PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A
QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II,
NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os
trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência
para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado
especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, III, c/c
o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- No caso em apreço, considera-se que
o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, tendo em vista que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal fato. V- Quanto à incapacidade
para o trabalho, o laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 141/142,
atestou que o segurado apresenta espondilodiscoartrose com abaulamento discal
L4, L5 e L5 S que podem acarretar crises de lombalgia, e que no momento da
perícia, o autor apresentava redução de sua capacidade laborativa devido
a dor decorrente da crise. VI- O perito declarou que a doença que acomete
o autor induz em incapacidade para o trabalho quando encontra-se em crise
aguda, sendo que costuma melhorar dentro de 2 a 3 meses. VII- Em resposta ao
quesito nº 5 do INSS, o expert afirmou que existe nexo de causalidade entre
a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido
pelo periciado. Declarou que é muito improvável determinar a data de
surgimento. VIII- Da análise dos autos, verifica-se que ao submeter o autor
a exame médico pericial em 31/07/2006 (fl. 29/30), o INSS, constatou haver
incapacidade laborativa (até 15/09/2006), tendo sido concedido o benefício
de auxílio doença. IX- O INSS trouxe aos autos informação do indeferimento
de pedido de auxílio doença requerido pelo autor em 23/07/2008, bem como ao
datado de 23/03/2010 por parecer contrário da perícia médica da Autarquia. X-
Observa-se pelos laudos (fls. 32 e 34), relatório (fl. 36), encaminhamentos
médicos para avaliação do SUS (fls. 39 e 41, e exames (fls. 47 e 48),
confirmação do diagnóstico da doença que acomete o autor. XI- Destarte,
na data do indeferimento do pedido, em consonância com os documentos e
provas periciais produzidas, o autor já se encontrava incapacitado para o
exercício de atividade laborativa que demandasse esforço ou atividade física,
o que denota que o indeferimento do pedido foi indevido. XII- É evidente
que a atividade de lavrador demanda esforço ou atividade física, o que é
incompatível com os momentos de crise por que passa o autor. Ressalta-se que
as tais crises levam de dois a três meses para serem debeladas. Ora, não há
como evitar carregar peso ou despender esforço físico por limitação funcional
durante tal período exercendo o trabalho de lavrador. XIII- As condições
pessoais do autor, tais como idade (49 anos de idade), falta de experiência
profissional em outra atividade e baixo grau de instrução, além da demora
na recuperação das crises agudas de lombalgia, - o conjunto de tais fatores
certamente tornam inviável sua reinserção no competitivo mercado de trabalho
para desempenhar tarefas que não exijam alguma das restrições indicadas pelo
perito judicial. XIV- Não obstante a conclusão da perícia médica judicial,
as condições pessoais do autor indicam que sua incapacidade laborativa,
além de definitiva, deve ser considerada total e absoluta, de forma a lhe
ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91. XV- O termo inicial do benefício deve
ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. XVI- Em referencia aos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. XVII- Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais. A
legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica
no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. XVIII-
Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XIX- Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá
incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XX- Dado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 43, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE LAVRADOR. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A
QUO. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85 , § 4º, II,
NCPC. PAGAMENTO DE CUSTAS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual po...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, tendo em vista
a comunicação de indeferimento de seu pedido de prorrogação de auxílio
doença datado de 24/06/2010, em que a Autarquia aponta pela inexistência de
incapacidade laborativa (fl. 21) IV- Analisando-se o laudo apresentado pelo
perito judicial de fls. 75/79, verifica-se que o expert declarou que "não foram
encontrados elementos de encadeamento anátomo-clínico, e estabelecimento de
existência a uma continuidade sintomatológica com sucessão de fatos plausíveis
e aceitáveis a uma cadeia causal de doenças psíquicas ou neurológicas". V- A
conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica
do INSS, que não reconheceu a incapacidade da segurada para o seu trabalho
ou sua atividade habitual. VI- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este
a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VII- Pelo
laudo médico pericial, acostado, às fls. 75/77 e em resposta aos quesitos
das partes (fls. 78/79), depreende-se que o expert judicial respondeu
aos quesitos formulados, elaborando um laudo completo quanto às condições
físicas e clínicas da autora, de forma que não se justifica a apresentação
de esclarecimentos pelo Sr. Perito. VIII- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 37 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO
53, II DA LEI Nº 8.213/910. REMESSA NÃO PROVIDA. I- Cuida-se de remessa
necessária contra sentença de fls. 186/190 que julgou parcialmente procedente
o pedido, condenando o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício do
autor de modo que correspondesse a 100% do respectivo salário-de-benefício, com
o pagamento à sua sucessora habilitada, das diferenças relativas ao período
compreendido entre 01/09/1996 e 18/12/2004, data do óbito do autor. II-
Buscava o autor fosse o INSS compelido a conceder sua aposentadoria por
tempo de serviço de forma integral sob o argumento de que perfaz o tempo
total de serviço em torno de 38 anos, sendo que o benefício foi concedido
com a contagem de 30 anos 5 meses e 19 dias, de forma proporcional. Pleiteou
o pagamento das diferenças devidas e não recebidas, com juros e correção
monetária desde a época da entrada do benefício, ou seja 30/01/96. III-
Entre o início da aposentadoria e o ajuizamento da ação decorreram mais de
cinco anos, razão pela qual devem ser consideradas prescritas as parcelas
anteriores a setembro de 1996. IV- No mérito, assiste razão à parte autora,
tendo em vista que houve equívoco por parte da Autarquia na contagem do tempo
de serviço. Examinando a documentação apresentada, o Magistrado não vislumbrou
qualquer indício de irregularidade que lançasse dúvida quanto ao cômputo
de tempo de serviço do autor e constatou que o autor contava com mais de 37
anos de tempo de serviço, "fato que lhe assegura a aposentadoria integral,
ou seja, correspondente à 100% de seu salário-de-benefício, nos termos do
artigo 53, II da Lei nº 8..213/910." V- Com efeito, verifica-se que o autor
faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria de forma integral, eis
que a documentação trazida aos autos comprova o tempo de serviço trabalhado,
tempo este superior ao exigido pelo artigo 53, II da Lei nº 8.213/91. VI-
Negado provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 37 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO
53, II DA LEI Nº 8.213/910. REMESSA NÃO PROVIDA. I- Cuida-se de remessa
necessária contra sentença de fls. 186/190 que julgou parcialmente procedente
o pedido, condenando o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício do
autor de modo que correspondesse a 100% do respectivo salário-de-benefício, com
o pagamento à sua sucessora habilitada, das diferenças relati...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F
DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº
11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA
NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - Embargos de
declaração providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes aos
recursos, suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar
que seja adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela
redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F
DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº
11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA
NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - Embargos de
declaração providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes aos
recursos, suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar
que seja adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO HÁ PROVA DA CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da União em face da sentença que
julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da continência, ante
a duplicidade de cobrança entre o crédito exequendo, objeto dos presentes
embargos (apenso à execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101) e o cobrado
no executivo fiscal nº 2010.51.17.001769-5, em trâmite perante o Juízo
da 1ª Vara Federal de São Gonçalo. 2. De acordo com os autos, temos que a
execução fiscal nº 2010.51.17.001769-5 foi ajuizada em 23/09/2010, a natureza
da dívida é Imposto de Renda Pessoa Física. É embasada pela CDA nº 70 1 10
001687-45, cujos créditos tributários a que se refere venceram em 28/04/2006,
30/04/2007, 30/04/2008, 21/06/2010 e 21/05/2010. Por outro lado, a execução
fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101, relativa a estes embargos à execução, cuja
natureza da dívida exequenda é Imposto de Renda Pessoa Física, foi ajuizada em
02/12/2011, embasada pela CDA nº 70 1 11 001627-31, com créditos tributários
vencidos em 28/04/2006 e 30/04/2007. 3. Conforme artigos 55 e 56 do CPC/2015,
dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido
ou a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das
demais. 4. Os documentos às fls. 134/139 noticiam que os débitos relativos à
inscrição nº 70 1 11 001627-31 (execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101)
foram constituídos mediante declaração de rendimentos, tendo como períodos de
apuração 12/05 e 12/06, os quais possuem natureza jurídica de imposto. 5. No
que respeita aos créditos tributários referentes à CDA nº 70 1 10 001687-46
(execução fiscal nº 2010.51.17.001769-5), temos que os períodos de apuração são
aqueles compreendidos no intervalo entre 01/05 e 12/05, 01/06 e 12/06 e 01/07
e 12/07, de modo que os créditos tributários que correspondem aos períodos
de apuração 12/05 e 12/06, possuem natureza de multa. 6. Nesse passo, como
as inscrições 70 1 11 001627-31 e 70 1 10 001687-46º referem-se a períodos
de apuração diferentes e que os períodos de apuração coincidentes, ou seja,
12/05 e 12/06, possuem naturezas jurídicas diversas, de modo que não há dúvida
quanto à inexistência de continência, neste caso. 7. Apelação provida para
julgar improcedente o pedido inicial destes embargos à execução e determinar
o regular prosseguimento da execução fiscal nº 2011.51.01.021937-3. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO HÁ PROVA DA CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da União em face da sentença que
julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da continência, ante
a duplicidade de cobrança entre o crédito exequendo, objeto dos presentes
embargos (apenso à execução fiscal nº 0021937-14.2011.4.02.5101) e o cobrado
no executivo fiscal nº 2010.51.17.001769-5, em trâmite perante o Juízo
da 1ª Vara Federal de São Gonçalo. 2. De acordo com os autos, temos que a
execução fiscal nº 2010.51.17.001769-5 foi ajuizada em 23/09/2010, a natureza
da dívida é Im...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA AUTORIZAM A CONCESSÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91, a concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação dos requisitos da manutenção da
qualidade de segurado, carência, incapacidade para exercer atividade laboral
e insuscetibilidade de recuperação . II - O exame médico-pericial realizado
pelo experto do juízo, associado às condições pessoais da parte autora,
são suficientes para concessão do benefício requerido. III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA AUTORIZAM A CONCESSÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91, a concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação dos requisitos da manutenção da
qualidade de segurado, carência, incapacidade para exercer atividade laboral
e insuscetibilidade de recuperação . II - O exame médico-pericial realizado
pelo experto do juízo, associado às condições pessoais da parte autora,
são suficientes para concessão do benefício requerido. III - Apelação prov...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECALCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. I - Ao alterar a redação do artigo 103
da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997,
instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado de revisar o ato de
concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos
casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida
Provisória 1.523-9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar
em 01.08.1997, data do primeiro pagamento posterior à edição do referido
diploma, em julho de 1997, ocorrendo à decadência do direito se o segurado
apenas pleiteou a revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007,
nos termos do Enunciado nº 63 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Em 01.08.2007 operou-se a
decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP
nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedente:
Processo nº 2007.51.51.018031-4/01). III - Remessa necessária provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECALCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. I - Ao alterar a redação do artigo 103
da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997,
instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado de revisar o ato de
concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos
casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida
Provisória 1.523-9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. 1. A
documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo
de contribuição igual a 24 anos, 05 meses e 27 dias na data da promulgação
da EC nº 20/98 e a 33 anos, 06 meses e 10 dias até 12/2009, tendo restado,
portanto, cumprido o pedágio de que trata a referida emenda (32 anos, 02
meses e 13 dias in casu) e idade maior do que 53 anos, satisfazendo todos
os requisitos exigidos para a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional. 2. Negado provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. 1. A
documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo
de contribuição igual a 24 anos, 05 meses e 27 dias na data da promulgação
da EC nº 20/98 e a 33 anos, 06 meses e 10 dias até 12/2009, tendo restado,
portanto, cumprido o pedágio de que trata a referida emenda (32 anos, 02
meses e 13 dias in casu) e idade maior do que 53 anos, satisfazendo todos
os requisitos exigidos para a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcio...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA
260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
por ele opostos e fixou o montante a ser executado em R$2.652,93.O título
executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a
partir da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. Aos
benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 6.708/79, que determinava a
correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos
proventos de acordo com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1.º
e 2.º), não se aplica o regramento contido na Súmula nº 260 do extinto TFR,
que assim dispõe: no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se
aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de
concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então
atualizado. 3. Não se trata de descumprir o que foi determinado na sentença
exequenda. O fato de a autora ter um provimento judicial revisional favorável
transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a
existência de cálculo zero. 4. Em diversos casos submetidos a este tribunal,
a liquidação de sentenças nas ações de revisão de benefício previdenciário tem
encontrado o cálculo zero. Tal ocorre quando, no processo de conhecimento,
o INSS é condenado a rever o benefício do autor aplicando os critérios de
reajuste assegurados na lei, sem que o juiz tenha analisado se naquele caso
concreto o benefício previdenciário efetivamente sofrera alguma perda ou
deixara de ser reajustado com base em tais critérios. 5. Por muito tempo
difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula 260 assegurava equivalência com o
salário mínimo, quando na verdade a súmula limitou-se a fixar interpretação
sobre a legislação então vigente que regia o enquadramento dos benefícios
previdenciários nas diversas faixas salariais para fins de reajuste. O
resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças decorrentes da
aplicação da Súmula 260 do TFR. 6. Apelação provida. Embargos à execução
procedentes. Extinção da execução (art. 924, II do CPC - Lei 13.105/2015).
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA
260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
por ele opostos e fixou o montante a ser executado em R$2.652,93.O título
executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a
partir da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. Aos
benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 6.708/79, que determinava a
correção se...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE ACORDO COM O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de sentença, que
julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e determinou o
prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo exequente
às fls. 134/135 da ação de conhecimento. O INSS foi condenado a proceder
ao reajuste do benefício da autora AMANDA MOUTINHO, sucedida por RAFAEL
GUIMARÃES PINHEIRO, no percentual de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da
Lei nº 8.880/94 O apelante alega que o excesso de execução é inquestionável
diante das manifestações técnicas do Setor Contábil da autarquia e que nada
é devido aos exequentes. 2. Os cálculos apresentados pela exequente estão
em conformidade com o título executivo, com apuração do período de janeiro
de 1995 a junho de 2000, data em que houve a reestruturação da carreira da
parte autora, conforme MP 2048/00. A sentença não merece reparos, devendo
ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE ACORDO COM O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de sentença, que
julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e determinou o
prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo exequente
às fls. 134/135 da ação de conhecimento. O INSS foi condenado a proceder
ao reajuste do benefício da autora AMANDA MOUTINHO, sucedida por RAFAEL
GUIMARÃES PINHEIRO, no percentual de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da
Lei nº 8...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A ação de execução
foi proposta dentro do prazo de cinco anos da constituição definitiva do
crédito, sendo certo que a demora na determinação da citação decorreu dos
mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula 106
do STJ. 2. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A ação de execução
foi proposta dentro do prazo de cinco anos da constituição definitiva do
crédito, sendo certo que a demora na determinação da citação decorreu dos
mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula 106
do STJ. 2. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CÕNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É devida a
aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de
início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar,
bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício
requerido. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola." III - A isenção
no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do
Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de
09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o
deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele
ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º
do artigo 103 da Constituição da República. IV - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CÕNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É devida a
aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de
início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar,
bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício
requerido. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DESDE A IMPLANTAÇÃO
DA NOVA RENDA MENSAL . 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução por ele opostos e manteve a execução
com os valores apurados conforme os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial às fls.207/214 da ação de conhecimento. A autarquia apelante afirma
que não se pode estender o critério da equivalência salarial ad eternum,
que a renda mensal deve ser sempre limitada ao teto previdenciário e que o
montante recebido a maior deve ser deduzido do crédito executado. 2. Conforme
se depreende dos históricos de créditos anexados aos autos, em cumprimento da
obrigação de fazer imposta pelo título executivo, o INSS iniciou o pagamento
ao segurado do benefício devidamente revisado desde 10/2002, sem qualquer
limitação ao teto. Em que pese não haver determinação nesse sentido no título
executivo, a limitação do salário-de-benefício ao teto constitui imperativo
legal, aplicável a todos os segurados por força de lei, devendo ser observado,
sob pena de ilegalidade na fixação da renda mensal inicial. 3. Os cálculos
exequendos devem observar o teto imposto aos benefícios previdenciários e a
compensação dos valores pagos a maior a partir de 10/2002 (data da implantação
da nova renda mensal) com os créditos a executar. Devem, pois, os cálculos
prosseguir nos termos da conta exequenda de fls.156/168. 4. Apelação provida,
em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DESDE A IMPLANTAÇÃO
DA NOVA RENDA MENSAL . 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução por ele opostos e manteve a execução
com os valores apurados conforme os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial às fls.207/214 da ação de conhecimento. A autarquia apelante afirma
que não se pode estender o critério da equivalência salarial ad eternum,
que a renda me...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223 DO REGIMENTO INTERNO
(C/C O ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. I
- A hipótese é de interposição de agravo interno em face do acórdão exarado
em julgamento da Primeira Turma Especializada, que não conheceu do agravo
de instrumento interposto, mantendo a decisão que deixou de receber a
apelação interposta, por estar a mesma intempestiva. II - Incabível o
manejo de agravo interno em face de acórdão, visto que de acordo com o
que se infere do disposto no art. 223 do Regimento Interno desta Corte,
o aludido recurso somente pode ser manejado contra decisão monocrática,
seja ela do Presidente do Tribunal, do Plenário, de Seção, de Turma ou do
próprio Relator, não sendo possível nem mesmo cogitar de eventual aplicação
do princípio da fungibilidade recursal, eis que tal interposição constitui
erro grosseiro. Precedentes desta Corte. III - Agravo interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223 DO REGIMENTO INTERNO
(C/C O ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. I
- A hipótese é de interposição de agravo interno em face do acórdão exarado
em julgamento da Primeira Turma Especializada, que não conheceu do agravo
de instrumento interposto, mantendo a decisão que deixou de receber a
apelação interposta, por estar a mesma intempestiva. II - Incabível o
manejo de agravo interno em face de acórdão, visto que de acordo com o
que se infere do di...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e
o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O acórdão embargado manteve o bloqueio de ativos
financeiros da embargante pelo Bacenjud, forte na legalidade da constrição e
na ausência de causa para suspensão da exigibilidade do crédito da ANS, por
estar inadimplente no REFIS. 3. O embargante limita-se a alegar fato novo e
superveniente: o deferimento de medida liminar, em mandado de segurança, para
determinar sua reinclusão no REFIS até a decisão final, exceto na hipótese
de inadimplemento eventual de parcelas vincendas. 4. Consulta ao mandamus
demonstra que o alegado fato superveniente não mais subsiste, pois Juízo a
quo revogou a liminar para manter a exclusão da embargante do parcelamento
especial (REFIS). 5. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem
do correlato art. 535, do CPC/1973. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e
o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O acórdão embargado manteve o bloqueio de...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO RJ. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ALIQUOTA
PROGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese da imunidade prevista no art. 150,VI,"c", da CRFB, e a da
alíquota progressiva do IPTU. 3. Registre-se que são despiciendas quaisquer
considerações acerca dos requisitos do art. 14 do CTN ("Art.14. O disposto
na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuição de
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;II -
aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; III - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão"),
na medida em que a embargante não cuidou de produzir prova para tal fim. No
mais, o processo não serve para manifestações subjetivas. 4. A embargante
não conseguiu afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida
ativa (art. 204, parágrafo único, do CTN, e 3º da LEF) no tocante à imunidade
por se tratar de entidade assistencial (art. 150, VI, "c", da CF/1988),
bem como quanto à alíquota progressiva do IPTU. 1 5. Pretende a embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. 8. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO RJ. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ALIQUOTA
PROGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese da imunidade prevista no art. 150,VI,"c", da CRFB, e a da
alíquota progressiva do IPTU. 3. Registre-se que são despiciendas quaisquer
considerações acerca dos requisitos do art. 14 do CTN ("Art.14. O disposto
na alínea c do inciso...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
TITULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALORES DE PRECATÓRIOS COMPLEMENTARES. ÍNDICES
NÃO EXPLICITADOS. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. OFÍCIO Nº TRF2-OCI-
2015/00059 E ANEXO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRF2. OS
ÍNDICES ESTÃO EXPRESSOS NO REFERIDO OFÍCIO CIRCULAR E NO DESPACHO PROFERIDO
PELA AUTORIDADE IMPETRADA - IPCA-E. VALORES IMPUGNADOS PELA AUTARQUIA
FORAM APURADOS PELO PRÓPRIO TRF2. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009
DEVIDAMENTE SALVAGUARDADA NO OFÍCIO CIRCULAR. CASSADA A LIMINAR E DENEGADA
A ORDEM. l Insurge-se a Autarquia através do presente mandamus contra o ato
praticado pelo MM. Juízo da 1ªª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária
do Espirito Santo, que, nos autos do processo 0004257- 59.2010.4.02.500,
teria ofendido direito liquido e certo do Impetrante - direito à ampla
defesa, ao não esclarecer quais seriam os índices de correção monetária
utilizados no cálculo do precatório complementar, ou seja, se insurge a
Autarquia contra os cálculos que resultaram nos valores referentes a dois
precatórios complementares, com a apresentação de planilha pela Contadoria
do Juízo bem como o reconhecimento da plena aplicabilidade, no que tange
aos índices de correção monetária da Lei nº 11.960/2009. l Liminar concedida
para suspender os efeitos da decisão até julgamento pelo Colegiado. l Após
a instrução do writ restou evidenciado que o INSS não logrou comprovar a
existência de ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, já que os
valores impugnados pela Autarquia, em verdade, não teriam sido obtidos por
qualquer ato praticado pelo MM. Juizo impetrado, mas sim, por determinação
desta C. Corte. l Cassada a liminar e denegada a ordem.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
TITULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALORES DE PRECATÓRIOS COMPLEMENTARES. ÍNDICES
NÃO EXPLICITADOS. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. OFÍCIO Nº TRF2-OCI-
2015/00059 E ANEXO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRF2. OS
ÍNDICES ESTÃO EXPRESSOS NO REFERIDO OFÍCIO CIRCULAR E NO DESPACHO PROFERIDO
PELA AUTORIDADE IMPETRADA - IPCA-E. VALORES IMPUGNADOS PELA AUTARQUIA
FORAM APURADOS PELO PRÓPRIO TRF2. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009
DEVIDAMENTE SALVAGUARDADA NO OFÍCIO CIRCULAR. CASSADA A LIMINAR E DENEGADA
A...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE
EM SERVIÇO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO
MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
de Praça temporário que, licenciado do serviço ativo do Exército, objetiva
declaração de nulidade do Ato Administrativo de desincorporação do Autor das
Forças Armadas e, ato contínuo, sua Reintegração aos quadros do Exército
Brasileiro; ainda, a Reforma do Autor com percepção de soldo equivalente
ao de grau imediatamente superior ao ocupado na ativa, tudo com remuneração
retroativa à data da sua desincorporação e, por fim, o pagamento de indenização
por danos morais. 2. Uma vez que os laudos emitidos por profissionais da área
médica são instrumentos de que pode se valer livremente o Juízo para firmar seu
convencimento, bem como levando em consideração toda a documentação juntada
aos autos, que é taxativa em afirmar a plena capacidade laboral do Apelante,
não sendo este considerado incapaz o exercício da vida civil, conclui-se que os
elementos apresentados são insuficientes para que o Autor, militar temporário,
faça jus à reintegração/ reforma almejadas. 3. Os militares incorporados
para a prestação de serviço militar têm permanência transitória, devendo,
em regra, ser licenciados quando concluído o tempo de serviço, nos termos
do art. 121, § 3º, da Lei 6880/80, ou a qualquer tempo, por conveniência do
serviço público, vez que o ato de licenciamento, nesses casos, inclui-se no
âmbito do poder discricionário do Comando Militar, não havendo necessidade
de motivação expressa da decisão. 4. Dano moral inexistente, uma vez que
legal a conduta da Administração castrense ao desincorporar o Apelante e,
quanto a sua enfermidade, não há provas nos autos e tampouco o Laudo Pericial
concluiu que tenha advindo exclusivamente de sua atividade militar. 5. Apelação
desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE
EM SERVIÇO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO
MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
de Praça temporário que, licenciado do serviço ativo do Exército, objetiva
declaração de nulidade do Ato Administrativo de desincorporação do Autor das
Forças Armadas e, ato contínuo, sua Reintegração aos quadros do Exército
Brasileiro; ainda, a Reforma do Autor com percepção de soldo equivalente
ao de grau imediatamente superior ao ocupado na ativa, tud...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
CREA/ES manifesta-se nos autos, não tendo informado qualquer causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição intercorrente. No entanto, já haviam se
passado mais 5 (cinco) anos de arquivamento, não tendo o exequente tomado
qualquer iniciativa para o regular andamento do processo, ocorrendo assim a
prescrição intercorrente. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor
da causa atualizado. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
T...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho