PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexi...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO
CPC/73. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que, acolhendo a exceção de pré-executividade, excluiu os agravantes do polo
passivo da execução e condenou a União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios. 2. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73,
sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Recurso conhecido
e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO
CPC/73. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que, acolhendo a exceção de pré-executividade, excluiu os agravantes do polo
passivo da execução e condenou a União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios. 2. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73,
sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Rec...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo indeferiu a
inclusão dos corresponsáveis da sociedade empresária executada, CARLITO
OLIVEIRA DA SILVA e SILVANA GLÓRIA DE ALMEIDA, no polo passivo do feito
executivo, por entender não caracterizadas as hipóteses do art. 135, III, do
CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão,
uma vez que há comprovação de que a pessoa jurídica não mais se encontrava
em plena atividade, conforme se denota da falta de apresentação de Declaração
de IRPJ desde o ano de 2004, bem como pela falta de movimentação financeira,
comprovada pelo resultado negativo da consulta BACENJUD. 3. A responsabilidade
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum
ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres
legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais
ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell 1 Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa C S SERRALHERIA E VIDRAÇARIA.foi
citada em 28/09/2011 (fl. 16) e, em momento algum restou comprovado que
executada não mais funciona no seu domicílio fiscal. Diferente do alegado
pela recorrente, o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa,
bem como o fato de a agravada não haver entregue a declaração de IRPF desde
2004, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto,
não autoriza a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN. Isto posto, não havendo comprovação objetiva da ocorrência das causas
autorizadoras da responsabilização direta dos gestores, não há que se cogitar
o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 7. Agravo de instrumento
desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo indeferiu a
inclusão dos corresponsáveis da sociedade empresária executada, CARLITO
OLIVEIRA DA SILVA e SILVANA GLÓRIA DE ALMEIDA, no polo passivo do feito
executivo, por entender não caracterizadas as hipóteses do art. 135, III, do
CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão,
uma vez que há comprovação de que a pessoa jurídic...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121
da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição
de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento,
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos
de serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80),
pelo que, antes de completado o decênio, é possível o licenciamento ex officio;
em nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para
ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o
Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 2. Não configurada a prática de
qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense,
é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do
dever de indenizar. 3. Apelação do Autor desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121
da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição
de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento,
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar. Os militar...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO COMPROVADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. R ECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. trata-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor, ora recorrente,
a fim de que passe a perceber proventos do cargo de analista, classe A,
padrão III, e m razão do desvio de função reconhecido, bem assim o pagamento
das diferenças daí advindas. 2. A despeito de ter restado assentado pelo
Supremo Tribunal Federal, após a Constituição Federal de 1988, a vedação ao
provimento em cargo diverso daquele para o qual o candidato prestou concurso
inicial, tanto aquela Corte, quanto o STJ, vêm reconhecendo aos servidores em
desvio de função o direito às diferenças salariais dele decorrentes, de modo a
evitar o locupletamento indevido da Administração. O STJ acabou por sumular a
matéria (verbete n.º 378), do seguinte teor: "Reconhecido o desvio de função,
o s ervidor faz jus às diferenças." 3. Na espécie, o autor propôs demanda
tombada sob o n.º 94.0048769-0, em cujos autos foi reconhecido o seu direito ao
recebimento das diferenças salariais decorrentes do período em que laborou sob
o desvio de função. Todavia, o direito ao reenquadramento no cargo de analista
foi julgado i mprocedente, conforme se infere do acórdão adunado no caderno
processual. 4. Não há que se falar, in casu, em provimento em cargo público,
em afronta aos princípios da moralidade ou de violação à regra da exigência de
concurso público, uma vez que não se promoveu a investidura da parte autora
em novo cargo, mas apenas remunerou-a pelo exercício de atribuições por
ela realizadas, referentes a cargo diverso daquele no qual fora investida,
o que se mostra devido, sob pena de s e albergar verdadeiro enriquecimento
ilícito da Administração Pública. 5. O alegado desvio de função não enseja
o enquadramento pretendido e, consequentemente, a revisão de aposentadoria,
a fim de incluir nos proventos os valores percebidos a título de desvio de
função, d e nítida natureza indenizatória. 6. Aplica-se ao caso o disposto
no art. 37, inciso II, da Carta Constitucional, ainda que o desvio de função
afirmado tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Assim,
o acesso a cargo público somente se dá através de concurso público, ficando
vedada toda a forma de provimento derivado d o servidor em cargo diverso do
que detém. 7. A tese defendida pelo apelante, na realidade, é frontalmente
contrária à norma constitucional, que somente admite o ingresso em cargos
públicos através de concurso público, pois é incontroverso que o autor
ocupava cargo de nível médio e, assim, nunca seria possível, sem concurso,
ter acesso a cargo de nível superior. Ainda que se considere que de fato
houve desvio de finalidade, a única consequência viável 1 é a indenização
pelos valores das diferenças, mas sem repercussão funcional, muito menos no
título de a posentadoria. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO COMPROVADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. R ECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. trata-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor, ora recorrente,
a fim de que passe a perceber proventos do cargo de analista, classe A,
padrão III, e m razão do desvio de função reconhecido, bem assim o pagamento
das diferenças daí advindas. 2. A despeito de ter restado assentado pel...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
11.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pela ANP, decorrente de multa administrativa. 2. A
prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas
do art. 40, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também
incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º,
ao art. 40, da Lei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi
determinada a suspensão e posterior arquivamento da presente execução, em
02/06/2009, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 5. O feito permaneceu sem
movimentação que tendesse a uma evolução processual válida por mais de 06
(seis) anos, desde quando foi suspenso (02/06/2009) até a manifestação da
Exequente (26/08/2015), configurando o transcurso do prazo prescricional. 6
. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
11.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pela ANP, decorrente de multa administrativa. 2. A
prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas
do art. 40, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também
incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- A alegada omissão/contradição diz respeito à interrupção da
prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa
sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante,
não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de
uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada
a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). III-
Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil pública, foi claramente abordada no item II da ementa do
acórdão. IV- Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, não assiste
razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de
efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças
devidas à autora, em decorrência do comando emanado no acórdão, devem ser
pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de que a
propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, relativa a mesma 1 matéria em questão, implicou interrupção do
curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo
de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. V- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios menci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. - Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que
ratificou, por duas vezes, os cálculos acolhidos na sentença. - Cumpre
destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar
da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a
presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. - Determinação
de ofício de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando a necessidade
de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09, a sentença
em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios
devem ser fixados quando da liquidação do julgado. - Sentença reformada,
de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de
Processo Civil e recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. - Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que
ratificou, por duas vezes, os cálculos acolhidos na sentença. - Cumpre
destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar
da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a
presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. - Determinação
de ofício de apl...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as demais que
exigiam específico pronunciamento, restando claro o entendimento que:
"Quanto à prescrição ... aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ (...)" e
que: "a propositura da Ação Civil Pública .... interrompeu a prescrição
(...)" (fl. 167) sendo certo, por outro lado, que as diferenças devidas
deverão ser apuradas por ocasião do julgado. 3. Todavia, cabe destacar que:
"(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto da ação individual tem o
condão de interromper a prescrição(..."" (Ag Int REsp 1595296, Segunda Turma,
Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/06/2016). 4. Registre-se, ademais,
que não há que falar em violação ao art. 460 do CPC/73 ou ao art. 492 do
CPC/2015, pois o requerido na inicial foi a adequação da renda mensal do
benefício do autor aos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/98 e 41/2003
(fls. 11/12 e 13), justamente o pleito que foi apreciado na sentença e
posteriormente no acórdão. 5. Incidência na espécie do entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda
que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as dem...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO
DIESEL. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. VÍCIO FORMAL AFASTADO. SOLICITAÇÃO
INSUFICIENTE. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por
Petróleo Sabbá S/A em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, visando a declaração de nulidade do Auto de Infração
nº 285.150, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente a título de
multa, por ter iniciado a construção e a operação do Tanque 19, destinado ao
armazenamento do óleo diesel, sem a necessária autorização. 2. O agente fiscal,
ao descrever a conduta, apenas atesta a ocorrência da infração, cabendo à
autoridade administrativa competente a fixação da penalidade dentre aquelas
que a lei autoriza, observando-se os critérios legalmente previstos para a
aferição da gravidade do ilícito perpetrado. 3. O procedimento administrativo
observou as normas pertinentes ao seu processamento, expondo os motivos de
autuação da autora, sendo-lhe oportunizado o direito de apresentação de
defesa e alegações finais, além de produção de toda a prova pretendida,
havendo a empresa interessada exercido seu direito de defesa, inclusive
através da interposição de petições em face das decisões administrativas
proferidas. 4. Ainda que, no momento da autuação, a Autora já tivesse
ingressado com o pedido de autorização para Construção do Tanque nº 19
destinado ao armazenamento de Óleo Diesel (S 2000), tal documento não foi
apresentado à autoridade fiscalizadora, mostrando-se escorreita a lavratura
do auto de infração nos moldes apresentados. Ademais, a autora iniciou a
construção e a operação do Tanque 19 sem a necessária autorização da ANP,
sendo certo que o fato de ter obtido a permissão, posteriormente, não elide
a caracterização de contrariedade às regras aplicáveis. 5. O valor da multa
(R$ 10.000,00) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, observando
os limites estabelecidos no artigo 3º, IX, da Lei nº 9.847/99 (entre R$
5.000,00 e R$ 2.000.000,00), bem como a condição econômica do infrator
(capital social da empresa no valor de R$ 44.387.373,02 - fls. 55/59), não
competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de invadir
o mérito administrativo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO
DIESEL. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. VÍCIO FORMAL AFASTADO. SOLICITAÇÃO
INSUFICIENTE. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por
Petróleo Sabbá S/A em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, visando a declaração de nulidade do Auto de Infração
nº 285.150, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente a título de
multa, por ter iniciado a construção e a operação do Tanque 19, destinado ao
armazenamento do óleo diesel, sem a necessária autorização. 2. O agente fiscal,
ao...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. cONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se
constata a suscitada contradição e omissão, eis que o acórdão esclareceu
que a mera dissolução irregular da empresa não seria suficiente a ensejar a
desconsideração da personalidade jurídica em conformidade com o artigo 5º
do Código Civil, assim restou demonstrado que a embargante não empreendeu
os devidos esforços para localizar os bens do embargado, desta forma não se
admite o redirecionamento da execução aos sócios. 2. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão da análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. cONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se
constata a suscitada contradição e omissão, eis que o acórdão esclareceu
que a mera dissolução irregular da empresa não seria suficiente a ensejar a
desconsideração da personalidade jurídica em conformidade com o artigo 5º
do Código Civil, assim restou demonstrado que a embargante não empreendeu
os devidos esforços para localizar os bens do embargado, desta forma não se
admite o redirecionamento da execução aos sócios. 2. Nítido se mostra que
os...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, E RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
para condenar o INSS a reconhecer como especial o tempo em que o Segurado
trabalhou como eletricista, transformando sua aposentadoria por tempo de
contribuição integral em aposentadoria especial, com efeitos financeiros
principiados a partir da citação da Autarquia. II - No tocante ao ruído, o
tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. 1 V - Analisando-se os períodos
controversos, nota-se que foram juntados aos autos os Laudos Técnicos,
formulário e cópias da CTPS, que comprovam o vínculo empregatício com a
empresa "Confeitaria Colombo Comércio e Indústria S.A.", e a sujeição do
Segurado, de forma habitual e permanente, ao agente Ruído de 83,4dB(A)
e à eletricidade, com tensões elétricas de 250/380 e 44volts e risco de
choque elétrico, durante o período de 01/09/82 a 04/07/89, em que exerceu
as atividades de "Ajudante de Eletricista" e "Técnico Eletricista". VI -
Em conformidade com o que foi explicitado, o mencionado intervalo deve ser
reconhecido como especial, seja pela exposição ao agente Ruído em índice
superior ao limite de até 80 dB(A) de tolerância estipulado pela legislação,
seja pelo enquadramento por categoria profissional no código 1.1.8 do Decreto
53.831, de 25.3.1964, até então admitida por ser anterior à edição da Lei nº
9.032/95. VII - Para o período de 06/03/1997 até 08/09/2011, foi juntado o
Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 08/09/2011 e LTCAT emitido
em 09/09/2011, devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados,
comprovando que na empresa "Light - Serviços de Eletricidade S.A", no cargo de
"Eletricista de Rede", exerceu suas atividades com exposição de forma habitual
(não ocasional nem intermitente) e permanente, em equipamentos elétricos e
nas redes de distribuição aéreas energizadas com tensões de 6000 volts, 13.800
volts e 25.000 volts. VIII - Dessa forma, também devem ser reconhecidos como
especiais pela exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250
volts, os intervalos de 06/03/97 a 23/08/07 e de 07/05/10 a 09/09/11, uma
vez que, durante os hiatos de 27/03/96 e 21/04/96 e de 24/08/07 a 06/05/10
o demandante esteve afastado do exercício de suas atividades habituais,
percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, e por isto, estes
últimos segmentos serão contatos como tempo comum. IX - Por conseguinte,
somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente processo com
aqueles assim admitidos administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, o pedido de conversão em aposentadoria especial requerido
merece ser atendido, e neste ponto, o entendimento do MM. Magistrado
deve ser ratificado. X - Porém, quanto aos efeitos da presente decisão,
verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos,
percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria
espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios indispensáveis
para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha se oposto,
logo, os mesmos deverão ser considerados a contar da citação da ré. XI -
Por fim, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro 2 Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, E RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
para condenar o INSS a reconhecer como especial o tempo em que o Segurado
trabal...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em
ação coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se
no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral segundo a qual a execução
deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau
de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar
a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, de modo que
o ajuizamento dessas execuções deve seguir a inteligência dos artigos 98,
§2º, I e 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 3. Entendimento que se
acompanha, com as devidas ressalvas. 4. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em
ação coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se
no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral segundo a qual a execução
deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau
de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar
a pr...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 23/05/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DESPROVIDO. I -
O autor não juntou aos autos conjunto probatório que comprove o tempo especial
necessário à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DESPROVIDO. I -
O autor não juntou aos autos conjunto probatório que comprove o tempo especial
necessário à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho