CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO. ARREMATAÇÃO DO BEM POR TERCEIROS. FALTA
DE INTERESSE NA REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
revisão de contrato de financiamento para aquisição de casa própria pelo
Sistema Financeiro da Habitação, em que o contrato se encontra rescindido em
razão do não pagamento das prestações, tendo havido adjudicação do bem. . 2. A
arrematação do imóvel por terceiros c a prova de que o bem foi previamente
retomado pelo agente financeiro, de forma que o contrato de financiamento
está extinto, operando-se a quitação da dívida, pelo que perde, o mutuário,
o interesse processual na revisão contratual. 3. Reforma da sentença para
julgar extinto o processo sem resolução do mérito, verificada a inexistência
de interesse processual na providência requerida nestes autos, sob o aspecto
da utilidade em se apreciar as questões do contrato de mútuo habitacional,
já rescindido. 4. Agravo retido improvido. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO. ARREMATAÇÃO DO BEM POR TERCEIROS. FALTA
DE INTERESSE NA REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
revisão de contrato de financiamento para aquisição de casa própria pelo
Sistema Financeiro da Habitação, em que o contrato se encontra rescindido em
razão do não pagamento das prestações, tendo havido adjudicação do bem. . 2. A
arrematação do imóvel por terceiros c a prova de que o bem foi previamente
retomado pelo agente financeiro, de forma que o contrato de financiamento
e...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 226, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.278/96, ART. 1º. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação, através da qual o autor
objetiva o recebimento de pensão morte de servidor público civil, fundada
na alegada existência de união estável que teria mantido até a data de seu
falecimento, no ano de 1991. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, o companheiro tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua. 3. No tocante à união homoafetiva, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132,
reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (Plenário, unânime,
julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e
vinculante. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que,
de fato, há elementos que demonstram que o autor e o falecido eram pessoas
próximas. No entanto, considerando as provas produzidas não resta comprovada
a alegada união estável com intuito de constituição de família. 5. Embora a
designação expressa junto à Administração Pública não seja imprescindível
para concessão de pensão, conforme já reconheceu esta Corte e o STJ, não
deixa de ser incongruente que o servidor, na hipótese de efetivamente ter
sido companheiro do autor, tenha deixado de registrar tal condição junto ao
órgão pagador, embora tenha diligenciado outros cuidados na esfera privada
para não deixá-lo desamparado. Trata-se de um forte indício de que embora
tivessem uma relação próxima, não constituíam uma família, podendo muito bem
haver um relacionamento fraternal ou, diante das duas décadas de diferença
de idade, paternal. 6. Tão pouco existe qualquer declaração de vontade do
falecido a respeito da união estável, seja por meio de escritura pública ou
por disposição de última vontade. Ademais, outras 1 provas, se existentes,
seriam muito mais aptas a comprovar o relacionamento, como comprovantes de
contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda ou a própria
designação do autor junto ao órgão público para fins de recebimento do
benefício pleiteado. 7. Resta descaracterizada, portanto, a união estável com
intuito de constituição de família, de que trata o parágrafo 3º do art. 226
da Carta Magna. 8. A sentença recorrida que julgou o pedido procedente deve
ser reformada. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 226, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.278/96, ART. 1º. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação, através da qual o autor
objetiva o recebimento de pensão morte de servidor público civil, fundada
na alegada existência de união estável que teria mantido até a data de seu
falecimento, no ano de 1991. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, o companheiro tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, durad...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III - Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GAVETA
CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 25/10/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBERTURA PELO FCVS. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal
em aferir se carece de reforma a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ativa ad causam
da parte autora, que teriam celebrado "contrato de gaveta" com o mutuário
originário s em a anuência da parte ré. 2. A questão da legitimidade ativa
do cessionário de contrato de mútuo para pleitear a revisão do contrato
ficou definitivamente sedimentada com o julgamento do REsp 1.150.429/CE,
sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, publicado
em 10/05/2013, no seguinte sentido: a) tratando-se de contrato de mútuo
para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e
transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário
possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes
às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato
originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido
sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150⁄2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para
ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de
cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação realizada após 25/10/96, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa
para requerer revisão das condições ajustadas, tanto p ara os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. 3. O caso
dos autos se enquadra na situação prevista no item "c" do representativo
de controvérsia, pois o contrato originário foi celebrado em 25/06/1997,
e não conta com previsão de cobertura pelo FCVS, sendo certo que, em
razão de ter sido transferido sem a anuência do a gente financeiro, está
fora das condições estabelecidas na Lei 10.150/2000. 4. Não preenchidas as
condições estabelecidas no REsp 1.10.429/CE, imperativo o reconhecimento da
ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, para postular em juízo a n
ulidade da execução extrajudicial do imóvel. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GAVETA
CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 25/10/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBERTURA PELO FCVS. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal
em aferir se carece de reforma a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ativa ad causam
da parte autora, que teriam celebrado "contrato de gaveta" com o mu...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora
recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária,
alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a presente
execução, pois está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando
prejudicada, inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado
aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos
normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os
valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições
sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie
do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade,
conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição
de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o
princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88
(ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê
a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi
recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma
posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV
(Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º
e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram
aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-
0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante
da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer,
de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto
dotada de vício essencial e insanável. 1 8. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora
recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária,
alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a presente
execução, pois...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE
DEVEDOR JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou extinto os presentes
autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73 (atual
artigo 485, IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja,
a ausência de parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS em face de GUILHERME HERZOG
FILHO, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma
em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que
o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua
irresignação, tendo a Comissão de Valores Imobiliários deduzido pretensão,
em 14/06/2002, em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em
vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 1996, consoante pesquisa
realizada junto à Base de Dados da Receita Federal. 5. Vale lembrar que
encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula
n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução.". Precedentes: AgRg no 1 REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp
1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/04/2011, DJe 25/05/2011; e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não
provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE
DEVEDOR JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou extinto os presentes
autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73 (atual
artigo 485, IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja,
a ausência de parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela COMISSÃ...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS
REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade
da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. 2. Dispõe o art. 99, § 2o , do CPC que
o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Cumpre destacar que o simples
valor do rendimento do Autor não é suficiente para se refutar a presunção
legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o
requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios. A simples fixação de um patamar
importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99,
§ 3°, do CPC. 4. Necessário retorno dos autos ao magistrado a quo para
juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir
a alegada e presumida hipossuficiência e proferir nova decisão a respeito
do tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS
REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade
da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pe...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO
FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a renúncia de aposentadoria originariamente concedida para obtenção
de benefício mais vantajoso, mediante cômputo de tempo de contribuição
posterior à aposentação. 2. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 3. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro
lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitando
julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes da divergência do
colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a adotar a compreensão
prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da
renúncia. 6. Apelação conhecida, mas não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPE...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário
é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do
equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da
República), razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como
previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente
da 1ª Seção Especializada. 2. Embargos infringentes providos. Reformado o
acórdão embargado de forma a negar provimento à apelação do autor, mantendo
integralmente a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário
é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do
equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da
República), razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segu...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO
PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA - DATA INICIAL - JUROS -
HONORÁRIOS - TAXA E CUSTAS - LEI 3.350/995 - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma
legal. 2 - Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do
auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que,
para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora apresentou atestados médicos
e exames de imagem que comprovam ser portadora de problemas ortopédicos, o
que foi reconhecido pela Previdência Social ao lhe conceder o auxílio-doença
no período de 14/08/2009 a 29/09/2009, quando foi cessado. 4 - Por decisão
judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde da
autora, elaborando laudo pericial no qual foi reconhecida a sua incapacidade
permanente para exercer qualquer atividade laborativa, apresentando infecção
pós cirúrgica com sequelas definitivas que a obrigam a deambular com o
auxílio de muletas. 5 - Na ausência de efetiva reabilitação para outra
função, a teor do art. 62, da Lei 8.213/91, não poderia a autarquia cessar
o benefício de auxílio-doença. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012,
E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC
199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Embora a incapacidade total e
definitiva só tenha sido comprovada por meio da perícia elaborada pelo médico
indicado pelo Juízo, dando azo à concessão da aposentadoria por invalidez,
o auxílio-doença deve retroagir à data da sua cessação indevida. 7 -
Tratando-se de órgão público pertencente a outro ente federativo (a teor
do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de
Justiça), os honorários advocatícios devem ser fixados em valor simbólico (R$
50,00) uma vez que a autora é representada pela Defensoria Pública. 1 8 -
Em ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 9 - Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, devendo ser aplicado
o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe
que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009". 10 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à
apelação do INSS para reformar a sentença a quo nos termos da fundamentação.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO
PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA - DATA INICIAL - JUROS -
HONORÁRIOS - TAXA E CUSTAS - LEI 3.350/995 - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma
legal. 2 - Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do
auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. R EEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios de omissão
e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado
para a tacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, observa-se a irresignação da parte embargante e a sua
pretensão de obter efeitos infringentes sem que na decisão houvesse error in
procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos embargos de declaração
(art. 1.022 do CPC), o que não se pode admitir, uma vez que não se prestam
os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida. 3 . Embargos de
declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. R EEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios de omissão
e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado
para a tacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, observa-se a irresignação da parte embargante e a sua
pretensão de obter efeitos infringentes sem que na decisão houvesse error in
procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos embargos de declaração
(art. 1.022 do CPC), o que não se pode admitir, uma vez que não se prestam
os embargos de declaração a...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO
FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a renúncia de aposentadoria originariamente concedida para obtenção
de benefício mais vantajoso, mediante cômputo de tempo de contribuição
posterior à aposentação. 2. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 3. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro
lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitando
julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes da divergência do
colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a adotar a compreensão
prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da
renúncia. 6. Apelação conhecida, mas não provida. 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPE...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 1 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido, e desta forma, evidencia-se que a
pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes
aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa
para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
víci...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. LISTISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença
de primeiro grau que, nos autos da ação mandamental impetrada contra
ato do Gerente Executivo da Superintendência do INSS, consistente no não
reconhecimento do direito de o impetrante renunciar à aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe foi concedida em 08/06/1998, para que lhe
seja concedida uma nova aposentadoria mais vantajosa, haja vista que após
aposentar-se continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social,
houve por bem julgar extinto o feito sem o julgamento do mérito, por força
do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento
de que o cotejo dos processos ajuizados pelo Apelante revela identidade dos
elementos - partes, pedido e causa de pedir, a obstar o prosseguimento da
presente demanda, já que a coisa julgada e a litispendência constituem matéria
de ordem pública. - Configurada a correção do R. decisum recorrido, na medida
em que restou evidenciada a ocorrência da listispendência e da coisa julgada a
impedir o conhecimento e julgamento da presente demanda. - Demonstrado que na
presente ação a parte autora apresenta os mesmos argumentos já apreciados,
não havendo fato novo a ser analisado, restando, assim, configurada a
hipótese de coisa julgada (art.502 do Código de Processo Civil), tornando
imutável a decisão anterior e impossibilitando o prosseguimento e julgamento
da presente ação, sob pena de insegurança social com decisões conflitantes. -
Improvido o recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. LISTISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença
de primeiro grau que, nos autos da ação mandamental impetrada contra
ato do Gerente Executivo da Superintendência do INSS, consistente no não
reconhecimento do direito de o impetrante renunciar à aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe foi concedida em 08/06/1998, para que lhe
seja concedida uma nova aposentadoria mais vantajosa, haja vista que após
aposentar-se continuou trabalhando e cont...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho