DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à obrigatoriedade da formação de litisconsorte necessário
dos co-beneficiários de pensão por morte em mandado de segurança que versa
sobre o deferimento de tal benefício previdenciário, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à obrigatoriedade da formação de litisconsorte necessário
dos co-beneficiários de pensão por morte em mandado de segurança que versa
sobre o deferimento de tal benefício previdenciário, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 2. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 3. Embargos de declaração providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 2. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO. I - Antes da extinção
do feito com base na inércia dos sucessores do autor falecido em promover sua
habilitação, é razoável que se procede à intimação pessoal dos habilitandos
no caso de o advogado que ainda atua nos autos assim o requerer e indicar
os endereços para a diligência. II - Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO. I - Antes da extinção
do feito com base na inércia dos sucessores do autor falecido em promover sua
habilitação, é razoável que se procede à intimação pessoal dos habilitandos
no caso de o advogado que ainda atua nos autos assim o requerer e indicar
os endereços para a diligência. II - Apelação provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA NÃO
LIQUIDADA. HONORÁRIOS. CARÁTER MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do
inciso II do § 4.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo
líquida a sentença, não será possível a fixação do valor dos honorários do
advogado até a apuração do valor devido. II - Carece de base o acolhimento de
pleito recursal que enseja nítido caráter modificativo ou fuja aos contornos
delineados na demanda. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA NÃO
LIQUIDADA. HONORÁRIOS. CARÁTER MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do
inciso II do § 4.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo
líquida a sentença, não será possível a fixação do valor dos honorários do
advogado até a apuração do valor devido. II - Carece de base o acolhimento de
pleito recursal que enseja nítido caráter modificativo ou fuja aos contornos
delineados na demanda. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DA
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO. I - O acórdão embargado não ostenta
os alegados vícios da omissão e da contradição, pois a questão objeto de
discussão no recurso de apelação, referente ao deferimento do benefício
da gratuidade de justiça e seus reflexos sobre a condenação nos ônus de
sucumbência, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DA
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO. I - O acórdão embargado não ostenta
os alegados vícios da omissão e da contradição, pois a questão objeto de
discussão no recurso de apelação, referente ao deferimento do benefício
da gratuidade de justiça e seus reflexos sobre a condenação nos ônus de
sucumbência, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de
omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na
presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento
de aposentadoria por idade rural, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERO
INCONFORMISMO. I - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de
omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na
presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento
de aposentadoria por idade rural, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA
260 TFR. MÊS DE REAJUSTE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS. I - O título
executivo que determinar revisão com base no Verbete n.º 260 da Súmula do
extinto Tribunal Federal de Recursos em relação a benefício cuja data de
início se deu em mês em que houve reajuste é inexeqüível, tendo em vista a
integralidade do primeiro reajuste. II - Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA
260 TFR. MÊS DE REAJUSTE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS. I - O título
executivo que determinar revisão com base no Verbete n.º 260 da Súmula do
extinto Tribunal Federal de Recursos em relação a benefício cuja data de
início se deu em mês em que houve reajuste é inexeqüível, tendo em vista a
integralidade do primeiro reajuste. II - Apelação provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. RMI. I - As provas dos
autos corroboraram a tese do autor no sentido de que os valores apresentados
no documento que embasou os cálculos da Contadoria estariam equivocados. II
- Apelação que se dá provimento no sentido do retorno dos autos ao Juízo de
origem para a correta apuração do valor da renda mensal inicial e consequente
realização de novos cálculos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. RMI. I - As provas dos
autos corroboraram a tese do autor no sentido de que os valores apresentados
no documento que embasou os cálculos da Contadoria estariam equivocados. II
- Apelação que se dá provimento no sentido do retorno dos autos ao Juízo de
origem para a correta apuração do valor da renda mensal inicial e consequente
realização de novos cálculos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional;
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional;
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi dec...
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.494/97,
NA REDAÇÃO DA 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, INCLUSIVE QUANTO AOS
PROCESSOS EM CURSO. JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C,
DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça,
no que tange aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, no julgamento
do ERESsp nº 1.207.197/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil/73 (recurso repetitivo), julgou no sentido de que a Lei
nº 11.960/09 deve ser aplicada imediatamente nos processos em curso, sem,
contudo, retroagir o período anterior à sua vigência. 2 - O julgamento no
Tribunal não se referiu à sistemática introduzida pela Lei nº 11.960/09. 3 -
Juízo de Retratação exercido, com parcial provimento à remessa necessária
em maior extensão.
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PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.494/97,
NA REDAÇÃO DA 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, INCLUSIVE QUANTO AOS
PROCESSOS EM CURSO. JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C,
DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça,
no que tange aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, no julgamento
do ERESsp nº 1.207.197/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil/73 (recurso repetitivo), julgou no sentido de que a Lei
nº 11.960/09 deve ser aplicada imediatamente nos processos em curso, sem,
contud...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I- O acórdão foi omisso com relação à aplicação da sistemática de
correção monetária e juros da mora prevista no artigo 1.º-f da lei 9.494-1997,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960-2009, de acordo
com as decisões proferidas por nossa corte suprema nas ações diretas de
inconstitucionalidade nº 4357 e 4425. II- Embargos de declaração parcialmente
providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso,
suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja
adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I- O acórdão foi omisso com relação à aplicação da sistemática de
correção monetária e juros da mora prevista no artigo 1.º-f da lei 9.494-1997,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960-2009, de acordo
com as decisões proferidas por nossa corte suprema nas ações diretas...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos
4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA
TR A PARTIR DE JULHO/2009. 1. A sentença acolheu parcialmente os embargos à
execução de título que condenou a União a pagar parcelas em atraso de diárias
de asilado, homologando os cálculos do contador judicial, elaborados de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, à ausência de elementos aptos a
elidir as conclusões do perito. 2. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 3. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 4. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que
vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947), observando-se
o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 5. Na atualização dos débitos em
execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no
exercício de atividade jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos
da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito
em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; 1 TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força
dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 7. Apelação provida, para aplicar, na correção monetária, a partir da
Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança, até a expedição do precatório,
quando incidirá o IPCA-E até o pagamento pela Fazenda Nacional, mantidos
os demais termos da sentença atacada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos
4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA
TR A PARTIR DE JULHO/2009. 1. A sentença acolheu parcialmente os embargos à
execução de título que condenou a União a pagar parcelas em atraso de diárias
de asilado, homologando os cálculos do contador judicial, elaborados de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, à ausência de elementos a...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 02/2011 VEDA A ACUMULAÇÃO
DE FÉRIAS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A questão dos autos cinge-se na possibilidade
da Apelada gozar do complemento do período de férias que estava suspenso
em decorrência do gozo de licença médica, mantendo- se todos os direitos
como em efetivo exercício estivesse. 2. O direito a férias é assegurado
pela Constituição Federal vigente, não sendo cabível que seja restringido
por qualquer norma infraconstitucional. 3. Apelação e Remessa Necessária
conhecidas e desprovidas
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 02/2011 VEDA A ACUMULAÇÃO
DE FÉRIAS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A questão dos autos cinge-se na possibilidade
da Apelada gozar do complemento do período de férias que estava suspenso
em decorrência do gozo de licença médica, mantendo- se todos os direitos
como em efetivo exercício estivesse. 2. O direito a férias é assegurado
pela Constituição Federal vigente, não sendo cabível que seja restringido
por qual...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI 8.059/90. INCIDÊNCIA
DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PROVENTOS DO POSTO DE SEGUNDO-
SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 60 DA SÚMULA DO TRF2. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva a parte Autora, por reversão, a
percepção da pensão de ex-combatente de seu falecido pai, em razão do óbito
de sua mãe, que a vinha recebendo. 2. O Egrégio STF já decidiu no sentido
de que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em
vigor à data do evento morte do instituidor da pensão. 3. Tendo o instituidor
do benefício falecido em 09/01/1984 isto é, em data anterior ao advento da
Constituição da República de 1988 e à edição da Lei 8.059/90, que dispôs sobre
novo regime para dependentes de ex-combatentes, forçoso reconhecer-se que a
legislação que regia a matéria, à época, continuava sendo as Leis 4.242/63 e
3.765/60, segundo as quais as Autoras satisfaziam a condição de pensionistas
do ex-combatente, mesmo sendo maiores de idade. 4. A pensão a que as Autoras
fariam jus é a correspondente à remuneração do posto de Segundo-Sargento,
nos termos da Lei 4.242/63, e não aquela do artigo 53 do ADCT, que prevê
pensão equivalente a de Segundo-Tenente. 5. No entanto, há que se observar
o disposto no art. 30 da Lei 4.242/63, o qual veda a concessão de pensão ao
ex-combatente, ou a seus herdeiros, que já percebam qualquer importância
dos cofres públicos e, ainda, exige que o requerente não tenha condições
de prover os próprios meios de subsistência. Este, também, o entendimento
do enunciado nº 60 da Súmula desta Egrégia Corte. 6. Considerando-se que as
Autoras deixaram de produzir provas que demonstrassem se as mesmas recebem
ou não alguma importância dos cofres públicos e não há nos autos alusão
à incapacidade delas ou qualquer indicativo de que não tenham meios para
prover o próprio sustento. 7. Apelação desprovida. 1
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI 8.059/90. INCIDÊNCIA
DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PROVENTOS DO POSTO DE SEGUNDO-
SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 60 DA SÚMULA DO TRF2. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva a parte Autora, por reversão, a
percepção da pensão de ex-combatente de seu falecido pai, em razão do óbito
de sua mãe, que a vinha recebendo. 2. O Egrégio STF já decidiu no sentido
de que o direito à pensão de ex-combatent...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO N ÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de
Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não a ssiste razão
ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO N ÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de
Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não a ssiste razão
ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO
À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. I NOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado
de Segurança nº 0006868-73.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006868-8), julgou
improcedentes os pedidos com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, e d
enegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. 2. A apelante
alega, em síntese, que houve a decadência do direito de constituição do
crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Mercado de V alores
Mobiliários, referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996. 3. A Taxa
de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários é tributo sujeito a
lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, o qual
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da a utoridade administrativa. Precedente do STJ. 4. Na hipótese
dos autos, não houve o pagamento das Taxas de Fiscalização do Mercado de
Valores Mobiliários referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996, nas
datas dos seus respectivos vencimentos, portanto, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos para a CVM proceder ao lançamento, iniciou-se em 01/01/1997 -
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido e fetuado (CTN, art. 173, I). 5. Verifica-se que, no presente caso,
a Notificação de Lançamento foi emitida em 12 de novembro de 2001, tendo
sido interposta impugnação pela parte impetrante, ora apelante, em 21 de
dezembro de 2001 - o que indica que o apelante tomou ciência do lançamento
do crédito tributário em questão em novembro de 2001, v isto que o recurso
foi considerado tempestivo pela Autoridade Impetrada. 6. Assim, não há que
se falar em decadência da exação em questão, pois não houve o decurso de
mais de cinco anos entre a data do início da contagem do prazo decadencial,
em janeiro de 1997, e a data da constituição do crédito, em n ovembro de
2001. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO
À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. I NOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado
de Segurança nº 0006868-73.2010.4.02.5101 (2010.51.01.006868-8), julgou
improcedentes os pedidos com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, e d
enegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. 2. A apelante
alega, em sínt...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico
pericial de fl. 103, a autora é portadora de "Pterígio recidivado CID H11.0 e
lente intra ocular em ambos os olhos", tendo operado catarata H 25.0 em ambos
os olhos, visão 20/20 em ambos os olhos (resposta aos quesitos nº 1 e 2 -
fl. 103). O perito se posicionou no sentido de estar a paciente em perfeito
estado de recuperação em pós cirurgia e apta a exercer qualquer função;
4. Não foi constatada incapacidade laborativa da apelante para o exercício de
suas atividades laborais; 5. Em caso de divergência entre laudos periciais,
deve prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação
com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo, 6. Apelação conhecida
e não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado q...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. No julgamento do recurso de apelação,
já fora tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como a matéria
foi abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices
de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. 1 Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora,
constou expressamente no item VI do acórdão embargado, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 4. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria o
manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do
Instituto-embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de
acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correç...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. PERMANÊNCIA
NO SERVIÇO ATIVO EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. LIMINAR POSTERIORMENTE
CASSADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de
licenciamento ex officio do serviço ativo por término do tempo de serviço,
enquadrando-se o Autor no disposto no art. 121, II, § 3º, a da Lei 6.880/80. O
ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder
discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de
tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público,
não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos. 2. In casu,
o Apelante ingressou na Aeronáutica em 31/05/1996. Após, ao propor a Ação
Cautelar nº 2001.51.01.023546-4, obteve liminar para que fosse matriculado
no Curso de Taifeiros de 2002, impugnando o limite de idade previsto para
o certame, com sentença favorável ao Autor; posteriormente, ajuizou a Ação
Ordinária nº 2004.51.01.007506-1, buscando ratificar a liminar concedida
na cautelar, na qual também obteve êxito. Entretanto, este Egrégio TRF
- 2ª Região, por unanimidade, reformou as Sentenças, transitando esta
decisão em julgado no dia 08/02/2011. Após a decisão definitiva de mérito,
foi tornada sem efeito a nomeação do Apelante à graduação de Taifeiro de
Segunda Classe e a sua inclusão no Quadro de Taifeiros (QTA), bem como as
demais promoções. Posteriormente, ele foi excluído e desligado da FAB,
a contar de 15/04/2011. 3. O Apelante apenas foi mantido nos quadros
da Aeronáutica por força da liminar concedida pelo Juízo de Primeira
Instância. Pretende-se consolidar em definitivo uma relação jurídica
precária, mantida inicialmente por força de decisão judicial, a qual foi
cassada. Não há que se falar na aquisição de estabilidade, pois o Autor
somente permaneceu no serviço ativo militar além do período de 10 (dez)
anos, em razão de decisão judicial provisória. Com a cassação da liminar
concedida, desapareceu o amparo que assegurava a permanência do ora Apelante
na Força Militar. Precedentes. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que
seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e 1 mantido
inviolável o princípio da separação dos Poderes. 5. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. PERMANÊNCIA
NO SERVIÇO ATIVO EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. LIMINAR POSTERIORMENTE
CASSADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de
licenciamento ex officio do serviço ativo por término do tempo de serviço,
enquadrando-se o Autor no disposto no art. 121, II, § 3º, a da Lei 6.880/80. O
ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder
discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de
tempo de serviço o...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO
A QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II,
NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência,
vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos
de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a
qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos
doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos
do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e
sociais da segurada a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais
possibilidades de recuperação. V- Quanto à qualidade de segurado especial,
o Juízo a quo entendeu que houve o início de prova material a ensejar a
concessão do benefício, tendo em vista que foram apresentados pela autora
diversos documentos comprobatórios de sua condição de rurícola. Dentre aqueles
documentos, a autora trouxe aos autos carteira do extinto INAMPS, que informa
a condição de dependente de trabalhador rural (f. 16), bem como documento
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Vargem Alta que a qualifica como
lavradora (fl. 22). VI- A corroborar a prova material e as alegações autorais,
estão os depoimentos das testemunhas(fls. 94/95), comprovando que o exercício
da atividade rural se deu por lapso superior aos 12 (doze) meses anteriores
ao início do benefício, tal como exigido pela legislação, tendo em vista que
a além de esposa de lavrador, a autora também exercia aquela função. VII-
O conjunto probatório é suficiente para caracterizar o preenchimento dos
requisitos legais autorizadores da concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por invalidez. VIII- Insurge-se o apelante contra a
data de início do pagamento do benefício, afirmando que, embora a perícia
médica tenha atestado que a autora estaria incapacitada para o exercício de
sua ocupação habitual de lavradora desde 22/07/2010, - dia em que sofreu
o acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico, a mesma apenas formulou
o requerimento administrativo de auxílio-doença em 17/12/2010 (fls. 15),
passados quase 5 meses do afastamento do trabalho. Assim, asseverou o INSS que
a data de início do benefício (DIB) deveria corresponder à data da entrada do
requerimento (DER), a teor do art. 43, § 1º "b", da Lei 8.213/91. IX- De fato,
caso o segurado especial venha a requerer o benefício. em até 30 (trinta) dias
contados da data do afastamento de suas atividades habituais, essa data será
o termo inicial do benefício. do contrário, sendo o benefício requerido após
o 30 (trigésimo) dia, o termo inicial para o segurado especial será a data do
requerimento administrativo. X- A previsão do caput do art. 43 da legislação
supra, somente poderia ser excepcionada se houvesse comprovação nos autos de
que a segurada não conseguiu apresentar o requerimento administrativo dentro do
prazo de 30 (dias) por encontrar-se hospitalizada ou, eventualmente, submetida
a tratamento ambulatorial que a impedisse de comparecer ao INSS. Entretanto,
não houve apresentação de qualquer prova nesse sentido, devendo prevalecer
a regra geral. XI- De acordo com o laudo pericial acostado aos autos,
a autora está incapacitada para o exercício da atividade em que laborava
desde 22/07/2010, entretanto, formulou requerimento administrativo de auxílio
doença somente em 17/12/2010 (fl. 15), devendo prevalecer, in casu, a data
da apresentação do requerimento (DER), como termo inicial do benefício. XII-
Em referencia aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do
NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§
2° e 3°, do mesmo diploma legal. XIII- A legislação que confere isenção de
custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. XIV- Não há que se falar em isenção tributária ao
INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada,
não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. XV- Dado parcial provimento à remessa necessária
e á apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO
A QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II,
NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou...