ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO
COM REVENDENDORA NÃO CADASTRADA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO ANP Nº
15/2005. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente
o pedido de declaração de nulidade do auto de infração e a devolução dos
valores pagos a título de multa. As alegações da apelante são: a nulidade do
auto de infração em razão da falta de gradação da penalidade e da ausência de
indicação do dispositivo infringido; a ausência de determinação normativa
que obrigue a distribuidora a verificar a situação cadastral do agente
revendedor; a violação ao princípio da livre iniciativa; e a ilegalidade da
majoração da multa aplicada, uma vez que a agência não definiu os motivos
ou critérios utilizados para chegar ao valor imposto. 2. Segundo apurado no
momento da fiscalização, a empresa forneceu Gás Liquefeito de Petróleo-GLP
engarrafado a revendedor não credenciado junto à ANP. A conduta em questão
constitui infração ao art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005, norma integradora
do art. 3º da Lei nº 9.847/99, por expressa previsão constante no art. 7º,
caput, e no art. 8º, caput e incisos I e XV, da Lei n º 9.478/99. 3. O auto de
infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a
demonstração de sua irregularidade. 4. O Poder de Polícia conferido à ANP para
a fiscalização das atividades econômicas ligadas à indústria do petróleo não
afasta a responsabilidade do distribuidor de derivados de petróleo, a quem
cabe verificar a regularidade da empresa com a qual está comercializando,
uma vez que deve assumir solidariamente os riscos inerentes ao negócio,
sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente aplicadas. 5. A
exigência de registro para a comercialização de combustíveis não inviabiliza
o exercício da atividade econômica, uma vez que este será concedido aos
que atenderem os requisitos previstos nas normas pertinentes. Também não
cria privilégio a um agente em 1 detrimento de outros. O cadastro para
comercializar combustíveis e derivados é exigido de todos que atuam nesse
campo, na medida em que se trata de serviço de manifesto interesse e utilidade
pública, demandando, por conseguinte, uma infraestrutura mínima, de maneira
a viabilizar um eficiente serviço de abastecimento aos consumidores. 6. O
valor da multa está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 3º,
II, da Lei nº 9.847/99 (entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00), tendo,
também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º desta Lei e nada tem de
irrazoável. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO
COM REVENDENDORA NÃO CADASTRADA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO ANP Nº
15/2005. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente
o pedido de declaração de nulidade do auto de infração e a devolução dos
valores pagos a título de multa. As alegações da apelante são: a nulidade do
auto de infração em razão da falta de gradação da penalidade e da ausência de
indicação do dispositivo infringido; a ausência de determinação normativa
que obrigue a distribuidora a verificar a situação cadastral do agente
revendedor; a v...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA N. 1 06 STJ. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de SILVANIA
DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fundamento nos artigos 269, inciso IV do CPC/1973
e art. 40, § 4º da Lei n. 6 830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em
cobrança (fls. 22/28). 2. Trata-se de crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 2001/2002, constituído por declaração do
contribuinte, com notificação em 13/11/2002 (fl. 04). A ação foi ajuizada
em 28/09/2005 (fl. 02), e o despacho citatório proferido em 13/06/2006,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data do
ajuizameento da demanda. (art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, com
redação dada pela LC n. 118/2005 c/c art. 2 40, § 1º do NCPC). 3. Intimada
da tentativa frustrada de citação (fl. 08), a União requereu, em 15/08/2007,
a citação editalícia da executada, que foi publicada no DOERJ em 26/03/2008
(fl. 15). Conforme se verifica, após a publicação do edital de citação, a
Fazenda Nacional somente foi intimada em 21/10/2014 (fl. 19v.), portanto,
após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 06 (seis)
anos ininterruptos. Em 25/11/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fls. 22/28). 4. No entanto, conforme se verifica nos trechos
acima destacados, o atraso no processamento do feito não foi por culpa
exclusiva da exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes
aos mecanismos da Justiça. Súmula n. 106 S TJ. 5. O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. n. 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão
executiva tributária pelo decurso do tempo é 1 consequência da inércia do
credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário". Frise-se, que o STJ vem se manifestando
no sentido de que tal orientação, mutatis mutandis, t ambém deve ser aplicada
aos casos de prescrição intercorrente. Precedentes. 6 . O valor da execução
fiscal em 29/08/2005 é R$ 15.110,00 (fl. 02). 7 . Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA N. 1 06 STJ. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de SILVANIA
DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fundamento nos artigos 269, inciso IV do CPC/1973
e art. 40, § 4º da Lei n. 6 830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em
cobrança (fls. 22/28). 2. Trata-se de crédito exequendo referent...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO
DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 -
A hipótese é de remessa necessária em face de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo concedeu a segurança pleiteada, e julgou procedente o pedido, em ação
objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício
mais vantajoso. 2 - Cumpre esclarecer que a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior à
aposentação. 3 - Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4 - Ressalte-se,
por outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Em tal contexto, a fim
de prestigiar os princípios da economia processual e instrumentalidade das
formas, evitando julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes
da divergência do colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a
adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da
impossibilidade da renúncia. 1 6 - Provimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO
DE REPE...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexi...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em março de 2010, nos termos do
art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença
prolatada em maio de 2016 que extingue o feito e reconhece a prescrição
i ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. O §5º do art. 37 da
Constituição Federal determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para os ilícitos causados ao erário. Já o crédito tributário está sujeito
à disciplina específica da legislação tributária por imposição da própria
Constituição Federal, ex vi do art. 146, de modo que não se trata de hipótese
de i mprescritibilidade. 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o
arquivamento. Consoante a jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do término do prazo de suspensão
(Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. M in. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 4. O requerimento de diligências infrutíferas
realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos
bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização
das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl
no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª
Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 5
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, 1 n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. P
RECEDENTES. 1. Execução fiscal suspensa em março de 2010, nos termos do
art. 40, da Lei 6.830/80. Não localização de bens penhoráveis. Sentença
prolatada em maio de 2016 que extingue o feito e reconhece a prescrição
i ntercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. O §5º do art. 37 da
Constituição Federal determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para os ilícitos causados ao erá...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CANCELADO
INDEVIDAMENTE. ENFERMIDADE DO SEGURADO NÃO CESSADA. IMEDIATA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA EM ÂMBITO JUDICIAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CANCELADO
INDEVIDAMENTE. ENFERMIDADE DO SEGURADO NÃO CESSADA. IMEDIATA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA EM ÂMBITO JUDICIAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO - REVERSÃO
DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO I -Recurso destinado a sanar os
vícios relacionados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II -
Acórdão proferido sem fazer menção aos ônus da sucumbência. III - Recurso
provido para sanar a omissão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO - REVERSÃO
DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO I -Recurso destinado a sanar os
vícios relacionados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II -
Acórdão proferido sem fazer menção aos ônus da sucumbência. III - Recurso
provido para sanar a omissão.
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE SUSBSTITUIÇÃO DE PERITO - RECURSO PROVIDO I - Na hipótese dos autos, pugna
a parte agravante pela nomeação de perito com formação em Engenharia Química
ou Química no lugar de perito formado em Farmácia e Análises Clínicas uma
vez que o ponto nodal da questão refere-se à análise de patente que faz uso
de elemento químico. II - a documentação acostada aos autos, fls. 227, mostra
que o perito nomeado é graduado em Farmácia com Especialização em Bioquímica e
pós Graduado em Hematologia e Citologia Clinica com Mestrado em Microbiologia,
não apresentando, porém, nenhum conhecimento na área de engenharia química
ou sanitária, mais condizentes com processos de higienização, decomposição
e purificação de substâncias, objeto da patente. III - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE SUSBSTITUIÇÃO DE PERITO - RECURSO PROVIDO I - Na hipótese dos autos, pugna
a parte agravante pela nomeação de perito com formação em Engenharia Química
ou Química no lugar de perito formado em Farmácia e Análises Clínicas uma
vez que o ponto nodal da questão refere-se à análise de patente que faz uso
de elemento químico. II - a documentação acostada aos autos, fls. 227, mostra
que o perito nomeado é graduado em Farmácia com Especialização em Bioquímica e
pós Graduado em Hematologia e Citologia Clinica com Mestrado...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES CAMEX NºS 80/2013 E 13/2016. PRODUTO OBJETO DO
DIREITO ANTIDUMPING. ALHO DO SUBGRUPO NOBRE, DAS CLASSES 3, 4, 5, 6 E 7, DO
TIPO EXTRA, IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. AFASTADA A INCIDÊNCIA
SOBRE ALHO TIPO ESPECIAL IMPORTADO PELA AGRAVANTE. 1. O objeto da demanda não
versa sobre "entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior" e, sim,
sobre a incidência ou não do direito antidumping sobre mercadoria importada
da China (alho tipo especial), requerendo a ora agravante o afastamento
dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad que
determinou a aplicação do direito antidumping sobre o alho importado da China,
sem qualquer distinção, razão pela qual não merece prosperar o argumento
da União quanto à vedação, in casu, de concessão de tutela antecipada, nos
termos do artigo 7º, §§2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 1.059 do
CPC. 2. O produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República
Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que,
independentemente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres,
das classes 5, 6 e 7, do tipo extra. O artigo 1º da Resolução CAMEX nº 80/2013
prorrogou a aplicação de direito antidumping até 04/10/2018, equivalente a
U$ 0,78 (setenta e oito centavos de dólar) por quilo, sobre as "importações
brasileiras de alhos frescos ou refrigerados", originárias da República
Popular da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de
classificação do produto adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da Resolução CAMEX nº 80/2013, no item
referente ao produto objeto do direito antidumping, fez referência expressa
ao alho "classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do
tipo extra". 3. A aparente inconsistência quanto aos alhos das classes 3 e
4 gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. Nesse contexto,
houve a instauração de procedimento de avaliação de escopo com o objetivo
de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das 1 classes 3 e 4 - que
não constavam expressamente do item referente ao produto objeto do direito
antidumping do Anexo da Resolução CAMEX nº 80/2013 - estariam sujeitos à
aplicação da medida protetiva vigente sobre as importações de alhos frescos
ou refrigerados, originárias da República Popular da China. Tal procedimento
resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/2016, que esclareceu que as
importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estão sujeitas
à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos
ou refrigerados da República Popular da China, instituídos pela Resolução
CAMEX nº 80/2013. 4. Ao contrário do que pretende fazer crer a ANAPA,
cumpre observar que, no bojo da mencionada avaliação de escopo, discutiu-se
acerca da incidência ou não dos direitos antidumping em relação a alhos de
classes diferentes, e, não, em relação a alhos de tipos distintos. Ou seja, o
pedido de avaliação de escopo apresentado por importador questionou, de forma
específica, se os alhos das classes 3 e 4 estariam sujeitos à incidência dos
direitos antidumping impostos pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 5. In casu,
a importação recai sobre alho do grupo roxo, subgrupo nobre, classe 7, tipo
especial, conforme Licenças de Importação n.ºs 16/2057622-2, 16/2057623-0,
16/2057624-9, 16/2057620-6, 16/2057621-4, 16/2008060-0, 16/2008059-6,
16/2008057-0, 16/2046645-1 e 16/1567863-2. 6. A Receita Federal do Brasil,
interpretando de forma ampliativa o procedimento de avaliação de escopo,
que resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/2016, passou a reputar que
qualquer espécie de alho importado da China, sem distinção de coloração,
subgrupo, classe ou tipo, estaria abrangido pela Resolução CAMEX n.º 80,
de 3 de outubro de 2013, exigindo o pagamento do direito antidumping
pela parte agravante. 7. A demanda versa sobre pedido de afastamento dos
efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad que
determinou a aplicação do direito antidumping sobre o alho importado da
China, sem qualquer distinção. 8. A Receita Federal do Brasil extrapolou
sua competência legal ao conferir interpretação ampliativa ao instituto,
fazendo-o recair para além das previsões concebidas pela CAMEX. Cabe à
RFB, apenas, tomar as medidas de cobrança, não avaliar as condições para a
aplicação do instituto para além do que a CAMEX prevê. A orientação da COPAD
contraria o entendimento da própria Receita Federal, conforme Solução de
Divergência COSIT n.º 7/15. 9. Examinando a Resolução da CAMEX nº 80/2013,
está claro que a medida se destina a proteger o mercado brasileiro nos casos
de similaridade entre o produto importado pela parte agravante com aquele
produzido em território nacional, e isso é fator determinante para avaliar
se o direito antidumping está sendo corretamente exigido. Tanto é assim que
o alho é classificado segundo vários critérios. A diferença entre os tipos
de alho também é explicada na Resolução. 2 10. A Receita Federal do Brasil,
por meio da COPAD, não faz a distinção para os tipos de alho, estabelecendo
que "deverão ser aplicados direitos antidumping sobre alho importado
da China, conforme texto principal da Resolução CAMEX 80, de 03/10/13,
sem distinção quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo". Portanto, a
Receita Federal do Brasil amplia a medida antidumping para além do escopo
que a CAMEX considera necessário, situação documentalmente comprovada pela
parte agravante, tratando-se, portanto, de tese suficientemente plausível
(fumus boni iuris). Acrescente-se que, examinando os documentos que instruem
o presente agravo, o campo "Especificação" em todas as Licenças de Importação
informa "alho do grupo roxo, subgrupo nobre, diâmetro transversal de 60mm,
sendo classe 7, tipo especial". Portanto, a agravante não importa produto
sujeito a direito antidumping (tipo extra), que lhe é exigido pela RFB para
além daquilo que está previsto nas disposições da CAMEX. 11. O receio de dano
(periculum in mora) se justifica em razão dos altos custos para manutenção dos
produtos armazenados (alhos do tipo especial), e por se tratar de mercadoria
perecível, que já permaneceu armazenada durante semanas dentro de navios,
o que poderia dar ensejo ao início do processo de apodrecimento, tornando-se
imprópria para o consumo humano e resultando em prejuízo econômico para a
agravante. 12. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES CAMEX NºS 80/2013 E 13/2016. PRODUTO OBJETO DO
DIREITO ANTIDUMPING. ALHO DO SUBGRUPO NOBRE, DAS CLASSES 3, 4, 5, 6 E 7, DO
TIPO EXTRA, IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. AFASTADA A INCIDÊNCIA
SOBRE ALHO TIPO ESPECIAL IMPORTADO PELA AGRAVANTE. 1. O objeto da demanda não
versa sobre "entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior" e, sim,
sobre a incidência ou não do direito antidumping sobre mercadoria importada
da China (alho tipo especial), requerendo a ora agravante o afastamento
dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad q...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII,
DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM
BASE NO ART. 543-B DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o
impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após
a prolação de sentença de mérito. 2. No mesmo se posicionou o STJ. Por todos:
AgRg no REsp 1127391/DF. 3 - Agravo interno da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII,
DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM
BASE NO ART. 543-B DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o
impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após
a prolação de sente...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO. NÃO
CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo apelante contra
sentença proferida pelo Juízo da Trigésima Segunda Vara Federal do Rio
de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos dos
embargos à execução opostos, pelo apelante, em face da Fundação Habitacional
do Exército - FHE. 2. O apelante não trouxe qualquer fato novo, ou mesmo
apresentou argumentos que atacassem diretamente os fundamentos declinados,
pelo juízo a quo, em sede de sentença. A genérica, quase etérea alegação de
que a apelada "agravou o dever de pagamento" (187) do apelante não é capaz
de elidir a irrepreensível fundamentão do juízo de origem, pois sequer
aponta qual conduta da apelada teria levado ao s uposto agravamento do
dever de pagar. 3. Ao revés, a prova pericial foi no sentido de não haver
cobrança excessiva por parte da apelada. Verifica-se, pois, que não houve
qualquer ato da apelada que redundasse no agravamento ilícito da s ituação do
apelante. 4. Apelação conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 / 01
/2016 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga
dor Federal Rel ator 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO. NÃO
CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo apelante contra
sentença proferida pelo Juízo da Trigésima Segunda Vara Federal do Rio
de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos dos
embargos à execução opostos, pelo apelante, em face da Fundação Habitacional
do Exército - FHE. 2. O apelante não trouxe qualquer fato novo, ou mesmo
apresentou argumentos que atacassem diretamente os fundamentos declinados,
pelo juízo a quo...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO P RESCRICIONAL. I - A jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser aplicado
o prazo quinquenal estabelecido no Decreto n.º 20.910/32 aos créditos de n
atureza não tributária de titularidade dos entes públicos. II - Pacificou-se,
também, o entendimento de que enquanto o débito estiver sendo discutido
no âmbito administrativo não haverá fluência do prazo prescricional, nos
termos do artigo 4º do Decreto em referência, iniciando-se a sua contagem
somente a partir da notificação do Administrado da decisão proferida pela
Administração. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 730.001/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2015; STJ,
AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1439604/PR, Rel. M inistro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 09/10/2014. III - No caso em tela, a ação foi impetrada
objetivando afastar a cobrança relativa ao Ressarcimento ao SUS, representadas
nos autos pelas Guias de Recolhimento da União, em decorrência da prescrição. A
segurança foi concedida, devendo a sentença ser mantida, tendo em vista que o
direito alegado pela Impetrante foi reconhecido pela própria Agência N acional
de Saúde Suplementar - ANS. I V - Remessa necessária conhecida de desprovida. 1
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO P RESCRICIONAL. I - A jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser aplicado
o prazo quinquenal estabelecido no Decreto n.º 20.910/32 aos créditos de n
atureza não tributária de titularidade dos entes públicos. II - Pacificou-se,
também, o entendimento de que enquanto o débito estiver sendo discutido
no âmbito administrativo não haverá fluência do prazo prescricional, nos
termos do artigo 4º do Decreto em referência, iniciando-se a sua co...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PAGA PELO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. ANISTIADA POLÍTICA. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SEM REPARAÇÃO ECONÔMICA (ART. 1º, II DA LEI Nº 10.559/2002). APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. ART. 186, III, "A" DA LEI Nº 8.112/90. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS CARGOS TÉCNICOS. ART. 37,
XVI, ALÍNEAS "A", "B" E "C" E §10 DA CRFB/88. ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/1998. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO
CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I. A aposentadoria
voluntária (art. 186, III, "a" da Lei nº 8.112/90) de anistiado político
que foi reintegrado no serviço público não se trata da reparação econômica
em prestação mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório,
prevista no art. 1º, II da Lei nº 10.559/02. II. De acordo com o art. 37,
XVI e §10 da CRFB/88, ilícita é a acumulação de duas aposentadorias de cargos
públicos técnicos pelo regime de previdência assegurado a servidores federais
e estaduais pelo art. 40 da Constituição de 1988. III. Antes da EC nº 20/98,
a Constituição já proibia a acumulação remunerada, na atividade, de cargos
públicos, ressalvadas, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses
das alíneas "a", "b" e "c" do inciso XVI do art. 37. Com o advento da EC nº
20/98, o §10 foi incluído no art. 37, vedando também a percepção simultânea
de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40, ressalvadas as hipóteses do inciso XVI daquele artigo (cargos
acumuláveis na atividade). IV. No entanto, o art. 11 da própria Emenda nº 20
criou uma exceção à vedação prevista no §10 do art. 37 da Constituição, no
caso do servidor aposentado pelo regime de previdência referido no art. 40 da
Constituição que tenha ingressado novamente no serviço público até a publicação
da Emenda. Nessa hipótese, é possível cumular remuneração de cargo público
com proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40. Ocorre que, apesar
da ressalva da exceção criada pelo art. 11 da EC nº 20/98, o dispositivo
proibiu a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência
a que se refere o art. 40 da Constituição. V. A respeito da ocorrência da
decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência é firme
no sentido de que, em se tratando de situação contrária à Constituição,
não existe direito adquirido à acumulação ilegal de cargos, podendo a
Administração Pública rever o ato (nulo) a qualquer momento, o qual, além
de se protrair no tempo, não se convalida pelo decurso do mesmo. Precedentes
do Eg. STJ e do C. STF. 1 VI. Diante da inexistência de prova inequívoca da
verossimilhança das alegações apta a ensejar o deferimento da antecipação
de tutela, nos termos do art. 273, I do CPC - a Agravante aposentou-se em
cargos públicos técnicos pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição -, é de ser mantida a decisão agravada. VII. Agravo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PAGA PELO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. ANISTIADA POLÍTICA. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SEM REPARAÇÃO ECONÔMICA (ART. 1º, II DA LEI Nº 10.559/2002). APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. ART. 186, III, "A" DA LEI Nº 8.112/90. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS CARGOS TÉCNICOS. ART. 37,
XVI, ALÍNEAS "A", "B" E "C" E §10 DA CRFB/88. ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/1998. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. SITU...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO
DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros
progressivos das contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS
(13.1.63 a 31.1.95). 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS ocorre em
duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido na
vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71 (entrada em vigor
da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir desta data, a
capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou 2ª) quando
a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo, desde que
houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria esta já sumulada
pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 4. Hipótese em que o titular
da conta optou pelo FGTS em 24.11.70, época em que estava plenamente em vigor
o sistema de juros progressivos. 5. Não sendo o caso de opção retroativa,
mas opção simples feita sob a vigência da Lei nº 5.107/66, presume-se tenha
o banco depositário, à época, dado fiel cumprimento à lei com a aplicação
da taxa progressiva de juros, hipótese em que cumpre ao autor o ônus de
provar que a conta vinculada ao FGTS não foi corretamente remunerada (CPC,
art. 333, I). (TRF1, 6ª Turma, AC 24849020104013809, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, E-DJF1 25.4.2014. Além disso, a CEF trouxe aos autos extratos que
comprovam a aplicação dos juros no percentual de 6%. 6. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO
DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros
progressivos das contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS
(13.1.63 a 31.1.95). 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da t...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o
direito à anistia é imprescritível, podendo ser requerido a qualquer tempo;
todavia, uma vez que a Administração reconheceu o direito dos autores e começou
a pagar as prestações mensais, mas deixou de pagar os atrasados, iniciou-se
prazo prescricional para cobrança dos atrasados. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, so...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RELAÇÃO DE
CONSUMO FICTA COMPROVADA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS NA SENTENÇA. I -
Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela parte autora, tendo em
vista a inobservância do art. 523, §1º, do CPC/73. II - A responsabilidade
civil das instituições bancárias é tema pacificado pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça, com a criação, inclusive, da Súmula nº 479 que tem em seu enunciado
que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". III - Tal entendimento é aplicável aos
casos em que há relação de consumo entre a instituição bancária e a vítima,
ou seja, quando o dano é causado ao consumidor direto (correntista) ou por
equiparação (art. 17 da Lei nº 8.078/90), como assentado no julgamento da
REsp nº 1.199.782/PR pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão. IV - A conclusão do laudo pericial
grafotécnico é no sentido de que a assinatura estampada no documento
'Cédula de crédito Bancário' emitido pela Instituição Financeira-ré não
pertence ao punho escritor da autora, portanto é falsa, enquadrando-se
na categoria de assinaturas falsificadas por imitação, exercitada e com
modelo a vista. V - O valor da reparação foi estimado de modo prudente, com
a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da
ação culposa. E o patamar fixado na sentença (R$ 10.000,00), a título e danos
morais, é perfeitamente suficiente para compensar os transtornos causados. Por
outro lado, o apelo não apresenta algo de concreto que possa mudar a reparação
fixada pela sentença. 1 VI - Sentença parcialmente reformada para excluir a
declaração de nulidade do contrato de financiamento nº 01190224555000002463,
eis que a hipótese é de inexistência de relação jurídica. VII - Agravos
retidos não conhecidos. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RELAÇÃO DE
CONSUMO FICTA COMPROVADA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS NA SENTENÇA. I -
Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela parte autora, tendo em
vista a inobservância do art. 523, §1º, do CPC/73. II - A responsabilidade
civil das instituições bancárias é tema pacificado pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça, com a criação, inclusive, da Súmula nº 479 que tem em seu enun...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada obscuridade no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada obscuridade no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO CAUSADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO
DA PARTE CREDORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Conforme bem fundamentado na sentença
recorrida, o excesso detectado na pretensão executória foi causado pela
própria contadoria judicial, que elaborou os cálculos exequendos, nos autos da
execução 0101707-17.1992.4.02.5103 (processo físico). 2 - Note-se, ademais,
que a parte adversa sequer apresentou impugnação (defesa), nos presentes
embargos à execução. 3 - Assim, não há amparo para condenação da parte
credora (embargada) em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio
da causalidade, tratando-se de causa singela. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO CAUSADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO
DA PARTE CREDORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Conforme bem fundamentado na sentença
recorrida, o excesso detectado na pretensão executória foi causado pela
própria contadoria judicial, que elaborou os cálculos exequendos, nos autos da
execução 0101707-17.1992.4.02.5103 (processo físico). 2 - Note-se, ademais,
que a parte adversa sequer apresentou impugnação (defesa), nos presentes
embargos...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO JUIZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que,
extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente,
o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem
deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso em tela, como se verifica pela
informação trazida pelo Município do Rio de Janeiro, o exequente procedeu ao
cancelamento dos débitos, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade
da cobrança das taxas TCCLP, TIP e do afastamento da exigibilidade do IPTU,
diante da imunidade recíproca. 3. O exequente deu causa ao ajuizamento da ação
de execução fiscal de débito indevido, devendo ser mantida a sua condenação
em honorários advocatícios. 4. O valor dos honorários advocatícios não está
adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do
CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73, tendo sido
fixado em valor compatível com a natureza da causa, o tempo de tramitação
e o trabalho realizado nos autos. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO JUIZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que,
extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente,
o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem
deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso em tela, como se verifica pela
informação trazida pelo Município do Rio de Janeiro, o exequente procedeu ao
can...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho