AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MILITAR. DESCONTO
EM FOLHA. 5% DO VALOR DO SUBSÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. FATOS
GRAVES. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO NO PERCENTUAL DEFERIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de execução por
título extrajudicial, à vista dos documentos juntados e informações prestadas
pelo executado, reconheceu a alteração do quadro fático a justificar o
desconto de apenas 5% do subsídio total do executado, ressaltando que a
amortização da dívida deverá ser feita sobre o principal e não sobre os
juros. 2. O caso ora em julgamento retrata questões que devem ser sopesadas
para não gerar o efeito devastador relativo à pessoa do devedor/executado,
especialmente fatos graves relativos à sua vida para o fim de permitir a
valoração pelo magistrado. 3. O modo de se promover a execução do título
executivo extrajudicial obviamente deverá considerar a realidade concreta
referente ao executado, de modo a não tornar a execução excessivamente onerosa
a ele. 4. No caso, há clara demonstração a respeito de problemas - inclusive
de ordem financeira - que vêm sendo identificados na pessoa do Executado,
motivo pelo qual a juíza federal realizou ponderação para, simultaneamente,
permitir a continuidade da execução e não viabilizar a total impossibilidade
de o Agravado ter condições de se sustentar de modo digno, a justificar o
desconto no percentual de 5% do subsídio total do executado. 4. Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MILITAR. DESCONTO
EM FOLHA. 5% DO VALOR DO SUBSÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. FATOS
GRAVES. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO NO PERCENTUAL DEFERIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de execução por
título extrajudicial, à vista dos documentos juntados e informações prestadas
pelo executado, reconheceu a alteração do quadro fático a justificar o
desconto de apenas 5% do subsídio total do executado, ressaltando que a
amortização da dívida deverá ser feita sobre o principal e não sobre os
juros. 2. O...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DOZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com
vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada em
23/01/2001; e o despacho citatório proferido em 15/02/2001 (fl. 12). Observe-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada (fl. 15), em razão
do que o douto Juízo a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da
Lei nº 6.830/1980 ( fl. 16). 2. Em 02/07/2001, a União Federal requereu a
inclusão do co-responsável da empresa executada no polo passivo e sua citação
(fl. 17), que deferida ( fl. 22), restou efetivada em 16/08/2001 ( fl. 29),
interrompendo o fluxo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação,
foi procedida a diligência de penhora, que restou frustrada ( fl. 27). Às
fls. 31, o magistrado a quo suspendeu o feito, nos moldes do art. 40, da LEF;
e, em 27/08/2002, a Fazenda Nacional pleiteou a suspensão por 90 dias, que foi
deferida às fls. 32. Por oportuno, frise-se que, em 01/04/2003, a exequente
devolveu os autos sem qualquer manifestação ( fl. 33). 3. Transcorridos mais
de 12 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada
para se manifestar em 06/07/2015, não demonstrou nenhuma causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional. Em 06/08/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 41/42). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 1 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 38.415,26
( em 23/01/2001). 9. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DOZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com
vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada em
23/01/2001; e o despa...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 21/04/1990, e a presente ação foi ajuizada em 30/08/2013. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em
15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo
em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 3. Faz jus a autora à readequação pleiteada, eis que o documento
acostado às fls. 187 comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao
teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento
da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo
legal. 5. Apelação do INSS, recurso adesivo da autora e remessa necessária
julgados prejudicados. Sentença anulada de ofício e, com base no art. 1013,
parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015, julga-se parcialmente procedente
o pedido para condenar o INSS a readequar o benefício da autora, observando
os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida
readequação, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de
mora também nos termos do referido manual, a contar da citação. Condenado o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos
2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de
acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 21/04/1990, e a presente ação foi ajuizada em 30/08/2013. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no ju...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DEVIDO PROCESSO
LEGAL RESPEITADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO
DESPROVIDO. I - Instaurado regular procedimento administrativo para investigar
a concessão do benefício, no bojo do qual o beneficiário foi devidamente
notificado, não havendo, portanto, vulneração ao devido processo legal e
ampla defesa. II - Os dissabores experimentados pelo autor não foram causados
pela atuação da autarquia previdenciária, e sim pelo fato de não ter sido
apresentada a documentação necessária ao restabelecimento do benefício na
via administrativa. III - O restabelecimento do benefício, por meio de ação
própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não justifica
o pagamento de indenização por dano moral, já que não comprovado sofrimento
que extrapole os limites do desconforto e dos dissabores do cotidiano. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DEVIDO PROCESSO
LEGAL RESPEITADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO
DESPROVIDO. I - Instaurado regular procedimento administrativo para investigar
a concessão do benefício, no bojo do qual o beneficiário foi devidamente
notificado, não havendo, portanto, vulneração ao devido processo legal e
ampla defesa. II - Os dissabores experimentados pelo autor não foram causados
pela atuação da autarquia previdenciária, e sim pelo fato de não ter sido
apresentada a documentação necessária ao restabelecimento do benefício na
v...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"... quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal 1 do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 19/20, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 X. Quanto à aplicação do art. 26 da
Lei 8.870/94, tal dispositivo não possui efeito nem sequer será relevante
no cumprimento da sentença, pois além de tratar sobre questão divergente,
aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 5 de abril de 1991 e
31 de dezembro de 1993. XI. No que tange à atualização das diferenças devidas,
além das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Recursos de apelação e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas rel...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. JUROS DE MORA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STF, EM
REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870947. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação e à remessa necessária,
restando reconhecido o direito do autor à readequação da renda mensal de
seu benefício, com prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes
da data do ajuizamento da ação civil pública, que versou sobre a matéria
análoga. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. No caso sob exame não se vislumbra, a rigor, nenhum vício de
omissão no julgado quanto aos pontos suscitados. 4. Verifica-se que constou
expressamente do voto que fundamentou o acórdão impugnado que: "(...) Resta
afastada, no caso, a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91
(ou prescrição do fundo de direito), pois a ação versa sobre readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI (...) e que: "(...) A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.- 03.6183, perante o Juízo da
1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, 05/05/2001, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da
interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação
civil pública, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (fl. 182). 1
5. No que se refere a forma de incidência de juros e de correção monetária,
houve determinação expressa na sentença para aplicação do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sem qualquer questionamento sobre o ponto no recurso da
autarquia, a exigir necessária abordagem no acórdão recorrido. 6. Todavia,
em que pese a ausência de omissão, a hipótese enseja, excepcionalmente,
a integração do julgado, em virtude de fatos supervenientes. 7. Em relação
ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das parcelas a serem
pagas retroativamente, a Primeira Turma, em sua composição majoritária, vinha
adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação civil
pública que versou sobre a matéria. Contudo, levando-se em conta o fato de que
a prescrição é matéria de ordem pública a afetar o interesse da autarquia e,
em última análise o patrimônio público e que houve mudança do entendimento
por parte deste colegiado, a fim de acompanhar as mais recentes decisões do
eg. STJ sobre o tema, afigura-se necessário integrar o acórdão para efeito de
adotar o entendimento recentemente pacificado pela aludida Corte Superior no
sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento
da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo
nosso). 8. Quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção com
base na Lei 11.960/2009, cabe gizar que, após algum tempo de controvérsia a
respeito do tema, o eg. STF veio finalmente a definir duas teses destinadas à
pacificação da matéria quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017,
com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual. 9. Registre-se que
no julgamento do RE 870947, o eg. STF afastou o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Dispõe o novo
diploma processual civil (CPC/2015) ao dispor em seu artigo 927 e seguintes
que: "(...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II -
os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas
do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal
de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou
do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...)", o que significa
dizer que as decisões definitivas e súmulas ali especificadas deverão ser
obrigatoriamente aplicadas por juízes e tribunais no caso concreto, sob pena
de violação da norma processual e, em última análise, inobservância eficácia
erga omnes decorrente de julgados vinculantes. 11. Delineada, portanto, a
necessidade de integração do acórdão por força de 2 jurisprudência consolidada
e vinculante (em matéria de ordem pública), independentemente do recurso, cabe
assinalar que o fato de o INSS pretender a aplicação da TR, diversamente do que
decidiu o eg. STF, não constitui óbice intransponível à integração do julgado,
porque tal integração não se dará por força do recurso, e sim de ofício,
não havendo por isso que falar em reformatio in pejus 12. Isso porque,
consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ, a correção monetária,
assim como os juros de mora incidentes sobre a condenação judicial, são
consectários legais que constituem, para efeito de exame, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG,
1ª Turma, 02/03/2017) tornando imperiosa a abordagem do ponto independentemente
da interposição de recurso pelas partes, sem que tal medida implique, como
dito, reformatio in pejus ou ofenda o princípio da inércia da jurisdição,
de maneira a ajustar o entendimento dos órgãos jurisdicionais ao que já tenha
sido definitivamente consagrado pela jurisprudência do Pretório Excelso, como
acontece no caso. 13. Em suma, o recurso, sob o fundamento de que o acórdão
teria consubstanciado vícios de omissão, não prospera, uma vez que todos
os temas suscitados foram devidamente abordados na sentença e no acórdão,
notadamente o mérito central da demanda, restando claro o reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, em vista da
submissão da renda originária do benefício ao teto previdenciário, havendo
assim o prequestionamento da matéria. 14. Não obstante, a hipótese dá ensejo
à integração do julgado, em decorrência de fatos supervenientes relativos às
matérias de ordem pública, quais sejam, prescrição, correção monetária e juros
de mora, apreciáveis de ofício, e ainda em razão dos efeitos vinculantes e
da eficácia erga omnes dos julgados do eg. STF, considerando que a Primeira
Turma Especializada recentemente se alinhou ao entendimento do eg. STJ sobre
o termo inicial da prescrição, em sentido diverso ao que fora decidido no
acórdão ora impugnado, e que o eg. STF firmou entendimento, em regime de
repercussão geral, quanto à incidência dos consectários legais na forma da
Lei 11.960/2009, impondo-se assim a integração e a modificação de ofício do
acórdão somente quanto a esses dois pontos específicos, a fim de declarar
que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas
para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
ação individual" (STJ, REsp 1.686.414/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 13/09/2017), bem como determinar a observância do que
foi decidido no RE 870947, em regime de repercussão geral, pelo Plenário
virtual do STF, relativamente à Lei 11.960/2009. 15. Embargos de declaração
desprovidos. Acórdão integrado de ofício na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. JUROS DE MORA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STF, EM
REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870947. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação e à remessa necessária,
restando reconhecido o direito do autor à readequação da renda mensal de
seu benefício, com prescrição das parcela...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALUNO- APRENDIZ
- REMUNERAÇÃO INDIRETA - DIREITO À CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - É firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive
do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, no sentido de ser cabível o cômputo quando for
comprovado o recebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas
do orçamento público, ainda que se trate de remuneração indireta. II - Há
que se considerar o tempo de contribuição do autor nos períodos aludidos, na
condição de aprendiz, eis que exercidos nos termos da legislação pertinente,
conforme certidões de tempo de contribuição emitidas pelo Instituto Federal do
Espírito Santo - IFES, que noticiam, inclusive, que ele recebia alimentação,
fardamento, material escolar e remuneração como pagamento de encomendas, de
acordo com o art. 32, parágrafo único da Lei nº 3.552/1959. III - Acórdão
ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
nº 111 do STJ. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALUNO- APRENDIZ
- REMUNERAÇÃO INDIRETA - DIREITO À CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO NOVO CPC. I - É firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive
do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, no sentido de ser cabível o cômputo quando for
comprovado o recebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas
do...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 01/09/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO -
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - USO DE EPI - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - A documentação
presente nos autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo
autor no período ora confirmado, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em
condições especiais. II - O autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos
laborados até a data do requerimento do benefício, fazendo jus à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, § 7º, I,
da Constituição Federal e nos artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91. III - O uso
de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das
atividades desenvolvidas. IV - Correção monetária e juros de mora segundo
critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. V - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO -
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - USO DE EPI - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - A documentação
presente nos autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo
autor no período ora confirmado, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em
condições especiais. II - O autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos
laborados até a data do requerimento do benefício, fazendo jus à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artig...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AERONAUTA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME
MILITAR. ANISTIA. LEI N.º 10.559/02. READMISSÃO. REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. PAGAMENTO DE
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e
deu provimento a remessa necessária, reformando sentença, para julgar
improcedente o pedido, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC/1973,
ao fundamento, em síntese, de que a readmissão do embargante, que ocorreu
no ano de 1989, afastaria seu direito à reparação econômica em prestação
mensal, referente à demissão que ocorreu no ano de 1988; bem como que, quanto
às suas demissões ocorridas nos anos de 1998 e de 2002, além de não haver
prova de motivação política a informar-lhes, ocorreram em momento posterior
à promulgação da CRFB/88 e, por isso, não aplicam-se-lhes as previsões da
Lei n. 10.559/02. 2. O acórdão embargado é claro e coerente, sem sombra de
contradição, no seu entendimento de que a readmissão do ano de 1989 afastou
o direito do embargante porque, conforme o regramento legal, a reparação
econômica não pode ser cumulada com qualquer outro pagamento, ou benefício com
o mesmo fundamento, sendo certo que, no caso concreto, o autor foi readmitido
na sua função, percebendo referente salário. 3. Não há contradição no que
tange à questão de os atos de demissão terem tido motivação política. O ato
de demissão que se reconheceu ter sido eivado de motivação política foi o
de 1988, e não os de 1998 e 2002. A readmissão de 1989 afastou o direito
à reparação econômica, tendo em vista esta ser inacumulável com quaisquer
outros pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento. Não
há, nos autos, prova de que as demissões de 1998 e de 2002 tenham tido
motivação política, descabendo presumir-se nesse sentido. Estas demissões
mais recentes não se encontram sob o campo de incidência da normatividade da
Lei n. 10.559/02, pois a legislação trata apenas das demissões anteriores à
promulgação da CRFB/88, no dia 5 de outubro de 1988. 4. Descabe a alegação de
que esta Turma tenha sido omissa no que pertine ao entendimento de outro órgão
julgador acerca de matéria semelhante à presente, eis que o presente órgão
colegiado não está adstrito ao sentir do outro. No mais, todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia posta foram abordados a contento,
e o entendimento exarado, suficiente e higidamente fundamentado. 5. A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se
configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; 1 menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 6. Não há
que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos aclaratórios quando há
manifestação expressa acerca dos temas necessários à solução da lide, ainda
que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes,
bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados
preceitos legais. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AERONAUTA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME
MILITAR. ANISTIA. LEI N.º 10.559/02. READMISSÃO. REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. PAGAMENTO DE
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e
deu provimento a remessa necessária, reformando sentença, para julgar
improcedente o pedido, com espeque...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO USUFRUIDO - CONCESSÃO -
LEI 8.213/91 - APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS ATRASADOS -
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O laudo pericial apresentado é
suficientemente claro ao afirmar que a patologia da autora existia desde
2003 e na ocasião da cessação do benefício auxílio-doença encontrava-se
incapacitada. O trabalho por ela desenvolvido no período questionado não
lhe tira a incapacidade demonstrada. Operacionalizou-se pela necessidade
fática para obtenção de um meio de sustento. II - O cálculo dos juros e da
correção monetária se amoldam ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. III -
Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO USUFRUIDO - CONCESSÃO -
LEI 8.213/91 - APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS ATRASADOS -
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O laudo pericial apresentado é
suficientemente claro ao afirmar que a patologia da autora existia desde
2003 e na ocasião da cessação do benefício auxílio-doença encontrava-se
incapacitada. O trabalho por ela desenvolvido no período questionado não
lhe tira a incapacidade demonstrada. Operacionalizou-se pela necessidade
fática para obtenção de um meio de sustento. II - O cálculo dos juros e da
correção mo...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O v. acórdão embargado examinou as questões
postas a exame de forma detida, não havendo o que modificar. Inexistência de
qualquer omissão. 2. Quanto ao ponto levantado em relação ao agente nocivo
"eletricidade", no que toca ao reconhecimento para fins de conversão do
tempo de serviço especial vindicado, cabe dizer, primeiramente, que o
argumento de que não seria possível o enquadramento a partir do Decreto nº
2.172/97, levantado na apelação do Instituto-embargante, mereceu o tratamento
necessário, eis que o segurado comprovou pela documentação apresentada o
direito à conversão do período trabalhado em condições especiais, seja
pelo enquadramento da atividade e apresentação de formulários emitidos
pelo empregador, ou, no período posterior ao referido Decreto, pelo
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 3. Demais disso, o critério
adotado e as observações para o reconhecimento do trabalho exercido sob
condições especiais, no que cabia examinar, foi exposto nos itens 3, 4 e
5 do acórdão. 4. A jurisprudência recente do STJ também não se coaduna com
o que pretende sustentar o INSS ("É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo" - STJ, Segunda Turma, AGRESP 1348411, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE de 11/04/2013). 1 5. Com relação às consequências da utilização do
Equipamento de Proteção Individual, também foi abordada no julgado, conforme
item 6 do acórdão embargado, ratificando que, no que concerne às condições
adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI,
a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo,
sendo a jurisprudência pacífica neste sentido. 6. De outra parte, não há
o que examinar sobre a alegação de violação aos arts. 195, § 5º e 201,
§ 1º da CF/88, posto que o benefício é previsto em Lei e foi concedido
por atender os requisitos para tanto, não havendo que falar em ausência
de prévia fonte de custeio que afete o equilíbrio econômico-financeiro e
atuarial do sistema. 7. Observa-se que a real intenção do embargante é a
modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza
processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente
quando não existente qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015,
antigo art. 535 do CPC/1973. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O v. acórdão embargado examinou as questões
postas a exame de forma detida, não havendo o que modificar. Inexistência de
qualquer omissão. 2. Quanto ao ponto levantado em relação ao agente nocivo
"eletricidade", no que toca ao reconhecimento para fins de conversão do
tempo de serviço especial vindicado, cabe dizer, primeiramente, que o
argumento de que não seria possível o enquadramento a partir do Decreto nº
2.172/97, levantado na apelação do Instituto-embargante, mereceu o tratamento
necessário,...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0027883-06.2007.4.02.5101 (2007.51.01.027883-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTROS APELADO : GERALDO
GONÇALVES GOMES DA COSTA - ESPÓLIO E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE
SOUZA ALQUERES FERREIRA E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00278830620074025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO
DO RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA QUANDO PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. SENTENÇA ULTRA PETITA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). 1. Demanda em que se
pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional,
mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais
(FCVS). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado orientação
no sentido de que há necessidade de ratificação do recurso interposto
na pendência de julgamento dos embargos de declaração tão somente quando
alterada a conclusão do julgamento anterior. Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 775.826, Rel Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 22.8.2016 e TRF-2,
5ª Turma Especializada, AC 00045089420124025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015. No caso em apreço, embora
os embargos de declaração tenham sido providos para sanar a omissão quanto
ao pedido de quitação do financiamento, o que foi substancialmente decidido
na sentença embargada permaneceu inalterado, isto é, a conclusão de que
os demandantes tem direito a liquidar o saldo remanescente com recursos do
FCVS não sofreu nenhuma modificação. Nessas circunstâncias, desnecessária a
ratificação das razões de apelação. Recurso conhecido. 3. O fato de a União
ser a responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 4. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 5. Com base no estabelecido nos arts. 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73), em vigor quando prolatada a sentença,
deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz
proferir julgamento aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou
além (ultra petita) do que foi postulado pelos demandantes. 6. A sentença
incorreu em julgamento ultra petita, porquanto nada foi requerido na presente
demanda acerca do cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. Nesses casos,
a decisão que julgou além dos limites da lide não precisa ser anulada, mas
tão somente reduzida quanto ao ponto em que extrapolou o pedido formulado na
demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1539428, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJE 26.2.2016. 7. Sentença parcialmente reformada para que seja reduzida aos
limites do pedido, que se restringe à declaração de quitação do contrato de
financiamento habitacional com recursos do FCVS. 8. Apelação parcialmente
provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0027883-06.2007.4.02.5101 (2007.51.01.027883-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTROS APELADO : GERALDO
GONÇALVES GOMES DA COSTA - ESPÓLIO E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE
SOUZA ALQUERES FERREIRA E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00278830620074025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO
DO RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA QUANDO PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF....
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os emba...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL
MÁXIMO. 1. No que tange à condenação em honorários advocatícios, o §4º,
artigo 20 do Código de Processo Civil não faz qualquer menção ao limite
estabelecido no §3º, cabendo ao Juízo observar tão somente os critérios
estabelecidos nas suas líneas a, b e c, sem a necessidade de se pautar em
qualquer percentual mínimo ou máximo. 2. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL
MÁXIMO. 1. No que tange à condenação em honorários advocatícios, o §4º,
artigo 20 do Código de Processo Civil não faz qualquer menção ao limite
estabelecido no §3º, cabendo ao Juízo observar tão somente os critérios
estabelecidos nas suas líneas a, b e c, sem a necessidade de se pautar em
qualquer percentual mínimo ou máximo. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUDANTE
DE MEDICINA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença de 1º
grau e determinar ao apelado o cumprimento do serviço militar obrigatório,
em razão de convocação extraordinária. 2. Verifica-se a inexistência de
qualquer vício de omissão na deliberação impugnada, uma vez que as questões
relativas ao pedido de dispensa do serviço militar foram devidamente
enfrentadas e fundamentadas. 3. A questão central dos autos versa sobre
a legalidade do ato administrativo que, com base na Lei nº 12.336/2010,
em razão da graduação do impetrante em medicina, o reconvocou para prestar
o serviço militar obrigatório mesmo tendo sido anteriormente dispensado,
nos termos da Lei nº 5.292/1967. 4. Os estudantes de medicina que sejam
portadores de Certificados de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação
estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório no ano seguinte
ao da conclusão do respectivo curso, nos termos da Lei nº 12.336/10, que
modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 5. Os embargos de declaração não
se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando detêm o claro
objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente não concordar com
os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que possuem apenas
efeito de integração e não de substituição. 6. Da argumentação apresentada
pelo embargante em seu recurso, vê-se que a alegação de existência de
omissão, além da rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a
eventual interposição dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto,
necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que as
questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados. 7. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10,
já era meu entendimento estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório,
nos termos do art. 4º da Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária, uma vez concluído o respectivo curso universitário,
pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por 1
excesso de contingente. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUDANTE
DE MEDICINA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença de 1º
grau e determinar ao apelado o cumprimento do serviço militar obrigatório,
em razão de convocação extraordinária. 2. Verifica-se a inexistência de
qualquer vício de omissão na deliberação impugnada, uma vez que as questões
relativas ao pedido de dispensa do serviço m...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O ajuizamento da execução
coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, que volta a
fluir após o último ato processual da mesma. Precedentes do STJ. AgRg no REsp
1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015,
DJe 19/05/2015, AgRg no REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014, AgRg no REsp 1199601/AP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
04/02/2014, AgRg no REsp 1267246/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013). 2 - A execução individual
foi ajuizada em 19/12/2014 (cf. termo de autuação, fl. 59, do processo
eletrônico). A decisão que inadmitiu a execução coletiva foi publicada em
18/08/2006, sendo esta a data a se considerar como último ato do processo,
para efeito de reinício do prazo prescricional. A prescrição quinquenal,
embora interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva, teria, assim,
ocorrido. 3 - Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O ajuizamento da execução
coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, que volta a
fluir após o último ato processual da mesma. Precedentes do STJ. AgRg no REsp
1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015,
DJe 19/05/2015, AgRg no REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014, AgRg no REsp 1199601/AP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
04/02/2...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho