TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. SENTENÇA QUE
RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ART. 1.010,
INCISO II, DO CPC/2015. 1. A sentença hostilizada reconheceu, de ofício,
a prescrição e julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito,
nos termos dos artigos 219, §5º, do CPC/73, e 174 do CTN. 2. As razões
de recurso em nenhum momento refutam os fundamentos da sentença, uma vez
que o apelante apresenta argumentos referentes à legalidade da Certidão de
Dívida Ativa para a cobrança das anuidades fixadas por meio de resoluções
internas. 3. O apelo ressente-se de requisito objetivo de regularidade
formal, haja vista que desatende à literal exigência do artigo 1.010,
inciso II, do CPC/2015, que determina a dedução, no recurso, da exposição
do fato e do direito para a devolução da causa ao tribunal (STJ, AgRg no
REsp 1.381.583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 11/09/2013). 4. Apelação não conhecida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. SENTENÇA QUE
RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ART. 1.010,
INCISO II, DO CPC/2015. 1. A sentença hostilizada reconheceu, de ofício,
a prescrição e julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito,
nos termos dos artigos 219, §5º, do CPC/73, e 174 do CTN. 2. As razões
de recurso em nenhum momento refutam os fundamentos da sentença, uma vez
que o apelante apresenta argumentos referentes à legalidade da Certidão de
Dívida Ativa para a cobrança das anuidades fixadas por meio de resoluções
inte...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- No caso, em que a autora é portadora de
câncer de mama e faz tratamento no setor de Hematologia do Hospital Federal
de Bonsucesso, tendo sido indicada a necessidade do uso do medicamento
prescrito, para realização de quimioterapia, e diante da existência de
política pública direcionada ao tratamento da referida doença (Portaria do
Ministério da Saúde nº 602 de 26.06.2012), o não fornecimento do medicamento
em questão, aprovado pela ANVISA, viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente diante do fato de que tal medicação foi prescrita para a parte
autora durante o tratamento a que vem se submetendo no SUS. 2. Não obstante
o entendimento no sentido de que "a substituição de um medicamento por outro
para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos
e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional
que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de
moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia
de uma vida digna"(STJ, Primeira Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1195704,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE DATA:17/11/2010), não se pode olvidar que,
neste momento, não é possível adotar entendimento diverso do adotado na
sentença, a qual concedeu o medicamento "PACLITAXEL à autora, na posologia
indicada às fls. 26, enquanto mantida a prescrição médica", não sendo cabível,
portanto, a substituição por outro como o Tamoxifeno. 3. Remessa desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- No caso, em que a autora é portadora de
câncer de mama e faz tratamento no setor de Hematologia do Hospital Federal
de Bonsucesso, tendo sido indicada a necessidade do uso do medicamento
prescrito, para realização de quimioterapia, e diante da existência de
política pública direcionada ao tratamento da referida doença (Portaria do
Ministério da Saúde nº 602 de 26.06.2012), o não fornecimento do medicamento
em questão, aprovado pela ANVISA, viola direitos fundamentais assegurados
pela Constit...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA DE
COTA-PARTE DE PENSÃO INSTITUIDA POR EX-MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE PERMITIDA VISTO QUE VÍUVA E
COMPANHEIRA CONCORREM NA MESMA CLASSE. LEI 7.284/1984. TERMO INICIAL. ÓBITO DA
PENSIONISTA COTISTA. COMPENSAÇÃO PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.Trata-se de ação ordinária em que a autora, viúva do ex-militar
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, pleiteia o pagamento das
parcelas em atraso, correspondentes à cota parte da pensão percebida pela
ex-companheira do instituidor, na proporção de 50% (cinquenta por cento),
a partir da data do óbito, ocorrido em 30.10.2008, até abril de 2012, eis
que a Administração efetuou a transferência em dezembro de 2012, bem como o
pagamento das parcelas correspondentes desde maio do mesmo ano. 2. Evidenciado
que administrativamente restou assegurada a transferência da cota parte
da pensão percebida pela ex- companheira em favor da viúva habilitada,
a quem foi conferida pensão vitalícia, desde 1997, com fulcro nas Leis
nº 3.765/60 e nº 7.284/84, por pertencerem, a viúva e a ex-companheira,
a mesma ordem de precedência, encontrando-se a primeira, atualmente,
recebendo a integralidade do benefício, nos moldes do que preceitua a
legislação de regência (ex vi dos artigos 10 e 26 da Lei nº 7.284/84),
cumpre reconhecer que o termo a quo para o pagamento da pensão integral
deve corresponder a data do óbito da segunda beneficiária. 3. Sem amparo
a tese sustentada pela União, no sentido de que os valores são devidos "a
contar da data em que a Administração Pública foi legalmente notificada",
haja vista que não se pode exigir da interessada a ciência do óbito da outra
beneficiária, não sendo razoável impor tal ônus a ora Autora; ao revés a
Administração tem meios próprios para aferir a regularidade da manutenção do
benefício, além de, em sendo o caso, exigir a devolução das verbas percebidas
indevidamente, após o óbito da pensionista, não podendo a beneficiária ser
penalizada por eventual inércia da Administração. 4. Eventuais valores pagos
administrativamente, correspondentes ao período assegurado na sentença, de
novembro/2008 a março/2012, deverão ser objeto de compensação, sob pena de
configurar duplicidade de pagamento. 5. De acordo com o disposto no §4º do
art. 20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante a
apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a,
b e c do §3º do mesmo diploma normativo, dispensada a obediência ao limite
mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. Assim, considerando
que a pretensão deduzida na inicial foi integralmente acolhida, afigura-se
razoável os honorários de sucumbência nos moldes do determinado na sentença,
que correspondem ao valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais). 6. Remessa
necessária parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA DE
COTA-PARTE DE PENSÃO INSTITUIDA POR EX-MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE PERMITIDA VISTO QUE VÍUVA E
COMPANHEIRA CONCORREM NA MESMA CLASSE. LEI 7.284/1984. TERMO INICIAL. ÓBITO DA
PENSIONISTA COTISTA. COMPENSAÇÃO PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.Trata-se de ação ordinária em que a autora, viúva do ex-militar
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, pleiteia o pagamento das
parcelas em atraso, correspondentes à cota parte da pensão percebida pela
ex...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Merece ser desprovido o agravo retido interposto em face de decisão
que indefere a produção de prova pericial, quando as questões debatidas
nos autos são essencialmente de direito, dependendo, unicamente da prova
documental acostada aos autos, sendo a prova pericial desnecessária para o
deslinde da causa, não se cogitando em cerceamento de defesa, ao contrário do
sustentado pela recorrente. 2. Não restou comprovado nos autos, pela parte
autora, qualquer ilegalidade no ato de rescisão, multa, inscrição no CADIN
bem como a suspensão do direito de contratar. Constata-se que o contrato
encontra-se rescindido desde 17/07/2012, conforme informa o próprio Autor,
razão pela qual, no tocante ao pedido de rescisão contratual, cabe a extinção
do processo pela falta de interesse de agir. 3. No que tange ao pleito de
indenização, a improcedência se impõe, uma vez que inobservada, no proceder
da rescisão, qualquer irregularidade a ensejar um dano descabido. 4. Agravo
retido e apelação cível desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Merece ser desprovido o agravo retido interposto em face de decisão
que indefere a produção de prova pericial, quando as questões debatidas
nos autos são essencialmente de direito, dependendo, unicamente da prova
documental acostada aos autos, sendo a prova pericial desnecessária para o
deslinde da causa, não se cogitando em cerceamento de defesa, ao contrário do
sustentado pela recorrente. 2....
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL - GARANTIA DO JUÍZO - DISPENSA - RECURSO PROVIDO. 1
- Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução,
diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2 - A Defensoria Pública da União, na qualidade de
curadora especial, interpôs recurso da sentença que extinguiu os presentes
embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude de o Juízo não
se encontrar garantido. 3 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 4 -
Entretanto, afigura-se cabível mitigar essa regra para admitir a defesa por
parte da Defensoria Pública, nomeada curadora especial, em homenagem aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa substancial,
mormente levando em conta que em casos como o destes autos, os Embargos à
Execução afiguram-se como a única alternativa de defesa em que o substituto
processual, no exercício de munus público, atuando em nome da parte citada
por edital e que não poderá opor suas exceções pessoais, poderá se valer
da ampla discussão dos fatos e produção de provas, não estando limitado
apenas às matérias de ordem pública ou conhecíveis de ofício. 5 - A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.110.548/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, da relatoria da
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26-04-2010, firmou entendimento no sentido
de que o curador especial é dispensado de oferecer garantia ao Juízo
para opor embargos à execução. 6 - No caso em tela, a Defensoria Pública
da União atua na qualidade de curadora especial da parte executada revel
citada por edital, não se exigindo a garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal. 7 - Precedentes desta Turma Especializada: AC
nº 0516218-96.2008.4.02.5101 - Rel. Des. 1 Fed. MARCELLO GRANADO - e-DJF2R
09-11-2015; AC nº 0515459- 35.2008.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA -
e-DJF2R 29-10-2015; AC nº 0037078-39.2012.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 13-10-2015. 8 - Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL - GARANTIA DO JUÍZO - DISPENSA - RECURSO PROVIDO. 1
- Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução,
diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2 - A Defensoria Pública da União, na qualidade de
curadora especial, interpôs recurso da sentença que extinguiu os presentes
embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude de o Juízo não
se encontrar garantido. 3 - Nos termos do art. 16, § 1...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. III - No caso dos autos, embora apontada contradição
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. IV - Desnecessário o prequestionamento quando o
embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais
cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por
não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. V -
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.38...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ
127/36). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DA ADJUDICAÇÃO
EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA NOS TERMOS DO DL 70/66. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos
termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973, vigente quando da prolação
da sentença, correspondente ao art. 337, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, a coisa
julgada é constatada quando se repete ação cujo mérito foi decidido, não
cabendo mais recurso. A identidade das ações se verifica quando possuem as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. A ação versa sobre sobre o pedido
de cancelamento da carta de arrematação ou adjudicação do imóvel objeto de
contrato de financiamento de imóvel firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF), sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os requisitos do
Decreto-Lei n. 70/66. Ação anterior, contendo as mesmas partes, mas visando
à revisão das cláusulas contratuais do financiamento habitacional. 3. Coisa
julgada não configurada, porquanto causa de pedir e pedidos são distintos
da ação anterior, já julgada. 4. Sentença anulada, com o retorno dos autos
à origem para prosseguimento. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DA ADJUDICAÇÃO
EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA NOS TERMOS DO DL 70/66. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos
termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973, vigente quando da prolação
da sentença, correspondente ao art. 337, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, a coisa
julgada é constatada quando se repete ação cujo mérito foi decidido, não
cabendo mais recurso. A identidade das ações se verifica quando possuem as
mesmas parte...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Restou assentado no acórdão embargado que a incidência
de juros remuneratórios sobre a diferença do saldo advinda da aplicação
dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e de abril de 1990 não
obsta a aplicação concomitante da taxa SELIC, esta devida a partir da
citação. 2. Ao contrário do que alega a ré, em nenhum momento o acórdão
embargado deu margem para entendimento no sentido de se permitir dupla
incidência de juros remuneratórios sobre a diferença a ser apurada na
fase de cumprimento do julgado. 3. De outro lado, se a ré decidiu, por
conta própria, antes mesmo do encerramento da fase de cognição, depositar
na conta de FGTS do autor diferenças a título dos expurgos inflacionários
de janeiro de 1989 e de abril de 1990 (objeto da presente demanda), caberá
ao Juízo da liquidação analisar se a quantia depositada, conforme o extrato
juntado à fl. 104, de fato corresponde ao valor devido ao autor segundo o
título judicial a ser formado ao final da presente fase processual e, se
acaso for, extinguir o processo em razão de a obrigação ter sido satisfeita
(art. 794, inciso I, do CPC/73; art. 924, inciso II, do NCPC). 4. Quanto aos
juros de mora, se a ré afirma que resolveu por aplicá-los em índice superior
à taxa SELIC, tal circunstância em nada abala a determinação da aplicação
da referida taxa pela sentença recorrida, mantida pelo acórdão embargado,
cabendo ao Juízo da liquidação analisar os atos já praticados pela ré com
fins de satisfazer a obrigação. 5. Infere-se que a embargante, em verdade,
alega no presente recurso questões que são afetas ao Juízo de liquidação,
descabendo falar em omissão no acórdão embargado quanto às mesmas. 6. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Restou assentado no acórdão embargado que a incidência
de juros remuneratórios sobre a diferença do saldo advinda da aplicação
dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e de abril de 1990 não
obsta a aplicação concomitante da taxa SELIC, esta devida a partir da
citação. 2. Ao contrário do que alega a ré, em nenhum momento o acórdão
embargado deu margem para entendimento no sentido de se permitir dupla
incidência de juros remuneratórios sobre a diferença a ser apurada na
fase de cumpr...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Magistrado extinguiu
o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de crédito
devido por multa originada em infração administrativa f undamentada nos
arts. 6º, alínea "a"; 55 e 73, todos da Lei 5.194/66. 2. Por ser crédito
não-tributário, a sua cobrança não se submete às normas do CTN, devendo
ser o bservadas as regras da Lei 9.873/99 e a Le 6.830/80 (LEF). 3. Com o
advento da Lei 9.873/99, restou estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para
que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício de seu
poder de polícia, apure qualquer infração à legislação em vigor. Este prazo
diz respeito à constituição do crédito, não à sua cobrança judicial. A Lei
11.941/2009, entre outras alterações, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99,
prevendo, expressamente, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial
do crédito d ecorrente de infração à legislação em vigor. 4. Na hipótese dos
autos, o débito cobrado é relativo à multa imposta pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, mediante o
Auto de Infração nº 0003000907492, lavrado em 22/07/2004, e a Inscrição em
Dívida Ativa se deu em 03/09/2012, configurando a prescrição quinquenal da
pretensão punitiva. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Magistrado extinguiu
o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de crédito
devido por multa originada em infração administrativa f undamentada nos
arts. 6º, alínea "a"; 55 e 73, todos da Lei 5.194/66. 2. Por ser crédito
não-tributário, a sua cobrança não se submete às normas do CTN, devendo
ser o bservadas as regras da Lei 9.873/99 e a Le 6.830/80 (LEF). 3. Com o
advento da Lei 9.873...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação
total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da
majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão
do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite
fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto 1 vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. IX. Hipótese em que partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o
valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto
por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 30,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. 2 XI. Já no que concerne aos honorários, considerando
o pedido do autor, e a sua baixa complexidade, mantenho a respectiva
verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5% do total das
diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula
111 do eg. STJ. XII. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS e remessa
necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Infere-se dos fun...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. BENS DA UNIÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 46/2005. MODIFICAÇÃO DO ART. 20, VI CF/88. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA COMO PATRIMÔNIO
FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO REGISTRO PARTICULAR À UNIÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de
que embora a Emenda Constitucional n.º 46/2005 tenha excluído do patrimônio da
União as ilhas costeiras que contenham sedes de Município, manteve inalterada a
situação de todos os demais bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal,
inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). Assim,
o imóvel objeto da cobrança permanece como patrimônio da União Federal,
não se aplicando sobre ele a exceção contida na Emenda Constitucional n.º
46/2005. A modificação atinge, portanto, apenas os imóveis situados na
parte interior da ilha sede de município, ou seja, aqueles que não seriam
classificados como terreno de marinha pelo critério da Linha de Preamar
Médio de 1831. Precedentes do TRF2. 2. Consoante pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o título de propriedade do particular não
é oponível à União (verbete nº 496 da Súmula do STJ), sendo certo que os
terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na
esteira do que dispõem a Constituição Federal (art. 20, VII) e o Decreto-Lei
nº 9.760/46. 3. Ademais, a teor do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº
9.636/98, o registro da demarcação do domínio em livro próprio na Secretaria
de Patrimônio da União, por si só, tem força de escritura pública. 4. O fato
de não haver anotação no registro imobiliário não significa que o procedimento
demarcatório teria sido posterior, uma vez que o registro da demarcação na
SPU é suficiente para a caracterização do imóvel como terreno de marinha. Os
documentos juntados pela União Federal em sua contestação indicam que o
procedimento demarcatório data da década de 1960, muito antes, portanto, da
aquisição do imóvel pelo demandante. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. BENS DA UNIÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 46/2005. MODIFICAÇÃO DO ART. 20, VI CF/88. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA COMO PATRIMÔNIO
FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO REGISTRO PARTICULAR À UNIÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de
que embora a Emenda Constitucional n.º 46/2005 tenha excluído do patrimônio da
União as ilhas costeiras que contenham sedes de Município, manteve inalterada a
situação de todos os demais bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal,
inclusive...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC N. 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V, C/C ART.113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 219, §
5º e 269, IV, ambos do CPC/1973, e art. 40, § 4º da Lei n. 6830/80, por
reconhecer a prescrição do crédito em c obrança. 2. Como é cediço, o prazo
prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações em razão
de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República
de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo
(artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do
CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos d ecorrentes
das contribuições destinadas à Seguridade Social. 3. Na hipótese, trata-se de
crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimentos entre 10/02/1995
e 10/01/1996 (fls. 04/11), constituídos, portanto, após a promulgação da
Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 23/04/1999
(fl. 02) e o despacho citatório proferido em 31/08/1999 (fl. 12). Verifica-se
que, diante das tentativas frustradas de citação (fls. 15 e 24), o D. Juízo
a quo determinou a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6830/80,
em 29/05/2000 (fls. 25), do que a União não foi intimada. Em 07/01/2003,
a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, tendo
em vista a necessidade de maiores diligências, sendo o pedido deferido em
1 09/01/2003 (fls. 26/28). Transcorrido o prazo de suspensão dos autos,
e novamente intimada, a Fazenda Nacional nada requereu (fls. 29). Somente
em 13/07/2015, após transcorridos mais de 12 anos ininterruptos sem que
a exequente atuasse positivamente no feito, e após o transcurso de mais
de 05 anos da constituição definitiva do crédito em cobrança, a recorrente
voltou a se manifestar, requerendo a citação por edital da empresa executada
(fl. 32). Intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição dos débitos
cobrados (fl. 31), a União não comprovou a ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Em 28/08/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a s entença ora guerreada (fls. 36/37). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
n. 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e
a efetiva citação (AgRg no REsp n. 1237730/PR). 5. No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e g rau de jurisdição. 7 . O valor
da execução fiscal é R$27.534,04 (Nov/98 - fl.02). 8 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC N. 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V, C/C ART.113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 219, §
5º e 269, IV, ambos...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente
deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre
automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho
determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução
fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes
do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável para a configuração da prescrição
intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição direta
e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5. O STF reviu o
seu posicionamento de que, mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a
cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos,
consignando que o prazo é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa
decisão. Nos casos em que o prazo prescricional tiver início após a data
do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de19-02-2015). 6 - No caso,
como não transcorreram 31 anos (1 ano de suspensão e 30 anos de arquivamento)
entre o arquivamento do processo, em 16/07/1991, e a prolação da sentença,
em 02/07/2014, não restou configurada a prescrição intercorrente. 7 -
Apelação da União Federal a que se dá provimento. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente
deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS -
PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015. I - No caso vertente, embora
alegue a existência de vícios no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de declaração
contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz
de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489, §
1º, IV, do CPC de 2015 (EDcl no MS 21.315-DF, STJ, julgado em 8/6/2016,
DJe 15/6/2016). III - Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de
prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS -
PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015. I - No caso vertente, embora
alegue a existência de vícios no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de declaração
contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz
de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489, §
1º, IV, do CPC de 20...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0013549-31.2013.4.02.0000 (2013.00.00.013549-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO :
CLÁUDIO THOMAZ LOURENÇO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti (00035854420124025110) EME
NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERADOS. FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº
10.216/2001. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado
do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela para que os entes federados providenciassem a internação compulsória
do demandante em virtude da sua dependência química (CID X F10). 2. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. A falta de
recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei,
apesar dos inconvenientes para sua concretização. Somente justificar-se-ia
um controle de constitucionalidade por omissão ou por insuficiência caso se
pretendesse executar a decisão judicial unicamente a partir dos próprios
recursos públicos orçamentários. 4. A internação compulsória cinge-se
aos requisitos impostos pela Lei de nº 10.216/2001, todos preenchidos na
situação concreta do demandante (conforme comprovado em perícia judicial)
e deve adequar-se às necessidades e demandas específicas do paciente,
mediante plano individualizado, consoante entendimento do NATS (disponível
em: <http://goo.gl/Ap0NsB>). 5. Necessidade de exames periódicos como
condição de subsistência dos efeitos de uma decisão favorável no intuito de
verificar se a internação compulsória ainda é o tratamento adequado para o
demandante, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei de nº 10.216/2001. 6. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013549-31.2013.4.02.0000 (2013.00.00.013549-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO :
CLÁUDIO THOMAZ LOURENÇO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti (00035854420124025110) EME
NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERADOS. FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº
10.216/2001. 1. Trata-se de ag...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
POSTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em
que pese a prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória
referente ao mesmo débito, no caso, o reconhecimento da conexão não resultará
na reunião dos processos. 2. Consoante orientação do STJ, quando a ação
anulatória é ajuizada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal,
como in casu, os processos devem tramitar separadamente, tendo em vista a
impossibilidade de se enviar a execução fiscal para ser julgada pelo juízo
onde tramita a ação ordinária em que se discute a validade da cobrança,
tendo em vista não ser especializada em execução fiscal. 3. Isso porque
"a modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos
em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos
§§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão
da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto,
improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC." (STJ, 1ª SEÇÃO, CC
105358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/10/2010). 4. Agravo de
instrumento desprovido. (oml/bvr) 1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
02 de março de 2015 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
POSTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em
que pese a prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória
referente ao mesmo débito, no caso, o reconhecimento da conexão não resultará
na reunião dos processos. 2. Consoante orientação do STJ, quando a ação
anulatória é ajuizada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal,
como in casu, os processos devem tramitar separadamente, tendo em vista a
impossibilidade de se enviar a execução fiscal para ser julgada pelo juízo
onde tramita a ação o...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho