ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/01. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DIREITO À
MORADIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O art. 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada,
que deferiu em parte a antecipação da tutela para conceder aos arrendatários
o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação integral do débito, caso em que
a CEF deveria dar continuidade ao contrato de arrendamento residencial, ou,
caso não ocorresse o pagamento integral nem justificativa plausível para
a inadimplência, os arrendatários deveriam desocupar o imóvel. 4. Sabe-se
que o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Medida
Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente, na Lei
nº 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa renda à
moradia. Na realidade, a manutenção no programa de arrendatário inadimplente,
em detrimento de outros cidadãos que dele desejam participar, constitui
desvio da função social da propriedade. 5. A determinação de reintegração
da CEF na posse do imóvel objeto da demanda, mesmo em caráter liminar, faz
prevalecer a função social da posse, uma vez que outras pessoas de baixa
renda, em condições de arcar com as obrigações contratuais, possuem interesse
em ser beneficiadas pelo Programa em questão, além de a inadimplência do
recorrente afetar o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 6. Tendo havido
notificação do arrendatário acerca de sua mora, o que, além de constituir
pressuposto ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, configura
o esbulho possessório, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/01, não se
verifica qualquer ilegalidade no deferimento liminar constante da decisão
agravada. 7. Cabe frisar que, no caso da decisão agravada, o juízo a quo
foi além, concedendo prazo para 1 que aos arrendatários fosse oportunizada
a quitação do débito antes de efetivada a desocupação do imóvel requerida
pela CEF. Enviada proposta de acordo em maio/2015 pela CEF à Agravante, não
há notícia de que tenha a arrendatária efetuado contato com a instituição,
pelo contrário, como informa a CEF em réplica à contestação, o porteiro do
condomínio teria informado que a unidade habitacional fora sublocada, o que
reforça a manutenção da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/01. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DIREITO À
MORADIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O art. 273 do
Código de Process...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MENOR NÃO
HABILITADA COMO DEPENDENTE DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão
versa sobre o reconhecimento por meio da sentença ora recorrida pela União
Federal do direito ao benefício de pensão temporária por morte pela autora,
decorrente do falecimento de seu pai, ex-servidor vinculado ao Ministério das
Comunicações, após o óbito de sua genitora em 2009, ao fundamento de estar
a hipótese autoral inserta no caso previsto no parágrafo único do artigo 5º
da lei vigente à época do óbito do instituidor, a Lei nº 3.373/58. 2. Sobre
o tema da pensão temporária concedida à filha maior de 21 anos, tem-se que a
autora somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai, para fins
de percepção de pensão por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição
de filha solteira, dependente economicamente do instituidor, eis que está
assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão
é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor,
na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O julgado adotou uma
interpretação sistemática da lei, conquanto é de se perquirir o porquê de
garantir-se a continuidade do pagamento de um benefício a uma cidadã, a toda
evidência saudável, em pleno gozo dos direitos civis, com 37 (trinta e sete)
anos, apta ao trabalho, sem qualquer indicação de insuficiência econômica nos
autos, após 27 (vinte e sete) anos do falecimento do instituidor, porquanto
se a interpretação exigida é a literal, menos ainda direito assiste à autora,
eis que mesmo menor de idade à época do óbito de seu instituidor não foi
habilitada como dependente, isto é, não foi beneficiária direta do benefício,
mas apenas sua genitora. 4. Conceder-se a pensão à autora tal qual nestes
autos pretendida é romper com as regras de previdência em pleitos individuais;
é cometer a maior injustiça com todos aqueles que estão trabalhando e pagando
o Instituto para a sua futura aposentadoria e dependentes, inclusive encurtar
as suas possibilidades técnicas, fornecendo aos reformistas os argumentos
de redução de direitos e/ou extinção para todos os servidores. 5. Apelação
e remessa necessária providas, para julgar o pedido improcedente, na forma
do artigo 269, I, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MENOR NÃO
HABILITADA COMO DEPENDENTE DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão
versa sobre o reconhecimento por meio da sentença ora recorrida pela União
Federal do direito ao benefício de pensão temporária por morte pela autora,
decorrente do falecimento de seu pai, ex-servidor vinculado ao Ministério das
Comunicações, após o óbito de sua genitora em 2009, ao fundamento de estar
a hipótese autoral inserta no caso previsto no parágrafo único do artigo 5º
da lei vigente à época do óbito do instituidor, a Lei nº 3.373/58. 2...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. UFES. CONCURSO PÚBLICO
DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. CANDIDATO BACHAREL EM MEDICINA
VETERINÁRIA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. A sentença, corretamente, garantiu nova nomeação e posse ao autor/apelado
no cargo de Técnico de Laboratório da UFES, fundada em que o bacharel em
medicina veterinária possui a formação exigida no edital para o exercício do
cargo. 2. O concurso público, regido pelo signo da isonomia, impõe igualdade
de tratamento dos candidatos no processo seletivo, baseado na meritocracia,
e o controle judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos
procedimentos. 3. Apresentado diploma de bacharel em medicina veterinária,
cumpre-se o edital que exige apenas, alternativamente, " Médio Completo + curso
técnico ", não podendo ser desclassificado o concorrente que comprovou formação
em nível superior a exigida, impondo-se o controle excepcional do mérito
administrativo pelo Poder Judiciário. Precedentes. 4. A verba sucumbencial
de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelos
advogados da autora. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. UFES. CONCURSO PÚBLICO
DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. CANDIDATO BACHAREL EM MEDICINA
VETERINÁRIA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. A sentença, corretamente, garantiu nova nomeação e posse ao autor/apelado
no cargo de Técnico de Laboratório da UFES, fundada em que o bacharel em
medicina veterinária possui a formação exigida no edital para o exercício do
cargo. 2. O concurso público, regido pelo signo da isonomia, impõe igualdade
de tratamento dos candidatos no processo seletivo, baseado na merito...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE
SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. . Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
declaratória, com o objetivo de ver declarada a de inexistência de relação
jurídica que obrigue a autora a se submeter à regulamentação, registro e
fiscalização junto ao CRA, evitando futuras autuações em decorrência da falta
de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão.Objetiva-se,
ainda, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada pelo réu, por meio
do auto de infração. 2. In casu, a empresa autora/apelada foi autuada pois,
constatado que a atividade desenvolvida é privativa de administrador, foi
instada a promover o registro e não o fez no prazo legal e que a aplicação de
multa em caso de desatendimento encontra-se prevista no art. 16, "a" da Lei
nº 4.769/65. 3. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional
de Administração as empresas que explorem os serviços de administração
como atividade-fim. In casu, do confronto entre o objeto social da empresa
apelada, descrito no art. 3º do contrato social e as atividades listadas
no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão
de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº
6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade,
típica holding pura, não configura atividade privativa de profissional de
administração, mas de participação em outras sociedades civis ou comerciais,
como sócia, acionista ou quotista, podendo representar sociedades nacionais
ou estrangeiras. 4. Em face de tais ponderações, não há que se considerar
obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do
Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade
básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador,
tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o débito em
questão. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE
SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. . Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
declaratória, com o objetivo de ver declarada a de inexistência de relação
jurídica que obrigue a autora a se submeter à regulamentação, registro e
fiscalização junto ao CRA, evitando futuras autuações em decorrência da falta
de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão.Ob...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. VERBAS RECEBIDAS
NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. LEI Nº
11.457/07. TAXA SELIC. LIMITE. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.941/09. ARTIGO
170-A DO CTN. 1. Devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade
passiva e de incompetência do Juízo suscitadas pela União Federal, tendo
em vista que, apesar de a matriz ter sua sede na cidade de Salto, em São
Paulo, a ação foi proposta pelas filiais, que possuem domicílio fiscal nesta
cidade, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação o
Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, que é a autoridade
responsável por arrecadar os tributos e impor as sanções fiscais respectivas,
e, consequentemente, é competente o Juízo Federal da sede da autoridade
impetrada. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do
que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269
e 271 do STF. 3. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº
1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição". 4. "O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à
compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo,
não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 5. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em
repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as
ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5
(cinco) anos. 6. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 1
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento
no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de terço constitucional de férias, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio- acidente,
e sobre o aviso prévio indenizado e que, em relação à verba paga a título de
salário- maternidade, incide a contribuição previdenciária. 8. As importâncias
pagas aos empregados relativas às férias indenizadas não integram o salário de
contribuição (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), razão pela qual não há
a incidência da contribuição previdenciária patronal. 9. Os valores relativos
às férias proporcionais também não integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária, ante o caráter indenizatório destas verbas. 10. "O pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do
art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg
no AREsp 138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014;
AgRg no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 10. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 11. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 12. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 13. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 14. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União
Federal e dos Impetrantes desprovidas. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. VERBAS RECEBIDAS
NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. LEI Nº
11.457/07. TAXA SELIC. LIMITE. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.941/09. ARTIGO
170-A DO CTN. 1. Devem ser afastadas as preliminares de ilegit...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je
19/6/13). 2 - Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo
à Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 3 - É ônus da Exequente
informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça
e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 4 - No caso, em razão da
inércia da Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do
parcelamento, ocorrida em 10/01/2009, até a sentença, prolatada em 24/06/2015,
correto o reconhecimento d a prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 -
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REs...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO
DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau,
por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores
condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da
tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam,
em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que,
certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta
Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em
05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O
artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a
concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença
o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
da medida. 3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a necessidade, no caso, de
dilação probatória, ou no mínimo, que seja instaurado o contraditório. 4. O
mero ajuizamento de ação revisional não autoriza a suspensão dos pagamentos
das parcelas decorrentes do contrato em testilha, tampouco tem o condão de
desconstituir a mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos
contratuais se refere ao período de inadimplência. 5. Caracterizada a
inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se
exercício regular do direito da parte credora. Nessa esteira: STJ, AgRg
no AREsp 763.942/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO
DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau,
por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores
condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da
tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição,...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022
do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. 2. No tocante à correção monetária e aos juros consta
expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, na sistemática que decorre da declaração parcial de
inconstitucionalidade pelo STF (ADI 4357/DF) do 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, afastando-se a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, o que está de acordo com o entendimento desta
Turma, de modo que a ausência de um item específico no acórdão embargado
não pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS sequer havia abordado a
questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009, e apesar de ser caso de remessa
necessária, o referido Manual é de fato aquele em que deve se basear a
Contadoria Judicial no tocante aos juros e à correção monetária no período
de vigência da Lei de 2009. 3. Acrescente-se que o Manual sofre constantes
atualizações, e para que não paire nenhuma 1 dúvida na execução do julgado,
cabe apenas destacar que o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 pelo STF,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do 1º-F da Lei nº 9.494/97, visando permitir a fixação dos critérios para as
execuções dos julgados, embora não esclarecesse inicialmente sobre os índices
que seriam aplicáveis, finalmente modulou os efeitos daquelas decisões, de
modo a pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados no tocante aos juros e à correção monetária,
que é o que deverá ser seguido. 4. Embargos de declaração não providos,
apenas ressalvando que a correção monetária e os juros moratórios seguem a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022
do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resul...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que determinou a possibilidade de fixação
das anuidades pelos próprios conselhos, violou o princípio constitucional
da legalidade, pois todos os elementos que definem a obrigação tributária
devem estar expressos em lei. 5. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 6. No caso, a execução foi proposta em 09/12/2011,
com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2006 a 2010,
encontrando-se o título eivado de vício insanável. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Est...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. N
OTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Tratando-se de hipótese de
lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por
meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional
qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa
do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do
CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(nESSE SENTIDO: EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 24/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 364). 3 - No
presente caso, O Executado foi notificado do auto de infração em 17/05/2010. A
constituição definitiva do crédito tributário se deu 30 (trinta) dias após
a referida notificação em 17/06/2015. A execução fiscal foi ajuizada em
04/09/2015. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da execução
fiscal, correto o reconhecimento d a prescrição direta pelo Juízo a quo. 4
- Apelação da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, n os termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, (data
do julgamento). MARIA ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada Relatora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. N
OTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Tratando-se de hipótese de
lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por
meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional
qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa
do...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos anos de 2003, 2005, 2006 e 2007. Título executivo dotado de
vício insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de apelação estão dissociadas
da fundamentação da sentença. 2. Trata-se de irregularidade formal, que
compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 3. Apelação
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de apelação estão dissociadas
da fundamentação da sentença. 2. Trata-se de irregularidade formal, que
compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 3. Apelação
não conhecida.
Data do Julgamento:12/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N
A L (ANUIDADE). INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
ou de erro material nos termos do art. 463, I, do CPC, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N
A L (ANUIDADE). INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAME...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO DE
DESENHOS INDUSTRIAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA - REDUÇÃO DA
VERBA SUCUMBENCIAL - Embargos de declaração opostos sob alegação de omissões
no julgado e prequestionamento. - Ocorre que o v. acordão embargado é claro em
sua fundamentação, que, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema,
concluiu no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar
a nulidade dos desenhos industriais da ré/apelada, somente com relação aos
registros DI6703035-1 e do DI6503737-5 - Verifica-se que a insatisfação do
embargante não se deve a eventual omissão, contradição ou obscuridade, mas,
sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. Inexistência de vícios
no julgado. - Entretanto, este E. Tribunal reformou a sentença apelada,
para reconhecer a nulidade de dois DI´s, dos doze registros de desenhos
industriais da Embargada, objetos de anulação, devendo ser reduzido, portanto,
o percentual da condenação fixado na sentença em 20% (vinte por cento),
para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos
réus/apelados, nos termos do artigo 86, do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. -
Embargos parcialmente providos, tão somente para reduzir o percentual de
condenação dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa
atualizado, pro rata, em favor dos apelados/embargados.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO DE
DESENHOS INDUSTRIAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA - REDUÇÃO DA
VERBA SUCUMBENCIAL - Embargos de declaração opostos sob alegação de omissões
no julgado e prequestionamento. - Ocorre que o v. acordão embargado é claro em
sua fundamentação, que, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema,
concluiu no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar
a nulidade dos desenhos industriais da ré/apelada, somente com relação aos
registros DI6703035-1 e do DI6503737-5 - Verifica-se que a ins...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTOS SEM A
ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INC. I E II DO ART. 273,
DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, na ação que objetiva a anulação de débito relativo à multa
constituída e cobrada em processo administrativo. A multa administrativa
foi imposta pela agravada à agravante em processo administrativo, com
fundamento nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c artigos 1º, 2º e
5º da Portaria Inmetro n.º 20/06, em razão da comercialização de produtos
sem a ostentação da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). 2-
A decisão do Juízo a quo pontuou a ausência da verossimilhança das alegações
da parte autora e do perigo da demora do provimento jurisdicional, razão pela
qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3- Conforme
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 4- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTOS SEM A
ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INC. I E II DO ART. 273,
DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, na ação que objetiva a anulação de débito relativo à multa
constituída e cobrada em processo administrativo. A multa administrativa
foi imposta pela agravada à agravante em processo administrativo, com
fundamen...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações da
embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna
de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato
judicial recorrido. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula de
reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a
inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência,
mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do
STJ e STF. 3 - O fato de o acórdão não conter menção expressa dos dispositivos
legais apresentado pelo embargante, não denota que a matéria foi omitida
ou mesmo que há obscuridade no voto condutor, ao revés, o objeto pleiteado
pelas partes foi amplamente ventilado pelo acórdão embargado. 4 - Denota-se,
por derradeiro que o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta
em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada
importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte
discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 5 - Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações da
embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna
de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato
judicial recorrido. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula de
reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a
inconstit...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho