PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS. 1. Trata-se
de embargos à execução opostos por Severino Luiz Teixeira Cortes, Zélia
Maria Cortes Alves e Júlio Cesar Alves, em face da execução de crédito
hipotecário promovida por Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e pela CEF
- Caixa Econômica Federal nos auto da Execução Hipotecária do Sistema
Financeiro de Habitação, sob o argumento de que a mesma já teria sido
resgatada, seja em razão da aposentadoria por invalidez do Embargante
Severino, seja em razão do excesso de execução. 2. Descabe extinguir a
execução hipotecária promovida pela CEF sob o fundamento de que não teria
manifestado seu interesse no prosseguimento da mesma quando instada a tanto,
porquanto a presente hipótese comportaria, na verdade, a aplicação do inciso
III do art. 267, do CPC/73, que trata do abandono da causa pelo demandante
por mais de trinta dias, não havendo como deixar de aplicar o disposto no
§1º do referido artigo, o qual exige a intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu
no presente caso. 3. Não configurado o cerceamento de defesa invocado pela
CEF, uma vez que devidamente intimada a se manifestar acerca dos cálculos
apresentados pelo contador. 4.Prevendo o contrato que a indenização do
seguro devida em caso de invalidez permanente será calculada de acordo com
os respectivos percentuais de participação na renda, não há que se falar em
resgate da hipoteca quando configurado o sinistro apenas em relação a um dos
contratantes. 5. Ainda que fosse constatado que o embargante Severino é o
único e exclusivo devedor da totalidade do mútuo excutido e que os demais
executados apenas teriam figurado na dívida hipotecária para complementar
o teto mínimo de renda familiar exigida pela Exequente, não seria o caso
de reconhecer a quitação total do contrato, pois algum proveito a inclusão
fictícia dos outros contratantes trouxe ao demandante no momento da celebração
da avença, não podendo se valer de sua própria torpeza para obter declaração
de extinção da obrigação em desacordo com as cláusulas estabelecidas na
tratativa. 6. Como corretamente esclareceu o contador judicial, com relação
ao embargante Severino foram considerados apenas os valores das prestações
em atraso (haja vista a cobertura securitária), sendo esta a razão de os
valores homologados terem sido inferiores aos apresentados na planilha base,
não havendo qualquer irregularidade neste tocante, tal como quer fazer crer
a empresa pública federal. 1 7. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS. 1. Trata-se
de embargos à execução opostos por Severino Luiz Teixeira Cortes, Zélia
Maria Cortes Alves e Júlio Cesar Alves, em face da execução de crédito
hipotecário promovida por Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário e pela CEF
- Caixa Econômica Federal nos auto da Execução Hipotecária do Sistema
Financeiro de Habitação, sob o argumento de que a mesma já teria sido
resgatada, seja...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria rural
por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis que os
documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade rurícola,
restando desatendido o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91; l Nos termos da
Súmula 149 do STJ "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria rural
por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis que os
documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade rurícola,
restando desatendido o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91; l Nos termos da
Súmula 149 do STJ "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado
a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 78/81,
não foi possível afirmar que a autora seja portadora de "qualquer doença ou
lesão com base em toda documentação médica apresentada e no exame clínico
realizado". Segundo o perito, não foi constatado limitações específicas da
autora para exercer suas atividades laborais, não havendo incapacidade da
mesma para exercer suas atividades habituais de trabalho e da vida diária,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes. 1 V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o
laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para
comprovar a ausência de incapacidade da autora, nos termos dos artigos 370 e
371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentador...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Verifica-se que foi feito uma perícia médica (fls. 241/257), tendo sido
apresentados exames complementares pelo autor (fls. 258/306). Ficou constatado,
na perícia médica, que o autor, ora apelado, é portador de "doença coronariana
obstrutiva crônica", sendo esta uma doença definitiva, passível de melhora
com tratamento adequado e que poderia haver indicação cirúrgica para o caso
(resposta aos quesitos nº 2, 6 e 13- fls. 251, 257 e 255), bem como não ser
a doença que acomete o autor incapacitante permanentemente para o trabalho
(resposta ao quesito nº 3 - fl. 252); 4. Não foi constatada incapacidade
laborativa do apelante para o exercício de suas atividades laborais; 5. Em
caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer do
perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza
da confiança do Juízo; 1 6. A realização de nova perícia só cabe se o juiz
estiver perplexo diante das provas, e não porque a perícia realizada foi
contrária a uma das partes, 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, obse...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEURADO
ESPECIAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. l Ação objetivando
a concessão de pensão por morte em atividade rurícola; l Comprovada, através
de início de prova material, devidamente, complementada pela prova testemunhal
coesa e uniforme, a condição de rurícola do instituidor do benefício; l As
certidões de casamento e de óbito registrando a profissão de seu falecido
marido de lavrador; e carteira e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pinheiro/ES, constando a profissão de trabalhador rural do segurado falecido,
equivalem à prova indireta (início de prova material) de que trata o art. 55,
§ 3º da Lei nº 8.213/91; l A autora logrou êxito em provar a condição de
segurado especial do falecido à época do óbito; l Redução do valor dos
honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação
(Súmula nº 111 do STJ); l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEURADO
ESPECIAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. l Ação objetivando
a concessão de pensão por morte em atividade rurícola; l Comprovada, através
de início de prova material, devidamente, complementada pela prova testemunhal
coesa e uniforme, a condição de rurícola do instituidor do benefício; l As
certidões de casamento e de óbito registrando a profissão de seu falecido
marido de lavrador; e carteira e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pinheiro/ES, constando a profissão de trabalhador rural do se...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0159234-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.159234-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ERIKA PONTES
HENRIQUES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01592345820144025101) EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0159234-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.159234-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ERIKA PONTES
HENRIQUES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01592345820144025101)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum,...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se
que os embargos de declaração têm efeito limitado, porquanto se destinam
apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo,
ainda, admitidos para a retificação de erro material (CPC/2015, art. 1.022),
"sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide" (STJ, EDcl no AgRg nos AEREsp 433096/RJ,
CORTE ESPECIAL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 07/12/2016, DJe
19/12/2016). 2. Noutro dizer, os aclaratórios não se prestam a provocar a
revisão do julgado, limitando-se a remediar, vale repisar, pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado
aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos
pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não
se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STF,
AC 3031, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/10/2015,
DJe 04/11/2015; STF, Rcl 21055, Segunda Turma, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, EDcl-RMS 27.894/PB, Sexta Turma,
Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 05/11/2015; STJ, AgRg-REsp 1.371.733/MS,
Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/11/2015). 3. Na
hipótese, inconformada com a decisão proferida, a embargante pretende, tão
somente, rediscutir questões amplamente enfrentadas na decisão objurgada,
sustentando que o v. acórdão "não analisou tais questões subjetivas, nem o
bom direito do embargante, nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados
pela embargada (sic)", perpetuando formalismo exacerbado em detrimento da
prestação jurisdicional adequada. 4. Com efeito, a leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia-se a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir, como se vê, a embargante não aponta
qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 5. eses genéricas, desacompanhadas de elementos concretos,
capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo,
são irrelevantes para o deslinde da causa. 6. Ademais, a jurisprudência do
C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não se obriga a refutar,
pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela embargante, bastando
que motive o julgado com as razões que entende suficientes à formação do
seu convencimento (STF, Rcl 20850, 1 Primeira Turma, DJe 30/09/2015; STJ,
AgRg-REsp 1.522.991/PE, Segunda Turma, DJe 05/08/2015). Na mesma linha,
decidiu esta Casa Regional: AC 0006137-38.2014.4.02.5101, Sétima Turma
Especializada, DJF2R 28/10/2015; Ap-RN 0131033-62.1991.4.02.5101, Quarta
Turma Especializada, DJF2R 06/11/2015. 7. Se a embargante pretende modificar
o decisum, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto (TRF2,
ED-AP 0018671-92.2006.4.02.5101, Quarta Turma, DJF2R 11/07/2016; TRF2, ED-AP
0001202- 29.2014.4.02.0000, Quarta Turma, DJF2R 14/09/2016). 8. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se
que os embargos de declaração têm efeito limitado, porquanto se destinam
apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo,
ainda, admitidos para a retificação de erro material (CPC/2015, art. 1.022),
"sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 185-A
DO CTN. ORDEM DE BLOQUEIO. CUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO. 1-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-Verifica-se que
o entendimento firmado no acórdão está em contrariedade com o entendimento
firmado no REsp. nº 1611966/RJ, no sentido de que, nos termos do disposto no
art. 185-A do CTN, a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade
dos bens da executada é obrigação processual imposta ao magistrado. 3-A
imposição imposta pela norma descrita no CTN homenageia os princípios da
celeridade e da economia processual, já que, nos termos da Resolução nº
39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a comunicação da decisão aos órgãos
e entidades de registro ocorre eletronicamente. 4-Embargos de declaração
providos. Efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 185-A
DO CTN. ORDEM DE BLOQUEIO. CUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO. 1-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-Verifica-se que
o entendimento firmado no acórdão está em contrariedade com o entendimento
firmado no REsp. nº 1611966/RJ, no sentido de que, nos termos do dispos...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART.40 DA LEI 9.605/98
- CRIME AMBIENTAL - REAPRECIAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO
-PROVIMENTO DO RECURSO. I- Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF em
face de sentença que reapreciou o recebimento da denúncia, concluindo pela
sua rejeição por falta de justa causa, após ultimada a instrução processual e
apresentadas as alegações finais pelas partes. II- Existe a possibilidade de
o magistrado rever a decisão de recebimento da denúncia logo após a resposta
à acusação, nos termos da Lei 11.719/08 (arts. 396 e 396-A, ambos do CPP);
sendo incabível a rejeição da denúncia após o douto Juízo ter afastado
a possibilidade de absolvição sumária e determinado o prosseguimento da
ação penal. III- Recurso em sentido estrito provido para anular a sentença
recorrida, considerando recebida a denúncia e dando-se prosseguimento ao
feito com a prolação de nova sentença.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART.40 DA LEI 9.605/98
- CRIME AMBIENTAL - REAPRECIAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO
-PROVIMENTO DO RECURSO. I- Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF em
face de sentença que reapreciou o recebimento da denúncia, concluindo pela
sua rejeição por falta de justa causa, após ultimada a instrução processual e
apresentadas as alegações finais pelas partes. II- Existe a possibilidade de
o magistrado rever a decisão de recebimento da denúncia logo apó...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009 DIANTE DE NOVO ENTENDIMENTO FORMADO
PELO JULGAMENTO DAS ADI's 4357 e 4425 NO STF. RECURSO PROVIDO. I. Quanto
ao mérito do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. II. Já no
que concerne à taxa judiciária, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93,
é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do
pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso
das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: (AC
97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme
Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113) e (AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz
Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004). No âmbito estadual, a Lei 3350/99 prevê
a isenção do recolhimento de custas, tendo, ainda, a Corregedoria do Tribunal
de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002,
assim se manifestado: "Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações
previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento
de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da
Lei 3.350/99". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza
jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de
tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público
específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por
diversos 1 precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma,
Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma,
Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta
Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002. III. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009 DIANTE DE NOVO ENTENDIMENTO FORMADO
PELO JULGAMENTO DAS ADI's 4357 e 4425 NO STF. RECURSO PROVIDO. I. Quanto
ao mérito do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
co...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO
LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelos apelantes (fls.292/304), contra o acórdão de
fls. 288 que negou provimento a apelação, objetivando sanar vício existente
no v. acórdão. 2. Não há que falar em conversão do presente feito em processo
eletrônico, uma vez que o mesmo já tramita há vários anos, com observância
do devido contraditório, até porque tal medida, a essa altura, somente
serviria para retardar, ainda mais, o seu andamento, o que é incompatível
com o comando constitucional. 3. Verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "...A redação
do art. 794, I do CPC, expõe que a satisfação da obrigação pelo devedor
é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF - 2ª Região,
Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC - 322301, Relator(a)
Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF - 2ª Região, Segunda Turma
Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ - Agravo Interno 97607, Relator(a)
Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF - 2ª
Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC - 109532, Relator(a)
Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)". No caso concreto,
além de restar constatada a efetivação de todos os procedimentos processuais
legais concernentes ao adimplemento da obrigação contida no título executivo,
tanto por parte do Juízo a quo, quanto por parte da autarquia devedora,
conforme fls. 161/162, 167, 169, 171/174, 175, 177/180, 182, e 184/185,
restou caracterizada a preclusão lógica do direito de recorrer por parte do
segurado. Isto se concretizou na medida em que a parte exequente concordou
com os valores fixados como aptos ao prosseguimento à execução (de forma
expressa), conforme se extrai de sua petição juntada às fls. 163, assim
como, à 176 concordou com os relatórios de requisição de pagamento em RPV
de fls. 172/174, o que denota a sua satisfação com o quantum apurado, assim
como, com os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação pela
autarquia. (Itens I e II do acórdão embargado)". 4. Não subsiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 5. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o 1 mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1022 do novo CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO
LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelos apelantes (fls.292/304), contra o acórdão de
fls. 288 que negou provimento a apelação, objetivando sanar vício existente
no v. acórdão. 2. Não há que falar em conversão do presente feito em processo
eletrônico, uma vez que o mesmo já tramita há vários anos, com observância
do devido contraditório, até porque tal medida, a essa altura, somente
serviria para retarda...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a
condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III
- A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se
revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. De
acordo com o laudo pericial de fls. 118/120, não foi possível afirmar que
o autor seja portador de "qualquer sequela decorrente de acidente ou doença
com base em nos documentos médicos apresentado associado a anamnese e exame
físico realizado", afirmando o perito não haver incapacidade do autor para
exercer suas atividades habituais, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. 1 V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de incapacidade da autora, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já
a aposentador...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA
PRÓPRIA EXEQUENTE. CARACTERIZADA A INÉRCIA POR 8 (OITO) ANOS. AFASTADA A
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF. 1. O tributo em questão (imposto),
constituído em 07/05/1998 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada
em 04/09/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 21/02/2000 (fls. 29), a
diligência obteve êxito em 17/03/2000 (fls. 30), interrompendo a prescrição
(redação original do artigo 174 do CTN). A executada veio aos autos, através
de exceção de pré-executividade, alegar o pagamento do crédito tributário
(fls. 31/59). Ocorre que, após o oferecimento da exceção de pré-executividade
de fls. 31/60, a exequente pediu a suspensão do feito. 2. Como se sabe, a
União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do despacho que determinar
a suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se por ela mesma requerido
(1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves,
DJe de 03/12/2013). Na hipótese, a Fazenda Nacional pediu a suspensão e
dela teve ciência, conforme fls. 85 e 93-v, em 17/12/2003. Daí em diante,
não diligenciou mais no sentido de obter a satisfação de seu crédito. 3. Ora,
é sabido, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do
feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a
Súmula 314/STJ. Ressalte-se que a Fazenda Nacional não só tinha ciência da
suspensão do feito desde 2003, nos termos do artigo 40 da LEF, como ainda
veio aos autos tomar ciência do arquivamento (fls. 105 e 107). Frise-se,
também, que a exequente foi intimada antes da sentença e nada trouxe sobre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas, nem naquela ocasião nem
em seu recurso de apelação. Afastada, portanto, na hipótese, a alegação
de violação ao artigo 40 da LEF. Ao contrário, restou caracterizada a
inércia da Fazenda Nacional por 8 (oito) anos desde o pedido de suspensão
de fls. 85. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6. O valor da execução
fiscal é R$ 404.915,88 (em dezembro de 1998). 7. Recurso desprovido.
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E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA
PRÓPRIA EXEQUENTE. CARACTERIZADA A INÉRCIA POR 8 (OITO) ANOS. AFASTADA A
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF. 1. O tributo em questão (imposto),
constituído em 07/05/1998 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada
em 04/09/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 21/02/2000 (fls. 29), a
diligência obteve êxito em 17/03/2000 (fls. 30), interrompendo a prescrição
(redação original do artigo 174 do CTN). A executada veio aos autos, através
de exceção...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUCESSÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL POST MORTEM. CAPACIDADE
LABORATIVA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. - Apelação
interposta em face de sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria
por invalidez, bem como ao pagamento dos atrasados aí advindos. - Nos termos
do art. 42, a aposentadoria por invalidez, é devida àqueles que comprovam
a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o
trabalho. - Apesar de comprovada a incapacidade, não há como se conceder o
benefício auxílio- doença, eis que não preenchido o requisito da carência:
artigos 24 e 25 da Lei 8.213/91. - Estabelecido momento de início de
incapacidade, verifica-se, ainda, que esta é preexistente ao seu reingresso
ao regime da Previdência: art. 59, § único da Lei 8.213/91. - Nos termos do
art. 24, conjugado com o art. 25 e com o art. 59, restou claro que, na data
de início da incapacidade, o autor não ostentava a condição de segurado e,
portanto, não fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUCESSÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL POST MORTEM. CAPACIDADE
LABORATIVA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. - Apelação
interposta em face de sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria
por invalidez, bem como ao pagamento dos atrasados aí advindos. - Nos termos
do art. 42, a aposentadoria por invalidez, é devida àqueles que comprovam
a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o
trabalho. - Apesar de comprovada a incapacidade, não há como se conceder o
benefício...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO
INICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO LÓGICO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO
FORMULADO. OBSTÁCULO AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
DA INÉPCIA DA INICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Verifica-se
tratar-se de petição inicial claramente inepta, tendo em vista que entre a
causa de pedir e o pedido formulado não há nexo lógico, de forma que este
resulte daquele. 3. Além disso, no presente caso, o processamento da ação
implica em obstáculo ao direito de defesa do réu, que deve saber exatamente
a extensão do pedido e o respectivo fundamento, algo que não se extrai
na plenitude da inicial. 4. Apelação desprovida. Reconhecida a inépcia da
petição inicial, restando prejudicada a análise do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO
INICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO LÓGICO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO
FORMULADO. OBSTÁCULO AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
DA INÉPCIA DA INICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Verifica-se
tratar-se de petição inicial claramente inepta, tendo em vista que entre a
causa de pedir e o pedido fo...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
consoante art. 1022, I, II e III, do CPC. Não se conhece dos embargos que
não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, limitando-se a formular alegações relativas
ao mérito da causa e repisar suas razões, já enfrentadas pela decisão ora
recorrida, pretendendo, em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O
prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o manejo do recurso,
sendo imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 1.022 do
CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
consoante art. 1022, I, II e III, do CPC. Não se conhece dos embargos que
não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, limitando-se a formular alegações relativas
ao mérito da causa e repisar suas razões, já enfrentadas pela decisão ora
recorrida, pretendendo, em verdade, rediscutir a matéria já decidida. 2. O
prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o manejo do recurso,
sendo impr...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - IMPORTAÇÃO DE BENS
PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE DO STF. 1. Assiste razão em parte ao
Autor/Embargante, somente no tocante à alegativa de que apenas o importador
pessoa jurídica seria sujeito passivo do IPI. Com relação à possibilidade
do importador ser pessoa física, a lei não faz qualquer distinção. 2. Com
relação ao argumento de que o provimento não tratou da alegada violação ao
art. 152 da CF/88 (princípio da vedação à diferenciação quanto à procedência
e destino) e da cláusula do tratamento nacional, prevista no GATT 47, do qual
o Brasil é signatário, o Voto Condutor foi expresso ao tratar do tema. Como
consequência lógica, a análise do art. 98 do CTN, que determina que os
tratados e as convenções internacionais têm prevalência sobre a legislação
interna, mostrou-se desnecessária, diante das mencionadas considerações
contidas no Voto Condutor. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a
matéria seja decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária
a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação
será apontada no recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse
sentido, entre inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ,
AgRg no AREsp 676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJ de 28.09.2015. 4. Embargos de declaração do Autor a que se dá
parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - IMPORTAÇÃO DE BENS
PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE DO STF. 1. Assiste razão em parte ao
Autor/Embargante, somente no tocante à alegativa de que apenas o importador
pessoa jurídica seria sujeito passivo do IPI. Com relação à possibilidade
do importador ser pessoa física, a lei não faz qualquer distinção. 2. Com
relação ao argumento de que o provimento não tratou da alegada violação ao
art. 1...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO PARA ULTERIOR REFORMA. DOENÇA
INCAPACITANTE SUPERVENIENTE AO DESLIGAMENTO. DESCABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência do serviço
e oportunidade da Administração Castrense, que não está compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. A despeito
do procedimento cirúrgico ao qual a Autora foi submetida ter se realizado
em período próximo ao desligamento do serviço ativo, restou constado que seu
licenciamento decorreu da impossibilidade de acumulação de cargos públicos,
não tendo por fundamento eventual incapacidade da requerente que a tornasse
inapta ao exercício da atividade castrense, nem, tampouco, das atividades
civis, eis que, em inspeção de saúde não impugnada pela interessada, esta foi
considerada com plena aptidão para o exercício de qualquer atividade, o que
se confirma, inclusive, pela posse em cargo público no Instituto Nacional de
Cardiologia de Laranjeiras, ocorrida dois dias após sua dispensa, figurando
expresso no respectivo Termo de Posse que foi apresentado "atestado de aptidão
física e metal para o exercício do cargo e os documentos exigidos por lei",
o que, por si só, já afasta a preexistência de doença incapacitante. 3. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO PARA ULTERIOR REFORMA. DOENÇA
INCAPACITANTE SUPERVENIENTE AO DESLIGAMENTO. DESCABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência do serviço
e oportunidade da Administração Castrense, que não está compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em defini...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA
OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE
ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO JUNTO À OAB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução opostos pela Apelante onde pretendia a extinção da execução que
lhe move a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
para a cobrança das anuidades devidas. 2. A obrigação de pagar a anuidade
surge com a inscrição no órgão fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo
exercício da atividade, a par de que a simples alegação da executada de
que não exerceu a advocacia no período cobrado não desconfigura o motivo
da dívida, à míngua de prova inequívoca, prevalecendo a regra do art. 11
, inciso I , da Lei 8.906 /94, a impor que o cancelamento da inscrição
condiciona-se a requerimento do advogado, o que somente ocorreu posteriormente
ao ajuizamento da execução. 3. Consta expressamente do Provimento 111/2006
que os efeitos da concessão do benefício da isenção se darão a partir da data
do requerimento, salvo se concedido de ofício, o que não é o caso dos autos,
quando então retroagirá à data em que referidos requisitos foram cumpridos
ou implementados. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante formulou
requerimento de isenção de anuidade e de cancelamento de sua inscrição tão
somente no ano de 2012 (fls. 88 e 117/118) , logo os efeitos da isenção só
poderiam retroagir à data do seu requerimento. Nesse passo, não sendo possível
a isenção de anuidade abarcar exercícios anteriores à data do requerimento
formulado pela Apelante, ou seja, em 06.06.2012, não fazendo, portanto,
jus à isenção pretendida aos anos de 2004 a 2011. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA
OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE
ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO JUNTO À OAB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução opostos pela Apelante onde pretendia a extinção da execução que
lhe move a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
para a cobrança das anuidades devidas. 2. A obrigação de pagar a anuidade
surge com a inscrição no órgão fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo
exer...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho