PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - A parte autora juntou o PPP de fls. 29/30 emitido em 10/09/2009,
segundo o qual se sujeitou ao agente nocivo ruído de 93,3 dB acima, portanto,
do limite legal durante todo o período de 04/02/1987 a 01/09/2008 na função
de pedreiro na empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. Foi
juntado também o PPP de fls. 33 e 35, emitido em 27/07/2010, onde é informado
que o autor, na função de armador da empresa SPARTACUS, estava sujeito ao
agente nocivo ruído de 94,4 dB (acima também do limite legal) no período de
02/02/2009 a 05/08/2010. Ademais, consta no PPP que a empresa encontra-se
localizada dentro do departamento de manutenção da Casa da Moeda do Brasil,
executando serviços de manutenção em geral. Esclarece que o PPP foi elaborado
com base em dados fornecidos pelo Serviço de Especialidade em Engenharia e
Medicina do Trabalho da Casa da Moeda do Brasil. - Após intimação do Juízo,
a empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA ratificou que
a subscritora do PPP de fls. 29/30 estava autorizada pela empresa para
assinar tal documento. E a empresa SPARTACUS também ratificou a informação
de que o subscritor do PPP de fl. 33 e 35 estava autorizado para tal mister,
inclusive, fornecendo o laudo técnico e que, contudo, tal documentação não foi
encontrada. - A Casa da Moeda do Brasil acostou aos autos o laudo técnico que
embasou as conclusões do PPP de fls. 33 e 35. Embora tal laudo esteja em nome
de terceiro, certo é que foi elaborado tendo como base o setor de manutenção
para o cargo de marceneiro, sendo que o autor trabalhava na marcenaria no setor
de manutenção, conforme esclarecido no PPP. - A circunstância de os documentos
não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhe retira absolutamente
a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque,
como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando
menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região,
2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE
RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). - A legislação previdenciária
dispensa a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade
especial, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento único
de comprovação da atividade especial, já que emitido com base em laudo técnico
que permanece em poder do empregador. Inclusive, é documento suficiente para
1 comprovar a exposição do autor ao referido agente nocivo, ainda que para
período anterior à instituição do PPP, conforme se infere no artigo 161, IV,
§1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/2008. - A documentação
apresentada atende aos requisitos legais, visto que se tratam de PPP’s
emitidos pelas empresas com base em laudos técnicos de condições ambientais
elaborados por profissional legalmente habilitado, que descrevem as atividades
exercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho. -
Devem ser reconhecidos os períodos de 04/02/1987 a 01/09/2008 e de 02/02/2009
a 05/08/2010 como especial (total de 23 anos 1 mês e 2 dias). Procedendo à
conversão, infere-se que há o acréscimo de 9 e 13 dias, que somados ao tempo
já apurado administrativamente pelo INSS (31 anos 8 meses e 16 dias), totaliza
40 anos 8 meses e 29 dias, cumprindo, portanto, o autor os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2013. -
Recurso provido. Pedido julgado procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - A parte autora juntou o PPP de fls. 29/30 emitido em 10/09/2009,
segundo o qual se sujeitou ao agente nocivo ruído de 93,3 dB acima, portanto,
do limite legal durante todo o período de 04/02/1987 a 01/09/2008 na função
de pedreiro na empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. Foi
juntado também o PPP de fls. 33 e 35, emitido em 27/07/2010, o...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto
aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 4. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 5. No tocante
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
nos presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprova...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO
E REMESSA PROVID EM PARTE. - A questão referente ao prévio ingresso na via
administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o
entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa." -
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 2013, sendo que o INSS na
petição de fls. 118/119 já se manifestou expressamente no sentido de que o
"tempo de contribuição do autor é insuficiente à concessão da aposentadoria
proporcional, mesmo contando-se tempo de contribuição posterior à data do
requerimento", razão pela qual entendo configurado o interesse de agir. -
Computando-se o tempo comum incontroverso trabalhado pelo autor, verifica-se
que o mesmo não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional na data do último requerimento administrativo
(30/08/2011), totalizando 32 anos, 5 meses e 1 dias, conquanto o necessário
seria 32 anos 9 meses e 21 dias, conforme planilha de cálculos elaborada pelo
MM. Juízo a quo. - Contudo, o autor completou 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data de ajuizamento
da presente ação (26/08/2013), tempo suficiente à concessão da em sua forma
proporcional (fl. 495), já que implementou também o pedágio necessário e o
requisito etário (fl. 18), na forma do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98. - Não
merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que os vínculos empregatícios
posteriores ao requerimento administrativo (01/02/2012 a 07/02/2012 e de
02/04/2012 a 03/05/2012) estão devidamente assinados na CTPS do autor, cujas
anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do
Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e
a existência do vínculo empregatício, até prova 1 inequívoca em contrário. E
o INSS, por sua vez, sequer comprovou que tais vínculos não estariam no CNIS,
até mesmo porque o CNIS constante nos autos foi emitido em 2011, isto é,
anteriormente à existência de tais vínculos. - Determinação de aplicação da
Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Com efeito, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do
§3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim,
em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em
honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Recurso não provido,
remessa provida em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação
dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos
do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO
E REMESSA PROVID EM PARTE. - A questão referente ao prévio ingresso na via
administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercuss...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAGILIDADE DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A REGRA DO §3º DO ARTIGO 98 DO CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAGILIDADE DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A REGRA DO §3º DO ARTIGO 98 DO CPC/2015.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Desnecessário
pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais
e legais ventilados pela parte, já que inexiste omissão quando há decisão
fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia. Nesse
sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1042208, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
11.9.2008. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Desn...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002035-87.2007.4.02.5110 (2007.51.10.002035-9) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : IGUABA LANCHES LTDA E
OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São
João de Meriti: (00020358720074025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA
DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. DATA DO AJUIZAMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO
ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - Nos casos em que não há, nos autos, comprovação acerca da
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário, estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3 -
Caso em que como não há, nos autos, menção à data de entrega da declaração
pela Executada, o prazo prescricional deve ser contado a partir das datas
de vencimento dos tributos. As Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a
presente Execução Fiscal noticiam a constituição de créditos tributários com
vencimento mais recente em 30.12.1996, 28.06.1996, 30.08.1996, 30.01.1998,
15.05.1996, 15.01.1997 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 02.05.2007
(fls. 01-02). Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre
o vencimento dos tributos e a propositura da execução fiscal, está consumada
a prescrição direta. 4 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002035-87.2007.4.02.5110 (2007.51.10.002035-9) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : IGUABA LANCHES LTDA E
OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São
João de Meriti: (00020358720074025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA
DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. DATA DO AJUIZAMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO
ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescrici...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL
CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SEM A DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO
CPC. 1. Consolidada a propriedade do imóvel, sem que a autora obtivesse êxito
nas tentativas de suspensão da execução extrajudicial, cuja nulidade não foi
requerida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, porquanto descabida qualquer discussão
sobre cláusulas de relação contratual extinta. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. (AC 200651010034330, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO,
TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/10/2014.) 2. Entretanto,
deve-se reconhecer a existência de interesse de agir do autor com relação
ao pedido de anulação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da
CEF sem a devolução das quantias pagas, posto ser a presente ação necessária
e útil para se verificar a sua regularidade. 3. Não se justifica reconhecer
a nulidade da sentença para determinar a remessa dos autos à Vara de origem
para novo julgamento, aplicando-se, in casu, a teoria da causa madura, como
corolário dos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do
processo, tendo em vista o disposto no art. 515, §3º, do Código de Processo
Civil. 4. É indevida a restituição das parcelas pagas pelo mutuário ao
longo do período de vigência do contrato, ante a inexistência no ordenamento
jurídico de norma legal que respalde tal pretensão. Ademais, não se trata de
"perda total das prestações pagas em benefício do credor", mas de restituição
ao agente financeiro do valor mutuado. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL
CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SEM A DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO
CPC. 1. Consolidada a propriedade do imóvel, sem que a autora obtivesse êxito
nas tentativas de suspensão da execução extrajudicial, cuja nulidade não foi
requerida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "o requerimento
do(a) Exequente no sentido da citação por edital da Sra. Alessandra Young de
Castro Casado". - No julgamento do REsp n.º 1.103.050/BA, sob a sistemática
do artigo 543-C, do CPC, o STJ firmou a orientação no sentido de que,
de acordo com o artigo 8º, da Lei n.º 6.830/80, a citação por edital, em
sede de execução fiscal, somente é cabível quando não exitosa as outras
modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por
Oficial de Justiça. - Na espécie, já houve resultado negativo da diligência
citatória realizada por Oficial de Justiça, circunstância esta que recomenda a
modificação do entendimento adotado pela Magistrada de primeira instância. -
Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal com a
realização da citação por edital da parte executada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "o requerimento
do(a) Exequente no sentido da citação por edital da Sra. Alessandra Young de
Castro Casado". - No julgamento do REsp n.º 1.103.050/BA, sob a sistemática
do artigo 543-C, do CPC, o STJ firmou a orientação no sentido de que,
de acordo com o artigo 8º, da Lei n.º 6.830/80, a citação por edital, em
sede de execução fiscal, somente é cabível quando não exitosa as outras
modalidades...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANP. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM
FLAGRANTE. ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP IRREGULARMENTE ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDEVIDA. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como
causa de pedir a autuação e prisão em flagrante ocorrida em 2.4.2008, por
não constar no estabelecimento fiscalizado por não constar a ficha cadastral
que autorizasse o funcionamento de revenda de gás liquefeito de petróleo
(GLP). 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Ainda que
a ré tenha oferecido sua contestação intempestivamente, não há que se falar
em aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, por se tratar o réu de Fazenda Pública, cujos direitos são
indisponíveis (art. 320, II, do CPC). 4. A prisão em flagrante foi realizada
diante da falta de autorização para o exercício da atividade de armazenamento
e comercialização de GLP envasilhado em recipientes de 13 Kg, em quantidade
superior a 40 unidades. A autora corrobora a informação de que não dispunha,
no momento da autuação, da documentação que a autorizasse a armazenar e vender
o GLP. Ainda, a autora atuava em desacordo com a autorização concedida pelo
Corpo de Bombeiros, caracterizando o tipo penal previsto pelo art. 1º, I,
da Lei nº 8.176/91, justificando a sua prisão em flagrante. 5. Não se denota
a ilegalidade, excesso ou abuso na atuação do Poder Público ao efetuar a
prisão em flagrante, pois agiu no exercício regular de direito, afastando-se,
por conseguinte, a responsabilidade civil da ré. Precedentes: STJ, 1ª Turma,
AGRESP 201101666030, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.10.2012; STJ,
2ª Turma, RESP 200100952322, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.4.2003; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 200951010165187, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 7.1.2015. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANP. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM
FLAGRANTE. ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP IRREGULARMENTE ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDEVIDA. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como
causa de pedir a autuação e prisão em flagrante ocorrida em 2.4.2008, por
não constar no estabelecimento fiscalizado por não constar a ficha cadastral
que autorizasse o funcionamento de revenda de gás liquefeito de petróleo
(GLP). 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no s...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional alega,
em síntese, que a decisão foi omissa quanto a questões fundamentais como a
ausência de inércia da exequente, tendo em vista os diversos requerimentos
voltados à satisfação do crédito tributário, a indisponibilidade de todos os
bens e direitos dos executados, com utilização do sistema "BACENJUD". Diz,
ainda que forma pedidas suspensões por tempo determinado para diligencias,
de modo que inaplicável ao caso o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Transcrevo
a ementa do acórdão ora embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
EXEQUÍVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 13.198,54. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.03.2007
. Determinada a citação, não se localizou a devedora (certidão à folha
13). Em 25.04.2008 a Fazenda Nacional requereu a suspensão da ação, enquanto
aguardava resposta de diligencia. Deferida a petição (ciente em 26.06.2008), a
execução ficou paralisada até 08.07.2013, quando foi requerido o arquivamento
do feito, em razão do valor da dívida. Em 13.08.2013 foi solicitado o
prosseguimento da execução pelo sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão,
não foram localizados créditos exequíveis (certidão à folha 31, verso). Em
07.01.2014 a exequente requereu nova paralisação, em razão do grande numero
de diligencias solicitadas ao setor responsável da Procuradoria da Fazenda,
fato que ocasiona demora na obtenção de dados necessários ao prosseguimento do
feito (folha 32). Em 04.08.2015, os autos votaram à credora para se manifestar
acerca de eventual prescrição. Em resposta, a Fazenda Nacional alegou que não
houve prescrição, visto que não havia transcorrido prazo superior a cinco
anos, desde que se manifestou nos autos pela última vez. Em 01.09.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal.3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo
de prescrição intercorrente. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
25/03/2015). 4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido diligências que
resultaram infrutíferas na localização 1 ou constrição de bens exequíveis da
devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina
que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que
o crédito não se torne imprescritível. 5. Destarte, considerando que a ação
foi suspensa em 20.05.2008 (folha 18) e que transcorreram mais de seis anos,
a partir da paralisação, sem que a credora tenha obtido êxito na localização de
bens exequíveis da devedora ou apontado causas de suspensão ou de interrupção
da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução
fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80.6. Recurso
desprovido.". 3. Pedidos sucessivos de suspensão, com requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o
processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir
resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável,
vez que não se pode admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de
se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido suspensões
para diligencias administrativas que se revelam improdutivas. 4. A Primeira
Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/08 decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão
do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos
do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição, vez que
o artigo 174 do CTN não contempla o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa
de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 5. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa em 20.05.2008 (ciente da credora em 26.06.2008)
e que transcorreram mais de seis anos, a partir da paralisação, sem que a
credora tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis da devedora
ou apontado causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional alega,
em síntese, que a decisão foi omissa quanto a questões fundamentais como a
ausência de inércia da exequente, tendo em vista os diversos requerimentos
voltados à satisfação do crédito tributário, a indisponibilidade de todos os
bens e direitos dos executados, com utilização do sistema "BACENJUD". Diz,
ainda que...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ART. 124, II, DA LEI
8.213/91. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS,
pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão, em
ação versando sobre revisão de aposentadoria. 2. Verifica-se que o embargante
alega que o acórdão recorrido teria consubstanciado omissão sobre o fato de
o autor estar aposentado desde 16/01/2013, requerendo pronunciamento acerca
da concessão espontânea do benefício antes do ajuizamento da ação; sobre a
impossibilidade de cumulação da aposentadoria deferida administrativamente
com o benefício concedido na esfera judicial, a teor do art. 124, II, da Lei
8.213/91 e, ainda quanto ao fato de o benefício deferido administrativamente
ser mais vantajoso do que o reconhecido judicialmente. 3. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida o embargante INSS traz aos autos fato novo,
acerca da concessão de benefício na via administrativa, que devia ter sido
comunicado no momento oportuno e não em sede de embargos de declaração. 4. Por
outro lado a questão relativa à vedação à acumulação de benefícios de
aposentadoria, a teor do art. 124, II, da Lei 8.213/91, deverá se resolvida
por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora, ora embargada,
poderá decidir pela opção mais vantajosa, observadas, obviamente, se for
o caso, as necessárias compensações. 5. Por fim, não se verifica qualquer
pertinência na afirmação de que a aposentadoria concedida administrativamente
em 16/01/2013 (fl. 271) seria anterior ao ajuizamento da ação, visto que
propositura da demanda ocorreu em 11/02/2010 (fl. 02). 6. Incidência na
espécie do entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são
a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa
julgada por si 1 em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na legislação
processual. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ART. 124, II, DA LEI
8.213/91. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS,
pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão, em
ação versando sobre revisão de aposentadoria. 2. Verifica-se que o embargante
alega que o acórdão recorrido teria consubstanciado omissão sobre o fato de
o autor estar aposentado desde 16/01/2013, requerendo pronunciamento acerca
da concessão espon...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM VERBA RECEBIDA A MAIOR, AINDA QUE DE
BOA FÉ. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE.APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA
AUTORA PREJUDICADO. - No caso, a parte autora pretende não seja descontado de
seu benefício de aposentadoria débito seu para com o réu, decorrente de uma
revisão administrativa que culminou na redução do valor da RMI, sob a alegação
de ter recebido de boa-fé valores indevidos a maior, desde 2003 até 2015, não
podendo sofrer pela má administração da autarquia. - Uma vez não comprovada
a má-fé da autora, bem como levando em conta o pequeno valor do benefício
previdenciário por ela percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre
a sua prestação previdenciária mensal, é razoável que o percentual situe-se
em 10% (dez por cento) do valor do benefício de aposentadoria que percebe, não
havendo que se falar, ainda, na devolução pelo INSS das parcelas já descontadas
do benefício da segurada. - Apelação do INSS provida.Pedido autoral julgado
improcedente. - Prejudicada a análise do apelo interposto pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM VERBA RECEBIDA A MAIOR, AINDA QUE DE
BOA FÉ. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE.APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA
AUTORA PREJUDICADO. - No caso, a parte autora pretende não seja descontado de
seu benefício de aposentadoria débito seu para com o réu, decorrente de uma
revisão administrativa que culminou na redução do valor da RMI, sob a alegação
de ter recebido de boa-fé valores indevidos a maior, desde 2003 até 2015, não
podendo sofrer pela má administração da autarquia. - Uma vez nã...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA
MARINHA - CCCPMM, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu
o pedido no sentido de "busca de bens penhoráveis, por meio do sistema INFOJUD,
com a consequente penhora dos bens encontrados em nome do executado, nas
últimas 5 declarações de imposto de renda, bem como eventual DOI - Declaração
de Operação Imobiliária". - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido
de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter
excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens
do devedor. - Na hipótese, a parte agravante não parece ter demonstrado o
esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens do devedor,
circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo
Magistrado de primeiro grau. - Recurso desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA
MARINHA - CCCPMM, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu
o pedido no sentido de "busca de bens penhoráveis, por meio do sistema INFOJUD,
com a consequente penhora dos bens encontrados em nome do executado, nas
últimas 5 declarações de imposto de renda, bem como eventual DO...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ÓBITO DO
EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que,
nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de débito de natureza
não tributária (taxa de ocupação), reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente da pretensão de cobrança do crédito exequendo e, em consequência,
extinguiu o processo, com a resolução do mérito, com esteio no art. 40, § 4.º,
da Lei n.º 6.830/1980, c/c o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil
(CPC). 2. Perlustrando os autos, verifica-se que a inscrição em dívida ativa
ocorreu em 25.04.2008, alusiva a débitos apurados nos exercícios de 1991 a
2001. A execução fiscal foi proposta em 18.07.2008, e, quando da tentativa
de citação, foi informado à oficiala de justiça incumbida do cumprimento
da diligência que o devedor tinha falecido há mais de 25 (vinte e cinco)
anos. Diante disso, a exequente solicitou a suspensão do processo, com
supedâneo no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, o que foi deferido pelo Juízo a
quo. Em seguida, a exequente pugnou por nova suspensão do processo, a fim
de realizar diligências acerca da existência de inventário instaurado em
nome do executado. Sobreveio, então, a sentença ora guerreada. 3. A questão
controversa trata, em última análise, da possibilidade de regularização do
polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros, quando o
falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal,
ou de substituição da certidão de dívida ativa, conforme autorizado
pelo art. 2.º, § 8 .º, da Lei n.º 6.830/80. 4. A jurisprudência firmou
o entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais
podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com
relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem
o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão
de dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 5. O óbito do devedor
é circunstância que vicia a certidão de dívida ativa, porquanto não se trata
de caso de responsabilidade dos sucessores, uma vez que a responsabilidade do
espólio se limita aos débitos devidos pelo executado de cujus até a data da
abertura da sucessão, no caso, a data do óbito. O certo é que a inscrição em
dívida ativa ocorreu posteriormente ao óbito do executado, o que inviabiliza
a possibilidade de responsabilizar o espólio na condição de sucessor. É dizer,
no caso em apreço, a simples substituição da CDA não é suficiente para 1 sanar
a irregularidade. 6. O caso em concreto não é o de sucessão processual, tal
qual autorizado pelo art. 43 do CPC, inclusive em harmonia com os princípios
da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais. Ainda que
a exequente efetivamente desconhecesse o óbito do devedor, e também tenha
requerido que se oficiasse ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, a fim
de obter informações acerca do processo de inventário, não há como afastar
a extinção do processo. Constata-se, na hipótese em testilha, que o feito
tramitou de forma irregular, em decorrência de ausência de parte no polo
passivo. 7. Diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, decorrente da morte do devedor em data anterior ao
ajuizamento da execução, há impedimento para a substituição processual, com
base no artigo 43 do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência é pacífica
quanto à impossibilidade de mero redirecionamento da execução fiscal quando
o executado já estava falecido antes mesmo da inscrição em dívida ativa. A
hipótese aqui não é de mera existência de erro material ou formal da CDA,
mas sim de verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, como
prevê a Súmula n.º 392 do STJ. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença
reformada para julgar extinto o feito, sem a apreciação do mérito, com esteio
no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), diante da
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
decorrente da morte do devedor em data anterior ao ajuizamento da execução.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ÓBITO DO
EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que,
nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de débito de natureza
não tributária (taxa de ocupação), reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente da pretensão d...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal d...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. GDATEM. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. PORTARIA Nº 136/MB. H
ONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Tendo o Juízo originário delimitado os
parâmetros a serem adotados na execução, não há de se falar em iliquidez
do julgado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151050002978,
Rel. Des. Fed. G UILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 7.12.2012). 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da a ção. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. O pagamento da GDATEM, aos servidores inativos e pensionistas
deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos,
até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e
institucional. Precedentes do STF: ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS T OFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011. 4. Enquanto não regulamentados os critérios
e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDATEM terá natureza genérica e, nestas condições, deverá
ser estendida aos inativos e pensionistas que tenham constitucionalmente
direito à paridade com os servidores da ativa. Precedentes da 5ª Turma
Especializada do TRF2: ApelReex 200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 2 4.1.2014. 5. A data de publicação da Portaria nº 136/MB (6.5.2011),
que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação para os servidores
ativos da Marinha do Brasil que fazem jus à GDATEM, representa o termo final
para o pagamento da referida gratificação aos servidores aposentados em
paridade com os da ativa. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451170009278,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE C ASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015)
6. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente v oto. 7 . Apelação
parcialmente provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
à apelação cível, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. GDATEM. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. PORTARIA Nº 136/MB. H
ONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Tendo o Juízo originário delimitado os
parâmetros a serem adotados na execução, não há de se falar em iliquidez
do julgado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151050002978,
Rel. Des. Fed. G UILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 7.12.2012). 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da a ção...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I - Trata-se
de julgar embargos de terceiro opostos por Janaína Nascimento Silva em face da
Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPM,
objetivando a desconstituição de penhora que recai sobre o imóvel situado na
Rua Paquetá, 145, apto 201, Marapicu, Nova Iguaçu/RJ, em razão da usucapião
especial urbana ou ordinária e, alternativamente, o reconhecimento do direito
de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II - O imóvel que se
pretende usucapir é unidade integrante de contrato de mútuo celebrado entre
a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha -
CCCPM e terceiro, tendo sido dado em garantia hipotecária, conforme normas
vigentes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. III - O Sistema
Financeiro de Habitação foi criado com a finalidade de estimular a construção
e o financiamento de habitações de interesse social. Permitir, portanto,
aquisição de imóvel vinculado ao SFH por usucapião implica privilegiar
interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público,
com evidente burla do ordenamento jurídico IV - O artigo 183 da Constituição
Federal destina-se a permitir a consecução de política urbana voltada para
o bem comum, não podendo servir para legitimar ocupações indevidas ou para
albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou ocupantes inadimplentes,
no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel pelo qual efetivamente não
pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio
público. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I - Trata-se
de julgar embargos de terceiro opostos por Janaína Nascimento Silva em face da
Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPM,
objetivando a desconstituição de penhora que recai sobre o imóvel situado na
Rua Paquetá, 145, apto 201, Marapicu, Nova Iguaçu/RJ, em razão da usucapião
especial urbana ou ordinária e, alternativamente, o reconhecimento do direito
de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II - O imóv...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. BASE DE CÁLCULO. ART 1º-F DA LEI
9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425.MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 870.947. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O servidor
ocupante do cargo de médico que exerce dupla jornada de 20 horas semanais,
faz jus ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, assegurado pelo art. 15,
II, da MP 2.225-45/2001, tomando por base os dois vencimentos básicos que
recebe por cada jornada de vinte horas exercida. 2. A interpretação conferida
pela Administração ao §3º, do art. 1º, da Lei 9.436/97 (atualmente revogada
pela Lei 12.702/2012) no sentido de observar o valor de um vencimento básico
estabelecido para a jornada de vinte horas, independentemente da situação em
que o servidor esteja, isto é, exerça carga horária de vinte ou de quarenta
horas configura clara ofensa ao princípio da proporcionalidade. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs
4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão
de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da
referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que o regime
especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por 05
(cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da UFF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. DUPLA JORNADA. BASE DE CÁLCULO. ART 1º-F DA LEI
9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425.MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 870.947. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O servidor
ocupante do cargo de médico que exerce dupla jornada de 20 horas semanais,
faz jus ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, assegurado pelo art. 15,
II, da MP 2.225-45/2001, tomando por base os dois vencimentos básicos que
recebe por cada jornada de vinte horas exercida. 2. A interpretaçã...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. ÓBITO
DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 13.135/2015. ART. 217,
INCISO II, ALÍNEA "C", DA LEI N.º 8.112/1990. IDÊNTICA PREVISÃO NA
LEI N.º 8.213/91 (RGPS). CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA LEI N.º
9.717/98. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME
OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença
que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedentes os pedidos de
restabelecimento da pensão por morte percebida pelo autor, bem assim de
pagamento das parcelas pretéritas. 2. A controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se a perquirir acerca da validade de ato de suspensão da pensão por
morte percebida pelo demandante, haja vista que, segundo a União, o art. 16
da Lei n.º 8.213/1991, com a redação atribuída pela Lei n.º 9.717/1998,
excluiu, dentre os rol de dependentes, o irmão inválido. Alega que o
art. 5.º da Lei nº 9.717/98 prevê regimes próprios de previdência social
aos servidores públicos, havendo derrogado o art. 217 da Lei n.º 8.112/90,
não mais subsistindo o benefício de pensão por morte ao irmão inválido,
ainda que vivesse sob sua dependência econômica. 3. O direito à pensão por
morte é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do
benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU
de 08.11.2004, pág. 291). 4. Muito embora o art. 5.º da Lei n.º 9.717/98
vede aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral da
Previdência Social, a pensão temporária ao irmão inválido do servidor falecido,
prevista no art. 217, II, da Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis Federais), encontra idêntico teor no art. 16, III, da Lei n.º
8.213/91 (RGPS), não havendo, pois, qualquer óbice à concessão do benefício
em questão àquele que preencha os requisitos legais exigidos. 5. Ainda que
assim não o fosse, cumpre gizar que a Lei n.º 8.112/90 é norma específica
e anterior à 1 Lei n.º 9.717/98. Ademais, o art. 217, inciso II, alínea
"c", da Lei n.º 8.112/90 cuida de beneficiários, enquanto que o art. 5.º
da Lei 9.717/98 trata de benefícios previdenciários, o que faz com que,
sendo normas de conteúdos diferentes, uma não derrogue a outra, mas, ao
contrário, faz com que ambas coexistam. Em realidade, o art. 5.º da Lei n.º
9.717/98 vedou apenas a concessão de benefícios distintos daqueles previstos
no RGPS (Lei n.º 8.213/91), mas, em momento algum, fez qualquer restrição aos
respectivos beneficiários. 6. A vedação à concessão, pelos regimes próprios de
Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal,
de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) estatuído na Lei n.º 8.213/1991, contida no art. 5.º da Lei
n.º 9.717/1998, refere-se exclusivamente às espécies de benefícios, mas não
ao rol de dependnetes/beneficiários. 7. Se a pensão por morte encontra-se
prevista na Lei n.º 8.112/1990, bem como na Lei n.º 8.213/1991, estando o
irmão inválido elencado como beneficiário de pensão temporária no art. 217,
inciso II, alínea "c", da Lei n.º 8.112/1990, na redação vigente ao tempo
do falecimento da instituidora do benefício (22.09.2008), permanece nessa
condição mesmo após a edição da Lei n.º 9.717/1998. 8. Não obstante não se
aplique à hipótese em testilha a Lei n.º 13.135/2015, eis que editada após
o óbito da servidora, tal diploma legal permaneceu prevendo a possibilidade
de concessão de pensão por morte ao irmão inválido que comprove dependência
econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 217, inciso VI,
da Lei n.º 8.112/1990. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 10. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 11. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Remessa
necessária conhecida e improvida. 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. ÓBITO
DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 13.135/2015. ART. 217,
INCISO II, ALÍNEA "C", DA LEI N.º 8.112/1990. IDÊNTICA PREVISÃO NA
LEI N.º 8.213/91 (RGPS). CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA LEI N.º
9.717/98. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICO...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida
autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor
para pagamento (art. 652 do antigo CPC e art. 829 do novo Codex). Anote-se
que a penhora procedida por este meio está na ordem do 655 do antigo CPC e
no art. 835 do novo CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais,
preferencialmente, deve recair a penhora. - Dispõe o art. 835, § 1º, do novo
CPC, que "é prioritária a penhora em dinheiro". Inclusive, os depósitos são
bens preferenciais na ordem de penhora (art. 835 do novo CPC e art. 655 do
antigo CPC), atribuindo-se ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade (§ 2º, art. 655-A,
do antigo CPC e art. 854, § 3º, I, do novo CPC). - A despeito de o processo
ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam, e
cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração
de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o
credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal
razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis. -
No caso dos autos, uma vez que, entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD e a
reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 03
anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições
financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora "on line." -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela alu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho