PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE
DE 28,86% - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000 - COMPROVAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO
DO TERMO DE TRANSAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE -
IMPOSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. III -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se 1
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE
DE 28,86% - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000 - COMPROVAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO
DO TERMO DE TRANSAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE -
IMPOSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SE...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE
JUDICIAL QUANTO À APROVAÇÃO DA FORMA DE EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, E DA
RESPECTIVA ENTREGA AO CREDOR. EQUILÍBRIO ENTRE MÍNIMA GRAVIDADE DA EXECUÇÃO
E MÁXIMA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR "SUFOCAMENTO
FINANCEIRO". - Tratando-se especificamente de penhora de percentual de cada
faturamento mensal de empresa, apesar de ocorrer a nomeação de depositário
(equivalente a um administrador), acabam por prevalecer nessa hipótese
a discricionariedade judicial quanto à aprovação da forma de efetivação
da constrição proposta por aquele auxiliar, bem como a respectiva entrega
(mediata ou imediata) ao credor (a título de imputação do pagamento). - Em
sede de execução forçada de obrigação de pagar quantia certa, deve se buscar,
como princípio, o equilíbrio razoável entre eficiência e eficácia ou, em
termos mais precisos, respectivamente, entre a mínima gravidade da execução,
em favor do devedor, e a máxima satisfação da pretensão, em favor do credor. -
Tratando-se de penhora de percentual de faturamento de empresa, é imposto
ao interessado o ônus processual de comprovar que a decisão atacada possa
lhe gerar algum tipo de "sufocamento financeiro", consubstanciado em alto
grau de comprometimento de receitas com despesas ou, por outras palavras,
em desequilíbrio equacional a partir do cotejo entre entradas e saídas. -
Recursos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE
JUDICIAL QUANTO À APROVAÇÃO DA FORMA DE EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, E DA
RESPECTIVA ENTREGA AO CREDOR. EQUILÍBRIO ENTRE MÍNIMA GRAVIDADE DA EXECUÇÃO
E MÁXIMA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR "SUFOCAMENTO
FINANCEIRO". - Tratando-se especificamente de penhora de percentual de cada
faturamento mensal de empresa, apesar de ocorrer a nomeação de depositário
(equivalente a um administrador), acabam por prevalecer nessa hipótese
a discrici...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. ANILHAS
FORNECIDAS PELO IBAMA ADULTERADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONCURSO
MATERIAL. PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL. VALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. FORNECIMENTO DE ANILHAS
ADULTERADAS. I- O réu, criador amadorista passareiforme, foi denunciado em
razão de ter sido constatado, durante fiscalização realizada pelo IBAMA, que
o mesmo mantinha em cativeiro nove aves silvestres, sem a devida autorização
da autoridade competente, estando quatro com anilhas adulteradas. Esta
circunstância, além de configurar uma infração administrativa, embasou a
denúncia que instaurou a presente ação penal, pelo qual o réu teria sido
incurso no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º,
I do CP, em concurso material. II- As anilhas constituem sinal público,
consistente em anéis de metal codificados de forma sequencial e que só
podem ser fornecidas pelo órgão ambiental competente, qual seja, o IBAMA,
que é um órgão público federal. III- A jurisprudência pátria entende que as
provas produzidas em sede de inquérito policial são válidas, desde que não
infirmadas por outras obtidas na fase judicial. IV- Pena-base do crime de
falsificação fixada adequadamente. A simples leitura da sentença demonstra
que a dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada,
eis que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima
do mínimo legal, as consequências da conduta do acusado, na medida em que
esta, com sua conduta, ensejou na mutilação dos animais, além do fato deste
ter consciência da necessidade de registro junto ao IBAMA. V- Em relação à
aplicação da atenuante de confissão, adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ,
que possui entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo
irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou
parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. Pena reformada. VI-
Necessidade de condenação do corréu, Ângelo, eis que o próprio acusado não
afasta a possibilidade de ter sido o responsável pela venda e colocação
das anilhas nos pássaros apreendidos com Sinézio, apenas declarando que não
se lembrava deste, eis que atendia muitas pessoas em sua residência. VII-
Não pode o juiz condenar um dos réus com base nas provas colhidas na fase
inquisitorial e absolver o outro, alegando falta de prova, afirmando, ainda,
que os elementos colhidos no inquérito não seriam suficientes para impor uma
condenação. VIII- Recurso do réu parcialmente provido, para reduzir a pena
com aplicação da atenuante da 1 confissão e recurso ministerial totalmente
provido para condenar o acusado Ângelo nas penas do art. 296, § 1º, III, do CP.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. ANILHAS
FORNECIDAS PELO IBAMA ADULTERADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONCURSO
MATERIAL. PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL. VALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. FORNECIMENTO DE ANILHAS
ADULTERADAS. I- O réu, criador amadorista passareiforme, foi denunciado em
razão de ter sido constatado, durante fiscalização realizada pelo IBAMA, que
o mesmo mantinha em cativeiro nove aves silvestres, sem a devida autorização
da autoridade competente,...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. ARTIGOS 33, CAPUT, 35
E 36 C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA
APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA A DEQUADA
A GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSOS DESPROVIDOS 1- Organização criminosa que se
valia da empresa Mar Atlântico para remeter cocaína para Portugal, a qual
era camuflada em gelo gel utilizado na conservação de pescados para lá e
xportados. 2- As provas contidas nos autos revelaram uma rede criminosa
sofisticada, tendo, de um lado, representantes de traficantes bolivianos
e colombianos que escoavam a produção de cocaína para o mercado europeu
e, de outro, empresa nacional disposta a remetê-la por via aérea, s endo
apreendidos dois carregamentos de cocaína, um em Porto Alegre, e o outro
em Portugal.. 3- Fixação da pena adequada à gravidade dos fatos, tendo em
vista que a estrutura montada e a grande quantidade de cocaína apreendida têm
função de extrema relevância para a i ndividualização da pena, justificando
maior rigor na punição. 4 - Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. ARTIGOS 33, CAPUT, 35
E 36 C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA
APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA A DEQUADA
A GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSOS DESPROVIDOS 1- Organização criminosa que se
valia da empresa Mar Atlântico para remeter cocaína para Portugal, a qual
era camuflada em gelo gel utilizado na conservação de pescados para lá e
xportados. 2- As provas contidas nos autos revelaram uma rede criminosa
sofisticada, tendo, de um lado, representantes de traficantes bolivianos
e...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0000059-10.2016.4.02.9999 (2016.99.99.000059-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
SERGIO SOARES MACIEL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : () EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DO
ARTIGO 26 DA LEI Nº 6 .830/80 . EQUÍVOCO. DÉBITO CONSOLIDADO ACIMA DO PREVISTO
NA LEI Nº 11.941/2009. CANCELAMENTO DA CDA NÃO REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 26
da Lei 6.830/80. 2. Após requerimento da Exequente, o Juízo extinguiu a
execução fiscal com supedâneo em suposto cancelamento da CDA. Entretanto,
de acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que não ocorreu
a extinção do executivo fiscal, haja vista a existência de débito superior
ao limite previsto na Lei nº 11.941/2009. 3. Tendo em vista o equívoco
cometido pela Exequente, que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção
da execução fundado em informação incompleta), anula-se a sentença que
extinguiu o executivo fiscal, sem exame de mérito, dando-se continuidade
à execução. 4. Precedentes: TRF2, 200451015318415, Relator Desembargador
Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014; TRF5,
AC 00010412020124058305, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO,
Terceira Turma, DJE: 06/02/2014. 5. Recurso provido. Sentença anulada.
Ementa
Nº CNJ : 0000059-10.2016.4.02.9999 (2016.99.99.000059-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
SERGIO SOARES MACIEL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : () EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DO
ARTIGO 26 DA LEI Nº 6 .830/80 . EQUÍVOCO. DÉBITO CONSOLIDADO ACIMA DO PREVISTO
NA LEI Nº 11.941/2009. CANCELAMENTO DA CDA NÃO REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 26
da Lei 6.830/80. 2. Após reque...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. -
Embargos de declaração opostos pela parte autora sob alegação de obscuridade
no julgado. - A decisão adotou explicitamente tese a respeito do tema em
debate, qual seja, acerca da "aplicação dos índices estabelecidos na Lei
11.960/09 para a correção monetária e juros aos cálculos exequendos",
uma vez a sentença afirmar que "os juros da Lei 11.960/09 efetivamente
foram aplicados nos cálculos judiciais desde que essa norma entrou em vigor,
apenas não houve aplicação de correção monetária na forma dessa lei, conforme
exposto a seguir.(...)". - Os embargos não procedem, uma vez que a clareza do
acórdão dispensa novas elucidações acerca da matéria versada, não havendo,
assim, necessidade de oposição de embargos, já que não existem os vícios
ensejadores ao recurso em tela. - Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. -
Embargos de declaração opostos pela parte autora sob alegação de obscuridade
no julgado. - A decisão adotou explicitamente tese a respeito do tema em
debate, qual seja, acerca da "aplicação dos índices estabelecidos na Lei
11.960/09 para a correção monetária e juros aos cálculos exequendos",
uma vez a sentença afirmar que "os juros da Lei 11.960/09 efetivamente
foram aplicados nos cálculos judiciais desde que essa norma entrou em vigor,
apenas não houve aplicação de correção monetária na forma dessa lei, conforme
exp...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo
suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 6. Parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
cor...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - A questão versa sobre a condenação do INSS à conversão
do benefício de auxílio-doença concedido ao autor em auxílio-acidente,
uma vez constatada a redução de sua atividade laboral por conta de lesão
decorrente de acidente de trabalho. 2 - Nossos tribunais superiores já
pacificaram entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes
de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações
contidas nas súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes: AGRCC 122703, Relator Mauro Campbell
Marques, 1ª Seção, STJ, DJE de 05/06/2013; AC 2015.99.99.021462-6, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, j
. 04.03.2016, d isponibi l izado em 11.03.2016; AC 2015.99.99.021296-4, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 18.12.2015,
disponibilizado em 12.01.2016. 3 - Remessa dos autos a este eg. Tribunal por
equívoco do Juízo a quo. 4 - Em preliminar, declarada a incompetência deste
E. TRF da 2ª Região para processar e julgar o feito, na forma do art. 113,
§2º, do Código de Processo Civil. Determinada a remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - A questão versa sobre a condenação do INSS à conversão
do benefício de auxílio-doença concedido ao autor em auxílio-acidente,
uma vez constatada a redução de sua atividade laboral por conta de lesão
decorrente de acidente de trabalho. 2 - Nossos tribunais superiores já
pacificaram entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes
de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações
contidas nas súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do E. Superior
Tribunal d...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO QUE ABRANGE
TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE
a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da
parte demandante que não optaram pela transação prevista na Medida Provisória
n. 1704/1998. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte
o pedido formulado nos embargos à execução para reduzir o quantum devido
ao importe de R$ 96.913,82 (noventa e seis mil novecentos e treze reais e
oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2011, conforme cálculos
da contadoria judicial. 2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação,
deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante
da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas
legais. Cuida-se de manifestação de órgão que não tem interesse na solução da
controvérsia. Ausência de elementos hábeis a infirmar as informações técnicas
prestadas pela contadoria do Juízo. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 200151010023473, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 16.12.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 1997.51.01.0206318, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.4.2014. 3. Nos termos do inciso
III do art. 8º da Constituição Federal, os sindicatos profissionais possuem
legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria que representa. Ainda que se exija dos sindicatos,
para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus
filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não
se restringem somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial
alcança todos os integrantes da categoria. Atuação da entidade sindical na
demanda cognitiva como substituto processual, defendendo os interesses de toda
a categoria, e não somente dos associados. Desnecessidade de comprovação de
filiação dos substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no
momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 4. No que pertine à limitação temporal do reajuste
dos 28,86%, a MP 1.548-37, de 30.10.1997, não promoveu reestruturação de
carreira, mas apenas a incorporação da Gratificação por Desempenho em Ciência
e Tecnologia - GDCT aos vencimentos de alguns servidores. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010116052, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014. 1 5. O advogado constituído e a parte
possuem legitimidade concorrente para executar os honorários de sucumbência
decorrentes de título executivo judicial. Os honorários advocatícios, de
acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, pertencem
ao advogado. Dessa forma, é reconhecido o seu direito autônomo à execução
do saldo, sem excluir a legitimidade da parte, conforme a Súmula nº 306 do
STJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AgReg no AI 201302010062582 ,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 15.07.2013. 6. Apelações
não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO QUE ABRANGE
TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE
a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da
pa...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MARTS. 34 DA Lei 9.605/98 -
PESCA EM PERÍODO DE FDEFESO - QUANTIDADE DE PESCADO IRRISÓRIO - 250 G -
RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I -
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois se trata de
fato absolutamente atípico, dada a ausência total de tipicidade material,
conforme bem posto pelo magistrado singular. Assim, embora presente a
tipicidade formal, não se pode considerar materialmente típica a conduta,
uma vez que não se atingiu o bem jurídico protegido ou tampouco foi colocado
em perigo. II - Em que pese já ter me posicionado pela impossibilidade de
reconhecer o postulado da insignificância de condutas que atentem contra o
meio ambiente, por entender que o crime que viola interesses difusos os quais
devem ser tutelados para que se previna a multiplicação de pequenos delitos,
tenho que neste caso, tal entendimento deve se flexibilizar, dada a ausência
total de periculosidade social e a inexpressividade da lesão. Precedente do
e. STJ e STF. III - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MARTS. 34 DA Lei 9.605/98 -
PESCA EM PERÍODO DE FDEFESO - QUANTIDADE DE PESCADO IRRISÓRIO - 250 G -
RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I -
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois se trata de
fato absolutamente atípico, dada a ausência total de tipicidade material,
conforme bem posto pelo magistrado singular. Assim, embora presente a
tipicidade formal, não se pode considerar materialmente típica a conduta,
uma vez que não se atingiu o bem jurídico protegido ou tampouco foi colocado
em perigo...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi
r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a
da 2a Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver f ora do âmbito de incidência
do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, após a
aposentadoria, a Autora ajuizou a ação trabalhista postulando a equiparação
salarial, com base no art. 461 da CLT, aos paradigmas por ele indicados, o
pagamento das diferenças correspondentes, e de reflexos salariais não pagas
tempestivamente, razão pela qual nos termos da jurisprudência mencionada,
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os
c orrespondentes juros de mora. 5. A União sucumbiu em relação à incidência
do IR sobre os valores percebidos considerando-se o regime aplicável a cada
mês de competência, e não sobre os valores percebidos acumuladamente na
alíquota máxima, e a Autora, em relação à incidência de IR sobre os juros
moratórios. Caracterizou-se, assim, a sucumbência recíproca, o que atrai a
incidência da regra prevista no caput do art. 21 do CPC: "Se cada litigante for
em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas". 6 . Apelação da União,
da Autora e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contri...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
QUITAÇÃO FINANCIAMENTO PELO FCVS. LEGITIMIDADE CEF E I L E G I T I M I D A D E
U N I Ã O . Q U I T A Ç Ã O D O C O N T R A T O D E FINANCIAMENTO.OUTRO IMÓVEL
FINANCIADO PELO SFH. ANTERIOR À L EI 8.100/90. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de quitação pela parte autora de
seu financiamento imobiliário por meio do Fundo de Compensação de Variações
Salariais ( FCVS). - Nos contratos em que se fez a previsão de cobertura de
eventual saldo devedor existente ao fim da avença pelo FCVS, está presente a
responsabilidade da CEF como gestora, não h avendo que se falar em legitimidade
da União para a questão. - A parte autora tem direito à cobertura do saldo
devedor residual do contrato de financiamento mediante recursos do FCVS,
para o qual verteu contribuições regulares, devidamente repassados à CEF pelo
agente financeiro privado. - Irrelevante, na espéce, a alegação de que os
autores teriam outro imóvel financiado, uma vez que anteriormente à Lei 8.100,
de 05/12/90, inexistia restrição à obtenção de mais de u m financiamento no
bojo do SFH com cobertura pelo FCVS. -Cuida-se de tema pacificado no âmbito
dos Tribunais, n otadamente, do STJ. - Recurso desprovido.
Ementa
QUITAÇÃO FINANCIAMENTO PELO FCVS. LEGITIMIDADE CEF E I L E G I T I M I D A D E
U N I Ã O . Q U I T A Ç Ã O D O C O N T R A T O D E FINANCIAMENTO.OUTRO IMÓVEL
FINANCIADO PELO SFH. ANTERIOR À L EI 8.100/90. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de quitação pela parte autora de
seu financiamento imobiliário por meio do Fundo de Compensação de Variações
Salariais ( FCVS). - Nos contratos em que se fez a previsão de cobertura de
eventual saldo devedor existente ao fim da avença pelo FCVS, está presente a
responsabilidade da CEF como gestora, não h avendo que se fala...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. CIRURGIA. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a demora do procedimento evoluiu para um quadro irreversível,
constituindo o descolamento de retina urgência oftalmológica, com prognóstico
de tratamento diminuído com o passar do tempo. Não obstante, consideradas
as condições socioeconômicas da parte, auxiliar de cozinha, 37 anos, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor dos danos morais deve ser
reduzido para R$ 30 mil, conforme sinaliza a jurisprudência desta Corte,
em casos que tais. 4. Ademais, "Os honorários advocatícios não são devidos
à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença". Súmula 421 do STJ. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. CIRURGIA. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada d...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL
NÃO COMPROVADO. QUITAÇÃO COM RECURSO DO FCVS. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA QUE SE
IMPÕE. I - A apelante alega a impossibilidade de quitação do financiamento e,
por consequência, procederem à baixa da hipoteca do imóvel junto ao competente
RGI, ante a existência de saldo devedor residual, de responsabilidade do
mutuário, que não pode ser quitado com recursos do FCVS. II - Instada a
trazer aos autos cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes,
bem como o demonstrativo analítico da dívida, a ré informou não ser possível,
tendo em vista que os mesmos foram destruídos em sinistro de incêndio havido
em suas dependências, que se conclui ser impossível a realização de qualquer
depuração pela ré, cuja necessidade alega haver. III - Não tendo a ré logrado
êxito em comprovar que a parte autora pagou as parcelas do financiamento em
valores inferiores ao devido, bem como em infirmar as alegações e documentos
da parte autora no sentido de que o financiamento encontra-se quitado,
de forma a ensejar a liberação da hipoteca, que recai sobre o imóvel, com
o consequente cancelamento do gravame no Registro de Imóveis, impõe-se o
acolhimento do pedido. IV - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL
NÃO COMPROVADO. QUITAÇÃO COM RECURSO DO FCVS. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA QUE SE
IMPÕE. I - A apelante alega a impossibilidade de quitação do financiamento e,
por consequência, procederem à baixa da hipoteca do imóvel junto ao competente
RGI, ante a existência de saldo devedor residual, de responsabilidade do
mutuário, que não pode ser quitado com recursos do FCVS. II - Instada a
trazer aos autos cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes,
bem como o demonstrativo analítico da dívida, a ré informou não ser possív...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTAS BANCÁRIAS DAS FILIAIS DA
DEVEDORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTAS BANCÁRIAS DAS FILIAIS DA
DEVEDORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indica...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R
S O R E P R E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela PIZZARIA 5 ESTAÇÕES LTDA em
face de sentença que denegou a segurança pleiteada, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas pagas
a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os adicionais de
periculosidade e insalubridade, restando prejudicado o pedido de compensação,
vez que não há o que restituir. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança
impetrado pela Pizzaria 5 Estações Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita
Federal no Rio de Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária patronal
incidente sobre os adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como o
direito a compensação dos valores recolhidos referentes a tais verbas, nos
5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Ficou assentado no
julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
que têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária
as verbas pagas pelo empregador relativas ao adicional de periculosidade,
adicional noturno e horas-extras. Precedentes: REsp 1358281/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014 e AgRg
no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/12/2015, DJe 15/12/2015. 4. Correta a sentença que reconheceu a incidência
da contribuição previdenciária sobre as 1 verbas pagas a título de adicional
de periculosidade e adicional de insalubridade, pelo seu evidente caráter
remuneratório, restando, de fato,prejudicado o requerimento à compensação
das aludidas verbas. 5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R
S O R E P R E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela PIZZARIA 5 ESTAÇÕES LTDA em
face de sentença que denegou a segurança pleiteada, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas pagas
a...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a
parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual Civil que dispõe, verbis:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o
Juiz, a que alude o 1 texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicados os recursos de apelação. -Condenada a parte
ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa (R$ 1.000,00), na forma do disposto no §10 c/c §3º,
I, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA
DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. 1. É pressuposto específico de admissibilidade
dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O
julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de
relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou
incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada
pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. O
voto relator foi claro quanto a inexistência de argumentos de justifiquem a
morosidade excessiva no adimplemento da divida aduzida pela UFES, em razão
da ausência de previsão orçamentária imposta pela secretaria de recursos
humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e para tanto
lastreou-se em julgados desta corte em casos análogos. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código De Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA
DÍVIDA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO. 1. É pressuposto específico de admissibilidade
dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O
julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de
relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou
incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria q...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. 1- Agravo
de instrumento interposto por JOSÉ PIERIN FILHO, com pedido de antecipação
da tutela, em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº
0139200-28.2015.4.02.5101, na qual indeferiu o pedido de liminar que objetivava
que fosse determinado ao INPI a apreciação do requerimento administrativo de
transferência da titularidade do registro marcário nº 006.603.750 (objeto
da petição nº 850140124801 - de 30/6/2014); 2- Verifica-se que o agravante
não logrou comprovar documentalmente os requisitos autorizadores da medida
pretendida. Releve-se que em consulta às fls. 28/30 dos autos originários
(nº 0139200- 28.2015.4.02.5101) verifica-se que no Instrumento Particular de
Cessão e Transferência não há nenhum tipo de cláusula de impedimento quanto
ao uso imediato das marcas objeto da transação e constantes do denominado
Anexo I (fl. 30), não constando nos autos nenhum outro documento que viesse
a demonstrar que a demora na transferência da titularidade da marca esteja
causando os prejuízos alegados; 3- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. 1- Agravo
de instrumento interposto por JOSÉ PIERIN FILHO, com pedido de antecipação
da tutela, em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº
0139200-28.2015.4.02.5101, na qual indeferiu o pedido de liminar que objetivava
que fosse determinado ao INPI a apreciação do requerimento administrativo de
transferência da titularidade do registro marcário nº 006.603.750 (objeto
da petição nº 850140124801 - de 30/6/2014); 2- Verifica-se que o agrav...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho