PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
11.784/08 E 11.344/06. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA
NA LEI NOVA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos
de declaração a existência de omissão no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela
parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 1. Quanto à
alegada omissão quanto aos efeitos do decreto regulamentador foi expressamente
consignado que a alegada carência de regulamentação, que de fato só se deu com
a edição do Decreto nº 7.806 de 17/09/2012, apenas teve como condão postergar
o deferimento de um direito pleno e aplicável desde a sua criação, ou seja,
desde o ingresso na carreira, se cumpridos os requisitos da lei anterior, de
nº 11.344/06. 1. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código De Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 2. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
11.784/08 E 11.344/06. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA
NA LEI NOVA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos
de declaração a existência de omissão no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela
parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nel...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA
E A CEF. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
DE TERCEIRO. LEILÃO DOS IMÓVEIS. BUSCA DE OUTROS BENS. PODER GERAL DE
CAUTELA. TUTELA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese
o disposto no art. 655, §1º, do CPC e o trânsito em julgado da sentença que
julgou improcedente os embargos de terceiros, inexiste qualquer ilegalidade
na r. decisão ora agravada na qual o magistrado, com base em seu poder geral
de cautela, postergou a realização de leilões das unidades 205, 307, 407,
501 e 502, a fim de priorizar diligências no sentido da localização de outros
bens penhoráveis dos executados, tutelando-se a boa-fé de terceiros. 2. Não
há inobservância da coisa julgada. Conforme destacado pelo próprio juiz em
decisão posteriormente proferida, "o indeferimento do pedido de leilão das
unidades ali elencadas foi apenas e expressamente circunstancial (naquele
momento, por ora), tendo sido determinado que, antes de se levar a leilão
tais unidades, adquiridas de boa-fé por terceiros, deveria ser procedida a
tentativa de constrição dos bens dos executados, reais devedores". 3. Diante
de tentativas frustradas de localização de outros bens passíveis de penhora,
nada impede que a CEF requeira, novamente, a realização dos leilões, em
observância da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro. Por
ora, entende-se que agiu com acerto o magistrado a quo, a partir de um
juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a tutela da boa-fé de
terceiros. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA
E A CEF. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
DE TERCEIRO. LEILÃO DOS IMÓVEIS. BUSCA DE OUTROS BENS. PODER GERAL DE
CAUTELA. TUTELA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese
o disposto no art. 655, §1º, do CPC e o trânsito em julgado da sentença que
julgou improcedente os embargos de terceiros, inexiste qualquer ilegalidade
na r. decisão ora agravada na qual o magistrado, com base em seu poder geral
de cautela, postergou a realização de leilões das unidades 205, 307, 407,
501...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento
dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo,
na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive,
a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho
que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos
após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a
inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescriç...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ANÁLISE OBJETIVA
DA POTENCIALIDADE DAS MEDIDAS. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na
redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Para afastar o
início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta
que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo, mas sim que, a partir de uma análise objetiva, tais requerimentos
sejam potencialmente úteis à localização do devedor ou de seus bens, o
que não ocorreu no presente caso. Precedente do STJ. 7. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ANÁLISE OBJETIVA
DA POTENCIALIDADE DAS MEDIDAS. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na
redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA
ANUAL POR HECTARE". DECADÊNCIA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 210 DO CC. PRAZO
QÜINQÜENAL, DECADENCIAL OU INEXISTENTE. TERMO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
MINERAL CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO MINERADOR. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. - Tratando-se de questão de ordem pública
extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 210 do CC, por analogia, diante da lacuna da Lei nº
9.636/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB. -
Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de inscrição como
dívida ativa não tributária de crédito concernente a "TAH - taxa anual por
hectare" imposta, a minerador, pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção
Mineral, ao respectivo direito de lançamento é aplicável o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº 9.636/1998 (com
nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como
o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei
nº 9.821/1999), quanto ao fato gerador ocorrido depois do início da vigência
daquela MPv nº 1.787/1998; ou o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido
no novel inciso I daquele mesmo artigo (incluído por meio do art. 1º da MPv
nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), quanto àquele
mesmo fato gerador, por força do art. 2º dessa MPv, convertido no art. 2º
dessa Lei); ou prazo decadencial algum, quanto ao fato gerador ocorrido antes
do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998 (sendo aplicável, todavia,
prazo prescricional), entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além disso,
seu termo inicial é a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato
gerador, conforme o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação
dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da
MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999),
o que se dá, em regra, com a autorização de pesquisa mineral consubstanciada
na usual expedição do alvará ao minerador, na forma dos arts. 2º, caput, II,
c/c 7º, caput, c/c 20, caput, II, do Decreto-Lei nº 227/1967. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA ANUAL POR HECTARE". PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA 1 SÚMULA DO
STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO
MINERADOR CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
CDA - certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito
concernente a "TAH - taxa anual por hectare" imposta, a minerador, pelo
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, é aplicável à respectiva
pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47,
caput, da Lei nº 9.636/1998 (com a redação original; ou com a nova redação
dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da
MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999;
ou com a dada por meio do art. 1º da MPv nº 152/2003, convertido no art. 1º
da Lei nº 10.852/2004) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932
(aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido
nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual "prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), este aplicável por analogia
(inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º daquela
Lei), diante da lacuna do Decreto-Lei nº 227/1967, a partir de autorização
dada por meio do art. 4º da LINDB, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além
disso, seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito
e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja
conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo),
com a notificação do minerador consubstanciada na usual lavratura do auto de
infração, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 101,
caput, do Decreto nº 62.934/1968. - A causa de suspensão do curso desse prazo,
pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data
da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se
aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais
causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e
9.636/1998. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme
o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do
STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219,
caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após
a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual,
se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a
localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior
determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido
nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado
nº 314 da Súmula do STJ. 2 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. D E P A R T A M E N T O N A C I O N A L D E P R O
D U Ç Ã O M I N E R A L . M U L T A ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DO MINERADOR
CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ESSENCIAL PUBLICAÇÃO
OFICIAL. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Quanto à notificação do minerador
concernente a multa administrativa, extrai-se, na literalidade do art. 102,
§§ 2º e 4º, do Decreto nº 62.934/1968, que, apesar de "cópia" do respectivo
auto de infração dever ser remetida mediante "ofício", o mesmo também é
publicado oficialmente — como ocorre, bem antes, com o próprio alvará
de autorização de pesquisa mineral —, sendo os 30 dias de prazo para
apresentação de defesa escrita "contados da publicação". - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA
ANUAL POR HECTARE". DECADÊNCIA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 210 DO CC. PRAZO
QÜINQÜENAL, DECADENCIAL OU INEXISTENTE. TERMO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
MINERAL CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO MINERADOR. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. - Tratando-se de questão de ordem pública
extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 210 do CC, por analogia, diante da lacuna da Lei nº
9.636/1998, a partir de...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. PESSOA JURÍDICA. LALUR. FORMALIDADES ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA. PROVA
INSUFICIENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Afastada a alegação da recorrente
quanto à ocorrência da preclusão, ao argumento de que a Fazenda não teria
impugnado tempestivamente tanto os resultados obtidos pela perícia técnica
quanto a autenticidade do LALUR apresentado. 2. A uma, porque, na primeira
oportunidade em que teve para se manifestar sobre o laudo pericial, a
Fazenda impugnou as conclusões do perito, não havendo, portanto, que se
falar em preclusão. A duas, pois, ao contrário de que sustenta a apelada,
a Fazenda não alega a falsidade da cópia do livro objeto da perícia, mas
sim insurge-se quanto à robustez de tal prova, por ter sido apresentada
sem eventual observância de requisitos formais e sem estar acompanhada de
documentação apta a atestar a realidade contábil da sociedade. 3. A prova do
erro na declaração é ônus da embargante, que, ao colacionar livro fiscal aos
autos, com o intuito de demonstrar suas alegações, deve fazê-lo de acordo
com as determinações normativas acerca do reconhecimento da validade do
conteúdo de tal documentação. 4. Nesse ponto, a Instrução Normativa SRF nº
28/78 expressamente prevê, para fins de autenticação, que algumas formalidades
devem ser observadas, tendo por fim imprimir o desejado grau de confiabilidade
na escrituração fiscal, identificando-se, para tanto, seus responsáveis,
os quais poderão sofrer as consequências de eventuais imprecisões em suas
informações. 5. Nesse aspecto, impõe-se reconhecer que a cópia do LALUR,
constante dos autos, não contém as formalidades necessárias, reputadas pela
mencionada instrução normativa como essenciais e indispensáveis. 6. A ausência
de tais fomalidades até poderia ser suprida, na medida em que os dados do
LALUR pudessem ser cotejados com outros elementos de convição capazes de
demonstrar as alegações da recorrida, o que não é caso dos autos. 7. Ainda
que o laudo pericial tenha reconhecido o erro alegado pela embargante,
é certo que o perito o fez com base, única e exclusivamente, na referida
cópia do LALUR, a qual, por ausência de formalidades essenciais, não é apta,
por si só, a demonstrar eventual equívoco no preenchimento da declaração
do imposto de renda da sociedade. 8. Ante a subsistência da cobrança do
crédito, e tendo em vista que a questão acerca da aplicabilidade da taxa
SELIC, ventilada na inicial dos presentes embargos, diz respeito à matéria
exclusivamente de direito, deve ser feita sua análise, nos termos do §3º do
art. 515 do CPC/73, aplicável por analogia, uma vez que a causa se encontra
madura para julgamento. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846,
submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal,
no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de
ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização
dos débitos tributários. 10. Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. PESSOA JURÍDICA. LALUR. FORMALIDADES ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA. PROVA
INSUFICIENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Afastada a alegação da recorrente
quanto à ocorrência da preclusão, ao argumento de que a Fazenda não teria
impugnado tempestivamente tanto os resultados obtidos pela perícia técnica
quanto a autenticidade do LALUR apresentado. 2. A uma, porque, na primeira
oportunidade em que teve para se manifestar sobre o laudo pericial, a
Fazenda impugnou as co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS A PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ENFRENTADA
À LUZ DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. CONSIDERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO PEDILEF 50132130220114047001 PELA
TNU. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM O JULGADO NA ADIN 1.232/DF E NA RECLAMAÇÃO
Nº 4.374. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS A PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ENFRENTADA
À LUZ DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. CONSIDERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO PEDILEF 50132130220114047001 PELA
TNU. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM O JULGADO NA ADIN 1.232/DF E NA RECLAMAÇÃO
Nº 4.374. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVID...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. I - Segundo
o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "o requisito do
prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do
benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo,
enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos
administrativos cabíveis". II - Se o próprio agravante INSS reconhece
que a segurada já tinha realizado requerimento administrativo perante
a autarquia previdenciária, não há que cogitar a ausência de interesse
jurídico da autora. III - A protocolização do requerimento perante a autarquia
previdenciária revela-se suficiente para o suprimento do interesse jurídico,
não havendo qualquer ressalva quanto à insuficiência probatória da postulação
feita em sede administrativa. IV- Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. I - Segundo
o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "o requisito do
prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do
benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo,
enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos
administrativos cabíveis". II - Se o próprio agravante INSS reconhece
que a segurada já tinha realizado requerimento administrativo perante
a autarquia previd...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução
aos sócios não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN,
vez que havia previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha
sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos
fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158
da Lei 6.404/76 de responsabilidade dos administradores por violação de
lei ou estatuto. 4. Se a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo
Código Civil, viável, em tese, o redirecionamento da execução, com base
nos arts. 1.016, 1.053 e 1.036, quanto aos administradores, bem como, em
relação aos sócios, por força da ausência das providências do art. 1.038,
a justificar a aplicabilidade do art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da
sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses
não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo
pela sua liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente,
ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo, gerando a presunção iuris
tantum de sua dissolução irregular o fato de não se encontrar a empresa
localizada no domicílio fiscal informado. 6. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento de que "não há como compreender que o mesmo fato jurídico
"dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento
da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal
de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O
suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo
art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no
âmbito não-tributário, 1 não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de
dolo". 7. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a
decisão agravada, visto que o sócio indicado era responsável pela gerência da
sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta ao CNPJ acostado aos
autos da execução fiscal. 8.Embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial
e o contrato social sejam os documentos que melhor evidenciem a estrutura da
executada, não se pode desconsiderar o único cadastro que indica o recorrido
como sócio-gerente da mesma. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localizaçã...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS -
PERÍCIA MÉDICA. l Apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença que
concedeu aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural. l Resta
comprovado, quanto à invalidez, que a autora é portadora de doença crônica
degenerativa - artrose do joelho direito, comprometendo o exercício habitual de
suas atividades laborais. l A perícia constatou que a patologia apresentada
pela autora a incapacita para o exercício de qualquer atividade, isto é,
enquadra-se nos requisitos dispostos nos artigos 42 e 59 da Lei 8213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS -
PERÍCIA MÉDICA. l Apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença que
concedeu aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural. l Resta
comprovado, quanto à invalidez, que a autora é portadora de doença crônica
degenerativa - artrose do joelho direito, comprometendo o exercício habitual de
suas atividades laborais. l A perícia constatou que a patologia apresentada
pela autora a incapacita para o exercício de qualquer atividade, isto...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador, em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador, em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão
objeto de discussão na presente ação, referente à conversão em comum do
período laborado em condições especiais, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão
objeto de discussão na presente ação, referente à conversão em comum do
período laborado em condições especiais, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1-A execução fiscal
foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de GRAJAÚ COUNTRY
BAR E RESTAURANTE LTDA, para cobrança de SIMPLES lançado por declaração entre
10.02.98 e 11.01.99, no valor de R$ 24.455,26. A ação foi proposta em 26.09.02,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo
da diligência citatória, realizada em 05.05.03, a União Federal requereu,
em 15.03.04, a expedição de ordem de citação por edital, que foi publicado em
24.05.05. 2-Tendo em vista que não foi apresentada resposta, a União Federal
requereu, em 08.08.05, o redirecionamento da execução em face dos sócios, o que
foi deferido em 14.02.06, sendo os mesmos citados em 11.09.06 e 14.11.06 mas,
diante da ausência de bens, não foi realizada penhora. Em 03.07.07 a União
Federal requereu o arquivamento do processo com fulcro no art. 40 da LEF,
o que foi realizado em 15.08.07. 3-Em 08.11.07 foi requerida a expedição de
ordem de penhora via Bacen-Jud e, após o resultado positivo da diligência,
foi determinado, em 06.02.12, o desbloqueio dos valores, por serem irrisórios
(inferior a R$ 500,00). Em 29.02.12 a União Federal requereu a expedição
de ordem de penhora de bem imóvel da pessoa jurídica, o que foi deferido
em 09.05.14. No entanto, o resultado da diligência resultou negativo em
19.11.14. Em 23.11.15 a União Federal requereu a renovação da diligência,
vez que o imóvel estava registrado em nome de um dos sócios, bem como a
penhora de veículo pertencente a Arthur da Rocha Brandão Filho. Intimada
para que se manifestasse acerca da prescrição em 25.01.16, a União Federal
ressaltou a inocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do
referido prazo. Em 19.04.16 foi proferida a sentença extintiva. 4-É possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que,
apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o
curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e
arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente
em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da
paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não
forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida 1 tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1-A execução fiscal
foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de GRAJAÚ COUNTRY
BAR E RESTAURANTE LTDA, para cobrança de SIMPLES lançado por declaração entre
10.02.98 e 11.01.99, no valor de R$ 24.455,26. A ação foi proposta em 26.09.02,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo
da diligência citatória, realizada em 05.05.03, a União Federal requereu,
em 15.03.04, a expedição de ordem de citação por edital,...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J DO
CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
objetivo da multa cominatória é coagir o devedor a cumprir a obrigação
específica, justificando nos casos em que esteja configurada a desídia do
agente público em proceder à implementação da decisão judicial. 2. Não há o
que se falar em coisa julgada material em relação à fixação das astreintes,
já que a aplicação de multa é questão incidental a ser decidida no curso do
processo, em qualquer fase (art. 469, III, do CPC), sendo facultada a sua
revisão (art. 461, §6º, do CPC), podendo o Magistrado, inclusive, segundo
a sua discricionariedade, optar pela revogação da penalidade imposta, com
aplicação dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e E fetividade
da Prestação Jurisdicional. 3. Hipótese de astreintes decorrentes do não
cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de dar baixa na hipoteca,
sendo o pedido da Impugnação ao Cumprimento de Sentença parcialmente acolhido
para reduzir o montante da multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conclusão esta que não
merece qualquer reparo, eis que a multa anteriormente fixada se revelou
demasiadamente elevada e desproporcional. 4. Tendo em vista a procedência
parcial da Impugnação, que foi apresentada tempestivamente, não há o que se
falar em execução da multa prevista no artigo 475-J do C ódigo de Processo
Civil. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J DO
CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
objetivo da multa cominatória é coagir o devedor a cumprir a obrigação
específica, justificando nos casos em que esteja configurada a desídia do
agente público em proceder à implementação da decisão judicial. 2. Não há o
que se falar em coisa julgada material em relação à fixação das astreintes,
já que a aplicação de multa é questão incidental a ser decidida no curso do
process...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA. SANEAMENTO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. INCLUSÃO DE OUTROS
PONTOS. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em que se pretende
sejam acrescidos dois pontos controvertidos aos já fixados pelo magistrado
na decisão agravada, quais sejam, a possibilidade do alho ter perecido
naturalmente, dada sua natureza e suas peculiaridades, e a responsabilidade
da autora ante condutas omissas que podem ter levado ao perecimento da
carga de alho. 2. A decisão combatida fixou os pontos controvertidos após
sintetizar os fatos e questões suscitadas pelas partes. 3. Verifica-se,
na realidade que os dois pontos indicados pela Agravante, na realidade,
já se encontram abrangidos pelos pontos controvertidos fixados na decisão
recorrida, especialmente no que se refere às letras "a" e "b". Ou seja:
se deve ser verificada a extensão das responsabilidades contratuais das
rés perante a autora a respeito dos fatos debatidos nos autos, obviamente
nesta questão está embutido o tema referente à possibilidade de o alho ter
perecido naturalmente durante a viagem. 4. O mesmo se diga do seguinte ponto
indicado pela Agravante, a respeito da possível responsabilidade da autora
pelo perecimento do alho. 5. A instrução probatória, ao envolver a discussão
a respeito das responsabilidades contratuais dos réus da demanda, também
terá que levar em consideração possível atuação da autora no que tange à
perda do produto importado e transportado. 6. Não merece prosperar o agravo
de instrumento interposto, sendo hipótese clara de manutenção da decisão
de saneamento na sua integralidade. 7. Agravo de instrumento conhecido
e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA. SANEAMENTO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. INCLUSÃO DE OUTROS
PONTOS. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em que se pretende
sejam acrescidos dois pontos controvertidos aos já fixados pelo magistrado
na decisão agravada, quais sejam, a possibilidade do alho ter perecido
naturalmente, dada sua natureza e suas peculiaridades, e a responsabilidade
da autora ante condutas omissas que podem ter levado ao perecimento da
carga de alho. 2. A decisão combatida fixou os pontos controvertidos após
sintetizar os fatos e que...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÕES. VPE. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída
pelo artigo 65 da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer
benefício criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal,
porquanto a intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre
os militares do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei
10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros
diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na
Súmula 339 do STF. III - Os militares do antigo Distrito Federal recebem
outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função
Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei
11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM
(instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 -
art. 71), que caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual
Distrito Federal. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÕES. VPE. IMPOSSIBILIDADE. I - A igualdade de vantagens instituída
pelo artigo 65 da Lei nº 10.486/02 não tem o condão de estender todo e qualquer
benefício criado por outras normas aos militares do antigo Distrito Federal,
porquanto a intenção da norma não foi de dispensar tratamento isonômico entre
os militares do atual e do antigo Distrito Federal. II - Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
goz...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. UFRJ. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a UFRJ ao pagamento à autora, médica aposentada, de adicional por
tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 20/6/2009, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos da
Lei nº 11.960/09, além de fixar honorários de 5% do valor da condenação. 2. A
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, entidade autárquica, é parte
passiva legítima. Com autonomia administrativa e financeira, nos termos
do art. 1º do seu estatuto e do art. 207 da Constituição, tem atribuição
para controlar e gerenciar os pagamentos efetuados a seus servidores e
pensionistas. 3. A jornada de quarenta horas prevista em lei não tem caráter
extraordinário, até porque o trabalho em jornada complementar não é remunerado
com acréscimo em relação à hora normal trabalhada. Na jornada de quarenta
horas dos médicos, permitida pelo legislador no interesse do servidor e do
serviço, a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde
ao dobro da estipulada para a de vinte. 4. Ainda que a Lei nº 9.436/97
incorpore tabela explicitando os valores básicos de retribuição pecuniária
em jornada de vinte horas semanais, disso não se deduz que o vencimento
básico do cargo efetivo desempenhado em jornada de quarenta horas seja o
mesmo do desenvolvido em jornada menor. Assim, não convence o entendimento
baseado em interpretação literal e isolada do § 3º do artigo 1º da Lei nº
9.436/97, de que o adicional por tempo de serviço, em qualquer situação,
será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo daquela
Lei, pena de discriminação inaceitável, sem fundamento lógico, racional
e jurídico. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até
o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada
parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, deve também
observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe
24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- 1 DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. O valor dos honorários, ato
discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade
e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a
fixação da verba sucumbencial em 5% do valor da condenação é compatível com
a complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado,
em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas
do § 3º. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida,
tão somente para que os valores sejam corrigidos até junho/2009 pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório,
pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. UFRJ. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a UFRJ ao pagamento à autora, médica aposentada, de adicional por
tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 20/6/2009, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
(ANUIDADE). EXERCÍCIO EM CARÁTER DEFINITIVO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM
A ADVOCACIA. CAUSA DE CANCELAMENTO COMPULSÓRIO EX OFFICIO DA INSCRIÇÃO DO
PROFISSIONAL. ELISÃO DO FATO GERADOR. - Apesar de o elemento objetivo da
obrigação de pagar contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional
da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil ser, em regra, a simples inscrição
do profissional liberal na entidade ao longo do exercício ânuo (ainda
que por tempo limitado), conforme o art. 46, caput, da Lei nº 8.906/1994,
a hipótese de incidência estabelecida naquele artigo merece interpretação
sistemática, dentre outros, com o art. 8º, caput, V, dessa Lei. - Sendo uma
causa de cancelamento compulsório ex officio da inscrição do profissional,
por força do art. 11, caput, IV, c/c § 1º, da Lei nº 8.906/1994, o exercício
em caráter definitivo de atividade incompatível com a advocacia, em qualquer
das hipóteses descritas no art. 28 dessa Lei, já elide, per se, aquele fato
gerador. - Ainda que o mais provável, de fato, seja a canceladura oficial
em face de comunicação feita pelo próprio profissional, não se extrai,
dos termos do art. 11 da Lei nº 8.906/1994, qualquer traço descritivo de
obrigação acessória que lhe pudesse ser imposta — e, mesmo em caso
contrário, eventual inadimplemento nunca poderia agregar a própria hipótese
de incidência constitutiva da obrigação principal. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
maioria, dar provimento à apelação interposta pelo profissional, restando
prejudicada a apelação interposta pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos
do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, constante dos autos, e
das notas taquigráficas ou registros 1 fonográficos do julgamento, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Relator. [Assinado
eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
(ANUIDADE). EXERCÍCIO EM CARÁTER DEFINITIVO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM
A ADVOCACIA. CAUSA DE CANCELAMENTO COMPULSÓRIO EX OFFICIO DA INSCRIÇÃO DO
PROFISSIONAL. ELISÃO DO FATO GERADOR. - Apesar de o elemento objetivo da
obrigação de pagar contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional
da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil ser, em regra, a simples inscrição
do profissional liberal na entidade ao longo do exercício ânuo (ainda
que por tempo limitado...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majorad...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho