PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO
PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução
(art. 267, VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do
ajuizamento da execução. 2 - A execução foi proposta pela União Federal em
18-11-2011 para cobrança de débito de natureza tributária sendo que, quando
do ajuizamento do feito, a Executada já era falecida, conforme certidão
de óbito acostada aos autos, na qual consta que o falecimento ocorreu em
07-09-2008, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação. 3 - Falecida a
Executada antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização
do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente
ação. 4 - Precedente: TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 26-10-2015;
TRF2 - AC nº 0519319- 39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 -
AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHID -
e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO
PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução
(art. 267, VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do
ajuizamento da execução. 2 - A execução foi proposta pela União Federal em
18-11-2011 para cobrança de débito de natureza tributária sendo que, quando
do ajuizamento do feito, a Executada já era falecida, conforme certidão
de óbito acostada aos autos, na qual consta que o falecimento ocorreu em
07-0...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA E DO TRIBUTO NA MESMA CDA. POSSIBILIDADE. ART. 2°, §2°,
DA LEI 6.830/80 C/C ART. 39, §4°, DA LEI 4.320/64. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
TÍTULO EXECUTIVO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a Agravante
a nulidade das CDA´s que fundamentam a execução fiscal originária, sob o
argumento de que a multa, por não se confundir com o conceito de tributo,
não poderia ser inscrita na mesma CDA. 2- A multa ora impugnada decorre de
previsão legal e incide quando o contribuinte deixa de recolher o tributo
no prazo legal, inexistindo qualquer óbice à sua inscrição em dívida ativa
junto com o valor do tributo que não foi pago. 3- Infere-se da análise dos
artigos 2°, §2°, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, §4°, da Lei n°
4.320/1964, que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda
Pública abrange correção monetária, juros e inclusive multa de mora. 4- Com
efeito, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa pressupõe que este
foi devidamente constituído, com a notificação do devedor, estando ainda
em aberto. Assim, as multas e penalidades decorrentes do não pagamento do
tributo no prazo estipulado acrescem ao crédito, passando a fazer parte da
sua composição. 5- Considerando, portanto, que o crédito inscrito em dívida
ativa não se resume ao valor do tributo não pago, mas engloba também a multa
prevista em lei decorrente desse não pagamento, não há que se falar em vício
no título executivo, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade. 6- Agravo de instrumento não provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA E DO TRIBUTO NA MESMA CDA. POSSIBILIDADE. ART. 2°, §2°,
DA LEI 6.830/80 C/C ART. 39, §4°, DA LEI 4.320/64. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
TÍTULO EXECUTIVO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a Agravante
a nulidade das CDA´s que fundamentam a execução fiscal originária, sob o
argumento de que a multa, por não se confundir com o conceito de tributo,
não poderia ser inscrita na mesma CDA. 2- A multa ora impugnada decorre de
previsão l...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante o qual a parte autora
pretendia suspender a exigibilidade de crédito tributário referente ao
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 2- Alega a Agravante
inexistir responsabilidade pelo pagamento do tributo em questão, uma vez que a
transportadora internacional teria usado indevidamente o seu nome e CPF para
transportar mercadorias de terceiros, sem recolher os tributos devidos. 3-
No caso, o juízo a quo acertadamente entendeu não estarem presentes os
requisitos para a concessão da medida pleiteada. A alegação de suposta fraude
no uso dos seus documentos é questão complexa, que exige dilação probatória,
não sendo possível aferir sua verossimilhança, ao menos em cognição sumária
própria deste momento processual, a partir apenas dos documentos que instruem
a inicial. 4- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento de que
apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras
situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a
tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não
ocorre na presente hipótese. 5- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante o qual a parte autora
pretendia suspender a exigibilidade de crédito tributário referente ao
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 2- Alega a Agravante
inexistir responsabilidade pelo pagamento do tributo em questão, uma vez que a
transportadora internacional teria usado indevidamente o seu nome e CPF para
transporta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A toda evidência,
a atual Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988,
aboliu a discriminação entre o trabalhador rural e o urbano, além de ter
modificado, desde sua edição, pela redação original de seu art. 202, inciso I,
a idade mínima de concessão da aposentadoria rural, reduzindo-a em 5 (cinco)
anos para os trabalhadores rurais, bem como a figura do chefe ou arrimo
de família, expressa no Parágrafo Único do art. 4º, da Lei Complementar
11/71, não recepcionada, portanto, em vista do disposto no art. 226, §
5º, da Lei Maior. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas constantes
da Lei 8.213/91, mais benéficas ao segurado e consentâneas com a ordem
constitucional atual, considerando-se ainda a índole social do benefício
previdenciário. 2. Hodiernamente, a aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo
suficiente à concessão do benefício. 4. A legislação que confere isenção
de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual,
conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça¿
5. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação
estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo
foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Desprovimento da apelação e
da remessa necessária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A toda evidência,
a atual Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988,
aboliu a discriminação entre o trabalhador rural e o urbano, além de ter
modificado, desde sua edição, pela redação original de seu art. 202, inciso I,
a idade mínima de concessão da aposentadoria rural, reduzindo-a em 5 (cinco)
anos para os trabalhadores rurais, bem como a figura do chefe ou arrimo...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA
DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1974. PRAZO PARA RESGATE: 1994. AÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Sentença que pronunciou a
prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, IV
do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do
título denominado obrigações ao portador emitido pela ELETROBRÁS no ano de
1974 referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,
parágrafo 11, da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título foi emitido
em junho de 1974, a parte Autora teria até 1999, para deduzir a sua pretensão
em juízo, o que apenas foi exercido em 19/04/2005, data do ajuizamento da
ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de reaver o
valor decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recuso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013;
TRF2, AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2
2014.51.01.160696-1, Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI
FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Valor da causa:
R$100.000,00 (cem mil reais). Honorários fixados na sentença: R$ 700,00
(setecentos reais). Honorários majorados para 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil. 9. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento da
apelação da União, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários
fixados em sentença proferida no ano de 2009, correspondendo ao conceito
de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 10. A jurisprudência do
STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios fixados à luz
do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 11. Apelação do Autor
desprovida. Apelação da União parcialmente provida, somente em relação
aos honorários.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA
DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1974. PRAZO PARA RESGATE: 1994. AÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Sentença que pronunciou a
prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, IV
do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do
título denominado obrigações ao po...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO
ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, CTN. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido liminar, mediante o qual o Impetrante pretendia obter certidão positiva
com efeito de negativa. 2- Embora o juízo a quo tenha afastado o periculum
in mora, verifica-se que este restou suficientemente demonstrado nos autos,
sendo notório que a impossibilidade de obter certidão positiva com efeitos
de negativa impedirá que o Agravante participe de certames licitatórios
e exerça outras atividades, de modo que o seu deferimento, apenas quando
do proferimento da sentença, poderá não ser mais útil e necessário ao
Agravante. 3- A existência de recurso administrativo pendente de julgamento
suspende a exigibilidade do crédito, garantindo ao contribuinte o direito de
obter a certidão positiva com efeito de negativa. Inteligência do art. 206
c/c art. 151, III, ambos do CTN. Precedentes do STJ. 4- No caso em tela,
verifica-se que no bojo do processo administrativo n° 10768.006311/2009-19,
no qual o Agravante pretende que a sua exclusão do Simples produza efeitos
a partir de janeiro/2008, foi interposto recurso voluntário ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, o qual ainda se encontra pendente de
julgamento, razão pela qual, em uma cognição sumária, própria deste momento
processual, a recusa da autoridade coatora em expedir a certidão positiva com
efeito negativa seria ilegítima. 5- Agravo de instrumento provido, para deferir
a medida liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora expeça certidão
positiva de efeito negativa em favor do Agravante, desde que a ausência de
declaração anual do Simples seja o único óbice para a emissão de tal certidão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO
ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, CTN. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido liminar, mediante o qual o Impetrante pretendia obter certidão positiva
com efeito de negativa. 2- Embora o juízo a quo tenha afastado o periculum
in mora, verifica-se que este restou suficientemente demonstrado nos autos,
sendo notório que a impossibilidade de obter certidão positiva com efe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL SANADO. 1 - No que tange
aos embargos da apelante, não existe vício a ser sanado, por se depreender
que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada,
donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos
embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma
suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os
motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3
- Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 4 - Reconhecido o erro material apontado pela Apelada no que toca
à sua indicação como ‘União Federal’ ao invés de ‘Casa da
Moeda do Brasil’. 5 - Embargos de Declaração conhecidos. Recurso da
Apelante SPARTACUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA improvido. Recurso da apelada
CASA DA MOEDA DO BRASIL provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL SANADO. 1 - No que tange
aos embargos da apelante, não existe vício a ser sanado, por se depreender
que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada,
donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos
embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma
suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicit...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à
revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco
negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º
Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. A
correção monetária e os juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009,
devem obedecer aos termos ali dispostos. 7. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá 1 incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 8. Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas eme...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELANTE E PELA
APELADA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -
PROVIMENTO DO SEGUNDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL I - O exame dos autos
evidencia que a pretensão da primeira embargante é rediscutir matéria
julgada. Circunstância que por si só inviabiliza o manejo da presente via
recursal consoante a jurisprudência de nossos Tribunais. II - Recurso da
segunda embargante provido para correção de erro material. III - Provimento
apenas do recurso da apelante para corrigir erro material.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELANTE E PELA
APELADA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -
PROVIMENTO DO SEGUNDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL I - O exame dos autos
evidencia que a pretensão da primeira embargante é rediscutir matéria
julgada. Circunstância que por si só inviabiliza o manejo da presente via
recursal consoante a jurisprudência de nossos Tribunais. II - Recurso da
segunda embargante provido para correção de erro material. III - Provimento
apenas do recurso da apelante para corrigir erro material.
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM A MANIFESTAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário em cobrança através de BCGB - DCG
BATCH (Débito Confessado em GFIP - apuração de tributo recolhido a menor do que
o declarado), tem período de apuração em 08/2012 (fls. 04). A ação foi ajuizada
em 02/07/2013 (fls. 01). Ordenada a citação em 03/09/2013, a diligência obteve
êxito em 23/09/2013 (fls. 16). A executada, em exceção de pré-executividade,
alegou o pagamento do débito, juntando documentos. Intimada mais de uma vez,
inclusive, sob pena de consolidar como incontroverso o alegado, a Fazenda
Nacional, não se manifestou. Após 1 (um) ano, o MM. Juiz a quo a acolheu a
exceção oferecida, julgando extinto o processo. 2. Consoante a jurisprudência
dos Tribunais, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem
doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução,
com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis
de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da
execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25/06/2015). Esse entendimento
encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado
dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 3. Na hipótese, entendo que a alegação de quitação do débito
em cobrança demanda dilação probatória. Isto porque, diante da relutância
da exequente, a 1 quem cabe dar a quitação, não se pode afirmar, tão somente
com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos, que os pagamentos
realizados se referem exatamente ao débito exigido neste processo. Também não
se tem certeza de que os valores dados como recolhidos foram suficientes para
adimplir todo o quantum debeatur. A propósito, esta Corte Regional firmou
o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal,
diante do não reconhecimento da exequente, exige dilação probatória. 4. O
valor da execução fiscal é R$ 37.715,64 (maio de 2013). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM A MANIFESTAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário em cobrança através de BCGB - DCG
BATCH (Débito Confessado em GFIP - apuração de tributo recolhido a menor do que
o declarado), tem período de apuração em 08/2012 (fls. 04). A ação foi ajuizada
em 02/07/2013 (fls. 01). Ordenada a citação em 03/09/2013, a diligência obteve
êxito em 23/09/2013 (fls. 16). A executada, em exceção de pré-executividade,
alegou o pagamento do débito, juntando documentos. Intimada mais de u...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS- NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS - ART. 168-A DO CP -- PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA- APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. I- A jurisprudência do
STF entende que o reconhecimento da insignificância penal da conduta, com
relação ao crime de descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que
o montante dos tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), de acordo com o teor do art. 1º da Portaria MF nº 75
de 2012. II- O Superior Tribunal de Justiça, apesar de considerar como
limite para aplicação do princípio da bagatela, o valor de R$10.000,00,
perfilhou o entendimento de que, como a Lei nº 11.457/07 considerou como
dívida ativa da União, também, os débitos decorrentes das contribuições
previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos
créditos tributários, não há porque fazer distinção, na esfera penal,
entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de
contribuição previdenciária. III- Entendo que o limite a ser observado para
aplicação do princípio da insignificância, tanto para descaminho quanto para
os créditos previdenciários, é o de R$ 20.000,00. Ora, no caso dos autos,
o valor constante na certidão de dívida ativa é de, apenas, R$7.868,76;
assim, cabível a aplicação do princípio da insignificância, configurando-se
a atipicidade da conduta. IV- Apelações dos réus providas para reformar a
sentença no sentido de da absolvição dos réus, a teor do art. 386, III, do CPP.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS- NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS - ART. 168-A DO CP -- PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA- APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. I- A jurisprudência do
STF entende que o reconhecimento da insignificância penal da conduta, com
relação ao crime de descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que
o montante dos tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), de acordo com o teor do art. 1º da Portaria MF nº 75
de 2012. II- O Superior Tribunal de Justiça, apesar de considerar como
limite para aplicação...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 475 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO. PARCELAMENTO. I - O duplo grau
obrigatório previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973
é proteção que se destina a conferir maior segurança aos julgamentos de
mérito desfavoráveis à Fazenda Pública. II - Não é obstativa à restituição
do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar
das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa
permitir- se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores
pertencentes à Administração. III - Apelação provida, para conhecer da
remessa necessária. Remessa necessária conhecida e no mérito desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 475 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO. PARCELAMENTO. I - O duplo grau
obrigatório previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973
é proteção que se destina a conferir maior segurança aos julgamentos de
mérito desfavoráveis à Fazenda Pública. II - Não é obstativa à restituição
do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar
das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa
permitir- se a incorporação a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO. NÃO
CABIMENTO. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de agravo interno só é cabível
contra ato decisório singular do relator, proferido com base no disposto
no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, conforme prevê o
parágrafo 1º do artigo 557 do CPC, sendo descabida a interposição do referido
recurso em face de decisão proferida pelo órgão colegiado. 2. Hipótese de
erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Precedente do STJ. 3. Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO. NÃO
CABIMENTO. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de agravo interno só é cabível
contra ato decisório singular do relator, proferido com base no disposto
no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, conforme prevê o
parágrafo 1º do artigo 557 do CPC, sendo descabida a interposição do referido
recurso em face de decisão proferida pelo órgão colegiado. 2. Hipótese de
erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Precedente do STJ....
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0518565-15.2002.4.02.5101 (2002.51.01.518565-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CARMINDA MATTOS DO CARMO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05185651520024025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em
que, em 04/02/2003, foi determinada a suspensão do processo, a requerimento
da própria exequente, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda
Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 19/02/2015,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição e
extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0518565-15.2002.4.02.5101 (2002.51.01.518565-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CARMINDA MATTOS DO CARMO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05185651520024025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUI...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para
a conclusão. III - O fato de o órgão julgador encampar expressamente a
fundamentação exarada em outra decisão, não implica omissão do julgamento,
haja vista a utilização desta como ratio decidendi, situação caracterizadora
da denominada motivação por referência, por remissão ou per relationem,
procedimento este que encontra plena ressonância na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça IV - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para
a conclusão. III - O fato de o órgão julgador encampar expressamente a
fundamentação exarada em outra decisão, não implica omissão do julgamento,
haja vista a utili...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSÃO VERIFICADA COM RELAÇÃO
À QUESTÃO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA. VÍCIO AFASTADO. DEMAIS PONTOS
QUESTIONADOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E 1022
DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSÃO VERIFICADA COM RELAÇÃO
À QUESTÃO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA. VÍCIO AFASTADO. DEMAIS PONTOS
QUESTIONADOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E 1022
DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA
COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de novos embargos de declaração, em
que a embargante sustenta omissões e contrariedades do julgado anterior no
tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista a interpretação
dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega, possuem a mesma
ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não subsiste omissão do
acórdão embargado que, de forma expressa, clara e coerente indeferiu,
preliminarmente, a pretensão da recorrente, sob o fundamento de que descabe
nesta fase processual requerer a embargante a suspensão do feito, após a
prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu pedido, para
valer-se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda coletiva
ajuizada cerca de 6 anos antes desta. 3. Inexiste contradição que, para fins
de embargos de declaração, significa afirmativas conflitantes no corpo do
julgado, não verificadas na hipótese. 4. Com base no argumento de omissão
e contrariedade, deseja a embargante, na realidade, modificar o julgado por
não-concordância, sendo a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA
COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de novos embargos de declaração, em
que a embargante sustenta omissões e contrariedades do julgado anterior no
tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista a interpretação
dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega, possuem a mesma
ratio do art. 22...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - CONCESSÃO - REQUISITOS
NECESSÁRIOS PRESENTES - ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. 1. Comprovados os
requisitos da incapacidade laboral, total e definitiva do autor e da
hipossuficiência do seu núcleo familiar para fruição de uma vida digna,
faz ele jus ao benefício assistencial de prestação continuada, previsto na
Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. 2. Apelação
e remessa necessária desprovidas .
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - CONCESSÃO - REQUISITOS
NECESSÁRIOS PRESENTES - ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. 1. Comprovados os
requisitos da incapacidade laboral, total e definitiva do autor e da
hipossuficiência do seu núcleo familiar para fruição de uma vida digna,
faz ele jus ao benefício assistencial de prestação continuada, previsto na
Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. 2. Apelação
e remessa necessária desprovidas .
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTATIVO. LEI Nº 9.436/97. CARGO DE MÉDICO. OPÇÃO DE MAJORAÇÃO DA
CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. V ENCIMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - No caso em tela, objetiva o autor a condenação da União a
proceder à revisão da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço a
que faz jus, devendo ser calculado sobre o vencimento básico correspondente
à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com o pagamento dos valores
atrasados. O ajuizamento da ação foi em 24/07/2014. Portanto, estão prescritas
as parcelas anteriores a 24/07/2009, diante da prescrição quinquenal prevista
no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. II - O propósito da edição da Lei nº
9.436/97 não foi o de alterar o cálculo da gratificação por tempo de serviço,
mas apenas o de harmonizar as cargas horárias exercidas pela categoria médica
aos ditames da Lei nº 8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20
horas semanais a opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais,
além de suprir uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os
valores dos vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e 40
horas s emanais, olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. III - Na jornada
de quarenta horas dos médicos, permitida pelo legislador, não só no interesse
do servidor, mas também no do serviço, a retribuição básica pelo exercício
do c argo efetivo correspondente exatamente ao dobro da estipulada para a de
vinte. IV - Não tem sentido, pois, se pretender, pela circunstância de a Lei
nº 9.436/97 só se fazer acompanhar de tabela explicitando os valores básicos
de retribuição pecuniária em jornada de vinte horas semanais, que, para ela,
o vencimento básico do cargo efetivo desempenhado e m jornada de quarenta
horas seja o mesmo do desenvolvido em jornada menor. V - Da mesma forma,
não tem lógica o entendimento baseado em interpretação literal e isolada
do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.436/97, de que o Adicional por Tempo de
Serviço, em qualquer situação, será calculado sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no anexo desta Lei. 1 VI - A conclusão de que o Adicional por
Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo regime de quarenta horas,
deverá incidir sobre o vencimento correspondente a uma jornada de vinte
horas, conduz à discriminação inaceitável, sem qualquer fundamento lógico,
racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja a única categoria
de servidores públicos em que a base de cálculo não será correspondente ao
valor da r etribuição básica pelo exercício do cargo de que são titulares,
mas somente fração dele. VII - O Superior Tribunal de Justiça tem firme
orientação no sentido de que viola os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o
regime de 40 (quarenta) horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da
Lei nº 9.437/97, o mesmo valor a título de Adicional por Tempo de Serviço
pago aos que e xercem a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. VIII -
Inexiste, no caso, afronta aos artigos 2º, 37, inciso X e 61, §1º, inciso
II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário,
ao reconhecer o direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo
de Serviço calculando sobre o montante correspondente a dois vencimentos
básicos de 20 horas não está implantando aumento na remuneração do autor,
mas apenas reparando uma impropriedade na interpretação dada à legislação
de regência da matéria. Pela mesma razão o entendimento ora adotado não c
ontraria a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. IX - Não há, também,
violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal de 1988, pois os v alores
atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 do Texto Maior. X
- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTATIVO. LEI Nº 9.436/97. CARGO DE MÉDICO. OPÇÃO DE MAJORAÇÃO DA
CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. V ENCIMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - No caso em tela, objetiva o autor a condenação da União a
proceder à revisão da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço a
que faz jus, devendo ser calculado sobre o vencimento básico correspondente
à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com o pagamento dos valores
atrasados. O ajuizamento da ação foi em 24/07/2014. Portanto, estão prescritas
as parc...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho