APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado
em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em
relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 2. Incabível o reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos
aos autos não comprovam se o valor do salário de benefício foi limitado ao
teto. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado
em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em
relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 2. Incabível o reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos
ao...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. No julgamento da apelação, já fora
tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como foi a matéria
abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta 1 de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ, RESP
1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517, Segunda
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora, constou
expressamente no item X do acórdão embargado, a forma como ficou definida a
incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação dos efeitos
das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a pacificar o
entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos
julgados. 4. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria o
manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do
Instituto- embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de
acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correç...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Afastada a nulidade da intimação
da decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais
praticados após o falecimento do autor e de habilitação no feito, eis
que o fato de não ter constado na publicação o nome da agravante não lhe
trouxe prejuízo, já que houve carga dos autos para a sua advogada, no
prazo legal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão
monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Afastada a nulidade da intimação
da decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais
praticados após o falecimento do autor e de habilitação no feito, eis
que o fato de não ter constado na publicação o nome da agravante não lhe
trouxe prejuízo, já que houve carga dos autos para a sua advogada, no
prazo legal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão
monocrática que negou seguimento...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C ART.297
N/F ART. 71, TODOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA PARA 2 ANOS, APÓS APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
-- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Apelação do réu, condenado pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297,
ambos do CP, se restringe ao pleito de aplicação da atenuante da confissão
para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II- Improcedem as alegações do réu;
a Súmula 231, do STJ, dispõe que "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; jurisprudência
em relação ao tema é pacífica. III- Ademais, o magistrado de piso fixou
a pena-base acima do mínimo, em 3 anos de reclusão, com fundamentação
consistente: o réu se evadiu da prisão anteriormente decretada, confessando
que assim o fez, quando a tornozeleira eletrônica apresentou defeito. Após
a fixação da pena-base em 3 anos de reclusão, o juiz aplicou a atenuante
da confissão e reduziu a pena para 2 anos de reclusão, em regime fechado,
com a devida fundamentação. IV- Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a sentença recorrida.
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PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C ART.297
N/F ART. 71, TODOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA PARA 2 ANOS, APÓS APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
-- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Apelação do réu, condenado pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297,
ambos do CP, se restringe ao pleito de aplicação da atenuante da confissão
para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II- Improcedem as...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. I - O Superior Tribunal
de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade de aplicação dos
expurgos inflacionários no cálculo da execução, eis que a correção monetária
não constitui um plus, mas apenas a reposição do valor real da moeda
corroída pela inflação. Logo, tendo em vista que outros índices não foram
explicitados na decisão exequenda, revela-se acertada a inclusão dos expurgos
inflacionários, assim como fez a Contadoria Judicial, em conformidade com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. II
- Quando há divergência das partes em relação ao valor apresentado pelo
exequente e pelo executado, há que se prestigiar o cálculo elaborado pelo
contador judicial, cujas percepções gozam de presunção de veracidade. III -
Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. I - O Superior Tribunal
de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade de aplicação dos
expurgos inflacionários no cálculo da execução, eis que a correção monetária
não constitui um plus, mas apenas a reposição do valor real da moeda
corroída pela inflação. Logo, tendo em vista que outros índices não foram
explicitados na decisão exequenda, revela-se acertada a inclusão dos expurgos
inflacionári...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Hipótese
em que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos,
é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 16/17, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por 2 ocasião da fixação de
novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, fixo
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS provido. Recurso do autor
e remessa necessária parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da ma...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da CDA é matéria de ordem pública que pode ser discutida através de exceção
de pré-executividade. Ademais, se necessitaria juntar à execução a relação
dos ex-empregados sobre os quais se cobra o Fundo de Garantia. 2. Em razão
do intuito exclusivamente infringente do recurso, à luz do princípio
da fungibilidade dos recursos e da economia processual, é possível o
recebimento de embargos de declaração como agravo interno. 3. O argumento
da Agravante quanto à iliquidez e incerteza da CDA se respalda no fato de
que a Fazenda Pública não junta a relação de empregados, cujos recolhimentos
ao FGTS não foram efetuados, afirmando ainda que, os débitos apontados não
seriam débitos, eis que os valores foram pagos diretamente aos empregados,
por força de acordos devidamente homologados na Justiça do Trabalho. 4. Ora,
desse tão só trecho já se verifica que haverá a necessidade de alguma dilação
probatória para aferir a validade da CDA, sendo certo que sequer trouxe a
Agravante aos autos a alegada certidão que comprova que firmou e honrou com
acordos trabalhistas. 5. A decisão ora impugnada foi clara ao consignar que
"o título executivos preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º
da LEF e que é ônus da Parte Executada fazer prova da existência de eventual
circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título
executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80)." 6. Neste instrumento não conseguiu a
Agravante mostrar de plano a invalidade da CDA, de forma que inviável afastar a
pretensão de exame da questão através de exceção e não dos regulares embargos à
execução. Inexistindo prova pré-constituída da invalidade das CDA's, a via de
exceção de pré-executividade é imprópria para o exame aprofundado da questão,
merecendo ser confirmada a decisão impugnada. 7. Agravo improvido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da C...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da CDA é matéria de ordem pública que pode ser discutida através de exceção
de pré-executividade. Ademais, se necessitaria juntar à execução a relação
dos ex-empregados sobre os quais se cobra o Fundo de Garantia. 2. Em razão
do intuito exclusivamente infringente do recurso, à luz do princípio
da fungibilidade dos recursos e da economia processual, é possível o
recebimento de embargos de declaração como agravo interno. 3. O argumento
da Agravante quanto à iliquidez e incerteza da CDA se respalda no fato de
que a Fazenda Pública não junta a relação de empregados, cujos recolhimentos
ao FGTS não foram efetuados, afirmando ainda que, os débitos apontados não
seriam débitos, eis que os valores foram pagos diretamente aos empregados,
por força de acordos devidamente homologados na Justiça do Trabalho. 4. Ora,
desse tão só trecho já se verifica que haverá a necessidade de alguma dilação
probatória para aferir a validade da CDA, sendo certo que sequer trouxe a
Agravante aos autos a alegada certidão que comprova que firmou e honrou com
acordos trabalhistas. 5. A decisão ora impugnada foi clara ao consignar que
"o título executivos preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º
da LEF e que é ônus da Parte Executada fazer prova da existência de eventual
circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título
executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80)." 6. Embora cada um dos agravos se
vincule a uma CDA diferente, em todas as execuções e em todos os agravos
de instrumento a discussão é única: a possibilidade de impugnar a execução
através de exceção de pré-executividade, tendo em vista ser a validade da
CDA uma questão de ordem pública. 7. É certo que, nem neste instrumento, nem
nos demais em apenso, conseguiu a Agravante mostrar de plano a invalidade da
CDA, de forma que, por analogia, as conclusões havidas quando do julgamento
da apelação vinculada à execução nº 9900323564, permanecem hígidas e aqui
aplicáveis para afastar a pretensão de exame da questão através de exceção
e não dos regulares embargos à execução. Inexistindo prova pré-constituída
da invalidade das CDA's, a via de exceção de pré-executividade é imprópria
para o exame aprofundado da questão, merecendo ser confirmada a decisão
impugnada. 8. Agravo improvido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da C...
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO
EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA
CONSOLIDAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Impugnou
a agravante a decisão que condicionou a conversão em renda dos depósitos
judiciais ao implemento das consolidação dos débitos no âmbito do parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009. 2. O art. 1º , § 2º da Lei nº 11.941/2009
prevê que no regime de parcelamento especial haja a consolidação de débitos
por sujeito passivo. 3. Uma vez identificado o valor do montante consolidado,
confronta-se este com o valor dos depósitos judiciais existentes para fins
de conversão em renda da União e, na hipótese em que o valor depositado
exceda o valor do débito, haverá a liberação do excedente. 4. A leitura
do dispositivo legal já indica que há necessidade de consolidação prévia
antes de ser permitido o levantamento de qualquer incidente. No caso,
inexistindo a consolidação e havendo expressa discordância do exequente,
é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de levantamento
de valores. 5. Agravo improvido.
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TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO
EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA
CONSOLIDAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Impugnou
a agravante a decisão que condicionou a conversão em renda dos depósitos
judiciais ao implemento das consolidação dos débitos no âmbito do parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009. 2. O art. 1º , § 2º da Lei nº 11.941/2009
prevê que no regime de parcelamento especial haja a consolidação de débitos
por sujeito passivo. 3....
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/07/1999, antes, portanto,
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição, o que somente ocorreu em 05/03/2001, com a citação pessoal da
devedora. 3. O feito foi suspenso em 15/04/2004, diante da não localização
de bens da Executada. Os autos permaneceram sem qualquer movimentação ou
requerimento da Fazenda Pública por mais de 9 (nove) anos até a prolação da
sentença em 30/08/2013. 4. Não merece prosperar a alegação da Exequente de que
o feito não foi arquivado com base Art. 40 da LEF, pois encontra-se pacificado
na jurisprudência que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se
automaticamente após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do Art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não
sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Precedente:
STJ, AgRg nos EDcl no RMS 44.372/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 19/05/2014. 5. Não é o caso de aplicação, por analogia,
da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente zelar
pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível transferir
ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. A paralisação do feito
não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário, mas de
conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos os
requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 334.497/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/04/2016;
STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/04/2012. 6. Diante da ausência de causas de suspensão da
exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, resta caracterizada, no
caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por
prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento)
contados da suspensão do feito, ocorrido em 15/04/2004, até a prolação da
sentença em 30/08/2013. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/07/1999, antes, portanto,
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de i...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE IMPORTA MERCADORIAS E
AS REVENDE. IPI. ART. 46, I, II, III, IV E ART. 51 AMBOS DO CTN. FATOS
GERADORES. 1. Há de se considerar que a saída de produtos industrializados
do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, nos termos da
legislação regente (art. 46, II, e 51 do CTN). 2. O art. 46 do CTN pressupõe
uma operação com o produto industrializado e a matriz constitucional do IPI não
é a industrialização, mas a existência de produto industrializado e é sobre a
circulação de produto industrializado que incide o IPI a exemplo do ICMS, e a
fim de viabilizar sua incidência, o inciso II, do parágrafo 3º, do art. 153,
da CF prescreve que o imposto "será não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". 3. Examinando
a matéria à luz do que dispõe o art. 153, IV da CF é de se considerar que o
fato gerador do IPI pressupõe a existência de produto industrializado, cujo
conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº
4.502, de 30/4/64, antiga lei do imposto sobre consumo, que continua regendo o
atual IPI e que em nada mudou a não ser a sua denominação. E o fato gerador se
concretiza nos momentos indicados nos incisos I a III, do art. 46 do CTN. 4. A
nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido
qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as
hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente,
a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País (base
de cálculo = valor aduaneiro + tributos aduaneiros + encargos cambiais)
e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado
a industrial (base de cálculo = o valor total da operação = preço do
produto + valor do frete + demais despesas acessórias). 5. Em razão da não
cumulatividade do IPI, os valores recolhidos quando do despacho aduaneiro
serão deduzidos na saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais,
por expressa disposição do art. 226, V, do Decreto 7.212, de 2010. 6. A
exegese das regras que regulamentam o IPI não permite, outrossim, concluir
que a cobrança dos estabelecimentos importadores do referido imposto na
saída das mercadorias fere o princípio da isonomia. 7. Precedente do STJ,
na forma do art. 543-C do CPC de 1973. 8. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE IMPORTA MERCADORIAS E
AS REVENDE. IPI. ART. 46, I, II, III, IV E ART. 51 AMBOS DO CTN. FATOS
GERADORES. 1. Há de se considerar que a saída de produtos industrializados
do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, nos termos da
legislação regente (art. 46, II, e 51 do CTN). 2. O art. 46 do CTN pressupõe
uma operação com o produto industrializado e a matriz constitucional do IPI não
é a industrialização, mas a existência de produto industrializado e é sobre a
circulação de produto industrializado que incide o IPI a exemplo do ICMS,...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C
ART.298, AMBOS DO CP -- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 1 ANO E DE RECLUSÃO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL - APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação do réu pugnando pela nulidade
do processo, em razão da ausência de proposta de suspensão condicional
do processo; requer absolvição, em razão da ausência de provas e de dolo;
sentença condenou o réu pelo art. 304 c/c art. 298, ambos do CP, por ter
apresentado documentos materialmente falsos à inspetoria do CREA e, com base
nestes documentos, requereu o registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREARJ. II- Rejeito a preliminar
arguida, pois, apesar de entender que a proposta de suspensão condicional
do processo é direito subjetivo do réu, a alegação só foi levantada em sede
de apelação, ocorrendo, então, a preclusão, conforme jurisprudência do STJ
(AgRg no Resp 1534449, Rel. Min Félix Fischer, 5ª Turma, Dje 16/12/2015; HC
175572, Rel Min Newton Trisotto, 5ª turma, Dje 10/3/2015). III- Improcedem
as alegações do réu; materialidade e autoria comprovadas pelo documento da
Escola Técnica que informa não constar registro em seus arquivos em nome
do réu e pela declaração do réu, não reconhecendo o documento (histórico
escolar) apresentado por ele mesmo, junto ao CREA, tendo alegado, ainda,
que a escola que estudou em Linhares é diversa da que expediu o diploma e
histórico escolar. O acusado afirmou, também, não ter cursado Sociologia e
Empreendedorismo, constante do mesmo documento de fls. 10 e não reconhece a
carga horária como a efetivamente cursada. Ora, o réu não possuía contrato,
recibos de pagamentos, apostilas ou qualquer outro documento que comprovasse
a realização do curso e afirmou que estudava, apenas, por apostilas e fazia as
provas, sendo que no histórico escolar é mencionado que o acusado completou o
estágio supervisionado com louvor. IV- Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a condenação e a dosimetria da pena, a saber, 1 ano de reclusão,
em regime aberto, com substituição por uma pena restritiva.
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PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C
ART.298, AMBOS DO CP -- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 1 ANO E DE RECLUSÃO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL - APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação do réu pugnando pela nulidade
do processo, em razão da ausência de proposta de suspensão condicional
do processo; requer absolvição, em razão da ausência de provas e de dolo;
sentença condenou o réu pelo art. 304 c/c art. 298, ambos do CP, por ter
apresentado documentos materialmente falsos à inspetoria do CREA e, com base
nestes document...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DADA A NATUREZA DE SEU TRABALHO
QUE DIFICULTARIA O CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 -
A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia criminal
federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo registro de ocorrência, no qual ficou evidenciado que
o réu apresentou a Policial Rodoviário Federal a Carteira Nacional de
Habilitação falsa quando abordado. Confissão em juízo. 2 - É indiferente para
a configuração da tipicidade do delito que o uso do documento tenha ocorrido
após solicitação da autoridade policial. O réu valeu-se de documento falso para
identificar-se e comprovar sua aptidão para dirigir o veículo que conduzia,
o que configura o delito do art. 304 do CP. Precedente do STF. 3 - O réu tinha
total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias condições nas quais
o documento fora adquirido. Configuração, ao menos, de dolo eventual. 4 -
Para que o réu seja absolvido com base no art. 17 do CP, sob o entendimento
de crime impossível, é necessário que o meio por ele utilizado, no caso a
falsificação, fosse considerado totalmente ineficaz. É preciso que o réu
tenha se valido de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, o
cidadão comum ao se deparar com aquele documento. Na hipótese, a falsidade
só foi detectada após diligências complementares dos Policiais Rodoviários
Federais. 5 - Não cabimento do pleito de substituição da pena privativa de
liberdade por uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo
à entidade de caráter social, eis que não comporta previsão no art. 44 do
CP, que apenas autoriza a substituição, nesta hipótese, por uma restritiva
de direita e multa, ou por duas restritivas de direito. A natureza de seu
trabalho para fins de cumprimento da pena fixada será aferida pelo juízo
da execução, que irá determinar a forma de seu cumprimento, nos termos do
art. 66, V, "a" da LEP. 6- Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DADA A NATUREZA DE SEU TRABALHO
QUE DIFICULTARIA O CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 -
A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia criminal
federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo registro de ocorrência, no qual ficou evidenci...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DE GERIBÁ - CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE EM ÁREA COBERTA POR VEGETAÇÃO NATIVA
DE RESTINGA - RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. I - A hipótese dos autos
configura litisconsórcio passivo simples entre o Município e Osvaldo,
litigantes distintos em relação à parte autora - MPF -, razão pela qual
o dispositivo da sentença apelada não poderia contemplar qualquer comando
em desfavor do Município, porquanto a prestação jurisdicional já havia se
exaurido entre ele e o MPF, por ocasião da anterior prolação da sentença
homologatória da transação firmada entre ambos, personificada no TAC,
mormente tendo em conta o disposto pelo art. 471 do CPC/73, segundo o qual
"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide". II - A ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente é o instrumento processual adequado à condenação das pessoas
físicas e jurídicas a indenizarem a coletividade por meio de dinheiro ou do
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, desde que fiquem constatados
nos autos a existência de dano ambiental e o nexo causal, para o que tenham
concorrido. III - A condenação do réu a indenizar ou mesmo adotar medidas
compensatórias/mitigatórias correspondentes aos danos ambientais não é
cabível, eis que, de acordo com o IBAMA - Laudo de Vistoria nº 073/2009 -
e à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, tais danos não
se afiguram irrecuperáveis e não restou caracterizado o nexo causal que
confortaria tais pretensões. IV - A implantação do Projeto Definitivo de
Ordenamento do Uso da Praia de Geribá pelo Município de Armação dos Búzios,
que faz parte do TAC assinado com o MPF/SPA, no canto esquerdo da praia, tanto
quanto a manutenção do sombreamento proporcionado pela vegetação exótica -
amendoeiras de grande porte -, revelam-se suficientes à recuperação do meio
ambiente, de acordo com o IBAMA - Laudo de Vistoria nº 073/2009. V - Apelação
do Município conhecida e provida; Remessa Necessária conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DE GERIBÁ - CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE EM ÁREA COBERTA POR VEGETAÇÃO NATIVA
DE RESTINGA - RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. I - A hipótese dos autos
configura litisconsórcio passivo simples entre o Município e Osvaldo,
litigantes distintos em relação à parte autora - MPF -, razão pela qual
o dispositivo da sentença apelada não poderia contemplar qualquer comando
em desfavor do Município, porquanto a prestação jurisdicional já havia se
exaurido entre el...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da CDA é matéria de ordem pública que pode ser discutida através de exceção
de pré-executividade. Ademais, se necessitaria juntar à execução a relação
dos ex-empregados sobre os quais se cobra o Fundo de Garantia. 2. Em razão
do intuito exclusivamente infringente do recurso, à luz do princípio
da fungibilidade dos recursos e da economia processual, é possível o
recebimento de embargos de declaração como agravo interno. 3. O argumento
da Agravante quanto à iliquidez e incerteza da CDA se respalda no fato de
que a Fazenda Pública não junta a relação de empregados, cujos recolhimentos
ao FGTS não foram efetuados, afirmando ainda que, os débitos apontados não
seriam débitos, eis que os valores foram pagos diretamente aos empregados,
por força de acordos devidamente homologados na Justiça do Trabalho. 4. Ora,
desse tão só trecho já se verifica que haverá a necessidade de alguma dilação
probatória para aferir a validade da CDA, sendo certo que sequer trouxe a
Agravante aos autos a alegada certidão que comprova que firmou e honrou com
acordos trabalhistas. 5. A decisão ora impugnada foi clara ao consignar que
"o título executivos preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º
da LEF e que é ônus da Parte Executada fazer prova da existência de eventual
circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título
executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80)." 6. Embora cada um dos agravos se
vincule a uma CDA diferente, em todas as execuções e em todos os agravos
de instrumento a discussão é única: a possibilidade de impugnar a execução
através de exceção de pré-executividade, tendo em vista ser a validade da
CDA uma questão de ordem pública. 7. É certo que, nem neste instrumento, nem
nos demais em apenso, conseguiu a Agravante mostrar de plano a invalidade da
CDA, de forma que, por analogia, as conclusões havidas quando do julgamento
da apelação vinculada à execução nº 9900323564, permanecem hígidas e aqui
aplicáveis para afastar a pretensão de exame da questão através de exceção
e não dos regulares embargos à execução. Inexistindo prova pré-constituída
da invalidade das CDA's, a via de exceção de pré-executividade é imprópria
para o exame aprofundado da questão, merecendo ser confirmada a decisão
impugnada. 8. Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da C...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da CDA é matéria de ordem pública que pode ser discutida através de exceção
de pré-executividade. Ademais, se necessitaria juntar à execução a relação
dos ex-empregados sobre os quais se cobra o Fundo de Garantia. 2. Em razão
do intuito exclusivamente infringente do recurso, à luz do princípio
da fungibilidade dos recursos e da economia processual, é possível o
recebimento de embargos de declaração como agravo interno. 3. O argumento
da Agravante quanto à iliquidez e incerteza da CDA se respalda no fato de
que a Fazenda Pública não junta a relação de empregados, cujos recolhimentos
ao FGTS não foram efetuados, afirmando ainda que, os débitos apontados não
seriam débitos, eis que os valores foram pagos diretamente aos empregados,
por força de acordos devidamente homologados na Justiça do Trabalho. 4. Ora,
desse tão só trecho já se verifica que haverá a necessidade de alguma dilação
probatória para aferir a validade da CDA, sendo certo que sequer trouxe a
Agravante aos autos a alegada certidão que comprova que firmou e honrou com
acordos trabalhistas. 5. A decisão ora impugnada foi clara ao consignar que
"o título executivos preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º
da LEF e que é ônus da Parte Executada fazer prova da existência de eventual
circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título
executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80)." 6. Embora cada um dos agravos se
vincule a uma CDA diferente, em todas as execuções e em todos os agravos
de instrumento a discussão é única: a possibilidade de impugnar a execução
através de exceção de pré-executividade, tendo em vista ser a validade da
CDA uma questão de ordem pública. 7. É certo que, nem neste instrumento, nem
nos demais em apenso, conseguiu a Agravante mostrar de plano a invalidade da
CDA, de forma que, por analogia, as conclusões havidas quando do julgamento
da apelação vinculada à execução nº 9900323564, permanecem hígidas e aqui
aplicáveis para afastar a pretensão de exame da questão através de exceção
e não dos regulares embargos à execução. Inexistindo prova pré-constituída
da invalidade das CDA's, a via de exceção de pré-executividade é imprópria
para o exame aprofundado da questão, merecendo ser confirmada a decisão
impugnada. 8. Agravo improvido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da C...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - O salário
maternidade é assegurado pela Constituição da República, no art. 201,
II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos
não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade,
de forma ampla e indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados com
o recém-nascido. II - Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o
salário maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação
(vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos
determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a
ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste,
surge a pretensão à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de
salário maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1)
o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda,
que o referido benefício é devido à segurada gestante durante o período de
120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes
do parto e a data da ocorrência deste. III - No caso concreto, no que se
refere a comprovação da qualidade de segurada especial, a análise dos autos
conduz a conclusão de que a documentação apresentada pela parte autora se
revelou suficiente para a comprovação do efetivo exercício do labor rural,
conforme se verifica dos documentos de fls. 11, 14/21, 25/27, 30, dentre
outros, bem como os depoimentos prestados em juízo às fls. 154/155 que
corroboraram com a documentação apresentada, fato que justifica a concessão
do benefício pretendido pela parte autora. IV - Juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - O salário
maternidade é assegurado pela Constituição da República, no art. 201,
II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos
não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade,
de forma ampla e indistinta, q...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005. 2. Não incide a contribuição previdenciária
a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória,
tal como o terço constitucional de férias e sobre os quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por doença ou acidente, diversamente daquelas
que possuem cunho remuneratório, em regra, como o salário-maternidade e
as férias gozadas. 3. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 89, caput, e parágrafo
terceiro da Lei nº 8.212/91, em interpretação conjunta com o artigo 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 4. Como os eventuais créditos a serem
compensados são posteriores a 1996, a atualização se operará unicamente pela
Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer
outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007,
DJ 28.05.2007, p. 278). 5. A compensação somente poderá ser efetuada
após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como
inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo
da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada da
1ª Seção do STJ. 6. Agravos internos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e de
METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A parcialmente providos.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005. 2. Não incide a contribuição previdenciária
a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória,
tal...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do
benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de
três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade
de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no
momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora
a condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis
que os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do
falecido (fls. 15). No que se refere a qualidade de segurado do de cujus
esta também restou superada, considerando que este era 1 trabalhador rural,
e os documentos constantes nos autos que comprovam a atividade rurícola
exercida pelo segurado, dentre estes as certidões de casamento, de nascimento
dos filhos, e a certidão de óbito onde consta a profissão do de cujus como
sendo lavrador (fls. 15/19); bem como os depoimentos testemunhais prestados
em juízo que corroboraram a documentação apresentada, justificando, assim,
a concessão do benefício pretendido (fls. 62/64). VI - Juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/09. VII - Apelação e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relaci...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho