EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A
sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso III, do CPC, ante a ausência de manifestação da parte autora. 2. A
extinção do processo fundada no indeferimento da petição inicial, na falta
de interesse de agir ou na ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso, dispensa a
intimação pessoal da parte, exigida apenas nas hipóteses do § 1º do art. 485
do NCPC. 3. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A
sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso III, do CPC, ante a ausência de manifestação da parte autora. 2. A
extinção do processo fundada no indeferimento da petição inicial, na falta
de interesse de agir ou na ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso, dispensa a
intimação pessoal da parte, exi...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. O agravante
insurge-se contra a decisão que concedeu medida cautelar de ofício, no sentido
de determinar que seja atribuída à parte agravada a pontuação relativa ao
título de residência m édica em cirurgia geral. 2. Como é cediço, o edital é
a regra interna do concurso, pelo que os candidatos regularmente i nscritos
aquiesceram com suas normas, bem como com os critérios nele fixados. 3. O
edital já determinava, e os candidatos inscritos já tinham conhecimento e
estavam de acordo com o comando de que os documentos apresentados para fins de
certificação d everiam estar acompanhados do histórico escolar. 4. No caso em
tela, o certificado de conclusão do curso de residência em cirurgia geral não
foi apresentado junto com a cópia do respectivo histórico escolar, razão pela
qual não foi a tribuída a pontuação requerida pela parte agravada. 5. Recurso
provido para cassar a decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. O agravante
insurge-se contra a decisão que concedeu medida cautelar de ofício, no sentido
de determinar que seja atribuída à parte agravada a pontuação relativa ao
título de residência m édica em cirurgia geral. 2. Como é cediço, o edital é
a regra interna do concurso, pelo que os candidatos regularmente i nscritos
aquiesceram com suas normas, bem como com os critérios nele fixados. 3. O
edital já determinava, e os candidatos inscritos já tinham conhecimento e
estavam de acordo com o comando de que os documentos apresentados para f...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO REPASSE DA VERBA
ORIUNDA DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
Levando em consideração que o impetrante encontrava-se regularmente inscrito
no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, possui ele direito à efetivação
da renovação da matrícula, ainda que pendente o repasse da verba do referido
programa. Não se revela razoável que instituição de ensino superior impeça
a renovação da matrícula do aluno beneficiário do Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES em razão de entraves administrativos e operacionais, uma
vez que a obrigação do repasse da verba não recai sobre o aluno e sim sobre
o agente operador do programa. 2 - Tanto os alunos quanto as instituições
de ensino superior possuem deveres, de maneira que se o impetrante está
inscrito regularmente no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o atraso
na liberação dos valores respectivos não poderia ter impedido a realização da
renovação da matrícula, sobretudo porque devem ser prestigiados o direito
constitucional à educação e a finalidade maior do programa, que é a de
assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário. 3 - Deferida
a medida liminar e já tendo sido efetivada a renovação da matrícula no
segundo semestre de 2015, há orientação jurisprudencial no sentido de não
ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso
do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas
constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso,
a teoria do fato consumado. 4 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO REPASSE DA VERBA
ORIUNDA DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
Levando em consideração que o impetrante encontrava-se regularmente inscrito
no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, possui ele direito à efetivação
da renovação da matrícula, ainda que pendente o repasse da verba do referido
programa. Não se revela razoável que instituição de ensino superior impeça
a reno...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE
MANEIRA INDEVIDA APÓS O ÓBITO DO TITULAR DE BENEFÍCIO DE PENSÃO DE EX-
COMBATENTE. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que a própria embargante
reconhece ter recebido valores pagos a seu pai a título de pensão de
ex-combatente, mesmo após o óbito deste, e considerando ser indevido tal
pagamento, não há como ser afastada a obrigatoriedade de devolução do referido
montante. 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE
MANEIRA INDEVIDA APÓS O ÓBITO DO TITULAR DE BENEFÍCIO DE PENSÃO DE EX-
COMBATENTE. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que a própria embargante
reconhece ter recebido valores pagos a seu pai a título de pensão de
ex-combatente, mesmo após o óbito deste, e considerando ser indevido tal
pagamento, não há como ser afastada a obrigatoriedade de devolução do referido
montante. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA
LEI Nº 12.016/09. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. Negado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA
LEI Nº 12.016/09. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo a...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Verificada a inércia da parte por mais de 30 dias,
faz-se necessária sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48
horas, a teor do art. 267, §1º, do CPC. No caso, a sentença foi proferida
sem a observância da intimação pessoal da autora, contrariando os termos da
regra mencionada. 2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Verificada a inércia da parte por mais de 30 dias,
faz-se necessária sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48
horas, a teor do art. 267, §1º, do CPC. No caso, a sentença foi proferida
sem a observância da intimação pessoal da autora, contrariando os termos da
regra mencionada. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFERECIMENTO DE
SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
oferecimento de seguro-garantia para fins de emissão de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa, bem como para afastar a inscrição do nome do devedor
no CADIN (STJ, RESP nº 1123669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 01/02/2010). No entanto, para a suspensão da exigibilidade do crédito é
imprescindível o depósito integral do montante em dinheiro, nos termos do
enunciado nº 112 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFERECIMENTO DE
SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
oferecimento de seguro-garantia para fins de emissão de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa, bem como para afastar a inscrição do nome do devedor
no CADIN (STJ, RESP nº 1123669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 01/02/2010). No entanto, para a suspensão da exigibilidade do crédito é
imprescindível o depó...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a cobrança
de valores atrasados referentes à pensão de ex-combatente recebido
pelas autoras, acrescidos de juros e correção monetária. 2. O direito
à pensão e, consequentemente aos atrasados, já foi reconhecido em sede
administrativa. Cumpria à União Federal ultimar as providências necessárias
para a inserção do crédito em previsão orçamentária, providências essas que
não foram tomadas, sendo certo que, desde 2006, o Ente Público teve tempo
suficiente para tanto. 3. A improcedência total do pedido equivaleria a
negar o direito subjetivo da autora, já reconhecido pelo próprio réu. Essa
potestividade não é condizente com a noção de direito subjetivo atribuído
à autora. Precedente desta Corte. 4. Ao deixar de tomar as providências
necessárias à inclusão do crédito da impetrante no orçamento, a autoridade
coatora pratica ato omissivo continuado e viola direito subjetivo da
autora, reconhecido adminisrativamente. 5. No tocante à correção monetária,
deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de
2009. A partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida
para determinar a incidência da correção monetária e dos juros sobre os
valores devidos nos termos da fundamentação supra. Mantidos os demais termos
da sentença. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a cobrança
de valores atrasados referentes à pensão de ex-combatente recebido
pelas autoras, acrescidos de juros e correção monetária. 2. O direito
à pensão e, consequentemente aos atrasados, já foi reconhecido em sede
administrativa. Cumpria à União Federal ultimar as providên...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, DESENGRAXANTES,
SOLVENTES E GRAXAS. RUÍDO. DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 3.049/99. PPP VÁLIDO PARA
A COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da
sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho apresentados
pelo Autor, para conceder-lhe a aposentadoria especial pretendida, desde a
DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior
a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no PPP o engenheiro,
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No que
tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, impede frisar que
a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado,
durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade, não
ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais,
prejudiciais à sua saúde ou integridade física, a teor do disposto no § 3º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal
Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. 1
Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004. V - Os períodos apresentados pelo
Autor merecem o reconhecimento de suas especialidades pela ação dos agentes
"Hidrocarbonetos, Desengraxantes, Solventes e Graxas", eis que o PPP de
fls. 39/42, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados,
demonstra a exposição do segurado a tais elementos, previstos no Decreto nº
2.172/97, Anexo II, 13, no Decreto nº 3.049/99, Anexo II, item XIII, e pela
Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, devendo
ser destacado que, para aqueles elementos elencados no Anexo 13 da citada
NR-15-MTE, a avaliação é apenas "qualitativa", e por isto, sem limite de
tolerância estipulado, por força de seu item 15.1.3. VI - Por conseguinte,
considerando o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando- o
com aquele já admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de Aposentadoria Especial (espécie 46) merece
ser atendido, com efeitos a contar da (DER). VII - No que tange à aplicação
integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada em vigor, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, DESENGRAXANTES,
SOLVENTES E GRAXAS. RUÍDO. DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 3.049/99. PPP VÁLIDO PARA
A COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da
sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho apresentados
pelo Autor, para conceder-lhe a aposentadoria especial pretendida, desde a
DER. II - No...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO
FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a renúncia de aposentadoria originariamente concedida para obtenção
de benefício mais vantajoso, mediante cômputo de tempo de contribuição
posterior à aposentação. 2. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 3. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro
lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitando
julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes da divergência do
colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a adotar a compreensão
prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da
renúncia. 6. Apelação conhecida, mas não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPE...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, II, III, IV e VI, DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. 1. A
execução fiscal foi extinta sem que a exequente fosse intimada pessoalmente
para promover a restauração dos autos e o prosseguimento do feito, nos termos
do art. 267, § 1º, do CPC, não se caracterizando negligência da parte, abandono
da causa ou falta de interesse de agir. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, II, III, IV e VI, DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. 1. A
execução fiscal foi extinta sem que a exequente fosse intimada pessoalmente
para promover a restauração dos autos e o prosseguimento do feito, nos termos
do art. 267, § 1º, do CPC, não se caracterizando negligência da parte, abandono
da causa ou falta de interesse de agir. 2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento:12/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do
STJ). 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o
arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre
do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução
fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Como, no caso,
decorreram mais de 6 (seis) anos da intimação da Exequente da suspensão
do processo, em 17/01/2005, até a prolação da sentença, em 04/08/2015,
sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do
STJ). 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o
arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre
do simples transcurs...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da
remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura
remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser
regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não
se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por
falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da
própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o
caso da VPE, da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram
incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas
que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do
antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa
dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do
atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos
para efeito de vencimentos, porquanto 1 vedada pelo art. 37 da Constituição
Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por
disposição legal, e as Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem
qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão
das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal
Federal, não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Apelações cíveis em face de decisão
que julga improcedente pedido de pensão por morte do suposto companheiro
da demandante, condenando-a a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários
advocatícios. 2. A companheira supérstite só tem direito à pensão, se
comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública
e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO M ENDES,
E-DJF2R 30.11.2015) 3. Mantida condenação em honorários advocatícios em
valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data da sentença. 4 . Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Apelações cíveis em face de decisão
que julga improcedente pedido de pensão por morte do suposto companheiro
da demandante, condenando-a a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários
advocatícios. 2. A companheira supérstite só tem direito à pensão, se
comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública
e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO M ENDES,
E-DJF2R 30.1...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição 1 quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido - vide itens 1 (sobre a prescrição)
e 5 e 6 do acórdão (sobre o direito à revisão), e desta forma, evidencia-se que
a pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes
aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa
para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
víci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza
e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e
LEF, art. 3º), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais
previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, cabendo ao magistrado o controle de sua legalidade,
inclusive aferição de seus requisitos. 2. Os requisitos necessários para
a inscrição em dívida ativa de determinado crédito tributário devem ser
apurados em procedimento administrativo fiscal, em que seja garantido
ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a necessária
observância do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e no
artigo 9º do Decreto 70.235/72. 3. Ainda que a compensação tivesse sido
formalizada em DCTF, é pacífica a jurisprudência do c. STJ, no sentido de
que, tendo o contribuinte efetuado a compensação na esfera administrativa,
o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo
contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em dívida ativa, com ajuizamento da execução
fiscal (REsp 1.140.730/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe
27.09.2011). 4. É nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário se
não antecedida de processo administrativo regular, que garanta ao devedor o
contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão
de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo
de cobrança dela decorrente (CTN, artigo 203). 5. Apelação provida. Verba
honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza
e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e
LEF, art. 3º), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais
previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, cabendo ao magistrado o controle de sua legalidade,
inclusive aferi...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. II - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração providos em parte para,
imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios
presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a
sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo
5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte,
independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015),
visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade
de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
apl...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUROS
DA MORA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E
4425 PELO STF. I - Os cálculos homologados aplicaram o INPC no período
em que teve início a vigência da Lei n.º 11.960-2009. II - Entretanto,tal
aplicação revela-se equivocada quanto ao alcance e o sentido do julgamento
do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião
da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão
proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357
e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até
25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos até aquela data;
nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição legal quanto aos
valores referentes às condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não
tenham sido objeto de expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada
diante do acórdão proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do
Recurso Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no
acórdão recorrido, de modo a determinar que seja nos cálculos homologados
adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUROS
DA MORA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E
4425 PELO STF. I - Os cálculos homologados aplicaram o INPC no período
em que teve início a vigência da Lei n.º 11.960-2009. II - Entretanto,tal
aplicação revela-se equivocada quanto ao alcance e o sentido do julgamento
do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião
da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão
proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357
e 4425 foi inconteste em ma...