ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. NOEPLASIA MALIGNA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação cível em face de
sentença que julga improcedente pedido de concessão de pensão por morte em
favor de filho maior inválido, sob o fundamento de que não ficou comprovado
que a invalidez era p reexistente ao óbito do instituidor. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força
do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. O próprio demandante afirma que sua incapacidade
data de 6.10.2003, ao passo que seu genitor faleceu em janeiro de 1998, de
forma que não ficou comprovada a preexistência da doença ao tempo do óbito
do instituidor do benefício. 4. Quando o próprio direito reclamado tiver
sido negado pela Administração, o interessado deve submeter a postulação
ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento
administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do
fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ (TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 11.9.2015). Caso em que o requerimento de habilitação à pensão
pleiteada foi n egado pela Administração em 15.10.2009 e a ação foi proposta
em 29.9.2015. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. NOEPLASIA MALIGNA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. P
RESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação cível em face de
sentença que julga improcedente pedido de concessão de pensão por morte em
favor de filho maior inválido, sob o fundamento de que não ficou comprovado
que a invalidez era p reexistente ao óbito do instituidor. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao temp...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE
FIANÇA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 30%. FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO. BENEFÍCIO AO EXECUTADO
DILIGENTE. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS DE 20% E ACRÉSCIMO DE 30% DO
ART. 656, §2º DO CPC. EXCESSO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, com pedido de efeito suspensivo,
em execução fiscal de dívida ativa não tributária, contra decisão que aceitou
carta de fiança bancária como garantia do juízo sem que esta cumprisse
com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja, o a créscimo de 30%
sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de substituição
de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC
prevê o acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em
que o executado, sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução
com apresentação de fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que
o Estado-juiz t enha de ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da
penhora. 3. Trata-se do fenômeno conhecido como função promocional do direito
ou, na dicção do jusfilósofo italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo
também denominado de sanção premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que
a norma oferece para o cumprimento voluntário de alguma c onduta. 4. A lógica
que anima esta interpretação legal é clara: deve-se oferecer algum benefício
para estimular o devedor a ser diligente e adiantar-se à própria Fazenda
Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução antes de que o magistrado
tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência do executado com
o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o art. 656,
§2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento
requer a substituição de penhora já em vigor. Precedentes: STJ. AgRg no AgRg
na MC 23.392/RJ, MARGA TESSLER [JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO],
1ª TURMA, j. 03/02/2015, DJe 13/02/2015; STJ, MC 24.158. Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS. Decisão monocrática. Data: 10/04/2015. Publicação: 14/04/2015; STJ,
MC 24.148. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Decisão monocrática. Data:
09/04/2015. Publicação: 13/04/2015; STJ, MC 24.099. Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA. Decisão monocrática. Data: 30/03/2015. Publicação:
06/04/2015; STJ. MC 22.835. Min. SÉRGIO KUKINA, Decisão monocr. Data:
16/6/2014. Publ.: 24/6/2014; TRF-2. AG 201302010122645. MAURO LUÍS ROCHA
LOPES, 6ª TURMA ESPEC. j. 22/01/2014. E-DJF2R 04/02/2014; TRF-3. AI 0003357-
46.2012.4.03.0000. CONSUELO YOSHIDA, 6ª TURMA, j. 07/02/2013; TRF-2. AI
201402010039734. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Decisão m onocrática. Decisão:
22/04/2014. Publicação: 25/04/2014. 5. Ademais, a legislação de regência dos
créditos inscritos em dívida ativa já prevê um acréscimo 1 específico de 20%
sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969) a título
de encargos legais que já devem figurar no montante total da certidão de
dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas
processuais, juros de mora e correção monetária (recordando que a União,
suas autarquias e fundações são isentas, na Justiça Federal, do recolhimento
de custas e emolumentos). O art. 37-A da Lei 10.522/2002 (incluído pela MP
nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), aplicável às autarquias
e fundações federais, deixa bem clara a função de tais encargos legais,
ao prever expressamente que são substitutivos d a condenação do devedor em
honorários advocatícios. 6. A sobreposição dos encargos legais de 20% e do
acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas
de honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do
crédito público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam
a medida do razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes
nos encargos legais e em outras cláusulas de corresponsabilidade das cartas
de f iança e apólices de seguro. 7 . Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE
FIANÇA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 30%. FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO. BENEFÍCIO AO EXECUTADO
DILIGENTE. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS DE 20% E ACRÉSCIMO DE 30% DO
ART. 656, §2º DO CPC. EXCESSO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, com pedido de efeito suspensivo,
em execução fiscal de dívida ativa não tributária, contra decisão que aceitou
carta de fiança bancár...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c"
da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício
essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que tange à
cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades de 2011
a 2014, merece prosperar o recurso 1 para que o feito retorne ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA
EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ
E DESTA TURMA ESPECIALIZADA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - O cerne da questão reside em saber se é cabível o recolhimento
de contribuição previdenciária pelos dependentes de falecido contribuinte
individual para fins de concessão do benefício de pensão por morte, após o
óbito do instituidor. - O posicionamento do Eg Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas
pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber
o benefício, não havendo base legal para uma inscrição post mortem ou para que
sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida. -
Precedentes do STJ e desta Eg. 2ª Turma Especializada. - Recurso e remessa
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA
EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ
E DESTA TURMA ESPECIALIZADA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - O cerne da questão reside em saber se é cabível o recolhimento
de contribuição previdenciária pelos dependentes de falecido contribuinte
individual para fins de concessão do benefício de pensão por morte, após o
óbito do instituidor. - O posicionamento do Eg Superior Tribunal de Justiça é
no sentido...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARADEIRO DA PARTE
RÉ. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS E EMPRESAS. CONVÊNIO REALIZADO ENTRE
A RECEITA FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL. ÚNICA POSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da Receita
Federal, ao sistema BACENJUD, à AMPLA, à CEG, ao CNIS, ao DETRAN e ao Tribunal
Regional Eleitoral/SIEL, com o objetivo de localizar o endereço da parte
ré. 2 - Com relação ao requerimento de pesquisa de endereço do réu através
do sistema BACENJUD, bem como junto à AMPLA, à CEG, ao CNIS, ao DETRAN e ao
Tribunal Regional Eleitoral/SIEL, o fato de a CEF não ter comprovado qualquer
diligência no sentido de buscar o referido paradeiro para a devida citação,
impede, nesses casos, que o pleito seja deferido. 3 - Não há porque indeferir
o requerimento de consulta ao site da Receita Federal tão somente para obter
o endereço do réu, pois trata-se de convênio realizado com a Justiça Federal
exatamente para este fim, sendo rápido e de fácil acesso. 4 - A consulta ao
site da Receita é de grande utilidade não só para a parte autora, como também
para a própria Justiça Federal, que terá a oportunidade de dar andamento ao
feito rapidamente, garantindo a razoável duração do processo, além de se
evitar a interposição do presente recurso, o qual, com certeza, acarretou
ônus muito maior ao Poder Judiciário do que a simples consulta ao site
mencionado. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por maioria, conhecer do agravo de i nstrumento e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 23/11/2016 (data
do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARADEIRO DA PARTE
RÉ. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS E EMPRESAS. CONVÊNIO REALIZADO ENTRE
A RECEITA FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL. ÚNICA POSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da Receita
Federal, ao sistema BACENJUD, à AMPLA, à CEG, ao CNIS, ao DETRAN e ao Tribunal
Regional Eleitoral/SIEL, com o objetivo de localizar o endereço da parte
ré. 2 - Com relação ao requerimento de pesquisa de endereço do réu através
do siste...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos
da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, de forma a
autorizar o levantamento dos valores depositados na CEF, relativos ao mútuo
habitacional. 2. Na hipótese, como bem entendeu o magistrado, encontram-se
presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, que se
fundamentam nas provas de que a parte autora requereu, administrativamente,
a liberação dos referidos valores, provenientes da realização da venda do
imóvel de sua propriedade, mas não obteve êxito por inércia da CEF. 3. Em
que pese a agravante não trazer aos autos quaisquer documentos que comprovem
suas alegações, bem como os necessários à compreensão da lide, foi possível
verificar, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que
os agravados realizaram, por meio de contrato particular de compra e venda,
junto à CEF, a venda de um imóvel em São João de Meriti, havido por herança,
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 24/06/2009, os quais
ficaram depositados em conta poupança bloqueada, mesmo após cumpridas todas
as exigências para liberação do referido valor. 4. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos
da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, de forma a
autorizar o levantamento dos valores depositados na CEF, relativos ao mútuo
habitacional. 2. Na hipótese, como bem entendeu o magistrado, encontram-se
presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, que se
fundamentam nas provas de que a parte autora requereu, administrativamente,
a liberação dos referido...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. ART. 13 DA LEI Nº
8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO III
DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração, para fins de prequestionamento, opostos pela União Federal /
Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno
interposto, mantendo a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento
para excluir o s ócio do polo passivo da execução fiscal. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado analisou a questão, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, concluindo que as razões expostas em sede de agravo interno
não eram suficientes ao juízo positivo de retratação. 4. Não há que se falar em
omissão do julgado acerca de questões que não foram suscitadas anteriormente,
sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração, tendo em vista
a sua natureza meramente integrativa. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no
RMS 45.125/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/04/2017;
AgInt no AREsp 971.273/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 19/04/2017; EDcl no AgRg no REsp 1344003/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda T urma, DJe 09/12/2013. 5. Inexiste omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as
questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução 1 da demanda. A
Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, visa
rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um
resultado favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois, em
vista da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão
proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal. O
inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não s e prestando
os embargos de declaração para tal fim. 6. Mesmo os embargos de declaração
manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença
dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o
Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente a ssentado,
ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 7
. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. ART. 13 DA LEI Nº
8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO III
DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração, para fins de prequestionamento, opostos pela União Federal /
Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO ÀS R EGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
em sede de mandado de segurança, a impetrante se insurge contra omissão
do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras Transportes S.A., objetivando a
investidura em cargo público para o qual obteve classificação, dentro do
número de vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo,
vez que não teria sido nomeada durante a validade do concurso, sendo denegada a
segurança, sob a fundamentação de que "a impetrante não possui direito líquido
e certo, mas mera expectativa de d ireito, em que pese sua aprovação". -
O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a
aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso
público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa de direito
à nomeação. - No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de
cadastro de reserva em nível superior, não assegurando, portanto, à impetrante
o direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade
configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que,
por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública,
tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento,
por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida
em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades
eventuais e futuras da Administração, conforme critério de conveniência e 1 o
portunidade. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO ÀS R EGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
em sede de mandado de segurança, a impetrante se insurge contra omissão
do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras Transportes S.A., objetivando a
investidura em cargo público para o qual obteve classificação, dentro do
número de vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo,
vez que...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria C...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª
REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2004. BASE DE VALIDADE. LEI
6.530/78, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.795/2003. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores
cobrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região,
a título de anuidades, foram regularmente constituídos, porquanto dizem
respeito a exercícios posteriores a 2004, restando, portanto, observado
o princípio da legalidade, já que fixados em consonância com o art. 16,
VII e §§ 1º e 2º, da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei
10.795/2003. -Apelo provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª
REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2004. BASE DE VALIDADE. LEI
6.530/78, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.795/2003. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores
cobrados...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
DATA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, NO PERÍODO ENTRE 01/12/2010 A 31/12/2010 E 01/04/2011 A
28/02/2012. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DO REFERIDO AUXÍLIO. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO, NO
CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
DATA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, NO PERÍODO ENTRE 01/12/2010 A 31/12/2010 E 01/04/2011 A
28/02/2012. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DO REFERIDO AUXÍLIO. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO, NO
CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009
- REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não
são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de
declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009
- REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o qu...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa
a exigir o laudo técnico. 3. O Código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080,
de 24 de janeiro de 1979 dispõe sobre algumas atividades que justificariam a
contagem especial como a fabricação do cloro, ou os lavadores em indústrias
têxteis, não fazendo o Decreto menção às lavanderias convencionais. 4. No caso
em tela, pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível verificar
que o autor não fabrica o produto químico, apenas o utiliza para a realização
do trabalho, que é efetuado em máquina elétrica. 5. Não restou devidamente
comprovado, no período postulado, a exposição, de forma permanente e habitual,
a agentes nocivos à saúde e à integridade. 6. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficien...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO
DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Analisando-se a prova dos autos, verifica-se que o autor faz
jus ao restabelecimento de auxílio-doença, uma vez comprovada a incapacidade
laborativa temporária. 3. Quanto ao termo inicial das prestações retroativas
do auxílio-doença, merece reforma a sentença, a fim de constar a data
de 21/08/2007, uma vez que foi nesta ocasião em que ocorreu a cessação
indevida do benefício. 4. Não configurado o dano moral. O mero transtorno
ocorrido pelo indeferimento ou cancelamento de benefício pela autarquia
previdenciária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos
morais. Precedentes. 5. Apelação do INSS provida, remessa necessária e apelação
do autor parcialmente providos, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. RESTABELECIMENTO
DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Analisando-se a prova dos autos, verifica-se que o autor faz
jus ao restabelecimento de auxílio-doença, uma vez comprovada a incapacidade
labor...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO. I - A não
juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, mesmo após intimação
específica para tal, enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos
267, I e 284 do Código de Processo Civil de 1973. II - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO. I - A não
juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, mesmo após intimação
específica para tal, enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos
267, I e 284 do Código de Processo Civil de 1973. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho