ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSILIDADE. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 12.336,
de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67,
que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram
dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a
conclusão do curso de medicina. 2. No que se refere à convocação após a edição
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam
sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação,
desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria
também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 3. É
possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido,
diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida
lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada,
Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG
2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8,
7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em
08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 4. A
Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua
vigência. No caso dos autos o apelado foi convocado em 21/01/10, ou seja, em
data anterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão
pela qual não se aplica a referida lei ao autor. Assim, não há possibilidade
de convocação do apelado para o serviço militar obrigatório após a conclusão
do curso de Medicina. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença foi
proferida no advento da Lei nº 5.869/73 (CPC/73), portanto, conforme preceitua
o art. 14 da Lei nº 13.105/15 (CPC/15) "A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada." Assim, o recurso será analisado tomando-se como base o
CPC/73. 6. No caso vertente mostra-se razoável e proporcional a condenação
da União, em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSILIDADE. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 12.336,
de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67,
que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às
execuções por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -
O art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -
Diante da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às
execuções por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -
O art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. VÍCIO DE FALTA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. ABANDONO
DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão versa sobre a sentença que se
baseou na inércia da autora em providenciar, no prazo determinado de 10 dias,
um novo endereço para a diligência citatória para extinguir o feito sem
resolução de mérito (artigo 267, IV, CPC). 2. A autora deveria ser punida
toda vez que informasse o endereço de um advogado errado ou inexistente,
pois, é seu dever informar corretamente à sociedade esse dado, toda vez
que é demandada. Todo o cidadão quando quer saber onde se encontra ou qual
é o seu endereço solicita às Regionais da OAB. 3. Assim, se a autora não
cumpriu o prazo determinado, não sendo esse renovável, a ação é nula. Quanto
à possibilidade de nova demanda, nos termos da gratuidade da Justiça do
Trabalho, só poderá ser ajuizada mediante o pagamento de custas e com multa,
se fornecer o mesmo endereço. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. VÍCIO DE FALTA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. ABANDONO
DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão versa sobre a sentença que se
baseou na inércia da autora em providenciar, no prazo determinado de 10 dias,
um novo endereço para a diligência citatória para extinguir o feito sem
resolução de mérito (artigo 267, IV, CPC). 2. A autora deveria ser punida
toda vez que informasse o endereço de um advogado errado ou inexistente,
pois, é seu dever informar corretamente à sociedade esse dado, toda vez
que é demandad...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORO ANUAL. REAJUSTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença, acertadamente, declarou a inexistência de débito,
convencida de que o foro anual deve ser atualizado pela correção monetária,
e não pela valorização do imóvel, e determinou o recálculo do foro, exercício
de 2013, pelo índice de correção do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com a exclusão das importâncias que excedam o valor encontrado e a devolução
do excesso pago naquele exercício, com juros e correção. 2. Na ocupação,
precária, a União pode atualizar o domínio pleno conforme o mercado
imobiliário; mas no contrato de enfiteuse, em que o foro é invariável, só
se permite a atualização monetária, para manter o equilíbrio original das
bases do contrato. Precedentes do STJ e do TRF. 3. A atualização do valor do
foro deve circunscrever-se aos índices oficiais de correção, para garantir
a recomposição do valor originariamente contratado no aforamento, certo e
invariável, diante da desvalorização da moeda, para evitar o enriquecimento
sem causa do foreiro. A modificação da base de cálculo do foro, regulada
no art. 101 do DL 9.760/46, pelo valor do domínio pleno do imóvel, mudaria
substancialmente o contrato firmado, ato jurídico perfeito, em afronta ao
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Apelação desprovida. Remessa
necessária não conhecida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORO ANUAL. REAJUSTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença, acertadamente, declarou a inexistência de débito,
convencida de que o foro anual deve ser atualizado pela correção monetária,
e não pela valorização do imóvel, e determinou o recálculo do foro, exercício
de 2013, pelo índice de correção do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com a exclusão das importâncias que excedam o valor encontrado e a devolução
do excesso pago naquele exercício, com juros e correção. 2. Na ocupação,
precária, a União pode atualizar o domínio pleno conforme o mercado
imobiliário;...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS DO FGTS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LC Nº110/2001. ADESÃO ANTES
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Analisando-se os
documentos dos autos, extrai-se que o apelante celebrou com a CEF, acordo
extrajudicial e, em consequência, já recebeu e sacou os valores que lhe eram
devidos. 2. Destarte, constata-se a falta de interesse de agir por parte do
autor, que, anteriormente ao ajuizamento da ação, aderiu ao acordo previsto
na LC nº 110/2001. 3. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS DO FGTS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LC Nº110/2001. ADESÃO ANTES
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Analisando-se os
documentos dos autos, extrai-se que o apelante celebrou com a CEF, acordo
extrajudicial e, em consequência, já recebeu e sacou os valores que lhe eram
devidos. 2. Destarte, constata-se a falta de interesse de agir por parte do
autor, que, anteriormente ao ajuizamento da ação, aderiu ao acordo previsto
na LC nº 110/2001. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. -O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
no sentido de que, "em se tratando de Embargos à Execução, a base de cálculo
da verba honorária éo valor afastado com a procedência do pedido, ou seja, o
montante correspondente ao excesso de execução" (AgRg no Ag 1108553/RS, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento: 28/04/2009. Publicado
em: 25/05/2009). -Para o arbitramento da verba honorária, o Julgador, na sua
apreciação equitativa, não está adstrito aos percentuais previstos no § 3º,
do artigo 20, do CPC, considerando, sempre, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando-se em consideração o zelo do profissional, bem como
a natureza e importância da causa, as dificuldades e o tempo despendido para
execução do trabalho, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. -In casu, os embargos
à execução foram julgados procedentes, reconhecendo o excesso de execução,
no valor de R$ 39.393,55 (trinta e nove mil trezentos e noventa e três reais
e cinquenta e cinco centavos), determinando o prosseguimento da execução, em
conformidade com os cálculos apresentados pelo Contador de fl. 74, no valor
de R$ 5.761,82 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois
centavos), atualizados até outubro de 2012. Destarte,considerando os aludidos
critérios, entendo que a verba honorária, na espécie, deve ser majorada para
2% (dois por cento) do valor do excesso de execução. -Recurso de apelação
parcialmente provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 2%
(dois por cento do valor da causa).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. -O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
no sentido de que, "em se tratando de Embargos à Execução, a base de cálculo
da verba honorária éo valor afastado com a procedência do pedido, ou seja, o
montante correspondente ao excesso de execução" (AgRg no Ag 1108553/RS, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento: 28/04/2009. Publicado
em: 25/05/2009). -Para o arbitramento da verba honorári...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo. II - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a
renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão
da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da
incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB)
no âmbito da Administração Pública. III - O ato de concessão de aposentadoria
é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar
a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero
ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão
porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter
retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V - O pronunciamento o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de
concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário
da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica,
pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em
vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas
terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão
prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em
interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo....
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
acolheu os embargos de terceiros, declarando a insubsistência da penhora dos
imóveis da Embargante, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários
advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Valor da causa:
R$3.485.185,16 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e
oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). 3. O valor arbitrado em honorários
deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente
o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o que a Embargada reconheceu
o direito do Embargante e sequer contestou nos autos. Assim a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a causa dos
autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância
da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte autora e a relativa
facilidade no desenlace da controvérsia, que permitiu o julgamento antecipado
da lide. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe
05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
acolheu os embargos de terceiros, declarando a insubsistência da penhora dos
imóveis da Embargante, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários
advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Valor da causa:
R$3.485.185,16 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e
oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). 3. O valor arbitrado em honorários
deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera mer...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - De acordo com Enunciado
Administrativo do Superior Tribunal de Justiça, recursos interpostos de
decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do Código de Processo Civil,
de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código de
Processo Civil. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - De acordo com Enunciado
Adminis...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. 1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível,
assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo
Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986. 2. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE 121.336/CE, tendo como relator o ilustre Ministro Sepúlveda
Pertence, declarou inconstitucional a exação (DJU de 26/06/1992). 3. A
Resolução nº 50 do Senado Federal suspendeu a execução dos artigos 11, II, III
e IV; 13 e parágrafos; 15; 16 e § 2º, e a expressão "bem como dos adquirentes
de automóveis de passeio e utilitários" no parágrafo único do art. 10, do
Decreto 2.288/86, declarados inconstitucionais pelo STF (RE 121.336/CE). A
referida Resolução foi publicada em 10 de outubro de 1995. 4. Ocorre que o
colendo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 435.835/SC,
cujo acórdão foi lavrado pelo Ministro José Delgado, pacificou o entendimento
de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para
pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente
se opera quando decorridos cinco anos contados a partir do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos, computados a partir do termo final do prazo
para o Fisco proceder à homologação, expressa ou tácita (tese dos "5 + 5"
anos). 5. Na hipótese em análise, considerando que o Apelado busca a devolução
do empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição de veículo cobrado
no período de 1986 a 1989, não há que se falar em prescrição, considerando
que a ação foi ajuizada em 30/07/1996. 6. Nas causas em que se discute a
restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre
o consumo de combustíveis instituído nos termos do Decreto-Lei nº 2.288/86,
o contribuinte deve comprovar que detém a propriedade do automóvel, podendo
tal prova ser feita mediante cópia da declaração de bens anexa à Declaração
do Imposto de Renda, desde que contemporânea a todo o período em que vigorou a
exação. 7. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento da
apelação da União, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários
fixados em sentença proferida no ano de 2009, correspondendo ao conceito
de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 8. Precedentes: STF: RE
566621, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011,
DJe-195 11-10-2011 ; STJ: REsp 435.835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no REsp 928.606/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011; AgRg no Ag
1151733/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009,
DJe 25/09/2009. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. 1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível,
assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo
Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986. 2. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE 121.336/CE, tendo como relator o ilustre Ministro Sepúlveda
Pertence, declarou inconstitucional a exação (DJU de 26/06/1992). 3. A
Resolução nº 50 do Senado Federal suspendeu a execução dos artigos 11, II, III
e IV; 13 e parágraf...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE
E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
R ECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
IV, do CPC/73 ( atual artigo 485, IV, do CPC/15) c/c os artigos 1º e 3º da
LEF, por ausência de presunção de liquidez e certeza da CDA. 2. A hipótese
é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de FERA TRANSPORTES ESPECIAL E REMOÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., objetivando a
satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a
Apelante em sua irresignação. Como se depreende, a magistrada a quo concluiu
que "o fato de a certidão de dívida ativa ter sido lavrada em desfavor da
pessoa jurídica executada quando esta já se encontrava na condição de massa
falida compromete a presunção de liquidez e de certeza da própria CDA, pela
errônea indicação do sujeito passivo e, mais relevante, por não se saber se
o processo administrativo em que se apurou o crédito em tela observou os
preceitos legais pertinentes a uma empresa falida, não sendo autorizada a
simples substituição da CDA, por não se tratar de erro formal ou material,
nos termos da Súmula 392 do E. STJ." 4. O Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da
execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015
( artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes
desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 1 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o r etorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE
E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
R ECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
IV, do CPC/73 ( atual artigo 485, IV, do CPC/15) c/c os artigos 1º e 3º da
LEF, por ausência de presunção de liquidez e certeza da CDA. 2. A hipótese
é...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 615-A
DO CPC. COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Cabe ao exequente a atribuição da tarefa de
providenciar a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de bens,
pois o art. 185-A do CTN deve ser interpretado de acordo com a previsão do
art. 615-A do CPC, a fim de que sejam prestigiados os princípios da celeridade
e da economia processual. 2. Com o advento da alteração legislativa procedida
pela Lei n. 11.382/2006, que conferiu nova redação aos arts. 659 e 615-A,
tal incumbência restou transferida à parte exequente. Precedentes deste
Tribunal. 3. É possível concluir com facilidade que a Embargante não apontou
efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535, do
antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC), mas pretende a rediscussão das
questões decididas, buscando obter em seu favor novo julgamento por este Órgão
Colegiado, o que não é admissível por esta via. 4. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, 1 enfrentando as questões suscitadas ao
longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação
e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade
ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 615-A
DO CPC. COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Cabe ao exequente a atribuição da tarefa de
providenciar a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de bens,
pois o art. 185-A do CTN deve ser interpretado de acordo com a previsão do
art. 615-A do CPC, a fim de que sejam prestigiados os princípios da celeridade
e d...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AFRMM - LEI Nº 10.893/2007 - PORTARIA Nº
72/2008 - ACRÉSCIMO DE VALOR - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DO ATO NÃO COMPROVADO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presente ação foi ajuizada objetivando afastar a
exigência de suposto acréscimo do AFRMM instituído pela Portaria nº 72/2008,
do Ministério dos Transportes. 2 - O Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404/87,
destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de
navegação de mercante, isto é, sua finalidade é dar apoio ao desenvolvimento
da marinha mercante e indústria de construção e reparação naval no Brasil. 3 -
Embora, inicialmente, possa parecer que a Portaria nº 72/2008, ao disciplinar
o § 1º do art. 5º da Lei nº 10.893/04 e retirar a expressão constantes do
conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta
Lei tenha ampliado a base de cálculo do tributo, isto não ocorreu. Isso porque,
tanto a Lei, quanto a Portaria, são claras ao incluir no cálculo e outras
despesas anteriores e posteriores relacionadas ao transporte aquaviário
de carga. 4 - Não houve nenhum alargamento da base de cálculo do AFRMM,
mas, ao contrário, a redação do parágrafo único do art. 45 da Portaria
nº 72/2008 repete, quase literalmente, o que está descrito no art. 5º,
§ 1º da Lei nº 10.893/04. A única diferença está na primeira frase do
aludido artigo da Portaria que diz entende-se por remuneração do transporte
aquaviário, o frete para o transporte marítimo da carga, enquanto que a Lei
diz entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o
transporte da carga. Vê-se, portanto, que o caput do art. 45 da Portaria nº
72/2008 dispõe que frete é a remuneração do transporte aquaviário da carga,
razão pela qual não há que se falar em alteração da base de cálculo. 5 -
Ao contrário do alegado pela Apelante, a Portaria nº 72/2008 obedeceu aos
critérios estabelecidos pela Lei nº 10.893/04, não havendo, no texto da
portaria, qualquer dispositivo contrário ao texto legal. 6 - Cabe unicamente
ao interessado, ao invocar algum dos Poderes do Estado, provar o vício no ato,
o que não ocorreu no caso concreto. Não há nos autos quaisquer documentos
que provem o vício, formal ou material, que invalidasse o ato administrativo
ou ensejasse a desconstituição do mesmo. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AFRMM - LEI Nº 10.893/2007 - PORTARIA Nº
72/2008 - ACRÉSCIMO DE VALOR - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DO ATO NÃO COMPROVADO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presente ação foi ajuizada objetivando afastar a
exigência de suposto acréscimo do AFRMM instituído pela Portaria nº 72/2008,
do Ministério dos Transportes. 2 - O Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404/87,
destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de
navegação de mercante, isto é, sua finalidade é dar apoio ao desenvolviment...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, houve
a citação da devedora, que deixou transcorrer in albis o prazo legal para
pagamento ou indicação de bens passíveis de penhora. 5. Todavia, o requisito
de esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis
não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome da executada,
via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e restado infrutífero e
a Fazenda Pública não tenha obtido êxito com a pesquisa de veículos feita
junto ao DENATRAN, não houve a consulta aos registros públicos do domicílio
da devedora. 6. Neste ponto, conforme o mencionado entendimento da 1ª Seção
do STJ, a juntada de pesquisa ao DOI (Declaração de Operações Imobiliárias)
não é suficiente para autorizar a indisponibilidade de bens, sendo necessária
efetiva consulta aos cartórios de registro de imóveis 1 do domicílio do
executado. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das dili...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE
CERTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O crédito-prêmio de IPI foi extinto em 5 de
outubro de 1990, com prazo prescricional quinquenal (precedentes do STJ). 2. Os
requerimentos apresentados em sede administrativa foram embasados pela decisão
proferida em mandado de segurança, rescindida por este Tribunal. A decisão
liminar na medida cautelar preparatória à ação rescisória que assegurava
tanto à Fazenda efetuar o lançamento, quanto à impetrante processar os seus
requerimentos administrativos com suspensão da exigibilidade dos tributos
não mais prevalecia, eis que a sua eficácia cessara diante do julgamento
da ação principal, no caso, a ação rescisória, sobrestada até julgamento
do STJ. 3. Existe vedação expressa quanto ao cabimento da Manifestação de
Inconformidade, considerando tratar-se de ressarcimento de crédito-prêmio do
IPI. Nos termos do art. 74, § 12§, inciso II, b, da Lei da Lei nº 9.430/96,
será considerada não declarada a compensação quando o crédito se referir a
crédito-prêmio instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março
de 1969. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE
CERTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O crédito-prêmio de IPI foi extinto em 5 de
outubro de 1990, com prazo prescricional quinquenal (precedentes do STJ). 2. Os
requerimentos apresentados em sede administrativa foram embasados pela decisão
proferida em mandado de segurança, rescindida por este Tribunal. A decisão
liminar na me...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS COM
EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043/2014. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, §3º DO
CPC/1973. 1. Sentença que julgou extinta a ação (art. 267, VI do CPC)
e condenou a Autora em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa. 2. Valor da causa: R$ 27.107,99 (vinte e sete mil,
cento e sete reais e noventa e nove centavos). 3. Não incide no caso o art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 13.043/2014, pois não houve pedido de desistência da
ação. Desta forma, são devidos os honorários. 4. A verba honorária fixada pelo
Juízo foi excessiva, ante a simplicidade da matéria discutida nestes autos,
razão pela merece ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
pois não foram atendidos os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, vigentes à
época da prolação da sentença de mérito. 5. O novo Código de Processo Civil
- CPC não se aplica ao julgamento da apelação do Autor, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2010, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Precedentes: STJ:
REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp 844.121/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016. 8. Apelação
parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS COM
EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043/2014. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, §3º DO
CPC/1973. 1. Sentença que julgou extinta a ação (art. 267, VI do CPC)
e condenou a Autora em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa. 2. Valor da causa: R$ 27.107,99 (vinte e sete mil,
cento e sete reais e noventa e nove centavos). 3. Não incide no caso o art. 38...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECLA MAÇÃO TRABALHISTA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM
QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE I MPOSTO
DE RENDA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o Autor
nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do
valor da causa, na forma do a rt. 20, § 4º, do antigo CPC. 2. Rendimentos
pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a
renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base
de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não
pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando
não deu causa ao p agamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve
observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não
o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual
culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido
corretamente o s valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda
tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é,
se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar
o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica"
(RE 6 14406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 5. Como
a verba principal é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes
também o são, considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum
principale. 6. "Os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais,
muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica
de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial
previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos
de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo 1
imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a
constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba
isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório
segue o principal)" (EIAC nº 201151010066106/RJ, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 19/03/2015, 2ª SEÇÃO E SPECIALIZADA). 7. O valor
utilizado para remunerar o advogado que atuou na ação trabalhista deve ser
utilizado para fim de dedução do Imposto de Renda nos exercícios financeiros
de 2008 e 2 009. 8. Precedentes: STF: RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER,
Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014;
STJ: REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010, DJe 14/05/2010/ AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008; TRF4, APELREEX 5000263-83.2015.404.7012, Primeira Turma,
Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos
em 17/03/2016; TRF1, AGA 0040895-47.2014.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.404 de 06/03/2015;
TRF5, APELREEX 00135312620114058300/PE, Relator Desembargador Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
12/03/2015; TRF2, AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma Especializada; 2012.51.01.008492-7,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 1
7/09/2015, Terceira Turma Especializada. 9 . Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECLA MAÇÃO TRABALHISTA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM
QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE I MPOSTO
DE RENDA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o Autor
nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do
valor da causa, na forma do a rt. 20, § 4º, do antigo CPC. 2. Rendimentos
pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobr...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho