DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/2009. 1. A sentença, submetida a reexame necessário, reconheceu
a união estável entre o ex-carteiro aposentado, vinculado ao Ministério das
Comunicações, falecido em 31/03/2012 com 87 anos, e a autora, aposentada, 59
anos à época do óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, deferindo
a tutela antecipada, concedeu-lhe a pensão por morte, com o pagamento
das parcelas pretéritas, a partir da data do requerimento administrativo,
corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança e juros
de mora, a partir da citação, de 6% ao ano, além de fixar honorários em 5%
do valor da causa. 2. A união estável, nos termos da Constituição, art. 226,
§ 3º e da Lei nº 9.278/96, art. 1°, é entidade familiar, que se caracteriza
pela convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, e pode
ser reconhecida mesmo quando um deles ostenta o estado civil de casado,
se comprovada a separação de fato. 3. A autora comprovou com robusta
prova documental (comprovantes de residência; notas fiscais do serviço de
sepultamento do ex-servidor, constando a autora como tomadora; escritura
declaratória de união estável em 2009; certidão de óbito do ex-servidor com a
autora como declarante; certificado de seguro de vida do ex-servidor, tendo
a autora como a única beneficiária e diversas fotografias do casal) a união
estável com o falecido servidor até o óbito. 4. Tanto a ausência de designação
da companheira quanto a falta de comprovação de dependência econômica,
que na união estável é presumida, não obstam o pensionamento. Precedentes
do STJ. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº
11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE
870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para que sejam aplicados
os juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/2009. 1. A sentença, submetida a reexame necessário, reconheceu
a união estável entre o ex-carteiro aposentado, vinculado ao Ministério das
Comunicações, falecido em 31/03/2012 com 87 anos, e a autora, aposentada, 59
anos à época do óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, deferindo
a tutela antecipada, concedeu-lhe a pensão por morte, com o pagamento
das parcelas pretéritas, a partir da data do requerimento administrativo,
corrigidas moneta...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA. ERROS
MATERIAIS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADES. 1. A sentença rejeitou as preliminares
de inépcia da inicial, ilegitimidade das partes; anatocismo e abusividade dos
juros, e acolheu parcialmente os embargos à execução de títulos extrajudiciais
- Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações e Notas Promissórias Correspondentes -, apenas para afastar a
comissão de permanência no período de adimplência, limitando-a, no período de
inadimplência, à taxa de juros contratuais, fixando o quantum debeatur em R$
35.150,15. 2. Impõe-se a correção de erros materiais referentes ao nome da
avalista e ao valor devido, R$ 35.150,15 (ago/2014) - e não R$ 109.387,84 -
liquidado pelo próprio Juízo sentenciante após a subtração da comissão de
permanência do valor executado, de R$ 35.769,08 (ago/2014). 3. A decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça, não submetida a recurso, restou preclusa,
sendo inadmissível reformular o pedido em sede de recurso, sem fato novo. 4. A
Súmula nº 286 do STJ, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores", não exime o devedor de apontar,
especificamente, as irregularidades do contrato de origem, não bastando a
alegação genérica de que sua ausência nos autos viola o contraditório e a
ampla defesa. A juntada dos instrumentos repactuados se faz necessária apenas
quando haja um debate a seu respeito. Se o devedor, a despeito do permissivo
jurisprudencial, não trava nenhum debate correlato aos contratos renegociados,
a presença destes é totalmente dispensável. Precedente do STJ. 5. Assinados
os contratos e as notas promissórias, prevalecem os vetores interpretativos
do CC, arts. 112 e 1137, não podendo os embargantes/apelantes violar a boa-fé
objetiva. Na condição de avalistas, devedores solidários, e não fiadores,
não podem eximir-se do dever assumido, invocando benefício de ordem. 6. Não
comprovada a condição de pessoa jurídica vulnerável e destinatária final
do produto, afasta-se a incidência do CDC na relação estabelecida com a
instituição financeira. A interpretação restritiva do conceito de consumidor
visa proteger apenas os efetivamente vulneráveis na relação, e não conferir
a profissionais-consumidores mais benesses do que o direito comercial lhes
concede. 1 7. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia
como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03,
nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no
sistema jurídico. 8. Versando os embargos unicamente de direito, alusiva
à legitimidade e abusividade de cláusulas contratuais, cuja análise não
depende de avaliação pericial, o julgamento antecipado da lide, sem perícia,
não implica em cerceamento de defesa. 9. Pedido de redução de honorários
prejudicado após a correção do erro material. 10. Apelação parcialmente
provida, apenas para corrigir os erros materiais da sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA. ERROS
MATERIAIS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADES. 1. A sentença rejeitou as preliminares
de inépcia da inicial, ilegitimidade das partes; anatocismo e abusividade dos
juros, e acolheu parcialmente os embargos à execução de títulos extrajudiciais
- Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações e Notas Promissórias Correspondentes -, apenas para afastar a
comissão de permanência no período de adimplência, limitando-a, no período de
inadim...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0135336-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.135336-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JOSÉ CARLOS MARTINS LOPES
ADVOGADO : ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01353367920154025101) E M E N T A CEF. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES
ESTORNADOS DA CONTA VINCULADA. VALORES ATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. INDEVIDA RECOMPOSIÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o ressarcimento de suposto dano
material decorrente do bloqueio de valores depositados em conta vinculada
ao FGTS, com o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data
do bloqueio, bem como, a condenação da ré na reparação pelos danos morais
causados. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise de ser ou não
devida a recomposição dos valores estornados das contas, de molde a justificar
a recomposição pelos danos materiais e morais suportados. 3. O autor não
logrou êxito em provar que os valores das transferências efetivadas para
amortizar o saldo devedor, posteriormente devolvidos, não foram devidamente
atualizados. O estorno das transferências foi efetivado com respaldo
legal. Ante a integralidade do cumprimento da decisão judicial o processo
foi arquivado. 4. Considerando que a CEF ao creditar o valor na conta do
autor aplicou a devida correção, ante a inexistência de prova em contrário,
não há que se falar em ressarcimento de dano material. 5. O pleito de dano
moral não merece prosperar, eis que a conduta adotada pela CEF, gestora do
Fundo de Garantia, foi fundada em normativo que entendeu ser aplicável ao
caso. O autor devidamente notificado a proceder à devolução do valor que a
instituição entendeu ter sido indevidamente depositado e sacado, quedou-se
inerte. A situação, aparentemente não fugiu à normalidade, nem lhe causou
aflição, angustia e desequilíbrio, de forma que, também, não merece prosperar
o pedido de indenização por dano moral. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0135336-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.135336-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JOSÉ CARLOS MARTINS LOPES
ADVOGADO : ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01353367920154025101) E M E N T A CEF. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES
ESTORNADOS DA CONTA VINCULADA. VALORES ATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. INDEVIDA RECOMPOSIÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o ressarcimento de suposto dano...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia estabelecida no presente feito é verificar se houve
atraso na entrega da construção de unidade habitacional ocasionando prejuízo
moral e material à parte autora, bem como se há cobrança indevida de valores
por débito em conta corrente, aberta sob alegação de venda casada. 2. Afastado
o argumento de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova oral,
posto que a despeito das alegações recursais, a mesma não se mostra útil
ao julgamento da lide, revelando-se irrelevante. 3. A alegação de nulidade
da sentença por falta de fundamentação legal quanto ao pedido de inversão de
provas, carece de argumento legal para seu acolhimento, uma vez verificado que
o magistrado de origem se manifestou expressamente acerca da possibilidade
de aplicação das normas do CDC ao contrato em análise, o que não implica
em absoluta inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação da
verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do mutuário, não o
isentando do ônus probante que lhe é imposto pela legislação. 4. Relativamente
à conclusão da obra e havendo previsão contratual de entrega para fevereiro
de 2011, ou 12 (doze) meses após a assinatura da data do contrato de
financiamento com a CEF, admitindo-se prorrogação por até 180 (cento e
oitenta) dias corridos, havendo a finalização da construção da unidade na
data de 10 de junho de 2011, com recebimento das chaves pelos autores, em
15 de julho do mesmo ano, evidenciando ausência de atraso na conclusão da
obra ou mesmo na entrega das chaves, inexistindo perdas monetárias a serem
avaliadas, razão pela qual se afasta o pedido de ressarcimento decorrente
desse fato. 5. Legitimidade da cobrança de tarifa de análise de crédito,
como forma de remuneração do serviço de pesquisa nos cadastros restritivos
ao crédito, tendo por finalidade a busca informações necessárias para a
celebração sadia de contrato. 6. Apesar de ser indevida a cobrança de taxa
condominial, não houve comprovação do seu pagamento pelos autores, donde
não se torna possível seu ressarcimento. 7. A presunção de veracidade dos
fatos não impugnados pelas rés não é regra de aplicação absoluta, havendo
hipóteses em que a partir do cotejo dos dados acostados nos autos, não há
incidência da regra de forma a evitar um julgamento iníquo, causando ojeriza à
sociedade. 1 8. A venda casada é uma prática expressamente proibida pelo Código
de Defesa do Consumidor, eis que limitador de vontade. Ocorre, que da análise
dos documentos juntados pelos autores, não se verifica cláusula contratual
neste sentido. 9. Não havendo descrição de fato ilícito que possa causar a
responsabilização das rés, indefiro o pedido de pagamento de reparação por
dano moral. 10. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida na íntegra.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia estabelecida no presente feito é verificar se houve
atraso na entrega da construção de unidade habitacional ocasionando prejuízo
moral e material à parte autora, bem como se há cobrança indevida de valores
por débito em conta corrente, aberta sob alegação de venda casada. 2. Afastado
o argumento de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova oral,
p...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O benefício previdenciário de
salário-maternidade é regido e disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais
especificamente pela norma subjacente ao dispositivo inserto no art. 39. II
- Por sua vez, a Constituição da República em seu art. 201, II, bem como o
art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da Previdência Social o salário
maternidade, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção
em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial),
garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que
se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. III - Ressalte-se
que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe
a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar
direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos
em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento
determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à
prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias,
tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da
ocorrência deste. IV - No caso concreto, no que se refere a comprovação
da qualidade de segurada especial, a análise dos autos conduz a conclusão
de que a documentação apresentada pela parte autora se revelou suficiente
para a comprovação do efetivo exercício do labor rural, conforme se verifica
dos documentos de fls. 18/19, 24, 26/41, etc, e os depoimentos prestados em
juízo às fls. 103/104, sendo relevante informar que o INSS sequer recorreu da
sentença, manifestando-se expressamente pela ausência de interesse recursal,
conforme se verifica às fls. 119. V - Em tal contexto, restou incontroverso
o direito da autora em perceber o benefício de salário-maternidade, razão
pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade. VI - Remessa
necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O benefício previdenciário de
salário-maternidade é regido e disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais
especificamente pela norma subjacente ao dispositivo inserto no art. 39. II
- Por sua vez, a Constituição da República em seu art. 201, II, bem como o
art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da Previdência Social o salário
maternidade, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção
em relação às seguradas (se...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. No caso em questão, conforme laudo médico pericial de fls. 81/86, o autor
é portador de " Compressão da raiz neural L5-S1 e L3", de origem traumática
consequente a projetil de arma de fogo (respostas aos quesito nº 1 e 2 -
fl. 84), sendo sua incapacidade parcial, definitiva e com possibilidade de
reabilitação para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua
realidade funcional e instrução; 4. Correta a sentença que determinou a
concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento
administrativo indeferido, até a sua reabilitação profissional, a cargo
da Autarquia, garantindo a manutenção do benefício pelo prazo mínimo de 01
ano; 5. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei
11.960/2009) que deu 1 nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. No estado
do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente
já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei
Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela
Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013
que dispôs restritivamente no sentido de que: "Art. 20. São dispensados do
pagamento de custas processuais: I - os atos, processos ou procedimentos
referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara
da Infância e Juventude; II - o Ministério Público nos atos de ofício;
III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data; IV - a ação direta
de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias,
Fundações Públicas e Agências Reguladoras" 7. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, me...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O salário maternidade é assegurado pela
Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91,
sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação
às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido,
assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se
estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. II - Ressalte-se
que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe
a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar
direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos
em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento
determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à
prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. III - No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora é
segurada facultativa da Previdência Social, estando a documentação acostada
aos autos apta para comprovar o direito ao salário-maternidade, dentre estes
a certidão de nascimento da filha; e o Sistema de Recolhimento do Contribuinte
Individual (fls. 10, 15/17, 24 e 65/67), não tendo o INSS se insurgido contra
a concessão do referido benefício. IV - Em tal contexto, restou incontroverso
o direito da autora em perceber o benefício de salário-maternidade, razão
pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade. V - Apelação e
remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O salário maternidade é assegurado pela
Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91,
sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação
às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido,
assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se
estende, por óbvio, ao...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1-Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo
estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que integra o
valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação à citada
orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento
do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina judiciária, adoto
o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2- A mesma ratio relativa à inclusão
do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS aplica-se
ao ISS, posto que, apesar de o primeiro ser tributo de competência estadual
e o segundo, municipal, ambos constituem ônus fiscal do contribuinte. 3-
Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1-Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo
estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que integra o
valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação à citada
orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento
do RE 24...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. No caso em questão, conforme laudo médico pericial de fls.61/65, a autora é
portadora de " Hipertensão e Depressão associada à convalescência de Neoplasia
Maligna de Cólon" (resposta ao quesito nº 1 - fl. 62), sendo a incapacidade
total e temporária (resposta ao quesito nº 14 - fl. 62), entretanto não seria
viável a reabilitação, seja pela idade avançada da periciada, seja pelo grau de
instrução (resposta ao quesito nº 15 - fl. 62). Em suas considerações finais, o
perito observou que considerando a idade da autora (conta atualmente 68 anos -
fl. 10), sua profissão (costureira autônoma - fl. 62), bem como a convergência
entre os exames realizados, os sintomas e o diagnóstico das doenças da
periciada, conclui-se que há incapacidade total para o trabalho; 4. No que
se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009)
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das 1 decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA E
PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de
atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso;
l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória
suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA E
PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de
atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso;
l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL
REFERENE AO NOME DA PARTE AUTORA A EXIGIR A DEVIDA RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL
DA INCAPACIDADE FIXADO CONSOANTE ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação da
mesma e dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
apenas para reconhecer a isenção da autarquia quanto às custas, bem como a
aplicação da Lei 11.960/2009 no que toca os consectários legais, restando
mantida, em essência, a sentença pela qual o pedido fora julgado procedente,
a fim de reconhecer o direito de concessão de auxílio-doença, mas não a parir
da cessação do benefício, e sim da data em que foi configurada a incapacidade
laboral pelo perito judicial, ou seja, em 17/04/2013, com a consequente
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Verifica-se que de fato
houve erro material no julgado no que se refere ao nome da parte autora que
se chama na realidade LILIAN RUTH CEZANA CONTARATO e não Cristina Valente
Trotte Campos como equivocadamente constou do início da fundamentação e da
conclusão do julgado, mas este fato não interferiu no exame dos recursos e
da remessa necessária. 4. Nota-se que o nome correto da parte autora constou
do relatório e que a análise realizada no julgamento foi feita com base
nas provas acostadas aos autos e na legislação que disciplina a matéria,
conforme correta menção às fls. 130/134 do laudo pericial, bem como às 1
considerações nele contidas. 5. Necessário se faz sanar o vício apontado, a fim
de fazer constar o nome correto da autora, ora embargante, isto é LILIAN RUTH
CEZANA CONTARATO. 6. No que toca ao exame da causa, observa-se que a Primeira
Turma Especializada, ao negar provimento à apelação da parte autora e ao dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, manifestou-se
de forma fundamentada e coerente sobre os pontos de abordagem necessária,
tendo prevalecido a compreensão de que a parte autora ainda não apresentava
a alegada incapacidade laboral por ocasião da cessação do auxílio-doença,
o que somente veio a acontecer em momento posterior, tornando-se total e
definitiva, consoante se depreende do exame de todo o conjunto probatório,
inclusive do laudo pericial. 7. A circunstância de a embargante possuir
entendimento diverso acerca das provas, de seu estado clínico, da legislação
previdenciária e do momento em que se efetivou a incapacidade laboral, não
justifica por si só a oposição de embargos de declaração, considerando que
não há no julgado os alegados vícios de omissão e contradição, razão pela
qual não se justifica o postulado prequestionamento da matéria, posto que
exaustivamente examinada, e tampouco a operação de feitos infringentes ao
julgado. 8. Embargos de declaração parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL
REFERENE AO NOME DA PARTE AUTORA A EXIGIR A DEVIDA RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL
DA INCAPACIDADE FIXADO CONSOANTE ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação da
mesma e dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
ape...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. - Para ser deferida a pensão por
morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja,
quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do
benefício e de dependente da pessoa que o requer, nos termos do art. 16
da Lei 8.213/91. - A concessão de pensão por morte aos pais depende da
comprovação da dependência econômica existente entre eles e seu filho. No
caso em tela, não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva
dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. - Não
se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de
dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às
despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições
de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também
contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma
contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência
só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho
era essencial para a subsistência do genitor ou genitora, o que no caso,
não ocorreu. - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. - Para ser deferida a pensão por
morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja,
quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do
benefício e de dependente da pessoa que o requer, nos termos do art. 16
da Lei 8.213/91. - A concessão de pensão por morte aos pais depende da
comprovação da dependência econômica existente entre eles e seu filho. No
caso em tela, não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva
dependênc...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE DINHEIRO, MESMO COM A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL GARANTINDO A
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de
decisão monocrática proferida nos presentes autos, que negou seguimento
ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a substituição
de bem imóvel anteriormente penhorado pelo bloqueio de ativos financeiros
da Executada, mediante sistema BACENJUD. 2. Conforme reconhecido na decisão
monocrática, a matéria em questão já foi analisada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu não estar a penhora
on line, depois do advento da Lei n° 11.382/2006, condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados. Precedente: REsp
1112943/MA, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010. 3. O
art. 15, inciso II, da Lei n. 6.830/80 dispõe que, em qualquer fase do
processo, será deferida pelo Juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens
penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11,
bem como o reforço da penhora insuficiente. 4. Segundo ainda a jurisprudência
da Corte Superior, na hipótese de devedor tributário, devidamente citado,
oferecer bem à penhora, é possível que, supervenientemente, a Fazenda requeira
a substituição do bem por dinheiro, com fundamento na prerrogativa da Lei de
Execução Fiscal, sem que haja qualquer impedimento, em tese, para isso. As
disposições do art. 185-A do Código Tributário Nacional não afastam as do
art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, razão pela qual não há falar que a existência
de bem imóvel penhorado inibe a penhora on-line de ativos financeiros ou
que incidiria nessas hipóteses a o enunciado 417 da Súmula da jurisprudência
do STJ. Precedentes: AGRESP 201402693791, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJE 19/12/2014; ADRESP 1 201100807019, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, DJE 20/04/2012; AGA 200901409832, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJE 15/04/2011. 5. Agravo Interno desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE DINHEIRO, MESMO COM A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL GARANTINDO A
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de
decisão monocrática proferida nos presentes autos, que negou seguimento
ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a substituição
de bem imóvel anteriormente penhorado pelo bloqueio de ativos financeiros
da Executada, mediante sistema BACENJUD. 2. Conforme reconhecido na decisão
monocrática,...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO NA FONTE DO PSS. INCIDÊNCIA
SOBRE O PRINCIPAL EXECUTADO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE
MORA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRF-2ª REGIÃO. DECISÃO AGRAVADA BEM
FUNDAMENTADA. DECISUM NÃO SE CONFIGURA TERATOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA, alvejando decisão
que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou a retenção na fonte
da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público
(PSS), incidente sobre o principal executado, excluindo-se a incidência
de tal alíquota em "eventuais juros de mora". - "Os juros moratórios não
integram a base de cálculo de contribuição para o PSS, pois possuem natureza
indenizatória". (Precedentes do Eg. STJ e deste C. TRF-2ª Região). - Decisão
agravada encontra-se bem fundamentada, não se configurando teratológica,
mas ao contrário, apresenta-se em consonância com a jurisprudência que vem
se formando sobre o tema apreciado. - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO NA FONTE DO PSS. INCIDÊNCIA
SOBRE O PRINCIPAL EXECUTADO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE
MORA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRF-2ª REGIÃO. DECISÃO AGRAVADA BEM
FUNDAMENTADA. DECISUM NÃO SE CONFIGURA TERATOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA, alvejando decisão
que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou a retenção na fonte
da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público
(PSS), incidente sobre o principal executado, excluindo-se a incidência
de tal alí...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR
EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I
- Cumpre pontuar, em primeiro, até para prevenir futura nulidade a teor do
art. 10 do novo Código de Processo Civil, da necessidade, nas ações em que se
discute a legalidade dos descontos em folha de pagamento dos militares em favor
de instituição financeira, como ocorre na presente hipótese, de se promover
a citação da UNIÃO FEDERAL para compor o polo passivo da demanda, por ser a
responsável pela inclusão de tais débitos em folha, visto que é o ente público
que efetua o pagamento de seus salários. Em idêntico diapasão, esta Sétima
Turma já se manifestou no julgamento do AG 0002096-39.2013.4.02.0000. II - O
agravo de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação
principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da
restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a adequação da
solução dada pelo MM. Juízo a quo à legislação de regência. III - O Agravante
é 2º Sargento da Marinha do Brasil, sendo bem certo que a Medida Provisória
2.215-10, de 31/08/01, dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos
militares das Forças Armadas, autoriza a consignação de empréstimo até 70%
(setenta por cento), ao prever expressamente que, na aplicação de descontos,
o militar só não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento)
da sua remuneração ou proventos. IV - De acordo com o contracheque do mês
de setembro/2015 por ele adunado, na referida competência o militar fez jus
ao total bruto de remuneração no valor de R$5.240,35; donde resulta que 30%
de sua remuneração corresponderiam a R$1.572,10; quantum este inferior ao
total líquido de remuneração que percebeu, no valor de R$1.645,93. Destarte,
conclui-se que a Administração da Marinha agiu em estrita consonância com
a legislação que regula a matéria, já que os descontos autorizados em favor
das instituições consignatárias não teriam o condão de fazer com que o militar
viesse a receber quantia inferior ao percentual de 30% de sua remuneração. V -
Logo, inexiste razão para que se não sufrague a decisão proferida no primeiro
grau de jurisdição. VI - Agravo de instrumento não provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR
EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I
- Cumpre pontuar, em primeiro, até para prevenir futura nulidade a teor do
art. 10 do novo Código de Processo Civil, da necessidade, nas ações em que se
discute a legalidade dos descontos em folha de pagamento dos militares em favor
de instituição financeira, como ocorre na presente hipótese, de se promover
a citação da UNIÃO FEDERAL para compor o polo passivo da demanda, por ser a
responsável pela inclusão de tais débitos em folha, visto que é o ente p...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO EVIDENCIADA. 1. O Código
Tributário Nacional prevê, em seu art. 133, a sucessão de atividade
empresarial, em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento comercial. 2. Não há elementos nos autos, nem ao menos
indiciários, de que houve a transferência do fundo de comércio da sociedade
executada para as embargantes, ora apeladas, revelando a mera afirmação da
apelante, no sentido de que estão sediadas no mesmo endereço e exploram a
mesma atividade, incapaz de infirmar a sentença recorrida. 3. A constituição
societária distinta, coexistência e o parcelamento do crédito tributário pela
executada indicam sociedades diversas atuando no mesmo local, tal como concluiu
o Magistrado sentenciante, não havendo indícios de que as embargantes, ora
apeladas, tenham sucedido de fato a executada em sua atividade de extração,
para fins de aplicação do artigo 133 do CTN. 4. Remessa necessária e apelação
conhecidas e desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO EVIDENCIADA. 1. O Código
Tributário Nacional prevê, em seu art. 133, a sucessão de atividade
empresarial, em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento comercial. 2. Não há elementos nos autos, nem ao menos
indiciários, de que houve a transferência do fundo de comércio da sociedade
executada para as embargantes, ora apeladas, revelando a mera afirmação da
apelante, no sentido de que estão sediadas no mesmo endereço e exploram a
mesma atividade, incapaz de...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais que exercessem suas atividades em regime de economia família-,
aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos segurados
especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do art. 195
da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte de
financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a 1 contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais qu...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. "ANIMUS" DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração da união
estável, para a finalidade de concessão de pensão por morte de ex-servidor
público federal. 2. Nos termos do disposto no § 3º do art. 226 da CRFB,
regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira supérstite tem direito à
pensão, desde que comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor, uma vez que
a concessão do benefício está adstrita à data do eventus mortis. 3. Para a
configuração da união estável e seu reconhecimento como entidade familiar,
a fim de surtir efeitos civis, faz-se necessária a comprovação da existência
de vínculos afetivos que geram entrelaçamentos de vidas. Para tanto, o
art. 1.723 do Código Civil exige que a união amorosa seja pública, duradoura e
contínua. 4. Conforme entendimento pacificado no c. STJ, a falta de designação
expressa da companheira como beneficiária do servidor, contudo, não impede
a concessão de pensão, se a união estável restou comprovada por outros meios
(precedentes: REsp. 1.307.576/PE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
25.4.2012; REsp. 1.235.994/PE, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 3.11.2011;
e AC 20045101020282-4 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. JFC Ricardo
Perlingeiro - Decisão de 14/08/2012 - Pub. 27/08/2012). 5. No caso vertente,
infere-se que os elementos fático-probatórios comprovam a existência da união
estável do servidor falecido com a parte autora: i) cinco declarações de
pessoas próximas ao casal, atestando que viviam maritalmente desde 1976 até
o óbito do ex-servidor (fls. 56/60); ii) ficha cadastral do GEAP - Fundação
de Seguridade Social, em que a parte autora é indicada como cônjuge do
ex-servidor (fl.26); iii) comprovante de rendimentos do Sr. Lacy Marins, com
indicação de endereço residencial na Rua Desmons, 385, fundos, Coelho Neto,
Rio de Janeiro (fls.36 e 39), bem como comprovante de residência da parte
autora, no mesmo endereço anteriormente mencionado (fl. 41); iv) fotos que
atestam a convivência, em momentos cotidianos, próprios do âmbito familiar,
demonstrando um trato íntimo entre a autora e o ex- servidor (fls.45/55); v)
depoimento de três testemunhas, em juízo, atestando que a parte autora e o
servidor falecido viveram maritalmente até o óbito deste, ocorrido em 2009
(fls.168/175). 1 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. "ANIMUS" DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração da união
estável, para a finalidade de concessão de pensão por morte de ex-servidor
público federal. 2. Nos termos do disposto no § 3º do art. 226 da CRFB,
regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira supérstite tem direito à
pensão, desde que comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor, uma vez que
a concessão do bene...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTIPLICIDADE DE APELOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA
10%. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 12, §5º, DA LEI
8.270/91. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em razão do princípio
da unirrecorribilidade das decisões, não deve ser conhecida idêntica apelação
protocolizada contra a mesma sentença, considerando a preclusão consumativa
do ato de interposição do primeiro recurso. 2. A regra inscrita no art. 4o
da Lei 1.060/50 veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz
o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido,
caso o juiz se convença de que não se trata de hipossuficiente. 3. Na
hipótese, o Juízo a quo indeferiu a pretendida gratuidade de justiça,
"ante a preclusão lógica havida com o recolhimento das custas judiciais pela
parte autora". Como se não bastasse infere-se que a autora possui remuneração
líquida incompatível com a suposta insuficiência de recursos para pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, a autora realizou
requerimento genérico, deixando de apresentar qualquer documento capaz de
corroborar sua alegação, mesmo após o indeferimento por parte do Juízo a
quo. A sentença não merece reparo quanto ao indeferimento da gratuidade
de justiça. 4. A Lei n. 7.923/1989, através do artigo 2º, § 5º, alterou os
percentuais de diversas indenizações, gratificações e adicionais pagos aos
servidores federais e reduziu o percentual pago a título de gratificação de
Raios-X de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento). 5. De acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido
a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão
de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o
valor nominal da remuneração. Na situação dos autos, apesar da redução do
percentual da gratificação, não restou demonstrada a diminuição do valor
nominal da remuneração do servidor. 1 6. Os Tribunais Superiores e esta
Eg. Corte possuem diversos julgados no sentido da constitucionalidade da
redução promovida pela Lei 7.923/89. Precedentes: STF, RE 293578, Primeira
Turma, julgado em 24/09/2002; STF, RE 293606, Segunda Turma, julgado em
21/10/2003, DJ 14/11/2003; STF, RE 469834 AgR, Primeira Turma, julgado em
30/06/2009, DJe 21/08/2009; STF, RE 496051 AgR, Segunda Turma, julgado em
14/02/2012, DJe 09/03/2012; STJ, AgRg no AREsp 984.432/BA, Primeira Turma, DJe
16/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 84.420/DF, Segunda Turma, DJe 24/04/2012; TRF2,
AC 201251010458426, Oitava Turma Especializada, julgado em 07/10/2015; TRF2,
AC 20145101140117, Sexta Turma Especializada,julgado em 09/09/2015. 7. Por fim,
ao tempo da vigência da Lei 8.270/91, o percentual da referida gratificação
já era de 10% (dez por cento), valor que foi mantido pelo art. 12, §2º, da
Lei 8.270/91, não havendo, portanto, qualquer diferença a ser paga com base
no §5º deste dispositivo. Para fins de incorporação como vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), seria necessário que o percentual pago a
título de gratificação de Raio-X superasse o valor estabelecido pela nova
lei, sendo certo que, in casu, o montante foi apenas mantido. 8. Deve ser
prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 9. Primeira
apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTIPLICIDADE DE APELOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA
10%. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 12, §5º, DA LEI
8.270/91. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em razão do princípio
da unirrecorribilidade das decisões, não deve ser conhecida idêntica apelação
protocolizada contra a mesma sentença, considerando a preclusão consumativa
do ato de interposição do primeiro recurso. 2. A regra inscrita no art. 4o
da Lei 1.060/50 veicula presunção...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de apelação em face de
sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo
267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15)
c/c o artigo 1º da LEF, sob o fundamento de que diante do encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir
do Exequente. A Juíza a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
gerentes da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores de
tal responsabilidade estabelecida no art. 135, III, do CTN, considerando
que a falência é forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese
é de Execução Fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face
de Kasa Corretora Empreendimentos e Participações Imobiliária, objetivando a
satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. O encerramento
do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação dos débitos
fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente, por falta de
objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica
até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento
da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou
fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou
estatutos. 1 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado
o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial
suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal,
cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos
arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse
evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do
CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a
dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é
hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 8. Remessa Necessária e Apelação não providas.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de apelação em face de
sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo
267, incisos IV e VI, do CPC/73 (atual artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15)
c/c o artigo 1º da LEF, sob o fundamento de que diante do encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho