APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL
COMPROVADOS. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DNIT. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de reparação por danos morais e materiais, em razão de acidente
automobilístico. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. 3. A conservação,
preservação e fiscalização da malha rodoviária do país se configura como dever
da Administração Pública, de modo que está obrigada a proporcionar segurança
aos veículos que transitam por ela. Em análise dos fatos e documentos contidos
nos autos percebe-se que o acidente se deu totalmente pelas más condições
da rodovia, o que significa que a causa precípua do acidente foi sua má
conservação e ausência de sinalização que atentasse para as condições da via,
ainda que o motorista prudente deva estar preparado para quaisquer imprevistos
ou situações que se apresentem, isso não significa um dever de consciência e
controle absoluto do veículo, da pista, e de tudo ao seu redor. 4. In casu,
os documentos carreados aos autos dão conta de que o autor, em 20/03/2010,
realizou a Ocorrência de Queixa nº 003/2010 junto à 10ª Superintendência da
Polícia Rodoviária Federal - Teixeira de Freitas/BA, atestando o acidente
ocorrido, em 09/03/2010, em razão do buraco no meio da pista, no sentido
Eunápolis-BA para São Mateus-ES, o que causou danos materiais como 2 rodas
quebradas, 2 pneus estourados, e que durante o perído de 1 (uma) hora
mais de 8 (oito) veíuclso foram danificados em razão do buraco existente
no mesmo local. 5. Da produção da prova testemunhal depreende-se que (i)
houve uma colisão com um buraco que estava bem no meio da pista; (ii) que
o veículo sofreu várias avarias; (iii) que o acidente ocorreu por volta das
sete horas da noite; (iv) que na estrada não havia nenhuma demarcação, nada
que indicasse o buraco; (v) que tiveram que aguardar a chegada do guincho,
1 o que demorou um bom tempo; (vi) que a Polícia Rodoviária Federal foi ao
local do acidente; (vii) que o carro foi levado para Teixeira de Freitas e
os dois tiveram que ficar na cidade; (viii) que no dia seguinte seguiram
para São Mateus para a troca das peças danificadas; (ix) que no local do
acidente já tinha cinco automóveis danificados por conta dos buracos na
estrada; e que (x) os policiais afirmaram que o buraco já estava na pista a
uns trinta dias e ninguém tinha tomado nenhuma providência. 6. Com efeito,
restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante a negligência do DNIT
em conservar a rodovia -, o nexo de causalidade - vez que oacidente ocorreu
em razão da má conservação da pista - e o dano - consubstanciado no abalo
emocional sofrido pelo autor ao ser vítima de acidente de tamanha proporção,
a ensejar a obrigação de indenizar do DNIT. 7. No que tange ao arbitramento
do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico
para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo
Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto
proferido no RESP nº 959.780-ES, mostrando-se razoável e proporcional a
fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). 8. No que se refere aos juros de mora, importante ressatar que, a
partir de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser calculados com base
na variação dos índices da poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Razoável
e justa a fixação por dano material no valor de 2.325,35 (dois mil, trezentos
e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), eis que compatíveis com os
danos sofridos pelo veículo do autor, tendo em conta a dinâmica da colisão
do veículo com o buraco, considerando ainda as despesas havidas também
com hospedagem em razão do infortúnio. 10. Remessa necessária e apelação
conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL
COMPROVADOS. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DNIT. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de reparação por danos morais e materiais, em razão de acidente
automobilístico. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civ...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. GRUPO ECONÔMICO
CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO
ECONÔMICO. 1- Não há dúvida quanto à configuração do grupo econômico, uma
vez que a própria apelante concorda com esse fato. 2- O reconhecimento
do grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas
que compõem o grupo, já foi objeto de decisão neste Tribunal quando do
julgamento da apelação cível nº 2005.50.01.005559-3, relatada pelo Juiz
Federal Convocado FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS. 3- Segundo consta
dos autos, a presente anulatória diz respeito a débitos para a seguridade
social correspondentes a contribuições arrecadadas de seus empregados,
pela empresa, mediante desconto de suas remunerações e, posteriormente,
não repassadas integralmente à previdência social, no prazo e forma legal
ou convencional estabelecidos. 4- Na hipótese dos autos, não se trata de
mera responsabilização por inadimplemento de tributo, hipótese rechaçada
pela jurisprudência, ou seja, a responsabilização não advém unicamente do
art. 135, III, do CTN, mas sim por todo o contexto narrado demonstrar a
existência de GRUPO ECONÔMICO regularmente reconhecido, cuja conseqüência é
responsabilização solidária de todos os envolvidos, por imposição do art. 124
do CTN e do art. 30, IX da Lei nº 8.212/91. 5- A Lei n.º 8.212/91, que trata
das contribuições previdenciárias, tem um dispositivo expresso tratando da
questão, art. 30, IX ("as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes
desta Lei"). Esse dispositivo legal é aplicável a todas as contribuições
devidas à seguridade social. 6- Portanto, as empresas que compõem o grupo
econômico em questão possuem responsabilidade solidária pelo débito cobrado,
na forma do art. 124, II, do CTN c/c o art. 30, IX, da Lei n 8.212/91. 7-
Aplicável, no caso, a desconsideração da pessoa jurídica, que nada mais é
que o afastamento da personalidade jurídica, a fim de se tornar ineficaz,
para o caso concreto, a personificação societária, atribuindo-se ao sócio ou
sociedade condutas que, se não fosse a superação dos atributos da personalidade
jurídica, entre os quais a separação dos patrimônios dos sócios e da sociedade,
seriam imputadas à sociedade ou ao sócio, respectivamente. 8- Pelo que consta
dos autos, vislumbra-se presente o requisito apontado como fundamental para a
aplicação desse instituto, qual seja, o desvio da função da pessoa jurídica,
traduzido pela fraude e abuso de direito relativos à autonomia patrimonial,
tendo em vista que a desconsideração é uma forma de limitar o uso da pessoa
jurídica aos fins para os quais ela é destinada, na foram do art. 50 do
Código Civil. 9- Apelação improvida.:
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TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. GRUPO ECONÔMICO
CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO
ECONÔMICO. 1- Não há dúvida quanto à configuração do grupo econômico, uma
vez que a própria apelante concorda com esse fato. 2- O reconhecimento
do grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas
que compõem o grupo, já foi objeto de decisão neste Tribunal quando do
julgamento da apelação cível nº 2005.50.01.005559-3, relatada pelo Juiz
Federal Convocado FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS. 3- Segundo consta
dos autos, a presente anulatória diz respeit...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO
DECLARADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXIISTÊNCIA DE CRÉDITO A
COMPENSAR. 1- A autora alega possuir crédito proveniente de saldo negativo de
IRPJ, apurado ao final do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 35.139,79,
tendo requerido que esse crédito seja utilizado para compensar débitos
de estimativa de CSLL, que foram destinados à compensação por meio das
declarações de compensação (Dcomp) ns. 36277.76019.160903.1.3.04-5704
(processo 10730.901.255/2006-02), 23655.78735.160903.1.3.04-5704
(processo 19730.901256/2006-49) e 050855.75365.160903.1.3.04-0450
(processo 10730.901257/2006-93). 2- De acordo com o que consta nos autos,
as compensações pleiteadas pela autora foram consideradas não homologadas,
em razão de o Fisco não haver constatado pagamentos indevidos, tendo, para
isso, levado em consideração as declarações apresentadas pela autora. O ato
administrativo que não homologou as compensações foi considerado correto pela
Perita do Juízo, razão de se poder afirmar que não existe qualquer crédito a
ser compensado. Pelo contrário, conclui-se que há saldo a ser pago de IRPJ,
no valor de R$ 11.163,45, tendo em vista a autora haver retificado a DCTF
e a DIPJ em 2008, excluindo o valor de R$ 30.827,35 a título de estimativa
de IRPJ, nos períodos de janeiro, março e dezembro de 2002, de modo que
tal valor excluído não pode compor a apuração do IRPJ no ajuste anual,
na qual foi calculado o montante de R$ 11.163,45, conforme anexo III,
quadro II (fls. 649). 3- Desse modo, considerando-se a DCTF apresentada,
verificou-se a inexistência de recolhimento indevido ou a maior, motivando
a não homologação das compensações, não padecendo, pois, as decisões fiscais
de qualquer ilegalidade, que não pode ser, evidentemente, invocada a partir
de novas declarações, as retificadoras, que não constaram do PER-DCOMPS
processados e decididos, até porque posteriores, nos casos acima indicados. 4-
Não é possível, evidentemente, em ação anulatória pretender seja reconhecido
direito à compensação com base em DCTFS-RET não apresentadas antes do exame
dos PER/DCOMPS, mas somente após os despachos decisórios de não homologação. 5-
Remessa necessária e apelação providas.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO
DECLARADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXIISTÊNCIA DE CRÉDITO A
COMPENSAR. 1- A autora alega possuir crédito proveniente de saldo negativo de
IRPJ, apurado ao final do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 35.139,79,
tendo requerido que esse crédito seja utilizado para compensar débitos
de estimativa de CSLL, que foram destinados à compensação por meio das
declarações de compensação (Dcomp) ns. 36277.76019.160903.1.3.04-5704
(processo 10730.901.255/2006-02), 23655.78735.160903.1.3.04-5704
(processo 19730.901256/2006-49...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO (TRASTUZUMABE)
SEM REGULAMENTAÇÃO E NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO
LÓGICA NAS CAUSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. A solidariedade apenas
possui acepção externa, sendo infrutífera a vinculação do demandante
a qualquer acordo prévio interno entre os entes federados em termos de
repartição de competência. A responsabilidade solidária é instituto que
serve como garantia à satisfação dos interesses de determinado ocupante do
polo ativo numa relação obrigacional, não havendo que se falar em iliquidez
da sentença por indeterminação dos responsáveis: todos o são, e como um
todo. 2. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial
e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o
atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato
obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. O conceito de
"assistência integral" consubstanciado no art. 19-M da Lei nº 8.080/90 não deve
ser considerado como absoluto e impeditivo à dispensação de medicamentos não
incorporados à lista do SUS, principalmente frente ao direito constitucional e
fundamental à saúde. Recomendável que o magistrado, ao analisar a efetividade,
eficiência, segurança e custo-efetividade da demanda, exija a apresentação
de documentos relacionados com o caso, bem como proceda à oitiva prévia
do médico responsável pela prescrição e, inclusive, dos gestores (Reunião
"Judicialização da Saúde Pública", da Escola da Magistratura Regional da 2ª
Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 - Conclusões 4,5,6,7,8, disponível
em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 5. Quanto à "discricionariedade
administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade judicial será
proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário para avaliar a prova
correspondente, especialmente em comparação às próprias autoridades públicas
quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão
fática, somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 1
6. A edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde, que incorpora à lista
de remédios do SUS o "trastuzumabe", encerra qualquer discussão acerca do
dever ou não de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, em
tendo sido deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise
da necessidade e regularidade dessa dispensação pretérita. 7. Disparidade
na apresentação de provas, apresentando o autor um laudo médico relatando
os sintomas e fundamentando a necessidade do fornecimento do medicamento
Herceptin, enquanto a União narra a existência de Centros de Alta Complexidade
em Oncologia (CACON) e a não incorporação do medicamento na lista do SUS, não
obstante a prévia edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde. 9. Atuação
contraditória da União ao longo do procedimento, impugnando a eficácia,
eficiência, segurança e custo-efetividade de um medicamento regulamentado por
razões opostas, mesmo havendo Portaria do Ministério da Saúde que incorporou
o medicamento à lista do SUS. 8. Ao juiz é vedado apreciar questões fáticas
e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes (Art. 22 do Código Modelo
Euro-Americano de Jurisdição Administrativa). A preclusão lógica é inerente ao
princípio do dispositivo, que, contudo, nas causas de direito público, deve ser
ponderado com o princípio da legalidade e do interesse público. 10. Redução
da condenação em honorários advocatícios, fixados para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por ente federativo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73
11. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro
e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da União não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO (TRASTUZUMABE)
SEM REGULAMENTAÇÃO E NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO
LÓGICA NAS CAUSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. A solidariedade apenas
possui acepção externa, sendo infrutífera a vinculação do demandante
a qualquer acordo prévio interno entre os entes federados em termos de
repartição de competência. A respons...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MENOR
INCAPAZ. FILHA DE MILITAR. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. CONVERSÃO EM SERVIÇO DE "HOME CARE". RELATÓRIO
MÉDICO. ANUÊNCIA. HIPÓTESE DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À
SAÚDE. INTEGRALIDADE NO ATENDIMENTO. ARTIGOS 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069/90. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 1º DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA. DECRETO
Nº 92.512/86 E PORTARIA Nº 653/2005. INAPLICABILIDADE. DIANTE DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Remessa oficial
e apelação interposta pela União Federal, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de reconhecimento do dever do Estado em fornecer à menor
incapaz tratamento multidisciplinar, sob a forma de "home care". II - A autora
- menor incapaz, dependente de militar - apresenta grave estado de saúde,
com quadro de má formação congênita e ausência de movimento respiratório
espontâneo, com necessidade de ventilação mecânica para sobreviver. III -
Registrado em laudo médico anuência para internação domiciliar. IV - Serviço de
"home care" justificado, pelo risco de se vir a contrair infecção hospitalar,
fatal para a hipótese, daí evidenciada a urgência da situação. V - Previsão
Constitucional - artigos 196 e 198 e no Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei nº 8.069/90 - no que se refere ao provimento das condições indispensáveis
às garantias do direito à saúde e do atendimento integral à menor paciente. VI
- Inaplicabilidade do Decreto 92.512/86 e da Portaria nº 653/2005, diante da
situação de emergência e gravidade impostas, eis a prevalência do direito à
vida, garantido constitucionalmente, consoante artigo 5º da Carta Magna. VII
- Impõe-se a manutenção da Sentença em respeito ao Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana. Inteligência do artigo 1º da Constituição Federal. VIII
- Não configurada a violação ao Princípio da Isonomia, por se apresentar a
Sentença devidamente justificada pela garantia fundamental do direito à saúde,
nos termos do artigo 6º, da Constituição Federal. IX - REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MENOR
INCAPAZ. FILHA DE MILITAR. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. CONVERSÃO EM SERVIÇO DE "HOME CARE". RELATÓRIO
MÉDICO. ANUÊNCIA. HIPÓTESE DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À
SAÚDE. INTEGRALIDADE NO ATENDIMENTO. ARTIGOS 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069/90. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 1º DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA. DECRETO
Nº 92.512/86 E PORTARIA Nº 653/2005. INAPLICABILIDADE. DIANTE DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA. VIOLAÇÃ...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO
57.654/66. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO
TRIBUTÁRIO. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI N°
12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DE MEDIDA DE URGÊNCIA. 1. Em recurso representativo
da controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a Lei
12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram
dispensados de incorporação, mas novamente convocados sobre a égide da Lei n°
12.336/2010 (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.186.513, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.2.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17.502, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
31.5.2013; STJ, REsp 473.787, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 7.3.2014; STJ,
REsp 1.464.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.8.2014; STJ, REsp 1.460.756,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.8.2014; TRF2, 3ª Seção Especializada,
EInf na AC 201350010006475, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2014). 2. Não obstante
os referidos precedentes terem analisado somente a questão referente aos
dispensados por excesso de contingente, também têm aplicação ao presente caso,
uma vez que a Lei 12.336/2010, ao conferir nova redação para o art. 4° da Lei
n° 5.292/1967, não fez distinção entre as hipóteses de dispensa por excesso
de contingente e por residência em município não tributário. 3. Ausência
dos pressupostos de medida de urgência. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO
57.654/66. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO
TRIBUTÁRIO. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI N°
12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DE MEDIDA DE URGÊNCIA. 1. Em recurso representativo
da controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a Lei
12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram
dis...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. MOTIVAÇÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 2. A afirmação de que o juiz não deve
interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade
e de apreciação) das decisões administrativas (O devido processo legal
administrativo e a tutela judicial efetiva. Um novo olhar? Revista de
Processo. a. 40, v. 239, jan 2015, p. 313). Nesse sentido, deve-se reconhecer
a impossibilidade de controle judicial do conteúdo das questões referentes
a conhecimentos específicos da área de informática, pois, nesse caso,
o juiz não tem conhecimentos técnicos superiores aos da banca examinadora
para rever a correção das respostas por ela elaboradas. Precedente sobre a
impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.8.2014. 3. O fato de não serem disponibilizadas
respostas individualizadas aos recursos administrativos interpostos pelos
candidatos em face dos gabaritos das questões não significa que a banca pode
simplesmente indeferir os recursos, sem externar a devida fundamentação,
tendo em vista que os atos administrativos praticados durante o concurso
público devem observar o princípio da publicidade e precisam ser motivados,
por expressa determinação do art. 50, III e V, da Lei nº 9.784/99. Assim, se
a banca examinadora, no corpo de sua contestação, apresenta esclarecimentos a
respeito da manutenção dos gabaritos das questões impugnadas pelo candidato,
resta satisfeita a intenção autoral de saber os motivos do indeferimento de
seu recurso, pois, ainda que essa não seja a forma ideal, houve a fundamentação
do ato administrativo. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. MOTIVAÇÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 2. A afirmação de que o juiz não deve
interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações
em que o...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA BR-040. NOVA SUBIDA DA SERRA. 12º
TERMO ADITIVO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. DECISÃO
EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual deferiu em parte a
antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal para suspender
qualquer medida e cláusula contratual tendentes a prorrogar o contrato de
concessão PG nº 138/95-00, inseridas no 12º Termo Aditivo firmado entre a
concessionária e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 2. A
interposição do pedido de suspensão da liminar não afeta diretamente a
do recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 4º, § 6º
da Lei nº 8.437/1992 e do artigo 15, § 3º da Lei nº 12.016/2009. Contudo,
entendendo a Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deve
suspender os efeitos do ato impugnado, quanto a suspensão de qualquer medida
e cláusula contratual tendentes a prorrogar o contrato de concessão, pois
estaria sendo violado anterior decisão proferida pela própria Presidência
que está em vigor, a qual autorizava a continuidade da execução das obras
de acordo com as cláusulas previstas no 12º Termo Aditivo do contrato, visto
que sua paralisação poderia gerar riscos à saúde e à segurança pública, não
pode a decisão do agravo de instrumento afastar tal posicionamento. 3. Os
riscos apontados na decisão anterior da Presidência estão novamente
presentes no caso de suspensão de qualquer medida e cláusula contratual
tendente a prorrogar o contrato de concessão PG nº 138/95-00, pois a não
realização, em virtude de rigoroso ajuste fiscal do governo federal, do 2º
aporte de recursos pela União Federal, previsto para 31 de dezembro de 2015,
deveria, segundo disposto na cláusula 2.4.2, item ii, do 12º Termo Aditivo,
ocasionar a dilação do prazo do contrato como meio de recompor o equilíbrio
econômico-financeiro. 4. A decisão proferida em sede de suspensão de liminar,
quando adentra na análise da questão de fundo, tem caráter substitutivo em
relação àquela emanada pelo juiz a quo, deixando o agravo de instrumento de
ser útil, pois a Turma não poderia decidir de modo diferente, uma vez que,
da mesma forma que não há possibilidade de conflito de competência entre o
Juiz e a Presidência, não caberia um conflito entre esta e a Turma. 5. Agravo
de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA BR-040. NOVA SUBIDA DA SERRA. 12º
TERMO ADITIVO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. DECISÃO
EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual deferiu em parte a
antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal para suspender
qualquer medida e cláusula contratual tendentes a prorrogar o contrato de
concessão PG nº 138/95-00, inseridas no 12º Termo Aditivo firmado entre a
concessi...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Demanda em que se pleiteia a revisão de contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH e repetição de indébito dos
valores pagos a maior. 2. Extinção do processo, sem solução de mérito, sob
o fundamento de litispendência, quanto ao pedido de revisão do contrato de
mútuo e improcedência quanto ao pedido de repetição de indébito. 3. Posterior
interposição de recurso de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da
sentença. Ausência de impugnação específica quanto aos elementos que
fundamentaram a extinção do feito, sem solução de mérito, nos termos do
art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e a inexistência de
onerosidade dos encargos mensais cobrados. Jurisprudência consolidada no STJ
vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal circunstância. (STJ,
2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.5.2011;
STJ, 3ª Turma, AgRg no AResp 37.483, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJE 3.5.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Demanda em que se pleiteia a revisão de contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH e repetição de indébito dos
valores pagos a maior. 2. Extinção do processo, sem solução de mérito, sob
o fundamento de litispendência, quanto ao pedido de revisão do contrato de
mútuo e improcedência quanto ao pedido de repetição de indébito. 3. Posterior
interposição de recurso de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000836-44.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000836-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MOACIR DE SOUZA GOMES
DA SILVA ADVOGADO : CARLA SIMONE DE FIGUEIREDO GANEM E OUTROS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LIGIA BONILHA ORIGEM : 04ª Vara
Federal de Niterói (00008364420134025102) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO (SFI). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
(SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE. 1. Embora haja
incidência do CDC nos contratos de mútuo habitacional, em decorrência
da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro,
a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade
das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma
adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade
de aderir ou não às estipulações padronizadas. 2. Na espécie, verifica-se
que as partes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda
de imóvel quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do
sistema financeiro imobiliário (SFI). Nesse tipo de contrato, regido pela
Lei nº 9.514/97, o recálculo do valor da prestação não se encontra vinculado
ao salário ou vencimento da categoria profissional do mutuário ou plano de
equivalência salarial, devendo ser levado em consideração o convencionado
entre as partes. 3. Para o reajustamento das parcelas do financiamento, o
contrato fixou o sistema de amortização constante (SAC), o qual, conforme
reiterada jurisprudência, não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste
em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação ou, no
mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao
longo do prazo de financiamento. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01515984120144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 4.3.2016. 4. É inviável a utilização do método GAUSS para fins de
reajuste das prestações, uma vez que não pode o mutuário impor ao agente
financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. (cf. TRF5,
4ª Turma, AC 08002972720144058400, Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO,
PJE 28.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00012775320084025117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.4.2014; TRF3,
2ª Turma, AC 00114353820074036100, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, E-DJF3
4.7.2013 e TRF3, 5ª Turma, AC 00222962020064036100, Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI, E-DJF3 13.6.2013). 5. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000836-44.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000836-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MOACIR DE SOUZA GOMES
DA SILVA ADVOGADO : CARLA SIMONE DE FIGUEIREDO GANEM E OUTROS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LIGIA BONILHA ORIGEM : 04ª Vara
Federal de Niterói (00008364420134025102) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO (SFI). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
(SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE. 1. Embora haja
incidência do CDC nos c...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. 1. Não merece
prosperar o argumento de cerceamento de defesa. A realização de audiência
de conciliação não é obrigatória e, no caso dos autos, não se mostra
necessária, porquanto o imóvel objeto da lide já se encontrava adjudicado
desde 27.9.2012, antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 10.5.2013. Nesse
sentido: TRF3, AC 00234411420064036100, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW,
E-DJF3 9.12.2014 e TRF2, AC 199951033013384, Rel. Des. Fed. FREDERICO
GUEIROS, E-DJF2R 2.9.2009. 2. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97,
em seu art. 26 disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no
contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá
notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15
dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao
devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário. Nesse
contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato
fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de
reputar o procedimento como válido. 3. Na espécie, não ficou demonstrada nos
autos a inobservância por parte da CEF do princípio da ampla defesa (art. 5º,
LV, da Constituição Federal), face à comprovação de que o demandante foi
notificado pessoalmente acerca da inadimplência, por intermédio do Cartório
do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maricá, no mesmo endereço
constante do contrato de financiamento relativo ao imóvel objeto da execução,
oportunidade em que foi concedido ao mutuário o prazo de 15 dias para a
purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da
credora. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras
do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de, em se tornando
inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor
fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não
podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos
termos convencionados. 5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. 1. Não merece
prosperar o argumento de cerceamento de defesa. A realização de audiência
de conciliação não é obrigatória e, no caso dos autos, não se mostra
necessária, porquanto o imóvel objeto da lide já se encontrava adjudicado
desde 27.9.2012, antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 10.5.2013. Nesse
s...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. É indevida a condenação dos demandados ao pagamento de
honorários advocatícios quando não deram causa à instauração do processo,
tendo em vista que o fim da relação contratual ocorreu antes mesmo que
tomassem conhecimento da existência da demanda, que objetivava o pagamento
de tarifa básica de t elefonia. 2. Manutenção da condenação em honorários,
fixada em R$ 500,00 para cada demandado. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. É indevida a condenação dos demandados ao pagamento de
honorários advocatícios quando não deram causa à instauração do processo,
tendo em vista que o fim da relação contratual ocorreu antes mesmo que
tomassem conhecimento da existência da demanda, que objetivava o pagamento
de tarifa básica de t elefonia. 2. Manutenção da condenação em honorários,
fixada em R$ 500,00 para cada demandado. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão proferida em ação de improbidade
administrativa, a qual decretou a indisponibilidade de bens dos
réus. 2. Condutas ímprobas relacionadas à malservação de verbas públicas
federais repassadas pelo Ministério dos Esportes por intermédio do Convênio
nº 254/1006 à Organização Não Governamental Movimento de Resgate da Cidadania,
na qual o ora agravante atuava como coordenador de projetos. 3. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º
da Lei 8.429/1992 determina que a indisponibilidade dos bens é cabível quando
o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática
de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em
favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens,
porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em
casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva
ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei
n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 21.09.2012). 4. Auditoria do Ministério dos Esportes que constatou
irregularidades na execução do referido convênio, listando-se a dispensa
indevida de licitação na compra de material esportivo, bem como a aquisição
direta de equipamentos já fornecidos pelo referido Ministério. Existência de
dano ao erário no valor de R$ 4.439.839,80. 5. Presença de fumus boni iuris
e periculum in mora, tendo em vista a gravidade das condutas praticadas e
a extensão do dano causado aos cofres públicos. 5. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão proferida em ação de improbidade
administrativa, a qual decretou a indisponibilidade de bens dos
réus. 2. Condutas ímprobas relacionadas à malservação de verbas públicas
federais repassadas pelo Ministério dos Esportes por intermédio do Convênio
nº 254/1006 à Organização Não Governamental Movimento de Resgate da Cidadania,
na qual o ora agravante atuava como coordenador de projetos. 3. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribun...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO
DE MÚTUO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA
FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Demanda na qual se objetiva, sob
a alegação de vícios na construção, a reparação necessária à segurança
de imóvel objeto de contrato de mútuo hipotecário e alienação fiduciária
firmado com a CEF por meio das regras do SFH, assim como danos morais. 2. A
legitimidade do agente financeiro restringe-se à discussão acerca das
cláusulas do contrato de mútuo firmado entre as partes. No entanto, a
controvérsia quanto aos alegados vícios materiais e defeitos na construção,
como alegado na inicial, é de responsabilidade do vendedor ou construtor,
encontrando-se a CEF, no caso, na qualidade de credora fiduciária. 3. A
vistoria realizada previamente pela CEF para fins de efetivação do contrato
de mútuo não tem por objetivo atestar as condições estruturais ou a qualidade
técnica da construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar
se o seu valor de mercado é suficiente para a garantia da dívida a ser
contraída pelo mutuário. 4. Precedentes desta Corte sobre o tema: 8ª Turma
Especializada, AG 00087212120154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R-15.2.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00411848820154025117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015; 6ª
Turma Especializada, AC 00027704520104025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 27.11.215 e 5ª Turma Especializada, AC 01499307520144025120,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.7.2015. 5. Apelação não provida.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO
DE MÚTUO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA
FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Demanda na qual se objetiva, sob
a alegação de vícios na construção, a reparação necessária à segurança
de imóvel objeto de contrato de mútuo hipotecário e alienação fiduciária
firmado com a CEF por meio das regras do SFH, assim como danos morais. 2. A
legitimidade do agente financeiro restringe-se à discussão acerca das
cláusulas do contrato de mútuo firmado entre as partes. No entanto, a
controvérsia quanto aos...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONSTRUÇÃO DO QUADRO FÁTICO. LAPSO TEMPORAL. 1.Pedido de restauração
de autos de ação civil pública destruída há quase 30 anos em incêndio
ocorrido no fórum. Sentença que julgou improcedente o pedido de restauração,
fundamentando-se no fato de que os atos processuais relevantes não foram
objeto de instrução probatória, de modo que eventual procedência traria
resultados inúteis e, ainda, que mesmo a realização de perícia seria incapaz de
comprovar a extensão do eventual dano e as consequências para a delimitação
das obrigações de fazer e de indenizar. 2. A restauração de autos merece
chancela apenas nas hipóteses em que são acostados documentos suficientes
à compreensão da controvérsia e ao julgamento da demanda (STJ, 1ª Turma,
Pet.3753, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.09.2009). 3. O objetivo da restauração
de autos é recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de ser
extraviado (STJ, 3ª Turma, REsp 198.721, Rel. Min. ANTÔNIO DE PADUA RIBEIRO,
DJ 19.12.2003). 4. Remessa necessária não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONSTRUÇÃO DO QUADRO FÁTICO. LAPSO TEMPORAL. 1.Pedido de restauração
de autos de ação civil pública destruída há quase 30 anos em incêndio
ocorrido no fórum. Sentença que julgou improcedente o pedido de restauração,
fundamentando-se no fato de que os atos processuais relevantes não foram
objeto de instrução probatória, de modo que eventual procedência traria
resultados inúteis e, ainda, que mesmo a realização de perícia seria incapaz de
comprovar a extensão do event...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INÉPCIA NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade
administrativa. 2. Ação originária ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face de servidores públicos vinculados ao Ibama, que teriam praticado
condutas ilícitas no sentido de "realizar negociações de pareceres técnicos
favoráveis para a concessão de autorização de supressão de vegetação
e/ou anuência em licenciamento, envolvimentos em subornos referentes ao
comércio de sardinha inferior ao tamanho mínimo ou no período de defeso,
não fiscalização e/ou autuação de empresas potencialmente poluidoras e
empreendimentos imobiliários em funcionamento sem a devida licença ambiental,
além da venda de autorizações de supressão de vegetação falsificadas e
prática de extorsão na fiscalização de construções irregulares (marinas
e condomínios)". 3. Incidência das regras do art. 23, II da Lei 8.429/92
c/c art. 142,§ 2º da Lei 8.112/90, que determinam a aplicação, nas ações
de improbidade administrativa, de prazo de prescrição penal quando os fatos
investigados na esfera de improbidade administrativa também consubstanciarem
crime. Ato ímprobo imputado ao agravante que guarda correspondência com os
crimes de concussão (art. 316 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317
do Código Penal). Existência de ação penal sobre os mesmos fatos em curso
(processo nº 2006.51.10.006594-6). Prazo de prescricional aferido de acordo com
a regra do art. 109, III do Código Penal. Lapso de 12 anos para propositura
da ação, a contar da data em praticados os supostos atos ímprobos, entre os
anos de 2005 e 2006. Feito originário distribuído em 26.09.2012. Prescrição
não consumada. 4. Insubsistência da alegação de inépcia da petição inicial por
falta de individualização específica da conduta do agravante. Supostos atos
ímprobos narrados em capítulo específico denominado "das condutas ímprobas
praticadas pelos réus", cujas afirmações são corroboradas em momento seguinte
através da transcrição das intercepções telefônicas realizadas no bojo da
medida cautelar de quebra de sigilo telefônico nº 2006.51.10.002410-5. Ação
de improbidade administrativa que possui lastro probatório em provas,
interrogatórios e depoimentos de testemunhas realizados nos autos da ação
penal nº 2006.51.10.006594-6, ajuizada em face do agravante por força dos
fatos em apreço. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INÉPCIA NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade
administrativa. 2. Ação originária ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face de servidores públicos vinculados ao Ibama, que teriam praticado
condutas ilícitas no sentido de "realizar negociações de pareceres técnicos
favoráveis para a concessão de autorização de supressão de vegetação
e/ou anuência em licenciament...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em ação de
improbidade administrativa, que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade
de bens da ré. 2. Condutas ímprobas relacionadas à execução do Convênio nº
300/2006, referente ao Plano de Trabalho nº 27.818.8028.4377.0001, do Projeto
"Segundo Tempo", celebrado entre a União Federal - Ministério do Esporte
- ME e a Organização Não Governamental Centro de Ações Integradas Novo
Horizonte. Omissão do dever de prestar contas, acarretando prejuízo de R$
532.668,47 ao erário. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que
cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido
dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade,
representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta
Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao
erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei
n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJE 21.09.2012). 4. Ao que se depreende da petição inicial
do feito originário e dos documentos oriundos de auditoria realizada
pela Controladoria Geral da União (CGU), trazidos aos autos de agravo de
instrumento, há pertinência nas alegações do agravante quanto à necessidade
de decretar-se a indisponibilidade de bens da ré, que não cumpriu obrigação
de prestar contas ao Ministério dos Esportes acerca dos valores recebidos
por intermédio do convênio. Indícios de atuação ímproba que causou dano ao
erário. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora, tendo em vista
a gravidade das condutas praticadas e a extensão do prejuízo causado aos
cofres públicos. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em ação de
improbidade administrativa, que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade
de bens da ré. 2. Condutas ímprobas relacionadas à execução do Convênio nº
300/2006, referente ao Plano de Trabalho nº 27.818.8028.4377.0001, do Projeto
"Segundo Tempo", celebrado entre a União Federal - Ministério do Esporte
- ME e a Organização Não Governamental Centro de Ações Integradas Novo
Horizonte. Omissão do...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. RECURSOS DO BNDES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO
INADIMPLEMENTO. 1. Em contrato de financiamento celebrado com banco privado,
ainda que tenham sido utilizados recursos públicos, o BNDES não pode ser
responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da falta de liberação de parte
dos valores. A relação estabelecida entre o BNDES e o banco privado era de
comissão mercantil, fundamentada no art. 166do Código Comercial (vigente
à época do fatos) que dispunha que apenas o comitente ficaria obrigado
perante as pessoas com quem contratasse, sem que houvesse direito de ação
contra o comitente, salvo se houvesse cessão de direitos. 2. O art. 14,
da Lei nº 9.365/93, previu a sub-rogação, em nome do BNDES, dos direitos de
crédito e garantias existentes em caso de liquidação extrajudicial de seu
agente financeiro. Porém, a lei não previu a sub-rogação das obrigações em
aberto da instituição financeira liquidada, de modo que o BNDES não pode
assumir os ônus derivados do descumprimento do contrato firmado pelo banco
privado. 3. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00067265920024025001,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 2.3.2009. 4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. RECURSOS DO BNDES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO
INADIMPLEMENTO. 1. Em contrato de financiamento celebrado com banco privado,
ainda que tenham sido utilizados recursos públicos, o BNDES não pode ser
responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da falta de liberação de parte
dos valores. A relação estabelecida entre o BNDES e o banco privado era de
comissão mercantil, fundamentada no art. 166do Código Comercial (vigente
à época do fatos) que dispunha que apenas o comitente ficaria obrigado
perante as pessoas com quem co...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença
recorrida não apreciou o pedido de pagamento da diferença entre o valor
que deveria ser mantido como reserva matemática e o valor dos aportes para
a entidade de previdência social (o que se denominou "sobra de reserva")
e decidiu questões que não foram objeto de pedido na inicial. 2. Na forma do
disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, deve haver correlação entre o
pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz proferir julgamento aquém (citra ou
infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado
pelo demandante. Precedentes do TRF2: 4ª Turma Especializada, ApelReex
00211086220134025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 21.10.2015 e 5ª
Turma Especializada, AC 00089383320144025001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 19.8.2015. 3. Caracterizado o julgamento extra petita e infra petita,
e não sendo o caso de aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC, pois,
além de não ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito,
o pronunciamento do Tribunal acerca de pedido não apreciado implicaria
supressão de instância, deve a sentença ser anulada e os autos remetidos ao
juízo de origem para que outra seja proferida. 4. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença
recorrida não apreciou o pedido de pagamento da diferença entre o valor
que deveria ser mantido como reserva matemática e o valor dos aportes para
a entidade de previdência social (o que se denominou "sobra de reserva")
e decidiu questões que não foram objeto de pedido na inicial. 2. Na forma do
disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, deve haver correlação entre o
pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz proferir julgamento aquém (citra ou
infra petit...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015): NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão de
sua perda de objeto, haja vista a prolação de sentença nos autos da ação
principal. 2. Alegação de que o acórdão teria ignorado o posicionamento
dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de
discussão a respeito da produção de prova, a interposição do agravo de
instrumento impede a preclusão da decisão de natureza interlocutória, caso
em que os atos posteriores a ela vinculados remanesceriam com a eficácia
condicionada ao julgamento do recurso, razão pela qual não teria havido
a afirmada perda de objeto. 3. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. O
embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de
embargos declaratórios. O voto condutor do julgamento está respaldado na
jurisprudência desta Corte Regional, restando claro que o que pretende
o embargante é rediscutir questão já analisada por este Colegiado. 4. Não
prospera a alegação de que em se tratando de discussão a respeito de provas,
a utilidade do agravo de instrumento permaneceria intacta, pois restou
consignado no voto condutor que "se verificada, em sede de apelação,
que a produção da prova pericial requerida é indispensável à solução do
litígio, é possível a anulação da sentença para que os autos retornem
ao juízo de origem". 5. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF 13.6.2014; TRF2, 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
DJF 5.3.2013. 6. Embargos de declaração não providos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015): NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão de
sua perda de objeto, haja vista a prolação de sentença nos autos da ação
principal. 2. Alegação de que o acórdão teria ignorado o posicionamento
dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de
discussão...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho