da diligência citatória negativa
(fl.13-v.), se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo prescricional
quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. É
pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à
LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está
condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; 1 (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida com
fundamento no art. 174 do CTN. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF e Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da
Lei Complementar nº 118/2...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE
PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO
ART. 137, I, DO CTN. REVOGAÇÃO. ANISTIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA UNIÃO NA
JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO. 1. A responsabilidade pessoal do agente público
pela multa aplicada por infração à legislação previdenciária prevista no
art. 41 da Lei nº 8.212/91 deve estar em consonância com os arts. 135 e 137,
I, do CTN. Ademais, houve revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/91 pela Lei
11.941/09, de modo que deve ser retroatividade da lei mais benéfica, nos
termos do art. 106, II, do CTN, que, ao se referir que, ao se referir a ato
não definitivamente julgado não se refere apenas à esfera administrativa,
mas também à judicial. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. E,
ainda que não fosse assim, o art. 12 da Lei nº 12.024/2009 anistiou os agentes
públicos penalizados na forma do art. 41 da Lei nº 8.212/91. 3. Portanto,
correta a extinção da execução fiscal. 4. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5. Honorários advocatícios
fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá
parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE
PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO
ART. 137, I, DO CTN. REVOGAÇÃO. ANISTIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA UNIÃO NA
JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO. 1. A responsabilidade pessoal do agente público
pela multa aplicada por infração à legislação previdenciária prevista no
art. 41 da Lei nº 8.212/91 deve estar em consonância com os arts. 135 e 137,
I, do CTN. Ademais, houve revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/91 pela Lei
11.941/09, de modo que deve ser retroatividade da lei mais benéfica,...